Decisões relatadas pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJHabeas Corpus
Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior.
Para o advogado
Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o advogado
A ausência de indícios suficientes de autoria dos acusados no suposto crime doloso contra a vida demanda a manutenção da sentença de impronúncia proferida em primeiro grau, nos termos do art. 414 do CPP. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS IRREPETÍVEIS. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA.
Para o advogado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, que pronunciou os recorrentes pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menor. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como alega que a decisão se baseou em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e que não existem elementos mínimos que justifiquem a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há indícios suficientes de autoria ou participação aptos a justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se existem elementos mínimos para a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. A materialidade está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atestou a morte da vítima por projéteis de arma de fogo. Quanto à autoria, a decisão de pronúncia não demanda certeza para condenação, mas juízo de admissibilidade baseado em elementos confiáveis e harmônicos que revelem suporte à tese acusatória. 4. Os depoimentos das testemunhas oculares, prestados na fase investigativa, descrevem de forma convergente a dinâmica dos fatos, indicando que a vítima foi abordada por um grupo de indivíduos e levada a outro local, onde permaneceu sob controle dos agentes antes de ser morta. As declarações também relatam o contexto do crime e o reconhecimento de um dos recorrentes como integrante do grupo envolvido na abordagem. 5. Os elementos colhidos no inquérito policial podem ser excepcionalmente valorados no caso concreto, por se enquadrarem na hipótese de prova irrepetível prevista no art. 155 do CPP. A impossibilidade de reprodução em juízo decorre de circunstância superveniente, consistente no falecimento das testemunhas oculares antes da instrução, o que autoriza sua utilização. 6. Há indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, extraídos dos elementos informativos e das provas produzidas em juízo, aptos a sustentar a pronúncia. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, os depoimentos indicam que o ofendido foi surpreendido por grupo de indivíduos e submetido ao controle dos agentes antes da execução, não se mostrando manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1244/1262), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
HABEAS CORPUS CRIMINAL – ART. 121, § 2º, INCISO VII, C/C ART. 180, C/C ART. 329, C/C ART. 311, § 2º, INCISO III, TODOS DO CP, C/C ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.
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826/03 – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – CONTAGEM GLOBAL – INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO – DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – COMPLEXIDADE DOS FATOS – PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ESTADO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA. - A aferição do excesso de prazo deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, mediante contagem global dos atos processuais, não se restringindo ao prazo previsto para a prática de cada ato isoladamente. - Não há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia quando o inquérito policial permanece em regular andamento, com a realização das diligências investigativas determinadas e acompanhamento pelo Juízo, sobretudo diante da complexidade dos fatos e da proximidade da conclusão das investigações. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Inviável a revogação da prisão preventiva do paciente quando as circunstâncias concretas dos fatos, notadamente a fuga durante a abordagem policial, a resistência mediante emprego de armas de fogo e a apreensão de duas pistolas com numeração suprimida e munições, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, sobretudo diante da resistência armada apresentada pelos ocupantes do veículo, que apontaram as armas em direção aos policiais, exigindo a intervenção da equipe para cessar a injusta agressão. - Considerando a existência de mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente por suposta prática de crime doloso contra a vida, bem como de registros de medidas socioeducativas definitivas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e receptação, resta evidenciado o risco de reiteração delitiva, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva. - A existência de projétil alojado na região cervical não constitui, por si só, fundamento para revogação da prisão preventiva quando não demonstrada incompatibilidade entre o quadro de saúde do paciente e a custódia cautelar, assegurado o necessário atendimento médico. - Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, passados mais de dois meses e meio da prisão e mais de quarenta dias da instauração do inquérito, as diligências investigativas ainda não for
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EMPREGO DE ARMAS DE USO RESTRITO E EXPLOSIVOS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO SEM PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
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DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PERDIMENTO DE BENS DIRETAMENTE EM FAVOR DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CORRÉU FALECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença penal condenatória que os condenou por roubo majorado e associação criminosa armada, em decorrência do assalto ocorrido em 30/04/2019, na BR-153, em Rio dos Bois-TO, que culminou na subtração de R$ 3.351.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e um mil reais) transportados em carro-forte da empresa Federal Segurança e Transporte de Valores. Os apelantes pleiteiam absolvição por ausência de provas, nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão extrajudicial de corréu e reanálise da dosimetria da pena. Ainda, a Tokio Marine Seguradora S.A requer o perdimento dos bens apreendidos em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa; (ii) verificar se a confissão extrajudicial de W. M de O. e o reconhecimento fotográfico têm validade jurídica; (iii) analisar se houve coação ou tortura no interrogatório de W. M de O.; (iv) examinar se houve bis in idem na dosimetria das penas; e (v) estabelecer se a seguradora pode receber diretamente os bens apreendidos em razão de sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes dos autos, como a confissão detalhada de W. M de O., o reconhecimento fotográfico com testemunhas, os laudos periciais, o rastreamento telefônico e as apreensões de armas e veículos, corroboram a autoria e materialidade dos crimes imputados aos apelantes. 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado por pessoa que conhecia previamente os réus, o que afasta a necessidade de observância do art. 226 do CPP, conforme jurisprudência consolidada. 5. A alegação de tortura no interrogatório extrajudicial de W. M de O. não encontra amparo em provas nos autos, estando isolada. 6. A confissão extrajudicial encontra respaldo em outras provas. 7. A dosimetria foi corretamente fundamentada, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, por se tratarem de elementos concretos não abarcados pelas causas de aumento legais, afastando a tese de bis in idem. 8. As causas de aumento do art. 157, §2º e §2º-A, do CP foram cumuladas corretamente, conforme o número de agentes, uso de explosivos e armas de grosso calibre, rodovia federal, período diurno e elevado risco concreto da conduta. 9. O número de dias-multa e o valor diário foram estabelecidos proporcionalmente à pena corporal, dentro da legalidade. 10. O pedido da seguradora Tokio Marine S.A não pode ser acolhido nesta
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita. O agravante buscou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da ação penal, por meio de habeas corpus, alegando desnecessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível o habeas corpus para analisar a prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da ação penal, quando tal análise demandar a reconstrução da marcha processual; e (II) saber se a alegação de prescrição no caso configura hipótese excepcional para o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois o habeas corpus não é a via adequada para afastar os efeitos de condenação penal transitada em julgado, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal. 4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento em habeas corpus exige que a ilegalidade seja flagrante, manifesta e aferível de plano, sem necessidade de dilação ou aprofundamento cognitivo. 5. No caso, o reconhecimento da prescrição não decorre de simples operação aritmética, mas pressupõe a análise da sequência de atos processuais, a eficácia interruptiva de marcos e a reconstrução da marcha processual, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJGO estabelece a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de ilegalidade flagrante, não verificada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, salvo quando a ilegalidade for flagrante e aferível de plano. 2. A análise de prescrição que demanda aprofundamento na marcha processual e verificação de marcos interruptivos é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: RITJGO, art. 186, § 1º; CPP, art. 621. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC: 220054 SP, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10/01/2023; STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; TJGO 5593730-41.2024.8.09.0167, Rel. Des. Donizete Martins De Oliveira, 3ª Câmara Criminal, DJe 22/08/2024. No presente recurso ordinário, a defesa alega que o
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. OCULTAÇÃO E LAVAGEM DE VALORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I.
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Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus em favor de Celso Éder Gonzaga de Araújo, pretendendo a revogação de sua prisão preventiva. 2. Argumento a defesa pela ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. 3. Aponta que a gravidade abstrata do delito não justifica a medida extrema. 4. Alega ter ocorrido cerceamento de defesa, visto o paciente ter sido fls. 1 permanentemente custodiado por dez dias antes de obter acesso aos autos do procedimento investigatório que fundamentou a denúncia. 5. Destaque a ausência de periculosidade do paciente. 6. Argumentar a plena colaboração do paciente com as investigações, eliminando qualquer risco à coleta de provas ou à reiteração delitiva. II. Questão em Discussão 7. Discute-se a legalidade e a necessidade da prisão preventiva imposta ao paciente, especificamente se a decisão que a decretou e as posteriores que mantiveram a custódia cautelar estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, ou se configura constrangimento ilegal a fundamentado na concessão da ordem. III. Razões de Decidir 8. Apresenta os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública. 9. A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela gravidade do delito praticado. 10. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 11. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado que se mantém. 12. Lado outro, a condição de saúde do paciente, conforme reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, exige a manutenção da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para que se evite a insegurança jurídica por meio de decisões conflitantes que nada acrescenta ao Estado de Direito. Imposições de medidas cautelares preventivas. 4. Dispositivo e Tese. 13. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem económica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. Desnecessidade de fundamentação exaustiva para a decretação ou manutenção da custódia cautelar. 3. Apresenta os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 4. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência. 5. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. Condições pessoais projetadas não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que a sustentam. 7. Manutenção da concessão de prisão domiciliária em razão do reconhecimento pelo Tribunal Superior (STJ) de fragilidade do estado de saúde do investigado, evitando-se decisões conflitantes que ensejam em insegurança jurídica e ferem o Estado de Direito. 8. Imposições de medidas cautelares preventivas. Contra esse
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DAS DEFESAS. 1.
Para o advogado
PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA DEFESA DE JOSÉ TEIXEIRA DA PAZ NETO, PELA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. IMPEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. 3. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTAS AMOLDADAS AO TIPO PENAL IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. REANÁLISE DO CAPÍTULO PENOLÓGICO. 5.1. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. 5.2. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU JOÃO VICTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5.3. INCIDÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 5.4. DECOTE DA QUALIFICADORA DE UTILIZAÇÃO DE ARMA. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AGENTES. 6. DETRAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo consta na denúncia (fls. 159/169), posteriormente aditada (fls. 409/434), no dia 15 de outubro de 2020, no período da manhã, 03 (três) infratores, utilizando-se de um veículo GOL PRETO, de placas HXZ6301, munidos de arma de fogo, invadiram a residência do prefeito de Crateús/CE, estabelecida na Localidade de Adão, Km-10 da BR-226, estrada que liga os Municípios de Crateús e Independência, Zona Rural daquela urbe, e subtraíram uma maleta preta, com uma quantia em dinheiro e um aparelho telefônico. Conforme restou apurado nas investigações, os invasores seriam os apelantes João Victor Lima Rodrigues, Diego Batista Lelles e um 3º indivíduo identificado apenas como "Lorinho", sendo que a participação de José Teixeira da Paz Neto ("Neto") e de Jonny Ferreira Rodrigues teria se dado de forma intelectual, sendo este último o fornecedor das informações privilegiadas que permitiram a execução do crime. Os réus foram condenados pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §§ 2°, II e V, e § 2°-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70 do CP (fls. 1741/1781 – sentença datada de 15/06/2022), sendo a sentença disponibilizada para intimação do MP (fls. 1795/1802) e da DP (fls. 1803/1810), expedidos os respectivos mandados de intimação para os réus presos (fls. 1811/1814) e publicada a sentença no DJE aos 22/06/2022 (fls. 1818/1823). 2. O Recurso de Apelação de DIEGO BATISTA LELES sequer foi recebido pelo juízo de 1º grau, conforme Decisão Interlocutória de fls. 1.889/1.890, visto qu
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ALA PRÓPRIA DE PRESÍDIO LOCAL. PRESÍDIO PARCIALMENTE INTERDITADO EM 2015. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA ATUAL NOS TERMOS DO ART. 452 DO PROVIMENTO N.
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º 355/2018 DA CGJ/MG. INADEQUAÇÃO CONTEMPORÂNEA NÃO COMPROVADA. SÚMULA VINCULANTE N.º 56. PRISÃO DOMICILIAR NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica e determinou o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, em ala do presídio local destinada aos condenados inseridos nesse regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca, somada a alegações de inadequação estrutural do presídio local, autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 56. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante n.º 56 não assegura direito automático à prisão domiciliar pela simples ausência de estabelecimento penal formalmente denominado colônia agrícola ou industrial. 4. O juiz da execução pode avaliar a realidade local e considerar adequado o cumprimento do regime semiaberto em ala própria de unidade prisional, desde que preservados os direitos inerentes ao regime fixado. 5. A alegação de inadequação estrutural da unidade prisional exige comprovação atual, técnica e individualizada. Referência a interdição parcial antiga, sem demonstração de permanência das condições então verificadas, não afasta a avaliação contemporânea do juiz competente. 6. A exigência de requisitos para trabalho externo, harmonização do regime ou eventual monitoramento eletrônico não se confunde com direito subjetivo à substituição imediata do regime semiaberto por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca não autoriza, por si só, a concessão automática de prisão domiciliar ao condenado em regime semiaberto. 2. É admissível o cumprimento do regime semiaberto em ala própria de unidade prisional, quando o Juízo da execução reconhece sua adequação e assegura os direitos compatíveis com o regime.” No presente writ, a defesa alega que a manutenção do paciente em condições mais gravosas do que as inerentes ao regime semiaberto, diante da ausência de estabelecimento adequado ou de vaga específica na comarca, configura constrangimento ilegal, em violação à Súmula Vinculante n. 56 (e-STJ fls. 2/3). Sustenta que a mera separação por alas no presídio local não assegura, de modo efetivo, as condições próprias do regime semiaberto, sobretudo à vista de superlotação e insuficiência de oportunidades de trabalho e estudo, mencionando inspeção defensorial que teria apontado índice de ocupação de 281% em dezembro de 2025 (e-STJ fls. 6/7)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS. REQUISITO SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
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Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado o benefício de trabalho extramuros, cumulando-o com prisão albergue domiciliar harmonizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. À questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos subjetivos do artigo 123, III, da Lei nº 7.210/1984, de modo a autorizar a concessão de trabalho extramuros cumulada com prisão albergue domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese ora em exame, o sentenciado cumpriu até o momento 20% (vinte por cento) da pena que lhe foi imposta por crimes de roubo majorado, e que totalizam 31 anos e 09 meses de reclusão. 4. De acordo com entendimento firmado pela jurisprudência, a pena remanescente e o tempo de permanência no regime semiaberto são parâmetros relevantes e que também devem ser considerados pelo órgão julgador ao examinar o pedido de concessão de trabalho extramuros. 5. O ingresso recente do apenado no regime semiaberto também constitui um fator que desaconselha o deferimento do trabalho extramuros, exigindo um tempo maior de permanência no novo contexto de cumprimento da pena, para a adequada avaliação do seu comportamento carcerário. 6. Conforme destacado pela D. Procuradora de Justiça, “cuida-se de apenado com longo histórico criminal e que já teve a oportunidade de reingressar harmonicamente à sociedade, mas que utilizou da soltura concedida pelo Poder Judiciário para a prática de novos crimes.” 7. Conclui-se que a concessão da saida temporária para a realização de trabalho temporário, nessa oportunidade, não se compatibiliza com objetivos da pena (art. 123, III, LEP). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ministerial conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu o benefício de trabalho extramuros. No presente writ, a defesa alega que a cassação do trabalho extramuros se deu com base em fundamentos abstratos e históricos — longa pena remanescente, ingresso reputado recente no semiaberto e histórico criminal pretérito —, em detrimento dos elementos concretos e atuais da execução, como exames criminológicos favoráveis e
HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – FATO ENSEJADOR DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 282, § 4º, E ART.
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312, § 2º DO CPP – MANUTENÇÃO DA CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. O descumprimento das medidas cautelares alternativas é motivo ensejador da prisão preventiva, em conformidade com os art. 282, § 4º, e art. 312, § 2º, ambos do CPP. Estando devidamente comprovada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, necessária é a manutenção da prisão cautelar, como forma de se garantir a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, principalmente quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão preventiva, ao argumento de que o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas não constitui fundamento autônomo e suficiente para a segregação, sobretudo porque a paciente permaneceu em liberdade por longo período sem notícia de reiteração delitiva. Alega, ainda, que a mera não localização da acusada para citação não permite presumir fuga deliberada ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal, destacando que, para essa hipótese, o art. 366 do Código de Processo Penal prevê a citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional. Aduz, por fim, a desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de imputação por furto simples, sem violência ou grave ameaça, com recuperação integral do bem, defendendo a suficiência de providências menos gravosas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o recolhimento do respectivo mandado ou, caso já cumprido, a expedição de alvará de soltura. É o
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS. DESENTRANHAMENTO PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I.
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Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado, em ações penais distintas, pela prática dos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva, visando ao trancamento das persecuções penais, ao reconhecimento da inépcia das denúncias, ao desentranhamento de provas reputadas ilícitas e à revogação das medidas cautelares impostas. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de justa causa para o prosseguimento das ações penais; (ii) a possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, da alegada incidência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, da atipicidade das condutas imputadas e da nulidade da investigação; (iii) a viabilidade do desentranhamento probatório pretendido; e (iv) a subsistência das medidas cautelares impostas ao paciente. III. Razões de Decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma manifesta e demonstrável de plano. 4. As teses defensivas fundadas na alegada incidência da Súmula Vinculante nº 24, na inexistência de infração antecedente, na atipicidade das imputações, na nulidade da investigação e na inépcia das denúncias demandam incursão aprofundada em matéria fático-probatória, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 5. O pedido de desentranhamento probatório pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude dos elementos informativos produzidos ao longo da investigação, providência que exige exame detalhado do iter investigativo e da origem dos elementos probatórios, inviável nesta via. 6. Inexistindo fato novo relevante superveniente, não cabe revisão do regime cautelar recentemente definido por instância superior. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Não cabe trancamento da ação penal pela via do habeas corpus quando as teses defensivas dependem de aprofundado exame do conjunto fático-probatório. 2. O reconhecimento da alegada ilicitude originária da investigação e o consequente desentranhamento probatório exigem análise incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3. A revisão de medidas cautelares recentemente apreciadas por instância superior pressupõe demonstração de fato novo relevante. No presente recurso ordinário, a defesa alega erro de premissa do
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I.
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Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Ângelo dos Santos, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira. O paciente foi preso em flagrante por tentativa de furto qualificado e teve a prisão convertida em preventiva, com pedido de revogação indeferido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; desproporcionalidade da prisão diante de imposição de pena inferior a 4 anos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada está fundamentada conforme os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastando a tese de ilegalidade. 4. A persistência delitiva do paciente, que possui várias condenações por delitos patrimoniais, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada. No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o risco de reiteração delitiva foi fundamentado em condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não podendo tais registros, segundo alega, justificar a manutenção da medida extrema. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia diante da superveniência de sentença que condenou o paciente à pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como de suas condições pessoais favoráveis, destacando possuir residência fixa, vínculo empregatício e filho menor, razão pela qual seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, se necessário, a imposição de medidas cautelares alternativss. É o
OFICIAL – APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE PROCESSUAL –– AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF – ALEGAÇÃO QUE JÁ FOI APRECIADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO.
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OFICIAL – APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE PROCESSUAL –– AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF – ALEGAÇÃO QUE JÁ FOI APRECIADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SOLTURA DO ACUSADO – VIA ELEITA INADEQUADA – PLEITO PREJUDICADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – ANÁLISE DE MÉRITO – PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO –RECURSO MINISTERIAL – EXCLUSÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE. - Verificando-se que a alegação de nulidade sobre a deficiência da Defesa Técnica já foi analisada nos autos do Recurso em Sentido Estrito, resta afastada tal alegação. - Existindo provas congruentes de que o apelante foi o autor dos fatos esculpidos na denúncia, com testemunhas oculares, não há que se falar em absolvição, mantendo-se o édito condenatório quanto ao delito de homicídio qualificado. - Não é aplicável a tese relativa a perda de uma chance, quando não restou demonstrada uma falha injustificável na produção probatória. - Encontra-se prejudicado o pleito de efeito suspensivo ao apelo como via alternativa para a soltura do apelante, eis que confirmada a condenação nesta instância, sendo inclusive a via eleita inadequada. - Deverá ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, quando esta for utilizada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. V.V. - A despeito de a lei não indicar percentuais mínimo e máximo para a redução da pena em razão do reconhecimento de atenuantes, na hipótese de confissão qualificada, a sanção há que ser reduzida em patamar inferior a 1/6 (consagrado jurisprudencialmente para a confissão plena). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1864/1874), fundado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição, a parte recorrente alega violação aos arts. 422 e 563 do Código de Processo Penal, sustentando que o
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I.
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Caso em exame. 1. Habeas Corpus contra decisão da autoridade coatora que determinou a prisão preventiva do paciente com base no resguardo à ordem pública. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, ante a possível ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e, apresentado em audiência de custódia, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. Nesta oportunidade, o Parquet incluiu o crime do art. 311, caput, do CP. Na referida decisão, o Juízo da custódia destacou a gravidade do delito, “por meio do qual o custodiado trazia consigo significativa quantidade de entorpecente, em circunstâncias que indicam destinação à mercancia ilícita”, bem como a natureza da substância apreendida (cocaína), “droga com elevado potencial de dependência e significativo impacto à saúde pública”. O paciente foi preso na posse de 440g de cocaína, distribuídos em 359 microtubos plásticos, com as inscrições “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 20”, “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 10” e “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 5”. Além de estar conduzindo uma motocicleta com a placa de identificação suprimida. Em que pese a alegação defensiva em sentido contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reiteradamente, confirma que a gravidade em concreto do crime é motivo bastante a justificar a decretação da prisão preventiva com objetivo de proteger a ordem pública (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (HC 604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça entende, ainda, que “as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. DJe 29/4/2022). Por outro lado, registra-se que a constatação de circunstâncias pessoais favoráveis não constitui, isoladamente, motivo a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova nos autos (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Com efeito, demonstrada a necessidade de imposição de segregação cautelar ao paciente, mostra-se indevida a aplicação de medidas caute
Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior.
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Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESOBEDIENTE À ORDEM LEGAL VINCULANTE. FUGA DURANTE A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO.
Para o advogado
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. RÉU REINCIDENTE, PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E PROVAS A RESPEITO DE SUA VINCULAÇÃO A ATIVIDADE DELITIVA HABITUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O crime de desobediência configura-se, objetivamente, com o simples descumprimento da ordem, direta e individualizada, emanada por funcionário público, independentemente da constatação de prejuízo à Administração Pública. - A simples fuga do réu ao ser abordado pelos policiais militares não configura o crime de desobediência, dada a ausência de dolo específico, devendo ser reconhecida a sua absolvição por atipicidade material da conduta. - Configura-se o crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06, objetivamente, quando o agente pratica um ou alguns dos 18 (dezoito) verbos nucleares do tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer. O referido delito é punido em sua modalidade dolosa, não se exigindo elemento subjetivo específico, devendo o agente ter consciência e vontade ao praticar alguma das 18 (dezoito) condutas previstas no tipo penal, estando ciente de que o faz sem autorização ou, ainda, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. - Apontando o acervo probatório para a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias em que a abordagem ocorreu, associada aos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, revela-se adequada a manutenção do decreto condenatório, o que obsta o acolhimento do pleito de desclassificação. - Condenações transitadas em julgado alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal podem ser utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes. - Subsiste a agravante da reincidência quando a condenação anterior ainda está em fase de cumprimento e não ultrapassado o período depurador legal. - A Lei n.º 11.343/06, em seu art. 33, § 4º, estabeleceu os critérios para o reconhecimento do denominado “tráfico privilegiado”. Assim, para que a causa de diminuição de pena possa ser aplicada na terceira fase de dosimetria da pena, é imprescindível que o agente seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique às atividades delitivas ou integre organização criminosa. - Sendo o réu re
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, LEI 12.850/2013). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
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PACIENTE APONTADO COMO “GERENTE LOGÍSTICO” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES E COORDENAÇÃO DO CARREGAMENTO DE CONTÊINERES. APREENSÃO DE ANOTAÇÕES RELACIONADAS À LOGÍSTICA, EXPORTAÇÃO E GESTÃO DA MARMORARIA UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DA DROGA. EXPRESSIVA APREENSÃO DE 111 KG (CENTO E ONZE QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA OCULTADOS EM PEÇAS DE MÁRMORE. ELEMENTOS QUE INDICAM, EM TESE, ATUAÇÃO OPERACIONAL E GERENCIAL, EXTRAPOLANDO O MERO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E COLABORAÇÃO COM AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RISCO ATUAL E PERMANENTE DECORRENTE DA ALEGADA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E DA PRODUÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ausência de fundamentação individualizada para afastar as medidas cautelares do art. 319 do CPP. O pedido foi denegado pela decisão agravada proferida em 14/8/2026 (e-STJ fls. 1451/1452). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega confusão entre a fundamentação da autoria (fumus comissi delicti) e a fundamentação da insuficiência das medidas cautelares diversas (periculum libertatis). Aduz que o decreto prisional, o
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439 DO STJ. REITERADA PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Para o advogado
1. A obrigatoriedade do exame criminológico instituída pela Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade real do agente, evidenciada pela reiteração em crimes violentos. V.V. A fundamentação baseada exclusivamente em circunstâncias inerentes aos crimes originais e na quantidade de pena restante não constitui elemento concreto apto a justificar a exigência da avaliação técnica. Inexistindo fatos novos e desabonadores na execução penal, visto que a única falta grave registrada data do ano de 2013, o atestado de bom comportamento carcerário revela-se suficiente para comprovar o requisito subjetivo. No presente writ, a defesa alega a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 às condenações do paciente, por se tratar de novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal. Sustenta que o exame criminológico não é obrigatório para a concessão da progressão de regime, sobretudo quando demonstrada a desnecessidade e a impossibilidade material de realização da perícia pelas estruturas locais (e-STJ fls. 2/5). Aduz que o
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Para o advogado
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão após a anulação do julgamento condenatório que lhe deu causa, sem novo decreto de prisão preventiva fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que sua custódia apenas foi decretada em razão da condenação do segundo Júri, posteriormente anulada, subsistindo, indevidamente, efeito de decisão inexistente. Sustenta violação aos arts. 5º, LIV, LVII e LXVIII, da Constituição Federal, e aos arts. 312, 315 e 648, I, do CPP, além de invocar julgados deste Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem para que ele aguarde em liberdade a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri. É o
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. DESPROVIMENTO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que determinou a interrupção do cômputo da pena no período compreendido entre a redistribuição da execução penal da Circunscrição Judiciária de
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR – COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA – OCORRÊNCIA – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Para o advogado
É vedado à parte renovar pedido idêntico, com base nos mesmos fundamentos jurídicos ou fatos já apreciados, buscando reformar, por via transversa, decisão colegiada transitada em julgado. 2. Tendo este Tribunal de Justiça decidido, em agravo anterior, que a entrega da CNH em audiência admonitória constituiu início de cumprimento de pena e interrompeu o lapso prescricional, opera-se a preclusão consumativa e a coisa julgada, impedindo o reexame da matéria. 3. Recurso não conhecido. No presente writ, a defesa alega a superação de óbice instrutório anteriormente apontado em HC indeferido por deficiência de instrução, apresentando agora a íntegra da cadeia decisória, inclusive a decisão de piso que indeferiu a prescrição (e-STJ fls. 4/5). Sustenta a consumação da prescrição da pretensão executória, por ter transcorrido o prazo de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal sem início material do cumprimento da pena, afirmando que a audiência admonitória não configura início apto a interromper o lapso, à luz do art. 117, V, do Código Penal (e-STJ fls. 5/7). Aduz a existência de certidões oficiais que comprovariam a ausência de execução fática: extravio da CNH e inexistência de início da prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 5/6). Defende, ademais, a nulidade da audiência realizada em comarca diversa, por incompetência territorial, e aponta abuso do poder executório, com manutenção indevida do jus puniendi após o prazo legal (e-STJ fls. 7/8). Ressalta o periculum in mora em razão de requerimento do Ministério Público para conversão das penas restritivas em privativa de liberdade (e-STJ fl. 9). Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o trâmite da execução penal, obstando audiências de justificação e eventual expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 9/10). Pugna, no mérito, pela cassação dos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECOT.
Para o advogado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO. Não observadas as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, são inválidos os reconhecimentos realizados, devendo ser desconsiderados pelo julgador (STJ, Tema nº 1.258). A existência de outros elementos submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes, mostra-se apta a lastrear os indícios de autoria delitiva necessários à submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria/participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República (CRFB/88), o que não se verifica no presente caso. Ausente qualquer ilegalidade, e atendidos os critérios dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. No presente writ, a defesa alega a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal nos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados na fase inquisitorial, afirmando a ausência de elementos independentes aptos a demonstrar indícios suficientes de autoria, à luz do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente está preso desde 24/08/2024, com a instrução da primeira fase encerrada e sem julgamento pelo Tribunal do Júri, caracterizando excesso de prazo não imputável à defesa e violação à razoável duração do processo (e-STJ fls. 2/21). Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e/ou a determinação de reavaliação imediata da custódia pelo juízo de origem; no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva por excesso de prazo; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas; e, ainda, o reconhecimento da fragilidade do suporte jurídico-probatório da pronúncia (e-STJ fls. 21/22). É o
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
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Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente. 2. Pontua que a sua mudança para os Estados Unidos ocorreu de forma lícita e transparente após a aposentadoria, precedendo a própria deflagração da Operação Ícaro e a decretação de sua prisão. 3. Pontua que o projeto de vida no exterior justifica a ausência física no território nacional e afasta qualquer presunção de fuga, especialmente quando o paciente constituiu advogado e manifestou disponibilidade para colaborar com a instrução. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão é a legalidade da manutenção da prisão preventiva de Alberto Toshio Murakami, decretada exclusivamente para garantir a aplicação da lei penal, com fundamento no fato de ele residir no exterior. III. Razões de Decidir 5. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública e econômica, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 6. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu que se mantém, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. O fato de o paciente estar no exterior e não ter retornado ao solo pátrio para responder à ação penal mostra claramente sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Legislação Citada: arts. 283, caput, 310, 312, 313, 315, e 319, do CPP; arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal; Código Penal, arts. 71 e 317, §1º. Jurisprudência: HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018; STJ RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019; HC nº 2106976-12.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, Rel. Amaro Thomé, j. 21.08.2014; RHC n. 121.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. No presente recurso, a defesa alega que o recorrente não é foragido, pois a residência nos Estados Unidos é anterior à investigação e ao decreto prisional, estando seu paradeiro conhecido e tendo sido constituído advogado. Aduz que a fundamentação do
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APONTANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
Para o advogado
O AFASTAMENTO NECESSITA QUE A DECISÃO TENHA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO DO RÉU. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA- BASE (ART. 59, CP). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE: AFASTAMENTO. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA PLURALIDADE DE GOLPES E LOCALIZAÇÃO DE LESÕES. ELEMENTOS INERENTES À AGRESSÃO FÍSICA E CONTRÁRIOS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PRETERDOLOSO. MOTIVOS DO CRIME: MANUTENÇÃO. CIÚMES COMPROVADO NOS AUTOS E QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO EM FESTEJO JUNINO E LOCAL DE GRANDE AGLOMERAÇÃO. RISCO DIFUSO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. ORFANDADE DE FILHO MENOR E INTERRUPÇÃO DE PROJETO DE VIDA DE JOVEM ADULTO TRABALHADOR. REPROVABILIDADE ACENTUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, CP). SENTENÇA QUE AFASTOU A BENESSE POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA E POR NÃO TER SIDO UTILIZADA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REFORMA NECESSÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – TEMA 1.194 DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE MESMO EM CASOS DE CONFISSÃO QUALIFICADA. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PELA PREJUDICIALIDADE DO APELO DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 819/825), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a necessidade de afastamento da valoração negativa dos vetores “motivos” e “consequências do crime”. Argumenta que: i) não restou demonstrada motivação por ciúmes nos autos; ii) as consequências consideradas (orfandade de filho menor e juventude/trabalho da vítima) seriam inerentes ao tipo do art. 129, § 3º, do CP e, portanto, insuficientes para exasperar a pena-base. Apresentadas contrarrazões, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e por reputar idônea a fundamentação das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 841/850). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 862/868), a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica (idoneidade da fundamentação na dosimetria), o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, no
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costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde
há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para
que você confira.