Decisões relatadas pelo ministro Gurgel de Faria, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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com leitura da casa
STJAgravo Em Recurso Especial
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
Apelação interposta por servidora pública estadual visando o reenquadramento funcional e o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional, e o restabelecimento da gratificação de especialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber se: (i) a progressão funcional da servidora está sujeita à prescrição do fundo de direito ou à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85/STJ; (ii) a servidora faz jus à progressão nos períodos em que esteve cedida e afastada; e (iii) a servidora faz jus à incorporação da gratificação de especialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos de progressão funcional de servidor público, a jurisprudência do STJ adota a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, desde que inexista recusa formal da Administração na implementação do direito. 4. A progressão funcional exige o cumprimento dos requisitos legais, incluindo o efetivo exercício da função. No caso concreto, a servidora esteve afastada do cargo por períodos de cedência e licença sem remuneração, o que interrompe o interstício necessário para progressão, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 680/2012. 5. Os vencimentos pagos abaixo do estabelecido no Anexo I da LC n. 680/2012, impõe a correção dos valores e a atualização dos reflexos sobre as demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A gratificação de especialização, prevista na LC n. 680/2012, deve ser restabelecida, pois a servidora comprovou possuir a titulação exigida e demonstrou que a verba era aferida, mas foi suprimida indevidamente após seu retorno de afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável à progressão funcional de servidor público, quando não há recusa formal da Administração, atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A progressão funcional depende do efetivo exercício da função, sendo legítima a interrupção do interstício nos casos de afastamento não excepcionados pela legislação aplicável. 3. O enquadramento funcional correto do servidor deve refletir-se no pagamento dos vencimentos de acordo com a tabela vigente, sob pena de correção dos valores devidos. 4. A gratificação de especialização deve ser restabelecida se o servidor comprovar o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo quando demonstrar que houve supressão indevida do benefício. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 241/252). No recurso especial, o Estado recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Inicialmente, aponta negativa de prestação j
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em Exame 1. Apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Avaré contra sentença que extinguiu execução fiscal contra Quinta do Sol Sc Ltda, por ausência de interesse de agir, dado o valor inferior a R$ 10.000,00 e falta de protesto do título executivo, conforme entendimento do STF no Tema nº 1184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ para o ajuizamento da execução fiscal e (ii) a aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal não atendeu aos requisitos do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois não houve comprovação de tentativa de solução administrativa ou protesto do título. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se justifica, pois as condutas da apelante não se enquadram nas hipóteses legais de ato atentatório, conforme artigos 77 e 774 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo a extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir. 2. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça requer conduta sancionável, não configurada no caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, §§1º e 2º, 774, 932, IV; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. No recurso especial (e-STJ fls. 88/96), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 3º, e parágrafo único, da LEF, bem como do art. 784, IX, do CPC, tendo em vista "a exigência de comprovação prévia da titularidade do bem penhorável indicado pelo exequente, como condição para a admissibilidade da execução fiscal" (e-STJ fl. 91). Diz que "a não admissão do bem penhorável indicado na petição inicial violou frontalmente art. 3º da LEF e seu § parágrafo único, bem como a art. 784, IX do CPC, na medida em que retirou ou relativizou a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA" (e-STJ fl. 92). Contrarrazões não apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender inadequada a via para exame de questão dirimida à luz de normas constitucionais e inadequada a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 98/100), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 107/110). Não oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de execução fiscal de baixo valor, cuja inicial foi indeferida por falta de interesse de agir nos termos do Tema 1.184 do STF. O Tribunal de origem manteve essa sentença nos seguintes termos (e-S
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
TEORIA DA NEUTRALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDA . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o direito à adequação da multa, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de alteração legislativa superveniente e ausência de resistência do exequente. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que a verba honorária seja fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com fundamento em alteração legislativa superveniente, sem resistência do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão das multas previstas no art. 71, incisos I e II, do Código Tributário Estadual, embora tenha reduzido o crédito tributário, decorreu exclusivamente da aplicação retroativa de lei mais benéfica (Lei Estadual n.º 23.063/2024), sem que houvesse vício no lançamento originário ou resistência do exequente/excepto. 4. A ausência de oposição ou conduta omissiva por parte da Fazenda Pública afasta o pressuposto de conflito necessário para a configuração da sucumbência, tornando incabível a aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, a condenação em honorários advocatícios. 5. Aplica-se à espécie a teoria da neutralização da sucumbência, segundo a qual não há vencedor nem vencido quando o desfecho processual resulta de alteração normativa superveniente e alheia à conduta das partes, o que impede a condenação em honorários advocatícios. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, firmou entendimento no sentido de que a remissão ou exclusão do crédito tributário por alteração legislativa posterior não enseja a fixação de verba honorária, por inexistência de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação de penalidade tributária por norma superveniente não implica sucumbência do exequente. 2. A neutralização da sucumbência impede a fixação de honorários advocatícios quando não há vencido processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, e 90; CTN, art. 106, II, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 410), Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AR Esp 2.699.401/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.02.2025; TJGO, AI 5310586-79.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJGO, AI 5600204-78.2023.8.09.0000, Rel. Des.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCUSSÃO SOBRE VALOR PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alegou prescrição intercorrente e requereuu o cancelamento da penhora sobre numerário reputado como ínfimo. II. Questão em discussão 2. a) Admissibilidade da exceção de pré-executividade para análise da prescrição intercorrente. b) Ocorrência ou não da prescrição intercorrente após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. c) Legalidade da manutenção da penhora de numerário considerado irrisório pelo executado. III. Razões de decidir 3. Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 4. A decisão agravada detalhou os marcos legais necessários à apuração da prescrição intercorrente, destacando o início do processo, interrupções por embargos de terceiro e períodos de suspensão processual, em especial aqueles relacionados à pandemia de Covid-19, afastando a configuração do prazo prescricional. 5. A movimentação processual, associada às suspensões extraordinárias dos prazos processuais, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Quanto à penhora de numerário tido como ínfimo, prevalece o princípio de que a execução fiscal busca a satisfação do crédito tributário, sendo relativizado o princípio da menor onerosidade ao devedor, inexistindo amparo para o desbloqueio do valor penhorado por sua inexpressividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e preservou a penhora sobre numerário tido como ínfimo. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal deve ser apurada considerando-se períodos de suspensão processual devidamente reconhecidos, não sendo configurada quando há movimentação processual e suspensões extraordinárias. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor pode ser relativizado para garantir a satisfação do crédito tributário, não se admitindo o desbloqueio de valor penhorado por alegada inexpressividade." Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/80; art. 805 e art. 835 do Código de Processo Civil; Súmula 393/STJ; Súmula 314/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp 1.959.668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 14/12/2021, D Je 01/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 12/06/2023, D Je 19/06/2023. Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento-Cv 1.0596.16.003566-0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2017; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.084278- 7/001, Rel. Des. Te
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO SUPERADO – WRIT EXTINTO.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Candidato de concurso público que recorreu administrativamente — e o advogado que o representa.
Por que importa
O STJ manteve a extinção do mandado de segurança por decadência: o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 corre da ciência do ato impugnado, mesmo que a autoridade nunca tenha respondido ao recurso administrativo interposto contra ele.
Desde quando
Prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009.
O que muda na prática
Quem discorda de um ato de concurso público não pode esperar a resposta do recurso administrativo para impetrar o mandado de segurança: o prazo de 120 dias corre da ciência do próprio ato, e a omissão da banca não o reabre nem o suspende.
O prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança iniciou-se em 02/05/2022 com marco final para 30/08/2022 nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 23: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Não há que se falar em omissão da banca examinadora porque o Edital trazia proibição expressa de análise de recurso de recurso ou revisão de recurso, exatamente o caso de que se trata o protocolo em 12/05/2022. Narra a parte recorrente que impetrou mandado de segurança contra a Secretária de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e o Presidente da Comissão do Concurso para ingresso nas carreiras na AGEPEN, em razão da ausência de resposta e/ou decisão acerca do recurso administrativo interposto e do requerimento em que cobra uma resposta/decisão do recurso, bem como da violação do edital do concurso, no qual não havia a previsão de reprovação sem a apresentação da média final do candidato. No presente recurso, sustenta que "o writ se escora na dupla violação de direito líquido e certo do recorrente (impetrante) qual seja: a) ausência motivação em face do recurso interposto (interposto ANTES do resultado final); e b) violação regra editalícia: reprovação sem média final no edital de classificação" (e-STJ fl. 275). Defende a ausência de decadência, porquanto "o recurso foi interposto dia 12/05/2022 (ANTES DO RESULTADO FINAL) e não há uma única prova produzida que demonstre uma decisão acerca deste recurso, nem mesmo pelo indeferimento, pois, conforme e-mail de fls. 23 enviado pela escola penitenciária (Espen), não da banca examinadora do concurso ou qualquer autoridade indicada neste writ como responsáveis pelo concurso em questão, portanto, responsável pelo ato coator" (e-STj fl. 278). Sustenta que "trata-se de ato omissivo das autoridades coatoras, que se renova mês a mês, pois, até presente data, não obteve decisão fundamentada acerca da violação das regras editalícias e legislação estadual, consoante prevê o art. 48 da Lei n. 9784/99" (e-STJ fl. 283/284). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 312/313). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que merece reforma, em parte, o aresto proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, na petição inicial, o ora recorrente insurgiu-se contra dois atos que teriam sido praticados pelas autoridades indicadas como coatoras: "ausência de resposta/motivação ao recurso administrativo interposto e reprovação sem média final no edital de classificação final" (e-STJ 04). Defendeu que o email enviado pela Escola de Formação não poderia ser considerado como resposta, já que
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público promovido por portaria administrativa sem concurso, e a procuradoria que aprecia a nulidade.
Por que importa
Transposição de servidor para cargo de nível superior sem concurso público é nula por inconstitucionalidade, e nulidade desse tipo não se convalida pelo tempo nem pela boa-fé do servidor.
O que muda na prática
A modulação de efeitos que preserva a remuneração só alcança quem já estava aposentado ou já tinha os requisitos para se aposentar antes da sentença — fora disso, o retorno ao cargo de origem reduz os vencimentos sem violar irredutibilidade.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da Portaria n. 087/2009, editada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a qual promoveu o apelante Sergio ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio para Técnico Legislativo de Nível Superior, sem prévia aprovação em concurso público, com reintegração ao cargo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões debatidas consistem: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) se houve decadência ou prescrição; (iii) se a transposição de cargos configura provimento inconstitucional; (iv) se é aplicável a modulação de efeitos com base nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; e (v) se deve ser mantida a remuneração percebida em decorrência da transposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada, afastando a preliminar de nulidade por ausência de motivação, bem como o alegado cerceamento de defesa, considerando a matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída. 4. As preliminares de prescrição e decadência foram afastadas, por se tratar de ato nulo por inconstitucionalidade, não sujeito à convalidação pelo decurso do tempo. 5. A Portaria nº 087/2009 constituiu provimento derivado para cargo diverso, com requisitos e atribuições distintos, sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. 6. A modulação de efeitos foi corretamente limitada, como nas ADIs 4.876 e 5.111, apenas a servidores que, até a data da sentença, estivessem aposentados ou tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria, não sendo o caso do apelante. 7. A boa-fé do servidor, sua proximidade da aposentadoria e a inércia administrativa não são aptas a convalidar ato inconstitucional. 8. A redução dos vencimentos do apelante decorre do retorno ao cargo de origem e não caracteriza ofensa ao princípio da irredutibilidade, por não haver direito adquirido à remuneração de cargo investido inconstitucionalmente. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XV; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 4.717/1965 (LACP), art. 21; CPC/2015, art. 489, §1º, IV; art. 932, III e IV, ‘a’; art. 1.013, §1º; EC 19/1998, art. 10; Lei 8.112/1990, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 6.853, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, T
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CDA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução fiscal, de qualquer lado — Fazenda exequente ou contribuinte executado.
Por que importa
O TJGO extinguiu a execução fiscal quanto à CDA que a Fazenda só juntou depois de oposta a exceção de pré-executividade, porque a Certidão de Dívida Ativa é requisito formal da petição inicial (art. 6º, § 1º, da Lei 6.830/80) e sua ausência é vício insanável, que não se supre por emenda ou substituição posterior sem violar o contraditório do executado.
O que muda na prática
Ao ser citado numa execução fiscal, conferir se a CDA foi juntada já na petição inicial — se não foi, a exceção de pré-executividade pode pedir a extinção do feito quanto àquela certidão específica, sem esperar a Fazenda regularizar depois.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em sede de execução fiscal. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, o Estado não apresentou a CDA nº 6777063, na petição inicial da execução fiscal, limitando-se a requerer a sua juntada em momento posterior (mov. 39 – autos originários), quando já oposta a exceção de pré-executividade pela ré/executada (mov. 31 – autos originários). 4.A instrução da petição inicial da Execução Fiscal com a Certidão da Dívida Ativa constitui requisito formal imprescindível à propositura da execução fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80. A ausência de juntada da CDA na exordial, trata-se de vício insanável, sendo descabida a emenda ou substituição de CDA omissa na inicial, por violar o direito ao contraditório e ampla defesa da parte executada, razão que a execução fiscal deve ser extinta em relação à CDA nº 6777063, sem resolução do mérito, com fundamento com artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. IV.Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. Tese de julgamento: “A ausência de juntada da CDA na exordial, trata-se de vício insanável, sendo descabida a emenda ou substituição de CDA omissa na inicial, por violar o direito ao contraditório e ampla defesa da parte executada, razão que a execução fiscal deve ser extinta em relação à CDA ausente”. Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 00205986520038190001, STJ - REsp n. 1.356.732/PB e TJGO - Apelação Cível 5418127-63.2013.8.09.0126. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 254/261). No recurso especial (e-STJ fls. 276/288), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que impetra mandado de segurança para compensação de ICMS-DIFAL recolhido indevidamente.
Por que importa
O TJMG reconheceu que o mandado de segurança serve para declarar o direito à compensação do ICMS-DIFAL mesmo quanto aos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração, aplicando a Súmula 213 do STJ e o prazo do art. 168, I, do CTN.
O que muda na prática
Ao impetrar mandado de segurança contra cobrança indevida de ICMS-DIFAL, pedir expressamente a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, não só dos futuros — o prazo do art. 168, I, do CTN corre da data de cada pagamento, não da impetração.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face do Subsecretário da Receita Estadual de Minas Gerais, concedeu a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações com consumidor final não contribuinte antes da edição de lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, reconhecendo o direito à compensação tributária somente em relação aos valores recolhidos após a impetração da ação. A parte apelante pleiteia a extensão do direito à compensação para os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação do ICMS-DIFAL indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite o uso do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, inclusive em relação a valores recolhidos anteriormente à impetração. O art. 168, I, do CTN fixa em cinco anos o prazo para pleitear restituição ou compensação de tributos recolhidos indevidamente, a contar do pagamento. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para repetição de indébito, o que também se aplica ao direito à compensação, conforme entendimento firmado no ER Esp 1.770.495/RS. A jurisprudência do TJMG segue o entendimento do STJ, reconhecendo o direito à compensação tributária em mandado de segurança relativamente aos cinco anos anteriores à impetração, desde que respeitada a legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação de ICMS-DIFAL indevidamente recolhido, inclusive em relação aos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 168, I, 170 e 170-A; CPC, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; STJ, ER Esp 727.260/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je 23.03.2009; STJ, AgInt no R Esp 1.209.315/MG, Rel. Min. Og Fernandes, D Je 27.04.2021; STJ, ER Esp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je 17.12.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.064187-2/003, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 30.04.2024. Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 292/298 e 339/343). No recurso especial (e-STJ fls. 414/422), a parte recorrente aponta violação do art. 489, §1º, IV, e do art. 1.022, I e II, do CPC, em razão de omissão a respeito da necessidade de r
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 15.463/2005. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL DE INGRESSO FIXADO POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Professor de ensino superior aprovado em concurso público, e a procuradoria que responde a ações de reposicionamento na carreira.
Por que importa
O nível de ingresso na carreira é o que o edital fixou para a escolaridade mínima exigida; ter formação superior à exigida não gera, por si só, direito a nível mais alto, pelo princípio da legalidade.
O que muda na prática
Conferir o nível de ingresso previsto no edital antes de pleitear reposicionamento por escolaridade superior — a diferença de titulação, isolada, não sustenta o pedido.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais e pela Universidade do Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação de reposicionamento na carreira proposta pela autora, julgou procedentes os pedidos para condenar os apelantes a reposicionarem a autora no Nível VI, Grau A, do cargo de Professora de Ensino Superior, com efeitos desde a posse, pagamento de diferenças remuneratórias e ajustes necessários à contagem de tempo de serviço. Os apelantes sustentaram que o ingresso em nível superior ao previsto no edital afronta parâmetros legais e princípios constitucionais. II. Questão em discussão 2. a) Se é possível o reposicionamento inicial da autora no Nível VI, Grau A, com base em escolaridade superior à mínima exigida no edital de concurso público. b) Se o artigo 12, inciso I, alínea "c", da Lei Estadual nº 15.463/2005 confere direito ao reposicionamento em nível superior àquele previsto no edital. c) Aplicabilidade de entendimentos firmados em julgamentos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre carreiras distintas no Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. III. Razões de decidir 3. A análise conjunta da legislação pertinente e do edital do concurso público evidencia que o ingresso no cargo deve ocorrer nos níveis expressamente previstos para a escolaridade mínima exigida, conforme regulamentação específica no edital e na Lei Estadual nº 15.463/2005, alínea "b", do inciso I, do art. 12. 4. Considerando que o edital delimitou de forma clara os níveis disponíveis para ingresso, sendo a autora aprovada no Nível IV, Grau A, não há previsão legal que ampare a alteração para nível superior no momento da posse, em hipótese distinta das carreiras tratadas nos precedentes jurisprudenciais citados (IRDR nº 1.0000.16.024983-5/003 e IUJ nº 1.0024.11.194659-6/003). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. Remessa necessária exaurida. Tese jurídica: "O reposicionamento inicial de servidor público da carreira de Professor de Nível Superior regida pela Lei Estadual nº 15.463/2005, em nível superior ao previsto no edital de concurso público, é vedado, considerando as exigências editalícias e o princípio da legalidade (art. 37, Constituição Federal)." Declaratórios rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente sustenta ofensa dos arts. 926, 927, III. 985, I e II do CPC. Isso porque (e-STJ fl. 442): [...] a distinção realizada pelo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, delimitada no replantio de 70 mudas em área que foi destinada à construção de UBS e Creche, impossibilitando o cumprimento integral da obrigação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a imposição de multa diária diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, devido à ocupação das áreas destinadas ao plantio. III. Razões de Decidir 3. Os agravantes demonstraram a impossibilidade de cumprimento da obrigação devido à ocupação das áreas por construções públicas, aguardando definição da administração municipal para o plantio das mudas restantes. 4. A decisão segue a orientação do STJ, que permite a revisão ou exclusão da multa cominatória quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar, por ora, a multa diária fixada. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, devido a fatores alheios à vontade dos executados, justifica a exclusão da multa cominatória. Legislação Citada: - CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência Citada: - STJ, AgInt no AR Esp nº 1.919.420/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2024. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 83/87). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as astreintes foram fixadas em razão da inércia dos agravantes no cumprimento da obrigação de fazer, sendo a alegada impossibilidade de adimplemento constatada apenas posteriormente. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 102). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 103/105). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 112/123), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 90/100). Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. PROVIMENTO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em Exame 1. Apelação interposta por Ducoco Alimentos S. A. e sua filial localizada no Estado de São Paulo contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação tributária c. c. repetição de indébito, sem resolução do mérito, por considerar o pedido genérico. As apelantes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as mercadorias dadas em bonificação devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS próprio. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa das apelantes, arguida em contrarrazões pela apelada, deve ser afastada, pois a demanda não discute ICMS-ST, mas sim ICMS próprio. 4. As mercadorias dadas em bonificação não são adquiridas mediante contraprestação pecuniária, portanto, não há incidência de ICMS sobre estas operações, conforme entendimento do TEMA nº 144, 14/10/2.009, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO, para julgar a ação procedente, de modo a declarar que não incide ICMS próprio sobre o valor das mercadorias dadas em bonificação pelas apelantes, e condenar a apelada a restituir os valores cobrados a este título a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 6. Tese de julgamento: 1. Não incidência de ICMS próprio sobre mercadorias dadas em bonificação. 2. Direito à repetição do indébito dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas com relação aos consectários legais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.585/5.586): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICOU EM PARTE A SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMAS 551 E 916 - RG. INAPLICABILIDADE.
Para o advogado
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 387/391). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fl. 442): Conforme expressamente se verifica nas razões de embargos de declaração do recorrente, foi apontado claramente ao E. TJPA que o seu
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE O PROTESTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem executa sentença coletiva obtida por sindicato contra a Fazenda Pública, e a procuradoria federal que resiste à cobrança.
Por que importa
Protesto judicial ajuizado pelo sindicato antes de esgotado o prazo prescricional interrompe a prescrição da pretensão executória, mesmo quando a execução individual só é ajuizada depois.
Desde quando
Alcança execução individual de sentença coletiva ainda em curso, desde que o protesto tenha sido oposto dentro do prazo original.
O que muda na prática
Verificar a data do protesto sindical antes de aceitar a alegação de prescrição feita pela Fazenda executada — o protesto tempestivo prorroga o prazo pela metade.
TEMA 880 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação da executada - rejeitando a impugnação quanto à gratuidade da justiça, prescrição, abatimento do PSS da base de cálculo dos juros de mora -, determinando a remessa dos autos para à Contadoria para elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que: 1) não é possível o uso do protesto sindical para interrupção do prazo prescricional, considerando que o protesto não pode ter como causa a própria inércia ou omissão do requerente da medida, conforme afetação no Tema Repetitivo nº 1033; 2) subsidiariamente, caso se entenda que o protesto teve o condão de interromper a prescrição da pretensão executiva, a autarquia argui a prescrição parcial de que trata o Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, devendo o respectivo prazo ser contado a partir do ajuizamento da execução individual; 3) as parcelas devidas a título de contribuição ao PSS não podem compor a base de cálculo dos juros de mora, porque, neste caso, a entidade estaria a pagar ao servidor juros de mora sobre verba destinada a ela própria; 4) prevaleceu no âmbito do STJ o entendimento de que os juros moratórios são verba de natureza indenizatória que não se incorporam ao vencimento/provento do servidor, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS; 3) faz-se necessário (i) descartar da base de cálculo dos juros a parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS; (ii) fazer incidir os juros apenas sobre o valor líquido; (iii) atualizar monetariamente ambas as parcelas; (iv) somá-las para formar o valor bruto corrigido e corretamente remunerado com juros, e finalmente (v) calcular o valor a ser retido de PSS no saque da requisição de pagamento. 3. Quanto à prescrição da pretensão executória aduzida pela agravante, sob o argumento de que, no caso, a medida cautelar de protesto interposta pela exequente não interrompe a prescrição, entendo que não merece guarida. No caso, a sentença do processo coletivo de conhecimento, ajuizada pelo SINDICATO da categoria/SINTUFEPE/UFPE transitou em julgado em 22/08/2014. Por sua vez, foi ajuizada pelo mesmo SINDICATO, em 05/07/2019, medida cautelar de protesto, visando à interrupção da prescrição da pretensão executória naquele momento ainda em curso, o que prorrogou o prazo prescricional pela metade, ou seja, por mais 2 anos e seis m
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TARIFA INTERBANCÁRIA E TARIFA SOBRE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que representa banco ou instituição financeira em discussão de ISS sobre tarifas.
Por que importa
O TJPE manteve a cobrança de ISS sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes" porque a Súmula 424 do STJ já reconhece a incidência do imposto sobre serviços bancários congêneres aos previstos na Lista de Serviços da LC 116/2003, afastando o argumento de que se trataria de mera operação financeira fora do campo de incidência municipal.
O que muda na prática
Para contestar ISS sobre tarifa bancária, não basta alegar que é operação financeira — é preciso demonstrar que a atividade específica não tem correspondente na Lista de Serviços da LC 116/2003 nem é congênere a serviço bancário já sumulado.
POSSIBILIDADE. DESCONTO DO VALOR QUITADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia gira em torno da exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre determinadas atividades bancárias, em especial aquelas relacionadas à rubrica "Adiantamento a Depositantes". 2. A sentença recorrida entendeu que a cobrança do ISS sobre os referidos serviços encontra amparo legal, conforme previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, afastando as teses do apelante e reconhecendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa. 3. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, observo que o juízo a quo decidiu pela desnecessidade da prova pericial ao fundamento de que a matéria em discussão é essencialmente de direito, envolvendo a classificação jurídica da atividade desempenhada e sua incidência tributária. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos fiscais e impõe ao contribuinte o ônus de demonstrar a inexistência do fato gerador. 4. Quanto à decadência parcial, a contagem do prazo segue a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, que prevê que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, os autos demonstram que a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo legal. 5. No mérito, a jurisprudência pacífica do STJ, cristalizada na Súmula 424, reconhece a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres aos previstos na Lista de Serviços da LC 116/2003. A rubrica "Adiantamento a Depositantes" configura serviço passível de tributação municipal, não se tratando de simples operação financeira. 6. Por fim, a multa aplicada não excede o limite do valor do tributo devido, respeitando o entendimento do STF, que admite penalidades fiscais desde que não assumam caráter confiscatório. 7. O Município/apelado ajuizou a Execução Fiscal no valor de R$ 336.384,25 (trezentos e trinta e seis mil trezentos e oitenta quatro reais e vinte e cinco centavos), embasada na CDA nº E.16.000796-8. Ocorre que, conforme consta na exordial o Município/apelado está efetuando uma cobrança a maior no valor original, por não ter considerado os valores pagos espontaneamente pelo contribuinte nos meses de 03/2011 a 11/2011 e 01/2012 a 05/2012. O Apelante requer que seja determinado o decote da exação “no valor original de R$77.707,52”, e que não foi apreciado na sentença e ainda não impugnado pelo Município quando da Impugnação aos Embargos (ID 27785467). Como se observa, o Município não impugnou os documentos apresentados, ou seja, DAM de ID 27
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/ST - CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) - INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE POR CONTA E RISCO DO SUBSTITUÍDO – DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO OU.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa substituída que discute ICMS-ST na venda FOB.
Por que importa
Aplicando a tese fixada pelo STJ em repetitivo (REsp 931.727/RS), o TJMG afastou o frete da base de cálculo do ICMS-ST porque o transporte foi contratado pelo próprio adquirente (cláusula FOB) — sem controle do vendedor substituto sobre o valor do frete, ele não pode compor a base do imposto.
O que muda na prática
Para excluir o frete da base do ICMS-ST, comprovar que a compra foi na modalidade FOB e que quem contratou e pagou o transporte foi o próprio adquirente, não o vendedor substituto tributário.
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/ST - CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) - INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE POR CONTA E RISCO DO SUBSTITUÍDO – DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO – LIMITAÇÃO A PARCELAS FUTURAS - SÚMULA 213 DO STJ. - Nos termos do art. 8º, II, "b" da LC 87/1996, para fins de substituição tributária, o valor do frete integrará a base de cálculo do ICMS. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo dos autos do REsp 931.727/RS, fixou a seguinte tese: "Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto". Assim, nas hipóteses em que o frete é contratado pelo próprio substituído (adquirente) inexiste controle do substituto (vendedor) sobre o valor e demais condições do frete de tal maneira que não pode integrar a base de cálculo do imposto, em observância a orientação exarada pelo col. Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança é meio adequado para a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos indevidamente recolhidos, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ. A submissão dos valores reconhecidos em mandado de segurança ao regime de precatórios, conforme estabelecido no Tema 831 da Repercussão Geral do STF, não restringe a possibilidade de reconhecimento do direito à restituição ou compensação em relação aos fatos geradores ocorridos antes da impetração da ação, cabendo apenas a adoção das vias administrativas ou judiciais adequadas para a efetivação do crédito. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.656/1.668). No recurso especial (e-STJ fls. 1.814/1.824), o ente público recorrente apontou violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 170 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - I.
Para o advogado
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para determinar que o Município se abstenha de aplicar multa, juros e correção monetária no recolhimento do ITBI antes do registro - Sentença que concedeu em parte a segurança mantida, porque consentânea com o entendimento firmado pelo julgamento do Tema 1.124 pelo STF, que fixou a tese, segundo a qual "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediate o registro" - Encargos moratórios que incidem somente depois do fato gerador - Município que não pode definir aspecto temporal diverso do momento em que o fato gerador do ITBI se opera - Correção monetária que, no entanto, deve incidir sobre a base de cálculo desde a data da negociação ate o efetivo recolhimento do imposto em razão da necessidade de recomposição poder de compra da moeda diminuido pela inflação - Sentença mantida - Recurso de apelação da impetrante que pretendia excluir a correção monetária e remessa necessária improvidos. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material (e-STJ fls. 763/766). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 769/793), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, 1.227 e 1.245 do Código Civil e 35, 38, 110, 113, § 1º, e 144 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que discute nulidade de CDA ou de citação em execução fiscal, de qualquer lado.
Por que importa
O TJRJ manteve a execução fiscal de IPTU porque a citação por entrega no endereço do executado dispensa pessoalidade, o comparecimento espontâneo supre qualquer vício citatório (art. 239, §1º, CPC), e erro ou ausência do CNPJ na CDA não a invalida quando os demais dados identificam o devedor e a dívida (Súmulas 392 e 558/STJ).
O que muda na prática
Para anular CDA por erro no CNPJ, é preciso mostrar que o vício impede identificar o devedor ou a dívida — erro material isolado é corrigível e não gera nulidade.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em concreto. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se arguia a nulidade da citação e das CDAs que lastreiam a execução fiscal. II. Questão em análise. Verificar se assiste razão ao recorrente quanto a alegada nulidade da citação e das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a execução fiscal. III. Razões de decidir. A citação em execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, não exige pessoalidade, sendo válida a entrega do mandado no endereço do executado, ainda que recebido por terceiro. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre qualquer vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário. Mero erro ou ausência do CNPJ não invalida o título executivo, se os demais elementos são suficientes para identificar o devedor e a dívida. Erro material. Possibilidade de correção. Incidência das Súmulas 392 e 558 do STJ. Execução fiscal corretamente suspensa pelo juízo de primeiro grau, aguardando o desfecho da ação declaratória nº 0291249-74.2022.8.19.0001, onde se discute a imunidade tributária do agravante, questão prejudicial ao mérito da execução, não havendo se falar em extinção da execução. IV. Dispositivo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 109/113). No recurso especial (e-STJ fls. 120/143), a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei n. 6.830/1980; 151, V, 202, 203 e 204 do CTN; 213, I, II e IV, da Lei municipal n. 691/1984; 242, 248, §§ 2º, 3º e 4º, 250, I, 280 e 803, I, do CPC; e à Súmula 392 do STJ. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade da CDA, por conter número de CNPJ que não corresponde ao seu e por não demonstrar a metodologia utilizada para a apuração dos débitos; (ii) a ausência de retificação da CDA pela Fazenda Pública exequente, bem como a falta de juntada de cópia do processo administrativo para sanar a falha na identificação do contribuinte; (iii) a nulidade da citação, por ter sido a correspondência recebida por pessoa sem poderes para tanto; e (iv) que a liminar concedida em ação destinada ao reconhecimento da imunidade tributária, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, imporia a extinção da execução fiscal. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 151/159), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 171/178). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 186/195), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 199/207). Pas
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PROCON. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA DECISÃO QUE TORNOU A MULTA DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que defende empresa autuada pelo Procon em execução fiscal de multa administrativa.
Por que importa
O TJTO anulou a cobrança porque a notificação por edital, prevista no art. 42, §2º, do Decreto 2.181/1997, só é cabível quando o órgão não consegue localizar o autuado — e o Procon já tinha o endereço da empresa, usado com sucesso para notificá-la em fase anterior do mesmo processo.
O que muda na prática
Para anular cobrança de multa do Procon por vício de notificação, verificar se o órgão tinha endereço válido do autuado quando optou pelo edital — tendo endereço conhecido, o edital é nulo e a defesa se abre por cerceamento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Cinge-se a demanda em analisar a validade da notificação pessoal da ora apelada acerca do julgamento administrativo que constituiu em caráter definitivo o débito. 2. No âmbito do Procedimento Administrativo F. A. 17.001.003.17- 0064138, foi proferido o Termo de Julgamento nº 582 /2018, contra o qual o fornecedor autuado apresentou recurso administrativo, após ser intimado via AR. Posteriormente, no julgamento do supracitado recurso, o Procon/TO proferiu o Termo de Julgamento de Segunda Instância nº 222/2020, sendo determinada a intimação por AR para a empresa executada, a qual retornou sem cumprimento, com a justificativa de “mudou”. Diante disso, restou expedido o edital de notificação de cobrança amigável de multa administrativa nº 51/2022. 3. O artigo 49 do Decreto nº 2.181/1997 prevê expressamente a necessidade de intimação do autuado da decisão, e não apenas a sua publicação no órgão oficial, ao passo que o art. 42, §2º, do mesmo Decreto, dispõe que a notificação do processado via edital é medida excepcional, sendo utilizada apenas quando não for possível encontrar o infrator, seu mandatário ou preposto, o que não traduz o caso em tela, porquanto o PROCON-TO tinha conhecimento do paradeiro da parte executada, inclusive localizou a empresa aqui executada para notificação do termo de julgamento em primeira instância, contudo, após o julgamento do recurso administrativo intimou a parte interessada por edital. 5. Não tendo sido o embargante devidamente intimado da decisão prolatada pelo PROCON, deve-se reconhecer a nulidade processual ante a violação do devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Precedentes do TJTO. 6. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUIDADE - INAPLICABILIDADE - TEMA 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que pede ou impugna honorários sucumbenciais em causa de valor elevado.
Por que importa
Reafirmando o Tema 1.076 do STJ, a fixação de honorários por equidade não é permitida quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados — nesses casos é obrigatório aplicar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme haja ou não Fazenda Pública na lide.
O que muda na prática
Em causa de valor alto, calcular o honorário pelo percentual legal sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa — a equidade só cabe quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo.
076 DO STJ - Segundo tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1076, ‘A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fl. 241). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, § 3º, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afirmando que o
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO ESTADUAL. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista com cliente substituído tributário em Minas Gerais.
Por que importa
O TJMG julgou inconstitucional a restrição do Decreto estadual 47.547/2018, que só permitia compensar crédito de ICMS-ST com débito da mesma espécie, e reafirmou o direito do contribuinte de escolher compensar com débito de ICMS próprio, conforme o Tema 201 do STF.
O que muda na prática
Contribuinte que teve compensação de crédito de ICMS-ST negada com base no decreto pode pedir judicialmente a compensação direta com débito de ICMS próprio, sem se limitar a crédito da mesma espécie.
CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS E OUTROS VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. A IMPETRANTE ALEGA QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 201 E VIOLANDO O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS- ST COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO CONFIGURA EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR; E (II) ESTABELECER SE TAL RESTRIÇÃO VIOLA NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, INCLUINDO O ART. 150, §7º, DA CF, O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E O TEMA 201 DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST PAGO A MAIOR, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É ASSEGURADO PELO STF NO TEMA 201 (RE 593.849). 4. O DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018, AO RESTRINGIR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST APENAS COM DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR, INOVANDO INDEVIDAMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO E CONTRARIANDO NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. 5. O ART. 150, §7º, DA CF, QUE PREVÊ RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO TRIBUTO, NÃO PERMITE QUE O ESTADO CONDICIONE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ESPECÍFICOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR OU RETARDAR EXCESSIVAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. 6. A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL DESRESPEITA O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS, PREVISTO NO ART. 155, §2º, I, DA CF, AO IMPEDIR QUE O CONTRIBUINTE UTILIZE CRÉDITOS LEGÍTIMOS PARA COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NA SÚMULA 461, GARANTE AO CONTRIBUINTE A FACULDADE DE ESCOLHER A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, IMPEDINDO QUE O ESTADO IMPONHA UNILATERALMENTE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. 8. A IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE COMO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, CONFIGURA INDEVIDA RETENÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTADO E AFRONTA A DECISÃO DO STF NO TEMA 201. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST APENAS COM DÉBITOS DA MESMA NATUREZA CONFIGURA EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR E É INCONSTITUCIONAL. 2. O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST PAGO A MAIOR, PODENDO OPTAR PELA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 150, §7º, DA CF E DO TEMA 201 DO STF. 3. A RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CR
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL DE ESTÁGIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA (CNDT). LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Instituição de ensino conveniada com órgão público para estágio.
Por que importa
O TJMG manteve a recusa de renovação de convênio de estágio por falta de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), com base na Lei 12.440/2011 e na Lei 14.133/2021, e afastou a alegação de sanção política.
Desde quando
Exigência de CNDT vigente desde a Lei 12.440/2011, reafirmada pela Lei 14.133/2021.
O que muda na prática
Instituição de ensino que quer renovar convênio de estágio com órgão público precisa manter a CNDT regularizada; a ausência do documento, isoladamente, já basta para a Administração negar a renovação.
Mandado de segurança impetrado por Faculdade de Administração, Ciências e Educação – Famart Ltda. contra ato do Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais que indeferiu a renovação de convênio educacional de estágio, vigente desde 2017, com fundamento exclusivo na ausência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A impetrante alega ilegalidade do ato, ausência de previsão legal para tal exigência em convênios educacionais, violação a direitos fundamentais à educação e formação profissional, e aplicação de sanção política indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a exigência de apresentação de CNDT como condição para renovação de convênio de estágio firmado entre instituição de ensino e órgão público é legal e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) se essa exigência configura sanção política, vedada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de CNDT decorre da Lei n. 12.440/2011, que instituiu o documento como comprovação de regularidade trabalhista e alterou os arts. 27 e 29 da Lei n. 8.666/1993, bem como encontra respaldo na Lei n. 14.133/2021, que prevê a verificação de regularidade trabalhista antes da celebração ou prorrogação de contratos administrativos, inclusive convênios. 4. A jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs n. 4.716 e 4.742, reconhece a constitucionalidade da exigência da CNDT como requisito de habilitação em processos licitatórios, reforçando sua compatibilidade com os princípios da legalidade, eficiência administrativa e valorização do trabalho humano. 5. A recusa administrativa não configura sanção política, por não se tratar de restrição desproporcional ou irrazoável ao exercício da atividade econômica, mas sim de exigência objetiva de regularidade trabalhista amparada em previsão legal expressa e decisão judicial vinculante. 6. A exigência da CNDT visa garantir a idoneidade da instituição conveniada e preservar o interesse público envolvido nas parcerias educacionais, não havendo direito subjetivo incondicionado à renovação do convênio na ausência de cumprimento dos requisitos legais. A análise do caso revela que o indeferimento se pautou exclusivamente na ausência da CNDT, documento legalmente exigível, não havendo demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade na conduta administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito para renovação de convênio educacional firmado com a Administração Pública está amparada na legislação vigente. 2. A negativa de renovação do convênio fundada exclusivamente na ausência de CNDT não configura sanção política, mas medida legal voltada à proteção do interesse público. 3. Não há direito subjetivo
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. ANULAÇÃO DE LEILÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se alega nulidade dos atos processuais subsequentes à penhora, por ausência de intimação pessoal da executada quanto à avaliação do bem penhorado, culminando na designação de leilão judicial. A decisão agravada manteve a validade dos atos e a realização do leilão. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade da intimação da penhora realizada em nome de ex- administrador da empresa executada; (ii) examinar a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação da executada quanto à avaliação judicial do bem penhorado. III. Razões de decidir 3. A intimação da penhora foi considerada válida, por ter sido realizada no endereço da empresa e em nome de ex-administrador ainda vinculado ao processo por meio de procuradores regularmente constituídos, sendo evidenciada a ciência inequívoca da executada. 4. Contudo, restou demonstrado nos autos que não houve intimação específica e regular da executada quanto à avaliação judicial do bem penhorado, sendo dirigida exclusivamente ao exequente. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e nulidade processual, nos termos do art. 872, §2º, do CPC, ensejando a anulação dos atos subsequentes, inclusive do leilão designado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação da parte executada quanto à avaliação do bem penhorado em execução fiscal configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos subsequentes, inclusive do leilão. 2. A intimação da penhora é considerada válida quando realizada no endereço da empresa, em nome de ex-administrador ainda vinculado ao processo por meio de procuradores regularmente constituídos, e evidenciada a ciência inequívoca da executada, através de atuação processual específica da parte após o ato." No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 12, § 3º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 841 do CPC, alegando indispensável a intimação pessoal do executado da penhora em execução fiscal (e-STJ fls. 370/389). Contrarrazões não apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 626/628), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 631/637). Não oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução fiscal que rejeitou a alegação de nulidade processual. Alegava-se a nulidade dos atos processuais posteriores à penhora, por defeito nas respectivas intimações, o que impedia o completo exercício da defesa do executado (e-STJ fls. 315/316). O Tribuna
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES AÇÃO ANULATÓRIA RECLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado ou procurador que atua em execução fiscal de baixo valor.
Por que importa
O TJCE anulou de ofício sentença que extinguiu execução fiscal por valor irrisório com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, porque o juiz decidiu sem antes ouvir as partes sobre a extinção — violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa.
O que muda na prática
Antes de aceitar a extinção de execução fiscal por valor irrisório com base no Tema 1.184/STF, a parte tem direito a se manifestar previamente; decisão sem essa oitiva é nula por violar a vedação à decisão surpresa.
RECURSO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fls. 211/212): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DO TEMA Nº 1184/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Bezerra Júnior contra
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