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Ementas · Tributário

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As ementas do acervo classificadas em tributário: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.

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ementas
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ministros
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com leitura da casa

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SEGURANÇA DENEGADA – POSSIBILIDAD.

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AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SEGURANÇA DENEGADA – POSSIBILIDADE DE OS SUCESSORES UTILIZAREM AS VIAS ORDINÁRIAS – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- O mandado de segurança, por sua natureza de ação personalíssima, é intransmissível por sucessão processual, de forma que, falecendo o impetrante no curso da ação mandamental, é de rigor a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, com a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei Federal 12.016/09 c/c art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. 2- Ressalvada a possibilidade de utilização das vias ordinárias, inclusive no que se refere a eventuais efeitos patrimoniais da relação jurídica objeto da impetração. 3- O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º) não pode ser aplicado quando existe impedimento processual para o julgamento do mérito, como a perda superveniente do interesse processual, pela morte do impetrante, na especial e personalíssima ação de mandado de segurança. 4- Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.21.024993-4/004 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): GERALDO HUMBERTO DE ARAUJO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 688). A parte recorrente alega violação dos arts. 4 e 110 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a extinção do mandado de segurança após o falecimento da parte impetrante viola a primazia do julgamento de mérito, e que há a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou sucessores quando o direito discutido possui efeitos patrimoniais, por aplicação subsidiária do CPC à Lei 12.016/2009. Não foram apresentadas contrarrazões apresentadas (fl. 687). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 699/704). É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 5005393-05.2020.8.13.0704 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI 12.546/2011. REDAÇÃO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART.

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22, I E III, DA LEI 8.212/1991 QUE APENAS SURGE COM A EDIÇÃO DA LEI 13.161/2015. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CPRB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei 12.546/2011, na sua redação original, ao criar a CPRB, foi impositiva em determinar o seu recolhimento, sem a possibilidade de opção para os contribuintes enquadrados nas situações nela descritas. 2. Apenas com a edição da Lei 13.161/2015, que alterou os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, foi facultada a opção pelo recolhimento da contribuição prevista no art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991. 3. "A inexistência de valores indevidamente recolhidos antes da edição da Lei nº 13.161/2015 é consequência lógica da legalidade da exação até a implantação da nova sistemática (...)." (AMS 0017880-79.2015.4.01.3600, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, e-DJF1 26/01/2018). 4. "Uma norma somente pode ser integrada quando apresenta lacuna. Não é o presente caso onde os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 determinam expressamente que determinados tipos de empresas 'contribuirão com base na receita bruta'" (REsp 1.627.315/RS, STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, D Je 17/05/2017). 5. A constitucionalidade da Lei 12.546/2011 se evidencia na medida em que não se verifica ofensa aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TRF3. 6. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 278-286). Em seu recurso especial de fls. 291-308, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, ao apontar que: "Demonstrou-se, nos embargos de declaração, que o recolhimento da CPRB representou para a Recorrente um aumento de 153% da carga tributária em comparação com as contribuições sobre a folha, violando a finalidade da Lei nº 12.546/11. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o argumento de que inexistira qualquer vício a ser sanado, em que pese a Recorrente ter demonstrado a relevância e pertinência da análise de todos os dispositivos legais suscitados como fundamento de sua pretensão. [...] o v

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 1000108-52.2016.4.01.3600 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECADÊNCIA PARCIAL – INOCORRÊNCIA – ICMS – SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE E AQUELAS EXIBIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDI.

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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECADÊNCIA PARCIAL – INOCORRÊNCIA – ICMS – SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE E AQUELAS EXIBIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E AFINS – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS – VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em hipóteses em que não houve o registro das operações fiscais – caso de efetivo não pagamento do tributo –, a decadência deve ser analisada sob a ótica do art. 173, I, do CTN. Não transcorrendo o prazo de 5 anos desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado até o efetivo lançamento, não há falar em ocorrência da decadência. 2- O STF já reconheceu a constitucionalidade artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 – que prevê a possibilidade de requisição de informações a respeito de documentos, livros e registros de instituições financeiras, para a apuração de débitos fiscais, desde que atendidos certos requisitos. 3- A legislação estadual, em mais de uma oportunidade, igualmente prevê a obrigação das administradoras de cartão de informar ao Fisco estadual as operações realizadas por estabelecimentos contribuintes, bem como define a natureza fiscal dos documentos que devem ser apresentados (Lei Estadual n.º 6.763/1975 e RICMS/2002). 4- Harmonia que se confirma entre os regramentos federais e estaduais, não havendo, em princípio, que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidades. 5- Atendidos os requisitos legais, no caso concreto, deve-se concluir pela legalidade das informações concedidas ao fisco pelas administradoras de cartões, não configura hipótese de violação ao sigilo bancário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001. Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5019296-43.2017.8.13.0145 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no.

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AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no

Ministro Raul Araújo · Tributário · processo 7016773-09.2023.8.22.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – GOLPE – TROCA DE CARTÕES – FRAUDE OCORRIDA FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA – DESÍDIA DO CONSUMIDOR – F.

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – GOLPE – TROCA DE CARTÕES – FRAUDE OCORRIDA FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA – DESÍDIA DO CONSUMIDOR – FORTUITO EXTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. – Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. – Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. – Se o consumidor, de forma negligente e sem cautela, confia em orientações de terceiro desconhecido, sem qualquer participação da instituição financeira, possui culpa exclusiva pelo evento danoso. – A proteção ao consumidor é bem ampla, mas não é infinita." (fl. 585) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479/STJ. Sustenta, inicialmente, que o "

Ministro Raul Araújo · Tributário · processo 5091739-20.2024.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELEGADO – PEDIDO DE SUSPENSÃO – IMPOSSIBILDADE – MATÉRIA PRECLUSA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPARCIALIDADE – ATO ÍMPROBO CON.

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELEGADO – PEDIDO DE SUSPENSÃO – IMPOSSIBILDADE – MATÉRIA PRECLUSA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPARCIALIDADE – ATO ÍMPROBO CONFIGURADO – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE – GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Subsistem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de suspensão desta Ação Civil Pública, motivo pelo qual é incabível nova análise deste requerimento por este Eg. Tribunal de Justiça, haja vista a preclusão da matéria. 2. A preliminar de nulidade de intimação não foi apreciada na sentença. Omissão reconhecida. Análise do pedido, nos termos do art.1.013, §3º, inciso III, do CPC/15. Eventual prejuízo à defesa do apelante se deu pela desídia da própria parte, que, apesar de intimada, não compareceu à audiência. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O acervo fático-probatório acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que as condutas do recorrente violaram os princípios da administração pública, sendo correta a aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92. Cabível as penalidades previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, que devem ser aplicadas observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a gravidade do ato ímprobo. 4. Recurso conhecido em parte e não provido. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1399-1414) que foram rejeitados (fl. 1474-1480). Em suas razões recursais, expostas às fls. 1553-1579, a parte recorrente alega: 1) violação ao art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, com defesa da retroatividade da norma mais benéfica (lex mellius) do Direito Administrativo Sancionador, para o decote da sanção de perda da função pública, por não mais prevista para os atos do art. 11 da LIA (fls. 1560-1563); 2) não preclusão do pedido de suspensão do processo em razão de ação penal em curso, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com nulidade do feito até o momento da arguição e determinação de suspensão até o desfecho da ação penal (fls. 1563-1564); 3) ofensa ao art. 985 do Código de Processo Civil, pela não aplicação da tese jurídica firmada no IRDR TJMG n. 1.0000.16.038002-8/000 (DJe 01/12/2020) sobre (i) interrupção/suspensão da prescrição pela instauração de sindicância e (ii) prazo prescricional de 4 anos para infrações passíveis de demissão de Policiais Civis, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa (fls. 1564-1567); 4) negativa de vigência ao art. 202, caput, do Código Civil e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.963.067/MS), por admitir dupla interrupção da prescrição e aplicar o novo prazo de 8 anos do art. 23 da LIA; requer o reconhecimento da prescrição quinquenal pela redação original da Lei n. 8.429/1992, ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente de 4 anos prevista no art. 23, § 5º, da Lei n. 14.230/2021 (fls. 1567-1569); 5) dissídio

Ministro Teodoro Silva Santos · Tributário · processo 5008385-84.2016.8.13.0313 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEFINITIVA - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI ESTADUAL Nº. 14.184/2002 - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS – ÓBICE - OMISSÃO JUSTIFICADA – SEGURANÇA DENEGADA.

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Conquanto a Lei Estadual nº. 14.184/02 determine que a Administração Pública deve responder os requerimentos formulados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a existência de óbice para a análise do requerimento de aposentadoria definitiva, referente à possibilidade de alteração da situação funcional do servidor e perda do cargo, justifica a omissão administrativa. V. v EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE – EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO – AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL – NECESSIDADE DE NORMA QUE PREVEJA A CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - No âmbito do Estado de Minas Gerais, o art. 47 da Lei n.º 14.184/2002 prevê que o processo administrativo deva ser apreciado no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. 2 – Conforme entendimento do col. STF a “Independência entre as esferas administrativas e judicial afasta a necessidade de sobrestamento do processo administrativo a fim de aguardar o julgamento de ações judiciais sobre os mesmos fatos” (STF - RMS: 38235 DF, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023). 3 – Transcorridos mais de 60 (sessenta) dias sem a apreciação do requerimento de aposentadoria apresentado pelo impetrante, cabível a concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade coatora analise, o pedido apresentado. 4 – Segurança parcialmente concedida. (Des. Sandra) Na sequência, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 248/253). Nas razões recursais (fls. 264/290), o recorrente sustenta, em síntese, que o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 4695433-37.2024.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I.

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Caso em Exame 1. Apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Avaré contra sentença que extinguiu execução fiscal contra Quinta do Sol Sc Ltda, por ausência de interesse de agir, dado o valor inferior a R$ 10.000,00 e falta de protesto do título executivo, conforme entendimento do STF no Tema nº 1184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ para o ajuizamento da execução fiscal e (ii) a aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal não atendeu aos requisitos do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois não houve comprovação de tentativa de solução administrativa ou protesto do título. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se justifica, pois as condutas da apelante não se enquadram nas hipóteses legais de ato atentatório, conforme artigos 77 e 774 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo a extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir. 2. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça requer conduta sancionável, não configurada no caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, §§1º e 2º, 774, 932, IV; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. No recurso especial (e-STJ fls. 88/96), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 3º, e parágrafo único, da LEF, bem como do art. 784, IX, do CPC, tendo em vista "a exigência de comprovação prévia da titularidade do bem penhorável indicado pelo exequente, como condição para a admissibilidade da execução fiscal" (e-STJ fl. 91). Diz que "a não admissão do bem penhorável indicado na petição inicial violou frontalmente art. 3º da LEF e seu § parágrafo único, bem como a art. 784, IX do CPC, na medida em que retirou ou relativizou a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA" (e-STJ fl. 92). Contrarrazões não apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender inadequada a via para exame de questão dirimida à luz de normas constitucionais e inadequada a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 98/100), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 107/110). Não oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de execução fiscal de baixo valor, cuja inicial foi indeferida por falta de interesse de agir nos termos do Tema 1.184 do STF. O Tribunal de origem manteve essa sentença nos seguintes termos (e-S

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 1509286-29.2025.8.26.0073 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO – SENTENÇA ULTRA PETITA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADAS – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO NA INICIAL – PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – ARREMATAÇÃO.

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APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO – SENTENÇA ULTRA PETITA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADAS – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO NA INICIAL – PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.514/1997 – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO – NÃO COMPROVADA – AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA PELOS APELANTES, PENDENTE DE JULGAMENTO – IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSE INJUSTA E PRECÁRIA – DIREITO DOS ARREMATANTES À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997 – TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DEVIDA – ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997 – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A pretensão de “nulidade da ação de imissão de posse desde a citação em razão da falta de citação e/ou intimação do possuidor” sequer é passível de conhecimento, em virtude da preclusão consumativa e da existência de coisa julgada formal e material, uma vez que tal questão já foi anteriormente arguida pelo apelante e decidida pelo juízo de primeira instância, bem como por este Tribunal de Justiça, em decisões e

Ministro Raul Araújo · Tributário · processo 0838174-03.2021.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DO BANCO PROMOVIDO.

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POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DO FEITO EM FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível, interposta pelo polo ativo, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0169305-73.2019.8.06.0001 proposta em face de Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à necessidade de procuração pública para fins de representação da requerida, bem como se possível a escolha de foro diverso do domicílio da autora para a propositura da ação. III. Razões de decidir: No caso em exame, questiona-se a existência de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos no benefício previdenciário da demandante, pugnando-se, além da declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição das quantias descontadas e o pagamento de indenização por dano moral. De início, cumpre analisar a competência, ou não, para processamento do feito pela vara de origem. O magistrado a quo entendeu que a parte requerente não justificou adequadamente sua escolha pelo ajuizamento na comarca de Fortaleza e que por isso estaria ausente requisito de regularidade processual. No entanto, sabe-se que o artigo 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias insculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º da mesma Lei, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. Todavia, apesar da faculdade acima descrita, a apelante decidiu propor a ação no foro de domicílio do réu. Nestes casos, a jurisprudência pátria entende que tal deliberação há de ser respeitada, razão pela qual não se vislumbra razão para obstar a decisão da litigante. Por conseguinte, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, consoante art. 64 do CPC. De toda sorte, o douto magistrado singular indeferiu a petição inicial, julgando extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte promovente não apresentou documento essencial ao prosseguimento válido do processo, qual seja, a procuração pública. É imperioso ressaltar que a jurisprudência deste Sodalí

Ministro Raul Araújo · Tributário · processo 0169305-73.2019.8.06.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no.

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AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no

Ministro Raul Araújo · Tributário · processo 0005219-81.2024.8.25.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68 – CARÁTER EMPRESARIAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que pleiteia ISS em alíquota fixa (art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68) para sociedade de profissão regulamentada.
Por que importa
O tipo societário — inclusive EIRELI — não afasta, por si só, o direito à alíquota fixa de ISS: o que importa é a ausência de caráter empresarial na prestação do serviço. Mas essa ausência de caráter empresarial precisa de prova que o mandado de segurança não comporta, porque o rito não admite dilação probatória — documentação insuficiente apresentada de plano derruba o pedido, mesmo quando a tese de fundo é favorável.
O que muda na prática
Antes de impetrar mandado de segurança pedindo alíquota fixa de ISS, reunir prova documental pré-constituída e robusta da ausência de elemento empresarial (responsabilidade técnica pessoal dos sócios, sem estrutura impessoal de prestação) — se a comprovação depender de perícia ou de prova a produzir, o caminho é a ação ordinária, não o mandado de segurança.

Deve ser reconhecido o direito à tributação privilegiada do ISSQN para a empresa que atende aos requisitos previstos no § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, independentemente do tipo societário, conforme entendimento recentemente adotado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No entanto, a documentação apresentada pela impetrante não é suficiente, por si só, para comprovar o preenchimento de todos os requisitos, em especial a ausência de caráter empresarial, demandando a matéria dilação probatória, o que não se coaduna com o rito do mandado de segurança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.666/1.671). Nas razões do recurso especial às fls. 1.680/1.714, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, sustentando direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) em alíquota fixa para sociedade de serviços contábeis, independentemente do tipo societário, desde que haja prestação pessoal, responsabilidade técnica e ausência de elemento de empresa; (b) do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, no ponto em que não teria revogado os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968, mantendo-se o regime de alíquota fixa para sociedades de profissionais, inclusive com base na Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal; (c) dos arts. 966, parágrafo único, 982, 983, 997, inciso VIII, e 980-A do Código Civil, para afirmar que a natureza não empresarial das atividades intelectuais e a forma societária (limitada ou empresa individual de responsabilidade limitada) não impedem o regime de ISS fixo qu (fls. 1694/1697, 1700/1702); (d) do art. 18, § 22-A, da Lei Complementar 123/2006, quanto à previsão de recolhimento do ISS em valor fixo por escritórios de serviços contábeis na forma da legislação municipal; (e) do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, argumentando que a legislação local admite exigência do ISS por profissional habilitado nas sociedades de contabilidade, com identificação do responsável técnico nos documentos fiscais; (f) dos arts. 5º, caput, e 150, incisos II e IV, da Constituição Federal, para sustentar violação aos princípios da isonomia e vedação ao confisco, notadamente quanto às multas de 70% (revalidação) e 140% (isolada), reputadas desproporcionais. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.719). Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1.787/1.789. É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 5032494-54.2019.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - A.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios; e nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado. - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando há demonstração do abuso de sua personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pela dissolução irregular da empresa agravada, além de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Tributário · processo 1050517-18.2024.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. PROVENTOS EM ATRASO. FALECIMENTO DO TITULAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. 1.

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Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. 2. O mero decurso do tempo não altera a natureza do crédito alimentar, assim, os rendimentos recebidos de forma acumulada provenientes de benefício previdenciário possuem a presunção relativa de impenhorabilidade, já que destinados ao sustento do executado, na forma do art. 833, IV, do CPC. 3. O falecimento do titular cessa a natureza alimentar da verba, pois a finalidade da regra de impenhorabilidade - voltada à preservação da sobrevivência digna do devedor - já não mais subsiste, inaugurando relação jurídica sucessória. 4. O óbito transmite os direitos e obrigações do falecido aos sucessores, ficando responsável o espólio e os herdeiros pelas dívidas nos limites da herança, na forma dos arts. 796 do CPC e 1792 do CC. 5. A constrição não recaiu em verba de natureza alimentar e sim de acréscimo patrimonial do acervo hereditário e da titularidade espólio, até que se conclua a partilha. 6. Os vencimentos e proventos são suscetíveis de penhora, desde que não inviabilize a sobrevivência do devedor, assim, descabe conferir à apelante sucessora posição privilegiada em relação ao próprio titular do direito. Jurisprudência do E. STJ. 7. Não foi produzida qualquer prova de que os valores constritos são indispensáveis à subsistência digna da apelante que já conta com pensão no valor de R$ 6.317,18. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente 9. Apelação a que se nega provimento. Em seu recurso especial de fls. 213-224, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 833, IV, do CPC; e 112 da Lei n. 8.213/91, pois: "Ao deixar de afastar a penhora/reserva dos créditos da Sra. Elza que hoje são objeto de cobrança no cumprimento de sentença nº 5000479- 83.2021.4.02.5106, o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5102264-35.2023.4.02.5101 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. APELO DESPROVIDO. 1.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que negocia parcelamento de débito fiscal em execução já ajuizada, e a Fazenda Pública exequente.
Por que importa
O parcelamento interrompe a prescrição do crédito tributário enquanto ela ainda está correndo — pela Súmula 653 do STJ, o próprio pedido, mesmo indeferido, já a interrompe —, mas não tem efeito retroativo sobre prescrição intercorrente já consumada antes do parcelamento.
Desde quando
Súmula 653/STJ (2021); prazo do art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF)
O que muda na prática
Antes de aceitar ou requerer parcelamento em execução fiscal parada, calcular se o ano de suspensão do art. 40 da LEF somado ao quinquênio prescricional já se esgotou — parcelamento posterior à consumação da prescrição não a ressuscita.

Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566/567/570), pacificou a questão no sentido de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; e "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". 3. O STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, "é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal". Precedente: (STJ, RESP 1837371, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:18/11/2019). 4. O feito executivo foi distribuído em 30.6.2011, sendo interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação em 18.7.2011. Informada pela executada a adesão a parcelamento do débito pugnou a exequente pela suspensão do feito. 5. O parcelamento do débito fiscal suspende a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN) e interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedente do STJ: Primeira Tur ma. AgRg no Resp 237016/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Fil ho. Julg . 16.9.20 14. Pu bl . DJe 13.10.2014. 6. A Primeira Seção do STJ, em 2021, aprovou a Súmula 653, nos seguintes termos : "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito", enfatizando que o mero pedido de parcelamento já é causa interruptiva da prescrição do crédito tributário. 7. Os autos foram migrados para tramitação no sistema de P

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0003831-53.2011.4.05.8000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AÇÃO DE USUCAPIÃO. LIDE PROPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA O MUNICÍPIO DE GLÓRIA. IMÓVEL SEM REGISTRO CARTORÁRIO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PREVISTO PELO ART. 183, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ.

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INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO ESTADO DA BAHIA. BEM CUJO USO FOI CEDIDO AO MUNICÍPIO DESDE, PELO MENOS, 2006. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – É insubsistente a tese do Município, no sentido de que o bem objeto da lide seria indene à usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, pois a inexistência de registro imobiliário do imóvel não faz presumir que se trata de bem público. Precedentes. II – Logo, inexistindo prova de que o imóvel pertence ao Poder Público, pode ele ser objeto da usucapião, desde que preenchidos os demais requisitos legais para a aquisição da propriedade. III – O autor pretende provar sua posse mansa e pacífica sobre o bem litigioso, exercida por mais de vinte anos, através dos documentos que instruem os autos, em especial o Termo de Convênio de id. 21857189, em que o Estado da Bahia se qualifica como proprietário do imóvel e transfere a respectiva posse direta ao Município réu. IV – Segundo o autor, as características do negócio revelam que o Estado da Bahia preservou a posse indireta sobre o bem, fazendo jus, destarte, à aquisição da propriedade pela usucapião. V – Não é essa, entretanto, a conclusão que se extrai da análise dos autos, pois, conquanto esteja provada, de um lado, a posse direta do Município sobre o bem litigioso, por outro, não se pode considerar demonstrada a alegada posse indireta do Estado da Bahia, direito que consistiria, na espécie, em exteriorização do domínio que o autor alega ter sobre o bem. VI – Ocorre que nenhum elemento dos autos permite atribuir ao demandante a condição de proprietário do imóvel litigioso – e, por consequência, de seu possuidor indireto –, até mesmo porque, se assim o fosse, não haveria que se cogitar de nova aquisição da propriedade, agora pela usucapião. VII – Logo, competindo ao réu o uso do bem há mais de quinze anos, e sendo esse um dos atributos da propriedade (art. 1.228 do CC/02), é inegável que a posse do imóvel lhe pertence, donde emerge a improcedência dos pedidos iniciais. VIII – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Nas razões do recurso especial às fls. 414/431, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e aptos a infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto ao termo de cessão/convênio e à posse indireta alegada; e (b) dos arts. 223, 341 e 345, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e por não ter sido reconhecida a revelia/efeitos ou enfrentadas matérias correlatas. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 541/542). Quando do juízo de admissibilidade, o recurso

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 0000001-02.2006.8.05.0085 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO UTIL. EXISTÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.

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Comprovada a contratação de corretor, bem como o advento por ele de intermediação útil a consecução do negócio, devido o pagamento de comissão pelo advento do trabalho. (e-STJ fl. 2.398) Embargos de Declaração: opostos por FAZENDAS REUNIDAS BONSUCESSO LTDA – ME, foram rejeitados. Opostos por FAZENDAS REUNIDAS BONSUCESSO LTDA – ME, foram acolhidos para o fim de substituir os índices de correção monetária e juros pela SELIC, sem reflexos na distribuição dos encargos sucumbenciais. (e-STJ fls. 2.768-2.776) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, § 6º, § 6º-A, 141, 369, 371, 373, I, 375, 442, 489, § 1º, IV, 1.008, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, e 46, III, 47, 49-A, 187, 265, 406, 421, 422, 596, 722, 724, 726, 884, 1.022, 1.060, e 1.064 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não houve atuação dos autores na aproximação inicial e que a prova testemunhal e cláusula contratual afastam a comissão. Aduz que a requerida não pode ser responsabilizada em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e ausência de poderes de representação do ex-sócio, bem como inexistência de solidariedade. Argumenta que, sucessivamente, a comissão deve ser arbitrada e reduzida por inexistência de contrato escrito, vulto do negócio e ausência de inscrição no CRECI de dois autores. Assevera que os encargos legais devem observar a SELIC e que a alteração dos critérios gera sucumbência recíproca. (e-STJ fls. 2.781 - 2.818) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o

Ministra Nancy Andrighi · Tributário · processo 0599187-61.2013.8.13.0702 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. MULTA PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.

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VALIDADE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. Hipótese em que o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0017093-94.2023.8.27.2700 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO CONTRATUAL - PROVA DE QUITAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ART. 71 DA LEI Nº 8.245/91 - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

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Para ter direito à renovação do contrato de locação o locatário deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 11 da Lei 8.245/91. ‘Não comprovado o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 91 e 71 da Lei 8.245/91, em especial o pagamento exato das obrigações contratuais, não deve ser provida a pretensão renovatória formulada pelo autor’.” (fls. 1565-1566). “Em todos os julgados acima, deixam claro que para propositura de Ação Renovatória é imprescindível o atendimento do disposto nos artigos 51 e 71, que devem ser cumulativos, fica bem claro isto na leitura do item 8 do

Ministro Presidente do STJ · Tributário · processo 5002323-47.2018.4.03.6108 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

Apelação. Compromisso de compra e venda. Rescisão e restituição de quantias. parcial procedência dos pedidos. Insurgência da ré.

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Inconformismo tese recursal ligada, apenas, à ilegitimidade passiva de parte. Alegação da corré de inexistência de relação jurídica com a autora. Descabimento. Participação da corré, na relação jurídica, sendo a titular credora na cobrança de parcelas do contrato, por meio dos boletos bancários. Cadeia de fornecimento. Reconhecimento. Precedente desta Corte. Condenação das rés, nesse sentido, de forma solidária. É irrelevante para o consumidor qual das rés condenadas irá restituir as quantias pagas, sendo a obrigação discutida, solidária. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Sentença mantida. Recurso não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC: a recorrente alegada que, inobstante a oposição de embargos de declaração, o

Ministra Daniela Teixeira · Tributário · processo 1001714-28.2024.8.26.0554 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO AUTOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADOS – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO.

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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO AUTOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADOS – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem com base na alegação de agiotagem e na verossimilhança inicial das afirmações, não implica procedência automática do argumento da parte beneficiada, que permanece obrigada a produzir elementos mínimos de prova aptos a corroborar suas alegações, às quais podem satisfatoriamente contrapostas por prova em contrária produzida pela outra parte. 2. No caso em voga, enquanto a apelante não produziu qualquer prova testemunhal ou documental que demonstrasse prática de agiotagem pelo autor, inexistindo indícios de que atuasse como agiota ou de que o valor efetivamente emprestado tenha sido diverso daquele consignado na nota promissória, por outro lado, o recorrido apresentou título de crédito regularmente preenchido e assinado, e produziu prova testemunhal que confirmou a relação de amizade íntima e proximidade entre as partes à época do negócio. 3. Configurado o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no vencimento, os juros de mora incidem de pleno direito desde o termo estipulado, nos termos do art. 397 do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 274/279). É o

Ministra Daniela Teixeira · Tributário · processo 0838148-73.2019.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. DINHEIRO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. 1.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Quem representa o desapropriado ou o ente expropriante na fase de indenização — e quem calcula os juros da conta.
Por que importa
O pagamento de indenização por desapropriação segue sempre o rito do precatório, nunca dinheiro direto — e juros compensatórios e moratórios têm períodos distintos, que não se somam, pela tese fixada no Tema 211 do STJ.
O que muda na prática
Ao calcular os consectários da desapropriação, separar o período de juros compensatórios (até a expedição do precatório) do de juros moratórios (só se o precatório não for pago no prazo) — os dois não incidem juntos no mesmo intervalo.

O rito previsto no art. 730 do CPC/1973 aplica-se ao pagamento de indenização por desapropriação, inclusive no tocante ao regime de precatórios. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.472.604/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018) A Primeira Seção consolidou diretriz no sentido de que a cobrança judicial contra o erário sujeita-se inarredavelmente ao rito de requisições de pagamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001). Precedentes desta Corte e do STF. 2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.197.306/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013) Dessa maneira, a condenação ao pagamento imposta deve ser executada pelo rito das obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, do diploma processual civil. Quanto aos consectários legais, o tribunal estadual fixou juros compensatórios de 6% ao ano cumulados com juros moratórios de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício subsequente. Embora a jurisprudência histórica admita a coexistência jurídica dos dois encargos na ação de desapropriação, a legislação superveniente e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelecem que eles possuem campos temporais distintos e inacumuláveis no mesmo lapso temporal. Nos termos do art. 15-A e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros compensatórios destinam-se a remunerar a perda de posse do bem, incidindo até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Já os juros moratórios destinam-se a sancionar a mora do ente devedor, incidindo unicamente se o precatório ou requisição expedido não for pago no prazo assinalado na ordem constitucional. A questão restou pacificada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos, no julgamento do Tema 211 (REsp 1.118.103/SP): Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compens

Ministro Afrânio Vilela · Tributário · processo 5319916-89.2017.8.09.0113 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA ISENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público aposentado que pleiteia isenção de Imposto de Renda por doença, e quem o representa.
Por que importa
A isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional na aposentadoria exige nexo causal robusto entre a doença e a função exercida — o diagnóstico sozinho, mesmo de doença listada em portaria do Ministério da Saúde, não basta, porque a norma isentiva se interpreta de forma restritiva (art. 111 do CTN).
O que muda na prática
Reunir laudo técnico que demonstre concretamente que a doença decorreu do exercício da função (ou foi agravada por ele), não só o CID e a classificação em portaria — sem esse nexo comprovado, o pedido de isenção não é acolhido.

Trata-se de apelação interposta por servidora pública aposentada que pleiteia a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, sustentando ser portadora de patologias degenerativas adquiridas no exercício de suas funções laborais. A autora também requereu a devolução dos valores retidos desde o diagnóstico das enfermidades. O pedido foi julgado improcedente na origem, decisão esta objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as patologias degenerativas alegadas pela autora caracterizam "moléstia profissional" para fins de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria; e (ii) definir se o quadro clínico está suficientemente comprovado como originado das atividades laborais desempenhadas pela autora, de forma a cumprir os requisitos para a isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de isenção de Imposto de Renda com base em moléstia profissional exige a comprovação do nexo causal entre as funções laborais e a origem ou agravamento da doença, de modo que esta se configure, predominantemente, como resultante da atividade profissional. 4. A análise dos laudos médicos apresentados pela autora evidencia diagnóstico de patologias como artrose, cifose e esporão de calcâneo. Contudo, tais laudos são insuficientes para estabelecer conexão causal direta e robusta entre essas condições e as atividades laborais, não demonstrando que o quadro clínico decorre predominantemente de sua função. 5. A interpretação de normas de isenção tributária deve ser literal e restritiva, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). A Lei nº 7.713/1988 inclui, de forma taxativa, doenças específicas que autorizam a isenção, exigindo comprovação direta e técnica da origem ocupacional da patologia. 6. Embora a Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde classifique algumas artroses como doenças ocupacionais, a aplicação dessa norma ao caso requer comprovação específica de que o exercício das funções da apelante, como técnica de enfermagem, foi determinante para o desenvolvimento ou agravamento das doenças alegadas, o que não foi suficientemente demonstrado. 7. A ampliação judicial do conceito de "moléstia profissional" sem prova cabal de nexo causal infringe o princípio da legalidade tributária, ao introduzir isenções não previstas expressamente em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Para fins de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, o reconhecimento de moléstia profissional exige prova robusta do nexo causal entre as condições laborais e o desenvolvimento da patologia, sem o que não se atende aos requisitos do art. 6º, inciso XIV, da Le

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0028403-44.2022.8.27.2729 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REEXAME DE MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL – RECONHECIMENTO. 01.

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Os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, entretanto, à rediscussão de matéria já definida na Apelação. 02. Padecendo o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Tributário · processo 0001794-18.2024.8.13.0377 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

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LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387397 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022) Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Sucumbência. Princípio da causalidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 2118823-59.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

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LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387397 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022) Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Sucumbência. Princípio da causalidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 2101699-63.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. VENDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSE TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Comércio eletrônico e advogado que discute diferencial de alíquota de ICMS em venda interestadual ao consumidor final não contribuinte, no Distrito Federal.
Por que importa
A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pela Lei Distrital 5.546/2015 só é válida a partir de 5 de janeiro de 2022, conforme o marco temporal fixado pelo Tema 1.093 da Repercussão Geral do STF.
Desde quando
Alcança operação interestadual ao consumidor final não contribuinte, cobrada pelo Distrito Federal, com fato gerador a partir de 5/1/2022.
O que muda na prática
Contestar cobrança de DIFAL distrital sobre venda ocorrida antes de 5/1/2022 com base nesse marco temporal; depois dessa data, a exigência é válida e não comporta essa defesa.

VALIDADE JURÍDICA DA LEI DISTRITAL 5.546/2015. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 5.1.2022. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 0843690-04.2021.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE PROCESSUAL: PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULAS NS. 279 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

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CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1613041 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31-08-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2026 PUBLIC 02-09-2026) Por fim, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expres

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 0701416-66.2021.8.05.0274 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ISSQN – ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL EM QUE ESTÁ SITUADO O NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO – AUTUAÇÃO FISCAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NÃO DESCONSTITUÍDA – ÔNUS DA PROVA – CONTRIBUINTE – SUCU.

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APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ISSQN – ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL EM QUE ESTÁ SITUADO O NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO – AUTUAÇÃO FISCAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NÃO DESCONSTITUÍDA – ÔNUS DA PROVA – CONTRIBUINTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86, DO CPC – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1060210/SC, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, a competência para cobrança do ISSQN passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade "onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." - O crédito tributário goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte/responsável tributário o ônus de comprovar que os fatos que embasaram a constituição daquele não configuram hipótese de incidência da norma tributária ou que houve erro no procedimento realizado pelo Fisco de subsunção de tais fatos à legislação de regência. - Compete à instituição financeira contribuinte comprovar que a proposta de arrendamento mercantil fora, efetivamente, apresentada e aprovada em outro Município, de modo a desconstituir a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo. - No caso de sucumbência recíproca, a obrigação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser distribuída de acordo com a perda de cada parte. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.035361-9/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 381). Nas razões do recurso especial às fls. 367/372, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a impossibilidade de exigir prova negativa quanto à inexistência de operações que ensejaram o crédito tributário; (b) do entendimento firmado no Tema 355/STJ (Recurso Especial 1.060.210/SC), quanto à identificação do sujeito ativo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de arrendamento mercantil, com ênfase no local do núcleo decisório do financiamento; e (c) existência de divergência jurisprudencial, com indicação de julgados do Superior Tribunal de Justiça para confronto. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 379/380). Passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, por meio da qual o Banco Santa

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 0102557-07.2015.8.13.0518 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – CONTRIBUINTE DE FATO – INAPLICABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Procuradoria de ente público (União, Estado, Município, autarquia) que tenta afastar ICMS cobrado na conta de energia elétrica.
Por que importa
Na compra de energia elétrica, o ente imune é apenas contribuinte de fato — quem recolhe o ICMS é a concessionária, contribuinte de direito —, e a imunidade tributária recíproca protege só o contribuinte de direito.
Desde quando
Entendimento consolidado desde o Tema 342 da Repercussão Geral do STF, e mantido mesmo diante de alegação de que teria sido superado por tema posterior.
O que muda na prática
Não adianta invocar a imunidade subjetiva do próprio ente para contestar o ICMS embutido na tarifa de energia elétrica.

Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STF, a imunidade tributária recíproca não obsta a cobrança do ICMS incidente sobre a energia elétrica, uma vez que, nessa operação o ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupa a posição de simples contribuinte de fato (Tema 342 da Repercussão Geral). 2. Decisão mantida. 3. Recurso não provido. Houve‎ oposição‎ de‎ embargos‎ declaratórios‎ (fls.‎ 637-642),‎ os‎ quais‎ foram‎ rejeitados, em‎ ementa‎ assim‎ sumariada‎ (fl.‎ 666): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTINAMENTO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se opostos fora das hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, ainda com a finalidade de rejulgamento e prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos não acolhidos. ‎ Em‎ seu‎ recurso‎ especial‎ de‎ fls.‎ 766-782,‎ a‎ parte‎ recorrente‎ alega ofensa ao art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tema de Repercussão Geral n. 342 foi superado pelo Tema n. 745. Afirma, ainda, ofensa ao art. 14 do Código Tributário Nacional e ao art. 150, IV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que é incontroverso o preenchimentos dos requisitos para a imunidade tributária. Aponta, por fim, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Tribunal de origem não aplicou a modulação de efeitos realizada no Tema de Repercussão Geral n. 745. ‎ Contrarrazões às fls. 820-829. O‎ Tribunal‎ de‎ origem,‎ às‎ fls.‎ 833-840,‎ não‎ admitiu‎ o‎ recurso‎ especial‎ sob‎ os‎ seguintes‎ fundamentos‎ (grifos‎ acrescidos): O recurso não é viável. Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referente aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5013778-33.2021.8.13.0145 · ver a publicação oficial

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