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CARF · Tributário

Oito súmulas do CARF vão amarrar a Receita — mas só depois que saírem no Diário Oficial

O CARF aprovou, em sessão de 14/9, oito novos enunciados de súmula — dois do Pleno e seis da CSRF, sobre temas como IOF em mútuo entre empresas e o cálculo do limite de alçada. A vinculação para o próprio CARF e para as DRJ da Receita só começa quando os enunciados saírem no Diário Oficial da União, o que ainda não ocorreu.

22 de setembro de 2026 5 min de leitura 2 documentos consultados

O fato

O CARF aprovou oito novos enunciados de súmula em sessão de 14 de setembro, que passam a vincular o próprio CARF e as Delegacias da Receita Federal de Julgamento assim que forem publicados no Diário Oficial da União.

O que muda

Para o advogado — Quem discute no contencioso administrativo tributário uma das oito teses — atualização de indébitos, limite de alçada, parcelamento de estimativas de IRPJ/CSLL, contribuição ao SENAR, verificação de documento fiscal para crédito incentivado, crédito de IPI sobre coque de petróleo, IOF sobre mútuo entre empresas ou CIDE-Remessas sobre royalties — já sabe qual vai ser o entendimento consolidado do CARF. Mas ainda não pode alegar vinculação da DRJ: isso só passa a valer quando os enunciados saírem no Diário Oficial da União, o que não aconteceu até esta publicação.Aprovado em sessão de 14/9/2026; a vinculação começa a contar da publicação no Diário Oficial da União, ainda pendente

Para o servidor público — As Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que decidem a impugnação do contribuinte na 1ª instância administrativa, passam a ter de aplicar as oito teses assim que publicadas — deixando de poder decidir em sentido contrário a um entendimento que hoje só vincula a 2ª instância (o próprio CARF).Vale a partir da publicação dos enunciados no Diário Oficial da União, ainda pendente

Oito enunciados, quatro colegiados, numa sessão só

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou, em sessão de 14 de setembro em Brasília, oito novos enunciados de súmula. Dois vieram do Pleno, que reúne todas as turmas; os outros seis, das três Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) — a última instância do próprio CARF, acionada quando duas turmas ordinárias decidem de forma diferente sobre a mesma tese.

O índice oficial de súmulas do CARF já registra a faixa correspondente a esta sessão — enunciados 246 a 253, aprovados em 14/09/2026 — na mesma tabela que lista, sessão por sessão, todas as súmulas editadas pelo colegiado desde 2006.

Já os seis enunciados aprovados pela CSRF abrangem temas relacionados à compensação tributária, à contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), ao aproveitamento de créditos fiscais, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior (CIDE-Remessas).CARF, notícia de 14/9/2026 sobre a aprovação de oito novos enunciados de súmula

A mecânica: de precedente do CARF a regra para a Receita

O que separa uma súmula de uma simples sequência de decisões parecidas é o efeito que ela produz fora do próprio CARF. Antes da súmula, cada turma podia julgar a mesma tese de um jeito diferente, e a Delegacia da Receita Federal de Julgamento — que decide a impugnação do contribuinte na 1ª instância administrativa, antes de qualquer recurso — não estava obrigada a seguir o que o CARF vinha decidindo. A súmula muda isso, mas só a partir de um marco específico:

Após a publicação no Diário Oficial da União (DOU), os enunciados passam a ter caráter vinculante para o CARF e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).CARF, notícia de 14/9/2026 sobre a aprovação de oito novos enunciados de súmula Com isso, os entendimentos consolidados não apenas orientam as decisões do Conselho, mas também devem ser observados pelas DRJ.CARF, notícia de 14/9/2026 sobre a aprovação de oito novos enunciados de súmula

Na prática, isso desloca o ponto em que a tese se resolve: hoje, mesmo que uma tese já seja pacífica no CARF, o contribuinte só a vê aplicada depois de recorrer e esperar o processo subir à 2ª instância. Publicada a súmula, a DRJ já decide nesse sentido na própria impugnação — sem que o contribuinte precise recorrer para obter o mesmo resultado. O ponto de atenção é que, até o fechamento desta peça, o índice oficial de súmulas do CARF segue de pé com a ressalva de sempre: os atos ali publicados não substituem os originais do Diário Oficial, que é onde nasce a vinculação.

A que mais aparece em auditoria: mútuo entre empresas do grupo e o IOF

Das seis teses aprovadas pela CSRF, a de maior recorrência prática é a que trata de transferência de caixa entre pessoas jurídicas sem contrato de mútuo formal — prática comum em grupos econômicos que movimentam saldo entre empresas ligadas pela própria contabilidade, sem lavrar instrumento escrito a cada transferência:

A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.CARF, notícia de 14/9/2026 sobre a aprovação de oito novos enunciados de súmula

O enunciado fecha um argumento de defesa recorrente em autuação de IOF: a ausência de contrato escrito, por si só, deixa de afastar a incidência do imposto. Uma vez publicada, a súmula vale tanto para o auto de infração que a Receita já lavrou quanto para a orientação que a fiscalização vai seguir daqui para a frente ao identificar transferências entre empresas do mesmo grupo pela escrituração contábil.

A outra que pesa: o limite de alçada exclui os juros de mora

O limite de alçada é o valor mínimo que um processo precisa ter para chegar à CSRF por recurso especial — abaixo dele, a decisão da turma ordinária é definitiva na esfera administrativa. Um dos dois enunciados do Pleno resolve o que entra nessa conta:

Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser considerados apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.CARF, notícia de 14/9/2026 sobre a aprovação de oito novos enunciados de súmula

Isso afeta diretamente quem calcula se um caso comporta recurso à CSRF: um processo cujo principal e multa somados ficam abaixo do piso não sobe à Câmara Superior mesmo que os juros de mora acumulados o levem além do limite — os juros ficam de fora da conta, e o processo se encerra na turma ordinária.

Perguntas diretas

As oito súmulas do CARF já valem para os processos em curso?

A aprovação em sessão fixa o texto do enunciado, mas a vinculação para o CARF e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento só começa a contar da publicação dos enunciados no Diário Oficial da União, que ainda não ocorreu.

O que muda para a Receita Federal com uma súmula vinculante do CARF?

As Delegacias da Receita Federal de Julgamento, que decidem a impugnação do contribuinte em primeira instância, passam a ter de seguir o entendimento sumulado — deixando de poder julgar em sentido contrário a uma tese que hoje só obriga o próprio CARF, em segunda instância.

Transferir dinheiro entre duas empresas do mesmo grupo sem contrato escrito gera IOF?

Segundo o novo enunciado aprovado pela 3ª Turma da CSRF, sim: a transferência de créditos financeiros registrada apenas pela escrituração contábil em conta corrente configura mútuo sujeito ao IOF, mesmo sem contrato formal entre as empresas.

Os juros de mora contam para saber se um processo pode chegar à Câmara Superior do CARF?

Não, pelo novo enunciado do Pleno. Só entram na apuração do limite de alçada o valor do tributo principal original e a multa original — os juros de mora ficam de fora dessa conta.

O que ainda não está decidido

Os oito enunciados já têm texto fixado e constam do índice oficial de súmulas do CARF como aprovados em 14/9/2026, mas a vinculação sobre o CARF e sobre as DRJ só nasce com a publicação no Diário Oficial da União — que, até o fechamento desta peça, ainda não havia ocorrido. Até lá, as teses orientam sem obrigar formalmente a primeira instância administrativa.