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Presidência da República · Administrativo e licitações

A revogação da Lei 8.666 está na LC 198, não na medida provisória

A redação que a maior parte das fontes cita é a da MP 1.167/2023, que o Planalto marca como de vigência encerrada. O texto em vigor do art. 193 da Lei 14.133 veio da Lei Complementar 198/2023 e chega à mesma data por outro caminho.

12 de agosto de 2026 2 min de leitura 2 documentos consultados

A revogação da Lei 8.666/1993 em 30 de dezembro de 2023 está na redação dada ao art. 193, II, da Lei 14.133/2021 pela Lei Complementar 198/2023 — não pela Medida Provisória 1.167/2023, cuja redação o Planalto marca como de vigência encerrada.

Para o servidor público — Em parecer, edital, nota técnica ou resposta a impugnação, o dispositivo a citar é o art. 193, II, com a redação da LC 198/2023. Apontar a MP 1.167/2023 é apontar texto que perdeu eficácia.Redação em vigor desde a LC 198/2023

Para o advogado — A data final é a mesma — 30 de dezembro de 2023 —, mas a base normativa não. Peça que date a revogação pela medida provisória cita norma que não está mais em vigor, e a parte contrária tem como apontar.Contratações regidas pela 8.666 firmadas até 29/12/2023 seguem por ela até o fim

Para quem estuda — É o caso clássico de por que ler a lei no Planalto e não em resumo: as três redações do mesmo inciso convivem na página, e só uma está valendo.

O que o Planalto mostra

A página oficial da Lei 14.133/2021 exibe três redações do art. 193, II empilhadas: a original, a da Medida Provisória 1.167/2023 e a da Lei Complementar 198/2023. As duas primeiras aparecem com a marca de vigência encerrada. A que vale é a última.

II - em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.Lei 14.133/2021, art. 193, II — redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023

A redação original marcava a revogação para dois anos depois da publicação oficial da lei — que se deu em 1º de abril de 2021, o que levaria a 1º de abril de 2023. A MP 1.167/2023 empurrou para 30 de dezembro de 2023, e a LC 198/2023 fixou a mesma data em texto que não depende de conversão.

Por que a diferença importa na prática

Medida provisória que não é convertida em lei no prazo perde a eficácia. Quando o efeito pretendido é a revogação de uma lei em data certa, isso deixa de ser detalhe de técnica legislativa: o fundamento citado precisa ser o que sobreviveu.

Na prática cotidiana o resultado é o mesmo — a 8.666 não rege contratação nova desde 30 de dezembro de 2023. A diferença aparece quando o fundamento é escrito: parecer, edital, defesa e recurso citam dispositivo, e dispositivo revogado ou sem eficácia é ponto de ataque.

O que continua sob a lei antiga

A revogação alcança a contratação nova. Contratos e licitações regidos pela 8.666 e firmados na vigência dela permanecem sob ela até o encerramento, incluindo prorrogações previstas no próprio instrumento — o art. 191 da Lei 14.133 trata da transição.

  • Lei 8.666/1993 — revogada em 30/12/2023
  • Lei 10.520/2002 (pregão) — revogada na mesma data
  • Lei 12.462/2011, arts. 1º a 47-A (RDC) — revogados na mesma data