Decisões relatadas pelo ministro Benedito Gonçalves, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
4
ementas
3
temas
0
com leitura da casa
STJRecurso Especial
DO PRIMEIRO VOGAL) V. V.: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ISS - DISCUSSÃO DE LEI EM TESE – RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA LESÃO – DECADÊNCIA INOCORRENTE.
Para o advogado
Em se tratando de discussão de lei em tese cuja obrigação é de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, há óbice à contagem do prazo decadencial para propositura do “mandamus” a partir da publicação da lei relativa à obrigação. (EMENTA DO RELATOR) Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que o Tribunal desconsiderou o caráter preventivo da ação mandamental ao reconhecer a decadência do direito de impetração. Afirma que a ação foi ajuizada diante do justo receio da prática de ato coator pela autoridade, o que é suficiente para o cabimento do mandado de segurança. Defende que, mesmo se tratando de mandado de segurança repressivo, a obrigação tributária é de trato sucessivo, o que renova periodicamente o prazo para a impetração, afastando a decadência. Ressalta que, apesar de ter sido declarada a intenção de prequestionamento, o
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE – REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORA.
Para o advogadoPara o cidadão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE – REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORAL – AUXÍLIO-ACIDENTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SUCUMBÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e definitiva na capacidade laboral da parte autora, esta faz jus ao auxílio-acidente, ainda que se trate de lesão mínima e para atividade secundária exercida no labor habitual. Nos termos do tema 416, do STJ, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Conforme decisão do STJ, no julgamento do R Esp n. 1.495.146/MG, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Embargos de declaração rejeitados (fls. 794-802). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 489, II e §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem omitiu-se acerca do pedido de concessão de auxílio-doença até que seja reabilitado para a função que exercia e do próprio pedido de reabilitação. Quanto à questão de fundo, sustentou ofensa aos artigos 62, §1º e artigo 86 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que deve ser mantido o auxílio-doença até a efetiva reabilitação quando o segurado é insuscetível de recuperação para a atividade habitual, mas reabilitável para outras atividades, tendo sido indevida a concessão de auxílio-acidente. Este relator reconheceu a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, anulou o
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE COMPLEXO TURÍSTICO. RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRAZO PARA INÍCIO DAS OBRAS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [.
Para o servidor públicoPara o advogado
] No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista a "omissão da Corte local quanto: (i) aos elementos circundantes da ação civil pública em tela (duração da demanda + condutas protelatórias do ente municipal), aliados a capacidade financeira do município, notadamente diante do caráter coercitivo e pedagógico da multa, bem como quanto (ii) ao disposto no art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual, frise-se, foi editado em harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, pois concretiza na lei processual a multa diária que o legislador já previra como possível e necessária na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) em seu art. 112 e no Código de Defesa do Consumidor no art. 84." (fl. 1.112); e (b) artigos 537, §1º, I, 814, paragrafo único, do CPC/2015, 11 da Lei 7.347/1985, e 84 do CDC, ao argumento de que "ao alterar e limitar o valor das astreintes, sem levar em consideração os parâmetros para observância da excessividade ou não do valor da multa diária (capacidade econômica do devedor, tempo de trâmite da ação e condutas protelatórios do requerido), o TJGO infligiu severo dano ao poder coercitivo concedido ao magistrado tanto pelo art. 537, §1º, inciso I, do CPC, quanto pelos artigos 11 da Lei da Ação Civil Pública e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, dentro de uma ótica de microssistema de proteção ao direito difuso/coletivo" (fl. 1.111). Ora, a pretensão merece prosperar. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915-1/99, ART. 16, § 5°. ISONOMIA. CF/88, ARTS. 50, CAPUT, E 40, § 8°. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária —GDAT instituída pela medida Provisória 1.915/1999 possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A determinação contida no art. 19, da MP N. 1.915-1/1999, não preservou a garantia de paridade de remuneração entre ativos e inativos/pensionistas, assegurada no art. 40, § 8°, da CF. Dessa forma, quando a MP n. 1.915/99, que instituiu a GDAT, fixou o percentual de 30% (trinta por cento), no seu § 3° do art. 7°, para vigorar até que fosse regulamentado o pagamento da vantagem, só com a regulamentação da gratificação, que se deu através do Decreto n. 3.390, de 23/03/2000, é que poderia o percentual ser alterado conforme a produtividade ou outro critério ali fixado. 3. Existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, é justificável a percepção diferenciada de gratificações. 4. Deve ser observada a limitação do pagamento da GDAT no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o provento básico, aos aposentados e pensionistas, por força do disposto no art. 16, § 3°, da MP 1.915-1/99; art. 15, § 3 0 , a partir da MP 1.915-3 até a edição da MP 2.175-29, de 24.08.2001; art. 3°, § 1°, do Decreto 3.390, Ed 23 de março de 200; art. 5°, da Portaria 97, de 10 de abril de 2000, do Ministro de Estado da fazenda; assim como pelos arts. 15, § 3° e 22, § 2°, da Lei n° 10.883/2004, posteriormente revogados pela Lei n° 10.910/2004. 5. A demanda perdeu parcialmente o objeto após a promulgação da Lei n.° 10.593/2002, que restaurou, para todos os inativos e pensionistas, o pagamento da GDAT. 6. Apelação a que se dá provimento, para conceder a segurança e garantir às impetrantes o direito ao recebimento da GDAT, no percentual de 30% incidente sobre o seu vencimento básico entre a data da edição da MP 1.915-1/99, até o advento da Lei n° 10.593/2002. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados, conforme
As etiquetas de público indicam a quem a matéria
costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde
há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para
que você confira.