CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA TR COM A TAXA DE RENTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que revisa contrato bancário ou embargos à execução de dívida com banco que usa TR.
Por que importa
A Taxa Referencial (TR) é índice válido quando pactuada, pela Súmula 295 do STJ, mas cobrá-la cumulada com uma taxa de rentabilidade adicional sobre o mesmo saldo devedor é bis in idem, gera remuneração excessiva do capital e deve ser excluída.
Desde quando
Vale para contrato de consolidação, confissão ou renegociação de dívida que pactua TR e, na mesma cláusula, acrescenta uma taxa de rentabilidade separada sobre o saldo devedor.
O que muda na prática
Ao revisar contrato bancário com TR, verificar se a cláusula soma uma taxa de rentabilidade à parte — se somar, pedir a exclusão da cumulação, não da TR isoladamente, que continua válida.
Apelação interposta por Clarissa Prado Lima, no bojo de embargos à execução formulados em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, determinar a exclusão da taxa de rentabilidade, bem como quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade, da composição da comissão de permanência, que deverá ser obtida tão somente da taxa de CDI, no que diz respeito aos contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. Em suas alegações, a apelante requer, em síntese, o provimento do apelo, para: a) determinar a exclusão da correção oriunda da indevida cumulação da TR - Taxa Referencial - com a Taxa de Rentabilidade; b) diante da sua sucumbência mínima da apelante, seja condenado o Banco Embargante ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento). 3. Compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial 0801620-42.2015.4.05.8300, observa-se que os contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63 (ids 4058300.932867 e 4058300.932879) dispõem, em sua cláusula terceira, que sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na seguinte forma: pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da Taxa de Rentabilidade de 1,5% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente. 4. No que se refere à utilização da TR, tem-se que o eg. STJ possui entendimento favorável, reconhecendo sua legalidade, mais precisamente no enunciado da sua Súmula 295 ("A Taxa Referencial - TR é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada"). 5. A cobrança da TR, admitida como índice de correção monetária, nos contratos posteriores à Lei 8177/1991, desde que pactuada nos termos da Súmula 295 do STJ, incidiu nos contratos de renogociação objetos dos autos, no período de normalidade do contrato, conforme previsão na sua cláusula terceira. Assim, quando a Taxa Referencial é pactuada conjuntamente com outra taxa de juros há claramente um "bis in idem", o que acarreta excessiva remuneração do capital do credor, tornando desproporcionais as obrigações das partes contratantes, devendo ser excluída a cumulação indevida da Taxa Referencial com a taxa de rentabilidade, no caso da lide. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800184-87.2016.4.05.8405, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 08/05/2019. 6. Assim, faz-se imperiosa a exc
RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C REPETIÇÃO INDÉBITO C.
Para o advogado
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – VERIFICADA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA – PROVA EXTREMAMENTE FRÁGIL A FINALIDADE PRETENDIDA - ÁUDIO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS CONTRATADOS TAMPOUCO A INTENÇÃO DE CONTRATAR – DESCONTOS INDEVIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 – DESCONTO DE 9 (NOVE\) PARCELAS (VALOR TOTAL DE R$ 809,10) - QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem redige recurso especial ou agravo em recurso especial.
Por que importa
A Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, barra o recurso quando a petição não indica com clareza qual dispositivo de lei foi violado — tratada como deficiência de fundamentação, nem chega a ser julgado o mérito.
Desde quando
Alcança tanto a alegação de violação direta de lei quanto a de divergência jurisprudencial: nas duas vias, falta indicar o artigo violado ou fazer o cotejo analítico entre os julgados confrontados.
O que muda na prática
Nas razões, transcrever o número do artigo, inciso e parágrafo exatos — não basta descrever a tese em prosa, mesmo que ela esteja clara.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Em síntese, o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 284/STF, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC; n. 211/STJ, quanto aos arts. 373, inciso I, 464 e 1.013 do CPC; n. 283/STF, ante a ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do
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