DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PAI DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Protasio Locação e Turismo LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida por Adilma Maria Peres da Silva, em razão do atropelamento e morte de seu pai, Mário Francisco da Silva. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 2.850,00 por danos materiais, solidariamente com a empresa DATANORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a adequação da condenação por danos morais e materiais, além da proporcionalidade do quantum fixado pela sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a responsabilidade solidária da empresa Protasio Locação e Turismo LTDA pelo acidente de trânsito que resultou na morte do pai da autora, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais e materiais. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado para compensação dos danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o sofrimento da autora pela perda de seu pai. O valor dos danos materiais foi corretamente fixado com base nas despesas comprovadas decorrentes do funeral. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional ao sofrimento da parte, considerando as circunstâncias do caso." "2. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AR Esp n. 2.525.955/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.) (AgInt no AR Esp n. 1.687.511/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, D Je de 4/5/2022.). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ‘AÇÃO DE FORÇA VELHA’ PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PARTE APELADA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC. TURBAÇÃO COMPROVADA.
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COMODATO VERBAL CONTRATO INTUITO PERSONAE. EXTINÇÃO COM A MORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. POSSE PROLONGADA. DEVER DE PROTEÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA. ALEGAÇÕES FUNDAMENTADAS NO DIREITO À PROPRIEDADE. INCABÍVEIS. DEMANDA QUE SE DISCUTE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível (fls. 464/481), interposta por RAIMUNDO PINHEIRO COUTO E OUTROS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (fls. 403/407), que julgou procedentes os pedidos autorais formulados nos autos da Ação de Manutenção de Posse, proposta por NARCELIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS, ora apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise do pleito de concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária em âmbito recursal, considerando que os apelantes são pessoas de idade avançada e que subsistem com benefício previdenciário. 3. Verificação dos requisitos da proteção à posse. 4. Análise da validade dos efeitos do contrato de comodato verbal. 5. Da juntada de documentos em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Com o teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. No caso dos autos, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, sobretudo por trataram-se de pessoas com idade avançada, subsistindo de aposentadorias, conforme narrado nas fls.482/485. Embora a propriedade do imóvel tenha sido transmitida aos herdeiros, ora apelantes, no momento do falecimento da comodante, não há notícia nos autos de que tenha ratificado o contrato de comodato ou mesmo notificados os possuidores do interesse na desocupação do imóvel, àquela época. Dessa feita, extinto o contrato de comodato, manteve-se no imóvel a apelada e sua família, sem qualquer oposição, até 2021. Devendo assim ser mantida a proteção à posse por configuração dos requisitos do artigo 561 e seguintes No tocante a juntada de novos documentos narrando a condição de professores dos apelados, que é fato incontroverso desde a qualificação na inicial, entendo incabível a análise. Tem-se que a juntada de documentos após a inicial ou a contestação é admitida em caráter excepcional, cabendo à parte justificar o motivo de não tê-los apresentado em momento oportuno, restar comprovada a ausência de má-fé, devendo ainda ser submetida ao crivo do contraditório. Tal entendimento é o que se extrai dos arts. 435 do CPC/15. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Intimada nos t
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
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Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, conforme entendimento pacificado no âmbito da 2º Seção do STJ - EREsp 670.117/PB. 2. Recurso provido. Decisão unânime. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I.
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Caso em exame. 1. Apelações interpostas em ação indenizatória decorrente de incêndio em veículo, causado por falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência, com condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão. 2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pelo incêndio decorrente da queda de poste; (ii) analisar a validade da sentença diante da ausência de prova pericial; (iii) avaliar a razoabilidade dos valores indenizatórios fixados; e (iv) examinar a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço essencial, atrai-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de prova pericial não invalida o julgamento, diante da alteração do local dos fatos ao longo do tempo e da suficiência dos demais elementos de prova. 5. Valores fixados a título de danos materiais e morais considerados proporcionais. 6. Honorários advocatícios fixados em valor fixo, em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Reforma para fixação em 10% sobre o proveito econômico. Majoração para 15% nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A ausência de prova pericial não compromete a validade da sentença quando há outros elementos suficientes para o convencimento do juízo. 3. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: não houve. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – EXAME DE DNA – ATO PRESONALÍSSIMO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – AUSÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Entendimento predominante da jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que por se tratar de ato personalíssimo, a intimação pessoal da parte para a realização do exame de DNA é requisito indispensável para a regular tramitação do processo. Se o ato deve ser praticado pessoalmente pela parte, a intimação não pode ser feita na pessoa de seu representante processual. Sustentam as partes recorrentes F. G. P. e G. H. G. violação ao(s) art(s). arts. 231, 232 e 1.606 do CC e 277 do CPC. Afirma o recorrente S O P DE C J ofensa ao disposto no art. 489, II c/c §2º, III, do CPC e aos arts. 231 e 232, do CC. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, as partes recorridas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. A Primeira Vice-Presidência do TJMG admitiu o apelo especial do réu (f. 1.453-1.455) e inadmitiu o recurso especial dos autores, ante a incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ (f. 1.393-1.396). Os autores interpuseram Agravo em Recurso Especial, afirmando a inaplicabilidade dos óbices sumulares. É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. INCONTROVERSA. DANO MORAL. VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONABILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CONSTATADA. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
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O artigo 37, §1º, do CDC define publicidade enganosa como "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". - Se o empreendimento imobiliário é entregue pela parte requerida de maneira diferente daquela anunciada, fica configurada a prática de propaganda enganosa, que, evidentemente, tem o condão de abalar psicologicamente os autores, caracterizando o dano moral indenizável. - A fixação do "quantum" indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os caracteres pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - Demonstrada a desvalorização do imóvel adquirido em comparação ao projeto arquitetônico anteriormente veiculado no site da construtora, aquela deve ser avaliada em fase de liquidação de sentença. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. BOA FÉ OBJETIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA E COBRADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
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ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, perdas e danos materiais e morais e revisão contratual. A autora narra receber aposentadoria por invalidez e ter firmado contratos de empréstimos com a requerida. Alega que, na vigência do contrato n.º 21869/2003, foi acometida de doença incapacitante, mas o contrato não foi quitado, sendo renovado por diversos outros. A autora requer a declaração de quitação do contrato original, o reconhecimento de indevida inclusão de saldo devedor em contratos subsequentes, a devolução de valores pagos a maior, a declaração de indevida capitalização de juros e a condenação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a quitação do contrato original, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de juros remuneratórios acima dos limites contratados, condenando à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, e confirmando a readequação dos descontos à margem consignável. A parte ré apela, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de cobertura por invalidez, a validade e autonomia dos contratos subsequentes, a legalidade dos encargos e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a apelante e a apelada; (ii) determinar se houve quitação do contrato n.º 21869/2003 em razão da invalidez da apelada; (iii) analisar a natureza e a validade dos contratos subsequentes ao contrato n.º 21869/2003; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de juros remuneratórios nos contratos; (v) aferir a correção da condenação à restituição de valores; (vi) definir a forma de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores devidos; e (vii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O contrato n.º 21869/2003 possuía cláusula de quitação por invalidez, e a taxa correspondente foi cobrada. A apelada foi acometida de doença incapacitante durante a vigência do contrato. A inércia da apelante em promover a quitação, apesar de ter acesso à situação previdenciária da mutuária, viola a boa-fé objetiva que deve reger os contratos, justificando a declaração de quitação do contrato original. 5. Os cont
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE SUA CONCESSÃO NO FEITO CONEXO – PROVA – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO NÃO PROVIDO.
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O protesto de cheque prescrito, embora irregular, não configura, por si, dano moral indenizável, quando persiste a inadimplência do emitente e a dívida continua hígida, não sendo o lançamento o causador de abalo ao crédito, não havendo falar-se, no caso, em dever reparatório. - Cabe à parte que alega ser beneficiária de gratuidade de justiça, por concessão em processo conexo, provar tal condição, o que não foi feito, subsistindo, por isso, a condenação ao pagamento dos consectários sucumbência, imposta na sentença. O recurso especial aponta violação aos arts. 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando que o protesto de cheques após a perda da executividade é irregular e que a inexigibilidade do crédito torna ilícito o apontamento, configurando abuso de direito e dano moral in re ipsa. Sustenta que o
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.
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Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, condenando o Apelante ao pagamento dos valores representados pelas cártulas, excetuando-se um dos títulos, com correção monetária, juros e sucumbência recíproca entre as partes, além de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a uma corré. Pretende-se no apelo o reconhecimento da inépcia da inicial pela ausência de indicação da causa debendi, declaração de nulidade do negócio por alegada prática de agiotagem e condenação do Apelado por litigância de má-fé. II. Questão em discussão (i) Admissibilidade da preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição da causa debendi; (ii) Existência de negócio jurídico nulo em razão de suposta agiotagem; (iii) Exigibilidade dos títulos de crédito apresentados; (iv) Condenação do Apelado por litigância de má-fé. III. Razões de decidir A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, pois, nas ações de cobrança lastreadas em cheque prescrito, a descrição da causa debendi não é obrigatória, permanecendo ao emitente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da legislação processual vigente. No mérito, a alegação de agiotagem não foi comprovada, porquanto inexiste nos autos documentação ou indício de prova apta a evidenciar o alegado excesso de juros ou a existência de usura; tampouco foi demonstrada verossimilhança das alegações capaz de ensejar a inversão do ônus probatório prevista na Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Não demonstrado qualquer vício na origem do título, prevalece a autonomia e literalidade do cheque, sendo suficiente a apresentação do título para a constituição do direito de crédito, conforme previsto na Lei n. 7.357/85. Ausentes elementos a justificar a condenação do Apelado por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Apelação desprovida. Sentença mantida”. (e-STJ fls. 252/253) Cuida-se, na origem, de ação de cobrança fundada em cheques prescritos ajuizada por Maicon da Silva Lopes contra o ora agravante, julgada procedente para condená-lo ao pagamento de R$ 54.199,00, com exclusão de um cheque emitido por pessoa jurídica e reconhecimento da ilegitimidade passiva de corré (e-STJ fls. 254/255). Em apelação, o réu sustentou inépcia da inicial por ausência de causa debendi, prática de agiotagem com juros de 10% ao mês, nulidade do negócio jurídico e litigância de má-fé do autor (e-STJ fls. 255/256). O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de inépcia, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
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Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DEVEDOR EM INVENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULOS ORIGINAIS. CÓPIA AUTENTICADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
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CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Helena de Oliveira Simões contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face do Espólio de Salvador Simões, visando à extinção da execução fundada em notas promissórias datadas de 2003 e 2004. Alegou prescrição do título, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial pela ausência dos originais das cártulas, além de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição das notas promissórias que embasam a execução; (ii) estabelecer se a ausência dos títulos originais enseja inépcia da petição inicial; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação das notas promissórias pelo devedor nos autos do inventário configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, IV e VI, do Código Civil, recomeçando o prazo a partir do ato interruptivo. A juntada de cópia autenticada das cártulas é suficiente para instruir a execução, sobretudo quando não houver risco de circulação do título ou de pagamento em duplicidade, recaindo sobre o devedor o ônus de provar eventual falsidade ou irregularidade (CPC, art. 429, I). A desistência da prova pericial pela própria apelante afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo legítimo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais não atende ao rito previsto no CPC e no Regimento Interno do Tribunal, razão pela qual não pode ser conhecido. A preliminar de inovação recursal não se verifica, pois a alegação de prescrição já havia sido deduzida, ainda que genericamente, em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de notas promissórias pelo devedor em inventário interrompe a prescrição, reiniciando-se o prazo a partir do ato interruptivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
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1 – A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2 – Em se tratando de vício construtivo, o evento danoso deve se apresentar dentro dos 05 (cinco) anos legais de garantia (CC/02, art. 618; CC/16, art. 1.245) e, uma vez apresentado, a pretensão do titular do direito poderá ser exercida em 20 (vinte) anos, sob a vigência do CC/16, e em 10 (dez) anos, sob a vigência do CC/02. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.464179-9/003 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MAYONE ROSSI FERNANDES ANTUNES - APELADO(A)(S): ANDAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME O recurso especial aponta violação aos art. 26, § 1º e II, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 441, 442, 445 e 618 do Código Civil. Aponta ofensa ao art. 26, § 1º e II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 445 do Código Civil, sustentando que os pedidos de resolução contratual e abatimento proporcional do preço possuem natureza redibitória/estimátoria e se submetem a prazo decadencial. Afirma ciência do vício em 17/10/2016 e negativa em 21/10/2016, com termo final em 21/1/2017, e a ação proposta somente em 27/1/2020, de modo que a decadência deveria ter sido reconhecida. Alega violação do art. 618 do Código Civil, defendendo sua inaplicabilidade ao caso por tratar-se de vício de adequação/metragem da vaga de garagem, sem risco à solidez e segurança da obra. Afirma que o
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM CONTA – TARIFAS BANCÁRIAS - – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROTEÇÃO AO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM CONTA – TARIFAS BANCÁRIAS - – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA. - O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de comprovação de culpa, salvo quando demonstrada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. - Evidenciado que as operações em conta do consumidor ocorreram mediante uso do cartão e senha pessoal, impertinente alegação de falha na prestação de serviços e pretensão de reparação material e moral. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.253031-6/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES - APELADO(A)(S): BRADESCO SA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 773-775). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS PELA VÍTIMA.
Para a empresaPara o advogado
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. INTERESSES OPOSTOS. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS NÃO APROVEITA AO OUTRO. ART. 1.005, CPC. 1. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Configura culpa exclusiva da vítima o fornecimento voluntário e espontâneo de dados pessoais e documentos a fraudadores, ainda que induzida por engodo, quando a instituição financeira adotou as medidas de segurança adequadas e esperadas para a operação. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe defeito na prestação do serviço, o qual não se caracteriza quando os dados pessoais não foram "vazados" por falha de segurança da instituição, mas fornecidos diretamente pela própria vítima aos estelionatários. 4. Em litisconsórcio facultativo simples, quando os réus possuem responsabilidades fundadas em bases jurídicas distintas e interesses opostos, o recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita automaticamente aos demais, aplicando-se a exceção prevista no art. 1.005 do CPC. 5. A empresa que figura como autora material da fraude, sendo revel no processo, não se beneficia do provimento do recurso interposto pela instituição financeira, pois suas responsabilidades decorrem de fundamentos jurídicos autônomos e seus interesses processuais são opostos. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (Súmula 182/STJ) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta por José Almeida Braga em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise da suposta nulidade da sentença e da irregularidade dos contratos questionados na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, adiante-se que não há nulidade na sentença, sobretudo porque após a apresentação da contestação, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e indicar provas que pretendia produzir, todavia, manteve-se inerte, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação ao pedido de produção de perícia técnica. 4. No mérito, as razões recursais também não merecem acolhimento. 5. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação dos serviços adquiridos pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios as cópias dos contratos questionados, bem como os comprovantes de disponibilização dos numerários emprestados. 6. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 7. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) - Grifos Acrescidos. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INÉRCIA NA VISTORIA DOS EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
Para o advogado
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para o advogado
Diante da ausência de prova da contratação do serviço que deu ensejo a desconto em conta bancária, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 452/457). É o
DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POLO PASSIVO OCUPADO POR CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Para o advogadoPara o cidadão
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que defende consumidor em execução de título extrajudicial.
Por que importa
O TJDFT manteve a competência do domicílio do consumidor executado por instituição financeira, porque a cláusula de eleição de foro do contrato de consumo não prevalece sobre a competência absoluta do CDC quando o consumidor ocupa o polo passivo.
O que muda na prática
Consumidor executado com base em cláusula de eleição de foro pode arguir a incompetência absoluta e pedir a remessa do processo para o seu próprio domicílio, mesmo com o contrato dizendo outra coisa.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que declinou da competência da Vara Cível de
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Para o advogado
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido. A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento da justiça gratuita. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIVULGAÇÃO DE LISTA DE EMPRESAS “NÃO CONFORMES”. VIOLAÇÃO À IMAGEM EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão do nome da autora de lista pública de empresas “não conformes” às normas da ABNT, bem como o pedido de indenização por danos morais. A sentença confirmou tutela de urgência e fixou multa cominatória. Apelação adesiva apresentada fora do prazo legal. 2. Encerrada a instrução e incluído o processo em pauta, as apelantes juntaram cópia de sentença proferida em 22 de maio de 2025 em ação civil pública que reconheceu a não conformidade dos produtos da empresa recorrida e determinou adequação às NBR 5648/2010 e 5688/2010, fato superveniente a ser apreciado conforme o art. 493 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, ante a não análise de argumentos sobre o Programa Setorial da Qualidade (PSQ); (ii) saber se a divulgação da lista com o nome da autora se deu em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente no tocante à obrigação de observar as normas da ABNT; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da inclusão indevida da empresa em lista pública e não oficial de “não conformes”; (iv) saber se a sentença superveniente na ação civil pública altera a conclusão acerca da ilicitude da divulgação e da responsabilização pelos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões centrais da lide, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988. 5. A divulgação da lista, ainda que vinculada ao PSQ, ocorreu sem chancela oficial e sem prévio contraditório, configurando abuso do direito de informação e violação à imagem da empresa. 6. A sentença superveniente em ação civil pública confirma a obrigatoriedade das normas técnicas e evidencia falhas nos produtos, mas, por ser decisão de primeiro grau sem coisa julgada (art. 502 do CPC) e tratar de questão distinta da forma de divulgação, não afasta a ilicitude analisada; desse modo, o fato superveniente não modifica a conclusão nem a obrigação de indenizar. 7. A inclusão da empresa em lista de “não conformes” por meio de ampla divulgação, fora dos canais institucionais e sem base em procedimento contraditório, é ato ilícito. 8. O dano moral é presumido diante da lesão à honra objetiva da empresa . O valor da indenização foi adequadamente arbitrado. 9. A multa cominatória prevista em decisão de tutela encontra amparo no art. 497, parágrafo único, do CPC. 10. A apelação adesiva foi interposta fora do prazo legal e, por isso, não deve ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Teses de julgamento: “1. A divulgação pública, por entidade priva
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) - Grifos Acrescidos. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO afastada - CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ CAPITALIZADO ATÉ A DATA DA PLANILHA - PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ANATOCISMO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo julgador não se confunde com ausência de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, mormente quando o magistrado expõe de forma clara as razões de seu convencimento. - A finalidade da ação monitória é a constituição de título executivo judicial. Uma vez acolhida a planilha do credor, que já contempla a incidência dos encargos contratuais (remuneratórios e moratórios) até data certa, encerra-se a fase de conhecimento e consolida-se o valor devido. - A partir da constituição do título, a atualização do débito deve observar parâmetros objetivos e legais, afastando-se a aplicação de índices internos complexos da entidade de previdência, sob pena de retirar a liquidez da condenação e incorrer em bis in idem. - Sobre o montante condenatório líquido e certo, devem incidir apenas a correção monetária pelos índices da CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da elaboração do cálculo acolhido na sentença. - Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 389, 421 e 422 do Código Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 0,33% AO DIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Para o advogado
Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Condomínio, mantendo incólume a cobrança de taxas condominiais relativas à unidade nº 302. A parte embargante alegou cerceamento de defesa, prescrição parcial dos débitos anteriores a 19/03/2018 e excesso de execução, diante da suposta abusividade dos juros moratórios aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) averiguar a ocorrência de prescrição parcial dos débitos condominiais anteriores à revogação da cláusula compromissória arbitral; (iii) avaliar a legalidade dos juros moratórios de 0,33% ao dia fixados na convenção de condomínio, a configurar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida, com base em prova documental e em análise jurídica da convenção condominial, nos termos do art. 370 do CPC. A prescrição parcial não se verifica, pois a ação de cobrança ajuizada em 2007 interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva (17/02/2017), sendo a execução de 2018 tempestiva, em relação a todos os débitos. A estipulação de juros moratórios de 0,33% ao dia encontra amparo no art. 1.336, § 1º, do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, não se revelando abusiva, especialmente quando aprovada em assembleia condominial e não demonstrado vício na deliberação. A cláusula de juros convencionada é válida e eficaz, não incidindo a limitação da Lei de Usura às relações condominiais, dado o caráter propter rem da obrigação e a previsão expressa na convenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de caráter protelatório (fls. 243-249). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 406, 1.336, § 1º, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 885 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 4º e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 1º do Decreto n. 22.626/1933; e 240, § 1º, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 256-260). Defende, em síntese, que a revogação da cláusula compromissória arbitral, formalizada em 19/03/2018, produz efeitos apenas prospectivos (ex nunc), de modo que os débitos anteriores a essa data somente poderiam se
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. […]. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.680.097/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação ao art. 170 do CTN e ao art. 66 da Lei nº 8.383/1991, a análise do teor do
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO. FUNÇÃO SOCIAL.
Para o advogado
IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969; e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 720/736). Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 760/776). É o
[...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.3.2025, DJEN de 27.3.2025.) A par disso, o capítulo relativo à obrigação de anotação da cessão e à abstenção de pagamento ao cedente sustenta-se em fundamento autônomo e suficiente que não foi impugnado nas razões do recurso especial. Deveras, o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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