Pular para o conteúdo

Ementas · Ministro Sérgio Kukina

Todo o acervo →

Decisões relatadas pelo ministro Sérgio Kukina, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

11
ementas
4
temas
4
com leitura da casa

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - SISPUMI contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública, acolheu parcialmente a impugnação do Município de Itanhaém, limitando o valor exequendo às parcelas vencidas a partir da propositura da ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor exequendo deve incluir parcelas imprescritas anteriores à propositura da ação civil pública, considerando a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. A sentença da ação civil pública condenou o agravado apenas à obrigação de fazer, sem prever pagamento de verbas retroativas. 4. Não há título executivo judicial que ampare a pretensão de diferenças retroativas, sendo a execução limitada ao decidido na sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A execução deve se limitar ao que foi decidido na sentença transitada em julgado. 2. A propositura da ação civil pública não interrompe o prazo prescricional para verbas não condenadas. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 269-276), os quais foram rejeitados, sem alteração do resultado do julgado (fls. 277-282). Nas razões do recurso especial (fls. 285-319), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta: (I) violação ao art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil; aos arts. 189, 203, 394 e 397 do Código Civil; aos arts. 240, caput e § 1º, 509 e 515, I, do Código de Processo Civil; e aos arts. 81, caput e parágrafo único, II e III, e 103, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; (II) dissídio jurisprudencial com o Tema 1.005/STJ (REsp n. 1.751.667/RS) e com precedentes que reconhecem eficácia executiva a sentenças declaratórias. Para tanto, sustenta que o direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo nasceu com a vigência da Lei Municipal n. 3.055/2004, que o ajuizamento da ação civil pública interrompeu a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à sua distribuição e que a sentença declaratória constitui título executivo apto a amparar a inclusão dessas diferenças na conta de liquidação, ainda que silente quanto ao período pretérito. É O

Ministro Sérgio Kukina · Civil e processo · processo 2324488-72.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. QUEDA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogado

RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação regressiva ajuizada por SOMPO Seguros S/A. A seguradora buscava o ressarcimento do valor de R$ 54.711,78, referente à indenização paga a seus segurados (IBERIA Transportes e Laboratórios Exxato) por danos materiais causados a equipamentos eletrônicos em razão de oscilações de energia elétrica ocorridas em 01/01/2020 e 10/02/2020, oriundas da rede de distribuição da apelante. A sentença condenou a ré ao pagamento do montante mencionado, corrigido pelo IPCA até a citação e, após, pela Taxa Selic integral, conforme a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica nos equipamentos danificados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia, autorizando a manutenção da condenação ao ressarcimento de danos materiais em favor da seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a apelante teve acesso a todos os elementos probatórios dos autos e oportunidade de impugná-los, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A ausência de perícia direta nos equipamentos não compromete o contraditório, pois o art. 602 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL regula procedimentos administrativos e não se aplica às ações judiciais submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A seguradora é parte legítima para ajuizar ação regressiva, por força da sub-rogação prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, assumindo os direitos materiais do segurado. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre seguradora sub-rogada e concessionária de serviço público, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 7. A concessionária de energia responde objetivamente por danos decorrentes de oscilação na rede elétrica, conforme art. 37, § 6º da CF/1988 e art. 22, parágrafo único, do CDC. 8. A autora comprovou o dano, a origem do sinistro e o valor despendido mediante juntada de laudo técnico,

Ministro Sérgio Kukina · Civil e processo · processo 8009649-97.2021.8.05.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogadoPara o cidadão

Incumbe ao magistrado analisar, de forma fundamentada, a necessidade e utilidade da produção de determinada prova na formação de seu convencimento sobre as questões postas em debate pelas partes. Procedendo dessa forma nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Conforme cediço, o art. 86 da Lei nº8.213/91 estabelece que o auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestando o laudo pericial que o segurado não possui nenhuma incapacidade laboral, não há que se falar em concessão de qualquer benefício previdenciário. Apesar do Julgador não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Perito, tendo em vista que referido laudo foi realizado por profissional indicado pelo Julgador, tratando-se, pois, de prova judicializada, porquanto produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e contraditório. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 647/648). Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal; e 11, 369, 370, 371, 479 e 489, §1º, IV, do CPC; e 86 da Lei nº 8.213/91, alegando o seguinte: I - "No presente caso, o que se observa é uma ausência de motivação qualificada. Não se trata de uma mera discordância com a conclusão judicial, mas da nulidade da própria decisão por não ter enfrentado o argumento da divergência de laudos e por não ter justificado a preterição do laudo trabalhista e dos

Ministro Sérgio Kukina · Previdenciário · processo 5001286-12.2023.8.13.0089 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO MUNICIPAL. PERÍCIA TÉCNICA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público municipal que busca adicional de insalubridade — e a procuradoria municipal do outro lado.
Por que importa
O STJ manteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de servidora municipal com base em laudo pericial produzido em ação trabalhista anterior contra o mesmo ente, desde que exista lei municipal que regulamente o adicional — o art. 39, §3º, da CF/1988 exige regulamentação própria de cada ente.
Desde quando
Efeitos financeiros retroagem ao período não prescrito, pela prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
O que muda na prática
Servidor municipal que já tem laudo pericial de insalubridade obtido em disputa trabalhista contra o mesmo empregador pode reaproveitá-lo na via administrativa ou judicial do adicional, desde que o município tenha lei própria regulamentando o benefício — sem essa lei, a previsão constitucional sozinha não basta.

CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A autora, ocupante do cargo de agente de limpeza urbana (gari), pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional, em razão do exercício de atividades com exposição a agentes nocivos, conforme apurado em laudo pericial produzido em ação trabalhista anterior, que concluiu pela insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há previsão legal e regulamentação municipal aptas a assegurar o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base em prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 7º, XXIII, da CF/1988 assegura o direito ao adicional de insalubridade, e o art. 39, § 3º, condiciona a sua extensão aos servidores públicos à existência de regulamentação específica por parte de cada ente federativo. 1. O Município de Saúde editou a Lei nº 375/2015, que regulamenta o adicional de insalubridade, estabelecendo critérios objetivos para sua concessão, percentuais de pagamento conforme grau de exposição e base de cálculo. 1. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho em ação trabalhista contra o mesmo ente, constatou que a autora desempenha atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 1. Reconhecida a atividade insalubre por perícia técnica, e havendo norma municipal regulamentadora, configura-se o direito da servidora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário base. 1. O adicional deve ser pago enquanto persistirem as condições insalubres, com efeitos retroativos limitados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal que regulamenta o adicional de insalubridade supre a exigência constitucional prevista no art. 39, § 3º, da CF/1988. 1. A constatação pericial de atividade insalubre, nos moldes das normas do Ministério do Trabalho, assegura o direito ao adicional, conforme os graus estabelecidos na legislação local. 1. A base de cálculo do adicional deve ser o salário base do servidor, e os efeitos financeiros alcançam o período não prescrito, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios definidos pelo STJ no Tema 905 e pela EC nº 113/2021. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e 464 do CPC e 195 da CLT. Su

Ministro Sérgio Kukina · Administrativo e licitações · processo 8000574-19.2023.8.05.0242 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA POR LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA OU CAUSALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em exceção de pré-executividade contra a Fazenda Pública.
Por que importa
Quando a multa tributária cai por lei superveniente — não por vício na cobrança —, não há sucumbência nem causalidade da Fazenda, e a teoria da neutralização da sucumbência afasta a condenação em honorários.
O que muda na prática
Antes de pedir honorários na exclusão de multa por lei nova, verificar se a exclusão decorre de vício na cobrança original (aí cabe honorário) ou só da mudança legislativa (aí não cabe).

RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para excluir multa prevista no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás, em razão da Lei Estadual nº 23.063/2024, sem condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da multa tributária em virtude de alteração legislativa superveniente autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão recorrida, não sendo possível ampliar a controvérsia além de seu objeto. 4. A exclusão da multa resultou de alteração legislativa superveniente, circunstância que não decorre de vício na cobrança originária nem de resistência da Fazenda Pública. 5. O princípio da sucumbência não se aplica, pois não houve derrota processual da Fazenda; tampouco o princípio da causalidade, uma vez que não se pode imputar ao ente público a responsabilidade pelo advento da nova lei. 6. Aplica-se, ao caso, a teoria da neutralização da sucumbência, afastando a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de multa tributária em razão de alteração legislativa superveniente não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de sucumbência ou de causalidade atribuível ao ente público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, 90 e 1.025; CTN, art. 106, II; Código Tributário do Estado de Goiás, art. 71, I e II; Lei Estadual nº 23.063/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009, D Je 04.05.2009; STJ, Tema 421, Recurso Repetitivo; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5265217- 96.2025.8.09.0072, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 06.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5416788-80.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5600204- 78.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, D Je 11.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699656-43.2023.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, D Je 13.03.2024. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados às fls. 536/546. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, II, § único, I, todos do CPC, bem como contrariedade ao REsp 1.134.186/RS (Tema 410). Sustenta que: (I) "o

Ministro Sérgio Kukina · Tributário · processo 5771501-29.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.

NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802072-55.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) A irresignada almeja demonstrar “a possibilidade manutenção da construção como está, adotando-se medidas de isolamento para impedir o acesso/ocupação de pessoas, com o compromisso de não permitir a utilização da obra, ou ainda no caso de demolição, a possibilidade de manter os resíduos da demolição para nivelar o terreno”. O IDEMA já apontou nas informações d e Id 31450137 - Pág. 193 que seria possível a continuidade da obra, a depender de novo licenciamento, bem assim, a utilização dos materiais. Transcrevo: “Em relação à solicitação, a este Instituto, para apresentação de alternativas para o caso, entendemos que as alternativas indicadas impõem custos ao construtor e/ou ao proprietário da área. Ambas são alternativas viáveis, este Instituto não se opõe à continuidade da obra desde que seja renovada a LIO já emitida por este Instituto. Caso seja optado pela demolição, deverá ser apresentado o plano de demolição com ART do profissional responsável, indicação/comprovação do responsável pela remoção e disposição final dos resíduos da construção civil; Ademais, sugerimos que a área seja isolada (tapumes) de forma a impedir o acesso/ocupação por pessoas não autorizadas ao empreendimento. Tendo em vista que o mesmo não teve suas obras concluídas, a ocupação indevida do empreendimento inacabado poderá acarretar em carregamento de efluentes sanitários para o açude localizado na área vizinha.” Contudo, o que se verifica é a inércia das partes há anos, mesmo já sendo diversas vezes provocados para resolução da ofensa ao meio ambiente. De sorte que, a uma, sequer há controvérsia acerca da pretensão probatória; a duas, sua admissibilidade é incapaz de alterar o resultado do julgamento. Como referido, a prova documental evidencia abandono do empreendimento de grande porte, com riscos sanitários e ambientais e potencial lançamento de efluentes para corpo hídrico vizinho, além de violação à função social da propriedade. O IDEMA orientou, desde 2016, pela retomada com licenciamento válido ou pela demolição com plano, ART e destinação ambientalmente adequada dos resíduos, acrescida do isolamento do sítio, o que jamais foi implementado por inércia da ré e omissão municipal. A sentença determinou a demolição e a destinação dos entulhos a aterro licenciado, providência apta a cessar o dano continuado e a restaurar o status quo ante, à luz do princípio do poluidor-pagador e da reparação integral, sem prejuízo de eventual direito regressivo dos responsáveis diretos. Nesse co

Ministro Sérgio Kukina · processo 0803981-66.2022.8.20.5121 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO ADMISSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERA INTENÇÃO DE REVISÃO DE JULGADO QUE NÃO MERECE AMPARO. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ARESTO MANTIDO.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

É O

Ministro Sérgio Kukina · Tributário · processo 5062324-24.2025.8.24.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 1.109 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REFLEXOS NAS VERBAS CONSTITUCIONAIS.

Para o servidor públicoPara o advogado

LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ATIVIDADE EFETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo instituto previdênciário estadual contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual para cobrança de valores retroativos devidos em razão da implementação tardia de progressões funcionais verticais e horizontais. A sentença reconheceu o direito ao pagamento integral dos valores, afastando preliminares de ausência de interesse processual e prescrição quinquenal, com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022 e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao recebimento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais concedidas está atingida pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se os reflexos das verbas de progressão devem incidir também no período de inatividade da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente o passivo funcional e estabelecer cronograma de quitação até 2030, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 4. A norma legal estadual constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida e cria marco objetivo e vinculativo para contagem da prescrição, afastando a incidência do Tema 1.109 do STJ, que exige ausência de norma legal específica. 5. A aplicação da prescrição quinquenal, no caso concreto, implicaria enriquecimento sem causa da Administração, que inicialmente suspendeu o pagamento por ato normativo próprio e, posteriormente, reconheceu o débito por meio de legislação específica. 6. Quanto aos reflexos das progressões sobre férias e terço constitucional, sua incidência limita-se ao período de atividade funcional da servidora, sendo indevidos após a data da aposentadoria (05/04/2022), pois se trata de parcelas próprias da remuneração do servidor ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer o passivo financeiro de progressões funcionais e instituir cronograma de pagamento, configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, afastando a aplicação do Tema 1.109 do STJ, que pressupõe ausência de norma legal específica. 2. Os reflexos financeiros sobre férias e terço constitucional devem incidir apenas sobre o período de atividade da servidora, sendo indevidos após a aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 191; Lei Estadual nº 3.901/2022; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109; TJTO, Apelação C

Ministro Sérgio Kukina · Administrativo e licitações · processo 0041147-03.2024.8.27.2729 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA PUNITIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem defende executado em execução fiscal — e a procuradoria do outro lado.
Por que importa
A Fazenda excluir a multa administrativamente depois da defesa não apaga os honorários: pelo princípio da causalidade, quem deu causa à provocação judicial paga.
Desde quando
Alcança a execução fiscal em curso em que a exceção de pré-executividade já foi oposta antes da exclusão administrativa.
O que muda na prática
Pedir honorários na própria exceção, pelos critérios do art. 85, §3º do CPC, em vez de aceitar a alegação de perda de objeto.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em razão da suposta perda de objeto diante da exclusão administrativa de multa punitiva prevista no art. 71, I, do Código Tributário Estadual de Goiás, revogado pela Lei Estadual nº 23.063/2024. A agravante requer a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a atuação administrativa posterior da Fazenda Pública excluindo a multa punitiva prejudica a apreciação judicial da exceção de pré-executividade apresentada anteriormente; e (ii) se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios diante da configuração do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Estadual nº 23.063/2024 revogou a multa punitiva prevista no art. 71, I e II, do Código Tributário Estadual, e o Estado reconheceu administrativamente, após a oposição da exceção de pré-executividade, a aplicação retroativa da norma. 3.2. A exclusão administrativa do débito se deu após a provocação judicial pela executada, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e enseja a fixação de honorários advocatícios. 3.3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 143) e a Súmula 153 do STJ reconhecem a necessidade de se apurar a responsabilidade pela sucumbência nos casos em que há cancelamento do débito após oferecimento de defesa. 3.4. A atuação administrativa posterior não descaracteriza a causalidade gerada pelo ajuizamento da defesa, devendo o ente público ser condenado ao pagamento da verba honorária. 3.5. A fixação dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, com base no valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de exceção de pré- executividade que resulta na exclusão administrativa posterior da multa punitiva enseja a aplicação do princípio da causalidade e impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios." "2. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §3º, do CPC, com base no proveito econômico obtido" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 106, II, “c”; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 143); STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 2.090.666/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 04/03/2024; STJ, Súmula 153; TJGO, Agravo de Instrumento 5708325- 81.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 02/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5092561-12.2019.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 24/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5086065-06.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma

Ministro Sérgio Kukina · Tributário · processo 5404097-23.2025.8.09.0087 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Para o advogado

ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DO TEMA 1.157 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, III, §§5º e 7º e 525, §12, do CPC. Sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que "O título executivo, ao conceder progressão funcional a servidor não concursado, adota uma interpretação da legislação municipal que é frontalmente incompatível com o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme pacificado pelo STF no referido tema de repercussão geral." (fl. 288). Assevera que "O

Ministro Sérgio Kukina · Civil e processo · processo 0816364-24.2022.8.20.5106 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO LEGISLATIVO DO DÉBITO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor que cobra passivo reconhecido por lei local, e a procuradoria estadual.
Por que importa
Lei estadual que reconhece progressões atrasadas e cria cronograma de pagamento funciona como renúncia tácita à prescrição.
Desde quando
Desloca o marco inicial da contagem — o reconhecimento é posterior às parcelas que o Estado queria ver prescritas.
O que muda na prática
Opor o reconhecimento legislativo à alegação de prescrição quinquenal, em vez de discutir cada parcela.

DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente estadual contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes de progressões funcionais reconhecidas ao servidor público, afastando a prejudicial de prescrição quinquenal arguida com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. 2. O apelante sustenta que a Lei Estadual nº 3.901/2022, ao instituir cronograma de pagamento, não configura renúncia tácita à prescrição para os servidores que optam pela via judicial, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas de progressões funcionais reconhecidas administrativamente; (ii) estabelecer se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil; (iii) determinar a forma de liquidação da sentença e a necessidade de abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso que o servidor preencheu os requisitos para as progressões funcionais, reconhecidas e implementadas tardiamente pela Administração, sem comprovação do adimplemento integral do passivo, o que caracteriza mora estatal e preserva o interesse de agir. 5. A Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu plano de gestão plurianual, reconhecendo expressamente a existência de passivos decorrentes de progressões e estabelecendo cronograma para quitação, inclusive em até noventa e seis parcelas mensais. 6. Tal reconhecimento legislativo da dívida configura ato inequívoco incompatível com a intenção de se beneficiar da prescrição, caracterizando renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil, e afastando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, diante da renovação da exigibilidade do crédito. 7. A fixação de cronograma legal de pagamento desloca o termo inicial da prescrição quinquenal para o vencimento da última parcela prevista na norma, afastando a alegação de inércia do credor e impedindo comportamento contraditório da Administração. 8. Entre 1º/02/2019 e 31/12/2021, houve suspensão legal das concessões funcionais pelas Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.815/2021, circunstância que deve ser considerada na contagem do prazo prescricional, à luz do art. 199, inciso I, do Código Civil. 9. Quanto à liquidação, a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos, com base em fichas financeir

Ministro Sérgio Kukina · Administrativo e licitações · processo 0036587-81.2025.8.27.2729 · ver a publicação oficial

As etiquetas de público indicam a quem a matéria costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para que você confira.