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Ementas · Advocacia e OAB

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As ementas do acervo classificadas em advocacia e oab: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.

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ementas
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ministros
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com leitura da casa

STJ Recurso Especial

APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CABIMENTO – SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Para o advogado

Se revela adequada a discussão acerca da pertinência subjetiva das partes em sede de Embargos à Execução. - “A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.” (STJ - REsp. nº 2.230.998/SP, DJEN de 27/11/2025; AgInt. no AREsp. nº 2.368.427/PR, DJe de 2/5/2024; e AgInt. no REsp. nº 1.837.435/SP, DJe de 7/6/2022). - Ausente a comprovação dos requisitos legais para responsabilização da Embargante pela dívida executada, não há que se cogitar a ocorrência da sucessão empresarial, remanescendo manifesta a ilegitimidade passiva da empresa apontada como sucessora. - O acolhimento de um dos pedidos formulados de maneira alternativa, os quais visavam a exclusão da responsabilização da Requerente pelo débito objeto da Execução, não importa em sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.448017-4/002 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS – 1ª APELANTE: REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. – ME – 2º APELANTE: SERASA S/A - APELADO(A)(S): SERASA S/A E REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. - ME Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.612-1.614). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das provas produzidas, com nulidade do

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia e OAB · processo 5014523-53.2024.8.13.0518 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUIDADE - INAPLICABILIDADE - TEMA 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que pede ou impugna honorários sucumbenciais em causa de valor elevado.
Por que importa
Reafirmando o Tema 1.076 do STJ, a fixação de honorários por equidade não é permitida quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados — nesses casos é obrigatório aplicar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme haja ou não Fazenda Pública na lide.
O que muda na prática
Em causa de valor alto, calcular o honorário pelo percentual legal sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa — a equidade só cabe quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo.

076 DO STJ - Segundo tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1076, ‘A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fl. 241). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, § 3º, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afirmando que o

Ministro Gurgel de Faria · Advocacia e OAB · processo 5000335-23.2017.8.13.0317 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1030, II E 1040, II CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE TESE EXTRAÍDA DO TEMA 1059 DO STJ. RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução fiscal e discute honorários sucumbenciais em grau recursal.
Por que importa
O TJSE se retratou (art. 1.040, II, do CPC) para aplicar o Tema 1.059 do STJ: a vedação à majoração de honorários em grau recursal, do § 11 do art. 85 do CPC, incide em razão do provimento do apelo.
O que muda na prática
Ao discutir majoração de honorários recursais em execução fiscal, verificar se o recurso foi provido — é essa a hipótese em que o Tema 1.059 do STJ afasta a majoração, na tese aplicada pelo TJSE.

UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 482/488e): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.059 DO STJ. VEDAÇÃO EXCLUSIVA À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (§ 11 DO ART. 85, CPC), EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO

Ministra Regina Helena Costa · Advocacia e OAB · processo 0001348-46.2024.8.25.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Para o advogado

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Nos termos do art. 520, inciso I do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. II – Uma vez anulada a sentença na qual se baseia a execução, é imperiosa a extinção do feito por falta de pressuposto processual. III – De acordo com o entendimento do STJ, deve-se arbitrar honorários de sucumbência nos casos de extinção do cumprimento provisório de decisão judicial. IV - Recurso provido." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, com a inversão do ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade — pois não teria dado causa à anulação da sentença exequenda, ocorrida no processo principal —, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. O recurso especial não foi admitido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 485/486 e-STJ). Seguiu-se a interposição do presente agravo, ao qual os agravados apresentaram contraminuta. Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido. Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença promovido pela ora agravante. Sobrevindo, no processo principal, a declaração de nulidade dos atos processuais — inclusive da própria sentença exequenda —, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução provisória sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sem condenação em honorários. O eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação dos executados para condenar a exequente ao pagamento da verba honorária. A pretensão recursal não prospera. O

Ministro Raul Araújo · Advocacia e OAB · processo 5047017-37.2020.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSO CIVIL – LANÇAMENTO – CRÉDITO FISCAL PRESCRIÇÃO - PERÍCIA – PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Para o advogado

I – A prescrição alegada pela recorrente não procede, uma vez que a constituição do credito se deu em 26 de fevereiro de 2014, sendo a que a execução fiscal foi distribuída em 03 de setembro de 2015. II – A produção de prova pericial está submetida à existência de circunstância fática e ao livre convencimento do magistrado. III – A documentação juntada aos autos pela exequente demonstram que os valores recolhidos pela contribuinte no CPNJ da empresa incorpora e filias eram insuficiente para quitação da dívida e foram alocados em abatimento do crédito tributário. IV – A condenação da embargante em honorários advocatícios é indevida, ante a cobrança do encargo legal previsto no DL nº 1.025/69. V – O título que continha a contribuição prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91 foi revisado pelo Fisco e excluída da cobrança, em atendimento ao decidido no RE nº 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal. VI - Precedente jurisprudencial. VII– Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 11.153-11.158). Em seu recurso especial de fls. 11.173-11.209, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, 489, §1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, todos do CPC, ao apontar que: "Ao opor fundamentadamente os Embargos de Declaração de fls. ID 253801559, a ora Recorrente demonstrou que o v

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Advocacia e OAB · processo 0013789-06.2016.4.03.6105 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – COMPROVAÇÃO – DESISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO – PARTE QUE DESISTIU DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIMENTO.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem representa parte em divórcio consensual, e quem avalia pedido de gratuidade da justiça.
Por que importa
Desistir do divórcio depois de já formado o acordo gera condenação em honorários pelo art. 90 do CPC, mesmo sem litigância de má-fé — e a gratuidade da justiça, uma vez comprovada a hipossuficiência, não afasta essa condenação.
Desde quando
Vale quando a extinção do feito decorre de desistência da própria parte, ainda que a outra parte também não tenha dado seguimento ao acordo.
O que muda na prática
Antes de desistir de ação já com acordo formado, avaliar o risco de condenação em honorários — desistência não é neutra, mesmo com gratuidade da justiça deferida.

O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86. - Comprovada a situação de hipossuficiência financeira, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. - A sentença que extingue o feito por desistência implica, nos termos do art. 90 do CPC/15, na condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários advocatícios. - Nos autos da ação de divórcio consensual, a parte que desistiu do acordo realizado deve arcar com os ônus sucumbenciais. - Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má- fé quando inexistente a atuação com o intuito de atentar contra a dignidade da justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-293). Em suas razões (fls. 301-310), a parte recorrente aponta violação do art. 90 do CPC/2015, sustentando que, "embora a recorrente tenha manifestado sua discordância com os termos pactuados na inicial, a extinção do feito só se concretizou após manifestação expressa do varão em não dar continuidade à ação, sem apresentar nova proposta ou requerer conversão em divórcio litigioso, como autorizado pelo artigo 731, parágrafo único do CPC. Portanto, a responsabilidade pela extinção é, no mínimo compartilhada ou, ao menos, atribuível ao recorrido, o que afastaria a condenação exclusiva da recorrente aos ônus da sucumbência" (fl. 307). Contrarrazões não apresentadas (fl. 314). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls.500-505). O recurso foi admitido na origem (fls. 484-485). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia e OAB · processo 5011298-97.2022.8.13.0452 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA TR COM A TAXA DE RENTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que revisa contrato bancário ou embargos à execução de dívida com banco que usa TR.
Por que importa
A Taxa Referencial (TR) é índice válido quando pactuada, pela Súmula 295 do STJ, mas cobrá-la cumulada com uma taxa de rentabilidade adicional sobre o mesmo saldo devedor é bis in idem, gera remuneração excessiva do capital e deve ser excluída.
Desde quando
Vale para contrato de consolidação, confissão ou renegociação de dívida que pactua TR e, na mesma cláusula, acrescenta uma taxa de rentabilidade separada sobre o saldo devedor.
O que muda na prática
Ao revisar contrato bancário com TR, verificar se a cláusula soma uma taxa de rentabilidade à parte — se somar, pedir a exclusão da cumulação, não da TR isoladamente, que continua válida.

Apelação interposta por Clarissa Prado Lima, no bojo de embargos à execução formulados em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, determinar a exclusão da taxa de rentabilidade, bem como quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade, da composição da comissão de permanência, que deverá ser obtida tão somente da taxa de CDI, no que diz respeito aos contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. Em suas alegações, a apelante requer, em síntese, o provimento do apelo, para: a) determinar a exclusão da correção oriunda da indevida cumulação da TR - Taxa Referencial - com a Taxa de Rentabilidade; b) diante da sua sucumbência mínima da apelante, seja condenado o Banco Embargante ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento). 3. Compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial 0801620-42.2015.4.05.8300, observa-se que os contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63 (ids 4058300.932867 e 4058300.932879) dispõem, em sua cláusula terceira, que sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na seguinte forma: pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da Taxa de Rentabilidade de 1,5% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente. 4. No que se refere à utilização da TR, tem-se que o eg. STJ possui entendimento favorável, reconhecendo sua legalidade, mais precisamente no enunciado da sua Súmula 295 ("A Taxa Referencial - TR é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada"). 5. A cobrança da TR, admitida como índice de correção monetária, nos contratos posteriores à Lei 8177/1991, desde que pactuada nos termos da Súmula 295 do STJ, incidiu nos contratos de renogociação objetos dos autos, no período de normalidade do contrato, conforme previsão na sua cláusula terceira. Assim, quando a Taxa Referencial é pactuada conjuntamente com outra taxa de juros há claramente um "bis in idem", o que acarreta excessiva remuneração do capital do credor, tornando desproporcionais as obrigações das partes contratantes, devendo ser excluída a cumulação indevida da Taxa Referencial com a taxa de rentabilidade, no caso da lide. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800184-87.2016.4.05.8405, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 08/05/2019. 6. Assim, faz-se imperiosa a exc

Ministra Daniela Teixeira · Advocacia e OAB · processo 0805495-83.2016.4.05.8300 · ver a publicação oficial

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