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Ementas · Civil e processo

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As ementas do acervo classificadas em civil e processo: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.

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ementas
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ministros
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com leitura da casa

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - SISPUMI contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública, acolheu parcialmente a impugnação do Município de Itanhaém, limitando o valor exequendo às parcelas vencidas a partir da propositura da ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor exequendo deve incluir parcelas imprescritas anteriores à propositura da ação civil pública, considerando a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. A sentença da ação civil pública condenou o agravado apenas à obrigação de fazer, sem prever pagamento de verbas retroativas. 4. Não há título executivo judicial que ampare a pretensão de diferenças retroativas, sendo a execução limitada ao decidido na sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A execução deve se limitar ao que foi decidido na sentença transitada em julgado. 2. A propositura da ação civil pública não interrompe o prazo prescricional para verbas não condenadas. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 269-276), os quais foram rejeitados, sem alteração do resultado do julgado (fls. 277-282). Nas razões do recurso especial (fls. 285-319), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta: (I) violação ao art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil; aos arts. 189, 203, 394 e 397 do Código Civil; aos arts. 240, caput e § 1º, 509 e 515, I, do Código de Processo Civil; e aos arts. 81, caput e parágrafo único, II e III, e 103, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; (II) dissídio jurisprudencial com o Tema 1.005/STJ (REsp n. 1.751.667/RS) e com precedentes que reconhecem eficácia executiva a sentenças declaratórias. Para tanto, sustenta que o direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo nasceu com a vigência da Lei Municipal n. 3.055/2004, que o ajuizamento da ação civil pública interrompeu a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à sua distribuição e que a sentença declaratória constitui título executivo apto a amparar a inclusão dessas diferenças na conta de liquidação, ainda que silente quanto ao período pretérito. É O

Ministro Sérgio Kukina · Civil e processo · processo 2324488-72.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I.

Para o advogado

Caso em Exame: "Habeas corpus" impetrado pelo Município de Miguelópolis e seu Procurador em favor de Marcos Vinícius Toledo Silva, questionando decisão que determinou sua internação compulsória sem laudo médico circunstanciado ou esgotamento de medidas extra hospitalares. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível "habeas corpus" para reformar decisão de internação compulsória em ação cível, considerando a alegada ilegalidade da medida e a ausência de justa causa. III. Razões de Decidir: 3. O 'habeas corpus' não é substituto de recurso cabível, como o Agravo de Instrumento, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão de internação baseou-se em laudo médico circunstanciado e histórico de falência de tratamentos ambulatoriais, não havendo ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e Tese: 5. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. "Habeas corpus" não substitui recurso cabível, salvo flagrante ilegalidade. 2. Internação compulsória com base em laudo médico circunstanciado recomendando a medida após falência das tentativas de tratamento ambulatorial, com reavaliação periódica da medida, não configura ilegalidade manifesta. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 803.397, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D Je de 27/02/2023. TJSP, Habeas Corpus Cível 2133970-91.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2025. TJSP, Habeas Corpus Cível 2364119-23.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024. TJSP, Habeas Corpus Cível 2043203-75.2023.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2023. Não conhecimento da impetração. Na presente impetração, os Impetrantes sustentam que a internação psiquiátrica compulsória do paciente é materialmente ilegal por: (i) ausência de laudo médico circunstanciado contemporâneo que justifique a medida, exigência prevista no “art. 6º da Lei n. 10.216/2001”, tendo sido a decisão lastreada apenas em

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0418529-37.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – GESTANTE – NEGATIVA DE COBERTURA – ROL DA ANS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO – URGÊNCIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – O.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – GESTANTE – NEGATIVA DE COBERTURA – ROL DA ANS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO – URGÊNCIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir cobertura a certas enfermidades, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. – Todavia, não deve prevalecer a negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar se indispensável ao tratamento de doença coberta pelo contrato, especialmente quando há indicação pela ANS. – Havendo

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5001667-86.2023.8.13.0358 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.

Para o advogado

MÉRITO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA ASSECURATÓRIA. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SUSPENSÃO DO IDPJ QUE NÃO IMPEDE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSERVATIVAS. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA DE PLANO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUBSTITUTIVA IDÔNEA E IGUALMENTE EFICAZ. CUSTAS INICIAIS DO IDPJ. INEXIGIBILIDADE COMO CONDIÇÃO AUTOMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Vale do Iguaçu Veículos Ltda., VVL Victory Veículos Ltda., Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. e Granvel-Granville Veículos Ltda. contra decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Carbon Participações Ltda., que indeferiu pedidos de reconsideração e revogação de medidas cautelares de bloqueio de veículos via RENAJUD, mantendo as restrições patrimoniais diante de indícios de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial da devedora principal e risco de dissipação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo quando interposto contra decisão que, ao apreciar pedido de reconsideração ou revogação, delibera autonomamente sobre a manutenção de medidas cautelares; (ii) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se é cabível a manutenção de restrições via RENAJUD, em sede de IDPJ, antes do julgamento definitivo do incidente; (iv) definir se a retirada formal de sócia dos quadros societários das agravantes afasta, de plano, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo; (v) estabelecer se a alegação de prescrição e a invocação do princípio da menor onerosidade justificam a revogação ou limitação imediata da constrição; e (vi) determinar se a ausência de recolhimento de custas iniciais no IDPJ invalida a medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal, mas a decisão que aprecia novos documentos, enfrenta fundamentos supervenientes e delibera autonomamente sobre a manutenção de medida cautelar possui conteúdo decisório próprio e é recorrível por agravo de instrumento. 4. Decisão judicial apresenta fundamentação suficiente quando expõe, de modo adequado, as razões que formam o convencimento do julgador, sem necessidade de rebater

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 1016826-96.2026.8.11.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS.

Para o advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO ALTERADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando a operadora de plano de saúde de autogestão ao fornecimento de medicamento antineoplásico necessário para tratamento de câncer de pele em paciente idoso, bem como, à indenização por danos morais (R$ 8.000,00). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em determinar (i) se é devida a cobertura do medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente, embora não conste na bula para a patologia específica do autor, bem assim, (ii) se é cabível a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A não aplicação do CDC aos planos de saúde de autogestão não afasta o princípio da boa-fé objetiva e a análise de cláusulas abusivas. 2. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito pela médica assistente, ainda que em uso off label, quando necessário ao tratamento de moléstia coberta pelo plano. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, conforme art. 10, §13, da lei federal 9.656/1998. 4. Havendo cobertura da doença, é devido o fornecimento do tratamento prescrito pela médica, não cabendo ao plano interferir na escolha terapêutica. 5. A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de medicamento antineoplásico a paciente idoso e com estado de saúde grave e crítico enseja a reparação a título de dano moral. 6. O montante arbitrado (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar os parâmetros praticados pela jurisprudência regional. 7. Considerando o valor mensurável e não irrisório da condenação, não é possível a fixação da verba honorária sucumbencial com base no importe atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, CPC/15 c/c tema 1076/STJ. IV. TESE É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente para tratamento de moléstia coberta pelo plano de saúde, ainda que em uso off label e não previsto no rol da ANS, ensejando a reparação por danos morais. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 398-399) Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos para o fim de reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 8º, do CPC. Afirma que a prestação de saúde possui valor inestimável, sendo inaplicável o entendimento do Tema 1.076/STJ, impondo a fixação de honorários por equidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente O TJ/GO, após consignar a recusa indevida de cobertura financeira de remédio antineoplásico e

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5295708-70.2024.8.09.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado por incorporadora em recuperação judicial, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a paralisação de cumprimento de sentença referente à cobrança de taxas condominiais no valor de R$ 14.346,41, em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível, alegando que o juízo da 8ª Vara Cível seria competente para processar e julgar todas as ações constritivas em relação à recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial relativa à cobrança de taxas condominiais em face de empresa em recuperação judicial, especialmente quanto aos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei federal nº 11.101/2005 considera como crédito extraconcursal as despesas necessárias à administração do ativo. 2. A taxa condominial constitui obrigação de caráter propter rem que surge por causa da própria coisa e busca a manutenção do imóvel gerador do débito e do condomínio. 3. O crédito decorrente da taxa condominial não está sujeito à recuperação judicial, podendo a execução processar-se normalmente. 4. O pagamento das despesas condominiais é necessário à proteção do patrimônio da devedora e preserva o imóvel que poderá ser alienado para garantir o plano de recuperação. 5. O controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve ser realizado pelo juízo universal para preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. 6. O juízo universal não atrai a competência das execuções de créditos extraconcursais, mas deve ser consultado antes da efetivação da constrição. IV. TESE(S) 1. O processamento de execução de crédito extraconcursal decorrente de taxa condominial compete ao juízo de origem onde foi distribuída a ação. 2. As decisões acerca dos atos expropriatórios devem ser praticadas em cooperação com o juízo universal onde tramita o processo de recuperação judicial. V. DISPOSITIVO Conflito de competência julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 11.101/2005, arts. 84, III, e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1646272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30.04.2018; STJ, 2ª Seção, Ag.Rg. nos EDcl no CC nº 136.571/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31.05.2017; TJGO, Conflito de Competência 5367609- 15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Seção Cível, julgado em 13/11/2020, DJe de 13/11/2020; TJGO, 2ª Seção Cível, CC nº 5401534.70.2018.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 06.12.2018. (e-STJ fls. 353-354) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos art

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5131193-97.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES ORIGINÁRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a legitimidade dos oponentes em ação de oposição, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 2. Recurso adesivo interposto pelos opoentes, visando à reforma da sentença no ponto que julgou improcedente a ação de desapropriação indireta cumulada, ao invés de extingui-la sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa dos autores originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se aplica-se ao caso o princípio da causalidade; e (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores da ação de desapropriação indireta impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de resistência da segunda oposta à pretensão formulada na oposição afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, diante da aplicação do princípio da causalidade. 5. O reconhecimento da posse legítima pelos opoentes implica a ilegitimidade ativa dos autores da desapropriação indireta, impondo a extinção sem resolução de mérito da respectiva ação, conforme o art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para afastar a condenação da segunda oposta aos ônus da sucumbência na ação de oposição. 7. Recurso adesivo provido para extinguir a ação de desapropriação indireta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: “1. A parte que não resiste à pretensão formulada em ação de oposição não deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2356698, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024; TJRO, Apelação Cível 0021936-07.2014.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 28.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1000493-81.2020.8.26.0123, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, tendo sido o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 7000396-02.2019.8.22.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.. DANOS ESTÉTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando reforma da sentença que condenou os promovidos à reparação por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) e a responsabilidade pelo acidente a título de danos materiais, morais e estéticos. II. Razões de decidir 3. Admite-se o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. 4. O laudo pericial demonstrou a dinâmica do acidente. 5. Danos materiais e morais comprovados. Dano estético não comprovado. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 696-698). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0611432-20.2016.8.04.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Plano de saúde — autogestão. Indeferimento de cobertura cirúrgica prescrita. Sentença mantida, apelo improvido. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que determinou que a ré — plano de saúde de autogestão Cassi — custeie integralmente cirurgia e assistência médico-hospitalar necessária, além de danos morais de R$10.000,00. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (§1º do art.1.012 do CPC/2015). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura cirúrgica prescrita ao segurado, acometido de espondilite anquilosante, por plano de autogestão (não sujeito ao CDC) configura cláusula abusiva e afronta aos princípios da boa-fé e função social do contrato previstos nos arts.421 e 422 do CC. III. Razões de decidir 3. O plano de autogestão não se enquadra como fornecedor nos termos da Súmula608/STJ, mas deve respeitar os princípios da boa-fé e da função social do contrato diante da relação de adesão e da expectativa criada no segurado. 4. A cláusula que limita o procedimento cirúrgico ao rol da ANS revela-se abusiva se impossibilita o acesso ao tratamento mais eficaz e moderno prescrito pelo médico assistente, ferindo o equilíbrio contratual e a dignidade do segurado — conforme precedentes do STJ (REsp 1.053.810SP; EREsp 1.886.929/SP; AgInt no AREsp 1277831/SP; REsp 1742092/SP). 5. A ré não comprovou a existência de procedimento alternativo eficaz previsto no rol da ANS nem apresentou opção de cobertura ampliada ou aditivo contratual. A recusa injustificada configura ato ilícito e enseja dano moral, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor não se aplique expressamente, haja vista a jurisprudência que reconhece dano moral in re ipsa nesses casos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo improvido. Sentença mantida em seus efeitos. Título condenatório mantido, incluindo cobertura integral do procedimento cirúrgico e indenização por danos morais.” (e-STJ, fls. 284-287) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 366-374). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questão essencial relativa à aplicação dos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 e à tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, mesmo após embargos de declaração. (ii) arts. 10, § 4º, § 12 e § 13, e 12, § 4º, da Lei 9.656/1998, bem como arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois teria sido imposta cobertura de material/técnica a laser não prevista no rol da ANS, sem comprovação das exigências legais do § 13, esvaziando a competência técnica da ANS e os critérios objetivos de cobertura mínima obrigatória. (iii) art. 421, parágrafo único, e art.

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 8002095-40.2025.8.05.0141 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

Para o advogado

Evidenciada maior capacidade financeira do alimentante, impõe-se a majoração dos alimentos em respeito ao trinômino proporcionalidade, necessidade e possibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." Os embargos de declaração (fls. 420-432) opostos pela ora Agravante foram rejeitados, nos termos do v. aresto assim sumariado (fls. 451): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. Não há omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram devidamente esclarecidos, com a apresentação dos fundamentos quanto à manutenção da justiça gratuita, à fixação dos alimentos e à forma de seu pagamento. Ausentes, no

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 5392251-33.2023.8.09.0134 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento protocolado inicialmente no juízo de origem, fora, portanto, da instância competente, e após o prazo legal, em ação revisional de juros cumulada com repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo de instrumento interposto dentro do prazo legal, porém inicialmente protocolado em juízo incompetente, com posterior apresentação no tribunal após o decurso do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, no art. 1.016, exige que o agravo de instrumento seja endereçado diretamente ao tribunal competente, e o art. 1.017, § 2º, I, corrobora tal exigência ao admitir o protocolo direto no tribunal. 3.2. O protocolo do recurso perante o juízo a quo, nos próprios autos da ação principal caracteriza erro grosseiro, o qual não suspende nem interrompe o prazo recursal, resultando na intempestividade do recurso. 3.3. A jurisprudência consolidada rechaça a convalidação de recursos interpostos de forma equivocada, mesmo que com base na boa-fé da parte, pois tal conduta compromete a segurança jurídica e o controle adequado dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento em juízo incompetente, com posterior protocolo no tribunal após o prazo legal, configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.016; 1.017, § 2º, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5063735-95.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 05.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5409650-65.2018.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 01.03.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5141740-34.2020.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1374570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1550264/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.04.2020.” (fls. 142) Embargos de declaração rejeitados (fls. 189-198). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: I) arts. 4º, 6º e 277 do CPC, por considerar indevida a prevalência do formalismo sobre os princípios da primazia do mérito e da cooperação, ao não se aproveitar o protocolo inicial no juízo de origem como suficiente para preservar a tempestividade, já que o ato alcança sua finalidade sem prejuízo; II) arts. 1.003, § 5º, e 1.016 do CPC, a interposição tempestiva no juízo a quo é apta a demonstrar respeito ao prazo legal, de modo que a correção posterior não caracteriza erro grosseiro nem gera intempestividade; III) a

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 5325599-42.2025.8.09.0044 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.

Para o advogado

NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, decorrente de negativações promovidas por concessionária de serviço público com fundamento na existência de débito registrado em nome do Apelante. II. Questão em discussão 2. i) Existência de relação contratual entre o Apelante e a concessionária. ii) Legalidade das cobranças e da inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes. iii) Cabimento de indenização por danos morais em razão da negativação. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios comprovaram a existência de relação contratual entre as partes, com registro de solicitações vinculadas ao Apelante, bem como a emissão de faturas no período indicado. 4. A demonstração de contato do consumidor com a concessionária para solicitação de segunda via de fatura e encerramento contratual corrobora a existência da relação jurídica. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfeito pelo Apelante, visto que não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, tampouco a comprovação de fraude ou inexistência de débito. 6. Não se verificando abuso ou ilegalidade na negativação, não há que se cogitar em reparação por danos morais, sendo legítima a inscrição em cadastros de inadimplentes diante da comprovação de existência da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A existência de relação contratual entre consumidor e concessionária de serviço público, confirmada por elementos documentais e ausência de impugnação idônea, torna legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pela cobrança do débito existente. 2. A mera alegação de desconhecimento da relação contratual desacompanhada de elementos probatórios robustos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 216/221). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373, II, do CPC, pois a concessionária não teria comprovado, por documento idôneo, a existência de relação contratual, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, que não seriam suficientes para legitimar as cobranças e a negativação. Sustenta, ademais, que não é possível a produção de prova negativa de que não houve contratação. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior p

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 5230022-23.2024.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REGIME DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada pela proprietária de um lote, cujas dimensões foram restringidas devido à reformulação de asfaltos de ruas e avenidas locais, bem como pela existência de linhas de transmissão. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Catalão e a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização proporcional aos atos de apossamento de cada um, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pela taxa SELIC e juros de mora de 6% ao ano. A 1ª Apelante (concessionária) defende a prescrição da pretensão indenizatória e sua não responsabilidade pelo ocorrido, ou a limitação da condenação à faixa de segurança de 69KV. O 2º Apelante (Município) suscita sua ilegitimidade passiva, a prescrição e, subsidiariamente, o pagamento via precatório sem cumulação da taxa SELIC com juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para a ação; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) saber se a concessionária de energia elétrica possui responsabilidade pela perda parcial do lote da autora e se a condenação deve ser limitada à faixa de segurança de 69KV; (iv) saber se o pagamento da indenização por desapropriação indireta deve ocorrer via precatório; e (v) saber quais os consectários legais aplicáveis à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considerando que o laudo pericial judicial concluiu que a primeira ocupação e descaracterização das dimensões originais do lote da autora ocorreram em razão de obras de demarcação e asfaltamento da Rua São Lucas, de responsabilidade do ente municipal, patente a sua legitimidade passiva ad causam. 4. Não merece conhecimento a tese de prescrição por preclusão pro judicato, visto que a questão já havia sido resolvida em decisões interlocutórias proferidas ao longo da lide e não impugnadas oportunamente. Além disso, os efeitos dos atos de limitação da propriedade se protraem no tempo, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade. 5. A perícia judicial confirmou que o lote objeto da ação sofreu limitação do direito de propriedade tanto por atos do Município, quanto da concessionária, daí por que o dever de indenizar incumbe a ambos. 6. A limitação da condenação da concessionária à faixa de 69KV é inviável, dado que a privação se deu pela linha de 138KV. 7. Tratando-se de desapropriação indireta por interesse público, sem que tenha havido qualquer pagamento prévio, não há falar-se em pagamento de indenização pelo regime de precatórios, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 8.

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 5126319-82.2018.8.09.0029 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR GARANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo de instrumento interposto por Marfrig Global Foods S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, que rejeitou a apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença ajuizado por Heleno Francisco de Paula, aplicando os consectários legais do art. 523 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apólice de seguro-garantia apresentada pelo executado pode ser aceita como garantia suficiente à execução, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, ou se deve ser rejeitada por insuficiência ou inidoneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, §2º, do CPC equipara, para fins de penhora e substituição, o seguro-garantia judicial e a fiança bancária ao dinheiro, desde que o valor da garantia não seja inferior ao débito acrescido de 30%. 4. A mera fixação de prazo de validade na apólice não implica sua inidoneidade, devendo-se aferir sua conformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.128.204/PR; Tut Caut Ant n. 672/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.392.225/RJ) reconhece que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, não podendo ser recusado pelo exequente, salvo por insuficiência, defeito formal ou desconformidade com normas da SUSEP. 6. No caso concreto, embora a apólice apresentada esteja formalmente regular e em consonância com as normas da SUSEP, seu valor é insuficiente para cobrir integralmente o débito atualizado, não alcançando o montante mínimo exigido pela legislação processual. 7. Diante da insuficiência do valor garantido, mantém-se a decisão que rejeitou a apólice apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 577-585). Nas razões do recurso especial, a agravante alega, em síntese, que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5124465-45.2024.8.09.0093 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSORCIADO DESISTENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE POR SORTEIO OU AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL.

Para o advogado

CLÁUSULA PENAL – PROVA DO PREJUÍZO – AUSÊNCIA – RETENÇÃO DESCABIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por consorciada desistente e pela administradora de consórcio contra sentença que, em ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de nulidade de cláusulas e restituição de parcelas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição das parcelas pagas e do fundo de reserva, deduzida apenas a taxa de administração, condicionada ao encerramento do grupo, rejeitando a cláusula penal e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da consorciada para ajuizar a demanda; (ii) estabelecer o momento da restituição das parcelas pagas; (iii) determinar a validade e a extensão da cláusula penal; (iv) analisar a possibilidade de restituição do fundo de reserva; (v) verificar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da resistência da parte contrária em satisfazer a pretensão do autor. A restituição das parcelas ao consorciado desistente ocorre, mediante contemplação em sorteio de cotas de excluídos ou, se não contemplado, em até 30 dias do encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.119.300/RS, repetitivo). Em contrato de consórcio, a dedução do percentual fixado em cláusula penal não se opera de plano, mas exige a comprovação, pela administradora, de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. A devolução do fundo de reserva ao consorciado desistente é cabível apenas ao final do grupo, na proporção da contribuição, se houver saldo positivo remanescente. A sucumbência é recíproca, devendo ser redistribuída na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, em razão do parcial acolhimento dos pedidos. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, atendem aos critérios legais e se mostram proporcionais, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.” (e-STJ, fls. 438-439) Os embargos de declaração opostos por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 479-485). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não se analisar a legalidade da cláusula penal como mecanismo preventivo de desistências e a prevalência da Lei 11.795/2008, matérias que seriam ess

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 5029473-97.2024.8.13.0702 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de adjudicação compulsória, visando à outorga da escritura definitiva da unidade “suíte 1901” do empreendimento Riviera Concept Complexo Multiuso, localizada em Itajaí/SC, cuja aquisição está formalizada por contrato de compra e venda com quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) analisar a existência de conexão com ação de produção antecipada de provas; (iii) avaliar se a exceção de contrato não cumprido impede a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. A alegada conexão com ação diversa não se sustenta, pois não há identidade de pedidos ou causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 e art. 313, V, do CPC. 5. A exceção de contrato não cumprido é afastada, pois o contrato de compra e venda não condiciona a outorga da escritura à realização de reparos ou obras, sendo incontroverso o adimplemento da obrigação pela autora. 6. A adjudicação compulsória é cabível quando há contrato válido, quitação do preço e resistência injustificada à transferência da propriedade, conforme arts. 1.417 e 1.418 do CC e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937. 7. A sentença está alinhada à jurisprudência do TJSC, que reconhece o direito do promitente comprador à adjudicação do imóvel diante da recusa injustificada do vendedor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal negou provimento ao recurso integrativo, reafirmando a não existência de vícios e mencionando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5019516-07.2022.8.24.0033 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado pela associação demandante, que alegou ter indenizado seu associado por danos decorrentes do acidente de trânsito ocasionado pelos réus, bem como julgou procedente a denunciação da lide da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a associação possui legitimidade ativa para a propositura da ação; (ii) saber se houve perda total do veículo do associado; (iii) saber se é possível reconhecer o saldo remanescente da cobertura securitária; (iv) saber se os consectários legais estão corretos; e (v) saber se houve resistência da seguradora quanto à denunciação da lide que justifique a condenação dela ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação possui legitimidade ativa, pois sua atuação se baseia na assistência mútua entre os associados, de modo que eventuais prejuízos são suportados entre todos mediante rateio, circunstância que não configura atividade de seguro e permite a sub- rogação nos direitos de seus membros. 4. Na hipótese, a parte autora não comprovou a perda total do veículo do associado, uma vez que o boletim de acidente de trânsito indica danos de média monta. Tampouco há indicativos nos autos de baixa do registro do caminhão sinistrado perante o Detran, medida a ser adotada quando o veículo se mostra irrecuperável. 5. O valor da indenização deve ser readequado para R$ 49.750,00, correspondente aos gastos efetivamente comprovados pela parte autora, em razão da recuperação do semirreboque e da ausência de prova da perda total do caminhão. 6. O pagamento da apólice deve observar o saldo remanescente da cobertura securitária, uma vez que é incontroverso o pagamento feito pela seguradora ao segurado, a título de indenização referente à rubrica RCF - Danos Materiais, também vinculada ao mesmo sinistro discutido nos autos. 7. Em se tratando de matéria de ordem pública, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser corrigidos de ofício, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. 8. Os juros de mora sobre os valores segurados são devidos pela seguradora a partir da sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, por decorrerem do contrato firmado com o segurado. Já a correção monetária, incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Inviável a condenação da denunciada ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária, porquanto não opôs qualquer resistência à denunciação da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da parte ré parcialmente provido a fim de readequar o valor da condenação para R$ 49.750,00, redistribuídos os ônus da sucumbência; recurso da seguradora denunciada parcialmente provido para que seja observado o saldo remanescente da cobertu

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5014021-16.2023.8.24.0075 · ver a publicação oficial

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL.

Para o advogado

LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 5006951-74.2021.8.13.0090 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. ABALO ÀSAÚDE MENTAL. LAUDO PERICIAL.

Para o advogado

PREVALÊNCIA SOBRE

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 5005228-83.2022.8.13.0090 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM B1 EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL FORA DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL.

Para o advogado

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por VALE S. A., Alzira Augusta da Silva e Celio José da Silva contra sentença que, em ação de reparação civil decorrente do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão (Brumadinho/MG), condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) e ressarcimento de despesas psicológicas (R$ 480,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença ou cerceamento de defesa em razão do uso de

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 5003461-44.2021.8.13.0090 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942, § 3º, II, CPC/2015). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.

Para o advogado

Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.110.572/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 2. O

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5003120-77.2019.4.03.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.

Para o advogado

DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de Recurso Inominado, com nominação e endereçamento próprios do sistema dos Juizados Especiais, contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Recurso conhecido e não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 273-283). Em seu recurso especial, o recorrente alega o seguinte: a) violação do art. 1.010 do Código de Processo Civil, ao defender a aplicação do princípio da fungibilidade para que a peça denominada "recurso inominado" seja conhecida como apelação, por cumprir os requisitos do art. 1.010 (fls. 293/296); e b) divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o REsp 2.082.481/MG (Terceira Seção, penal, sobre fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito) e o REsp 1.992.754/SP (Segunda Turma, civil, sobre conhecimento de "recurso inominado" como apelação quando atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC) (fls. 293/296). Foram apresentadas contrarrazões, fls. 346-348. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 351-354. É o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 5000055-15.2024.8.13.0444 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA - AgRg no REsp 1227455/MT - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA PRATICADA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REsp 1.061.530/RS - MORA DESCARACTERIZADA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - CABIMENTO. - Inexistindo elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido. - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente “no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão” (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013), não havendo que se falar em supressão de instância a análise, na via recursal, a respeito dos pressupostos legais para a busca e apreensão, sobretudo para os fins de desconstituição da mora. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. - Afastada a mora pela abusividade de encargo pactuado no período de normalidade (capitalização), deve ser revogada a liminar de busca e apreensão do veículo, ou, caso já apreendido, ser imediatamente restituído ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.407523-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024)” (fls. 206). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 356-359). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: I) art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004, houve indevida vedação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, apesar de expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, o que viola a autorização legal para estipular juros e periodicidade de capitalização em tais títulos; II) art. 105, inciso III, alínea c da Constituição Federal, há dissídio jurisprudencial, o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 4075248-27.2024.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PERMUTA. LITIGIOSIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.

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CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos oriundos de contrato de permuta firmado entre a executada e sociedade empresária, relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 104.808 e 104.809 do 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, sob o fundamento de existência de litígios pendentes e incerteza jurídica quanto à exequibilidade dos referidos direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora dos direitos contratuais decorrentes de promessa de permuta firmada pela executada, mesmo que existam ações judiciais envolvendo os bens objetos do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos legais e apresenta razões claras e pertinentes à decisão agravada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. O art. 835 do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de direitos e ações, o que inclui os direitos aquisitivos decorrentes de contratos, mesmo que sob condição ou em discussão judicial. A distinção entre a penhora do bem e a penhora dos direitos sobre o bem é essencial: a constrição recai sobre a posição jurídica da parte no contrato, não sobre o imóvel em si. A existência de litígios que discutem a extensão ou validade dos direitos não impede a penhora, mas apenas condiciona o valor e o exercício efetivo da constrição. A litigiosidade do direito não o torna impenhorável; o credor assume o risco da incerteza jurídica ao pleitear a penhora sobre esses direitos. A proteção aos promitentes compradores de boa-fé permanece resguardada, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos da executada e não sobre os imóveis ou unidades futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a penhora de direitos contratuais decorrentes de promessa de permuta, ainda que litigiosos, desde que não recaia diretamente sobre o imóvel objeto da futura incorporação. A incerteza quanto à exequibilidade do direito, por si só, não impede sua constrição judicial. A penhora sobre direitos litigiosos transfere ao credor o risco quanto ao desfecho das ações que envolvem tais direitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, XII e XIII; art. 1.015, parágrafo único. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 789, 797 e 805 do Código de Processo Civil, pois a execução teria ultrapassado os limites do patrimônio do devedor. Sustenta que, ao deferir a penhora sobre os direitos contratuais do recorrente/exequente, o Tribunal de origem teria deferido a penhora sobre "meras expectativas jurídicas profundamente controvertidas, cuja própria existência, validade e extensão constituem objeto central de ações judiciais autônomas ainda pendentes de julgamento, nas quais se discu

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 2726237-85.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVICÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO – DÉBITOS DO VEÍCULO – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A SENTENÇA EXEQUENDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR APURADO COM BASE NOS CRITÉ.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVICÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO – DÉBITOS DO VEÍCULO – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A SENTENÇA EXEQUENDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR APURADO COM BASE NOS CRITÉRIOS FIXADOS – – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. - É válida a determinação judicial para que a Devedora promova a retirada do veículo no endereço indicado pelo Exequente, não implicando em inversão indevida da obrigação de devolução, mas, sim, no cumprimento do Título Executivo, que visa restaurar o equilíbrio patrimonial das partes. - A exigência de comprovação do pagamento de débitos do veículo (IPVA, multas, licenciamento) não foi objeto de discussão na Ação Originária, configurando inovação inadmissível no Cumprimento de Sentença. - A alegação de excesso de execução fundada em suposta desvalorização posterior do bem carece de respaldo técnico e contraria os critérios fixados no título judicial, que determinou o valor da indenização com base na data da evicção e atualização monetária pela Tabela da CGJ/MG. - A adoção da Tabela Fipe para estimar o valor de mercado do bem em data específica é prática consolidada e aceita pela jurisprudência." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1720868-30.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE BEM. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PATRIMÔNIO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I.

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CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, deferiu medida de sequestro sobre maciço florestal localizado na Fazenda Bem Posta, objeto de litígio envolvendo Sociedade em Conta de Participação (SCP), sob alegação de risco iminente de alienação do bem no âmbito de processo de recuperação judicial em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão do juízo cível que determinou o sequestro de bem supostamente integrante de patrimônio especial de SCP, quando este se encontrava incluído no plano de alienações da recuperação judicial, sem prévia autorização do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre atos de constrição que afetem bens do patrimônio da recuperanda, conforme o princípio da universalidade previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. 4. A SCP, nos termos dos arts. 991 a 996 do Código Civil, constitui patrimônio especial distinto do patrimônio geral do sócio ostensivo, cuja titularidade e disponibilidade devem ser analisadas conforme os termos contratuais e o objeto do litígio. 5. A medida de sequestro deferida pelo juízo cível teve por objetivo resguardar bem cuja titularidade é controvertida, havendo perigo de alienação iminente e prejuízo à sócia participante. 6. Ainda que o juízo de origem não detivesse competência exclusiva para decidir sobre constrição de bens arrolados no plano da recuperação, a posterior manifestação do juízo universal, que suspendeu o leilão e retirou o bem do edital, convalidou a medida protetiva, sanando eventual vício de competência. 7. A atuação cooperativa entre os juízos envolvidos assegurou a proteção do direito em disputa sem comprometer a condução do processo de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida de sequestro determinada por juízo cível, com o objetivo de resguardar bem em disputa judicial, é válida quando posteriormente ratificada pelo juízo da recuperação judicial. 2. O patrimônio especial da Sociedade em Conta de Participação possui autonomia jurídica, cuja proteção pode ensejar intervenção jurisdicional cautelar mesmo quando o bem esteja, inicialmente, incluído em plano de recuperação judicial. 3. A cooperação entre juízos, com comunicação e convalidação de decisões, assegura a regularidade e a efetividade da tutela jurisdicional em conflitos de competência funcional. Nas razões do recurso especial, PLAN

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1658134-43.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, §3º, DO CPC. COISA JULGADA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

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A sentença fixou expressamente a aplicação do escalonamento dos honorários sucumbenciais, estabelecendo faixas progressivas conforme o art. 85, §3º, do CPC, o que integra o título executivo judicial. O

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 1418145-41.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO DO CÁLCULO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM A CÉDULA COMERCIAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO DO CÁLCULO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM A CÉDULA COMERCIAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado unilateralmente pelo credor ao título exequendo, não sendo possível o julgador ficar na posição de mero expectador. O STJ já firmou posicionamento reiterado de que não pode o titular de honorários de sucumbência promover a atualização do seu crédito adotando os mesmos critérios do título bancário para, só depois, aplicar o percentual fixado no título judicial de onde se originou a dívida. A parte agravante alega, em síntese, que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1417405-83.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS CUMULADA COM DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.

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RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos alimentos deve observar o binômio possibilidade-necessidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. II - A obrigação alimentar é compartilhada entre ambos os genitores, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, havendo paridade de condições econômicas entre eles. III - A prova documental demonstra que o valor inicialmente fixado (R$455,40) é insuficiente para cobrir despesas essenciais do alimentando, especialmente em razão do diagnóstico de TEA, que demanda gastos adicionais com medicamentos e contratação de cuidador escolar. IV - O princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 1º do ECA, impõe a majoração do valor para garantir condições adequadas ao desenvolvimento do menor, o que justifica a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente de 01 salário-mínimo. V – Recurso provido.” (e-STJ, fl. 89) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 141-150). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, já que o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1409807-78.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFENSA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS REALIZADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO PENHORA ANTERIOR INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.

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MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE GARANTIA JÁ EXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I) Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste em face da decisão recorrida, o que cumpre a exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II) A penhora no rosto dos autos acarreta apenas expectativa de crédito em favor do executado, a teor do que dispõe o art. 860 do CPC, ainda mais quando realizada no bojo de processo onde ainda permanece discussão sobre o valor efetivamente devido, de maneira que se mostra razoável a manutenção da penhora sobre imóvel anteriormente realizada. III) Recurso conhecido e desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1403237-13.2024.8.12.0000 · ver a publicação oficial

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