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Ementas · Penal

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As ementas do acervo classificadas em penal: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.

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ementas
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ministros
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com leitura da casa

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS EXTORSÃO.

Para o advogado

HABEAS CORPUS EXTORSÃO e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada – Série de delitos – Gravidade concreta decorrente do modus operandi – Necessidade de estancar a prática de atividades ilícitas – Ordem pública que deve ser resguardada – Medidas cautelares diversas como insuficientes - Ordem denegada. Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, tampouco a necessária contemporaneidade. Aduz que o fundamento concreto da prisão não se refere à paciente nem à imputação. As ameaças são atribuídas a terceiro (Paulo Sérgio), foram excluídas da denúncia quanto à paciente e o procedimento correlato foi arquivado, não havendo individualização do perigo em relação à acusada, em violação aos arts. 282, § 6º, 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, ademais, ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual. Não há notícia de crime-fim, violência, fuga, coação de testemunhas, armas apreendidas ou fatos novos, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP. Afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois tem uma filha de 6 anos de idade e outro de 12 anos. Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0435315-59.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

APELAÇÃO CRIMINAL. C.

Para o advogado

APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/203) e tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), havidos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Condenação. Irresignação defensiva. QUESTÃO PRELIMINAR. 1. Suposta violação de domicílio. Nulidade da prova decorrente da apreensão suscitada. Inocorrência. Fundada suspeita de crime de violência doméstica contra a companheira do réu. Estado de flagrância caracterizado. Prescindibilidade de mandado de busca e apreensão para adentrar na residência. REJEIÇÃO. 1. A entrada no domicílio sem mandado judicial não é ilícita, quando demonstrada, pela prova produzida, que a autoridade policial tinha fundados motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime na localidade, e não uma mera suspeita. Precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. 2. Adução de ausência de provas para a condenação. Pretensão absolutória. Posse de arma de fogo e mercancia ilícita de drogas. Materialidade e autoria comprovadas através de robusto acervo de provas materiais e deponenciais constantes no processo. Rejeição da tese recursal que se impõe. 3. DESPROVIMENTO.” No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão da busca domiciliar sem mandado judicial, desprovida de justa causa prévia fundada em elementos objetivos e sem comprovação documental ou audiovisual da voluntariedade do consentimento do morador, o que atrai a incidência do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que o atendimento à suposta ocorrência de violência doméstica não legitima busca exploratória desvinculada de causa provável específica, caracterizando fishing expedition e contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes. Argumenta que o ônus estatal de demonstrar a autorização voluntária para ingresso exige termo escrito assinado pelo morador ou registro audiovisual da diligência, sendo insuficiente o relato policial para afastar a ilicitude do ingresso e de suas provas derivadas. Requer a concessão da ordem para reconhecer e declarar a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar ilícita efetuada na residência do paciente, bem como de todas as provas derivadas, determinando o desentranhamento do acervo probatório ilícito dos autos. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 95/100). É o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0346404-71.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV).

Para o advogado

APELO DA DEFESA SOB ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA, APONTANDO-SE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE ABORTO E DESCABIMENTO DA QUALIFICADORA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSAGEM DA REPRIMENDA DO HOMICÍDIO PORQUE UTILIZADA A MESMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O CRIME E PARA MAJORAR A PENA BASE, CARACTERIZANDO 'BIS IN IDEM', IMPONDO-SE AINDA O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÕES DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E (III) QUESTIONAMENTO DA DOSAGEM DA PENA, VISANDO REDUÇÃO DA PENA BASE DO HOMICÍDIO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ESCOLHA PELOS JURADOS DE UMA DAS VERSÕES DOS FATOS EXPOSTAS EM PLENÁRIO QUE NÃO IMPLICA EM CONTRARIEDADE MANIFESTA COM O ACERVO PROBATÓRIO, IMPONDO-SE PRESTIGIAR A SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. 6 . DOSAGEM DA REPRIMENDA QUE NÃO MERECE REPAROS, FIXADA A PENA BASE ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO, INCIDINDO LICITAMENTE AS QUALIFICADORAS ELENCADAS NA PRONÚNCIA E RECONHECIDAS PELOS JURADOS, AUSENTE DUPLA VALORAÇÃO OU BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SUFICIENTE E ADEQUADO NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO." Neste writ, a defesa requer a concessão da ordem para reconhecer a inidoneidade dos fundamentos empregados na primeira fase e das agravantes aplicadas na segunda fase, por incompatibilidade com os parâmetros decisórios de controle, com o consequente redimensionamento da pena; subsidiariamente, na hipótese de não conhecimento, a concessão da ordem de ofício (arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal). Aduz, para tanto, que a valoração negativa da culpabilidade foi mantida ao fundamento de que a premeditação evidenciaria maior reflexão acerca da prática delitiva e, por conseguinte, maior reprovabilidade da conduta, sem se confundir com o dolo inerente ao tipo penal ou com o recurso empregado para dificultar a defesa da vítima. Ainda, ausente a indicação de elemento concreto e independente daquele utilizado para o reconhecimento da qualificadora, a valoração negativa da culpabilidade não atende aos parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo n.º 1.318. Afirma que não há, portanto, fundamento intermediário capaz de sustentar a exasperação. Se o fato autônomo não foi indicado, a premeditação representa mera revaloração das circunstâncias já consideradas na qualificadora. Assim, a fundamentação empregada, além de destituída da necessária individualização, promove dupla valoração do mesmo conjunto fático, em indevido bis in idem. Ainda, defende que a agravante da alínea "f" destina-se a punir o crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei n. 11.340/2006), pressupondo o contexto doméstico, familiar

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0318042-59.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA FIXAÇÃO DA PENA- BASE - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVANTE DO ART.

Para o advogado

61, I, DO CP - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - ADEQUAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PLEITO PREJUDICADO. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, diante da prova oral colhida em juízo, é imperiosa a manutenção da condenação. A aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e a máxima cominadas ao delito, encontra respaldo na jurisprudência dominante, garantindo proporcionalidade e fundamentação suficiente à dosimetria da pena. Na segunda fase da dosimetria, o quantum de aumento em face do reconhecimento de agravante deve observar o limite mínimo das majorantes e minorantes, qual seja, 1/6 (um sexto) para cada uma, devendo a fração incidir na pena-base fixada na primeira fase dosimétrica. Considerando o quantum de pena estabelecido e a reincidência do acusado, é possível a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. O pedido de concessão da gratuidade de justiça encontra-se prejudicado, uma vez que a sentença já concedeu o benefício requerido. No recurso especial (e-STJ fls. 331/342), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do acusado. Contrarrazões às e-STJ fls. 347/351. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 396/403). É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 1012648-85.2020.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – NULIDADE POR NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIME.

Para o advogado

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – NULIDADE POR NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Ministério Público fundamentado a negativa de oferecimento do ANPP e, após a remessa à instância revisional, ter sido a recusa confirmada nos termos do art. 28- A, §14, do CPP, não subsiste a alegação de nulidade por ausência de proposta, encontrando-se a matéria integralmente superada. 2. Restando comprovado que o acusado adquiriu um veículo com placa adulterada e objeto de anterior crime de furto, com ciência de sua origem espúria, correta a condenação nas disposições do artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Evidenciado excesso de rigor na fixação das penas-base, necessária se torna a sua redução a patamares proporcionais e adequado ao caso. 4. Recurso parcialmente provido. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28-A do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, além do art. 180 do Código Penal (e-STJ fls. 382/387). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 401/404). No agravo, a defesa impugna os óbices opostos na origem que ensejaram a inadmissão do apelo nobre e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 429/439). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 477/484). É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0001689-46.2022.8.13.0689 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO GÊNERO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 129, § 13, DO CP E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). RECURSO DEFENSIVO.

Para o advogado

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (IN DUBIO PRO REO). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM HARMONIA COM LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE ATESTA AS LESÕES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EVIDENCIADO PELA APROXIMAÇÃO DO RÉU PARA AGREDIR A OFENDIDA, TENDO SIDO INTIMADO PREVIAMENTE DAS RESTRIÇÕES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM ELEMENTO (MACHISMO) INERENTE À PRÓPRIA QUALIFICADORA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE. AGRESSÕES PERPETRADAS NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA, CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU ELEMENTO CONCRETO DE ABALO PSÍQUICO QUE SUPERE OS EFEITOS NATURAIS DO TIPO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Sustentou, em síntese, insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, argumentando que o decreto condenatório estaria lastreado predominantemente na palavra da vítima, sem corroboração por elementos idôneos. Alegou, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das circunstâncias do crime, afirmando não haver prova concreta da presença do filho da vítima no momento dos fatos, razão pela qual requereu o afastamento da exasperação da pena-base. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base ao mínimo legal. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 367-374), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 375-381). Neste recurso, a defesa afirma não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0802239-35.2024.8.20.5121 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior.

Para o advogado

Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0422038-73.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E INCÊNDIO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.

Para o advogado

NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos recorridos, denunciados, em tese, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e destruição de vestígios mediante incêndio do veículo da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, extraídos das declarações prestadas por corréu em sede policial, corroboradas por imagens de câmeras de segurança e pelos demais elementos colhidos durante a investigação. 4. A apreensão, no local dos fatos, de objetos vinculados a um dos recorridos, aliada às informações constantes dos laudos periciais e dos sistemas policiais, reforça os indícios de participação na empreitada criminosa. 5. A gravidade concreta dos fatos, consistentes, em tese, na prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e incêndio do veículo da vítima para destruição de vestígios, evidencia elevado grau de periculosidade e justifica a necessidade da custódia cautelar. 6. Os recorridos ostentam, nos

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0418552-80.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.

Para o advogado

SUBSUNÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, antes prevista no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, encontra correspondente no artigo 337-E no Código Penal, não havendo que se falar em abolitio criminis, mercê da incidência do princípio da continuidade normativo-típica (…). ” (HC 231494 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023). De todo modo, as condutas atribuídas ao réu não se restringem à parte final do dispositivo mencionado, mas também à efetiva dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, conduta sobre a qual é pacífica a manutenção da criminalização no ordenamento jurídico-penal, como visto. O Tribunal de origem assentou que a descriminalização não se operou, porquanto as condutas antes previstas no dispositivo revogado foram reordenadas no Código Penal, com preservação da censura penal, afirmando expressamente a ocorrência da continuidade normativo-típica e repelindo a tese defensiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a configuração da abolitio criminis, é necessário que a conduta descrita no tipo penal revogado tenha sido completamente excluída do ordenamento jurídico, passando a ser considerada um indiferente penal. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. O cotejo entre o art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal evidencia que o núcleo essencial da conduta criminosa foi preservado, mantendo-se a criminalização da contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A alteração legislativa operou verdadeira transmudação normativa, deslocando a tipificação da legislação extravagante para o Código Penal, ampliando, inclusive, o espectro de incidência do novo tipo penal, o que afasta, de forma inequívoca, a tese de descriminalização da conduta. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência apresentados em face de

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0000157-40.2017.8.26.0369 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS. ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE OU FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, em razão da alegada supressão da placa de identificação de motocicleta. 2. Defesa sustenta a manifesta atipicidade da conduta, ao argumento de que o laudo pericial atestou a integridade dos sinais identificadores do motor e do chassi e que o paciente, no momento da abordagem, estaria apenas sentado sobre a motocicleta, que se encontrava parada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da placa de identificação da motocicleta configura manifesta atipicidade da conduta apta a justificar o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciadas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de justa causa para a persecução penal ou a incidência manifesta de causa extintiva da punibilidade. 5. A denúncia atribui ao paciente a supressão de sinal identificador externo da motocicleta, consistente na retirada da respectiva placa alfanumérica. 6. Ausência de constatação pericial de adulteração dos sinais identificadores do motor e do chassi que, por si só, não conduz à atipicidade, uma vez que a retirada da placa de identificação pode configurar, em tese, a elementar “supressão” prevista no artigo 311 do Código Penal. 7. Alegação de que o paciente não conduzia a motocicleta no momento da abordagem que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, mediante valoração dos elementos colhidos na fase policial e daqueles que serão submetidos ao contraditório judicial, providência incompatível com a cognição sumária do Habeas Corpus. 8. Ausência de manifesta atipicidade ou de inequívoca falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Questões relativas à dinâmica dos fatos que deverão ser examinadas pelo Juízo natural no curso da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega que "a conduta de estar ou trafegar momentaneamente sem placa física, com identificadores primários preservados e origem lícita, não preenche os elementares do crime capitulado no Código Penal, consubstanciando mera infração administrativa de trânsito" (e-STJ fl. 3). Aduz que "o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos nº ICCE-RJ- SPVCDP-004833/2026 atesta que as numerações do chassi e do motor são autênticas de fábrica e que não houve nenhuma intervenção fraudulenta sobre os sinais identificadores. Da mesma forma, o documento de registro comprova a propriedade legítima em nome da mãe do paciente, e os próprios depoimentos policiai

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0410576-22.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Para o advogado

A ausência de indícios suficientes de autoria dos acusados no suposto crime doloso contra a vida demanda a manutenção da sentença de impronúncia proferida em primeiro grau, nos termos do art. 414 do CPP. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0041007-34.2021.8.13.0313 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 5915786-89.2024.8.09.0071 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.

Para o advogado

INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor do paciente investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, visando a revogação da prisão preventiva decretada por decisão da autoridade judicial de primeiro grau, sob alegação de ausência dos requisitos legais, ausência de contemporaneidade, inexistência de risco cautelar, não ocorrência de evasão do distrito da culpa, possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu e cabimento de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Estão submetidos a julgamento as seguintes questões: i. Se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, com adequada individualização dos requisitos legais. ii. Se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão de decretação da custódia cautelar. iii. Se houve evasão do distrito da culpa pelo paciente, caracterizando risco de frustração da persecução penal. iv. Se é possível a extensão ao paciente do benefício de monitoramento eletrônico concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. v. Se é cabível, diante das circunstâncias do caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva foram devidamente comprovados, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com fundamentação suficientemente individualizada relativa à necessidade de garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do crime imputado ao paciente e pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado por registros de flagrantes anteriores por delito de tráfico de drogas e apreensão de armas de fogo durante tal período. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão amparados em elementos informativos extraídos dos autos, especialmente

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 4811431-82.2026.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA.

Para o advogado

IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo pelas graves circunstâncias fáticas que envolveram o delito, a segregação cautelar se impõe. - A custódia preventiva do paciente se revela devidamente estruturada no binômio necessidade e adequação, não sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. - Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/07/2026 pela suposta prática de roubo majorado, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva em 22/07/2026. Sustenta a defesa, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria. Afirma que os dois executores confessos, de forma convergente e espontânea, excluíram o recorrente da empreitada; que a condutora do veículo foi solta, enquanto o proprietário do carro permaneceu preso; e que não há qualquer elemento que situe o recorrente na cena do crime ou o vincule a atos executórios, além da mera titularidade do veículo. Alega vício de fundamentação no decreto preventivo por premissa fática falsa. Afirma que a decisão de conversão referiu suposta prisão em flagrante em 2018 e antecedentes infracionais inexistentes, apesar de o recorrente ser primário e possuir certidão limpa, o que, segundo a defesa, invalida a motivação e contamina a medida cautelar. Aponta quebra de isonomia e falta de individualização. Sustenta que a condutora do veículo — em situação objetivamente mais próxima da execução — teve o flagrante não ratificado por falta de evidência de participação, enquanto o recorrente, que seria passageiro e proprietário do automóvel, permaneceu preso, sem lastro concreto que justifique distinção de tratamento. Argumenta inexistência de periculum libertatis e inadequação da fundamentação à luz da Lei nº 15.272/2025. Defende que a prisão se baseou em gravidade abstrata do tipo penal (elementares e majorantes do roubo), sem parâmetros objetivos de periculosidade pessoal, e que o § 5º do art. 310 do CPP confere recomendação, não automatismo, exigindo demonstração autônoma de risco c

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 4730060-96.2026.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.

Para o advogado

Consta que a paciente teria desferido dois golpes de faca em seu padrasto, atingindo a lateral esquerda do pescoço e a coxa esquerda da vítima, não tendo continuado as investidas porque teria sido contida por terceiros. 2. Informações de que teria confessado informalmente a prática das agressões, e que o teria feito em razão de seu inconformismo com atitude do padrasto (que teria determinado o término de uma confraternização). 3. Não comprovou ocupação lícita. 4. Prisão que se mostra necessária, notadamente, para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 5. Ordem denegada. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 11/07/2026 pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), com imediata conversão da prisão em preventiva. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). O juízo de primeiro grau manteve a custódia, indeferindo pedido de revogação. No habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, preservando a prisão por gravidade concreta do fato e garantia da ordem pública. Sustenta a parte recorrente falta de fundamentação concreta e contemporânea da preventiva, com base em motivos genéricos (gravidade do crime e uso de faca), sem indicação de fatos novos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Afirma inexistência de periculum libertatis. Destaca primariedade, residência fixa e que foi localizada em casa poucas horas após o evento, sem indicativos de fuga ou obstrução da investigação. Aponta que o laudo pericial descreveu lesões leves, sem perigo de vida, o que afasta a narrativa de intento homicida. Defende que testemunhas presenciais relataram agressões prévias do padrasto contra a recorrente, com cenário de legítima defesa real ou putativa, enfraquecendo a tese acusatória de motivo fútil e de elevada periculosidade. Invoca proporcionalidade e homogeneidade cautelar. Sustenta que a manutenção da prisão é desmedida diante das circunstâncias pessoais e do quadro probatório inicial, sendo possível a substituição por cautelares menos gravosas. Argumenta suficiência de medidas do art. 319 do CPP, como afastamento do lar comum, proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, monitoração eletrônica e comparecimento periódico, aptas a resguardar a integridade da vítima e a regularidade da instrução. Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o provimento do recurso para cassar o

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 4566217-52.2026.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, IV, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ENTABULADO EM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.

Para o advogado

NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DA CUSTÓDIA, DOTADO DE MOTIVOS PRÓPRIOS. PREJUDICIALIDADE. CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO VEÍCULO EMPREGADO NO ATO HOMICIDA. INSERÇÃO NA DINÂMICA DELITIVA. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. DELITO CONTRA A VIDA PERPETRADO EM MEIO A DISPUTA ARMADA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS RIVAIS. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM REGIÃO VITAL (FACE). ESTABELECIMENTO PÚBLICO E REPLETO DE PESSOAS. REQUISITOS DA CUSTÓDIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. CONTEMPORANEIDADE DA RESGUARDATIVA À SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, , A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS. PER SI CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de André Augusto Teixeira Gonçalo, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, o qual, na AP 0800302-68.2025.8.20.5116, onde se acha incurso no art. 121, § 2º, IV, do CP, decretou sua prisão preventiva. 2. No curso da impetração, sobreveio decisão de pronúncia, proferida em 28.8.2026, que passou a constituir novo título legitimador da prisão cautelar, com fundamentação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se subsistem os fundamentos para a prisão preventiva do paciente, diante da superveniência da decisão de pronúncia, e se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Proferida decisão de pronúncia após a impetração, resta superada eventual insurgência dirigida ao decisum primevo quanto a vício de fundamentação, porquanto a custódia cautelar passou a encontrar suporte em novo pronunciamento jurisdicional, dotado de motivação própria. 5. Fundada em circunstâncias concretas e individualizadas, a prisão preventiva não decorre apenas da gravidade abstrata do delito, mas do periculum libertatis evidenciado pela conduta do Paciente na retirada, locação e posterior entrega do veículo utilizado na execução do homicídio. 6. Os elementos dos autos indicam o paciente compareceu pessoalmente à locadora, retirou o automóvel, assinou o contrato e entregou o veículo ao corréu apontado como executor, inserindo-se diretamente na cadeia causal para viabilizar a prática criminosa. 7. Releva, ainda, a permanência do Paciente em ambiente permeado por disputa entre grupos criminosos rivais, seguida de envolvimento em confronto armado, circunstância concreta reveladora da atualidade do risco à ordem pública. 8. O modus operandi do fato, praticado em contexto de atuação de grupo criminoso estruturado, com execução mediante múltiplos disparos de arma de fogo em local com grande circul

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0815128-87.2026.8.20.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0716036-04.2023.8.07.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO INCORRETO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.

Para o advogado

Deve ser determinada a realização de nova perícia contábil, a fim de que o expert observe os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto à conversão da obrigação de natureza heterogênea e à aplicação simétrica da cláusula penal moratória. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.058091-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FERNANDA DE SOUZA MILANO - AGRAVADO(A)(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.402-1.406). Nas razões do recurso especial (fls. 1.409-1.422), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais e dissídio jurisprudencial: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos Temas 970 e 971 do STJ e aos precedentes REsp 1.498.484/DF e REsp 1.635.428/SC, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia; (ii) arts. 389, 395, 403 e 944 do CC, defendendo que a cláusula penal moratória possui natureza indenizatória e, em regra, deve equivaler ao valor locativo mensal do imóvel no período de mora, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral. Sustenta divergência jurisprudencial com precedentes do STJ em recursos repetitivos (Temas 970 e 971), afirmando que o Tribunal mineiro afastou o parâmetro locativo e manteve apenas a aplicação simétrica da cláusula penal da vendedora, sem assegurar equivalência econômica ao uso perdido, em contraste com a orientação de que, em regra, a cláusula penal moratória deve refletir o valor de mercado do aluguel do bem no período de mora. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.467-1.471). No agravo (fls. 1.480-1.486), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.490-1.493). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Penal · processo 0580925-15.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉ.

Para o advogado

ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998). No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e fundamentação genérica. Afirma inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal. Ressalta primariedade, conduta sem violência e residência fixa. Argumenta violação à isonomia. A corré em situação idêntica obteve liberdade, ao passo que a extensão foi negada sem justificativa coerente. Alega excesso de prazo. Aponta que a demora decorre da estrutura estatal e não pode recair sobre o réu presumidamente inocente. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à proporcionalidade e à subsidiariedade. Indica que a gravidade abstrata e a complexidade do processo não bastam para manter a prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0413243-78.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO AMPARADA EM LEI E RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de A.V.C.B., alegando constrangimento decorrente de decretação de prisão preventiva sem fundamentação idônea. O Paciente foi denunciado pelos crimes de associação criminosa e fraude eletrônica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de responder ao processo em liberdade. III. Razões de Decidir 3. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao Paciente, com indícios de autoria suficientes para a deflagração da ação penal e manutenção da custódia. 4. A constrição é contemporânea face ao risco patente da liberdade do acusado ao corpo social. 5. A prisão tem respaldo na lei e em razões de ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 16.4.2026, no curso de investigação por estelionato e associação criminosa, tendo o Tribunal de origem, posteriormente, denegado a ordem. No presente writ, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP). Afirma que a participação do paciente teria sido apenas subordinada e periférica, limitada à suposta titularidade de linha telefônica e à indicação de endereço no iFood, sem comprovação de outras condutas relacionadas aos fatos. Aponta que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, não havendo condenação definitiva, de modo que a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para justificar a prisão cautelar violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados, ocorridos em julho de 2025, e a prisão preventiva, decretada em abril de 2026, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Aduz violação ao princípio da homogeneidade, na medida em que se aplicou fundamentação mais gravosa para manutenção da prisão preventiva, de modo a evidenciar a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). É o

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0412525-81.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante por envolvimento em receptação de tratores, adulteração em sinal identificador de veículo, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de Decidir 3. Existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que justificam uma custódia provisória. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16), receptação (CP, art. 180), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311) e associação criminosa (CP, art. 288), tendo sido a prisão convertida em preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não ofereceu resistência, rendeu-se e colaborou na abordagem, não tendo praticado crimes com violência ou grave ameaça. Afirma inexistirem fundamentos concretos e individualizados para a preventiva, com indevida presunção de periculosidade e gravidade abstrata. Alega insuficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal. Argumenta não haver prova de adesão à fuga motorizada, pois o paciente estava no banco do passageiro, não fugiu a pé, confessou de forma informal o porte e não destruiu provas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. É o

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0407901-86.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.

Para o advogado

O Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo. - O risco concreto de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública quando amparado em elementos informativos convergentes indicativos de habitualidade criminosa, não se confundindo essa avaliação cautelar com antecipação de culpabilidade nem com utilização isolada de registros policiais como prova definitiva. - O fumus commissi delicti exigido para a custódia preventiva corresponde à prova da existência do crime e à presença de indícios suficientes de autoria, segundo juízo de cognição sumária próprio da fase investigativa, de modo que a necessidade de diligências complementares não implica, por si só, insuficiência dos elementos informativos já reunidos nem exige o mesmo standard probatório necessário à condenação. - A subsistência de fundamento autônomo relacionado à garantia da ordem pública impede a revogação da prisão preventiva pela superação de outro motivo cautelar anteriormente considerado, desde que permaneçam presentes elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar o periculum libertatis. - A ausência de violência ou grave ameaça na infração investigada não impede a decretação da prisão preventiva quando satisfeitos os pressupostos e requisitos legais da medida, devendo sua necessidade ser aferida segundo os riscos cautelares concretamente identificados, e não apenas segundo a natureza abstrata do delito. - As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os fundamentos concretos da segregação demonstrarem sua insuficiência para neutralizar o risco cautelar reconhecido, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, preservando-se a prisão como medida excepcional submetida aos critérios de necessidade e proporcionalidade. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 05/01/2021, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia diante do risco de reiteração delitiva e da inadequação das medidas cautelares diversas. No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por se apoiar em registros policiais e inquéritos em andamento, o que violaria a presunção de inocência. Afirma a ausência de fumus commissi delicti, ao argumento de que o Ministério Público requereu o retorno dos autos para novas diligências, reconhecendo a inexistência de elementos mínimos de convicção q

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0407686-13.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame. 1.

Para o advogado

Habeas corpus impetrado em favor de Grazielle da Silva Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Plantão Judiciário da Capital/SP, em razão de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar e decretou prisão preventiva. A paciente foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína, maconha e "Ice". II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir. 3. A decisão atacada apresentou fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos que justificam a prisão preventiva, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e o contexto de comercialização ilícita. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante dos riscos à ordem pública e à continuidade da atividade criminosa. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante por suposto tráfico de drogas e, em audiência de custódia, houve conversão da prisão em flagrante em preventiva. No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, sem dados específicos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução. Alega condições pessoais favoráveis da paciente — primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito — e que tais circunstâncias deveriam ser consideradas para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância à presunção de inocência. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração e obrigações de comparecimento, por força da Lei nº 12.403/2011, por serem suficientes e proporcionais ao caso concreto. Postula a prisão domiciliar com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, por ser mãe de criança menor de 12 anos e sem violência ou grave ameaça, afirmando a dependência do filho e a adequação da substituição da custódia, com referência à orientação do HC coletivo nº 143.641 do STF. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou por medidas cautelares diversas. É o

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0406952-62.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024. MANIFESTA ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Para o advogado

Parecer pelo não conhecimento. Todavia, pela concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau. É o

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0274521-64.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELO MOTIVO CRUEL. RECURSO DO MP.

Para o advogado

NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE O JULGAMENTO FOI CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS, DADO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE I M P O S S I B I L I T O U A D E F E S A D A V Í T I M A E D O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. 1) Se o veredicto dos jurados, no sentido da condenação do acusado pela prática do delito de homicídio, excluindo-se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e reconheceu o privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da ofendida, se acha minimamente amparado no conjunto probatório, mantém-se o julgamento realizado pelo C o n s e l h o d e S e n t e n ç a . R E D U Ç Ã O D A P E N A - B A S E . POSSIBILIDADE. 2) Restando 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, mister reduzir a basilar para patamar mais próximo ao mínimo legal. AUMENTO DO REDUTOR PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 3) Havendo o apelante percorrido quase todo iter criminis, quase levando a vítima à morte, impõe-se a aplicação do menor fração em benefício daquele. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 4) Adequada a pena e ficando ela em patamar inferior a 08 anos, imperioso abrandar o regime prisional do fechado para o aberto. DE OFÍCIO: EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ACOLHIMENTO. 5) Cabível a exclusão do montante fixado a título de reparação dos danos sofridos pela família da vítima, pois, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA E, DE OFÍCIO, ABRANDAR O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. O agravado foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de indenização no valor de 4 salários-mínimos, como incurso nas sanções do art. 121, § 1º e § 2º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Interpostos recursos de apelação pela defesa e pelo Ministério Público, foi parcialmente provido o recurso defensivo para reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, que "[...] na reforma da sentença, especificamente nessa primeira fase dosimétrica, o Tribunal de origem não obedeceu aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desse Tribunal de Vértice de incremento em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do crime ou de 1/6 sobre o mínimo da pena para cada circunstância judicial negativada" (fl. 823). Ofertadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido com base no óbice d

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0058087-34.2013.8.09.0044 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que suspendeu a entrega de arma de fogo anteriormente apreendida em razão de medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas foram posteriormente cassadas pelo Tribunal, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem. A restituição do armamento permaneceu suspensa diante de controvérsia acerca de sua titularidade, objeto de ação de partilha ainda em instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão que suspende a restituição de arma de fogo apreendida, quando a medida não produz restrição ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente; e (ii) saber se a cassação das medidas protetivas que deram causa à apreensão impõe, por si só, a imediata restituição do armamento, apesar da existência de controvérsia acerca de sua titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Não constitui instrumento adequado para a tutela de pretensões de natureza patrimonial que não repercutam diretamente sobre o direito de ir e vir. 5. A decisão impugnada não impõe prisão, medida cautelar pessoal ou qualquer providência capaz de produzir constrangimento direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente. A controvérsia limita-se à restituição de bem apreendido e, portanto, não se insere no âmbito de proteção do habeas corpus. 6. A cassação das medidas protetivas de urgência afastou a restrição à posse e ao porte de armas delas decorrente. Essa circunstância, contudo, não determina automaticamente a restituição do armamento ao paciente quando subsiste controvérsia autônoma acerca da titularidade do bem, submetida à apreciação em ação de partilha. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à discussão sobre restituição de bens apreendidos quando inexistente ameaça à liberdade de locomoção. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota a mesma orientação. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido, por inadequação da via eleita. Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, em razão de suposto crime de perseguição, tendo sido determinada, no contexto das referidas medidas, a apreensão de arma de fogo de sua propriedade. Posteriormente, as medidas protetivas foram cassadas pelo Tribunal de origem, por ausência de elementos concretos e contemporâneos que justificassem sua manutenção. Na sequência, o Juízo de origem deferiu o pedido de restituição da arma de fogo, com manifestação favorável do Ministério Público. Todavia, pos

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0053190-62.2026.8.19.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, COM REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ILEGALIDADE. CONDUTA DISCIPLINADA NO ART.

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146-C DA LEP QUE PREVÊ PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SANCIONAMENTO DO APENADO. PRECEDENTES DO STJ. Na espécie, em razão de o apenado ter extrapolado o perímetro permitido do monitoramento eletrônico no dia 18/6/2025, por 14 minutos, foi-lhe aplicada fata grave, com regressão ao regime fechado e declaração da perda de 1/3 dos dias remidos. O reeducando apresentou justificativa durante a sindicância investigativa da infração, declarando acreditar que se encontrava dentro dos limites permitidos; que ao perceber a vibração da tornozeleira ligou imediatamente para a CECOP e ao chegar na sua residência ligou no CR, sendo informado da ausência de falhas, e que retornou à unidade prisional em 23/06/2025, mas só tomou conhecimento da infração em 17/07/2025. Nesse caso, a aplicação imediata da regressão e perda de dias remidos revela revela desproporcionalidade e desrespeita a gradação prevista no art. 146-C da LEP. A imposição de regressão para toda e qualquer inobservância das normas de monitoramento, independentemente de gravidade, contexto e transgressão, desvirtua a finalidade ressocializadora da execução penal. Necessidade de observância das sanções previstas no citado dispositivo legal, a fim de aplicar ao apendo aquela que seja mais adequada e proporcional à sua conduta. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0018056-59.2025.8.26.0502 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.

Para o advogado

Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de revogação da custódia cautelar, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, presença de condições pessoais favoráveis, fragilidade da prova de materialidade e ocorrência de legítima defesa; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando o estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Há indícios suficientes da participação do paciente nos fatos, sendo que a discussão aprofundada sobre a versão defensiva de legítima defesa demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Os fatos atribuídos ao acusado, que denotam a tentativa de ceifar a vida da vítima por motivo fútil (dívida de R$ 30,00 relacionada a drogas), indicam o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi – uso de arma branca e reação desproporcional por dívida ínfima – demonstra o desprezo pela vida humana e a periculosidade do agente. 4. Embora o paciente seja tecnicamente primário, seu histórico de registros criminais, ainda que sem condenações transitadas em julgado, pode ser sopesado para aferir o risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. 6. A alegação sobre a condição de saúde do paciente, que estaria em tratamento para sífilis, não se sustenta, pois não há nos autos qualquer comprovação de que o tratamento não possa ser adequadamente ministrado no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada e proporcional quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico qu

Ministro Rogerio Schietti · Penal · processo 5057643-10.2026.8.21.7000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0408001-41.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS IRREPETÍVEIS. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA.

Para o advogado

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, que pronunciou os recorrentes pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menor. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como alega que a decisão se baseou em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e que não existem elementos mínimos que justifiquem a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há indícios suficientes de autoria ou participação aptos a justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se existem elementos mínimos para a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. A materialidade está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atestou a morte da vítima por projéteis de arma de fogo. Quanto à autoria, a decisão de pronúncia não demanda certeza para condenação, mas juízo de admissibilidade baseado em elementos confiáveis e harmônicos que revelem suporte à tese acusatória. 4. Os depoimentos das testemunhas oculares, prestados na fase investigativa, descrevem de forma convergente a dinâmica dos fatos, indicando que a vítima foi abordada por um grupo de indivíduos e levada a outro local, onde permaneceu sob controle dos agentes antes de ser morta. As declarações também relatam o contexto do crime e o reconhecimento de um dos recorrentes como integrante do grupo envolvido na abordagem. 5. Os elementos colhidos no inquérito policial podem ser excepcionalmente valorados no caso concreto, por se enquadrarem na hipótese de prova irrepetível prevista no art. 155 do CPP. A impossibilidade de reprodução em juízo decorre de circunstância superveniente, consistente no falecimento das testemunhas oculares antes da instrução, o que autoriza sua utilização. 6. Há indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, extraídos dos elementos informativos e das provas produzidas em juízo, aptos a sustentar a pronúncia. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, os depoimentos indicam que o ofendido foi surpreendido por grupo de indivíduos e submetido ao controle dos agentes antes da execução, não se mostrando manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1244/1262), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0718776-07.2022.8.02.0001 · ver a publicação oficial

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