Decisões relatadas pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJAgravo Em Recurso Especial
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI 12.546/2011. REDAÇÃO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART.
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22, I E III, DA LEI 8.212/1991 QUE APENAS SURGE COM A EDIÇÃO DA LEI 13.161/2015. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CPRB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei 12.546/2011, na sua redação original, ao criar a CPRB, foi impositiva em determinar o seu recolhimento, sem a possibilidade de opção para os contribuintes enquadrados nas situações nela descritas. 2. Apenas com a edição da Lei 13.161/2015, que alterou os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, foi facultada a opção pelo recolhimento da contribuição prevista no art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991. 3. "A inexistência de valores indevidamente recolhidos antes da edição da Lei nº 13.161/2015 é consequência lógica da legalidade da exação até a implantação da nova sistemática (...)." (AMS 0017880-79.2015.4.01.3600, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, e-DJF1 26/01/2018). 4. "Uma norma somente pode ser integrada quando apresenta lacuna. Não é o presente caso onde os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 determinam expressamente que determinados tipos de empresas 'contribuirão com base na receita bruta'" (REsp 1.627.315/RS, STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, D Je 17/05/2017). 5. A constitucionalidade da Lei 12.546/2011 se evidencia na medida em que não se verifica ofensa aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TRF3. 6. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 278-286). Em seu recurso especial de fls. 291-308, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, ao apontar que: "Demonstrou-se, nos embargos de declaração, que o recolhimento da CPRB representou para a Recorrente um aumento de 153% da carga tributária em comparação com as contribuições sobre a folha, violando a finalidade da Lei nº 12.546/11. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o argumento de que inexistira qualquer vício a ser sanado, em que pese a Recorrente ter demonstrado a relevância e pertinência da análise de todos os dispositivos legais suscitados como fundamento de sua pretensão. [...] o v
E O DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR CONSTANTE DA EMENTA. TANTO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO DO DISPOSITIVO OBSERVA-SE QUE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA FOI MANTIDO.
ALIÁS DE FORMA EXPRESSA O DISPOSITIVO AFIRMA A MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, COM O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO APENAS NA QUESTÃO REFERENTE AO LIMITE DO PENSIONAMENTO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E COM BASE NO CDC AFASTADAS. NÃO SE CUIDA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA, COMO TENTA INDUZIR A RIOLUZ, OU DE RESPONSABILIDADE COM BASE NO CDC COMO AFIRMA O MUNICÍPIO, TRAZENDO INCLUSIVE RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO EMBARGADO. AS QUESTÕES RESTARAM DEVIDAMENTE ANALISADAS, COMO PONTUADO NO
MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS – SEGURANÇA DENEGADA.
Inexiste qualquer comprovação de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Ausente tal requisito, consoante exigências do art. 17, da Lei Estadual nº. 15.301/2004 e do art. 4º, VII, do Decreto Estadual nº. 44.769/2008, não é devida a concessão de promoção por escolaridade adicional. Precedentes TJMG. O recorrente sustenta (fls. 254-263) que "é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal (anteriormente denominado Agente de Segurança Penitenciário), lotado no Presídio Doutor Nelson Pires, em Oliveira-MG" e que "restaram preenchidos todos os requisitos subjetivos legais: efetivo exercício superior a dois anos, avaliações de desempenho satisfatórias e correlação do curso com a carreira" para a promoção por escolaridade adicional, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei Estadual n. 14.695/2003, norma específica aplicável à carreira de Agente de Segurança Penitenciário. Alega que o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES ORIGINÁRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a legitimidade dos oponentes em ação de oposição, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 2. Recurso adesivo interposto pelos opoentes, visando à reforma da sentença no ponto que julgou improcedente a ação de desapropriação indireta cumulada, ao invés de extingui-la sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa dos autores originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se aplica-se ao caso o princípio da causalidade; e (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores da ação de desapropriação indireta impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de resistência da segunda oposta à pretensão formulada na oposição afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, diante da aplicação do princípio da causalidade. 5. O reconhecimento da posse legítima pelos opoentes implica a ilegitimidade ativa dos autores da desapropriação indireta, impondo a extinção sem resolução de mérito da respectiva ação, conforme o art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para afastar a condenação da segunda oposta aos ônus da sucumbência na ação de oposição. 7. Recurso adesivo provido para extinguir a ação de desapropriação indireta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: “1. A parte que não resiste à pretensão formulada em ação de oposição não deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2356698, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024; TJRO, Apelação Cível 0021936-07.2014.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 28.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1000493-81.2020.8.26.0123, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, tendo sido o
Recurso extraordinário. Direito tributário. ITCMD. Vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL). Falecimento do titular.
Repasse aos beneficiários de direitos e valores relativos aos citados planos. Inexistência de fato gerador do imposto. Diferimento do imposto. Possibilidade. 1. Estabelece o texto constitucional que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 2. O VGBL e o PGBL cumprem sua função principal, atuando na cobertura por sobrevivência, na hipótese de o próprio titular gozar do capital segurado ou do benefício. 3. No caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/05), não constitui fato gerador do ITCMD. 4. Está no âmbito de conformação do legislador estadual instituir caso de diferimento do recolhimento de parte do ITCMD para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 5. Recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) ao qual se nega seguimento; recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) provido, declarando-se a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15 sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido, declarando-se a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual. 6. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. (RE 1363013, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECADÊNCIA PARCIAL – INOCORRÊNCIA – ICMS – SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE E AQUELAS EXIBIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDI.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECADÊNCIA PARCIAL – INOCORRÊNCIA – ICMS – SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE E AQUELAS EXIBIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E AFINS – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS – VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em hipóteses em que não houve o registro das operações fiscais – caso de efetivo não pagamento do tributo –, a decadência deve ser analisada sob a ótica do art. 173, I, do CTN. Não transcorrendo o prazo de 5 anos desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado até o efetivo lançamento, não há falar em ocorrência da decadência. 2- O STF já reconheceu a constitucionalidade artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 – que prevê a possibilidade de requisição de informações a respeito de documentos, livros e registros de instituições financeiras, para a apuração de débitos fiscais, desde que atendidos certos requisitos. 3- A legislação estadual, em mais de uma oportunidade, igualmente prevê a obrigação das administradoras de cartão de informar ao Fisco estadual as operações realizadas por estabelecimentos contribuintes, bem como define a natureza fiscal dos documentos que devem ser apresentados (Lei Estadual n.º 6.763/1975 e RICMS/2002). 4- Harmonia que se confirma entre os regramentos federais e estaduais, não havendo, em princípio, que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidades. 5- Atendidos os requisitos legais, no caso concreto, deve-se concluir pela legalidade das informações concedidas ao fisco pelas administradoras de cartões, não configura hipótese de violação ao sigilo bancário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001. Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEFINITIVA - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI ESTADUAL Nº. 14.184/2002 - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS – ÓBICE - OMISSÃO JUSTIFICADA – SEGURANÇA DENEGADA.
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Conquanto a Lei Estadual nº. 14.184/02 determine que a Administração Pública deve responder os requerimentos formulados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a existência de óbice para a análise do requerimento de aposentadoria definitiva, referente à possibilidade de alteração da situação funcional do servidor e perda do cargo, justifica a omissão administrativa. V. v EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE – EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO – AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL – NECESSIDADE DE NORMA QUE PREVEJA A CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - No âmbito do Estado de Minas Gerais, o art. 47 da Lei n.º 14.184/2002 prevê que o processo administrativo deva ser apreciado no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. 2 – Conforme entendimento do col. STF a “Independência entre as esferas administrativas e judicial afasta a necessidade de sobrestamento do processo administrativo a fim de aguardar o julgamento de ações judiciais sobre os mesmos fatos” (STF - RMS: 38235 DF, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023). 3 – Transcorridos mais de 60 (sessenta) dias sem a apreciação do requerimento de aposentadoria apresentado pelo impetrante, cabível a concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade coatora analise, o pedido apresentado. 4 – Segurança parcialmente concedida. (Des. Sandra) Na sequência, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 248/253). Nas razões recursais (fls. 264/290), o recorrente sustenta, em síntese, que o
STJPedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISTRATO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 20.918/2020. RESCISÃO FUNDADA NO ART. 11, II, ALÍNEAS B E D.
Para o advogadoPara a empresa
CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 20/STF, SERVIDOR ADMITIDO POR CONCURSO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO PARA EXTINÇÃO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE, À MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ O TERMO FINAL OU À REINTEGRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE, SEM INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Alega a requerente que "o
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. ACEPÇÃO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONSISTÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de excesso de execução apresentada e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, condenando a ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor encontrado pela Contadoria e o montante indicado na sua impugnação. 2. Em suas razões recursais, defende a parte agravante, em síntese, que: 1) intimada a se manifestar sobre o parecer da contadoria, apresentou sua discordância, acostando aos autos o Parecer Técnico, todavia não houve a análise das questões pela contadoria; 3) o cálculo apresentado pela contadoria não considerou: a) os valores devidos de GDAPEC estão em desacordo com a tabela DNIT para remuneração de cargos de nível intermediário, Classe S, Padrão III, enquadramento do servidor JOSE SEVERIANO SOBRINHO, conforme sua ficha funcional; b) não computou valores recebidos através da rubrica GDPGPE - Decisão Judicial entre 04/2009 e 10/2010; c) o percentual de Selic está majorado (4,2500% x 4,02% da União); 4) em razão da indevida majoração da Selic, os honorários também estão em valor superior ao devido; 4) a decisão que condena a embargante a valor superior ao que foi demandado/executado viola o artigo 492 do CPC. 3. Na origem, observa-se que a parte exequente, ora agravada, quando da promoção do cumprimento de sentença, ofertou os cálculos com relação aos valores devidos oriundos do título judicial - que reconheceu o direito de auferir proventos da pensão por morte de acordo com os valores à que faria jus o instituidor do benefício ao ser reenquadrado no novo plano de cargos e salários criado para o DNIT por intermédio da Lei nº 11.171/2005 -, sendo R$ 187.169,09 (cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e nove centavos) como crédito principal e R$ 3.222,22 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) a título de honorários. A parte agravante aponta excesso de execução no importe de R$ 38.874,95. 4. Diante da análise do processo principal, verifica-se que o juízo de origem não se manifestou a respeito de possíveis inconsistências em relação à base de cálculo identificadas pela União Federal em suas razões recursais com base em parecer técnico. 5. Deve ser observado o contraditório em sua acepção material na execução, de modo que as partes possam efetivamente influenciar a decisão do juiz. Com efeito, verifica-se que a parte agravante/executada, reiteradamente, insistiu que não for
CIVIL. DESFALQUE EM COTA PASEP. APELAÇÃO EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
Para o advogado
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, CONDENANDO A AUTORAAO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEMANDANTE. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DEMANDA QUE VISA DISCUTIR CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/STJ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. BANCO RÉU QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE TRATA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE COTA PASEP. TEMA 1.150/STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ARGUMENTOS E PEDIDOS COLIMADOS NA EXORDIAL PREENCHEM OS REQUISITOS FORMAIS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. ACOLHIDA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE PRECONIZA UM EXAME ABSTRATO DA NARRATIVA AUTORAL, SEM APROFUNDAMENTO QUANTO AO TEOAR DAS PROVAS. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA RECORRIDA QUE, PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL, ADENTRA EM QUESTÕES QUE COMPÕE O MÉRITO DA CAUSA. EVENTUAL DESACERTO NA CONFECÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO APRESENTADO PELA REQUERENTE OU CARÊNCIA PROBATÓRIA QUE ENSEJARIA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, E NÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXTINÇÃO QUE SE DEU ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. MÉRITO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 316-324). Nas razões do recurso especial (fls. 244-257), o recorrente afirma que houve afronta ao disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque "nos casos em que a discussão versar sobre recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme definido no item I, da tese 1.150/STJ, sendo esta a matéria de discussão dos autos, a qual necessita de pronunciamento do Tribunal de origem", bem como que "como é sabido a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo imprescindível a manifestação do Tribunal quanto a esta tese" (fl. 249). Sustenta que não foi observado o art. 205 do Código Civil, argumentando que "considerando que em respeito à actio nata, o termo inicial do prazo prescricional decenaç correspondente à data em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, tem-se que a data do último saque se deu em 01/02/2000, conforme extrato PASEP, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 26/06/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito de ação" (fl. 250). Questiona a aplicação dos artigos 5º da Lei Complementar 08/1970 e 7º do Decreto Lei 4.751/2003, pois "considerando que a discussão do
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADESIVO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA DE CONTRARRAZOES. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXILIO- DOENÇA. REVISÃO.
Para o advogadoPara o cidadão
ART. 144 DA LEI 8.213/1991. BURACO NEGRO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ENTRE 5/10/1988 E 5/4/1991. DIREITO À REVISÃO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme inúmeros precedentes (AC 0003514-54.2010.4.01.3812/MG, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1 6 Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 Data: 02/10/2017; AC 0023808-32.2011.4.01.3800/ MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 Data: 08/09/2017; AC 0014828- 90.2006.4.01.3600/ MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 Data:11/03/2011 p. 585, entre outros), não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões à apelação, por falta de cumprimento de requisito formal, nos mesmos moldes aplicáveis ao recurso principal (art. 500, CPC/73, vigente, na espécie, à época dos fatos). Assim, em razão da não insurgência do autor a tempo e modo, em sede de recurso de apelação ou de recurso adesivo, (vedação imposta pelo princípio tantum devolutum quantum apellatum, previsto no art. 515 CPC/1973, atual art. 1.013, CPC/2015), não se conhece do pedido de reforma da sentença trazido em suas contrarrazões de apelação. 2. O art. 144 da Lei de Benefícios, na sua redação original, determinava que, até 1 0 de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 (período conhecido como buraco negro), devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Como se nota, a regra do art. 144 da Lei 8.213/91 aplica- se somente aos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/88 e 05/04/91. Precedente: AC 0021804-22.2011.4.01.3800, JUIZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/07/2019 PAG.) 3. In casu, verifica-se que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 80231685/9), concedido em 01/08/1989 (fls. 34/35, 68). Embora esse benefício tenha decorrido da transformação do auxílio-doença (NB 802316859), concedido em 21/05/1986 (fls. 71, 74), data não incluída no período denominado buraco negro, a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91 não é afastada, já que se trata de benefício distintos, com fatores gerados diversos bem como requisitos e critérios de cálculos específicos. 4. Portanto, tendo sido deferida a aposentadoria por invalidez ao autor no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, conhecido como buraco negro, é devida a revisão da sua RMI, previs
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. PROVENTOS EM ATRASO. FALECIMENTO DO TITULAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. 1.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. 2. O mero decurso do tempo não altera a natureza do crédito alimentar, assim, os rendimentos recebidos de forma acumulada provenientes de benefício previdenciário possuem a presunção relativa de impenhorabilidade, já que destinados ao sustento do executado, na forma do art. 833, IV, do CPC. 3. O falecimento do titular cessa a natureza alimentar da verba, pois a finalidade da regra de impenhorabilidade - voltada à preservação da sobrevivência digna do devedor - já não mais subsiste, inaugurando relação jurídica sucessória. 4. O óbito transmite os direitos e obrigações do falecido aos sucessores, ficando responsável o espólio e os herdeiros pelas dívidas nos limites da herança, na forma dos arts. 796 do CPC e 1792 do CC. 5. A constrição não recaiu em verba de natureza alimentar e sim de acréscimo patrimonial do acervo hereditário e da titularidade espólio, até que se conclua a partilha. 6. Os vencimentos e proventos são suscetíveis de penhora, desde que não inviabilize a sobrevivência do devedor, assim, descabe conferir à apelante sucessora posição privilegiada em relação ao próprio titular do direito. Jurisprudência do E. STJ. 7. Não foi produzida qualquer prova de que os valores constritos são indispensáveis à subsistência digna da apelante que já conta com pensão no valor de R$ 6.317,18. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente 9. Apelação a que se nega provimento. Em seu recurso especial de fls. 213-224, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 833, IV, do CPC; e 112 da Lei n. 8.213/91, pois: "Ao deixar de afastar a penhora/reserva dos créditos da Sra. Elza que hoje são objeto de cobrança no cumprimento de sentença nº 5000479- 83.2021.4.02.5106, o
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO CONSTANTE NA LISTA DE ASSOCIADOS QUE INSTRUIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1.
Para o advogado
A definição dos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva movida por associação depende da natureza da legitimação exercida: representação processual (art. 5º, XXI, da CF) ou substituição processual (legitimação extraordinária). 2. Configura-se a hipótese de representação processual quando a petição inicial da ação de conhecimento é instruída com ata de assembleia autorizativa e a respectiva lista de filiados, ainda que a demanda tenha sido nominada como ação civil pública. A natureza jurídica da legitimação define-se pela causa de pedir e pelos fundamentos de fato e de direito invocados, e não pelo nomen iuris atribuído à ação. 3. Na representação processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada restringe-se aos associados que, na data da propositura da demanda, constavam da relação nominal apresentada, conforme teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499. Por conseguinte, mostram-se inaplicáveis os Temas 948 e 1.130 do STJ, que tratam da hipótese de substituição processual. 4. Não há que se falar em nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) quando a decisão judicial se fundamenta na ilegitimidade ativa, por se tratar de condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e inerente ao debate sobre os pressupostos para a execução do título judicial. 5. Se as razões do agravo interno limitam-se a reiterar os argumentos já devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação jurídica capaz de infirmá-la, impõe-se o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 261-283, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 9º, 10 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 5º, V, e 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP); 81, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, bem como suscita divergência jurisprudencial. Em síntese, a parte recorrente traz os seguintes argumentos pelos quais entende que foram violados os dispositivos federais (fls. 266-267): 1. Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: A decisão do Tribunal de origem violou o princípio da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial ao validar a extinção do feito por ilegitimidade ativa sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre esse fundamento. O CPC/2015 é taxativo ao exigir o debate prévio, mesmo para matérias de ordem pública, impedindo que o juiz profira decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de influenciar. A desconsideração de tal preceito macula o processo com nulidade insanável. 2. Artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e Artigos 81, inci
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO EXEQUENTE NA RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O agravante almeja a reconsideração ou a reforma da decisão para reconhecimento de legitimidade ativa para prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a decisão monocrática aplicou corretamente os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de representante processual; (ii) aferir se há violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa na extinção do processo por ilegitimidade ativa, sem prévia oitiva da parte; (iii) verificar se o reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que a demanda originária configura ação civil pública altera a natureza jurídica da legitimação exercida pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legitimidade ativa das entidades associativas pode se dar por representação processual ou por substituição processual. 2. Na representação processual, prevista no art. 5º, XXI, da CF/1988, a associação atua em nome dos filiados que expressamente autorizaram o ajuizamento da demanda. 3. A eficácia subjetiva da sentença, na hipótese de representação processual, restringe-se aos associados constantes da relação nominal apresentada com a inicial. 4. O STF, no Tema nº 499, fixou entendimento no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação alcança apenas os filiados até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial. 5. Na espécie, embora se tenha dado à demanda o título de ‘ação civil pública coletiva’ o curso processual evidenciou se tratar de ação coletiva ordinária, ajuizada com base na legitimidade conferida à entidade pelo art. 5º, XXI, da CF/1988, na condição de representante processual de seus associados, mediante autorização expressa. 6. A ausência do exequente na lista de associados caracteriza ilegitimidade ativa ad causam para o cumprimento individual da sentença coletiva. 7. O reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que se trataria de ação civil pública não vincula o Poder Judiciário quanto à definição da natureza jurídica da legitimação ativa e dos limites subjetivos da coisa julgada. 8. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. 9. A garantia do contraditório não exige
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO (ASSEGO). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público que tenta executar individualmente sentença de ação coletiva ajuizada por associação, e quem o representa.
Por que importa
Pelo Tema 499 do STF, a coisa julgada da ação coletiva ajuizada por associação como representante processual alcança só quem constava na lista de filiados juntada com a petição inicial — quem não estava na lista não pode promover o cumprimento individual da sentença.
O que muda na prática
Antes de ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva movida por associação, conferir se o nome do exequente aparece na lista de associados anexada à ação de conhecimento — a ausência gera ilegitimidade ativa, reconhecível de ofício a qualquer momento, sem que isso configure decisão surpresa.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que não figurava na lista de associados da entidade autora na data da propositura da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa; e (ii) saber se o exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por associação, à luz dos Temas 82 e 499 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de questões relativas à legitimidade ativa pode ser feita de ofício, em qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando decisão surpresa, notadamente por envolver, no caso concreto, matéria fixada em precedente vinculante (Tema 499 do STF). 4. A associação atuou como representante processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da CF, o que exige autorização expressa dos associados e apresentação de lista nominal na petição inicial da ação coletiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 499 de repercussão geral, fixou entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, em ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associação, alcança apenas os associados constantes da lista apresentada na data da propositura da ação. 6. O acervo fático-probatório revela que a ausência do nome da parte exequente na relação de filiados apresentada na inicial da ação coletiva inviabiliza o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 7. Não se aplica ao caso a tese do Tema 948 do STJ, relativa às ações civis públicas ajuizadas sob a égide do CDC e da Lei n. 7.347/1985, por não se tratar de substituição processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação ordinária ajuizada por associação com base no artigo 5º, inciso XXI, da CF, restringe-se aos associados constantes da lista nominal apresentada com a petição inicial. 3. Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva aquele que não integrava formalmente a entidade associativa na data da propositura da ação coletiva”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, IV, “b”; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 277-300, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 9º, 10 e 485, VI, do Código de Proces
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE (BPS). PORTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA SAÚDE. DEVER DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. CONSULTA E OBSERVÂNCIA DOS PREÇOS DO BPS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
REPRESENTAÇÃO À CMED EM CASOS DE PREÇOS ABUSIVOS. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER COERCITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO/AL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o ora apelante tome as seguintes providências: a) insira os dados de todas as aquisições de medicamentos e insumos de saúde doravante feitas por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde (BPS), disponível no portal eletrônico do Ministério da Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimestral; b) consulte o Banco de Preços em Saúde para orientar seus processos de aquisição de medicamentos e insumos em saúde, verificando atentamente se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED sempre que em aquisições de insumos e medicamentos em saúde houver a prática de preços abusivos por fornecedores. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) é inviável a adoção dos preços registrados no Banco de Preços em Saúde, pois: a) estão muito aquém dos valores praticados no mercado (especialmente por conta dos aumentos provocados pela Covid-19); b) na última licitação realizada pelo Município para aquisição de medicamentos e correlatos (Pregão Eletrônico nº 11/2022), mesmo utilizando-se como parâmetro o sistema Banco de Preços - no qual os preços são sensivelmente mais altos do que aqueles registrados no Banco de Preços em Saúde - vários itens, de distintos lotes, restaram fracassados; c) a necessidade de realização de compras em menor quantidade - em razão da população de penas 5.581 habitantes -, aliado ao custo com a logística para a entrega desses produtos, dificultam o surgimento de propostas que se aproximem dos preços de referência; 2) a escolha da fonte para a pesquisa de preços na licitação é um ato discricionário, baseado nos critérios de conveniência e oportunidade, conforme art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para impor a utilização de um ou outro pelo Poder Público, em razão do princípio da separação dos poderes; 3) conforme se extrai do formulário e e-mail anexados aos autos, o Município já está providenciando a atualização do seu cadastro junto ao Banco de Preços em Saúde, para que possa retomar a alimentação do referido sistema; 4) não se vislumbrou, até o momento, a prática de preços abusivos nas licita
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. APELO DESPROVIDO. 1.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que negocia parcelamento de débito fiscal em execução já ajuizada, e a Fazenda Pública exequente.
Por que importa
O parcelamento interrompe a prescrição do crédito tributário enquanto ela ainda está correndo — pela Súmula 653 do STJ, o próprio pedido, mesmo indeferido, já a interrompe —, mas não tem efeito retroativo sobre prescrição intercorrente já consumada antes do parcelamento.
Desde quando
Súmula 653/STJ (2021); prazo do art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF)
O que muda na prática
Antes de aceitar ou requerer parcelamento em execução fiscal parada, calcular se o ano de suspensão do art. 40 da LEF somado ao quinquênio prescricional já se esgotou — parcelamento posterior à consumação da prescrição não a ressuscita.
Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566/567/570), pacificou a questão no sentido de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; e "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". 3. O STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, "é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal". Precedente: (STJ, RESP 1837371, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:18/11/2019). 4. O feito executivo foi distribuído em 30.6.2011, sendo interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação em 18.7.2011. Informada pela executada a adesão a parcelamento do débito pugnou a exequente pela suspensão do feito. 5. O parcelamento do débito fiscal suspende a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN) e interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedente do STJ: Primeira Tur ma. AgRg no Resp 237016/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Fil ho. Julg . 16.9.20 14. Pu bl . DJe 13.10.2014. 6. A Primeira Seção do STJ, em 2021, aprovou a Súmula 653, nos seguintes termos : "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito", enfatizando que o mero pedido de parcelamento já é causa interruptiva da prescrição do crédito tributário. 7. Os autos foram migrados para tramitação no sistema de P
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO EXEQUENTE NA RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O agravante almeja a reconsideração ou a reforma da decisão para reconhecimento de legitimidade ativa para prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a decisão monocrática aplicou corretamente os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de representante processual; (ii) aferir se há violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa na extinção do processo por ilegitimidade ativa, sem prévia oitiva da parte; (iii) verificar se o reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que a demanda originária configura ação civil pública altera a natureza jurídica da legitimação exercida pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legitimidade ativa das entidades associativas pode se dar por representação processual ou por substituição processual. 2. Na representação processual, prevista no art. 5º, XXI, da CF/1988, a associação atua em nome dos filiados que expressamente autorizaram o ajuizamento da demanda. 3. A eficácia subjetiva da sentença, na hipótese de representação processual, restringe-se aos associados constantes da relação nominal apresentada com a inicial. 4. O STF, no Tema nº 499, fixou entendimento no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação alcança apenas os filiados até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial. 5. Na espécie, embora se tenha dado à demanda o título de ‘ação civil pública coletiva’ o curso processual evidenciou se tratar de ação coletiva ordinária, ajuizada com base na legitimidade conferida à entidade pelo art. 5º, XXI, da CF/1988, na condição de representante processual de seus associados, mediante autorização expressa. 6. A ausência do exequente na lista de associados caracteriza ilegitimidade ativa ad causam para o cumprimento individual da sentença coletiva. 7. O reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que se trataria de ação civil pública não vincula o Poder Judiciário quanto à definição da natureza jurídica da legitimação ativa e dos limites subjetivos da coisa julgada. 8. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. 9. A garantia do contraditório não exige
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a uma Apelação Cível. A apelação foi interposta em autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, onde o apelante (ora agravante) buscava a execução de crédito decorrente de condenação do Estado de Goiás por sentença coletiva. A decisão monocrática manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o exequente não estava entre os associados listados na inicial da ação civil pública originária. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a associação atuou como substituta processual, e não representante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por associação, alcança apenas os associados listados na inicial da ação de conhecimento, ou se os efeitos são _erga omnes_ em caso de substituição processual; (ii) a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa pela apreciação de ofício da ilegitimidade ativa; e (iii) se os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso, distinguindo-o do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial executado definiu expressamente que a associação atuou como representante processual de seus filiados, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, com base na autorização concedida em assembleia e na lista de associados juntada à inicial. 3.1 O agravante não logrou demonstrar fato ou direito novo capaz de alterar a conclusão de que a legitimação se deu por representação, o que vincula a fase de cumprimento de sentença e atrai a aplicação dos Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. 3.2 Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 82 e 499 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, na modalidade de representação processual, não se estende a não associados ou àqueles não listados na demanda originária. 3.3 A arguição de violação ao princípio da não surpresa é afastada, pois a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e insanável, não exigindo prévia oitiva da parte. 3.4 A distinção proposta pelo agravante, com base nos Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso, pois esses temas tratam da hipótese de substituição processual, modalidade expressamente afastada pelo título executivo judicial que definiu a legitimação como representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. 4.1. A legitimidade ativa para o cumpriment
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. MULTA PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
VALIDADE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. Hipótese em que o
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA ISENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público aposentado que pleiteia isenção de Imposto de Renda por doença, e quem o representa.
Por que importa
A isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional na aposentadoria exige nexo causal robusto entre a doença e a função exercida — o diagnóstico sozinho, mesmo de doença listada em portaria do Ministério da Saúde, não basta, porque a norma isentiva se interpreta de forma restritiva (art. 111 do CTN).
O que muda na prática
Reunir laudo técnico que demonstre concretamente que a doença decorreu do exercício da função (ou foi agravada por ele), não só o CID e a classificação em portaria — sem esse nexo comprovado, o pedido de isenção não é acolhido.
Trata-se de apelação interposta por servidora pública aposentada que pleiteia a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, sustentando ser portadora de patologias degenerativas adquiridas no exercício de suas funções laborais. A autora também requereu a devolução dos valores retidos desde o diagnóstico das enfermidades. O pedido foi julgado improcedente na origem, decisão esta objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as patologias degenerativas alegadas pela autora caracterizam "moléstia profissional" para fins de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria; e (ii) definir se o quadro clínico está suficientemente comprovado como originado das atividades laborais desempenhadas pela autora, de forma a cumprir os requisitos para a isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de isenção de Imposto de Renda com base em moléstia profissional exige a comprovação do nexo causal entre as funções laborais e a origem ou agravamento da doença, de modo que esta se configure, predominantemente, como resultante da atividade profissional. 4. A análise dos laudos médicos apresentados pela autora evidencia diagnóstico de patologias como artrose, cifose e esporão de calcâneo. Contudo, tais laudos são insuficientes para estabelecer conexão causal direta e robusta entre essas condições e as atividades laborais, não demonstrando que o quadro clínico decorre predominantemente de sua função. 5. A interpretação de normas de isenção tributária deve ser literal e restritiva, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). A Lei nº 7.713/1988 inclui, de forma taxativa, doenças específicas que autorizam a isenção, exigindo comprovação direta e técnica da origem ocupacional da patologia. 6. Embora a Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde classifique algumas artroses como doenças ocupacionais, a aplicação dessa norma ao caso requer comprovação específica de que o exercício das funções da apelante, como técnica de enfermagem, foi determinante para o desenvolvimento ou agravamento das doenças alegadas, o que não foi suficientemente demonstrado. 7. A ampliação judicial do conceito de "moléstia profissional" sem prova cabal de nexo causal infringe o princípio da legalidade tributária, ao introduzir isenções não previstas expressamente em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Para fins de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, o reconhecimento de moléstia profissional exige prova robusta do nexo causal entre as condições laborais e o desenvolvimento da patologia, sem o que não se atende aos requisitos do art. 6º, inciso XIV, da Le
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DA REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTITUIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público em processo disciplinar por condenação criminal, e a procuradoria que instrui a cobrança.
Por que importa
A falta de exercício do cargo durante a prisão em regime fechado basta para a Administração exigir a devolução dos vencimentos pagos nesse período, mesmo sem demissão formal.
O que muda na prática
A cobrança pode ser parcelada (até 10% dos vencimentos mensais) e não depende de processo disciplinar concluído, desde que o servidor tenha tido contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato da Administração que determinou a devolução de valores recebidos indevidamente durante o período em que esteve preso por cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode exigir a devolução de valores recebidos pelo servidor público, a título de remuneração, durante o período em que ele estava preso por cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de efetivo exercício de cargo público em decorrência de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado constitui motivo suficiente para impor ao servidor o dever de restituir ao erário os vencimentos recebidos indevidamente no período em que esteve preso. 4. A mera substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança no curso da execução penal, pelo reconhecimento de doença mental superveniente ao trânsito em julgado (art. 183 da LEP), não torna inexistente a falta de efetivo exercício do cargo, e tampouco desconstitui a condenação criminal pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada. 5. O procedimento administrativo instaurado para apurar a situação e determinar a devolução dos valores pagos indevidamente atendeu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O próprio impetrante admitiu ter participado ativamente do procedimento administrativo, inclusive por meio de várias defesas. 6. A imposição de pena privativa de liberalidade de 6 anos e 2 meses, por si só, constitui motivo suficiente para determinar (i) a perda do cargo como efeito secundário da sanção penal (art. 92, I, b, do CP); ou (ii) a demissão por infração da legislação disciplinar (art. 202, LXXIV, da Lei estadual n. 20.756/2020). 7. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma irregularidade na decisão administrativa que determinou ao impetrante o ressarcimento dos valores recebidos durante o período em que ele ficou preso em função de decisão judicial transitada em julgado, sobretudo porque a devolução foi fracionada e limitada a 10% dos vencimentos mensais, até a devolução integral. IV. DISPOSITIVO 8. Segurança denegada. Liminar revogada. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei estadual n. 20.756/2020, arts. 92, 94, 97, 202; Lei n. 7.210/84, art. 118, I; Código Penal, art. 92,1, b. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 526 e 665; STJ, Tema Repetitivo 1009; STJ, AgRg no HC n. 531.438/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020. Nas razões recursais (fls. 348/358), o recorrente relata que é perito criminal, vinculado à Superintendência da Polícia
AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – CONTRIBUINTE DE FATO – INAPLICABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Procuradoria de ente público (União, Estado, Município, autarquia) que tenta afastar ICMS cobrado na conta de energia elétrica.
Por que importa
Na compra de energia elétrica, o ente imune é apenas contribuinte de fato — quem recolhe o ICMS é a concessionária, contribuinte de direito —, e a imunidade tributária recíproca protege só o contribuinte de direito.
Desde quando
Entendimento consolidado desde o Tema 342 da Repercussão Geral do STF, e mantido mesmo diante de alegação de que teria sido superado por tema posterior.
O que muda na prática
Não adianta invocar a imunidade subjetiva do próprio ente para contestar o ICMS embutido na tarifa de energia elétrica.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STF, a imunidade tributária recíproca não obsta a cobrança do ICMS incidente sobre a energia elétrica, uma vez que, nessa operação o ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupa a posição de simples contribuinte de fato (Tema 342 da Repercussão Geral). 2. Decisão mantida. 3. Recurso não provido. Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 637-642), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 666): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTINAMENTO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se opostos fora das hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, ainda com a finalidade de rejulgamento e prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos não acolhidos. Em seu recurso especial de fls. 766-782, a parte recorrente alega ofensa ao art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tema de Repercussão Geral n. 342 foi superado pelo Tema n. 745. Afirma, ainda, ofensa ao art. 14 do Código Tributário Nacional e ao art. 150, IV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que é incontroverso o preenchimentos dos requisitos para a imunidade tributária. Aponta, por fim, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Tribunal de origem não aplicou a modulação de efeitos realizada no Tema de Repercussão Geral n. 745. Contrarrazões às fls. 820-829. O Tribunal de origem, às fls. 833-840, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): O recurso não é viável. Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referente aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REFIS – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ACOLHIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PREJUDICADO. 1.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que acompanha embargos à execução fiscal de contribuinte em parcelamento.
Por que importa
Quando o parcelamento fiscal já prevê pagamento administrativo dos honorários, a extinção da execução fiscal por quitação não pode gerar nova condenação em honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem.
Desde quando
Alcança execução fiscal extinta por adesão a programa de parcelamento que inclua pagamento administrativo de honorários.
O que muda na prática
Alegar bis in idem para afastar pedido de honorários sucumbenciais na extinção da execução, apontando a previsão de pagamento administrativo no próprio programa de parcelamento.
A execução fiscal foi extinta em razão da extinção da dívida por quitação do débito tributário, nos termos do art. 924, III do CPC. 2. Tendo o apelante aderido ao REFIS resta caracterizada a confissão de dívida e, por consequência, a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 3. Em relação aos ônus de sucumbência, conforme entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça, “havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.). 4. Recurso prejudicado. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 691): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão nos embargos de declaração não se configura quando o
STJPedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 01. Recurso Inominado interposto pelo DETRAN-CE, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória, onde o recorrente pleiteia a declaração de negativa de propriedade de veículo automotor (motocicleta). 02. Sentença que deferiu o pedido de restrição veicular e limitou a responsabilidade solidária do antigo proprietário à data da citação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em definir a limitação da responsabilidade solidária do antigo proprietário, sobre multas, e demais encargos financeiros sobre o veículo, quando a venda não é informada ao Departamento Estadual de Transito. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. Faz-se necessária a comunicação da transferência de veículo a terceiro para que se possa afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre as multas, encargos tributários e obrigações que recaiam sobre o veículo. 05. A responsabilidade solidária do antigo proprietário é limitada à data que o órgão de transito tomou conhecimento da transferência de propriedade do veículo, não havendo prova nos autos de tal ocorrência, será considerado como data inicial, o dia da citação no processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, Art. artigos 123, inciso I, § 1º, e 134, 233, Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Proc. Nº 0010825- 71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento e publicação 02/12/2019; TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento e publicação- 28/11/2016; TJ/CE, RI nº 0211275- 82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021; TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019; TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019. O requerente alega (fls. 212-221) interpretação divergente quanto ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como requer o sobrestamento do feito, tendo em vista que a questão em debate foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Pedidos de Uniformização - PUIL n. 5744/CE e PUIL n. 5674/CE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.324. No mérito, pleiteia o acolhimento do pedido, "para uniformizar a interpretação do art. 134 do CTB e, assim, consolidar o entendimento que o autor fique responsável solidário até a apreensão do veículo e a adequada identi
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
Para o advogadoPara o servidor público
O que essa decisão resolve
Para quem
Candidato aprovado fora das vagas do edital, e a Administração que abre novo concurso em vez de nomear quem já passou.
Por que importa
Abrir concurso novo enquanto surge vaga dentro do prazo de validade do certame anterior converte a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, se a Administração não comprovar necessidade premente e inadiável para o novo certame.
Desde quando
Vale quando a nova vaga surge dentro do prazo de validade do concurso já em curso, sob o Tema 784 da Repercussão Geral do STF.
O que muda na prática
Arguir preterição comparando a data de surgimento da vaga com o prazo de validade do concurso vigente, e exigir da Administração a prova da necessidade premente do novo certame.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REJULGAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO.
Para o advogado
JUROS DE MORA E PERÍODO PARA CÁLCULO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Estado do Tocantins contra
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – ART. 155, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - LEI ESTADUAL 6.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
763/1975 – RECURSO DESPROVIDO - O princípio da não-cumulatividade é uma garantia constitucional consagrada no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, garantindo-se que o imposto devido em cada operação seja compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, ou seja, evitando-se que o mesmo imposto incida várias vezes sobre a mesma base. - Nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), tem-se a possibilidade de utilização do crédito acumulado de ICMS. - Em observância ao art. 29, §8º, da Lei Estadual 6.763/1975, o regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 246): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material. - Inexistindo os referidos vícios, os embargos devem ser rejeitados. - Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em seu recurso especial de fls. 315-326, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 19, 20 e 25 da LC n. 87/96, pois "ao validar a restrição estadual que impede a monetização do saldo credor (tornando-o um 'custo irrecuperável') com base em uma suposta ausência de lei local, o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
Para o advogadoPara o servidor público
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO
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