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Ementas · Previdenciário

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As ementas do acervo classificadas em previdenciário: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

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CASO EM EXAME Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedente ação proposta por beneficiária de plano de previdência complementar, determinando a revisão do benefício suplementar de aposentadoria para aplicar, no cálculo, os mesmos coeficientes atribuídos aos homens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pretensão da parte autora está sujeita a prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178 do CC; (ii) a adesão a novo regulamento de plano previdenciário afastaria a aplicação do Tema 452 do STF; (iii) a parte ré pode descontar da benefício previdenciário complementar da parte autora o valor referente às contribuições extraordinárias de anos anteriores; (iv) é necessária a recomposição da reserva matemática do plano; (v) é possível reduzir o percentual de acréscimo anual do benefício de 6% para 3%; e (vi) os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo aplicável ao caso é o prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ, e não o prazo decadencial de 4 (quatro) anos do art. 178 do CC, pois a pretensão visa à revisão do benefício previdenciário e à indenização por valores recebidos a menor, e não à anulação de cláusula do regulamento por vício de consentimento. Precedentes. A adesão ao plano previdenciário não afasta a aplicação do Tema n. 452 do STF, pois o novo regulamento manteve a diferenciação entre os percentuais de benefício para homens e mulheres, configurando ofensa ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da CF. Precedentes. Não há necessidade de recomposição da reserva matemática, pois a beneficiária do plano contribuiu nos mesmos percentuais exigidos dos participantes masculinos, cabendo à entidade previdenciária apenas garantir o benefício contratado em igualdade de condições. Precedentes. O percentual de acréscimo anual do benefício deve ser reduzido de 6% (seis por cento) para 3% (três por cento), conforme previsto no regulamento do plano previdenciário aplicável. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Não se conhece da tese recursal referente aos descontos de contribuições extraordinárias de anos anteriores, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.” A FUNCEF opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 452/STF diante da adesão voluntária da autora ao saldamento do plano REG/REPLAN, à existência de novação ou transação dos direitos previdenciários e à necessidade de prévia formação da fonte de custeio e da reserva matemática. Os

Ministro Raul Araújo · Previdenciário · processo 5101110-73.2022.8.24.0023 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA IN Nº 28/2008 E PORTARIA INSS Nº 1.

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016/2015 – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – ENCARGOS LEGÍTIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. Demonstrado que os juros remuneratórios pactuados respeitam o limite normativo vigente à época da contratação e que o CET não se confunde com os juros, não há falar em abusividade ou restituição de valores. V.v: Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos “bancários” estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. Defende a limitação da taxa de juros dos empréstimos consignados ao percentual disposto na Instrução Normativa do INSS equivalente a 2,14% ao mês. Contrarrazões apresentadas às fls. 302-308, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação revisional, buscando a parte autora a limitação da taxa de juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da parte ré, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido do autor, uma vez que a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada estava dentro do limite normativo vigente à época da contratação, não havendo abusividade a ser reconhecida. Confira-se (fls.25-260) (...) Avançando ao julgamento do mérito, entendo que a sentença deve ser reformada, pois, o contrato objeto dos autos nº 560065070, celebrado em 29/11/2016 (ordem 11), estipulou taxa de juros de 2,28% ao mês, inferior ao limite máximo de 2,34% a. m., fixado pela IN nº 28/2008 e Portaria INSS nº 1.016/2015, aplicáveis à época. Contudo, para liberação do empréstimo, as Instituições Financeiras também cobram outros encargos e tarifas e, no cômputo geral, ou Custo Efetivo Total, somando os remuneratórios mais as tarifas, podem superar o limite previsto na Instrução invocada pelo Apelado; a cobrança de outros encargos é legítima e tem o respaldo da jurisprudência, desde que não haja excessos. Sobre o tema, já decidiu esse eg. Tribunal: (...) Assim, não tendo a Apelada se desincumbido do ô

Ministra Maria Isabel Gallotti · Previdenciário · processo 5018275-60.2022.8.13.0079 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADESIVO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA DE CONTRARRAZOES. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXILIO- DOENÇA. REVISÃO.

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ART. 144 DA LEI 8.213/1991. BURACO NEGRO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ENTRE 5/10/1988 E 5/4/1991. DIREITO À REVISÃO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme inúmeros precedentes (AC 0003514-54.2010.4.01.3812/MG, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1 6 Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 Data: 02/10/2017; AC 0023808-32.2011.4.01.3800/ MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 Data: 08/09/2017; AC 0014828- 90.2006.4.01.3600/ MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 Data:11/03/2011 p. 585, entre outros), não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões à apelação, por falta de cumprimento de requisito formal, nos mesmos moldes aplicáveis ao recurso principal (art. 500, CPC/73, vigente, na espécie, à época dos fatos). Assim, em razão da não insurgência do autor a tempo e modo, em sede de recurso de apelação ou de recurso adesivo, (vedação imposta pelo princípio tantum devolutum quantum apellatum, previsto no art. 515 CPC/1973, atual art. 1.013, CPC/2015), não se conhece do pedido de reforma da sentença trazido em suas contrarrazões de apelação. 2. O art. 144 da Lei de Benefícios, na sua redação original, determinava que, até 1 0 de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 (período conhecido como buraco negro), devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Como se nota, a regra do art. 144 da Lei 8.213/91 aplica- se somente aos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/88 e 05/04/91. Precedente: AC 0021804-22.2011.4.01.3800, JUIZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/07/2019 PAG.) 3. In casu, verifica-se que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 80231685/9), concedido em 01/08/1989 (fls. 34/35, 68). Embora esse benefício tenha decorrido da transformação do auxílio-doença (NB 802316859), concedido em 21/05/1986 (fls. 71, 74), data não incluída no período denominado buraco negro, a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91 não é afastada, já que se trata de benefício distintos, com fatores gerados diversos bem como requisitos e critérios de cálculos específicos. 4. Portanto, tendo sido deferida a aposentadoria por invalidez ao autor no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, conhecido como buraco negro, é devida a revisão da sua RMI, previs

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Previdenciário · processo 0003527-64.2007.4.01.3810 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

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Incumbe ao magistrado analisar, de forma fundamentada, a necessidade e utilidade da produção de determinada prova na formação de seu convencimento sobre as questões postas em debate pelas partes. Procedendo dessa forma nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Conforme cediço, o art. 86 da Lei nº8.213/91 estabelece que o auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestando o laudo pericial que o segurado não possui nenhuma incapacidade laboral, não há que se falar em concessão de qualquer benefício previdenciário. Apesar do Julgador não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Perito, tendo em vista que referido laudo foi realizado por profissional indicado pelo Julgador, tratando-se, pois, de prova judicializada, porquanto produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e contraditório. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 647/648). Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal; e 11, 369, 370, 371, 479 e 489, §1º, IV, do CPC; e 86 da Lei nº 8.213/91, alegando o seguinte: I - "No presente caso, o que se observa é uma ausência de motivação qualificada. Não se trata de uma mera discordância com a conclusão judicial, mas da nulidade da própria decisão por não ter enfrentado o argumento da divergência de laudos e por não ter justificado a preterição do laudo trabalhista e dos

Ministro Sérgio Kukina · Previdenciário · processo 5001286-12.2023.8.13.0089 · ver a publicação oficial

STJ Conflito De Competência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

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SÚMULAS 150, 224 e 254/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. Reconhecida a ausência de interesse da União pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual. 3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual. 4. Conflito não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI - AL. DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACEIÓ - SJ/AL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI - AL, suscitado. Ação: declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a cessação dos descontos - a título de "Contrib. aapps universo 0800 353 5555" - realizados indevidamente, pelo réu, sobre seu benefício previdenciário. Manifestação do Juízo Estadual: afirmou, diante da narrativa autora, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa ré e a autarquia previdenciária federal (INSS), a quem compete autorizar os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora, e declinou da competência em favor da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ausência de responsabilidade e ilegitimidade passiva do INSS, suscitando o presente conflito negativo de competência. Parecer do MPF: deixou de opinar. É O

Ministra Daniela Teixeira · Previdenciário · processo 0091741-59.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE – REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORA.

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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE – REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORAL – AUXÍLIO-ACIDENTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SUCUMBÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e definitiva na capacidade laboral da parte autora, esta faz jus ao auxílio-acidente, ainda que se trate de lesão mínima e para atividade secundária exercida no labor habitual. Nos termos do tema 416, do STJ, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Conforme decisão do STJ, no julgamento do R Esp n. 1.495.146/MG, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Embargos de declaração rejeitados (fls. 794-802). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 489, II e §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem omitiu-se acerca do pedido de concessão de auxílio-doença até que seja reabilitado para a função que exercia e do próprio pedido de reabilitação. Quanto à questão de fundo, sustentou ofensa aos artigos 62, §1º e artigo 86 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que deve ser mantido o auxílio-doença até a efetiva reabilitação quando o segurado é insuscetível de recuperação para a atividade habitual, mas reabilitável para outras atividades, tendo sido indevida a concessão de auxílio-acidente. Este relator reconheceu a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, anulou o

Ministro Benedito Gonçalves · Previdenciário · processo 0807127-24.2021.8.12.0029 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CIVEL - PENSÃO POR MORTE - SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEPENDENTE INVÁLIDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE OUTRO GENITOR - REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS - POSSIBILIDADE - TERMO.

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REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CIVEL - PENSÃO POR MORTE - SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEPENDENTE INVÁLIDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE OUTRO GENITOR - REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - ÓBITO DO SEGURADO (SÚMULA 380 DO STJ) - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. [...] - Em virtude da natureza previdenciária da condenação, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas segundo o INPC, conforme decidiu o STF (Tema 810) e o STJ (Tema 905), desde quando devido cada pagamento, com juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até a entrada em vigor da EC 113/21, momento a partir do qual deverá incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.052448-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023). [...] Logo, conclui-se que a questão levantada pela parte embargante traduz seu inconformismo com o teor da decisão objurgada. Pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. [...] Tão somente quanto a uma das razões de inconformismo dos embargantes, considera-se necessário aclarar omissão constatada. Constou do dispositivo do

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Previdenciário · processo 5002000-36.2015.8.13.0223 · ver a publicação oficial

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