As ementas do acervo classificadas em administrativo e licitações: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.
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com leitura da casa
STJRecurso Especial
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
Apelação cível interposta por candidato aprovado em 2º lugar no processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 01/SEMUSA/2022, destinado ao provimento de 8 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Zona Urbana, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse. O apelante sustenta ter direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas e questiona a legitimidade das justificativas administrativas para a não convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação em processo seletivo simplificado gera direito subjetivo à nomeação quando dentro do número de vagas; (ii) verificar se as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear o candidato são legítimas; (iii) determinar os efeitos jurídicos da opção da Administração por realizar certame público formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo seletivo simplificado rege-se por cláusulas editalícias específicas, que, ao preverem contratação temporária, não asseguram direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato seja aprovado dentro do número de vagas. 4. A Administração Pública atua com margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação temporária, observando critérios como necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e impedimentos legais. 5. A cláusula do edital que condiciona a contratação à existência de carência temporária e ao interesse da Administração vincula o candidato, que aderiu voluntariamente ao certame, e afasta alegações de direito adquirido ou preterição. 6. O controle judicial sobre os atos administrativos não permite que o Judiciário imponha a nomeação de candidato aprovado em processo seletivo simplificado, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. A mera opção do Município por realizar processo seletivo com critérios objetivos não altera a natureza jurídica da contratação temporária, tampouco transforma expectativa de direito em direito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de Julgamento 1. A aprovação em processo seletivo simplificado não gera direito subjetivo à nomeação, mesmo que dentro do número de vagas ofertadas. 2. A contratação temporária está subordinada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. 3. Cláusula editalícia que condiciona a contratação à necessidade administrativa é válida e afasta pretensão judicial de nomeação. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação da necessidade de contratação temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 1.003, § 5º. Jurispru
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
Apelação interposta por servidora pública estadual visando o reenquadramento funcional e o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional, e o restabelecimento da gratificação de especialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber se: (i) a progressão funcional da servidora está sujeita à prescrição do fundo de direito ou à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85/STJ; (ii) a servidora faz jus à progressão nos períodos em que esteve cedida e afastada; e (iii) a servidora faz jus à incorporação da gratificação de especialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos de progressão funcional de servidor público, a jurisprudência do STJ adota a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, desde que inexista recusa formal da Administração na implementação do direito. 4. A progressão funcional exige o cumprimento dos requisitos legais, incluindo o efetivo exercício da função. No caso concreto, a servidora esteve afastada do cargo por períodos de cedência e licença sem remuneração, o que interrompe o interstício necessário para progressão, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 680/2012. 5. Os vencimentos pagos abaixo do estabelecido no Anexo I da LC n. 680/2012, impõe a correção dos valores e a atualização dos reflexos sobre as demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A gratificação de especialização, prevista na LC n. 680/2012, deve ser restabelecida, pois a servidora comprovou possuir a titulação exigida e demonstrou que a verba era aferida, mas foi suprimida indevidamente após seu retorno de afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável à progressão funcional de servidor público, quando não há recusa formal da Administração, atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A progressão funcional depende do efetivo exercício da função, sendo legítima a interrupção do interstício nos casos de afastamento não excepcionados pela legislação aplicável. 3. O enquadramento funcional correto do servidor deve refletir-se no pagamento dos vencimentos de acordo com a tabela vigente, sob pena de correção dos valores devidos. 4. A gratificação de especialização deve ser restabelecida se o servidor comprovar o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo quando demonstrar que houve supressão indevida do benefício. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 241/252). No recurso especial, o Estado recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Inicialmente, aponta negativa de prestação j
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por professora da rede pública municipal, cuja remuneração não observava o piso salarial nacional do magistério, conforme a L. nº 11.738/2008. A autora buscava a adequação de seu vencimento-base ao piso nacional vigente e o pagamento das diferenças salariais retroativas. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a adequação do salário-base e o pagamento das diferenças, além da adequação para os anos subsequentes. O Município apelou, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema 1324 do STF e de ação no TRF1, alegando impossibilidade financeira, violação à L. C. nº 101/2000, e a não incidência automática do piso em toda a carreira (Tema Repetitivo 911 do STJ). Argumentou, ainda, sobre o julgamento extra petita ao determinar a adequação para anos futuros. A apelada defendeu a manutenção da sentença, sustentando a obrigatoriedade do pagamento do piso sobre o vencimento-base, a inaplicabilidade do Tema 1324 do STF e a não configuração de extra petita em obrigação de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1324 do STF e de ação judicial no TRF1; (ii) saber se o Município está obrigado a adequar o vencimento-base de servidora professora ao piso salarial nacional do magistério e a pagar as diferenças retroativas, frente aos argumentos de impossibilidade financeira, limites da L. C. nº 101/2000 e do Tema Repetitivo 911 do STJ; e (iii) saber se a determinação de adequação do vencimento para anos futuros configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo é rejeitada. A controvérsia da demanda refere-se à adequação do vencimento-base ao valor nominal do piso salarial nacional, diferentemente do objeto do Tema 1324 do STF, que discute a extensão automática de índices de reajuste à carreira. 3.1 O direito ao piso salarial nacional do magistério público é assegurado pela CF/1988, art. 206, V e VIII, e regulamentado pela L. nº 11.738/2008. 3.2 A constitucionalidade da L. nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, que estabeleceu que o piso se refere ao vencimento-base, com aplicabilidade a partir de 27.04.2011. 3.3 A impossibilidade financeira ou a alegação de violação à L. C. nº 101/2000 não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 3.4 A determinação de adequação do vencimento-base para anos subsequentes não configura julgamento extra petita, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, conforme o art. 323 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os pedidos são procedentes. A Remessa Necessária
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE PARA DETECÇÃO DE CORONAVÍRUS (COVID 19). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA HAPVIDA. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para o servidor públicoPara o advogado
MAJORANTE DE REINCIDÊNCIA NO VALOR DA PENA. EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença, em sede de embargos à execução fiscal, prolatada pelo juízo da 33° Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação da multa imputada em auto de infração lavrado pela ANS em decorrência de indevida negativa de realização de teste de COVID, bem como da aplicação de reincidência contida no processo administrativo nº 33910.017270/2021-89. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 168, do ex-TFR). 2. Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese, que: 1) a execução originária decorre de autuação por negativa de cobertura assistencial obrigatória, qual seja, teste de COVID (procedimento de SARS-COV-2 - CORONAVÍRUS COVID-19) - PESQUISA POR RT - PCR); 2) a beneficiária não se enquadrava nos critérios fixados, à época, pelo Ministério da Saúde para coleta e realização do exame, consoante disposto na Diretriz de Utilização 126 (anexo II da RN 428/2017, alterada pela RN 453/2020); 3) tal normativo exigia pedido médico contendo indicação de quadro clínico de síndrome gripal (SG) e/ou quadro clínico de síndrome respiratória aguda, ambas as situações caracterizadas por sintomas específicos a serem designados no requerimento; 4) de acordo com o receituário médico, a beneficiária/paciente apresentava apenas "indisposição e sintomas gastrointestinais", sem preencher, portanto, os requisitos mencionados; 5) diversamente do indicado no
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR, EFETIVAMENTE, O PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE ABRANGER O VALOR DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL.
Para o servidor públicoPara o advogado
INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ART. 16, §§ 3º E 10, DA NLIA. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. No julgamento da repercussão geral no ARE nº 843.989/PR, o STF fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 2. Essas premissas têm, como sabido, efeito vinculante, e ensejam o seguinte tratamento, no que diz respeito aos processos que se encontram em tramitação nessa Corte de Justiça, inclusive aqueles que não se enquadram com precisão nas situações expressamente mencionadas na Tese decorrente do Tema 1.199, mas que devem sofrer seus reflexos, por inferência lógica e coerência sistêmica: a) A revogação do tipo culposo do art. 10 da Lei nº 8.429/92 alcança as ações de conhecimento em curso, em qualquer grau de jurisdição. Encontrando-se o feito em grau de recurso perante o STJ, abrem-se as seguintes possibilidades: a.1) No caso de imputação originária com base em culpa stricto sensu, descabe devolução dos autos à origem para apreciação de eventual existência de dolo, em face da impossibilidade de proferir-se julgamento extra petita e, também, da proibição da reformatio in pejus, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.2) No caso de imputação com base em dolo ou culpa, havendo condenação apenas na modalidade culposa e recurso somente da parte ré, também descabe a devolução dos autos à origem, para apreciação da existência de dolo, em razão da proibição de reformatio in pejus, ainda que em juízo de conformação, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.3) No caso de imputação com base em tipo(s) culposo(s) ou doloso(s), havendo improcedência da demanda e recurso apenas da parte autora objetivando condenação s
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DA NR-04/1990. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo CRM/MG contra sentença que reconheceu o direito das autoras ao exercício da medicina do trabalho, inclusive em cargos de direção técnica, determinando o registro da especialidade. A sentença fundamentou-se na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu realizado sob a vigência da redação anterior da NR-04, que reconhecia a especialização como habilitadora para o exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o curso de pós-graduação lato sensu realizado antes da alteração da NR-04 confere direito ao exercício da medicina do trabalho e ao registro da especialidade; e (ii) se resoluções posteriores do CFM podem retroativamente restringir o direito ao exercício da medicina do trabalho, afetando situação jurídica consolidada sob regime normativo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NR-04 vigente à época da conclusão do curso das autoras exigia apenas a especialização lato sensu para o exercício da medicina do trabalho nos SESMTs. 4. A imposição de requisitos adicionais por resoluções posteriores do CFM não pode afetar situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. 5. A negativa de registro com base em nova regulamentação infralegal viola o princípio da segurança jurídica, o direito adquirido e o livre exercício profissional previsto no art. 5º, XIII, da CF/1988. 6. Jurisprudência do TRF da 4ª e da 5ª Região reconhece a impossibilidade de restrição retroativa do exercício da medicina do trabalho a médicos regularmente habilitados sob a antiga redação da NR-04. 7. Correta a sentença ao reconhecer o direito ao exercício da especialidade e determinar o respectivo registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: É indevida a exigência de registro de qualificação de especialista (RQE) com base em normativos posteriores à conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, quando a formação foi realizada sob a vigência da NR-04/1990, que reconhecia tal título como suficiente para o exercício da medicina do trabalho. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 649-650). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade do
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DA REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTITUIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público em processo disciplinar por condenação criminal, e a procuradoria que instrui a cobrança.
Por que importa
A falta de exercício do cargo durante a prisão em regime fechado basta para a Administração exigir a devolução dos vencimentos pagos nesse período, mesmo sem demissão formal.
O que muda na prática
A cobrança pode ser parcelada (até 10% dos vencimentos mensais) e não depende de processo disciplinar concluído, desde que o servidor tenha tido contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato da Administração que determinou a devolução de valores recebidos indevidamente durante o período em que esteve preso por cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode exigir a devolução de valores recebidos pelo servidor público, a título de remuneração, durante o período em que ele estava preso por cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de efetivo exercício de cargo público em decorrência de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado constitui motivo suficiente para impor ao servidor o dever de restituir ao erário os vencimentos recebidos indevidamente no período em que esteve preso. 4. A mera substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança no curso da execução penal, pelo reconhecimento de doença mental superveniente ao trânsito em julgado (art. 183 da LEP), não torna inexistente a falta de efetivo exercício do cargo, e tampouco desconstitui a condenação criminal pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada. 5. O procedimento administrativo instaurado para apurar a situação e determinar a devolução dos valores pagos indevidamente atendeu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O próprio impetrante admitiu ter participado ativamente do procedimento administrativo, inclusive por meio de várias defesas. 6. A imposição de pena privativa de liberalidade de 6 anos e 2 meses, por si só, constitui motivo suficiente para determinar (i) a perda do cargo como efeito secundário da sanção penal (art. 92, I, b, do CP); ou (ii) a demissão por infração da legislação disciplinar (art. 202, LXXIV, da Lei estadual n. 20.756/2020). 7. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma irregularidade na decisão administrativa que determinou ao impetrante o ressarcimento dos valores recebidos durante o período em que ele ficou preso em função de decisão judicial transitada em julgado, sobretudo porque a devolução foi fracionada e limitada a 10% dos vencimentos mensais, até a devolução integral. IV. DISPOSITIVO 8. Segurança denegada. Liminar revogada. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei estadual n. 20.756/2020, arts. 92, 94, 97, 202; Lei n. 7.210/84, art. 118, I; Código Penal, art. 92,1, b. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 526 e 665; STJ, Tema Repetitivo 1009; STJ, AgRg no HC n. 531.438/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020. Nas razões recursais (fls. 348/358), o recorrente relata que é perito criminal, vinculado à Superintendência da Polícia
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL CEDIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ENTE CESSIONÁRIO.
Para o servidor públicoPara o advogado
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CASO CONHECIDO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre tribunal de justiça estadual e juízo federal em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública federal do extinto Território Federal do Amapá cedida ao Estado do Amapá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar demanda de cobrança de adicional de insalubridade de servidora de ex-Território cedida, considerando a responsabilidade pelo pagamento das despesas assumida pelo ente estadual cessionário em convênio celebrado com a União. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A distribuição de competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, adota o critério ratione personae, exigindo que a União ou seus entes figurem como interessados na lide para atração do feito. É o
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES. CONDICIONANTES DE ORDEM SOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL IMINENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIGURADOS.
Para o servidor públicoPara o advogado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança, mantendo ato administrativo que suspendeu licença ambiental (Licença de Operação nº 7592/2013) para atividade de mineração, sob alegação de descumprimento de condicionantes sociais pelo empreendedor. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (i) se há nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração por ausência de fundamentação; e (ii) se é legítima a suspensão da licença ambiental pelo não cumprimento das condicionantes de ordem social impostas ao empreendedor. III. Razões de decidir. 3. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, pois a decisão atacada, ainda que sucinta, encontra-se adequadamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ. 4. As condicionantes sociais associadas à licença ambiental, quando descumpridas, devem ser avaliadas considerando o risco ambiental envolvido. No caso, inexistindo risco ambiental iminente, é desarrazoada a suspensão imediata da licença e das atividades da apelante. 5. Demonstrado, mediante documentos nos autos, o cumprimento das condicionantes impostas, com reconhecimento formal pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), o ato administrativo que suspendeu a licença ambiental revela-se desproporcional e ilegal. 6. Evidenciados risco à economia e à sociedade, pela suspensão de atividades de mineração essenciais à geração de empregos e arrecadação tributária, restam preenchidos os pressupostos para a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso de apelação provido. Segurança concedida para restabelecer a validade e eficácia da Licença de Operação nº 7592/2013 e autorizar o retorno das atividades de mineração. Tese de julgamento: "1. A suspensão de licença ambiental por descumprimento de condicionantes sociais é ilegal quando inexiste risco ambiental iminente, devendo ser assegurado o contraditório ao empreendedor. 2. O cumprimento das condicionantes impostas pelo órgão ambiental, devida manutenção do ato administrativo que suspendeu a licença." Nas razões do recurso especial às fls. 573/592, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, sustentando a vedação ao retrocesso ambiental e a necessidade de suspensão da licença diante do descumprimento de condicionantes sociais, consideradas indissociáveis da proteção ambiental; (b) do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de deficiência de fundamentação no
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO SUPERADO – WRIT EXTINTO.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Candidato de concurso público que recorreu administrativamente — e o advogado que o representa.
Por que importa
O STJ manteve a extinção do mandado de segurança por decadência: o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 corre da ciência do ato impugnado, mesmo que a autoridade nunca tenha respondido ao recurso administrativo interposto contra ele.
Desde quando
Prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009.
O que muda na prática
Quem discorda de um ato de concurso público não pode esperar a resposta do recurso administrativo para impetrar o mandado de segurança: o prazo de 120 dias corre da ciência do próprio ato, e a omissão da banca não o reabre nem o suspende.
O prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança iniciou-se em 02/05/2022 com marco final para 30/08/2022 nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 23: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Não há que se falar em omissão da banca examinadora porque o Edital trazia proibição expressa de análise de recurso de recurso ou revisão de recurso, exatamente o caso de que se trata o protocolo em 12/05/2022. Narra a parte recorrente que impetrou mandado de segurança contra a Secretária de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e o Presidente da Comissão do Concurso para ingresso nas carreiras na AGEPEN, em razão da ausência de resposta e/ou decisão acerca do recurso administrativo interposto e do requerimento em que cobra uma resposta/decisão do recurso, bem como da violação do edital do concurso, no qual não havia a previsão de reprovação sem a apresentação da média final do candidato. No presente recurso, sustenta que "o writ se escora na dupla violação de direito líquido e certo do recorrente (impetrante) qual seja: a) ausência motivação em face do recurso interposto (interposto ANTES do resultado final); e b) violação regra editalícia: reprovação sem média final no edital de classificação" (e-STJ fl. 275). Defende a ausência de decadência, porquanto "o recurso foi interposto dia 12/05/2022 (ANTES DO RESULTADO FINAL) e não há uma única prova produzida que demonstre uma decisão acerca deste recurso, nem mesmo pelo indeferimento, pois, conforme e-mail de fls. 23 enviado pela escola penitenciária (Espen), não da banca examinadora do concurso ou qualquer autoridade indicada neste writ como responsáveis pelo concurso em questão, portanto, responsável pelo ato coator" (e-STj fl. 278). Sustenta que "trata-se de ato omissivo das autoridades coatoras, que se renova mês a mês, pois, até presente data, não obteve decisão fundamentada acerca da violação das regras editalícias e legislação estadual, consoante prevê o art. 48 da Lei n. 9784/99" (e-STJ fl. 283/284). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 312/313). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que merece reforma, em parte, o aresto proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, na petição inicial, o ora recorrente insurgiu-se contra dois atos que teriam sido praticados pelas autoridades indicadas como coatoras: "ausência de resposta/motivação ao recurso administrativo interposto e reprovação sem média final no edital de classificação final" (e-STJ 04). Defendeu que o email enviado pela Escola de Formação não poderia ser considerado como resposta, já que
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público promovido por portaria administrativa sem concurso, e a procuradoria que aprecia a nulidade.
Por que importa
Transposição de servidor para cargo de nível superior sem concurso público é nula por inconstitucionalidade, e nulidade desse tipo não se convalida pelo tempo nem pela boa-fé do servidor.
O que muda na prática
A modulação de efeitos que preserva a remuneração só alcança quem já estava aposentado ou já tinha os requisitos para se aposentar antes da sentença — fora disso, o retorno ao cargo de origem reduz os vencimentos sem violar irredutibilidade.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da Portaria n. 087/2009, editada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a qual promoveu o apelante Sergio ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio para Técnico Legislativo de Nível Superior, sem prévia aprovação em concurso público, com reintegração ao cargo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões debatidas consistem: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) se houve decadência ou prescrição; (iii) se a transposição de cargos configura provimento inconstitucional; (iv) se é aplicável a modulação de efeitos com base nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; e (v) se deve ser mantida a remuneração percebida em decorrência da transposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada, afastando a preliminar de nulidade por ausência de motivação, bem como o alegado cerceamento de defesa, considerando a matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída. 4. As preliminares de prescrição e decadência foram afastadas, por se tratar de ato nulo por inconstitucionalidade, não sujeito à convalidação pelo decurso do tempo. 5. A Portaria nº 087/2009 constituiu provimento derivado para cargo diverso, com requisitos e atribuições distintos, sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. 6. A modulação de efeitos foi corretamente limitada, como nas ADIs 4.876 e 5.111, apenas a servidores que, até a data da sentença, estivessem aposentados ou tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria, não sendo o caso do apelante. 7. A boa-fé do servidor, sua proximidade da aposentadoria e a inércia administrativa não são aptas a convalidar ato inconstitucional. 8. A redução dos vencimentos do apelante decorre do retorno ao cargo de origem e não caracteriza ofensa ao princípio da irredutibilidade, por não haver direito adquirido à remuneração de cargo investido inconstitucionalmente. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XV; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 4.717/1965 (LACP), art. 21; CPC/2015, art. 489, §1º, IV; art. 932, III e IV, ‘a’; art. 1.013, §1º; EC 19/1998, art. 10; Lei 8.112/1990, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 6.853, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, T
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ANALISTA MINISTERIAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENVIO DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA.
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA 1. Eventual contrariedade à regra do edital, ou deste em relação às normas cogentes que disciplinam o acesso ao cargo público respectivo ou à Constituição Federal, numa perspectiva autônoma, impõe ao Poder Judiciário o dever de conter eventual inconstitucionalidade e/ou ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. A exigência do envio de certidão de antecedente criminal do TRF da 1ª Região está expressamente prevista no art. 6º-A da Lei Estadual n. 3.472/2019, incluído pela Lei Estadual n. 3.589/2019, replicado, por sua vez, no edital de abertura do concurso público para provimento efetivo de cargo auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins. 3. A eliminação de candidato em fase de concurso público do Ministério Público do Tocantins em decorrência da ausência de envio de toda a documentação solicitada e destinada à investigação social obedece às regras legais e editalícias, e resguarda à igualdade de competição, inexistindo ilegalidade e direito líquido e certo à aprovação de seu nome na respectiva fase. 4. Ordem recebida e denegada, nos termos do voto prolatado. Alega a recorrente (fls. 661-669) que, após aprovação as provas objetivas, discursivas e no exame psicotécnico para o cargo de Analista Ministerial Especializado – Área de Atuação: Medicina, conforme Edital n. 8 – MPTO, de 15 de abril de 2024, "foi surpreendida com sua não aprovação na etapa de apresentação de certidões, sob a alegação da recorrida que não teria entregue a certidão de antecedentes criminais do TRF, culminando na reprovação na etapa de investigação social". Sustenta que "a certidão em questão não pertencia ao rol de documentos exigidos, não podendo ser utilizado para gerar desclassificação" e que "a Administração Pública, de maneira desarrazoada e desproporcional, excluiu a candidata do concurso e impediu sua nomeação por mero excesso de formalismo, o qual não se justifica com base no princípio da vinculação ao edital". Requer o provimento do recurso para reformar a decisão que denegou a segurança. Manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 713-716). É o
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA ESTABILIZADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 6/STF.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado e servidor que atuam em ação de saúde pública para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Por que importa
O TJMG julgou improcedente o pedido do medicamento riociguate porque não foram demonstrados, cumulativamente, os requisitos do Tema 6 da repercussão geral do STF para concessão judicial de remédio não incorporado ao SUS — prescrição médica sozinha não basta.
Desde quando
Alcança ação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS ajuizada até 16/9/2024, cuja competência da Justiça Estadual ficou estabilizada pela modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF.
O que muda na prática
Antes de ajuizar ou contestar, reunir prova de todos os requisitos do Tema 6 do STF — a ausência de qualquer um deles derruba o pedido, mesmo com prescrição médica.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o fornecimento do medicamento riociguate para tratamento de hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável. O ente estadual alega ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos necessários para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da modulação de efeitos do Tema 1.234 da repercussão geral do STF, a competência permanece com a Justiça Estadual; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão judicial do medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos parâmetros fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência permanece com a Justiça Estadual, pois, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF, a estabilização da competência aplica-se aos feitos ajuizados até 16.09.2024, como é o caso dos autos, ajuizados em 19.06.2023. O fornecimento do medicamento riociguate não é devido, pois não foram demonstrados cumulativamente os requisitos previstos pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, especialmente a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a comprovação da eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e a análise administrativa de não incorporação. A negativa administrativa restou comprovada por documento oficial e manifestação expressa do ente público. Não há comprovação de imprescindibilidade clínica ou impossibilidade de substituição por medicamentos disponíveis no SUS, tampouco de respaldo técnico-científico suficiente, conforme apontado pela Nota Técnica do NATJUS desfavorável ao fornecimento do riociguate. A CONITEC expressamente recomendou a não incorporação do riociguate para o tratamento pleiteado, sendo vedada ao Judiciário a incursão no mérito do ato administrativo de não incorporação, conforme expressamente decidido no Tema 6 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para julgamento das ações ajuizadas até 16.09.2024 permanece com a Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF, cabendo ao autor o ônus da prova. É vedada ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo de não incorporação de medicamentos pela CONITEC, limitando-se o controle
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO GRAVE DURANTE PERÍODO DE PERMISSÃO. MERA EXPECTATIVA DE EMISSÃO DE CNH CONDICIONADA AO ART. 148, §3º, DO CTB. INFRAÇÃO RELACIONADA À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
Para o servidor públicoPara o advogado
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desbloqueio de prontuário e emissão de CNH definitiva, negando a segurança pleiteada. A impetrante cometeu infração de trânsito durante o período de permissão para dirigir e alega que a infração possui natureza meramente administrativa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a infração de trânsito cometida, de natureza grave, impede a obtenção da CNH definitiva, considerando sua relação com a segurança do trânsito. III. Razões de Decidir: 3. A infração cometida é de natureza grave e está diretamente relacionada à segurança do trânsito, inviabilizando a concessão da CNH definitiva. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da CNH é mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo a ausência de infrações graves. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A infração de natureza grave relacionada à segurança do trânsito impede a obtenção da CNH definitiva. 2. A concessão da CNH é mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Legislação Citada: Lei n. 12.016/2009, art. 25; CTB, art. 230, XI; CTB, art. 148, §§ 2º ao 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.705.390/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, j. em 12/2/2019; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1021434-71.2022.8.26.0482, Rel. Des. MAURÍCIO FIORITO, j. em 15/02/2024; TJSP, Apelação 1015237-03.2022.8.26.0482, Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI, j. em 03/02/2023; TJSP, Remessa Necessária Cível 1025075-86.2021.8.26.0196, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 09/09/2022. Sentença mantida. Recurso desprovido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 180): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material Inovação recursal que não se admite em sede de embargos Precedentes Embargos com nítido caráter infringente e manifesto propósito de prequestionamento Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 193-202, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 148, § 3º, e 230, XI, do CTB, ao raciocínio de que "o artigo 148, § 3º, do CTB tem caráter pedagógico, destinado a avaliar a conduta do permissionário durante o período probatório, impedindo a habilitação definitiva apenas se o motorista demonstrar imprudência, imperícia ou desrespeito às normas de segurança. Já o artigo 230, XI, do CTB, que tipifica a infração 'conduzir veículo com descarga livre', versa sobre o estado do veículo, e não sobre a conduta do condutor. Trata-se
STJPedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado e servidor de órgão de trânsito que lidam com autuação e recurso de multa.
Por que importa
O colegiado recursal aplicou a Súmula 312 do STJ e a Resolução CONTRAN nº 918/2022: a notificação enviada ao endereço cadastrado do proprietário do veículo cumpre a exigência de dupla notificação, mesmo quando o condutor identificado no momento da infração não é o proprietário.
O que muda na prática
Para anular auto de infração por falta de dupla notificação, não basta alegar que o condutor não recebeu notificação pessoal — é preciso provar falha no envio ao endereço cadastrado do proprietário.
Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais, referentes à declaração da nulidade de autos de infração de trânsito, por ausência de dupla notificação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da autuação e das penalidades decorrentes, considerando a alegação de ausência de dupla notificação. III. Razões de Decidir 3. A dupla notificação é condição essencial para a validade do procedimento de penalização por infração de trânsito, conforme a Súmula n° 312 do STJ. 4. No caso em exame, os documentos nos autos demonstram que a dupla notificação foi devidamente realizada, atendendo aos requisitos legais, conforme a Resolução CONTRAN n° 918/2022 e o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A dupla notificação é condição essencial para a validade do procedimento de penalização por infração de trânsito. 2. A notificação enviada ao endereço cadastrado do proprietário do veículo é considerada válida. O requerente aponta divergência de interpretação dos artigos 257, § 3°, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de notificação do condutor infrator devidamente identificado no momento da infração, mesmo quando este não seja o proprietário do veículo. Afirma que, no
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – EXISTÊNCIA DE NORMA.
Para o servidor públicoPara o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE REGE A MATÉRIA – LEI Nº 14.509/2022 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE – INDEVIDO – TEMA Nº 1085 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Para concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso particular, o agravante é servidor público federal e, em virtude disso, há norma específica que deve ser observada, qual seja, a Lei nº 14.509/2022, que dispõe sobre sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais. Esta lei estabelece que: “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal […]”. De todo modo, as dívidas que se pretendia repactuar são derivadas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente. Aplica-se, portanto, a tese fixada no Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”. Diante disso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Recurso conhecido e não provido.” (e-STJ, fls. 141-142) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-172). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. I.
Para o servidor públicoPara o advogado
Caso em Exame Ação de cobrança proposta por policial militar inativo e pensionistas da Polícia Militar, visando ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual para a cobrança das diferenças salariais antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo e se a prescrição deve ser afastada para as autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani. III. Razões de Decidir 3. A ausência de trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo impede a cobrança das verbas devidas, conforme entendimento do TJSP. 4. A prescrição deve ser afastada para as autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani, conforme entendimento do STF sobre a desnecessidade de comprovação de filiação prévia para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição em relação às autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani. Reexame necessário provido para reformar a sentença de parcial procedência e reconhecer a carência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 327/339). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 371): Definitivamente, o trânsito em julgado da ação mandamental não é requisito processual para ajuizamento da presente demanda, restando claro que este entendimento ignora jurisprudência do E. STF acerca da presente ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, cabendo por isso a reforma do v
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO MUNICIPAL. PERÍCIA TÉCNICA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público municipal que busca adicional de insalubridade — e a procuradoria municipal do outro lado.
Por que importa
O STJ manteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de servidora municipal com base em laudo pericial produzido em ação trabalhista anterior contra o mesmo ente, desde que exista lei municipal que regulamente o adicional — o art. 39, §3º, da CF/1988 exige regulamentação própria de cada ente.
Desde quando
Efeitos financeiros retroagem ao período não prescrito, pela prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
O que muda na prática
Servidor municipal que já tem laudo pericial de insalubridade obtido em disputa trabalhista contra o mesmo empregador pode reaproveitá-lo na via administrativa ou judicial do adicional, desde que o município tenha lei própria regulamentando o benefício — sem essa lei, a previsão constitucional sozinha não basta.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A autora, ocupante do cargo de agente de limpeza urbana (gari), pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional, em razão do exercício de atividades com exposição a agentes nocivos, conforme apurado em laudo pericial produzido em ação trabalhista anterior, que concluiu pela insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há previsão legal e regulamentação municipal aptas a assegurar o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base em prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 7º, XXIII, da CF/1988 assegura o direito ao adicional de insalubridade, e o art. 39, § 3º, condiciona a sua extensão aos servidores públicos à existência de regulamentação específica por parte de cada ente federativo. 1. O Município de Saúde editou a Lei nº 375/2015, que regulamenta o adicional de insalubridade, estabelecendo critérios objetivos para sua concessão, percentuais de pagamento conforme grau de exposição e base de cálculo. 1. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho em ação trabalhista contra o mesmo ente, constatou que a autora desempenha atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 1. Reconhecida a atividade insalubre por perícia técnica, e havendo norma municipal regulamentadora, configura-se o direito da servidora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário base. 1. O adicional deve ser pago enquanto persistirem as condições insalubres, com efeitos retroativos limitados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal que regulamenta o adicional de insalubridade supre a exigência constitucional prevista no art. 39, § 3º, da CF/1988. 1. A constatação pericial de atividade insalubre, nos moldes das normas do Ministério do Trabalho, assegura o direito ao adicional, conforme os graus estabelecidos na legislação local. 1. A base de cálculo do adicional deve ser o salário base do servidor, e os efeitos financeiros alcançam o período não prescrito, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios definidos pelo STJ no Tema 905 e pela EC nº 113/2021. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e 464 do CPC e 195 da CLT. Su
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL DE ESTÁGIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA (CNDT). LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Instituição de ensino conveniada com órgão público para estágio.
Por que importa
O TJMG manteve a recusa de renovação de convênio de estágio por falta de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), com base na Lei 12.440/2011 e na Lei 14.133/2021, e afastou a alegação de sanção política.
Desde quando
Exigência de CNDT vigente desde a Lei 12.440/2011, reafirmada pela Lei 14.133/2021.
O que muda na prática
Instituição de ensino que quer renovar convênio de estágio com órgão público precisa manter a CNDT regularizada; a ausência do documento, isoladamente, já basta para a Administração negar a renovação.
Mandado de segurança impetrado por Faculdade de Administração, Ciências e Educação – Famart Ltda. contra ato do Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais que indeferiu a renovação de convênio educacional de estágio, vigente desde 2017, com fundamento exclusivo na ausência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A impetrante alega ilegalidade do ato, ausência de previsão legal para tal exigência em convênios educacionais, violação a direitos fundamentais à educação e formação profissional, e aplicação de sanção política indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a exigência de apresentação de CNDT como condição para renovação de convênio de estágio firmado entre instituição de ensino e órgão público é legal e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) se essa exigência configura sanção política, vedada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de CNDT decorre da Lei n. 12.440/2011, que instituiu o documento como comprovação de regularidade trabalhista e alterou os arts. 27 e 29 da Lei n. 8.666/1993, bem como encontra respaldo na Lei n. 14.133/2021, que prevê a verificação de regularidade trabalhista antes da celebração ou prorrogação de contratos administrativos, inclusive convênios. 4. A jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs n. 4.716 e 4.742, reconhece a constitucionalidade da exigência da CNDT como requisito de habilitação em processos licitatórios, reforçando sua compatibilidade com os princípios da legalidade, eficiência administrativa e valorização do trabalho humano. 5. A recusa administrativa não configura sanção política, por não se tratar de restrição desproporcional ou irrazoável ao exercício da atividade econômica, mas sim de exigência objetiva de regularidade trabalhista amparada em previsão legal expressa e decisão judicial vinculante. 6. A exigência da CNDT visa garantir a idoneidade da instituição conveniada e preservar o interesse público envolvido nas parcerias educacionais, não havendo direito subjetivo incondicionado à renovação do convênio na ausência de cumprimento dos requisitos legais. A análise do caso revela que o indeferimento se pautou exclusivamente na ausência da CNDT, documento legalmente exigível, não havendo demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade na conduta administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito para renovação de convênio educacional firmado com a Administração Pública está amparada na legislação vigente. 2. A negativa de renovação do convênio fundada exclusivamente na ausência de CNDT não configura sanção política, mas medida legal voltada à proteção do interesse público. 3. Não há direito subjetivo
STJPedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. ART.
Para o servidor públicoPara o advogado
37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. FGTS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para reconhecer o vínculo contratual temporário com o entre municipal e condená-lo a corrigir a ocupação no E-Social para o código CBO nº 515325, recolher os valores correspondentes ao FGTS, a contar de 01/09/2017 a 01/08/2023, e a indenizar a gratificação natalina e adicional de férias proporcionais do ano de 2023, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal, não se conhece da impugnação à justiça gratuita. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4 – A Lei Estadual n.º 9. 957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC -, autoriza no art. 1º a contratação de pessoal pelo prazo de até vinte e quatro meses. 5 – Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, conforme está retratada a hipótese em julgamento. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento do FGTS, pois não se aplica, à espécie, o Tema 916/STF, mantidos os demais termos da sentença. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. A parte requerente afirma (fls. 334/335): A Súmula nº 82 parte da premissa de contratação temporária válida, ainda que prorrogada. No caso concreto, o vínculo se prolongou por período significativamente superior ao admissível, mediante sucessivas renova
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE COMPLEXO TURÍSTICO. RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRAZO PARA INÍCIO DAS OBRAS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [.
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] No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista a "omissão da Corte local quanto: (i) aos elementos circundantes da ação civil pública em tela (duração da demanda + condutas protelatórias do ente municipal), aliados a capacidade financeira do município, notadamente diante do caráter coercitivo e pedagógico da multa, bem como quanto (ii) ao disposto no art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual, frise-se, foi editado em harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, pois concretiza na lei processual a multa diária que o legislador já previra como possível e necessária na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) em seu art. 112 e no Código de Defesa do Consumidor no art. 84." (fl. 1.112); e (b) artigos 537, §1º, I, 814, paragrafo único, do CPC/2015, 11 da Lei 7.347/1985, e 84 do CDC, ao argumento de que "ao alterar e limitar o valor das astreintes, sem levar em consideração os parâmetros para observância da excessividade ou não do valor da multa diária (capacidade econômica do devedor, tempo de trâmite da ação e condutas protelatórios do requerido), o TJGO infligiu severo dano ao poder coercitivo concedido ao magistrado tanto pelo art. 537, §1º, inciso I, do CPC, quanto pelos artigos 11 da Lei da Ação Civil Pública e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, dentro de uma ótica de microssistema de proteção ao direito difuso/coletivo" (fl. 1.111). Ora, a pretensão merece prosperar. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – VALOR APURADO EM PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE DADOS E PARÂMETROS ATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES – VALOR CONDIZENTE COM A ÉPOCA DA DESAPROPRIAÇÃO – POSSIBILIDADE.
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A última perícia foi realizada com base em dados e pesquisas mercadológicas da época da sua realização, que não correspondem com a real situação fática e estrutural da região na época da desapropriação. - Deve ser usado como parâmetro para se apurar a justa indenização pela desapropriação o valor ajustado entre as partes haja vista demonstrar razoabilidade e proporcionalidade com os valores de mercado da época da desapropriação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2716-2720). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC, e art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Aduz, dentre outras teses, que "a justa indenização para fins de desapropriação deve ser CONTEMPORÂNEA à avaliação judicial, conforme jurisprudência do STJ". Contrarrazões apresentadas às fls. 2785-2800. O recurso especial foi admitido (fls. 2804-2808). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2822-2829). É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TESE DE DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público que pleiteia reenquadramento por desvio de função, e a procuradoria que responde à ação.
Por que importa
Reconhecer desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas de outro cargo; descrição genérica das tarefas do dia a dia, sem comprovação detalhada, não basta, e o ônus da prova é de quem alega.
O que muda na prática
Servidor que busca reenquadramento por desvio de função precisa reunir prova documental detalhada das atividades exercidas — não apenas relato geral do que fazia no cargo.
1. A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há comprovação suficiente de que a parte autora desempenhou atribuições típicas e exclusivas do cargo de técnico de enfermagem, além daquelas inerentes ao cargo efetivo de auxiliar de enfermagem. O ônus da prova incumbe a aquela, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo inviável o reconhecimento do desvio de função sem demonstração robusta e detalhada das atividades exercidas. 3. Outrossim, ausente prova inequívoca do alegado desvio de função, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 4. Destacando que o pedido subsidiário de anulação da sentença, sob o fundamento de ausência de resolução de mérito, também não merece acolhida, pois o julgamento foi fundamentado em análise detalhada do mérito da demanda, sem que haja qualquer irregularidade processual apta a embasar a sua desconstituição. 5. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11º e 98, § 3º do CPC. Os embargos de declaração opostos às fls. 754/757 foram rejeitados (fls. 770/771). A parte recorrente alega violação dos arts. arts. 6º, 8º, 10, 370, 373, § 1º, e 926 do Código de Processo Civil. Diz que tais dispositivos teriam sido afrontados porque o Tribunal de origem impediu a produção de prova considerada essencial para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado e, depois, utilizou a ausência dessa mesma prova como fundamento para rejeitar a pretensão. Sustenta que o
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO- ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RGPS. LICENÇA- PRÊMIO. GOZO SUBMETIDO À CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
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INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GABRIEL FERREIRA DE MOURA contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE FORMOSA, concedendo licença para tratamento de saúde a contar da data do requerimento administrativo, mas julgando improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente e licença-prêmio. O autor recorre visando à reforma da sentença para reconhecer o direito ao auxílio- acidente, ao gozo de licenças-prêmio e à indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de auxílio-acidente ao servidor público municipal com base na Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se o servidor possui direito subjetivo ao gozo imediato da licença-prêmio acumulada; (iii) analisar se os pedidos de danos morais e estéticos formulados em apelação podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os pedidos de indenização por danos morais e estéticos não foram formulados na petição inicial nem apreciados na sentença, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 2. A concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei 8.213/91 não é admissível aos servidores municipais quando não houver previsão legal no regime jurídico próprio, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes. 3. A aplicação subsidiária do RGPS aos servidores estatutários depende de autorização expressa do ente federado, não sendo automática à luz do art. 40, § 12, da CF/1988. 4. O rol de benefícios previsto na Lei Municipal nº 143/91 não contempla o auxílio-acidente, sendo juridicamente impossível sua concessão judicial. 5. A licença-prêmio é direito previsto em lei, mas sua fruição depende da conveniência e oportunidade da Administração, que detém discricionariedade para definir o momento do gozo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A ausência de comprovação de violação concreta ao direito de fruição imediata impede a imposição judicial para o gozo da licença- prêmio em momento determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A apelação não pode veicular pedidos novos não submetidos ao juízo de primeiro grau, sob pena de inovação recursal vedada. 2. O auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/91 não pode ser estendido a servidores municipais sem previsão expressa no regime jurídico local. 3. A concessão de licença-prêmio está sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública, não havendo direito líquido e c
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO Nº 14.440/2000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
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VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia trazida a exame à aplicação, à espécie, da tese firmada por esta Corte no bojo do Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, uma vez que, segundo a apelante, a sua aplicação redundaria em violação à coisa julgada e seria ilegítima. 2. A suposta violação à coisa julgada foi devida e expressamente rechaçada pelo Plenário desta Casa, quando fixada tese no bojo do IAC nº 18.193/2018. 3. Não pode ser aplicado ao caso o precedente formado no REsp nº 1.371.750/PE, porquanto os diplomas aqui discutidos efetivamente já ressoaram nas relações jurídicas de direito material tratadas no processo coletivo de nº 14.440/2000, com o adimplemento da obrigação pelo Estado do Maranhão, consoante pontuado pela Contadoria Judicial. Os marcos temporais a serem observados são aqueles estipulados no IAC nº 18.193/2018. 4. Quanto ao precedente formado no REsp nº 1.235.513/AL, não incide ele na hipótese em análise, especialmente porque tal precedente foi firmado em relação a caso específico – qual seja, reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 – e porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há violação a coisa julgada quando índices reconhecidos judicialmente são incorporados por reestruturações de carreira. 5. Além disso, consoante bem decidido pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte, “há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 1.109 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REFLEXOS NAS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
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LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ATIVIDADE EFETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo instituto previdênciário estadual contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual para cobrança de valores retroativos devidos em razão da implementação tardia de progressões funcionais verticais e horizontais. A sentença reconheceu o direito ao pagamento integral dos valores, afastando preliminares de ausência de interesse processual e prescrição quinquenal, com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022 e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao recebimento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais concedidas está atingida pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se os reflexos das verbas de progressão devem incidir também no período de inatividade da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente o passivo funcional e estabelecer cronograma de quitação até 2030, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 4. A norma legal estadual constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida e cria marco objetivo e vinculativo para contagem da prescrição, afastando a incidência do Tema 1.109 do STJ, que exige ausência de norma legal específica. 5. A aplicação da prescrição quinquenal, no caso concreto, implicaria enriquecimento sem causa da Administração, que inicialmente suspendeu o pagamento por ato normativo próprio e, posteriormente, reconheceu o débito por meio de legislação específica. 6. Quanto aos reflexos das progressões sobre férias e terço constitucional, sua incidência limita-se ao período de atividade funcional da servidora, sendo indevidos após a data da aposentadoria (05/04/2022), pois se trata de parcelas próprias da remuneração do servidor ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer o passivo financeiro de progressões funcionais e instituir cronograma de pagamento, configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, afastando a aplicação do Tema 1.109 do STJ, que pressupõe ausência de norma legal específica. 2. Os reflexos financeiros sobre férias e terço constitucional devem incidir apenas sobre o período de atividade da servidora, sendo indevidos após a aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 191; Lei Estadual nº 3.901/2022; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109; TJTO, Apelação C
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Procuradoria e quem litiga contra a União sobre remuneração de servidor federal.
Por que importa
Discute a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias em ação coletiva de sindicato — matéria que se repete em várias carreiras.
O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. 2. Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985). Opostos embargos de declaração pela parte recorrida SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS, estes foram parcialmente acolhidos, tendo sido o
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO LEGISLATIVO DO DÉBITO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor que cobra passivo reconhecido por lei local, e a procuradoria estadual.
Por que importa
Lei estadual que reconhece progressões atrasadas e cria cronograma de pagamento funciona como renúncia tácita à prescrição.
Desde quando
Desloca o marco inicial da contagem — o reconhecimento é posterior às parcelas que o Estado queria ver prescritas.
O que muda na prática
Opor o reconhecimento legislativo à alegação de prescrição quinquenal, em vez de discutir cada parcela.
DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente estadual contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes de progressões funcionais reconhecidas ao servidor público, afastando a prejudicial de prescrição quinquenal arguida com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. 2. O apelante sustenta que a Lei Estadual nº 3.901/2022, ao instituir cronograma de pagamento, não configura renúncia tácita à prescrição para os servidores que optam pela via judicial, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas de progressões funcionais reconhecidas administrativamente; (ii) estabelecer se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil; (iii) determinar a forma de liquidação da sentença e a necessidade de abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso que o servidor preencheu os requisitos para as progressões funcionais, reconhecidas e implementadas tardiamente pela Administração, sem comprovação do adimplemento integral do passivo, o que caracteriza mora estatal e preserva o interesse de agir. 5. A Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu plano de gestão plurianual, reconhecendo expressamente a existência de passivos decorrentes de progressões e estabelecendo cronograma para quitação, inclusive em até noventa e seis parcelas mensais. 6. Tal reconhecimento legislativo da dívida configura ato inequívoco incompatível com a intenção de se beneficiar da prescrição, caracterizando renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil, e afastando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, diante da renovação da exigibilidade do crédito. 7. A fixação de cronograma legal de pagamento desloca o termo inicial da prescrição quinquenal para o vencimento da última parcela prevista na norma, afastando a alegação de inércia do credor e impedindo comportamento contraditório da Administração. 8. Entre 1º/02/2019 e 31/12/2021, houve suspensão legal das concessões funcionais pelas Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.815/2021, circunstância que deve ser considerada na contagem do prazo prescricional, à luz do art. 199, inciso I, do Código Civil. 9. Quanto à liquidação, a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos, com base em fichas financeir
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