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STJAgravo Em Recurso Especial
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SEGURANÇA DENEGADA – POSSIBILIDAD.
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AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SEGURANÇA DENEGADA – POSSIBILIDADE DE OS SUCESSORES UTILIZAREM AS VIAS ORDINÁRIAS – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- O mandado de segurança, por sua natureza de ação personalíssima, é intransmissível por sucessão processual, de forma que, falecendo o impetrante no curso da ação mandamental, é de rigor a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, com a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei Federal 12.016/09 c/c art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. 2- Ressalvada a possibilidade de utilização das vias ordinárias, inclusive no que se refere a eventuais efeitos patrimoniais da relação jurídica objeto da impetração. 3- O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º) não pode ser aplicado quando existe impedimento processual para o julgamento do mérito, como a perda superveniente do interesse processual, pela morte do impetrante, na especial e personalíssima ação de mandado de segurança. 4- Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.21.024993-4/004 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): GERALDO HUMBERTO DE ARAUJO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 688). A parte recorrente alega violação dos arts. 4 e 110 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a extinção do mandado de segurança após o falecimento da parte impetrante viola a primazia do julgamento de mérito, e que há a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou sucessores quando o direito discutido possui efeitos patrimoniais, por aplicação subsidiária do CPC à Lei 12.016/2009. Não foram apresentadas contrarrazões apresentadas (fl. 687). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 699/704). É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.
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Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - SISPUMI contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública, acolheu parcialmente a impugnação do Município de Itanhaém, limitando o valor exequendo às parcelas vencidas a partir da propositura da ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor exequendo deve incluir parcelas imprescritas anteriores à propositura da ação civil pública, considerando a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. A sentença da ação civil pública condenou o agravado apenas à obrigação de fazer, sem prever pagamento de verbas retroativas. 4. Não há título executivo judicial que ampare a pretensão de diferenças retroativas, sendo a execução limitada ao decidido na sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A execução deve se limitar ao que foi decidido na sentença transitada em julgado. 2. A propositura da ação civil pública não interrompe o prazo prescricional para verbas não condenadas. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 269-276), os quais foram rejeitados, sem alteração do resultado do julgado (fls. 277-282). Nas razões do recurso especial (fls. 285-319), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta: (I) violação ao art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil; aos arts. 189, 203, 394 e 397 do Código Civil; aos arts. 240, caput e § 1º, 509 e 515, I, do Código de Processo Civil; e aos arts. 81, caput e parágrafo único, II e III, e 103, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; (II) dissídio jurisprudencial com o Tema 1.005/STJ (REsp n. 1.751.667/RS) e com precedentes que reconhecem eficácia executiva a sentenças declaratórias. Para tanto, sustenta que o direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo nasceu com a vigência da Lei Municipal n. 3.055/2004, que o ajuizamento da ação civil pública interrompeu a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à sua distribuição e que a sentença declaratória constitui título executivo apto a amparar a inclusão dessas diferenças na conta de liquidação, ainda que silente quanto ao período pretérito. É O
HABEAS CORPUS EXTORSÃO e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada – Série de delitos – Gravidade concreta decorrente do modus operandi – Necessidade de estancar a prática de atividades ilícitas – Ordem pública que deve ser resguardada – Medidas cautelares diversas como insuficientes - Ordem denegada. Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, tampouco a necessária contemporaneidade. Aduz que o fundamento concreto da prisão não se refere à paciente nem à imputação. As ameaças são atribuídas a terceiro (Paulo Sérgio), foram excluídas da denúncia quanto à paciente e o procedimento correlato foi arquivado, não havendo individualização do perigo em relação à acusada, em violação aos arts. 282, § 6º, 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, ademais, ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual. Não há notícia de crime-fim, violência, fuga, coação de testemunhas, armas apreendidas ou fatos novos, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP. Afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois tem uma filha de 6 anos de idade e outro de 12 anos. Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I.
Para o advogado
Caso em Exame: "Habeas corpus" impetrado pelo Município de Miguelópolis e seu Procurador em favor de Marcos Vinícius Toledo Silva, questionando decisão que determinou sua internação compulsória sem laudo médico circunstanciado ou esgotamento de medidas extra hospitalares. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível "habeas corpus" para reformar decisão de internação compulsória em ação cível, considerando a alegada ilegalidade da medida e a ausência de justa causa. III. Razões de Decidir: 3. O 'habeas corpus' não é substituto de recurso cabível, como o Agravo de Instrumento, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão de internação baseou-se em laudo médico circunstanciado e histórico de falência de tratamentos ambulatoriais, não havendo ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e Tese: 5. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. "Habeas corpus" não substitui recurso cabível, salvo flagrante ilegalidade. 2. Internação compulsória com base em laudo médico circunstanciado recomendando a medida após falência das tentativas de tratamento ambulatorial, com reavaliação periódica da medida, não configura ilegalidade manifesta. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 803.397, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D Je de 27/02/2023. TJSP, Habeas Corpus Cível 2133970-91.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2025. TJSP, Habeas Corpus Cível 2364119-23.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024. TJSP, Habeas Corpus Cível 2043203-75.2023.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2023. Não conhecimento da impetração. Na presente impetração, os Impetrantes sustentam que a internação psiquiátrica compulsória do paciente é materialmente ilegal por: (i) ausência de laudo médico circunstanciado contemporâneo que justifique a medida, exigência prevista no “art. 6º da Lei n. 10.216/2001”, tendo sido a decisão lastreada apenas em
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – GESTANTE – NEGATIVA DE COBERTURA – ROL DA ANS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO – URGÊNCIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – O.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – GESTANTE – NEGATIVA DE COBERTURA – ROL DA ANS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO – URGÊNCIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir cobertura a certas enfermidades, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. – Todavia, não deve prevalecer a negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar se indispensável ao tratamento de doença coberta pelo contrato, especialmente quando há indicação pela ANS. – Havendo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
Para o advogado
MÉRITO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA ASSECURATÓRIA. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SUSPENSÃO DO IDPJ QUE NÃO IMPEDE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSERVATIVAS. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA DE PLANO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUBSTITUTIVA IDÔNEA E IGUALMENTE EFICAZ. CUSTAS INICIAIS DO IDPJ. INEXIGIBILIDADE COMO CONDIÇÃO AUTOMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Vale do Iguaçu Veículos Ltda., VVL Victory Veículos Ltda., Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. e Granvel-Granville Veículos Ltda. contra decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Carbon Participações Ltda., que indeferiu pedidos de reconsideração e revogação de medidas cautelares de bloqueio de veículos via RENAJUD, mantendo as restrições patrimoniais diante de indícios de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial da devedora principal e risco de dissipação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo quando interposto contra decisão que, ao apreciar pedido de reconsideração ou revogação, delibera autonomamente sobre a manutenção de medidas cautelares; (ii) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se é cabível a manutenção de restrições via RENAJUD, em sede de IDPJ, antes do julgamento definitivo do incidente; (iv) definir se a retirada formal de sócia dos quadros societários das agravantes afasta, de plano, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo; (v) estabelecer se a alegação de prescrição e a invocação do princípio da menor onerosidade justificam a revogação ou limitação imediata da constrição; e (vi) determinar se a ausência de recolhimento de custas iniciais no IDPJ invalida a medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal, mas a decisão que aprecia novos documentos, enfrenta fundamentos supervenientes e delibera autonomamente sobre a manutenção de medida cautelar possui conteúdo decisório próprio e é recorrível por agravo de instrumento. 4. Decisão judicial apresenta fundamentação suficiente quando expõe, de modo adequado, as razões que formam o convencimento do julgador, sem necessidade de rebater
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI 12.546/2011. REDAÇÃO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
22, I E III, DA LEI 8.212/1991 QUE APENAS SURGE COM A EDIÇÃO DA LEI 13.161/2015. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CPRB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei 12.546/2011, na sua redação original, ao criar a CPRB, foi impositiva em determinar o seu recolhimento, sem a possibilidade de opção para os contribuintes enquadrados nas situações nela descritas. 2. Apenas com a edição da Lei 13.161/2015, que alterou os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, foi facultada a opção pelo recolhimento da contribuição prevista no art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991. 3. "A inexistência de valores indevidamente recolhidos antes da edição da Lei nº 13.161/2015 é consequência lógica da legalidade da exação até a implantação da nova sistemática (...)." (AMS 0017880-79.2015.4.01.3600, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, e-DJF1 26/01/2018). 4. "Uma norma somente pode ser integrada quando apresenta lacuna. Não é o presente caso onde os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 determinam expressamente que determinados tipos de empresas 'contribuirão com base na receita bruta'" (REsp 1.627.315/RS, STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, D Je 17/05/2017). 5. A constitucionalidade da Lei 12.546/2011 se evidencia na medida em que não se verifica ofensa aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TRF3. 6. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 278-286). Em seu recurso especial de fls. 291-308, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, ao apontar que: "Demonstrou-se, nos embargos de declaração, que o recolhimento da CPRB representou para a Recorrente um aumento de 153% da carga tributária em comparação com as contribuições sobre a folha, violando a finalidade da Lei nº 12.546/11. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o argumento de que inexistira qualquer vício a ser sanado, em que pese a Recorrente ter demonstrado a relevância e pertinência da análise de todos os dispositivos legais suscitados como fundamento de sua pretensão. [...] o v
APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/203) e tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), havidos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Condenação. Irresignação defensiva. QUESTÃO PRELIMINAR. 1. Suposta violação de domicílio. Nulidade da prova decorrente da apreensão suscitada. Inocorrência. Fundada suspeita de crime de violência doméstica contra a companheira do réu. Estado de flagrância caracterizado. Prescindibilidade de mandado de busca e apreensão para adentrar na residência. REJEIÇÃO. 1. A entrada no domicílio sem mandado judicial não é ilícita, quando demonstrada, pela prova produzida, que a autoridade policial tinha fundados motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime na localidade, e não uma mera suspeita. Precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. 2. Adução de ausência de provas para a condenação. Pretensão absolutória. Posse de arma de fogo e mercancia ilícita de drogas. Materialidade e autoria comprovadas através de robusto acervo de provas materiais e deponenciais constantes no processo. Rejeição da tese recursal que se impõe. 3. DESPROVIMENTO.” No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão da busca domiciliar sem mandado judicial, desprovida de justa causa prévia fundada em elementos objetivos e sem comprovação documental ou audiovisual da voluntariedade do consentimento do morador, o que atrai a incidência do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que o atendimento à suposta ocorrência de violência doméstica não legitima busca exploratória desvinculada de causa provável específica, caracterizando fishing expedition e contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes. Argumenta que o ônus estatal de demonstrar a autorização voluntária para ingresso exige termo escrito assinado pelo morador ou registro audiovisual da diligência, sendo insuficiente o relato policial para afastar a ilicitude do ingresso e de suas provas derivadas. Requer a concessão da ordem para reconhecer e declarar a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar ilícita efetuada na residência do paciente, bem como de todas as provas derivadas, determinando o desentranhamento do acervo probatório ilícito dos autos. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 95/100). É o
E O DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR CONSTANTE DA EMENTA. TANTO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO DO DISPOSITIVO OBSERVA-SE QUE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA FOI MANTIDO.
ALIÁS DE FORMA EXPRESSA O DISPOSITIVO AFIRMA A MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, COM O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO APENAS NA QUESTÃO REFERENTE AO LIMITE DO PENSIONAMENTO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E COM BASE NO CDC AFASTADAS. NÃO SE CUIDA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA, COMO TENTA INDUZIR A RIOLUZ, OU DE RESPONSABILIDADE COM BASE NO CDC COMO AFIRMA O MUNICÍPIO, TRAZENDO INCLUSIVE RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO EMBARGADO. AS QUESTÕES RESTARAM DEVIDAMENTE ANALISADAS, COMO PONTUADO NO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
Para o advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO ALTERADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando a operadora de plano de saúde de autogestão ao fornecimento de medicamento antineoplásico necessário para tratamento de câncer de pele em paciente idoso, bem como, à indenização por danos morais (R$ 8.000,00). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em determinar (i) se é devida a cobertura do medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente, embora não conste na bula para a patologia específica do autor, bem assim, (ii) se é cabível a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A não aplicação do CDC aos planos de saúde de autogestão não afasta o princípio da boa-fé objetiva e a análise de cláusulas abusivas. 2. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito pela médica assistente, ainda que em uso off label, quando necessário ao tratamento de moléstia coberta pelo plano. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, conforme art. 10, §13, da lei federal 9.656/1998. 4. Havendo cobertura da doença, é devido o fornecimento do tratamento prescrito pela médica, não cabendo ao plano interferir na escolha terapêutica. 5. A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de medicamento antineoplásico a paciente idoso e com estado de saúde grave e crítico enseja a reparação a título de dano moral. 6. O montante arbitrado (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar os parâmetros praticados pela jurisprudência regional. 7. Considerando o valor mensurável e não irrisório da condenação, não é possível a fixação da verba honorária sucumbencial com base no importe atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, CPC/15 c/c tema 1076/STJ. IV. TESE É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente para tratamento de moléstia coberta pelo plano de saúde, ainda que em uso off label e não previsto no rol da ANS, ensejando a reparação por danos morais. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 398-399) Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos para o fim de reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 8º, do CPC. Afirma que a prestação de saúde possui valor inestimável, sendo inaplicável o entendimento do Tema 1.076/STJ, impondo a fixação de honorários por equidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente O TJ/GO, após consignar a recusa indevida de cobertura financeira de remédio antineoplásico e
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado por incorporadora em recuperação judicial, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a paralisação de cumprimento de sentença referente à cobrança de taxas condominiais no valor de R$ 14.346,41, em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível, alegando que o juízo da 8ª Vara Cível seria competente para processar e julgar todas as ações constritivas em relação à recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial relativa à cobrança de taxas condominiais em face de empresa em recuperação judicial, especialmente quanto aos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei federal nº 11.101/2005 considera como crédito extraconcursal as despesas necessárias à administração do ativo. 2. A taxa condominial constitui obrigação de caráter propter rem que surge por causa da própria coisa e busca a manutenção do imóvel gerador do débito e do condomínio. 3. O crédito decorrente da taxa condominial não está sujeito à recuperação judicial, podendo a execução processar-se normalmente. 4. O pagamento das despesas condominiais é necessário à proteção do patrimônio da devedora e preserva o imóvel que poderá ser alienado para garantir o plano de recuperação. 5. O controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve ser realizado pelo juízo universal para preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. 6. O juízo universal não atrai a competência das execuções de créditos extraconcursais, mas deve ser consultado antes da efetivação da constrição. IV. TESE(S) 1. O processamento de execução de crédito extraconcursal decorrente de taxa condominial compete ao juízo de origem onde foi distribuída a ação. 2. As decisões acerca dos atos expropriatórios devem ser praticadas em cooperação com o juízo universal onde tramita o processo de recuperação judicial. V. DISPOSITIVO Conflito de competência julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 11.101/2005, arts. 84, III, e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1646272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30.04.2018; STJ, 2ª Seção, Ag.Rg. nos EDcl no CC nº 136.571/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31.05.2017; TJGO, Conflito de Competência 5367609- 15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Seção Cível, julgado em 13/11/2020, DJe de 13/11/2020; TJGO, 2ª Seção Cível, CC nº 5401534.70.2018.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 06.12.2018. (e-STJ fls. 353-354) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos art
MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS – SEGURANÇA DENEGADA.
Inexiste qualquer comprovação de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Ausente tal requisito, consoante exigências do art. 17, da Lei Estadual nº. 15.301/2004 e do art. 4º, VII, do Decreto Estadual nº. 44.769/2008, não é devida a concessão de promoção por escolaridade adicional. Precedentes TJMG. O recorrente sustenta (fls. 254-263) que "é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal (anteriormente denominado Agente de Segurança Penitenciário), lotado no Presídio Doutor Nelson Pires, em Oliveira-MG" e que "restaram preenchidos todos os requisitos subjetivos legais: efetivo exercício superior a dois anos, avaliações de desempenho satisfatórias e correlação do curso com a carreira" para a promoção por escolaridade adicional, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei Estadual n. 14.695/2003, norma específica aplicável à carreira de Agente de Segurança Penitenciário. Alega que o
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV).
Para o advogado
APELO DA DEFESA SOB ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA, APONTANDO-SE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE ABORTO E DESCABIMENTO DA QUALIFICADORA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSAGEM DA REPRIMENDA DO HOMICÍDIO PORQUE UTILIZADA A MESMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O CRIME E PARA MAJORAR A PENA BASE, CARACTERIZANDO 'BIS IN IDEM', IMPONDO-SE AINDA O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÕES DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E (III) QUESTIONAMENTO DA DOSAGEM DA PENA, VISANDO REDUÇÃO DA PENA BASE DO HOMICÍDIO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ESCOLHA PELOS JURADOS DE UMA DAS VERSÕES DOS FATOS EXPOSTAS EM PLENÁRIO QUE NÃO IMPLICA EM CONTRARIEDADE MANIFESTA COM O ACERVO PROBATÓRIO, IMPONDO-SE PRESTIGIAR A SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. 6 . DOSAGEM DA REPRIMENDA QUE NÃO MERECE REPAROS, FIXADA A PENA BASE ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO, INCIDINDO LICITAMENTE AS QUALIFICADORAS ELENCADAS NA PRONÚNCIA E RECONHECIDAS PELOS JURADOS, AUSENTE DUPLA VALORAÇÃO OU BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SUFICIENTE E ADEQUADO NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO." Neste writ, a defesa requer a concessão da ordem para reconhecer a inidoneidade dos fundamentos empregados na primeira fase e das agravantes aplicadas na segunda fase, por incompatibilidade com os parâmetros decisórios de controle, com o consequente redimensionamento da pena; subsidiariamente, na hipótese de não conhecimento, a concessão da ordem de ofício (arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal). Aduz, para tanto, que a valoração negativa da culpabilidade foi mantida ao fundamento de que a premeditação evidenciaria maior reflexão acerca da prática delitiva e, por conseguinte, maior reprovabilidade da conduta, sem se confundir com o dolo inerente ao tipo penal ou com o recurso empregado para dificultar a defesa da vítima. Ainda, ausente a indicação de elemento concreto e independente daquele utilizado para o reconhecimento da qualificadora, a valoração negativa da culpabilidade não atende aos parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo n.º 1.318. Afirma que não há, portanto, fundamento intermediário capaz de sustentar a exasperação. Se o fato autônomo não foi indicado, a premeditação representa mera revaloração das circunstâncias já consideradas na qualificadora. Assim, a fundamentação empregada, além de destituída da necessária individualização, promove dupla valoração do mesmo conjunto fático, em indevido bis in idem. Ainda, defende que a agravante da alínea "f" destina-se a punir o crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei n. 11.340/2006), pressupondo o contexto doméstico, familiar
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES ORIGINÁRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a legitimidade dos oponentes em ação de oposição, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 2. Recurso adesivo interposto pelos opoentes, visando à reforma da sentença no ponto que julgou improcedente a ação de desapropriação indireta cumulada, ao invés de extingui-la sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa dos autores originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se aplica-se ao caso o princípio da causalidade; e (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores da ação de desapropriação indireta impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de resistência da segunda oposta à pretensão formulada na oposição afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, diante da aplicação do princípio da causalidade. 5. O reconhecimento da posse legítima pelos opoentes implica a ilegitimidade ativa dos autores da desapropriação indireta, impondo a extinção sem resolução de mérito da respectiva ação, conforme o art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para afastar a condenação da segunda oposta aos ônus da sucumbência na ação de oposição. 7. Recurso adesivo provido para extinguir a ação de desapropriação indireta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: “1. A parte que não resiste à pretensão formulada em ação de oposição não deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2356698, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024; TJRO, Apelação Cível 0021936-07.2014.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 28.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1000493-81.2020.8.26.0123, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, tendo sido o
Recurso extraordinário. Direito tributário. ITCMD. Vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL). Falecimento do titular.
Repasse aos beneficiários de direitos e valores relativos aos citados planos. Inexistência de fato gerador do imposto. Diferimento do imposto. Possibilidade. 1. Estabelece o texto constitucional que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 2. O VGBL e o PGBL cumprem sua função principal, atuando na cobertura por sobrevivência, na hipótese de o próprio titular gozar do capital segurado ou do benefício. 3. No caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/05), não constitui fato gerador do ITCMD. 4. Está no âmbito de conformação do legislador estadual instituir caso de diferimento do recolhimento de parte do ITCMD para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 5. Recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) ao qual se nega seguimento; recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) provido, declarando-se a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15 sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido, declarando-se a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual. 6. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. (RE 1363013, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECADÊNCIA PARCIAL – INOCORRÊNCIA – ICMS – SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE E AQUELAS EXIBIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDI.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECADÊNCIA PARCIAL – INOCORRÊNCIA – ICMS – SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE E AQUELAS EXIBIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E AFINS – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS – VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em hipóteses em que não houve o registro das operações fiscais – caso de efetivo não pagamento do tributo –, a decadência deve ser analisada sob a ótica do art. 173, I, do CTN. Não transcorrendo o prazo de 5 anos desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado até o efetivo lançamento, não há falar em ocorrência da decadência. 2- O STF já reconheceu a constitucionalidade artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 – que prevê a possibilidade de requisição de informações a respeito de documentos, livros e registros de instituições financeiras, para a apuração de débitos fiscais, desde que atendidos certos requisitos. 3- A legislação estadual, em mais de uma oportunidade, igualmente prevê a obrigação das administradoras de cartão de informar ao Fisco estadual as operações realizadas por estabelecimentos contribuintes, bem como define a natureza fiscal dos documentos que devem ser apresentados (Lei Estadual n.º 6.763/1975 e RICMS/2002). 4- Harmonia que se confirma entre os regramentos federais e estaduais, não havendo, em princípio, que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidades. 5- Atendidos os requisitos legais, no caso concreto, deve-se concluir pela legalidade das informações concedidas ao fisco pelas administradoras de cartões, não configura hipótese de violação ao sigilo bancário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001. Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.. DANOS ESTÉTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando reforma da sentença que condenou os promovidos à reparação por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) e a responsabilidade pelo acidente a título de danos materiais, morais e estéticos. II. Razões de decidir 3. Admite-se o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. 4. O laudo pericial demonstrou a dinâmica do acidente. 5. Danos materiais e morais comprovados. Dano estético não comprovado. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 696-698). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Plano de saúde — autogestão. Indeferimento de cobertura cirúrgica prescrita. Sentença mantida, apelo improvido. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que determinou que a ré — plano de saúde de autogestão Cassi — custeie integralmente cirurgia e assistência médico-hospitalar necessária, além de danos morais de R$10.000,00. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (§1º do art.1.012 do CPC/2015). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura cirúrgica prescrita ao segurado, acometido de espondilite anquilosante, por plano de autogestão (não sujeito ao CDC) configura cláusula abusiva e afronta aos princípios da boa-fé e função social do contrato previstos nos arts.421 e 422 do CC. III. Razões de decidir 3. O plano de autogestão não se enquadra como fornecedor nos termos da Súmula608/STJ, mas deve respeitar os princípios da boa-fé e da função social do contrato diante da relação de adesão e da expectativa criada no segurado. 4. A cláusula que limita o procedimento cirúrgico ao rol da ANS revela-se abusiva se impossibilita o acesso ao tratamento mais eficaz e moderno prescrito pelo médico assistente, ferindo o equilíbrio contratual e a dignidade do segurado — conforme precedentes do STJ (REsp 1.053.810SP; EREsp 1.886.929/SP; AgInt no AREsp 1277831/SP; REsp 1742092/SP). 5. A ré não comprovou a existência de procedimento alternativo eficaz previsto no rol da ANS nem apresentou opção de cobertura ampliada ou aditivo contratual. A recusa injustificada configura ato ilícito e enseja dano moral, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor não se aplique expressamente, haja vista a jurisprudência que reconhece dano moral in re ipsa nesses casos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo improvido. Sentença mantida em seus efeitos. Título condenatório mantido, incluindo cobertura integral do procedimento cirúrgico e indenização por danos morais.” (e-STJ, fls. 284-287) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 366-374). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questão essencial relativa à aplicação dos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 e à tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, mesmo após embargos de declaração. (ii) arts. 10, § 4º, § 12 e § 13, e 12, § 4º, da Lei 9.656/1998, bem como arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois teria sido imposta cobertura de material/técnica a laser não prevista no rol da ANS, sem comprovação das exigências legais do § 13, esvaziando a competência técnica da ANS e os critérios objetivos de cobertura mínima obrigatória. (iii) art. 421, parágrafo único, e art.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
Apelação cível interposta por candidato aprovado em 2º lugar no processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 01/SEMUSA/2022, destinado ao provimento de 8 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Zona Urbana, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse. O apelante sustenta ter direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas e questiona a legitimidade das justificativas administrativas para a não convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação em processo seletivo simplificado gera direito subjetivo à nomeação quando dentro do número de vagas; (ii) verificar se as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear o candidato são legítimas; (iii) determinar os efeitos jurídicos da opção da Administração por realizar certame público formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo seletivo simplificado rege-se por cláusulas editalícias específicas, que, ao preverem contratação temporária, não asseguram direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato seja aprovado dentro do número de vagas. 4. A Administração Pública atua com margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação temporária, observando critérios como necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e impedimentos legais. 5. A cláusula do edital que condiciona a contratação à existência de carência temporária e ao interesse da Administração vincula o candidato, que aderiu voluntariamente ao certame, e afasta alegações de direito adquirido ou preterição. 6. O controle judicial sobre os atos administrativos não permite que o Judiciário imponha a nomeação de candidato aprovado em processo seletivo simplificado, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. A mera opção do Município por realizar processo seletivo com critérios objetivos não altera a natureza jurídica da contratação temporária, tampouco transforma expectativa de direito em direito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de Julgamento 1. A aprovação em processo seletivo simplificado não gera direito subjetivo à nomeação, mesmo que dentro do número de vagas ofertadas. 2. A contratação temporária está subordinada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. 3. Cláusula editalícia que condiciona a contratação à necessidade administrativa é válida e afasta pretensão judicial de nomeação. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação da necessidade de contratação temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 1.003, § 5º. Jurispru
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
Apelação interposta por servidora pública estadual visando o reenquadramento funcional e o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional, e o restabelecimento da gratificação de especialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber se: (i) a progressão funcional da servidora está sujeita à prescrição do fundo de direito ou à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85/STJ; (ii) a servidora faz jus à progressão nos períodos em que esteve cedida e afastada; e (iii) a servidora faz jus à incorporação da gratificação de especialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos de progressão funcional de servidor público, a jurisprudência do STJ adota a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, desde que inexista recusa formal da Administração na implementação do direito. 4. A progressão funcional exige o cumprimento dos requisitos legais, incluindo o efetivo exercício da função. No caso concreto, a servidora esteve afastada do cargo por períodos de cedência e licença sem remuneração, o que interrompe o interstício necessário para progressão, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 680/2012. 5. Os vencimentos pagos abaixo do estabelecido no Anexo I da LC n. 680/2012, impõe a correção dos valores e a atualização dos reflexos sobre as demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A gratificação de especialização, prevista na LC n. 680/2012, deve ser restabelecida, pois a servidora comprovou possuir a titulação exigida e demonstrou que a verba era aferida, mas foi suprimida indevidamente após seu retorno de afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável à progressão funcional de servidor público, quando não há recusa formal da Administração, atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A progressão funcional depende do efetivo exercício da função, sendo legítima a interrupção do interstício nos casos de afastamento não excepcionados pela legislação aplicável. 3. O enquadramento funcional correto do servidor deve refletir-se no pagamento dos vencimentos de acordo com a tabela vigente, sob pena de correção dos valores devidos. 4. A gratificação de especialização deve ser restabelecida se o servidor comprovar o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo quando demonstrar que houve supressão indevida do benefício. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 241/252). No recurso especial, o Estado recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Inicialmente, aponta negativa de prestação j
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
Para o advogado
Evidenciada maior capacidade financeira do alimentante, impõe-se a majoração dos alimentos em respeito ao trinômino proporcionalidade, necessidade e possibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." Os embargos de declaração (fls. 420-432) opostos pela ora Agravante foram rejeitados, nos termos do v. aresto assim sumariado (fls. 451): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. Não há omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram devidamente esclarecidos, com a apresentação dos fundamentos quanto à manutenção da justiça gratuita, à fixação dos alimentos e à forma de seu pagamento. Ausentes, no
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento protocolado inicialmente no juízo de origem, fora, portanto, da instância competente, e após o prazo legal, em ação revisional de juros cumulada com repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo de instrumento interposto dentro do prazo legal, porém inicialmente protocolado em juízo incompetente, com posterior apresentação no tribunal após o decurso do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, no art. 1.016, exige que o agravo de instrumento seja endereçado diretamente ao tribunal competente, e o art. 1.017, § 2º, I, corrobora tal exigência ao admitir o protocolo direto no tribunal. 3.2. O protocolo do recurso perante o juízo a quo, nos próprios autos da ação principal caracteriza erro grosseiro, o qual não suspende nem interrompe o prazo recursal, resultando na intempestividade do recurso. 3.3. A jurisprudência consolidada rechaça a convalidação de recursos interpostos de forma equivocada, mesmo que com base na boa-fé da parte, pois tal conduta compromete a segurança jurídica e o controle adequado dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento em juízo incompetente, com posterior protocolo no tribunal após o prazo legal, configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.016; 1.017, § 2º, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5063735-95.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 05.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5409650-65.2018.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 01.03.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5141740-34.2020.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1374570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1550264/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.04.2020.” (fls. 142) Embargos de declaração rejeitados (fls. 189-198). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: I) arts. 4º, 6º e 277 do CPC, por considerar indevida a prevalência do formalismo sobre os princípios da primazia do mérito e da cooperação, ao não se aproveitar o protocolo inicial no juízo de origem como suficiente para preservar a tempestividade, já que o ato alcança sua finalidade sem prejuízo; II) arts. 1.003, § 5º, e 1.016 do CPC, a interposição tempestiva no juízo a quo é apta a demonstrar respeito ao prazo legal, de modo que a correção posterior não caracteriza erro grosseiro nem gera intempestividade; III) a
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
Para o advogado
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, decorrente de negativações promovidas por concessionária de serviço público com fundamento na existência de débito registrado em nome do Apelante. II. Questão em discussão 2. i) Existência de relação contratual entre o Apelante e a concessionária. ii) Legalidade das cobranças e da inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes. iii) Cabimento de indenização por danos morais em razão da negativação. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios comprovaram a existência de relação contratual entre as partes, com registro de solicitações vinculadas ao Apelante, bem como a emissão de faturas no período indicado. 4. A demonstração de contato do consumidor com a concessionária para solicitação de segunda via de fatura e encerramento contratual corrobora a existência da relação jurídica. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfeito pelo Apelante, visto que não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, tampouco a comprovação de fraude ou inexistência de débito. 6. Não se verificando abuso ou ilegalidade na negativação, não há que se cogitar em reparação por danos morais, sendo legítima a inscrição em cadastros de inadimplentes diante da comprovação de existência da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A existência de relação contratual entre consumidor e concessionária de serviço público, confirmada por elementos documentais e ausência de impugnação idônea, torna legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pela cobrança do débito existente. 2. A mera alegação de desconhecimento da relação contratual desacompanhada de elementos probatórios robustos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 216/221). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373, II, do CPC, pois a concessionária não teria comprovado, por documento idôneo, a existência de relação contratual, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, que não seriam suficientes para legitimar as cobranças e a negativação. Sustenta, ademais, que não é possível a produção de prova negativa de que não houve contratação. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior p
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por professora da rede pública municipal, cuja remuneração não observava o piso salarial nacional do magistério, conforme a L. nº 11.738/2008. A autora buscava a adequação de seu vencimento-base ao piso nacional vigente e o pagamento das diferenças salariais retroativas. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a adequação do salário-base e o pagamento das diferenças, além da adequação para os anos subsequentes. O Município apelou, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema 1324 do STF e de ação no TRF1, alegando impossibilidade financeira, violação à L. C. nº 101/2000, e a não incidência automática do piso em toda a carreira (Tema Repetitivo 911 do STJ). Argumentou, ainda, sobre o julgamento extra petita ao determinar a adequação para anos futuros. A apelada defendeu a manutenção da sentença, sustentando a obrigatoriedade do pagamento do piso sobre o vencimento-base, a inaplicabilidade do Tema 1324 do STF e a não configuração de extra petita em obrigação de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1324 do STF e de ação judicial no TRF1; (ii) saber se o Município está obrigado a adequar o vencimento-base de servidora professora ao piso salarial nacional do magistério e a pagar as diferenças retroativas, frente aos argumentos de impossibilidade financeira, limites da L. C. nº 101/2000 e do Tema Repetitivo 911 do STJ; e (iii) saber se a determinação de adequação do vencimento para anos futuros configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo é rejeitada. A controvérsia da demanda refere-se à adequação do vencimento-base ao valor nominal do piso salarial nacional, diferentemente do objeto do Tema 1324 do STF, que discute a extensão automática de índices de reajuste à carreira. 3.1 O direito ao piso salarial nacional do magistério público é assegurado pela CF/1988, art. 206, V e VIII, e regulamentado pela L. nº 11.738/2008. 3.2 A constitucionalidade da L. nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, que estabeleceu que o piso se refere ao vencimento-base, com aplicabilidade a partir de 27.04.2011. 3.3 A impossibilidade financeira ou a alegação de violação à L. C. nº 101/2000 não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 3.4 A determinação de adequação do vencimento-base para anos subsequentes não configura julgamento extra petita, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, conforme o art. 323 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os pedidos são procedentes. A Remessa Necessária
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Para o advogadoPara o cidadão
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação condenatória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, determinando a conclusão de obras de infraestrutura em loteamento, aplicação de multa contratual e fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2. Recurso adesivo interposto pela empresa ré, insurgindo-se contra a concessão da gratuidade de justiça, o prazo e a multa para cumprimento da obrigação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (ii) saber se devem ser mantidas a multa contratual e a obrigação de concluir as obras no prazo fixado; e (iii) saber se o recurso adesivo pode ser conhecido integralmente, diante de alegações não suscitadas em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O atraso superior a dois anos na entrega de infraestrutura básica do loteamento configura descumprimento contratual grave, que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete o direito fundamental à moradia digna. 4. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência dominante. 5. O recurso adesivo é parcialmente conhecido, porquanto trouxe inovação recursal ao alegar entraves técnicos e administrativos não debatidos na origem. 6. Não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo entre adquirente e loteadora. 7. Mantida a obrigação de fazer e a multa cominatória, consideradas proporcionais para garantir a efetividade da decisão, elastecido, contudo o prazo de cumprimento da obrigação diante da complexidade e necessidade de intervenção de órgãos e concessionárias de serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para elastecer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de infraestrutura essencial de loteamento enseja dano moral indenizável, por violar o direito fundamental à moradia digna. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a gravidade do ilícito, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Configura inovação recursal a apresentação de tese não debatida em primeiro grau, inviabilizando seu conhecimento em recurso adesivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REGIME DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada pela proprietária de um lote, cujas dimensões foram restringidas devido à reformulação de asfaltos de ruas e avenidas locais, bem como pela existência de linhas de transmissão. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Catalão e a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização proporcional aos atos de apossamento de cada um, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pela taxa SELIC e juros de mora de 6% ao ano. A 1ª Apelante (concessionária) defende a prescrição da pretensão indenizatória e sua não responsabilidade pelo ocorrido, ou a limitação da condenação à faixa de segurança de 69KV. O 2º Apelante (Município) suscita sua ilegitimidade passiva, a prescrição e, subsidiariamente, o pagamento via precatório sem cumulação da taxa SELIC com juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para a ação; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) saber se a concessionária de energia elétrica possui responsabilidade pela perda parcial do lote da autora e se a condenação deve ser limitada à faixa de segurança de 69KV; (iv) saber se o pagamento da indenização por desapropriação indireta deve ocorrer via precatório; e (v) saber quais os consectários legais aplicáveis à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considerando que o laudo pericial judicial concluiu que a primeira ocupação e descaracterização das dimensões originais do lote da autora ocorreram em razão de obras de demarcação e asfaltamento da Rua São Lucas, de responsabilidade do ente municipal, patente a sua legitimidade passiva ad causam. 4. Não merece conhecimento a tese de prescrição por preclusão pro judicato, visto que a questão já havia sido resolvida em decisões interlocutórias proferidas ao longo da lide e não impugnadas oportunamente. Além disso, os efeitos dos atos de limitação da propriedade se protraem no tempo, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade. 5. A perícia judicial confirmou que o lote objeto da ação sofreu limitação do direito de propriedade tanto por atos do Município, quanto da concessionária, daí por que o dever de indenizar incumbe a ambos. 6. A limitação da condenação da concessionária à faixa de 69KV é inviável, dado que a privação se deu pela linha de 138KV. 7. Tratando-se de desapropriação indireta por interesse público, sem que tenha havido qualquer pagamento prévio, não há falar-se em pagamento de indenização pelo regime de precatórios, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 8.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR GARANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Agravo de instrumento interposto por Marfrig Global Foods S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, que rejeitou a apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença ajuizado por Heleno Francisco de Paula, aplicando os consectários legais do art. 523 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apólice de seguro-garantia apresentada pelo executado pode ser aceita como garantia suficiente à execução, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, ou se deve ser rejeitada por insuficiência ou inidoneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, §2º, do CPC equipara, para fins de penhora e substituição, o seguro-garantia judicial e a fiança bancária ao dinheiro, desde que o valor da garantia não seja inferior ao débito acrescido de 30%. 4. A mera fixação de prazo de validade na apólice não implica sua inidoneidade, devendo-se aferir sua conformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.128.204/PR; Tut Caut Ant n. 672/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.392.225/RJ) reconhece que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, não podendo ser recusado pelo exequente, salvo por insuficiência, defeito formal ou desconformidade com normas da SUSEP. 6. No caso concreto, embora a apólice apresentada esteja formalmente regular e em consonância com as normas da SUSEP, seu valor é insuficiente para cobrir integralmente o débito atualizado, não alcançando o montante mínimo exigido pela legislação processual. 7. Diante da insuficiência do valor garantido, mantém-se a decisão que rejeitou a apólice apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 577-585). Nas razões do recurso especial, a agravante alega, em síntese, que o
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o cidadão
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedente ação proposta por beneficiária de plano de previdência complementar, determinando a revisão do benefício suplementar de aposentadoria para aplicar, no cálculo, os mesmos coeficientes atribuídos aos homens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pretensão da parte autora está sujeita a prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178 do CC; (ii) a adesão a novo regulamento de plano previdenciário afastaria a aplicação do Tema 452 do STF; (iii) a parte ré pode descontar da benefício previdenciário complementar da parte autora o valor referente às contribuições extraordinárias de anos anteriores; (iv) é necessária a recomposição da reserva matemática do plano; (v) é possível reduzir o percentual de acréscimo anual do benefício de 6% para 3%; e (vi) os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo aplicável ao caso é o prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ, e não o prazo decadencial de 4 (quatro) anos do art. 178 do CC, pois a pretensão visa à revisão do benefício previdenciário e à indenização por valores recebidos a menor, e não à anulação de cláusula do regulamento por vício de consentimento. Precedentes. A adesão ao plano previdenciário não afasta a aplicação do Tema n. 452 do STF, pois o novo regulamento manteve a diferenciação entre os percentuais de benefício para homens e mulheres, configurando ofensa ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da CF. Precedentes. Não há necessidade de recomposição da reserva matemática, pois a beneficiária do plano contribuiu nos mesmos percentuais exigidos dos participantes masculinos, cabendo à entidade previdenciária apenas garantir o benefício contratado em igualdade de condições. Precedentes. O percentual de acréscimo anual do benefício deve ser reduzido de 6% (seis por cento) para 3% (três por cento), conforme previsto no regulamento do plano previdenciário aplicável. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Não se conhece da tese recursal referente aos descontos de contribuições extraordinárias de anos anteriores, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.” A FUNCEF opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 452/STF diante da adesão voluntária da autora ao saldamento do plano REG/REPLAN, à existência de novação ou transação dos direitos previdenciários e à necessidade de prévia formação da fonte de custeio e da reserva matemática. Os
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – GOLPE – TROCA DE CARTÕES – FRAUDE OCORRIDA FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA – DESÍDIA DO CONSUMIDOR – F.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – GOLPE – TROCA DE CARTÕES – FRAUDE OCORRIDA FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA – DESÍDIA DO CONSUMIDOR – FORTUITO EXTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. – Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. – Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. – Se o consumidor, de forma negligente e sem cautela, confia em orientações de terceiro desconhecido, sem qualquer participação da instituição financeira, possui culpa exclusiva pelo evento danoso. – A proteção ao consumidor é bem ampla, mas não é infinita." (fl. 585) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479/STJ. Sustenta, inicialmente, que o "
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