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Ementas · Ministra Maria Isabel Gallotti

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Decisões relatadas pela ministra Maria Isabel Gallotti, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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ementas
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com leitura da casa

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.. DANOS ESTÉTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando reforma da sentença que condenou os promovidos à reparação por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) e a responsabilidade pelo acidente a título de danos materiais, morais e estéticos. II. Razões de decidir 3. Admite-se o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. 4. O laudo pericial demonstrou a dinâmica do acidente. 5. Danos materiais e morais comprovados. Dano estético não comprovado. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 696-698). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0611432-20.2016.8.04.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR GARANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo de instrumento interposto por Marfrig Global Foods S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, que rejeitou a apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença ajuizado por Heleno Francisco de Paula, aplicando os consectários legais do art. 523 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apólice de seguro-garantia apresentada pelo executado pode ser aceita como garantia suficiente à execução, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, ou se deve ser rejeitada por insuficiência ou inidoneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, §2º, do CPC equipara, para fins de penhora e substituição, o seguro-garantia judicial e a fiança bancária ao dinheiro, desde que o valor da garantia não seja inferior ao débito acrescido de 30%. 4. A mera fixação de prazo de validade na apólice não implica sua inidoneidade, devendo-se aferir sua conformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.128.204/PR; Tut Caut Ant n. 672/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.392.225/RJ) reconhece que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, não podendo ser recusado pelo exequente, salvo por insuficiência, defeito formal ou desconformidade com normas da SUSEP. 6. No caso concreto, embora a apólice apresentada esteja formalmente regular e em consonância com as normas da SUSEP, seu valor é insuficiente para cobrir integralmente o débito atualizado, não alcançando o montante mínimo exigido pela legislação processual. 7. Diante da insuficiência do valor garantido, mantém-se a decisão que rejeitou a apólice apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 577-585). Nas razões do recurso especial, a agravante alega, em síntese, que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5124465-45.2024.8.09.0093 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de adjudicação compulsória, visando à outorga da escritura definitiva da unidade “suíte 1901” do empreendimento Riviera Concept Complexo Multiuso, localizada em Itajaí/SC, cuja aquisição está formalizada por contrato de compra e venda com quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) analisar a existência de conexão com ação de produção antecipada de provas; (iii) avaliar se a exceção de contrato não cumprido impede a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. A alegada conexão com ação diversa não se sustenta, pois não há identidade de pedidos ou causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 e art. 313, V, do CPC. 5. A exceção de contrato não cumprido é afastada, pois o contrato de compra e venda não condiciona a outorga da escritura à realização de reparos ou obras, sendo incontroverso o adimplemento da obrigação pela autora. 6. A adjudicação compulsória é cabível quando há contrato válido, quitação do preço e resistência injustificada à transferência da propriedade, conforme arts. 1.417 e 1.418 do CC e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937. 7. A sentença está alinhada à jurisprudência do TJSC, que reconhece o direito do promitente comprador à adjudicação do imóvel diante da recusa injustificada do vendedor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal negou provimento ao recurso integrativo, reafirmando a não existência de vícios e mencionando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5019516-07.2022.8.24.0033 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA IN Nº 28/2008 E PORTARIA INSS Nº 1.

Para o advogadoPara o cidadão

016/2015 – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – ENCARGOS LEGÍTIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. Demonstrado que os juros remuneratórios pactuados respeitam o limite normativo vigente à época da contratação e que o CET não se confunde com os juros, não há falar em abusividade ou restituição de valores. V.v: Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos “bancários” estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. Defende a limitação da taxa de juros dos empréstimos consignados ao percentual disposto na Instrução Normativa do INSS equivalente a 2,14% ao mês. Contrarrazões apresentadas às fls. 302-308, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação revisional, buscando a parte autora a limitação da taxa de juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da parte ré, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido do autor, uma vez que a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada estava dentro do limite normativo vigente à época da contratação, não havendo abusividade a ser reconhecida. Confira-se (fls.25-260) (...) Avançando ao julgamento do mérito, entendo que a sentença deve ser reformada, pois, o contrato objeto dos autos nº 560065070, celebrado em 29/11/2016 (ordem 11), estipulou taxa de juros de 2,28% ao mês, inferior ao limite máximo de 2,34% a. m., fixado pela IN nº 28/2008 e Portaria INSS nº 1.016/2015, aplicáveis à época. Contudo, para liberação do empréstimo, as Instituições Financeiras também cobram outros encargos e tarifas e, no cômputo geral, ou Custo Efetivo Total, somando os remuneratórios mais as tarifas, podem superar o limite previsto na Instrução invocada pelo Apelado; a cobrança de outros encargos é legítima e tem o respaldo da jurisprudência, desde que não haja excessos. Sobre o tema, já decidiu esse eg. Tribunal: (...) Assim, não tendo a Apelada se desincumbido do ô

Ministra Maria Isabel Gallotti · Previdenciário · processo 5018275-60.2022.8.13.0079 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado pela associação demandante, que alegou ter indenizado seu associado por danos decorrentes do acidente de trânsito ocasionado pelos réus, bem como julgou procedente a denunciação da lide da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a associação possui legitimidade ativa para a propositura da ação; (ii) saber se houve perda total do veículo do associado; (iii) saber se é possível reconhecer o saldo remanescente da cobertura securitária; (iv) saber se os consectários legais estão corretos; e (v) saber se houve resistência da seguradora quanto à denunciação da lide que justifique a condenação dela ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação possui legitimidade ativa, pois sua atuação se baseia na assistência mútua entre os associados, de modo que eventuais prejuízos são suportados entre todos mediante rateio, circunstância que não configura atividade de seguro e permite a sub- rogação nos direitos de seus membros. 4. Na hipótese, a parte autora não comprovou a perda total do veículo do associado, uma vez que o boletim de acidente de trânsito indica danos de média monta. Tampouco há indicativos nos autos de baixa do registro do caminhão sinistrado perante o Detran, medida a ser adotada quando o veículo se mostra irrecuperável. 5. O valor da indenização deve ser readequado para R$ 49.750,00, correspondente aos gastos efetivamente comprovados pela parte autora, em razão da recuperação do semirreboque e da ausência de prova da perda total do caminhão. 6. O pagamento da apólice deve observar o saldo remanescente da cobertura securitária, uma vez que é incontroverso o pagamento feito pela seguradora ao segurado, a título de indenização referente à rubrica RCF - Danos Materiais, também vinculada ao mesmo sinistro discutido nos autos. 7. Em se tratando de matéria de ordem pública, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser corrigidos de ofício, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. 8. Os juros de mora sobre os valores segurados são devidos pela seguradora a partir da sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, por decorrerem do contrato firmado com o segurado. Já a correção monetária, incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Inviável a condenação da denunciada ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária, porquanto não opôs qualquer resistência à denunciação da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da parte ré parcialmente provido a fim de readequar o valor da condenação para R$ 49.750,00, redistribuídos os ônus da sucumbência; recurso da seguradora denunciada parcialmente provido para que seja observado o saldo remanescente da cobertu

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5014021-16.2023.8.24.0075 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PERMUTA. LITIGIOSIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos oriundos de contrato de permuta firmado entre a executada e sociedade empresária, relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 104.808 e 104.809 do 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, sob o fundamento de existência de litígios pendentes e incerteza jurídica quanto à exequibilidade dos referidos direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora dos direitos contratuais decorrentes de promessa de permuta firmada pela executada, mesmo que existam ações judiciais envolvendo os bens objetos do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos legais e apresenta razões claras e pertinentes à decisão agravada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. O art. 835 do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de direitos e ações, o que inclui os direitos aquisitivos decorrentes de contratos, mesmo que sob condição ou em discussão judicial. A distinção entre a penhora do bem e a penhora dos direitos sobre o bem é essencial: a constrição recai sobre a posição jurídica da parte no contrato, não sobre o imóvel em si. A existência de litígios que discutem a extensão ou validade dos direitos não impede a penhora, mas apenas condiciona o valor e o exercício efetivo da constrição. A litigiosidade do direito não o torna impenhorável; o credor assume o risco da incerteza jurídica ao pleitear a penhora sobre esses direitos. A proteção aos promitentes compradores de boa-fé permanece resguardada, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos da executada e não sobre os imóveis ou unidades futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a penhora de direitos contratuais decorrentes de promessa de permuta, ainda que litigiosos, desde que não recaia diretamente sobre o imóvel objeto da futura incorporação. A incerteza quanto à exequibilidade do direito, por si só, não impede sua constrição judicial. A penhora sobre direitos litigiosos transfere ao credor o risco quanto ao desfecho das ações que envolvem tais direitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, XII e XIII; art. 1.015, parágrafo único. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 789, 797 e 805 do Código de Processo Civil, pois a execução teria ultrapassado os limites do patrimônio do devedor. Sustenta que, ao deferir a penhora sobre os direitos contratuais do recorrente/exequente, o Tribunal de origem teria deferido a penhora sobre "meras expectativas jurídicas profundamente controvertidas, cuja própria existência, validade e extensão constituem objeto central de ações judiciais autônomas ainda pendentes de julgamento, nas quais se discu

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 2726237-85.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE BEM. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PATRIMÔNIO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, deferiu medida de sequestro sobre maciço florestal localizado na Fazenda Bem Posta, objeto de litígio envolvendo Sociedade em Conta de Participação (SCP), sob alegação de risco iminente de alienação do bem no âmbito de processo de recuperação judicial em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão do juízo cível que determinou o sequestro de bem supostamente integrante de patrimônio especial de SCP, quando este se encontrava incluído no plano de alienações da recuperação judicial, sem prévia autorização do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre atos de constrição que afetem bens do patrimônio da recuperanda, conforme o princípio da universalidade previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. 4. A SCP, nos termos dos arts. 991 a 996 do Código Civil, constitui patrimônio especial distinto do patrimônio geral do sócio ostensivo, cuja titularidade e disponibilidade devem ser analisadas conforme os termos contratuais e o objeto do litígio. 5. A medida de sequestro deferida pelo juízo cível teve por objetivo resguardar bem cuja titularidade é controvertida, havendo perigo de alienação iminente e prejuízo à sócia participante. 6. Ainda que o juízo de origem não detivesse competência exclusiva para decidir sobre constrição de bens arrolados no plano da recuperação, a posterior manifestação do juízo universal, que suspendeu o leilão e retirou o bem do edital, convalidou a medida protetiva, sanando eventual vício de competência. 7. A atuação cooperativa entre os juízos envolvidos assegurou a proteção do direito em disputa sem comprometer a condução do processo de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida de sequestro determinada por juízo cível, com o objetivo de resguardar bem em disputa judicial, é válida quando posteriormente ratificada pelo juízo da recuperação judicial. 2. O patrimônio especial da Sociedade em Conta de Participação possui autonomia jurídica, cuja proteção pode ensejar intervenção jurisdicional cautelar mesmo quando o bem esteja, inicialmente, incluído em plano de recuperação judicial. 3. A cooperação entre juízos, com comunicação e convalidação de decisões, assegura a regularidade e a efetividade da tutela jurisdicional em conflitos de competência funcional. Nas razões do recurso especial, PLAN

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1658134-43.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO DO CÁLCULO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM A CÉDULA COMERCIAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO.

Para o advogado

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO DO CÁLCULO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM A CÉDULA COMERCIAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado unilateralmente pelo credor ao título exequendo, não sendo possível o julgador ficar na posição de mero expectador. O STJ já firmou posicionamento reiterado de que não pode o titular de honorários de sucumbência promover a atualização do seu crédito adotando os mesmos critérios do título bancário para, só depois, aplicar o percentual fixado no título judicial de onde se originou a dívida. A parte agravante alega, em síntese, que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1417405-83.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DESPEJO RURAL LIMINAR – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS– RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise da liminar despejo rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de descumprimento contratual hábil a ensejar o despejo rural em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses sustentadas pela agravante estão intimamente ligadas ao mérito da Ação de Despejo e Resolução Contratual c/c Reparação de Dano, de modo que a manutenção do status quo se mostra prudente, posto que a possibilidade de revogação futura poderá causar maior prejuízo ao feito e às próprias partes contendoras. 4. Neste momento processual, todos os elementos apontam para a ausência de probabilidade do direito alegado pela autora/agravante, mormente pela necessidade de maior dilação probatória quanto aos supostos descumprimentos contratuais. 5. A insurgência recursal deve ser analisada à luz do Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta os contratos de arrendamento rural. Por seu turno, o artigo 32, do Decreto n. 59.566/66 autoriza a rescisão do contrato de arrendamento somente nas hipóteses preceituadas nos seus respetivos incisos. 6. A lei especial não estabeleceu critérios para a concessão de liminar de despejo, o que nos impõe a análise da medida pleiteada à luz do art. 300 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Para a concessão da tutela de urgência de despejo de imóvel objeto de arrendamento rural, nos termos do artigo 300 do CPC, é indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos legais, incabível a concessão da liminar de despejo, de modo que a manutenção da decisão agravada, ao menos até oportunizado a regular instrução probatória, é medida que se impõe.” _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10013878420228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022 e TJ-MT 10097647820218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021 Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1023645-20.2024.8.11.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROVIDO EM PARTE. 1. N.

PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Enunciado da Súmula nº 98 desta Corte diz que: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso a que se dá provimento em parte. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA ARBITRAL. QUESTÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. 1. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.709.266/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifo nosso.) O

Ministra Maria Isabel Gallotti · processo 1005267-58.2022.8.26.0197 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I.

Para o advogado

Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual para determinar a restituição dos valores pagos, com abatimento da cláusula penal de 25%, autorizando compensações, rejeitando a retenção autônoma da rubrica denominada comissão de corretagem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção cumulativa da comissão de corretagem com a cláusula penal; (ii) saber se caberia o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir Não restou comprovada a efetiva prestação de corretagem imobiliária por profissional habilitado, tampouco a intermediação negocial exigida pela Lei nº 6.530/1978, revelando-se a verba como custo promocional e de marketing, absorvido pela cláusula penal de 25%. A solução adotada na sentença encontra respaldo no artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964. Quanto aos ônus sucumbenciais, a distribuição proporcional refletiu corretamente o resultado econômico do litígio, não havendo razão para modificação. IV. Dispositivo e tese SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores sob a rubrica de comissão de corretagem exige a comprovação de efetiva intermediação por profissional habilitado, com informação prévia e destacada ao consumidor. 2. Despesas de marketing e promoção de vendas não configuram corretagem e devem ser absorvidas pela cláusula penal em caso de distrato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado econômico da demanda, observando-se o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010; Lei nº 6.530/1978; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 182. A parte agravante alega, em síntese, violação ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1003080-37.2024.8.26.0220 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR.

Para o advogado

IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB A DEFESA DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSTO AO MENOR AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0814747-16.2025.8.20.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. FASE DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Ação de cobrança de dívida decorrente do fornecimento de óleo diesel, em que a sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de valores e impondo as custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante insurge-se, ao argumento de incorreção da sentença ao admitir documentos juntados extemporaneamente pela autora, caracterizando preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) Verificação de alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legalidade da juntada posterior de documentos durante a fase instrutória; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença que embasou a procedência do pedido, permitindo o julgamento do mérito recursal. 4. A juntada posterior de documentos é permitida pelo art. 435 do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que respeitado o contraditório, não haja má-fé e os documentos não se refiram a prova essencial. No caso, a juntada ocorreu durante a fase instrutória para rebater as alegações defensivas, com observância do contraditório. 5. A insurgência recursal limitou-se à questão da preclusão documental, sem impugnar o mérito da cobrança, a existência do débito ou os valores. Diante do afastamento da tese defensiva principal, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Em razão do integral desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (...) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 619-634). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, argumentando que o

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA APTA A DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL.

Para o advogado

FÉ PÚBLICA DO ATO AVALIATÓRIO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóveis realizada por oficial de justiça em execução de título extrajudicial. 2. As agravantes sustentam avaliação genérica e sem critérios técnicos, requerendo nova perícia com base nas normas da ABNT NBR 14.653. 3. A agravada defende a validade da avaliação oficial, destacando a presunção de veracidade do ato e a ausência de prova de erro ou dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se estão presentes os requisitos do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação pericial dos imóveis penhorados, diante da alegação de deficiência técnica do laudo elaborado pelo oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação judicial será realizada pelo oficial de justiça, e o art. 872 exige apenas que o laudo descreva as características dos bens e seus valores. 6. O laudo elaborado pelo oficial avaliador descreveu detalhadamente as glebas, considerando localização, topografia e média de valores de mercado na região, atendendo aos requisitos legais e às normas técnicas aplicáveis. 7. A mera divergência entre o valor atribuído pelo oficial e o indicado em laudo unilateral não demonstra, por si só, erro na avaliação judicial. 8. O art. 873 do CPC somente autoriza nova avaliação em caso de: erro ou dolo do avaliador; modificação posterior do valor do bem; fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído — hipóteses não verificadas no caso. 9. A avaliação do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova concreta de irregularidade ou erro substancial, o que não ocorreu. 10. A avaliação judicial tem caráter referencial, servindo como parâmetro para futura alienação, cujo valor final poderá ser livremente fixado em leilão, conforme o interesse das partes e o mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à avaliação e homologou o laudo elaborado pelo oficial de justiça. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de afastar a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em auferir se deve ser aplicada a sanção guardada pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante da situação de recuperação judicial da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da preservação da empresa, a deflagração do processo recuperacional não inibe ou obsta a recuperanda de continuar contraindo obrigações e adimplindo-as, pois, do contrário, estar-se-ia inviabilizando a sua própria recuperação. 4. Não havendo mais critérios estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para pagamento dos créditos extraconcursais não há impedimento para que seja aplicada a multa e os honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, na hipótese em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 (quinze) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A parte agravante alega, em síntese, que houve violação ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que seria indevida a aplicação da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no referido dispositivo legal, haja vista que o crédito exequendo teria sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial da agravante. Aduz que "no contexto da recuperação judicial, o adimplemento imediato da dívida não se configura como mera faculdade, mas sim como uma impossibilidade jurídica, tendo em vista a suspensão das execuções e a subordinação do crédito ao plano de soerguimento" (fls. 140-141). Contrarrazões à fl. 153. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz do arcabouço fático-probatório, manteve a decisão que determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assentou que, por se tratar de crédito extraconcursal e por não haver determinação do juízo da recuperação judicial que impedisse o respectivo pagamento, a condição de recuperanda não afasta as consequências decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Veja-se (fls. 88-89): "Portanto, não havendo mais critérios estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para pagamento dos créditos extraconcursais, conforme definido na decisão retromencionada, não há impedimento para que seja aplicada a multa e os honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, na hipótese em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 (quinze) dias. I

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – ALEGAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – REJEITADA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO – NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO COMPROVADAS – MANUT.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em cumprimento de sentença, de qualquer lado da penhora.
Por que importa
Na alegação de impenhorabilidade por necessidade e utilidade do bem para o exercício da profissão (máquinas agrícolas, no caso), o ônus de provar essa necessidade e utilidade é do executado — não comprovado, a penhora se mantém.
O que muda na prática
Ao arguir impenhorabilidade profissional em cumprimento de sentença, juntar prova concreta da necessidade e utilidade do bem para a atividade — a alegação isolada não basta para afastar a penhora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – ALEGAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – REJEITADA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO – NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA PENHORA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Juliano Becker Isotton foram rejeitados (fls. 94-99). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o

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DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que assume ou encerra contrato de prestação de serviço perto de prazo recursal.
Por que importa
Advogado cujo contrato já havia sido extinto antes do fim do prazo recursal não responde civilmente por não ter interposto o recurso, e a perda de uma chance exige prova concreta de que o recurso não interposto tinha real probabilidade de êxito.
O que muda na prática
Formalizar por escrito a data de encerramento do contrato e da procuração, porque é essa data — não a do vencimento do prazo — que define se a omissão é do advogado.

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em alegada omissão de advogado contratado, que teria deixado de interpor agravo em recurso especial. O autor sustenta que tal omissão teria ocasionado perda de chance de reversão de decisão desfavorável em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em saber se houve omissão culposa do advogado que resultou em perda de uma chance real e concreta de sucesso processual, justificando o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não ficou comprovado nos autos que o advogado ainda detinha poderes de representação no termo final do prazo recursal, tendo havido extinção contratual anterior ao fim do prazo para interposição do recurso. 4.A responsabilização civil do advogado depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se verificou, dado que a prestação de serviço foi extinta durante o prazo recursal. 5.A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta da probabilidade de êxito na demanda frustrada, não sendo suficiente alegações genéricas ou hipóteses. 6.Ausente prova de que o recurso não interposto tinha reais chances de êxito, não se configura o dano indenizável pela perda da chance. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não responde civilmente o advogado que tem extinto seu contrato de prestação de serviços antes do termo final do prazo recursal. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta da probabilidade de êxito na demanda frustrada, o que não se presume.” Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJDFT,

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REGRAMENTO – INCIDÊNCIA - JUROS PACTUADOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogado

O art. 2º, da Lei nº 8.078/90, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. - A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a empresa qualificada como intermediária é admitida em casos excepcionais, quando identificada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. - É possível a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do “pacta sunt servanda”, inclusive quando suscitada em sede de Contestação. - É lícita a cobrança de encargos para a mora, como convencionados, limitados pela soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade, com a multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo. - A Lei nº 14.043/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, estabeleceu que, na cobrança dos valores inadimplidos concedidos com base nas suas disposições, não se admitirá, por parte das Instituições Financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aquele usualmente empregado nas próprias operações de crédito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.231055-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPIRANGA MULTISERVIÇOS LTDA. - EPP - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante alega cerceamento de defesa, abusividade e excesso de execução. Requer a anulação da sentença e, alternativamente, a sua reforma. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) cerceamento de defesa por ausência de documentos originários da dívida e ausência de perícia contábil; e (ii) excesso de execução. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento afastada, pois a matéria prescindia de outras provas além das já apresentadas. Juntada de contratos anteriores desnecessária. 4. Presença dos elementos aptos a aferir a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Desnecessária a apresentação dos ajustes renegociados, cujo débito foi objeto de confissão inequívoca. 5. Demonstrativo de débito apresentado pelo embargado que indica de forma clara a composição da dívida. 6. Impugnação genérica. Embargante que não apresentou demonstrativo ou planilha que indicasse excesso nos valores cobrados ou pagamento não considerado. Inobservância do disposto no art. 917, §3º, do CPC. 7. Encargos contratuais que não padecem de ilegalidade. Instituição financeira que pode cobrar juros superiores à taxa média mensal e de forma capitalizada, desde que convencionados. 8. Sentença mantida. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, 400, I, e 783 do Código de Processo Civil (CPC). Argumentam que a cédula executada decorreu da renegociação de três operações e que a instituição financeira deveria ter apresentado os contratos anteriores, os extratos bancários e as faturas correspondentes, a fim de demonstrar a formação do saldo confessado e discriminar utilização do crédito, amortizações e encargos. Sustentam que a ausência desses documentos impede a verificação da evolução do saldo e compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Afirmam que o art. 28, § 2º, II, da Lei 10.931/2004 deve ser aplicado por analogia às operações renegociadas e que a Súmula 286/STJ assegura a revisão dos contratos antecedentes, inclusive em embargos à execução. Pedem o retorno dos autos para que o banco apresente os contratos anteriores. Requerem a aplicação do art. 400, I, do CPC, caso a instituição financeira não exiba os documentos. Também apontam violação da Súmula 286/STJ, sustentando que a renegociação ou confissão da dívida não impede a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores, inclusive em sede de embargos à execução. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial e requerem o reconhecimento da ausência de liquidez do título. Nas contrarrazões de fls. 423-427, o Banco Sa

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STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução de título extrajudicial, de qualquer lado.
Por que importa
O TJMG manteve a rejeição da prescrição intercorrente porque ela só se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do credor, e não havia prova de desídia ou procrastinação no impulsionamento do processo.
O que muda na prática
Quem quer arguir prescrição intercorrente em execução precisa comprovar a inércia do credor — simples demora do processo, sem prova de desídia, não sustenta o pedido.

A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta do credor no curso do processo executivo. Não há falar em prescrição intercorrente quando ausente prova da desídia ou procrastinação no impulsionamento do processo pelo credor ou seus sucessores. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA – PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECENAL - TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO DOS EMBARGO.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA – PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECENAL - TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO DOS EMBARGOS – REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA – NÃO OCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença de rejeição dos embargos à execução, ainda que reitere argumentos trazidos na petição inicial. - Não cuidando a parte apelante de demonstrar qual o efetivo prejuízo advindo da ausência de intimação para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração que foram posteriormente acolhidos, não há razão para cassação da sentença, mormente em face do disposto no art. 280 do CPC e da interposição de recurso de apelação para ataca-la. - A jurisprudência do c. STJ é pacífica quanto ao prazo decenal da prescrição para ajuizamento de execução de contrato de financiamento de imóvel (art. 205, caput, CC/2002), o qual tem início na data de vencimento da última parcela acordada, independentemente da existência de cláusula de vencimento antecipado. - Não há se falar em prescrição da pretensão executória se constatado que o vencimento da última prestação acordada entre as partes se deu em outubro/2011, enquanto que a execução foi ajuizada em 2013. - Já decidiu o c. STJ que “no contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação” (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). - Se passados menos de 20 anos entre o vencimento da última prestação do financiamento e a oposição de embargos à execução, nos quais alegada, dentre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação, deve ser afastada a prescrição e revogada a sentença, retornando os autos a origem para continuidade do julgamento. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos, para esclarecer contradição quanto ao prazo e ao termo inicial da prescrição da revisão contratual, fixando a última parcela como termo e aplicando o prazo do art. 205 do CC. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 205 e 2.028 do Código Civil; e 177 do Código Civil de 1916, sustentando que a prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, por ser ação pessoal, corre da data da assinatura do contrato, e não do vencimento da última prestação. Defende, ainda, divergência jurisprudencial ao afirmar que a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná fixa o termo inicial na assinatura do contrato e aplica, quando incidente, a regra de transição do art. 2.028 do

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS COM RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IPTU. SENTENÇA MANTIDA. [.

Para o advogado

] O contrato de locação de imóvel não-residencial previu multa compensatória em caso de desocupação antecipada. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois as multas possuem fatos geradores distintos: a multa compensatória decorre da desocupação antes do término do contrato e a multa moratória da inadimplência. [...] Conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança da multa compensatória prevista em contrato para a desocupação antecipada do imóvel, sendo possível a cumulação com a multa moratória em razão de fatos geradores distintos." [...] Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; Código de Processo Civil, art. 85. Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para integrar o julgado quanto ao pedido reconvencional, com afirmação de ausência de má-fé na cobrança (art. 940 do Código Civil), conforme ementa às fls. 592-596. Nas razões do recurso especial (fls. 597-617), interposto pelas alíneas "a" e "c", a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 492, II, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 413 e 940 do Código Civil, além do art. 4º da Lei 8.245/1991. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à exclusão de honorários incluídos na planilha da inicial e ao cálculo do IPTU. Aduz que a multa contratual de três aluguéis foi deferida por inadimplência, e não por desocupação antecipada, de modo que a cumulação com a multa moratória configura bis in idem e o

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de produtor rural que pede em juízo o alongamento de cédula de crédito rural.
Por que importa
A falta de prova do requerimento administrativo ao banco basta para rejeitar o alongamento da dívida rural. Negado o pedido por esse requisito, indeferir a perícia sobre a quebra de safra não é cerceamento de defesa, e o STJ não revê essa conclusão por força da Súmula 7.
O que muda na prática
Antes de discutir o alongamento nos embargos à execução, formalizar o pedido de prorrogação no banco e guardar a prova do pedido e da negativa; sem isso, a prova da frustração de safra nem chega a ser examinada.

Apelação de decisum no qual se acolheram, parcialmente, os Embargos à Execução, esta, calcada em cédula de crédito rural, nos quais a parte embargante pretendia prorrogar a dívida em razão de dificuldades financeiras alusivas a problemas climáticos, além de questionar a legalidade da capitalização dos juros, da cobrança de tarifas e dos seguros contratados. Na decisão sub examen repeliram-se as pretensões dos Embargos, acolhendo tal insurgência só quanto à ilegalidade da cobrança do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a parte embargante fazia, ou não, jus à prorrogação da dívida, em razão da alegada quebra de receita, se a cobrança de seguros tipicamente rurais e se capitalização dos juros eram legais, ou não, além de discutir a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Prorrogação da dívida indevida, posto que não presentes os requisitos legais, a tanto. No caso, inexistente prova do pedido administrativo, ao Banco, e sua eventual negativa extrajudicial. III.2. Capitalização dos juros considerada regular, porque expressamente pactuada. III.3. A contratação dos seguros de penhor rural e agrícola fora pactuada, sendo, ademais, decorrente de imposição legal, pelo que não configurada indevida venda casada. III.4. Tarifa de estudo de operações equivalente à de cadastro, tendo havido expressa previsão contratual e congruência com o art. 10, do DL n. 167/67, e súmula n. 566, do STJ, sendo, assim, admissível a cobrança. III.5. Não tendo sido reconhecida cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação conhecida, mas não provida, com o que se mantivera a sentença, sem imposição de honorários advocatícios recursais, porque com os arbitrados na Origem, na Execução e nos Embargos, atingiram o teto legal. (...) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 468-475). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da prova testemunhal e pericial, seguido de julgamento antecipado com improcedência por ausência de provas, configurou cerceamento de defesa. Defende a necessidade de retorno dos autos para reabertura da instrução e produção das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 595-599. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 614-618. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, nos quais o devedor buscou o alongamento compulsório da dívida em

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0000166-38.2021.8.16.0046 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de condomínio credor, e quem representa empresa em recuperação judicial.
Por que importa
O crédito de taxa condominial é obrigação propter rem e por isso extraconcursal (art. 84, III, da Lei 11.101/2005) — pode ser cobrado e penhorado fora do juízo da recuperação, mesmo contra devedora em recuperação judicial.
O que muda na prática
Buscar a penhora direto no juízo singular da execução, sem precisar habilitar o crédito condominial no processo de recuperação.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada em cumprimento de sentença arbitral, determinando a liberação dos valores constritos em favor do credor-exequente. 2. A agravante, empresa em recuperação judicial, sustenta a incompetência do juízo singular para determinar atos constritivos sobre seus bens, alegando que a competência seria exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia reside em definir se a constrição de valores decorrentes de dívida condominial pode ser determinada por juízo diverso do juízo da recuperação judicial, considerando a alegação de que tais atos violariam a competência do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O crédito relativo às taxas condominiais possui natureza extraconcursal, uma vez que se trata de obrigação propter rem, não se sujeitando ao concurso de credores, conforme disposto no artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/2005. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que os créditos condominiais podem ser executados independentemente da recuperação judicial, não se submetendo ao juízo universal, pois são considerados essenciais à administração do ativo da empresa 6. O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, observando a legislação vigente e os precedentes aplicáveis, não havendo ilegalidade ou excesso de poder na determinação da penhora e liberação dos valores ao credor. Tese de julgamento: “1. Os créditos decorrentes de taxas condominiais inadimplidas possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados independentemente da recuperação, inclusive com a realização de atos de constrição pelo juízo singular”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 84, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2098468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11/04/2023. TJGO, AI 5687814-84.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024. TJGO, AI 5207008-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 31/10/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Provimento negado ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. (fls. 122) Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CANADÁ LTDA foram rejeitados (fls. 229-241). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO PELO INPI. ALEGADA SEMELHANÇA COM MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de propriedade industrial, e empresa que registra ou defende marca no INPI.
Por que importa
Termo genérico ou evocativo — aqui, 'UNIVERSAL' — não garante exclusividade a quem registrou primeiro: a colisão exige risco real de confusão, avaliado pelo conjunto visual, fonético e conceitual da marca, não pela palavra isolada.
O que muda na prática
Diante de indeferimento do INPI por suposta colidência, argumentar o caráter fraco ou evocativo do termo comum e comparar o conjunto dos sinais, não apenas a palavra compartilhada.

Apelação interposta por SANTANA & MELENDRES LTDA. contra sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro da marca mista “AUTO PEÇAS UNIVERSAL” (pedido nº 919.317.588), em virtude de semelhança com a marca “UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS” (registro nº 825.206.499). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de confusão ou associação entre as marcas em conflito, de modo a justificar o indeferimento do registro da marca “AUTO PEÇAS UNIVERSAL” pelo INPI, com base no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo “UNIVERSAL” constitui elemento nominativo comum e de uso genérico, não conferindo, por si só, exclusividade à marca da apelada, conforme entendimento jurisprudencial sobre marcas fracas ou evocativas. 4. A distintividade da marca deve ser avaliada pelo conjunto de seus elementos, sendo insuficiente a coincidência de um único vocábulo para configurar risco de confusão ou associação indevida. 5. As marcas “AUTO PEÇAS UNIVERSAL” e “UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS” possuem diferenças substanciais em sua composição visual, fonética e conceitual, inclusive nos elementos gráficos e nas especificações dos produtos e serviços que as distingue. 6. A marca da apelante se refere a “comércio de partes e componentes de veículos”, enquanto a da apelada engloba uma gama mais ampla de produtos automotivos, o que evidencia distinção relevante no mercado consumidor. 7. A empresa apelada não detém monopólio sobre o termo “UNIVERSAL”, conforme registro no INPI, o que enfraquece o fundamento utilizado para negar o registro da apelante. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de coexistência de marcas evocativas ou de cunho fraco quando não há risco concreto de confusão ou associação indevida pelo consumidor médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo “UNIVERSAL”, por possuir caráter genérico e evocativo, não confere exclusividade à marca que o contém, salvo quando demonstrada distintividade suficiente no conjunto marcário. 2. A avaliação de confusão ou associação indevida entre marcas deve considerar o conjunto global dos sinais distintivos, incluindo aspectos visuais, fonéticos e conceituais. 3. A coexistência de marcas evocativas ou de cunho fraco é admissível quando não houver risco concreto de confusão ou indução em erro do consumidor médio. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), arts. 122, 124, XIX, e 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2023, DJe 21/03/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.236.353/SC, Rel. Min. João

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STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LEGITIMIDADE ATIVA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ANTES DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que assumiu a causa antes da sentença que fixou os honorários sucumbenciais.
Por que importa
Ter sido constituído antes da sentença que fixou os honorários já basta para legitimar o advogado a propor o cumprimento de sentença cobrando essa verba — não é preciso provar atuação processual anterior à decisão.
Desde quando
Alcança o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido pelo próprio advogado, quando sua procuração é anterior à sentença que fixou a verba.
O que muda na prática
Questionar a legitimidade do advogado exequente por suposta falta de atuação anterior à sentença não prospera depois de transitada em julgado a decisão que reconheceu os honorários — é matéria que não se revisita na execução.

A constituição do advogado antes da prolação da sentença que fixou os honorários sucumbenciais é suficiente para legitimar o patrono à propositura do cumprimento de sentença, sendo desnecessária a demonstração de atuação processual anterior. A extinção do cumprimento de sentença fundada em suposta ausência de legitimidade ativa afronta a coisa julgada, pois é vedada sua revisão na fase executiva, à luz dos artigos 502 e 508 do CPC. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado as questões indicadas nos embargos de declaração. Alega que houve violação ao art. 494 do CPC, pois, diversamente do que consignou o

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STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE ORIGINÁRIA. PLURALIDADE DE AUTORES VENCEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONOS DISTINTOS. RATEIO PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECORRENTES.

Para o advogado

INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.2. Havendo pluralidade de advogados na lide, os quais patrocinaram partes vencedoras distintas, a percepção dos honorários advocatícios deve ser feita em igualdade de proporção se a sentença não os fixou de maneira diversa.3. Indefere-se o pedido de condenação da parte agravante à litigância de má-fé se o seu direito é reconhecido no bojo do recurso. Em suas razões recursais (fls. 705/717, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 1022 e ao art. 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem. Suscita ofensa à coisa julgada (art. 502 e art. 508, ambos do CPC), pois o título executivo não considerou a parte recorrida como beneficiários dos honorários de sucumbência. Pede que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ. A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 731/739, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto à ofensa ao art. 1022 e ao art. 489, ambos do CPC, o pedido não deve ser acolhido. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o

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