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Ementas · Ministro Joel Ilan Paciornik

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Decisões relatadas pelo ministro Joel Ilan Paciornik, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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STJ Habeas Corpus

APELAÇÃO CRIMINAL. C.

Para o advogado

APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/203) e tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), havidos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Condenação. Irresignação defensiva. QUESTÃO PRELIMINAR. 1. Suposta violação de domicílio. Nulidade da prova decorrente da apreensão suscitada. Inocorrência. Fundada suspeita de crime de violência doméstica contra a companheira do réu. Estado de flagrância caracterizado. Prescindibilidade de mandado de busca e apreensão para adentrar na residência. REJEIÇÃO. 1. A entrada no domicílio sem mandado judicial não é ilícita, quando demonstrada, pela prova produzida, que a autoridade policial tinha fundados motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime na localidade, e não uma mera suspeita. Precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. 2. Adução de ausência de provas para a condenação. Pretensão absolutória. Posse de arma de fogo e mercancia ilícita de drogas. Materialidade e autoria comprovadas através de robusto acervo de provas materiais e deponenciais constantes no processo. Rejeição da tese recursal que se impõe. 3. DESPROVIMENTO.” No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão da busca domiciliar sem mandado judicial, desprovida de justa causa prévia fundada em elementos objetivos e sem comprovação documental ou audiovisual da voluntariedade do consentimento do morador, o que atrai a incidência do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que o atendimento à suposta ocorrência de violência doméstica não legitima busca exploratória desvinculada de causa provável específica, caracterizando fishing expedition e contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes. Argumenta que o ônus estatal de demonstrar a autorização voluntária para ingresso exige termo escrito assinado pelo morador ou registro audiovisual da diligência, sendo insuficiente o relato policial para afastar a ilicitude do ingresso e de suas provas derivadas. Requer a concessão da ordem para reconhecer e declarar a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar ilícita efetuada na residência do paciente, bem como de todas as provas derivadas, determinando o desentranhamento do acervo probatório ilícito dos autos. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 95/100). É o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0346404-71.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Para o advogado

INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, mesmo após a revogação dessas medidas em decorrência da manifestação da ofendida de que não mais possuía interesse em sua manutenção, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia e pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (1) definir se a revogação das medidas protetivas de urgência, em razão da manifestação da vitima, impõe a revogação da prisão preventiva; e (11) estabelecer se a decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta e suficiente, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva decorre do descumprimento deliberado de ordem judicial e da demonstração concreta da periculosidade do paciente, evidenciada pelas reiteradas ligações telefônicas, mensagens intimidatórias dirigidas à vítima e pelo risco efetivo à sua integridade física e psicológica, que motivou seu acolhimento em abrigo especializado. 4.A revogação das medidas protetivas de urgência não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva, pois ambos os Institutos possuem natureza, finalidade e pressupostos jurídicos distintos, sendo a custódia cautelar regida pelos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.0 restabelecimento do relacionamento entre agressor e vítima e a manifestação desta pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas não afastam, por si sós, o periculum libertatis concretamente demonstrado pelas circunstâncias do caso. 6.4 fundamentação da prisão preventiva deve ser examinada de forma global, considerando o conjunto das decisões proferidas no processo, sendo suficiente a manutenção da custódia quando permanecem hígidos os fundamentos concretos anteriormente estabelecidos. 7.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, pois providências menos gravosas já se revelaram insuficientes diante do deliberado descumprimento das determinações judiciais impostas ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que manteve a prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que a revisão periódica prevista no art. 316 do CPP não constitui fundamento autônomo para a manutenção da custódia cautelar. Assevera que deve ser considerada, para fins de reavaliação da necessidade da prisão, a superve

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0003042-82.2026.8.17.9480 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REEXAME DE MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL – RECONHECIMENTO. 01.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, entretanto, à rediscussão de matéria já definida na Apelação. 02. Padecendo o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Tributário · processo 0001794-18.2024.8.13.0377 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 37 DA LEI 11.

Para o advogado

343/06 – COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALEGADA OMISSÃO

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 5030980-56.2025.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.

Para o advogado

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, eventual retratação da vítima não tem o condão de obstar a persecução penal, tampouco de ensejar a liberdade provisória do paciente, se presentes os requisitos autorizadores da constrição preventiva. - Exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal, notadamente pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. - Não se há falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando o feito se encontra em sua regular tramitação, inexistindo desídia estatal a justificar o relaxamento da prisão cautelar.” No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do periculum libertatis, destacando fato superveniente consubstanciado na manifestação da própria ofendida pela revogação das medidas protetivas, circunstância que impõe reavaliação específica da necessidade atual da custódia. Assevera que não se demonstrou, de forma individualizada, qual risco presente subsistiria à vítima, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, após a alteração do cenário protetivo, limitando-se o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0374413-43.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jailson da Costa Borges, condenado por receptação, com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Alega-se constrangimento ilegal devido à fixação de regime prisional mais gravoso, pleiteando-se a aplicação do regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para modificar o regime prisional fixado em sentença transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é substituto de recurso ordinário, não se prestando para reavaliação de ação penal já transitada em julgado. 4. Incompetência do Tribunal para apreciar o habeas corpus, pois já atuou como autoridade coatora ao julgar a apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é substituto de recurso ordinário. 2. Tribunal que julgou a apelação é incompetente para apreciar habeas corpus. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência Citada: TACRIM-SP, Rel. Andrade Cavalcanti, JUTACRIM 67/112.” No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado, incompatível com a pena aplicada e mais gravoso que a própria execução, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, em descompasso com o art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP. Assevera violação ao princípio da presunção de inocência, ao negar o direito de recorrer em liberdade, subvertendo a regra de que a privação cautelar da liberdade somente se legitima mediante motivação idônea. Argui condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa em Capim Grosso/BA, filha menor e atividade comercial lícita, como elementos aptos a afastar óbices à aplicação da lei penal sem encarceramento cautelar. Requer, em liminar e no mérito, a adequação imediata da prisão ao regime aberto, ou subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. É o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0367315-07.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -— CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO — IMPOSSIBILIDADE - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO PARA UM DOS AGENTES E REINCIDÊNCIA — CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMPENSAM PORQUE IGUALM.

Para o advogado

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -— CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO — IMPOSSIBILIDADE - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO PARA UM DOS AGENTES E REINCIDÊNCIA — CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMPENSAM PORQUE IGUALMENTE PREPONDERANTES - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE 01. Estando demonstradas a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, a exposta do réu é medida que se impõe. que se imposição. 04. O agravante da reincidência e o atenuante da menoridade relativa deverão ser compensados, pois são situações preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.” No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacando o reconhecimento exclusivamente fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, como sucessivas contradições do interrogatório e a ausência de apreensão de objeto do crime na posse do paciente. Sustenta o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, por inexistência de comprovação inequívoca do liame subjetivo e da unidade de propósitos entre os agentes direcionados à subtração patrimonial. Assevera a necessidade de desclassificação da imputação para o crime de furto, na forma tentada, considerando que o celular foi subtraído, pela resistência da vítima em entregá-lo como pagamento do entorpecente por ela adquirido do corréu. Argui a incongruência na fixação do regime inicial fechado após a compensação integral do agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, por ausência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais grave. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0318181-11.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DECORRENTE DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS APONTADOS NA DENÚNCIA COMO EXECUTORES MATERIAIS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Para o advogado

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM SEDE DE WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE DENUNCIADO E PRONUNCIADO COMO SUPOSTO MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUSTENTA A IMPETRAÇÃO QUE A ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DOS CORRÉUS APONTADOS NA DENÚNCIA COMO EXECUTORES MATERIAIS DO HOMICÍDIO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, INVIABILIZARIA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS INDICADOS COMO EXECUTORES MATERIAIS DO DELITO, EM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RETIRA AUTOMATICAMENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE, APONTADO COMO MANDANTE DO CRIME. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS QUANDO CONSTATADA, DE PLANO, MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 3. A ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE A IMPUTAÇÃO DIRIGIDA AO SUPOSTO MANDANTE, NEM CONDUZ NECESSARIAMENTE À INVIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. 4. O ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA DEMANDARIA REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA AÇÃO PENAL, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. 5. A DECISÃO DE PRONÚNCIA, CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUANTO AO PACIENTE, PERMANECENDO HÍGIDA. 6. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, UMA VEZ QUE A IMPUTAÇÃO FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 7. A ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO PACIENTE CONSTITUI MATÉRIA PROBATÓRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. ORDEM DENEGADA.” (fls. 41/42) No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da absolvição, pelo Tribunal do Júri, dos corréus apontados como executores materiais, cuja ação penal foi desmembrada, por negativa de autoria, o que teria rompido o nexo causal da imputação dirigida ao paciente. Assevera violação aos princípios da correlação entre acusação e sentença e da coisa julgada, pois a denúncia teria vinculado a atuação do paciente exclusivamente aos executores posteriormente absolvidos, sendo inviável atribuir o delito a pessoas diversas sem modificação da imputação inicial. Aduz que o exame

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0040955-63.2026.8.19.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO COM O FITO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO (RESE).

Para o advogado

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO JÁ DEBATIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIORMENTE DESPROVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA D I S C R I C I O N A R I E D A D E R E G R A D A D O M A G I S T R A D O . INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS TARDIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Do caso em exame. 1. Versam os autos sobre Recurso de Agravo Interno interposto por MATEUS LIRA GUIMARÃES, JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA e ALESSANDRO DE SANTANA TEIXEIRA, irresignado com a decisão terminativa, proferida no bojo do Habeas Corpus de nº 8072960- 26.2025.8.05.0000, que decidiu pelo não conhecimento do feito. 2. Em breve resumo, analisando os autos, observa-se que, de início foi impetrado Habeas Corpus, por FLORISVALDO DE JESUS SILVA, em favor de MATEUS LIRA GUIMARÃES, JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA e ALESSANDRO DE SANTANA TEIXEIRA, contra despacho proferido pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA CHOÇA, apontado como autoridade coatora, em razão de o juízo a quo ter deixado de apreciar pedido formulado em petição simples, pela defesa técnica, acerca de sua irresignação contra a prova judicial produzida antes da sentença de pronúncia, no bojo da ação penal de nº 8000141-70.2021.8.05.0020. 2.1 O impetrante sustentou no writ a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da suposta utilização de uma prova digital (um vídeo) que alega ter sido utilizada para fundamentar a decisão de pronúncia, sem nunca ter sido formalmente apreendida, periciada, juntada aos autos ou submetida ao crivo do contraditório. 2.2 No habeas corpus, o impetrante requereu a concessão de liminar em favor dos Pacientes, para suspender o processo de origem (Ação Penal do Júri nº 8000141-70.2021.8.05.0020), ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo previsto no art. 422 do CPP e de qualquer designação ou realização de sessão plenária do Tribunal do Júri. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus para reconhecer o cerceamento de defesa, determinando que o processo não prosseguisse sem a prévia apresentação, esclarecimento, perícia ou verificação da existência e regularidade do referido vídeo. 2.3 A ação mandamental foi extinta, por decisão monocrática terminativa, que compreendeu não ser possível a impetração de habeas corpus como substitutivo recursal legalmente previsto, não havendo o Impetrante, portanto, superado o cabimento, verdadeiro requisito intrínseco de sua admissibilidade. II. Da quest

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 8072960-26.2025.8.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 157, §3º, II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 ). PRISÃO PREVENTIVA. 1.

Para o advogado

ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA TORTURA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. 3. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante em razão de suposta tortura sofrida por corréu, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da maternidade de filhos menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada tortura sofrida por corréu torna ilegal a prisão da paciente; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e pelos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Alegada ilegalidade da prisão em flagrante em virtude de suposta tortura 3.1. Acerca da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de suposta tortura do corréu, é necessário destacar a inviabilidade da apreciação das referidas matérias no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.2. No caso vertente, a apuração da alegada tortura sofrida pelo corréu, que teria ensejado a identificação e a posterior prisão da paciente, demandaria a produção de provas, com a oitiva de agentes envolvidos, a realização de perícias complementares e o confronto de depoimentos, providências incompatíveis com a cognição sumária e a via estreita do presente remédio constitucional. 3.3. Oportuno ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante (suposta tortura do corréu) restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva (fls. 158/170), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional, conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0621441-38.2026.8.06.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13). MATÉRIA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DAS BUSCAS EM APARELHO CELULAR.

Para o advogado

INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CREDIBILIDADE. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO ALHEIO COMPROVADOS. DOLO EVIDENCIADO. COAUTORIA DEMONSTRADA. RÉUS QUE ADERIRAM À CONDUTA DOS COMPARSAS. INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 29 DO CP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo relativa a competência territorial, deve ser arguida pelas partes na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 108 do CPP) ou reconhecida pelo Juízo no momento adequado, sob pena de ser prorrogada. Não configura violação ao sigilo telefônico ou à privacidade do indivíduo a verificação dos registros contidos na memória do aparelho celular apreendido, uma vez que tal averiguação visa angariar informações aptas a elucidar a materialidade e autorias delitivas, nos moldes dos artigos 6º e 244, ambos do CPP. É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. Para a configuração do delito de estelionato, exige-se prova do dolo, elemento subjetivo do tipo, ou seja, da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Por ser crime material, exige ainda resultado naturalístico, qual seja, o prejuízo alheio e a vantagem para o agente ou para terceiros, em decorrência da fraude empregada. Havendo provas suficientes de que os réus induziram a vítima a erro, sob o pretexto de que esta possuía uma encomenda das Lojas Americanas e, para recebê-la, deveria efetuar o pagamento do frete, aproveitando-se para clonar o seu cartão bancário e efetuar saques em sua conta, logrando êxito em obter vantagem ilícita, restando demonstrado o prejuízo alheio, deve ser decretada a condenação. No caso de concurso de agentes, presente a unidade de desígnios para o cometimento do crime, descabe se falar em atipicidade da conduta, consoante disposto no artigo 29 do Código Penal. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido." (fl. 1.137) Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 44, § 3º do Código Penal, sustentando, em síntese, que "a anotação pretérita, embora caracterizadora da reincidência, não é motivo suficiente p

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0015493-98.2023.8.13.0672 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Recurso desprovido. I.

Para o advogado

Caso em Exame Agravo regimental interposto por Adão Alessandro de Oliveira Sá contra decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional, alegando ilegalidades na dosimetria da pena e inaplicabilidade da exigência de prova nova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em pedido revisional anterior. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada constatou o descumprimento dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, conforme art. 621 do CPP. 4. O pedido revisional anterior já havia sido rejeitado por ausência de novos elementos probatórios, conforme art. 622, parágrafo único, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reiteração de pedido revisional sem novos elementos probatórios não é admissível. 2. A decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional deve ser mantida.” No presente writ, a defesa sustenta a superação do óbice do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, por inexistir decisão anterior de mérito na revisão criminal e por se tratar de ilegalidade flagrante na dosimetria, matéria de ordem pública (fls. 4-5). Assevera ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com indevida valoração autônoma da natureza da droga (cocaína) e desproporção da fração de 1/3 aplicada, defendendo a observância do critério proporcional de 1/8 por circunstância judicial desfavorável (fls. 5-6). Aduz a defesa, inicialmente, que a revisão criminal não se trata de reiteração de pedido anterior, vedada pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. Defende que a primeira revisão criminal não foi conhecida, não produzindo, assim, coisa julgada material sobre o mérito. Aponta, ainda, que a ilegalidade flagrante na dosimetria constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão. Argumenta a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, diante da natureza da droga como vetorial autônoma e da desproporção da fração de 1/3, bem como desproporcionalidade na segunda fase, pois a exasperação de 1/2, fundada na reincidência específica e na agravante do art. 62, I, do Código Penal - CP, não guarda razoabilidade e deve respeitar, como regra, o limite de 1/6. Requer, em liminar, a expedição de determinação para o recálculo provisório das penas e a comunicação ao Juízo da Execução; e, no mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da dosimetria e determinar: (i) o afastamento da valoração autônoma da natureza da droga na primeira fase do crime de tráfico; (ii) a redução da fração de exasperação da pena-base, para ambos os crimes, ao patamar de 1/8; (iii) a redução da fração de aumento da segunda fase, para ambos os crimes, ao patamar de 1/6; e (iv) o recálculo das

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0342370-53.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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