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Ementas · Ministra Maria Thereza de Assis Moura

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30 ementas

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem defende o contribuinte em execução fiscal — e a procuradoria do outro lado.
Por que importa
O STJ manteve que o acolhimento da exceção de pré-executividade gera honorários para quem a opôs, mesmo quando a exclusão da cobrança decorre de lei superveniente que revogou a multa e a Fazenda não resiste ao pedido: a inércia em ajustar o valor executado já configura a causalidade que justifica a condenação.
O que muda na prática
Ao identificar multa extinta por lei superveniente numa execução fiscal em curso, vale opor a exceção de pré-executividade e pedir honorários pelo proveito econômico obtido — a ausência de impugnação da Fazenda não afasta a condenação.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, excluindo multas de execução fiscal, mas sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante alega que a exclusão das multas gerou proveito econômico, ensejando o pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que motivado por lei superveniente e sem resistência do exequente, implica a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do excipiente. 4. A inércia do exequente em adequar os valores executados, mesmo após a entrada em vigor da lei que revogou as multas, gerou a necessidade da propositura da exceção de pré-executividade, configurando a causalidade para a condenação em honorários. 5. O proveito econômico obtido pela exclusão das multas justifica a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. "1. O acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo em razão de lei superveniente e sem resistência do exequente, enseja a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A inércia do exequente em ajustar os valores executados, após a vigência da lei que revogou as multas, gerou a necessidade da ação e configura causalidade para condenação em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; CTN, art. 106, II. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 58-82, a parte recorrente sustenta a existência de violação ao art. 85, caput, e § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5265273-32.2025.8.09.0072 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR LAUDO OFICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Estado do Maranhão, sob alegação de agressão física praticada por policiais militares durante abordagem motivada pela ausência de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil objetiva do Estado por conduta violenta e desproporcional de policiais militares durante fiscalização administrativa; e (ii) saber se o laudo oficial e demais provas constantes nos autos são suficientes para a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se para tanto a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. A presença da guarnição policial no local é admitida pelo próprio Estado em sua contestação, configurando a conduta administrativa. O dano encontra comprovação em exame de corpo de delito oficial, que atestou escoriações compatíveis com a narrativa apresentada pelo autor, conferindo verossimilhança à alegação de agressão. O nexo de causalidade decorre da proximidade temporal entre o fato narrado e a realização do laudo, não havendo causas supervenientes que afastem a imputação estatal. A alegação de desobediência à ordem de fechamento do estabelecimento não autoriza o uso excessivo da força, sendo inaceitável qualquer atuação policial que desborde dos limites da legalidade e da proporcionalidade. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória. Devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação da alegada frustração da aquisição do imóvel, bem como pela inaplicabilidade da reparação por honorários advocatícios contratuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 176-184, a parte recorrente sustenta que "o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0826288-90.2023.8.10.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

Para o advogado

REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Como as filiais têm personalidade jurídica própria para fins tributários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à matriz demandar isoladamente em nome daquelas. 2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido no caso de doença, profissional ou não, ou de acidente de trabalho (Lei n. 8.213/91, art. 61), de modo que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral" (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 3°). Como se percebe, os valores recebidos pelo empregado durante o período em que fica afastado da atividade laboral em razão de doença ou de acidente têm natureza previdenciária e não salarial, pois visam compensá-lo pelo período em que ele não pode trabalhar, não tendo a finalidade de remunerá-lo pelos serviços prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, efetivamente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado. Precedentes. 3. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. MM. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687- 31.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias. 4. O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada por lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488). A circunstância da Lei n. 9.528/97 e do Decreto n. 6.727/09 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9º da Lei n. 8.212/91 e da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as q

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0012333-46.2010.4.03.6100 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ANALISTA MINISTERIAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENVIO DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA.

Para o servidor públicoPara o advogado

PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA 1. Eventual contrariedade à regra do edital, ou deste em relação às normas cogentes que disciplinam o acesso ao cargo público respectivo ou à Constituição Federal, numa perspectiva autônoma, impõe ao Poder Judiciário o dever de conter eventual inconstitucionalidade e/ou ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. A exigência do envio de certidão de antecedente criminal do TRF da 1ª Região está expressamente prevista no art. 6º-A da Lei Estadual n. 3.472/2019, incluído pela Lei Estadual n. 3.589/2019, replicado, por sua vez, no edital de abertura do concurso público para provimento efetivo de cargo auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins. 3. A eliminação de candidato em fase de concurso público do Ministério Público do Tocantins em decorrência da ausência de envio de toda a documentação solicitada e destinada à investigação social obedece às regras legais e editalícias, e resguarda à igualdade de competição, inexistindo ilegalidade e direito líquido e certo à aprovação de seu nome na respectiva fase. 4. Ordem recebida e denegada, nos termos do voto prolatado. Alega a recorrente (fls. 661-669) que, após aprovação as provas objetivas, discursivas e no exame psicotécnico para o cargo de Analista Ministerial Especializado – Área de Atuação: Medicina, conforme Edital n. 8 – MPTO, de 15 de abril de 2024, "foi surpreendida com sua não aprovação na etapa de apresentação de certidões, sob a alegação da recorrida que não teria entregue a certidão de antecedentes criminais do TRF, culminando na reprovação na etapa de investigação social". Sustenta que "a certidão em questão não pertencia ao rol de documentos exigidos, não podendo ser utilizado para gerar desclassificação" e que "a Administração Pública, de maneira desarrazoada e desproporcional, excluiu a candidata do concurso e impediu sua nomeação por mero excesso de formalismo, o qual não se justifica com base no princípio da vinculação ao edital". Requer o provimento do recurso para reformar a decisão que denegou a segurança. Manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 713-716). É o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 0010770-39.2024.8.27.2700 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ISENÇÃO. LEI 9.393/96. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONTRIBUINTE. ART. 29 A 31 DO CTN.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO. TOTAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos respectivamente pela União Federal e pelos autores da ação anulatória em análise, JOSÉ ANTONIO MONTEFELTRO E OUTROS, em face de sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto que julgou procedentes os pedidos da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, no presente caso, à legalidade da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) referente aos exercícios de 2002 e 2003, incidentes sobre área localizada na denominada “Fazenda Ângela”, situada no Município de Novo Aripuanã/AM, especialmente quanto à possibilidade de exclusão do crédito tributário do referido imposto sobre áreas de preservação permanente e reserva legal conhecida como Amazônia Legal, mesmo sem a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) e averbação na matrícula, bem como sobre a própria existência de relação jurídico-tributária entre os autores e a União, diante de alegações supervenientes de ausência de domínio e posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. Sobre a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) a jurisprudência do E. STJ concorda com o magistrado a quo de que tal formalidade é desnecessária para fins de concessão de isenção do ITR. No entanto, a averbação da chamada “área de reserva legal” na matrícula do imóvel afigura-se imprescindível à objetivação da mesma. Portanto, de fato, como bem apontou a União é necessária a averbação do imóvel como “área de reserva legal” na matrícula do imóvel para que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal de isenção do ITR e sobre esse ponto em específico a sentença vergastada merece reforma. No entanto, há que ser detalhado em tópico específico se os “contribuintes” são de fato legitimados passivos na relação tributária, do contrário, ainda que a falta de averbação exista e obstrua a isenção tributária, estará sob abalo a própria existência da obrigação tributária. 4. Entendo que sobre o “fato novo” – alegação dos autores de que nunca foram os verdadeiros proprietários do imóvel tributado – trazido à tona pelos segundos apelantes é pertinente falar, posto que tal fato foi constatado posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Ainda que tal pedido tenha sido prontamente rechaçado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que essa alegação constitui nova causa de pedir introduzida tardiamente e sem anuência da parte ré, o Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê expressamente a possibilidade de fatos novos (supervenientes) serem analisados pelo magistrado, desde que relevantes para o julgamento da causa. Os elementos constantes dos autos demonstram de forma robusta que

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0000565-78.2014.4.03.6102 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA ESTABILIZADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 6/STF.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado e servidor que atuam em ação de saúde pública para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Por que importa
O TJMG julgou improcedente o pedido do medicamento riociguate porque não foram demonstrados, cumulativamente, os requisitos do Tema 6 da repercussão geral do STF para concessão judicial de remédio não incorporado ao SUS — prescrição médica sozinha não basta.
Desde quando
Alcança ação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS ajuizada até 16/9/2024, cuja competência da Justiça Estadual ficou estabilizada pela modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF.
O que muda na prática
Antes de ajuizar ou contestar, reunir prova de todos os requisitos do Tema 6 do STF — a ausência de qualquer um deles derruba o pedido, mesmo com prescrição médica.

RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o fornecimento do medicamento riociguate para tratamento de hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável. O ente estadual alega ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos necessários para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da modulação de efeitos do Tema 1.234 da repercussão geral do STF, a competência permanece com a Justiça Estadual; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão judicial do medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos parâmetros fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência permanece com a Justiça Estadual, pois, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF, a estabilização da competência aplica-se aos feitos ajuizados até 16.09.2024, como é o caso dos autos, ajuizados em 19.06.2023. O fornecimento do medicamento riociguate não é devido, pois não foram demonstrados cumulativamente os requisitos previstos pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, especialmente a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a comprovação da eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e a análise administrativa de não incorporação. A negativa administrativa restou comprovada por documento oficial e manifestação expressa do ente público. Não há comprovação de imprescindibilidade clínica ou impossibilidade de substituição por medicamentos disponíveis no SUS, tampouco de respaldo técnico-científico suficiente, conforme apontado pela Nota Técnica do NATJUS desfavorável ao fornecimento do riociguate. A CONITEC expressamente recomendou a não incorporação do riociguate para o tratamento pleiteado, sendo vedada ao Judiciário a incursão no mérito do ato administrativo de não incorporação, conforme expressamente decidido no Tema 6 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para julgamento das ações ajuizadas até 16.09.2024 permanece com a Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF, cabendo ao autor o ônus da prova. É vedada ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo de não incorporação de medicamentos pela CONITEC, limitando-se o controle

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 5003460-22.2023.8.13.0112 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO GRAVE DURANTE PERÍODO DE PERMISSÃO. MERA EXPECTATIVA DE EMISSÃO DE CNH CONDICIONADA AO ART. 148, §3º, DO CTB. INFRAÇÃO RELACIONADA À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.

Para o servidor públicoPara o advogado

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desbloqueio de prontuário e emissão de CNH definitiva, negando a segurança pleiteada. A impetrante cometeu infração de trânsito durante o período de permissão para dirigir e alega que a infração possui natureza meramente administrativa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a infração de trânsito cometida, de natureza grave, impede a obtenção da CNH definitiva, considerando sua relação com a segurança do trânsito. III. Razões de Decidir: 3. A infração cometida é de natureza grave e está diretamente relacionada à segurança do trânsito, inviabilizando a concessão da CNH definitiva. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da CNH é mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo a ausência de infrações graves. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A infração de natureza grave relacionada à segurança do trânsito impede a obtenção da CNH definitiva. 2. A concessão da CNH é mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Legislação Citada: Lei n. 12.016/2009, art. 25; CTB, art. 230, XI; CTB, art. 148, §§ 2º ao 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.705.390/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, j. em 12/2/2019; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1021434-71.2022.8.26.0482, Rel. Des. MAURÍCIO FIORITO, j. em 15/02/2024; TJSP, Apelação 1015237-03.2022.8.26.0482, Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI, j. em 03/02/2023; TJSP, Remessa Necessária Cível 1025075-86.2021.8.26.0196, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 09/09/2022. Sentença mantida. Recurso desprovido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 180): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material Inovação recursal que não se admite em sede de embargos Precedentes Embargos com nítido caráter infringente e manifesto propósito de prequestionamento Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 193-202, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 148, § 3º, e 230, XI, do CTB, ao raciocínio de que "o artigo 148, § 3º, do CTB tem caráter pedagógico, destinado a avaliar a conduta do permissionário durante o período probatório, impedindo a habilitação definitiva apenas se o motorista demonstrar imprudência, imperícia ou desrespeito às normas de segurança. Já o artigo 230, XI, do CTB, que tipifica a infração 'conduzir veículo com descarga livre', versa sobre o estado do veículo, e não sobre a conduta do condutor. Trata-se

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 1001098-07.2024.8.26.0246 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS CONTRA O FCVS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. EQUÍVOCO DE TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA DELIBERAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.

SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante a intenção da instituição financeira autora de anular Assembleia que aprovou as contas dos administradores réus, verifica-se a legitimidade ativa e passiva das partes para integrar o feito. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconstituição da Assembleia Geral Ordinária que aprovou as contas dos administradores da instituição financeira no exercício de 2009, especificamente no que tange à aquisição de direitos creditórios contra o FCVS indevidamente considerados como pré-novados. 3. Comprovado que o equívoco decorreu de falha nos sistemas da Caixa Econômica Federal, que conduziu a um vício de consentimento em várias cadeias decisórias na gestão do Banco, constata-se a existência de erro substancial na manifestação de vontade dos membros votantes da Assembleia. 4. Os arts. 138 e 139, I, do Código Civil determinam a anulabilidade do negócio jurídico eivado de erro substancial quando constitui objeto principal da declaração ou qualidade essencial à natureza do negócio. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 5.368-5.374). Ao adentrar os autos a esta Colenda Corte de Justiça, este Tribunal, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães, deu provimento ao primeiro recurso especial interposto pela parte agravante (fls. 5.686-5.698), por considerar haver omissões no julgado dos supracitados aclaratórios, devolvendo os autos ao Tribunal para que aqueles fossem novamente apreciados. Julgados novamente os referidos embargos, o Tribunal de origem os acolheu, sanando as omissões, sem efeitos infringentes, tendo sido o novo

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · processo 0003469-14.2012.8.07.0018 · ver a publicação oficial

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado e servidor de órgão de trânsito que lidam com autuação e recurso de multa.
Por que importa
O colegiado recursal aplicou a Súmula 312 do STJ e a Resolução CONTRAN nº 918/2022: a notificação enviada ao endereço cadastrado do proprietário do veículo cumpre a exigência de dupla notificação, mesmo quando o condutor identificado no momento da infração não é o proprietário.
O que muda na prática
Para anular auto de infração por falta de dupla notificação, não basta alegar que o condutor não recebeu notificação pessoal — é preciso provar falha no envio ao endereço cadastrado do proprietário.

Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais, referentes à declaração da nulidade de autos de infração de trânsito, por ausência de dupla notificação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da autuação e das penalidades decorrentes, considerando a alegação de ausência de dupla notificação. III. Razões de Decidir 3. A dupla notificação é condição essencial para a validade do procedimento de penalização por infração de trânsito, conforme a Súmula n° 312 do STJ. 4. No caso em exame, os documentos nos autos demonstram que a dupla notificação foi devidamente realizada, atendendo aos requisitos legais, conforme a Resolução CONTRAN n° 918/2022 e o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A dupla notificação é condição essencial para a validade do procedimento de penalização por infração de trânsito. 2. A notificação enviada ao endereço cadastrado do proprietário do veículo é considerada válida. O requerente aponta divergência de interpretação dos artigos 257, § 3°, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de notificação do condutor infrator devidamente identificado no momento da infração, mesmo quando este não seja o proprietário do veículo. Afirma que, no

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 0002777-27.2026.8.26.9061 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ADICIONAL DE UM POR CENTO. LEGALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Consoante o entendimento de ambas as Turmas que compõem a colenda Quarta Seção deste egrégio Tribunal, a legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança é, na espécie, da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro, com poder de lançamento e revisão de ofício. Nesse sentido: AMS 0045712-40.2013.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2016, e AMS 0044970-20.2010.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/09/2015. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 1.047): “I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade” (Tribunal Pleno, RE 1.178.310, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020). 3. “Em relação à alegada violação do art. 98 do CTN, pela quebra do princípio da não discriminação tributária prevista no acordo GATT, observa-se que essa matéria já foi apreciada na Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp nº 1.437.172/RS, Relator para

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 1036668-33.2020.4.01.3800 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA NATURAL OU FÍSICA. INCRIÇÃO NO CNPJ. FORMALIDADE IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1.

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que representa produtor rural pessoa física cobrado por contribuição ao salário-educação.
Por que importa
O TRF1 aplicou o Tema 362 do STJ (recursos repetitivos): só empresa é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, e produtor rural pessoa física não vira empresa só por ter CNPJ, quando esse cadastro é mera formalidade exigida pela Administração Tributária.
O que muda na prática
Para afastar a cobrança do salário-educação de produtor rural pessoa física, provar que o CNPJ eventualmente obtido é formalidade cadastral e não indica constituição de pessoa jurídica ou sociedade empresária — o Tema 362 do STJ afasta a contribuição de quem não é empresa.

Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (Tema nº 362). 3. O produtor rural que explora a atividade econômica na condição de pessoa natural ou física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário educação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não é suficiente para caracterizar a pessoa como jurídica quando demonstrado que se trata de mera formalidade imposta pela Administração Tributária, tratando-se de inscrição de “produtor rural pessoa física”. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262). 6. Na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 7. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes. 8. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) parcialmente providas. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 172-180). Em seu recurso especial de fls. 184-203, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022 do CPC, ao apontar que: "[...] apesar de a Turma ter concluído que a contribuição ao salário- educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, omitiu-se na análise dos documentos constantes nos autos, o que seria imprescindível ao alcance da referida conclusão. [...] foi evidenciada omissão quanto ao fato de que o autor não é apenas produtor rural-pessoa física. É, também,

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · processo 1016250-87.2023.4.01.3600 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Para o advogado

NÃO INCIDE SOBRE 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO ASSIDUIDADE E ABONO PECUNIÁRIO. INCIDE SOBRE ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. PRESCRIÇÃO DECENAL (AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA ANTES DE 09/06/2005). TAXA SELIC (RESP 1111175/SP). MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de os estabelecimentos serem minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos de decisão às filiais (REsp 1.537.737/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Julgado em 20/08/2015). 2. As empresas filiais da autora não foram minuciosamente descritas na petição inicial (ID 33870064 - Págs. 4/46 - fls. 7/49 dos autos digitais), deve ser indeferido o pedido de aditamento do polo ativo da relação processual. 3. Agravo retido desprovido. 4. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967-PR (Tema 072), sob repercussão geral, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. 6. Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade, horas extras e seu respectivo adicional, faz-se necessário mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o Resp nº 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689), fixando a tese vinculante no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas em razão da sua natureza remuneratória. 7. No concerne ao adicional de insalubridade, faz-se necessário mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp 2050498 / SP (Tema 1.252) , e fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". 8. Em relação aos valores pagos a título de férias indenizadas, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido, concessa venia, de que, “(...) Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, ‘d’, da Lei n. 8.212/1

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0017064-67.2005.4.01.3400 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. ICMS-ST. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A REAL. TESE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 201).

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa substituída que discute ICMS-ST.
Por que importa
O direito à diferença entre a base de cálculo presumida e a real do ICMS-ST, reconhecido pelo STF no Tema 201, não gera presunção absoluta: quando o fato gerador efetivo supera o presumido, o contribuinte segue obrigado a complementar o imposto e a preencher o demonstrativo mensal (DRCST) previsto na legislação estadual.
O que muda na prática
Ao discutir ICMS-ST pelo Tema 201, lembrar que a tese vale nos dois sentidos — dá direito à restituição quando o real é menor que o presumido, mas exige complementação quando o real é maior, via a obrigação acessória do DRCST.

INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA OU DEFINITIVIDADE DO VALOR ANTECIPADO QUE OBSTA A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO NOS CASOS EM QUE O FATO GERADOR PRESUMIDO FOR INFERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE CONCRETIZADO NA OPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREENCHIMENTO DE DEMONSTRATIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DRCST). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEI N. 17.538/2018, NO DECRETO N. 1.818/2018 E NA PORTARIA N. 378/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fl. 208). Em seu recurso especial de fls. 215-245, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, ao apontar que: "[...] não houve a necessária análise e implicação frente ao direito almejado dos dispositivos invocados, pois o Ilustre Relator não enfrentou no voto condutor do julgado a matéria necessária para o melhor deslinde da demanda, bem como para permitir o acesso às vias recursais excepcionais. Deveria haver a exata manifestação do Egrégio Tribunal a quo quanto aos princípios constitucionais da segurança jurídica, bem como o da irretroatividade da aplicação da legislação tributária, dispostos nos art. 5º, XXXVI, da CF/88 e o art. 105 e 106, ambos do CTN, pois restam infamados. A referida omissão ocasionou a falta análise pelo v

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5004762-36.2022.8.24.0041 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VALORES GLOSADOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.

Para o advogado

A pretensão indenizatória não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar da decisão definitiva da Ação Civil Pública (ACP) relacionada ao mesmo objeto discutido 2. A ACP, julgada em 03/06/2022, definiu a ilegalidade da retenção de pagamento pela Celg, daí porque razão assistir a parte autora em cobrar os valores não pagos. 3. A cumulação de juros moratórios contratuais e legais é vedada, porque pode configurar-se o bis in idem. 4. Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5769837-65.2022.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou decisão anterior homologatória dos cálculos apresentados pela exequente, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás, com fundamento em excesso de execução. II. Questão em discussão 2. O ponto nodal da controvérsia consiste em saber se a matéria relativa ao excesso de execução pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade ou se deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, estando, assim, atingida pela preclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que questões relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. 4. O reconhecimento de excesso de execução decorre da necessidade de adequação do valor executado ao comando judicial, o que legitima a revisão da homologação dos cálculos, independentemente de impugnação anterior pela Fazenda Pública. 5. O princípio da indisponibilidade do patrimônio público impede a cega homologação de cálculos equivocados, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juízo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. 2. O reconhecimento de excesso de execução é admissível em sede de exceção de pré-executividade, pois a correta adequação do valor exequendo ao título judicial é questão inerente à sua liquidez. 3. O princípio da indisponibilidade do patrimônio público impede a homologação automática de cálculos não condizentes com a condenação judicial." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e estão assim sumariados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão anterior que, em sede de agravo de instrumento, confirmou o reconhecimento de excesso de execução em exceção de pré-executividade, no curso de cumprimento de sentença promovido por servidora estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há preclusão em relação à alegação de excesso de execução, diante da ausência de impugnação oportuna aos cálculos; (ii) a decisão que reconhece o excesso de execução viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. III. Razões de decid

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 6036807-92.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. MATÉRIA MERITÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE.

Para o advogado

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de chamamento ao processo de terceiros e deferiu a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do agravante com base em indícios de participação na atividade irregular narrada na inicial; (ii) analisar a possibilidade de chamamento ao processo de terceiros; (iii) avaliar a pertinência da inversão do ônus da prova, considerando o caráter preventivo do direito ambiental. III. Razões de decidir 3. Ilegitimidade passiva: A exclusão do polo passivo é incabível nesta fase processual, tendo em vista os indícios concretos que apontam a participação direta ou indireta do agravante na condução do empreendimento questionado. A responsabilidade alegada deve ser apreciada no mérito da ação, conforme fundamentos fáticos e probatórios a serem devidamente analisados. 4. Chamamento ao processo: O pedido de chamamento ao processo não encontra respaldo legal, pois não há solidariedade entre os terceiros mencionados e os agravantes, conforme exigem os artigos 130 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual responsabilidade de outros possuidores ou adquirentes pode ser apurada em demanda própria. 5. Inversão do ônus da prova: O Superior Tribunal de Justiça exige, para a aplicação da Súmula 618, que seja feito, em cada caso, a análise quanto à pertinência da inversão por ela facultada. Não se observando a hipossuficiência probatória do Ministério Público, inviável a inversão do ônus da prova v. v. A inversão do ônus da prova é cabível em ações ambientais, à luz do princípio da precaução, que privilegia a proteção ao meio ambiente e ao interesse coletivo. Em tais casos, cabe ao responsável pela atividade potencialmente lesiva comprovar a ausência de danos ou de sua participação nos fatos. Aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva não se configura quando há indícios de participação direta ou indireta do requerido nos fatos que fundamentam a demanda ambiental, devendo a questão ser analisada no mérito." "O chamamento ao processo é incabível quando ausente vínculo legal de solidariedade entre os terceiros indicados e os demandados." "O Superior Tribunal de Justiça exige, para a aplicação da Súmula 618, que seja feito, em cada caso, a análise quanto à pertinência da inversão por ela facultada." Dispositivos relevantes

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 4459251-36.2024.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – VALOR APURADO EM PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE DADOS E PARÂMETROS ATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES – VALOR CONDIZENTE COM A ÉPOCA DA DESAPROPRIAÇÃO – POSSIBILIDADE.

Para o servidor públicoPara o advogado

A última perícia foi realizada com base em dados e pesquisas mercadológicas da época da sua realização, que não correspondem com a real situação fática e estrutural da região na época da desapropriação. - Deve ser usado como parâmetro para se apurar a justa indenização pela desapropriação o valor ajustado entre as partes haja vista demonstrar razoabilidade e proporcionalidade com os valores de mercado da época da desapropriação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2716-2720). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC, e art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Aduz, dentre outras teses, que "a justa indenização para fins de desapropriação deve ser CONTEMPORÂNEA à avaliação judicial, conforme jurisprudência do STJ". Contrarrazões apresentadas às fls. 2785-2800. O recurso especial foi admitido (fls. 2804-2808). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2822-2829). É o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 0319217-54.2008.8.13.0319 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO. QUINTOS DE FUNÇÕES ANTERIORES. MAGISTRADOS. CRÉDITO COMPLEMENTAR. NOVA INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1.

Para o advogado

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão prolatada no curso de execução individual, para a cobrança do crédito decorrente da incorporação dos quintos decorrentes do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura, que indeferiu o pedido de adoção do rito do art. 535 do CPC por ocasião da continuidade da demanda para cobrança do crédito complementar surgido em razão da determinação de suspensão da decisão que determinou a incorporação dos quintos em antecipação de tutela nos autos Ação Rescisória nº 4085, posteriormente extinta sem resolução do mérito, bem como por força da medida que determinou a suspensão da liminar (nº 737) posteriormente prejudicada em razão do desprovimento do Recurso Extraordinário. 2. Argumenta a agravante que a mera intimação da União para se manifestar sobre os cálculos, sem a oportunidade para apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, viola, a um só tempo, os princípios da ampla defesa e contraditório e o regime constitucional dos precatórios 3. Cediço o cabimento do manejo do agravo de instrumento em face de decisão exarada na execução (art. 1.015, parágrafo único do CPC). 4. No caso concreto, a decisão atacada não afasta completamente a possibilidade de impugnação à execução, mas acentua que já houve preclusão em relação a arguições outras que não a de excesso em razão de incompatibilidade entre os novos cálculos e os cálculos originais que prevaleceram para fundamentar a primeira parte do crédito, já paga. Nesse diapasão, extrai-se que a executada teve a oportunidade de trazer à baila todos os fundamentos relacionados nos incisos do art. 535 e já houve definição de parâmetros para fixação da obrigação, não se podendo valer-se da cobrança de crédito complementar para reinaugurar discussões já superadas no processo. Nesse tocante, não merece reparos a decisão que privilegia a segurança jurídica. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 98-107). Em seu recurso especial de fls. 114-122, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, ambos do CPC, ao apontar que: "Pretendeu a União nos Embargos de Declaração opostos o saneamento de omissões no

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0037049-17.2017.4.01.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de propriedade e adjudicação compulsória de imóvel público, alegando-se a falta de prova documental do pagamento do preço e irregularidades na alienação. Os autores alegaram ter adquirido o imóvel do Município, pagando integralmente o preço, mas perderam os comprovantes de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal, ante a ausência de prova documental do pagamento do preço, é suficiente para comprovar a aquisição do imóvel público e ensejar a adjudicação compulsória, bem como se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento integral do preço do imóvel cabe aos autores. A simples alegação de pagamento, sem comprovação documental, é insuficiente, principalmente em se tratando de bem público. A ausência de prova documental inviabiliza o acolhimento da pretensão. 4. O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, com base nos documentos já existentes, considerou desnecessária a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. A jurisprudência do TJGO, conforme Súmula 28, afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando há provas suficientes para a formação do convencimento do juiz e a parte não demonstra prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A comprovação documental do pagamento integral do preço é requisito essencial para a adjudicação compulsória de imóvel público, sendo insuficiente a prova testemunhal em caso de ausência de prova escrita. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se o juiz, fundamentadamente, considerar desnecessária a produção da prova para o julgamento do mérito." Em seu recurso especial de fls. 586-603, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 355, 369, 370, 371, 373, 374, 375, 378, 380 e 1.072 todos do CPC; 15, 16 e 22 todos do Decreto-Lei n. 58/37; 205, 206, 1.238, 1.417, e 1.418 todos do CC; e 17 e 59 ambos da Lei n. 8.666/93, porquanto: "Afigura-se equivocado, data maxima venia, o decisum do TJ-GO que manteve a improcedência da adjudicação compulsória dos imóveis por tão-somente a falta de prova de pagamento em razão da negativa do Município-Recorrido e do Tribunal de Contas em fornecer documentos de cuja guarda são responsáveis. [...] o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor (art. 373, I do CPC). ENTRETANTO, 'diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5338060-04.2018.8.09.0105 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO- ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RGPS. LICENÇA- PRÊMIO. GOZO SUBMETIDO À CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

Para o servidor públicoPara o advogado

INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GABRIEL FERREIRA DE MOURA contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE FORMOSA, concedendo licença para tratamento de saúde a contar da data do requerimento administrativo, mas julgando improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente e licença-prêmio. O autor recorre visando à reforma da sentença para reconhecer o direito ao auxílio- acidente, ao gozo de licenças-prêmio e à indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de auxílio-acidente ao servidor público municipal com base na Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se o servidor possui direito subjetivo ao gozo imediato da licença-prêmio acumulada; (iii) analisar se os pedidos de danos morais e estéticos formulados em apelação podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os pedidos de indenização por danos morais e estéticos não foram formulados na petição inicial nem apreciados na sentença, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 2. A concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei 8.213/91 não é admissível aos servidores municipais quando não houver previsão legal no regime jurídico próprio, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes. 3. A aplicação subsidiária do RGPS aos servidores estatutários depende de autorização expressa do ente federado, não sendo automática à luz do art. 40, § 12, da CF/1988. 4. O rol de benefícios previsto na Lei Municipal nº 143/91 não contempla o auxílio-acidente, sendo juridicamente impossível sua concessão judicial. 5. A licença-prêmio é direito previsto em lei, mas sua fruição depende da conveniência e oportunidade da Administração, que detém discricionariedade para definir o momento do gozo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A ausência de comprovação de violação concreta ao direito de fruição imediata impede a imposição judicial para o gozo da licença- prêmio em momento determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A apelação não pode veicular pedidos novos não submetidos ao juízo de primeiro grau, sob pena de inovação recursal vedada. 2. O auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/91 não pode ser estendido a servidores municipais sem previsão expressa no regime jurídico local. 3. A concessão de licença-prêmio está sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública, não havendo direito líquido e c

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 5318716-26.2018.8.09.0044 · ver a publicação oficial

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2022. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maria das Graças Carlos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, relativo ao ano de 2022, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 174/2022. 2. A recorrente sustenta que o reajuste de 33,67% deveria ter sido implementado de forma imediata e integral, a partir de janeiro de 2022, requerendo a reforma da sentença para condenação do Município de Mossoró ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há amparo legal para o pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei Complementar Municipal nº 174/2022, a partir de janeiro de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 174/2022, que entrou em vigor em 31/03/2022, estabeleceu o reajuste de 33,67% no vencimento básico dos profissionais da educação básica do Município de Mossoró, com parcelamento em sete etapas, iniciando em abril de 2022. 5. Não há previsão legal para o pagamento retroativo do reajuste a partir de janeiro de 2022, sendo o cronograma de parcelamento do reajuste compatível com o texto constitucional. 6. Comprovado nos autos que o Município de Mossoró cumpriu integralmente o cronograma de parcelamento do reajuste, conforme ficha financeira juntada aos autos, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei Complementar Municipal nº 174/2022, não encontra amparo legal, sendo válido o cronograma de parcelamento estabelecido pela legislação municipal. A requerente alega que "a decisão do TJRN diverge da decisão proferida pelo TJSE sobre a mesma matéria, conforme demonstrado no RI nº 0000584-17.2022.8.25.0037". Afirma que, "no Tribunal de Sergipe, a controvérsia envolvia a obrigação do ente municipal de pagar o piso salarial devido aos servidores públicos do magistério municipal. No entanto, o pagamento não foi realizado corretamente, sendo aplicado um escalonamento de valores, sem a quitação retroativa do piso antes do escalonamento e seu respectivo proporcional". Sustenta que, "em Sergipe, a sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso inominado, que foi conhecido e julgado improcedente, resultando na condenação do município ao pagamento retroativo do piso salarial do magistério municipal". Esclarece que "o entendimento do STJ no Tema 911 está sobrestado pelo Tema 1218 do STF e tal tese é inaplicá

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STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE COLCHÃO DE AR PNEUMÁTICO SOLTEIRO. AUTORA ACOMETIDA DE QUADRO DEMENCIAL AVANÇADO (CID-F03). AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO.

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AUTORA QUE É PESSOA IDOSA COM 70 ANOS DE IDADE, CURATELADA, ENCONTRA-SE ACAMADA, SEM CAPACIDADE DE DEAMBULAR, TEM COMORBIDADES, DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE DA AUTORA E A IMPRESCINDIBILIDADE DE USO DO COLCHÃO ESPECIAL. PARECER DO NAT-JUS DESNCESSÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL, SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF E TEMA 106 DO STJ, QUE SÃO APLICÁVEIS APENAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sustenta a requerente que há divergência jurisprudencial entre o aresto impugnado e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313. Impugna a negativa de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, dada a "orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa". Pleiteia o provimento do pedido para reformar o

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STJ Conflito De Competência

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.317.982 (TEMA N. 1.170). ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. PROCESSO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO. 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado com processo sobre tema com repercussão geral reconhecida, e quem avalia pedido de sobrestamento.
Por que importa
O reconhecimento da repercussão geral de uma questão constitucional não impõe, por si só, a suspensão dos demais processos pendentes sobre ela — essa suspensão pressupõe decisão específica do relator no STF, com base no art. 1.035, §5º, do CPC.
Desde quando
Vale para qualquer processo em que se alegue sobrestamento por repercussão geral reconhecida sem que exista, para aquele Tema, decisão do relator determinando a suspensão nacional.
O que muda na prática
Antes de pedir ou presumir sobrestamento por repercussão geral, confirmar no andamento do Tema se há decisão específica de suspensão — reconhecimento sozinho não sustenta o pedido.

O simples reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional não impõe a suspensão automática, no âmbito dos demais órgãos judiciários, de todos os processos pendentes em que envolvida a questão, providência que pressupõe decisão do Supremo com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 59104 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)

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STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSO CIVIL – LANÇAMENTO – CRÉDITO FISCAL PRESCRIÇÃO - PERÍCIA – PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Para o advogado

I – A prescrição alegada pela recorrente não procede, uma vez que a constituição do credito se deu em 26 de fevereiro de 2014, sendo a que a execução fiscal foi distribuída em 03 de setembro de 2015. II – A produção de prova pericial está submetida à existência de circunstância fática e ao livre convencimento do magistrado. III – A documentação juntada aos autos pela exequente demonstram que os valores recolhidos pela contribuinte no CPNJ da empresa incorpora e filias eram insuficiente para quitação da dívida e foram alocados em abatimento do crédito tributário. IV – A condenação da embargante em honorários advocatícios é indevida, ante a cobrança do encargo legal previsto no DL nº 1.025/69. V – O título que continha a contribuição prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91 foi revisado pelo Fisco e excluída da cobrança, em atendimento ao decidido no RE nº 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal. VI - Precedente jurisprudencial. VII– Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 11.153-11.158). Em seu recurso especial de fls. 11.173-11.209, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, 489, §1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, todos do CPC, ao apontar que: "Ao opor fundamentadamente os Embargos de Declaração de fls. ID 253801559, a ora Recorrente demonstrou que o v

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Advocacia e OAB · processo 0013789-06.2016.4.03.6105 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. RESTITUIÇÃO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Para o servidor públicoPara o advogado

Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, tendo sido o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 5006241-86.2020.4.04.7102 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

‎ DIREITO‎ ADMINISTRATIVO.‎ APELAÇÃO‎ CÍVEL.‎ POLICIAL‎ MILITAR‎ ESTADUAL.‎ PROMOÇÃO.‎ RETROAÇÃO‎ PARA‎ 21/04/2020.‎ PANDEMIA‎ DA‎ COVID-19.‎ SUSPENSÃO‎ DOS‎ ATOS‎ PREPARATÓRIOS‎ E‎ DO‎ QUADRO‎ DE‎ ACESSO.‎ ATO‎ DISCRICIONÁRIO.

Para o advogado

‎ AUSÊNCIA‎ DE‎ DIREITO‎ SUBJETIVO.‎ TEMA‎ 1.075/STJ.‎ INAPLICABILIDADE.‎ RECURSO‎ NÃO‎ PROVIDO.‎ I‎ -‎ CASO‎ EM‎ EXAME‎ Trata-se‎ de‎ apelação‎ interposta‎ por‎ servidora‎ militar‎ contra‎ sentença‎ que‎ julgou‎ improcedentes‎ pedidos‎ de‎ reconhecimento‎ de‎ preterição‎ e‎ de‎ retroação‎ da‎ promoção‎ à‎ graduação‎ de‎ 1º‎ Sargento‎ para‎ 21/04/2020,‎ com‎ efeitos‎ funcionais‎ e‎ financeiros,‎ sob‎ fundamento‎ de‎ que‎ as‎ promoções‎ possuem‎ natureza‎ discricionária‎ e‎ que,‎ em‎ 2020,‎ não‎ houve‎ atos‎ preparatórios‎ nem‎ Quadro‎ de‎ Acesso‎ em‎ razão‎ da‎ pandemia‎ da‎ COVID-19‎ e‎ da‎ legislação‎ estadual‎ de‎ contenção‎ de‎ despesas.‎ Deferido‎ efeito‎ suspensivo‎ para‎ reinclusão‎ provisória‎ no‎ CHOA/2024. II‎ -‎ QUESTÕES‎ EM‎ DISCUSSÃO‎ A‎ controvérsia‎ consiste‎ em:‎ (i)‎ definir‎ se‎ a‎ suspensão‎ dos‎ atos‎ preparatórios‎ e‎ do‎ Quadro‎ de‎ Acesso‎ em‎ 2020‎ configura‎ ilegalidade‎ apta‎ a‎ gerar‎ direito‎ à‎ retroação‎ da‎ promoção;‎ e‎ (ii)‎ verificar‎ se‎ a‎ autora‎ comprovou‎ o‎ preenchimento‎ dos‎ requisitos‎ legais‎ para‎ a‎ promoção‎ em‎ 21/04/2020,‎ de‎ modo‎ a‎ reconhecer‎ direito‎ subjetivo‎ ao‎ ato.‎ III‎ -‎ RAZÕES‎ DE‎ DECIDIR‎ 1.‎ A‎ promoção‎ militar,‎ nos‎ termos‎ da‎ Lei‎ Estadual‎ nº‎ 2.575/2012,‎ é‎ ato‎ administrativo‎ discricionário,‎ dependente‎ de‎ conveniência‎ e‎ oportunidade,‎ existência‎ de‎ vagas,‎ avaliação‎ de‎ mérito‎ e‎ observância‎ do‎ efetivo‎ legal,‎ inexistindo‎ automatismo‎ pelo‎ mero‎ decurso‎ de‎ tempo. 2.‎ Em‎ 2020,‎ a‎ ausência‎ de‎ atos‎ preparatórios‎ e‎ do‎ Quadro‎ de‎ Acesso‎ foi‎ justificada‎ por‎ diplomas‎ emergenciais‎ (Decreto‎ Legislativo‎ Federal‎ nº‎ 6/2020;‎ Decreto‎ Estadual‎ nº‎ 6.074/2020)‎ e‎ por‎ medidas‎ estaduais‎ de‎ contenção‎ fiscal‎ (MP‎ nº‎ 02/2019‎ convertida‎ na‎ Lei‎ nº‎ 3.462/2019‎ e‎ sua‎ prorrogação‎ pela‎ Lei‎ nº‎ 3.815/2021),‎ além‎ da‎ LC‎ nº‎ 173/2020,‎ art.‎ 8º,‎ o‎ que‎ afasta‎ ilegalidade‎ e‎ impede‎ a‎ retroação‎ pretendida. 3.‎ O‎ Tema‎ 1.075/STJ,‎ relativo‎ à‎ progressão‎ funcional‎ como‎ direito‎ subjetivo‎ quando‎ preenchidos‎ os‎ requisitos,‎ é‎ inaplicável‎ à‎ hipótese,‎ que‎ trata‎ de‎ promoção‎ militar‎ de‎ natureza‎ discricionária‎ e‎ de‎ suspensão‎ legitimamente‎ amparada‎ em‎ regime‎ excepcional‎ de‎ calamidade. 4.‎ A‎ autora‎ não‎ se‎ desincumbiu‎ do‎ ônus‎ probatório‎ (CPC,‎ art.‎ 373,‎ I)‎ quanto‎ ao‎ efetivo‎ preenchimento‎ dos‎ requisitos‎ em‎ 21/04/2020,‎ ausentes‎ atos‎ preparatórios‎ indispensáveis‎ à‎ aferição‎ de‎ mérito;‎ eventual‎ retroação‎ com‎ efeitos‎ financeiros‎ afrontaria‎ a‎ legalidade‎ orçamentária.‎ IV‎ –‎ DISPOSITIVO‎ Recurso‎ conhecido‎ e‎ não‎ provido,‎ mantendo-se‎ a‎ sentença‎ de‎ improcedência.‎ Majoração‎ dos‎ honorários‎ nos‎ termos‎ do‎ art.‎ 85,‎ §‎ 11,‎ do‎ CPC,‎ em‎ R$‎ 200,00.‎ Ementa‎ re

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0000585-55.2024.8.27.2727 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIRETORES ADMINISTRADORES. LEI Nº 10.101/2000.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresarial que estrutura remuneração de diretor estatutário.
Por que importa
A isenção da PLR da Lei 10.101/2000 pressupõe relação de emprego; diretor estatutário eleito por assembleia, sem esse vínculo, tem a participação nos lucros integrada ao salário de contribuição, na linha da Solução de Consulta Cosit 368/2014.
O que muda na prática
Antes de excluir a PLR da base de cálculo previdenciária de diretor estatutário, verificar se ele mantém vínculo empregatício ou atua só por mandato societário — a resposta muda o tratamento tributário.

I - No presente caso, no que respeita à tributação da contribuição previdenciária, é de se citar a Solução de Consulta COSIT nº 368 de 18/12/2014, vindo a concluir o seguinte: “diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (...)”. II - Assim sendo, o empresário proprietário em comento não é trabalhador nos termos da Lei 10.101/2000. III - Remessa necessária e apelação providas. Segurança denegada. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 495-502). Nas razões recursais (fls. 522-552), sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, ambos do CPC, ao apontar que: "O v

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5017651-41.2018.4.03.6100 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista de instituição financeira, e a procuradoria municipal que autua serviço bancário atípico.
Por que importa
A Súmula 424 do STJ autoriza interpretação extensiva da lista anexa da LC 116/2003: serviço bancário sem nome idêntico ao item da lista pode ser tributado pelo ISS quando corresponde à atividade ali descrita.
O que muda na prática
Enquadrar o serviço pela atividade efetivamente prestada — aqui, 'estudo, análise e avaliação de operações de crédito', subitem 15.08 — e não pelo nome comercial do produto, ao decidir se vale resistir à autuação.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. SUBITEM 15.08 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003. MULTA. 40%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, está sujeito ao lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não efetivado nenhum recolhimento antecipado, ou quando recolhido a menor em face de dolo ou fraude. 2. No caso em exame, o crédito tributário foi lançado em 30 de setembro de 2015, sendo que a Notificação Fiscal abrangeu o período de setembro de 2010 a maio de 2015. Considerando que a decadência se opera no dia 31 de dezembro do ano no qual o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeita-se a prejudicial suscitada. 3. Reconhece-se a preliminar de julgamento citra petita quando a sentença de primeiro grau deixa de apreciar pedido formulado nos Embargos à Execução Fiscal, relativo ao excesso de exação, devendo a matéria ser analisada no mérito, aplicando-se o Princípio da Causa Madura. 4. MÉRITO. O cerne da questão em comento refere-se à legalidade da cobrança de ISS sobre as operações denominadas de “Adiantamentos a Depositantes”. 5. Cediço ser devida a incidência do ISS sobre a “prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”, sendo independente a denominação dada ao serviço prestado. 6. Outrossim, possível a interpretação extensiva da referida lista, conforme entendimento do STF firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 296/STF) e Sumulado do STJ (Súmula 424/STJ). 7. De acordo com o próprio Apelante o “Adiantamento a Depositante” “trata-se de uma única operação de empréstimo, iniciada com a coleta de informações e documentos, seguida da análise de viabilidade da concessão do crédito, haja vista os riscos inerentes ao perfil de cada tomador”. 8. Tal atividade enquadra-se no serviço elencado no subitem 15.8 da lista anexa da LC 116/2003 (“estudo, análise e avaliação de operações de crédito”), sendo, portanto, fato gerador tributável pelo ISS, conforme previsão do art. 1º da supracitada lei. 9. A multa punitiva aplicada a razão de 40% (quarenta por cento), de acordo com a previsão contida no art. 134, VI, “a” do Código Tributário Municipal; percentual, portanto, infer

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0034131-71.2017.8.17.2001 · ver a publicação oficial

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