Decisões relatadas pela ministra Daniela Teixeira, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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ementas
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temas
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com leitura da casa
STJAgravo Em Recurso Especial
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS – INTERESSE PROCESSUAL – EXISTÊNCIA – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – INAPLICABILIDADE PRIMA FACIE – LEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDÊNCIA – ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS – IN.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS – INTERESSE PROCESSUAL – EXISTÊNCIA – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – INAPLICABILIDADE PRIMA FACIE – LEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDÊNCIA – ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS – INCERTEZA QUANTO AO SALDO RESULTANTE DO VÍNCULO CONTRATUAL. - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor (STJ, AgInt no R Esp n. 1.999.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 29/2/2024.) - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que, prima facie, é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.058.388/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.) - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. - O direito de exigir contas pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado (STJ, R Esp n. 1.729.503/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, D Je de 12/11/2018.) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO NORM.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DOS JUROS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. Somente o indeferimento de prova indispensável ao desate da lide configura cerceamento do direito de defesa. Cuidando-se de operações envolvendo benefício previdenciário concedido pelo INSS, estipuladas de forma consignada, a cobrança dos juros remuneratórios deve observar o contido na Instrução Normativa nº 92, editada por essa autarquia, e nas suas alterações posteriores. Por se tratar de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário da parte, necessária a aplicação da Instrução Normativa nº 28 do INSS, não sendo aplicável a taxa média do Banco Central. Inexiste abusividade no contrato de empréstimo consignado que estipula os juros remuneratórios em consonância com a Instrução Normativa nº 28, do INSS. VV. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AOS PREVISTOS NO CONTRATO - PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais são direcionadas aos fundamentos da sentença, sendo possível verificar a pretensão de reforma da decisão recorrida. A apuração da taxa de juros remuneratórios cobrada em desconformidade com o contratado exige prova técnica, sendo necessária a realização de perícia contábil para a correta elucidação da questão controvertida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da perícia contábil implicou cerceamento de defesa em controvérsia que demanda apuração técnica da taxa de juros efetivamente aplicada, da evolução do débito e de eventual cobrança a maior, não sendo adequado o julgamento antecipado sem instrução necessária, com pedido de anulação do
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Em relação às teses recursais fundadas na validade ou invalidade do contrato de prestação de serviços e do termo de responsabilidade, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, por óbice da Súmula n. 5/STJ. A discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito do recurso especial. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
Apelação. Compromisso de compra e venda. Rescisão e restituição de quantias. parcial procedência dos pedidos. Insurgência da ré.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Inconformismo tese recursal ligada, apenas, à ilegitimidade passiva de parte. Alegação da corré de inexistência de relação jurídica com a autora. Descabimento. Participação da corré, na relação jurídica, sendo a titular credora na cobrança de parcelas do contrato, por meio dos boletos bancários. Cadeia de fornecimento. Reconhecimento. Precedente desta Corte. Condenação das rés, nesse sentido, de forma solidária. É irrelevante para o consumidor qual das rés condenadas irá restituir as quantias pagas, sendo a obrigação discutida, solidária. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Sentença mantida. Recurso não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC: a recorrente alegada que, inobstante a oposição de embargos de declaração, o
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO AUTOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADOS – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO AUTOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADOS – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem com base na alegação de agiotagem e na verossimilhança inicial das afirmações, não implica procedência automática do argumento da parte beneficiada, que permanece obrigada a produzir elementos mínimos de prova aptos a corroborar suas alegações, às quais podem satisfatoriamente contrapostas por prova em contrária produzida pela outra parte. 2. No caso em voga, enquanto a apelante não produziu qualquer prova testemunhal ou documental que demonstrasse prática de agiotagem pelo autor, inexistindo indícios de que atuasse como agiota ou de que o valor efetivamente emprestado tenha sido diverso daquele consignado na nota promissória, por outro lado, o recorrido apresentou título de crédito regularmente preenchido e assinado, e produziu prova testemunhal que confirmou a relação de amizade íntima e proximidade entre as partes à época do negócio. 3. Configurado o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no vencimento, os juros de mora incidem de pleno direito desde o termo estipulado, nos termos do art. 397 do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 274/279). É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Empresa que pede gratuidade de justiça, e quem a representa.
Por que importa
Pessoa jurídica não tem presunção de hipossuficiência: para obter gratuidade de justiça, precisa provar com documentos concretos — faturamento, capital social, situação de caixa — a real impossibilidade de arcar com as custas, conforme a Súmula 481 do STJ.
O que muda na prática
Ao pedir gratuidade para uma empresa, instruir o pedido com balanço, extrato de faturamento e prova de dificuldade financeira efetiva — alegar dificuldade sem documento robusto não sustenta o benefício.
DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes/agravante. 2. O tema da gratuidade da justiça tem previsão constitucional (CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIV) e revela-se importante garantia de acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sema isenção das custas judiciais. Entretanto, o referido benefício não é amplo e irrestrito, pois a sua concessão pode ser condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. Da análise dos autos, observa-se que o agravante juntou contrato social às fls. 16/17, dos autos na origem, cujo capital social da empresa, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), assim como juntou análise da declaração de faturamento, fls. 21 e do documento de arrecadação do Simples Nacional de fls. 22-30, podendo-se verificar que o promovente possui ativos consideráveis, em especial receita bruta acumulada de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ano de 2023. 4. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de insuficiência de recursos não serve para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva impossibilidade financeiros para tanto. 7. Recurso conhecido e não provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 209/210). É o
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a competência para julgar ações relativas a criança ou adolescente é do foro do domicílio do detentor de sua guarda, especialmente quando essa medida melhor atende ao seu interesse. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMAS/TO, suscitado. Originariamente, E. S. M. P. (MENOR) e OUTRA ajuizaram ação de cumprimento de obrigação alimentar em face de J. D. M. P.. O Juízo suscitado declinou da competência sob o seguinte argumento: "Ocorre que, conforme se extrai dos autos, os alimentandos e sua genitora não mais residem nesta Comarca, tendo fixado residência em Aparecida de Goiânia/GO, ao passo que o alimentante reside em Porto Nacional/TO. Assim, não subsiste qualquer elemento de conexão territorial que justifique a permanência do feito nesta Comarca de Palmas/TO, sobretudo em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, cujo foro competente é aquele do domicílio ou residência do alimentando, nos termos do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, norma que visa facilitar o acesso do credor de alimentos à tutela jurisdicional." (e-STJ fl. 75). O Juiz suscitante, por sua vez, afirmou que a competência, no caso dos autos, não pode ser declinada de ofício, em contrariedade ao melhor interesse do menor. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do Juízo suscitante (e-STJ fls. 109/116). É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - SISBAJUD - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Constatada a coerência entre o conteúdo das razões recursais e o da decisão vergastada, não há de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - A execução de título extrajudicial é, como regra, definitiva, e somente se torna provisória por ocasião de embargos à execução recebidos no efeito suspensivo. - Inexistem empecilhos na execução provisória de valores incontroversos com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Sustenta a parte recorrente violação aos Arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 783 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. O recurso foi parcialmente conhecido e desprovido (e-STJ Fl.1251-1255). A parte recorrente interpos agravo interno (e-STJ Fl.1259-1280). A parte recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ Fl.1284-1289). É o
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1.
A competência relativa é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT. DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT, suscitado. Ação: desconstituição de paternidade c/c retificação de registro civil ajuizada por J V F S A e K S A em face de C C DE A. Manifestação do Juízo de Cuiabá - MT: declinou da competência em favor do foro de domicílio do réu, ao fundamento de que, sendo os autores maiores de idade, não se aplica a regra do art. 53, I e II, do CPC, mas a regra geral do art. 46 do mesmo diploma. Manifestação do Juízo de Goiânia - GO: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ. Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do juízo suscitado. RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A ação de desconstituição de paternidade possui natureza pessoal e, portanto, sujeita-se a competência territorial relativa, que não pode ser declinada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, inexistindo arguição de incompetência pela parte ré, é vedado ao magistrado decliná-la de ofício, operando-se a prorrogação da competência. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Para o advogadoPara o cidadão
SÚMULAS 150, 224 e 254/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. Reconhecida a ausência de interesse da União pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual. 3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual. 4. Conflito não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI - AL. DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACEIÓ - SJ/AL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI - AL, suscitado. Ação: declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a cessação dos descontos - a título de "Contrib. aapps universo 0800 353 5555" - realizados indevidamente, pelo réu, sobre seu benefício previdenciário. Manifestação do Juízo Estadual: afirmou, diante da narrativa autora, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa ré e a autarquia previdenciária federal (INSS), a quem compete autorizar os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora, e declinou da competência em favor da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ausência de responsabilidade e ilegitimidade passiva do INSS, suscitando o presente conflito negativo de competência. Parecer do MPF: deixou de opinar. É O
Apelação. Seguro Habitacional. Vícios construtivos. Preliminares de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e prescrição.
Para o advogado
Questões definidas, há muito, nos autos. Preclusão. ILEGITIMIDADE ATIVA. Descabimento. Mutuária do Sistema Financeiro da Habitação capaz a requer o pagamento da indenização securitária. Meeiros, cessionários e/ou titulares dos "contratos de gaveta" possuem legitimidade ativa para demandar em juízo. Precedentes. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Sentença de improcedência. Circular Administrativa posterior ao seguro contratado e que não o atinge por força de ato jurídico perfeito. Possibilidade de cobertura por vícios de construção. Sinistro decorreu de questão atrelada ao financiamento, persistindo assim a obrigação securitária. Inexistência de cláusula expressa de exclusão de vício de construção. Tratamento diferenciado por se tratar de construção não acompanhada pelos mutuários. Obrigação das seguradoras em zelar pela correção da obra. Cobertura por vício de construção reconhecida. Interpretação do contrato. Valor encontrado pelo perito adequado e compatível com os vícios a serem sanados. Multa contratual prevista no contrato e limitada ao valor da obrigação principal. Cabimento. Obrigação que será liquidada e, portanto, terá valor certo e determinado. Incidência de cláusula penal prevista em contrato, justamente porque assim redigida. Ônus sucumbenciais dasrés. Reforma da sentença. RECURSOPROVIDO. Em seu recurso especial, a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem violou os arts. 206, § 1º, II, b, 757 e 760 do Código Civil ao afastar a prescrição da pretensão securitária e reconhecer cobertura para danos que, segundo alega, não estariam compreendidos nos riscos previstos na apólice. Por sua vez, a Companhia Excelsior de Seguros, também recorrente, sustenta, em síntese, a ilegitimidade da parte autora, a prescrição da pretensão securitária, a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal em razão da vinculação do contrato ao SFH e ao FCVS, bem como a ausência de cobertura securitária para vícios construtivos e de fundamento para a incidência da multa decendial. Foram apresentadas contrarrazões. É o
APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO – DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – VALIDADE FORMAL DO ATO - TERMO DE QUITAÇÃO – TRANSAÇÃO – FORÇA OBRIGATÓRIA – INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS MESMOS DANOS TRANSACIONA.
Para o advogado
APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO – DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – VALIDADE FORMAL DO ATO - TERMO DE QUITAÇÃO – TRANSAÇÃO – FORÇA OBRIGATÓRIA – INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS MESMOS DANOS TRANSACIONADOS. A decisão proferida com a devida apresentação das razões que contribuíram para formação do convencimento do juiz é formalmente perfeita. A quitação dada pelo contratante relativa a obrigação assumida em distrato impede a propositura de ação visando o cumprimento ou indenização relativa a tal obrigação, devido a força obrigatória da transação celebrada cuja validade sequer foi impugnada. Sustenta a parte agravante que a decisão de inadmissibilidade de origem deve ser reformada, pois a controvérsia não exige o revolvimento fático-probatório ou a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. Alega que pagou o montante de R$ 209.439,43 (duzentos e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) reais e que, por força do distrato, sofreu a retenção de R$ 80.053,77 (oitenta mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) reais, equivalente a 38,22% (trinta e oito vírgula vinte e dois por cento). Defende que a quitação outorgada em contrato de adesão não afasta a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade objetiva, além de sustentar que houve omissão no
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa consumidor vítima de fraude em boleto bancário.
Por que importa
A instituição financeira responde objetivamente, por fortuito interno, quando a fraude no pagamento do boleto decorre de contato feito a partir de número constante do próprio site oficial do banco, sem precisar provar culpa concorrente do consumidor.
O que muda na prática
Ao reclamar do banco por fraude em boleto, apontar que o golpe usou canal oficial do banco (site, telefone divulgado) para caracterizar fortuito interno e afastar a alegação de culpa exclusiva do consumidor.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.(….) Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, III, do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração e que desconsiderou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, na medida em que a fraude decorreu de contato inicial estabelecido por número constante do sítio eletrônico oficial do banco. Opostos e rejeitados os embargos de declaração (fls. 630-637), com aplicação de multa por litigância protelatória. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, por incidência da Súmula n. 7/STJ. É o
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO INDEFERIMENTO DE PROVA PER.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRELIMINARES REJEITADAS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando o juízo fundamenta, com base no art. 370 do CPC, a ausência de controvérsia relevante ou de necessidade da prova técnica para formação de seu convencimento. A ausência de decisão formal de saneamento ou a inversão da ordem de atos processuais não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. A sentença é considerada fundamentada quando analisa os elementos essenciais à resolução da controvérsia, não se exigindo resposta pormenorizada a todos os argumentos da parte. A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos alegados. Ausente prova do nexo causal entre a atividade minerária da ré e os danos alegados, bem como não demonstrada a própria existência dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilização civil. A condenação à compensação por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico. Meros aborrecimentos não podem ser objeto de indenização por dano moral, pois este apenas se configura quando acarreta sofrimento além do normal. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 370, 373, § 1º, 489, § 1º, inciso IV, e 926 do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma, em suma, que o indeferimento da prova pericial imobiliária e ambiental configurou cerceamento de defesa; que a Corte local ofendeu a teoria do risco integral e a regra de inversão do ônus da prova em matéria ambiental (Súmula n. 618/STJ); que o
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA PIX – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITAR - TERCEIRO FRAUDADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - REFORM.
Para o advogadoPara o cidadão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA PIX – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITAR - TERCEIRO FRAUDADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Conforme entendimento do STJ, a análise dos pressupostos e condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, vale dizer, sob a ótica das alegações contidas na inicial e tendo em vista a pertinência subjetiva em relação às partes litigantes. Assim, pela teoria citada é legítimo o Banco para figurar no polo passivo da lide. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação de serviço que possibilitou a fraude. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade persiste mesmo quando a transferência é realizada voluntariamente pelo cliente, desde que comprovada a falha na segurança (Resp n. 1.639.320/SP), diante da abertura de conta por terceiro fraudador sem qualquer atuação preventiva do apelado, ou até mesmo posterior, com o bloqueio da transferência. Configurado o dano material e moral, impõe-se a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. Os embargos de declaração opostos contra o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. DECISÕES CONFLITANTES EM AÇÕES CONEXAS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS DE TERCEIRO).
Para o advogado
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de extinção proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, na qual se discutia o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 23.490 do CRI de Tijucas/SC. O juízo de origem havia determinado a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento de recursos interpostos em embargos de terceiro em apenso, bem como indeferido pedido de cancelamento da penhora em razão da pendência de recursos especial e extraordinário. Posteriormente, contudo, considerou satisfeita obrigação relacionada ao cancelamento da constrição. Os apelantes pleiteiam a anulação da sentença, para que o levantamento da penhora aguarde o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar o levantamento de penhora sobre bem imóvel quando ainda pendentes recursos excepcionais e inexistente o trânsito em julgado da decisão apta a alterar a situação jurídica das partes no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece expressamente a pendência de julgamento de recursos interpostos no cumprimento de sentença e determina a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o respectivo deslinde. O mesmo juízo indefere o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da penhora, ao constatar a interposição de recursos especial e extraordinário ainda não apreciados, evidenciando a ausência de trânsito em julgado. A decisão que considera satisfeita a obrigação de cancelamento da penhora revela-se incompatível com as determinações anteriores que condicionam qualquer providência ao trânsito em julgado, configurando manifesta incongruência decisória no mesmo feito. A coexistência de decisões conflitantes compromete a coerência, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impondo a necessidade de uniformização do comando judicial. A prudência recomenda a suspensão do levantamento da penhora até a consolidação definitiva da decisão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: É incompatível com a segurança jurídica o levantamento de penhora quando pendentes recursos excepcionais aptos a modificar a situação jurídica das partes. A existência de decisões conflitantes em ações conexas impõe a anulação da sentença para restabelecer a coerência e a estabilidade da prestaçã
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Para o advogado
Agravo de instrumento contra decisão que prorrogou pela segunda vez o prazo do stay period em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustentou que a decisão violou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que limita a prorrogação a apenas uma vez, em caráter excepcional. Recebido o agravo de instrumento, com efeito suspensivo, houve manejo de agravo interno pelos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão cinge-se a analisar a possibilidade de uma segunda prorrogação do stay period após o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se prejudicado o recurso interno movido contra a decisão liminar, por perda do objeto, estando apto para julgamento o instrumental. 4. O § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, admite uma única prorrogação do stay period, em caráter excepcional, totalizando o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 4. A manutenção da decisão vergastada implicaria violação à norma expressa e à jurisprudência consolidada, que veda a prorrogação do stay period por mais de uma vez, ainda que ausente culpa dos recuperandos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento : O prazo de suspensão das ações e execuções contra empresa em recuperação judicial, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, é limitado a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez e em caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 932, III e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.717/RO; TJGO, 5267643-69.2024.8.09.0152. Há, assim, aparente óbice oposto pelo princípio da correlação à obtenção da medida postulada cautelarmente. Ademais, observa-se, em primeira análise, que o
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE “CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS” ENTRE EMPRESA DE TELEFONIA E AGENTE AUTORIZADO À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS E ALTERAÇÕES UNILATERIAIS NO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE P.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE “CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS” ENTRE EMPRESA DE TELEFONIA E AGENTE AUTORIZADO À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS E ALTERAÇÕES UNILATERIAIS NO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO EXPRESSO NO NEGÓCIO JURÍDICO - PREVISÕES QUE SÃO ESPECÍFICAS DO MODELO DE NEGÓCIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ILÍCITO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas relações negociais, deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes contratantes devem guardar entre si e perante terceiros um padrão de conduta reta, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum. O modelo negocial existente na relação comercial estabelecida entre empresas de telefonia e seus agentes autorizados é bastante específico e, por isso, justifica a existência de cláusulas especiais para determinar o método de pagamento da comissão remuneratória, bem como as hipóteses de desconto por estorno. Essas previsões contratuais, por si sós, não configuram abusividade ou justificam a intervenção do Poder Judiciário na relação comercial, se ausente demonstração categórica sobre a ocorrência de ilegalidade. O ato ilícito é o fato gerador do dever de indenizar, de modo que, se na relação contratual, não houver sido comprovado o descumprimento dos deveres inerentes ao negócio jurídico, e nem daqueles que lhe são anexos, não há que se falar em reparação de danos. O julgado foi mantido após a rejeição dos embargos de declaração. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 13352/13359). É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS POR AGENTE ALEGADAMENTE INCAPAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
Para o advogado
INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em sede de ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, diante da alegação de necessidade de realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria; (ii) estabelecer se os contratos firmados são nulos, em razão da incapacidade civil alegada, com consequente indenização e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do CPC, arts. 370 e 480, sendo legítima a rejeição do pedido de nova perícia, quando o laudo já elaborado se mostra suficiente para a formação do convencimento. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A validade do negócio jurídico exige agente capaz (CC, art. 104, I). O laudo pericial concluiu que não há elementos que indiquem a incapacidade civil do autor no momento da celebração dos contratos, inexistindo nos autos prova capaz de derruir a prova técnica. Não demonstrada a incapacidade no momento da contratação, não há nulidade contratual, tampouco fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se declara a nulidade de contrato, sem demonstração inequívoca de incapacidade do contratante à época de sua celebração. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º e 104, I; CPC, arts. 370, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp n. 2.138.482/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.11.2024, D Je 29.11.2024. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 655/661). É o
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RODOVIA - ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS - CAUSA - BURACO NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RODOVIA ADMINISTRADA - TEORIA DA CULPA ANÔNIMA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE - DANOS.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RODOVIA - ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS - CAUSA - BURACO NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RODOVIA ADMINISTRADA - TEORIA DA CULPA ANÔNIMA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE - DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO PENSÃO MENSAL – FILHO ATÉ 25 ANOS – CÔNJUGE – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA – DANOS MORAIS – QUANTIFICAÇÃO – MÉTODO BIFÁSICO. 1. É subjetiva a responsabilidade decorrente de omissão do Poder Público, nos termos do que preceitua a teoria da culpa anônima, hipótese em que deve ficar configurado o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, por se tratar de ato omissivo, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado decorrente da culpa anônima. 2. É dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia" (AgInt no AgInt no R Esp. 1.631.507/CE). 3. O Boletim de Ocorrência goza de presunção iuris tantum de veracidade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por prova idônea em contrário, se prestam a alicerçar o reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória. 4. Em se tratando de óbito de genitor/esposo vítima de acidente de trânsito, é cabível pensionamento dos filhos e esposa, uma vez que a dependência econômica é presumida. 5. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual, se fazendo presente nos casos de morte do cônjuge e genitor em acidente de trânsito. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. Verificado a ocorrência de mero erro material no
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA –SENTENÇA PROLATADA - DECISÃO RECORRÍVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO – DESCABIMENTO DO MANDAMUS -– PRECLUSÃO DA MATÉRIA – INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE NA UTILIZAÇÃO E REITERAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS.
Para o advogado
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA –SENTENÇA PROLATADA - DECISÃO RECORRÍVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO – DESCABIMENTO DO MANDAMUS -– PRECLUSÃO DA MATÉRIA – INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE NA UTILIZAÇÃO E REITERAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. Não cabe Mandado de Segurança contra sentença impugnável mediante Recurso de Apelação. Conforme o art. 507, do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito de operou a preclusão”. “A aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção). Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem aplicou a multa nele prevista de forma automática, como mera decorrência do desprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar, casuisticamente, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, tampouco o intuito abusivo ou protelatório de sua conduta. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o
Contrato verbal. Sentença de improcedência. Recursos de ambas as partes. Ausência de prova de que a autora tenha representado as rés em ação judicial para justificar a remuneração da advogada. Litigância de má-fé não verificada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Em suas razões, a parte agravante argumenta que a decisão de inadmissibilidade laborou em equívoco. Sustenta que demonstrou adequadamente a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Ademais, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a justificativa de que a controvérsia não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas documentais supostamente obtidas com quebra de sigilo profissional, o que ensejaria a reforma do
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVIÁVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
Para o advogado
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE TIROS DURANTE ASSALTO OCORRIDO EM CASA LOTÉRICA. DEVER DA RÉ, FORNECEDORA, DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES QUE SE UTILIZAM DE SEUS SERVIÇOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO POR FALTA DE SEGURANÇA, QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE CIVIL – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE APLICÁVEL AO CASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DAS LESÕES DA VÍTIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE A EXECUÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o advogado
A sucessão empresarial, de caráter fraudulento, não pode ser reconhecida por meros indícios. Para que seja declarada é necessário haver a existência de elementos de prova contundentes de sua configuração, sob pena de se violar direito de terceiro estranho à lide. 2. Recurso conhecido e não provido. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a controvérsia não demanda o reexame do acervo fático-probatório, tratando-se de estrita revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que o Tribunal de origem estabeleceu requisitos formais extralegais para afastar a sucessão empresarial de fato descrita no art. 1.146 do Código Civil. Alega, ainda, que a decisão de inadmissibilidade chancelou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), visto que o Colegiado estadual foi omisso ao desconsiderar a sentença da Justiça do Trabalho (Reclamatória Trabalhista n. 0011063-53.2020.5.03.0053), a qual teria reconhecido a transferência do fundo de comércio e a assunção de passivos pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. MAGISTRADO QUE DEVE ANALISAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR E AS PROVAS APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em ação onde o réu não contestou, de qualquer lado do processo.
Por que importa
O TJAM manteve a improcedência parcial mesmo com a revelia do réu, porque a jurisprudência do STJ considera relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: o juiz continua obrigado a analisar as alegações e as provas produzidas antes de julgar procedente o pedido.
O que muda na prática
Não contar só com a revelia da parte contrária para vencer a ação — reunir provas dos fatos alegados na petição inicial, porque o juiz pode (e deve) rejeitar o pedido se as provas não sustentarem a versão do autor, mesmo sem contestação.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência de revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. Da análise dos autos, constata-se que o magistrado a quo agiu em perfeita sintonia com as disposições legais e jurisprudenciais do nosso ordenamento jurídico, não havendo que se falar em reforma da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos, estes foram rejeitados e restaram assim ementados (e-STJ, fls. 223-224): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E LUCROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
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