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Presidência da República · Civil e processo

Dias úteis valem para o prazo processual — e só para ele

O art. 219 do CPC manda contar só os dias úteis, e o parágrafo único do mesmo artigo fecha a porta: a regra não alcança prazo de direito material, que segue em dias corridos.

13 de agosto de 2026 2 min de leitura 2 documentos consultados

O art. 219 do Código de Processo Civil determina que os prazos em dias sejam contados apenas em dias úteis, e seu parágrafo único restringe a regra aos prazos processuais — prazo de direito material continua contado em dias corridos.

Para o advogado — A distinção decide perda de prazo. Prazo para recorrer é processual e conta em dias úteis; prazo decadencial ou prescricional previsto na lei material conta corrido, ainda que a contagem comece dentro do processo.Regra em vigor desde a entrada em vigor do CPC de 2015

Para o servidor público — Prazo de processo administrativo não é automaticamente processual para efeito do art. 219: a contagem segue a lei do próprio processo administrativo, salvo remissão expressa ao CPC.

Para quem estuda — É a pegadinha mais frequente do tema: a resposta certa quase nunca é 'dias úteis' sozinha — é 'dias úteis, se o prazo for processual'.

O texto, inteiro

O artigo tem duas frases, e a segunda é a que costuma sumir da citação:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.Lei 13.105/2015 (CPC), art. 219

Citar só o caput produz uma regra que o próprio artigo nega no parágrafo seguinte. É por isso que a contagem em dias úteis aparece aplicada, com frequência, a prazo que não é processual.

Onde começa a contagem

A regra de exclusão do primeiro dia está em outro artigo, e as duas se somam:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.Lei 13.105/2015 (CPC), art. 224, caput

O § 1º protrai começo e vencimento para o primeiro dia útil seguinte quando o expediente forense encerra antes ou começa depois da hora normal, ou quando há indisponibilidade da comunicação eletrônica. O § 2º fixa que a data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico.

A suspensão de fim de ano

O art. 220 suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. É suspensão de prazo, não fechamento do foro: o mesmo artigo prevê que juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública e auxiliares da Justiça exercem suas atribuições no período.