Decisões relatadas pelo ministro Raul Araújo, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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com leitura da casa
STJAgravo Em Recurso Especial
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Plano de saúde — autogestão. Indeferimento de cobertura cirúrgica prescrita. Sentença mantida, apelo improvido. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que determinou que a ré — plano de saúde de autogestão Cassi — custeie integralmente cirurgia e assistência médico-hospitalar necessária, além de danos morais de R$10.000,00. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (§1º do art.1.012 do CPC/2015). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura cirúrgica prescrita ao segurado, acometido de espondilite anquilosante, por plano de autogestão (não sujeito ao CDC) configura cláusula abusiva e afronta aos princípios da boa-fé e função social do contrato previstos nos arts.421 e 422 do CC. III. Razões de decidir 3. O plano de autogestão não se enquadra como fornecedor nos termos da Súmula608/STJ, mas deve respeitar os princípios da boa-fé e da função social do contrato diante da relação de adesão e da expectativa criada no segurado. 4. A cláusula que limita o procedimento cirúrgico ao rol da ANS revela-se abusiva se impossibilita o acesso ao tratamento mais eficaz e moderno prescrito pelo médico assistente, ferindo o equilíbrio contratual e a dignidade do segurado — conforme precedentes do STJ (REsp 1.053.810SP; EREsp 1.886.929/SP; AgInt no AREsp 1277831/SP; REsp 1742092/SP). 5. A ré não comprovou a existência de procedimento alternativo eficaz previsto no rol da ANS nem apresentou opção de cobertura ampliada ou aditivo contratual. A recusa injustificada configura ato ilícito e enseja dano moral, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor não se aplique expressamente, haja vista a jurisprudência que reconhece dano moral in re ipsa nesses casos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo improvido. Sentença mantida em seus efeitos. Título condenatório mantido, incluindo cobertura integral do procedimento cirúrgico e indenização por danos morais.” (e-STJ, fls. 284-287) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 366-374). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questão essencial relativa à aplicação dos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 e à tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, mesmo após embargos de declaração. (ii) arts. 10, § 4º, § 12 e § 13, e 12, § 4º, da Lei 9.656/1998, bem como arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois teria sido imposta cobertura de material/técnica a laser não prevista no rol da ANS, sem comprovação das exigências legais do § 13, esvaziando a competência técnica da ANS e os critérios objetivos de cobertura mínima obrigatória. (iii) art. 421, parágrafo único, e art.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
Para o advogado
Evidenciada maior capacidade financeira do alimentante, impõe-se a majoração dos alimentos em respeito ao trinômino proporcionalidade, necessidade e possibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." Os embargos de declaração (fls. 420-432) opostos pela ora Agravante foram rejeitados, nos termos do v. aresto assim sumariado (fls. 451): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. Não há omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram devidamente esclarecidos, com a apresentação dos fundamentos quanto à manutenção da justiça gratuita, à fixação dos alimentos e à forma de seu pagamento. Ausentes, no
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento protocolado inicialmente no juízo de origem, fora, portanto, da instância competente, e após o prazo legal, em ação revisional de juros cumulada com repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo de instrumento interposto dentro do prazo legal, porém inicialmente protocolado em juízo incompetente, com posterior apresentação no tribunal após o decurso do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, no art. 1.016, exige que o agravo de instrumento seja endereçado diretamente ao tribunal competente, e o art. 1.017, § 2º, I, corrobora tal exigência ao admitir o protocolo direto no tribunal. 3.2. O protocolo do recurso perante o juízo a quo, nos próprios autos da ação principal caracteriza erro grosseiro, o qual não suspende nem interrompe o prazo recursal, resultando na intempestividade do recurso. 3.3. A jurisprudência consolidada rechaça a convalidação de recursos interpostos de forma equivocada, mesmo que com base na boa-fé da parte, pois tal conduta compromete a segurança jurídica e o controle adequado dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento em juízo incompetente, com posterior protocolo no tribunal após o prazo legal, configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.016; 1.017, § 2º, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5063735-95.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 05.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5409650-65.2018.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 01.03.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5141740-34.2020.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1374570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1550264/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.04.2020.” (fls. 142) Embargos de declaração rejeitados (fls. 189-198). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: I) arts. 4º, 6º e 277 do CPC, por considerar indevida a prevalência do formalismo sobre os princípios da primazia do mérito e da cooperação, ao não se aproveitar o protocolo inicial no juízo de origem como suficiente para preservar a tempestividade, já que o ato alcança sua finalidade sem prejuízo; II) arts. 1.003, § 5º, e 1.016 do CPC, a interposição tempestiva no juízo a quo é apta a demonstrar respeito ao prazo legal, de modo que a correção posterior não caracteriza erro grosseiro nem gera intempestividade; III) a
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
Para o advogado
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, decorrente de negativações promovidas por concessionária de serviço público com fundamento na existência de débito registrado em nome do Apelante. II. Questão em discussão 2. i) Existência de relação contratual entre o Apelante e a concessionária. ii) Legalidade das cobranças e da inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes. iii) Cabimento de indenização por danos morais em razão da negativação. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios comprovaram a existência de relação contratual entre as partes, com registro de solicitações vinculadas ao Apelante, bem como a emissão de faturas no período indicado. 4. A demonstração de contato do consumidor com a concessionária para solicitação de segunda via de fatura e encerramento contratual corrobora a existência da relação jurídica. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfeito pelo Apelante, visto que não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, tampouco a comprovação de fraude ou inexistência de débito. 6. Não se verificando abuso ou ilegalidade na negativação, não há que se cogitar em reparação por danos morais, sendo legítima a inscrição em cadastros de inadimplentes diante da comprovação de existência da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A existência de relação contratual entre consumidor e concessionária de serviço público, confirmada por elementos documentais e ausência de impugnação idônea, torna legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pela cobrança do débito existente. 2. A mera alegação de desconhecimento da relação contratual desacompanhada de elementos probatórios robustos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 216/221). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373, II, do CPC, pois a concessionária não teria comprovado, por documento idôneo, a existência de relação contratual, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, que não seriam suficientes para legitimar as cobranças e a negativação. Sustenta, ademais, que não é possível a produção de prova negativa de que não houve contratação. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior p
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o cidadão
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedente ação proposta por beneficiária de plano de previdência complementar, determinando a revisão do benefício suplementar de aposentadoria para aplicar, no cálculo, os mesmos coeficientes atribuídos aos homens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pretensão da parte autora está sujeita a prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178 do CC; (ii) a adesão a novo regulamento de plano previdenciário afastaria a aplicação do Tema 452 do STF; (iii) a parte ré pode descontar da benefício previdenciário complementar da parte autora o valor referente às contribuições extraordinárias de anos anteriores; (iv) é necessária a recomposição da reserva matemática do plano; (v) é possível reduzir o percentual de acréscimo anual do benefício de 6% para 3%; e (vi) os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo aplicável ao caso é o prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ, e não o prazo decadencial de 4 (quatro) anos do art. 178 do CC, pois a pretensão visa à revisão do benefício previdenciário e à indenização por valores recebidos a menor, e não à anulação de cláusula do regulamento por vício de consentimento. Precedentes. A adesão ao plano previdenciário não afasta a aplicação do Tema n. 452 do STF, pois o novo regulamento manteve a diferenciação entre os percentuais de benefício para homens e mulheres, configurando ofensa ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da CF. Precedentes. Não há necessidade de recomposição da reserva matemática, pois a beneficiária do plano contribuiu nos mesmos percentuais exigidos dos participantes masculinos, cabendo à entidade previdenciária apenas garantir o benefício contratado em igualdade de condições. Precedentes. O percentual de acréscimo anual do benefício deve ser reduzido de 6% (seis por cento) para 3% (três por cento), conforme previsto no regulamento do plano previdenciário aplicável. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Não se conhece da tese recursal referente aos descontos de contribuições extraordinárias de anos anteriores, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.” A FUNCEF opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 452/STF diante da adesão voluntária da autora ao saldamento do plano REG/REPLAN, à existência de novação ou transação dos direitos previdenciários e à necessidade de prévia formação da fonte de custeio e da reserva matemática. Os
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – GOLPE – TROCA DE CARTÕES – FRAUDE OCORRIDA FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA – DESÍDIA DO CONSUMIDOR – F.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – GOLPE – TROCA DE CARTÕES – FRAUDE OCORRIDA FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA – DESÍDIA DO CONSUMIDOR – FORTUITO EXTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. – Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. – Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. – Se o consumidor, de forma negligente e sem cautela, confia em orientações de terceiro desconhecido, sem qualquer participação da instituição financeira, possui culpa exclusiva pelo evento danoso. – A proteção ao consumidor é bem ampla, mas não é infinita." (fl. 585) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479/STJ. Sustenta, inicialmente, que o "
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSORCIADO DESISTENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE POR SORTEIO OU AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL.
Para o advogado
CLÁUSULA PENAL – PROVA DO PREJUÍZO – AUSÊNCIA – RETENÇÃO DESCABIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por consorciada desistente e pela administradora de consórcio contra sentença que, em ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de nulidade de cláusulas e restituição de parcelas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição das parcelas pagas e do fundo de reserva, deduzida apenas a taxa de administração, condicionada ao encerramento do grupo, rejeitando a cláusula penal e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da consorciada para ajuizar a demanda; (ii) estabelecer o momento da restituição das parcelas pagas; (iii) determinar a validade e a extensão da cláusula penal; (iv) analisar a possibilidade de restituição do fundo de reserva; (v) verificar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da resistência da parte contrária em satisfazer a pretensão do autor. A restituição das parcelas ao consorciado desistente ocorre, mediante contemplação em sorteio de cotas de excluídos ou, se não contemplado, em até 30 dias do encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.119.300/RS, repetitivo). Em contrato de consórcio, a dedução do percentual fixado em cláusula penal não se opera de plano, mas exige a comprovação, pela administradora, de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. A devolução do fundo de reserva ao consorciado desistente é cabível apenas ao final do grupo, na proporção da contribuição, se houver saldo positivo remanescente. A sucumbência é recíproca, devendo ser redistribuída na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, em razão do parcial acolhimento dos pedidos. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, atendem aos critérios legais e se mostram proporcionais, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.” (e-STJ, fls. 438-439) Os embargos de declaração opostos por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 479-485). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não se analisar a legalidade da cláusula penal como mecanismo preventivo de desistências e a prevalência da Lei 11.795/2008, matérias que seriam ess
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM B1 EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL FORA DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL.
Para o advogado
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por VALE S. A., Alzira Augusta da Silva e Celio José da Silva contra sentença que, em ação de reparação civil decorrente do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão (Brumadinho/MG), condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) e ressarcimento de despesas psicológicas (R$ 480,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença ou cerceamento de defesa em razão do uso de
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
Para o advogado
DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de Recurso Inominado, com nominação e endereçamento próprios do sistema dos Juizados Especiais, contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Recurso conhecido e não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 273-283). Em seu recurso especial, o recorrente alega o seguinte: a) violação do art. 1.010 do Código de Processo Civil, ao defender a aplicação do princípio da fungibilidade para que a peça denominada "recurso inominado" seja conhecida como apelação, por cumprir os requisitos do art. 1.010 (fls. 293/296); e b) divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o REsp 2.082.481/MG (Terceira Seção, penal, sobre fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito) e o REsp 1.992.754/SP (Segunda Turma, civil, sobre conhecimento de "recurso inominado" como apelação quando atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC) (fls. 293/296). Foram apresentadas contrarrazões, fls. 346-348. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 351-354. É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA - AgRg no REsp 1227455/MT - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA PRATICADA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REsp 1.061.530/RS - MORA DESCARACTERIZADA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - CABIMENTO. - Inexistindo elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido. - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente “no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão” (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013), não havendo que se falar em supressão de instância a análise, na via recursal, a respeito dos pressupostos legais para a busca e apreensão, sobretudo para os fins de desconstituição da mora. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. - Afastada a mora pela abusividade de encargo pactuado no período de normalidade (capitalização), deve ser revogada a liminar de busca e apreensão do veículo, ou, caso já apreendido, ser imediatamente restituído ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.407523-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024)” (fls. 206). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 356-359). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: I) art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004, houve indevida vedação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, apesar de expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, o que viola a autorização legal para estipular juros e periodicidade de capitalização em tais títulos; II) art. 105, inciso III, alínea c da Constituição Federal, há dissídio jurisprudencial, o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVICÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO – DÉBITOS DO VEÍCULO – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A SENTENÇA EXEQUENDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR APURADO COM BASE NOS CRITÉ.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVICÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO – DÉBITOS DO VEÍCULO – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A SENTENÇA EXEQUENDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR APURADO COM BASE NOS CRITÉRIOS FIXADOS – – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. - É válida a determinação judicial para que a Devedora promova a retirada do veículo no endereço indicado pelo Exequente, não implicando em inversão indevida da obrigação de devolução, mas, sim, no cumprimento do Título Executivo, que visa restaurar o equilíbrio patrimonial das partes. - A exigência de comprovação do pagamento de débitos do veículo (IPVA, multas, licenciamento) não foi objeto de discussão na Ação Originária, configurando inovação inadmissível no Cumprimento de Sentença. - A alegação de excesso de execução fundada em suposta desvalorização posterior do bem carece de respaldo técnico e contraria os critérios fixados no título judicial, que determinou o valor da indenização com base na data da evicção e atualização monetária pela Tabela da CGJ/MG. - A adoção da Tabela Fipe para estimar o valor de mercado do bem em data específica é prática consolidada e aceita pela jurisprudência." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS CUMULADA COM DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.
Para o advogado
RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos alimentos deve observar o binômio possibilidade-necessidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. II - A obrigação alimentar é compartilhada entre ambos os genitores, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, havendo paridade de condições econômicas entre eles. III - A prova documental demonstra que o valor inicialmente fixado (R$455,40) é insuficiente para cobrir despesas essenciais do alimentando, especialmente em razão do diagnóstico de TEA, que demanda gastos adicionais com medicamentos e contratação de cuidador escolar. IV - O princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 1º do ECA, impõe a majoração do valor para garantir condições adequadas ao desenvolvimento do menor, o que justifica a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente de 01 salário-mínimo. V – Recurso provido.” (e-STJ, fl. 89) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 141-150). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, já que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFENSA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS REALIZADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO PENHORA ANTERIOR INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
Para o advogado
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE GARANTIA JÁ EXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I) Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste em face da decisão recorrida, o que cumpre a exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II) A penhora no rosto dos autos acarreta apenas expectativa de crédito em favor do executado, a teor do que dispõe o art. 860 do CPC, ainda mais quando realizada no bojo de processo onde ainda permanece discussão sobre o valor efetivamente devido, de maneira que se mostra razoável a manutenção da penhora sobre imóvel anteriormente realizada. III) Recurso conhecido e desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para o advogado
É imprescindível que se comprove, cabalmente, a hipossuficiência financeira para que haja o deferimento da gratuidade da justiça, reservando-se ao Poder Judiciário a análise do efetivo cumprimento das condições necessárias para a concessão da benesse, a fim de evitar a banalização ou o abuso em tais requerimentos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O exame da totalidade dos elementos trazidos pelo agravante para sustentar o recurso evidencia que não é caso de deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a respectiva hipossuficiência. Recurso conhecido e não provido.” (e-STJ, fls. 22) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 99, § 3º, do CPC, pois teria havido negativa de vigência ao não se observar a presunção relativa da hipossuficiência da pessoa natural, uma vez que o recorrente teria apresentado declaração e elementos sobre renda e descontos, os quais deveriam manter a presunção até que afastados por razões concretas. (ii) Tema 1.178/STJ, pois teria sido aplicada de forma contrária à tese repetitiva, já que o tribunal de origem teria utilizado critérios objetivos como fundamento exclusivo para indeferir a gratuidade e não teria oportunizado, de modo adequado, a comprovação com a indicação precisa das razões para afastar a presunção, conforme o § 2º do art. 99 do CPC. (iii) art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois teria sido negado o direito de acesso à justiça ao exigir comprovação de miserabilidade e desconsiderar a realidade da renda líquida comprometida, o que contrariaria a garantia de assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 12 (e-STJ, fl. 44). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM CIÊNCIA DO COMPRADOR.
Para o advogadoPara o cidadão
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença pela qual se julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Pela sentença se rescindiu o contrato, condenando-se solidariamente os réus a restituírem R$ 44.000,00 e a pagarem R$ 15.000,00 por dano moral. 2. O autor adquiriu veículo alienado fiduciariamente, o que impossibilitou sua transferência. Alegou-se violação ao CDC e responsabilidade solidária entre os réus. 3. A sentença anterior fora anulada em sede de apelação, sendo proferida nova decisão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas requeridas pela apelante; (ii) saber se a ARENA FEIRÕES possui legitimidade passiva e integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no CDC; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais e a devolução integral dos valores pagos, mesmo sem a devolução do veículo ou sem abatimento proporcional pelo uso do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se reconhece cerceamento de defesa. A prova testemunhal requerida não produziria resultado útil diante das provas documentais já constantes nos autos. 6. Reconhece-se a incidência do CDC, dada a configuração da relação de consumo. A ARENA FEIRÕES integra a cadeia de fornecimento ao ceder espaço e promover evento que fomenta a comercialização de veículos. 7. Comprovado o dano e o nexo de causalidade com o defeito na prestação do serviço (veículo com ônus oculto), impõe-se a responsabilização solidária. 8. O dano moral ficou configurado em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor e dos transtornos decorrentes da impossibilidade de transferência do bem. 9. Inviável o abatimento por uso do veículo ou a devolução parcial dos valores, uma vez que referida matéria não foi suscitada anteriormente, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 10. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantido, s os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido na
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que condenou a ré a arcar com custos médico-hospitalares e materiais utilizados em procedimento cirúrgico realizado no autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde agiu de forma abusiva ao negar cobertura de procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS e se há direito à indenização por danos morais. A ré alega ausência de obrigatoriedade de cobertura, ausência de negativa e inexistência de danos morais, pleiteando subsidiariamente a redução do valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de procedimentos indicados por médico, mesmo que não constem no rol da ANS, com base na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 4. Considerando que a apelante opôs obstáculos à liberação integral do procedimento cirúrgico, o qual, diga-se de passagem, possui natureza de urgência, verifica-se a ocorrência de dano moral pela aflição psicológica causada ao autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de saúde não pode limitar tratamentos prescritos pelo médico assistente. 2. A negativa injusta de cobertura gera direito à indenização por danos morais. Legislação Citada: Código Civil, art. 422. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.639.018, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018. TJSP, Apelação Cível 1007884-48.2023.8.26.0005, Rel. Alcides Leopoldo, j. 08/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1030557-65.2023.8.26.0577, Rel. Miguel Brandi, j. 31/01/2025." (fl. 2178) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 2200-2204). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 188, 421 e 422 do Código Civil, porquanto a Corte de origem não observou a necessidade de demonstração, mediante prova técnica, da imprescindibilidade de tratamento médico não incluso no rol da ANS, motivo pelo qual houve cerceamento de defesa; (ii) art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois é indevida a condenação da ré ao custeio de materiais e procedimentos sem observância das diretrizes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que possui caráter taxativo, cenário que demanda a produção de prova técnica e a avaliação por junta médica para aferição da pertinência dos materiais solicitados; (iii) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porque não houve ato ilícito nem dano moral indenizável, o que deve resultar no afastamento da indenização por danos morais ou na diminuição de seu montante. Não foram ofertada
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por André Ferrandis e por UNIMED Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Federação do Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio integral de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), confirmando tutela de urgência, e afastar a indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura do procedimento prescrito a paciente com transtorno depressivo grave e refratário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) não previsto no rol da ANS, mas prescrito como imprescindível; (ii) estabelecer se a UNIMED Federação pode ser responsabilizada solidariamente; (iii) determinar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial confirma a gravidade do quadro clínico, a refratariedade às terapias convencionais e a adequação da ECT como medida eficaz e necessária. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo cobertura de tratamento não listado quando comprovadas sua eficácia e imprescindibilidade, nos termos da Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022. O prestador não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente para doença coberta, sob pena de violação ao direito do consumidor e à autonomia médica. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS mostra-se abusiva diante das circunstâncias concretas e da urgência do caso. A UNIMED Federação integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde e participa da resistência à pretensão autoral, o que justifica sua responsabilização solidária. A negativa administrativa baseada em interpretação contratual e regulatória, embora ilícita, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de violação relevante a direitos da personalidade. A concessão de tutela de urgência que assegurou o tratamento afasta a caracterização de prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia, nos termos da Lei nº 14.454/2022. É abusiva a negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS diante da imprescindibilidade do tratamento. A operadora integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pela negativa de cobertura. A negativa indevida de cobertura não configura dano moral automaticamente, exi
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECURSOS IMPROVIDOS. I.
Para o advogado
Caso em Exame Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente. Recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores contra sentença que negou o pedido, alegando relação de paternidade socioafetiva com o falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, considerando a relação de afeto e convivência entre os autores e o falecido. III. Razões de Decidir 3. Não foi comprovada a inequívoca vontade do falecido em reconhecer os autores como filhos, apesar da relação de afeto. 4. A ausência de convivência pública e a falta de ações do falecido geram dúvidas sobre sua incontestável vontade de reconhecer a paternidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos improvidos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A paternidade socioafetiva post mortem exige prova inequívoca da vontade do falecido e da posse de estado de filho. 2. A ausência de formalização e convivência pública afasta, no caso concreto, o reconhecimento da paternidade socioafetiva." Nas razões do apelo nobre (fls. 590-610), T. DE M. S. F. alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.593 do Código Civil e aos arts. 1º, III, e 226 da Constituição Federal, afirmando, em síntese, que "É INCONTROVERSO que perante o seu círculo social diário, o companheiro da Recorrente, o falecido [M. A.], exercia todos aspectos de PAI perante seus filhos, como se vê na riqueza de documentos acostados aos autos. Em síntese, os Recorrentes – [C., G. e G.], alegam, que sua genitora passou a viver em união estável desde 1999, quando estes contavam, respectivamente, com 04(quatro); 02(dois) anos de idade; e na época, Gabriel, ainda recém-nascido" (fs. 597 - destaques no original - com adaptações). Aduz, também, que "é inconteste a existência da união entre a Recorrente – [T.] e o falecido [M. A.], bem como que quando passaram a residir juntos; a Recorrente [T.] , trouxe consigo os seus filhos; os Recorrentes, [C.], na época com 04(quatro) anos de idade; [G], com 02(dois) anos de idade; e [G], com menos de 01(um) mês de vida (fls. 43/45); tendo se constituído a família do falecido [M. A.], que durou por 22 (vinte e dois) anos, isto é, até o falecimento do companheiro da Recorrente e PAI de [C., G. e G.]" (fls. 599 - destaques no original - com adaptações). Assevera, ainda, que a "ausência de reconhecimento formal não pode ser interpretada como ausência de vontade – especialmente diante de dezenas de provas (cartas, fotos, testemunhos, declarações de terceiros, gastos com educação, convívio familiar), as quais demonstram a convivência diária e o papel de pai exercido com plenitude. A paternidade socioafetiva se expressa por gestos, por presença, POR ATITUDES – e não por meras palavr
AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) – I.
AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) – Improcedência, em razão do reconhecimento da decadência Adjudicação de imóvel em ação de execução de honorários Bem objeto de sobrepartilha em inventário Autora e assistente reconhecidas como filhas do de cujus em ações de investigação de paternidade post mortem Partilha primitiva transitada em julgado antes do reconhecimento da filiação Pedido de sobrepartilha de um único bem protocolado logo após a partilha primeva Habilitação da coerdeira Ângela nos autos do inventário antes do oferecimento do imóvel em pagamento pela inventariante Sobrestamento da sobrepartilha até o resultado final da ação de investigação de paternidade determinado pelo juízo do inventário Anuência da inventariante com a adjudicação do bem aos credores Deferimento da expropriação pelo juiz da execução, extinguindo o processo Desnecessidade de litisconsórcio passivo na ação executiva, em razão da pendência de sobrepartilha no momento da propositura Legitimidade do espólio antes de ultimada a partilha Ausência de legitimidade da inventariante para concordar com a adjudicação Exegese do art. 992, do CPC revogado (correspondente ao art. 619, do atual CPC) Necessidade de prévia oitiva dos interessados e de autorização do juiz do inventário para a prática de ato de disposição de direito do espólio pelo inventariante Não verificação Cabimento da ação anulatória Art. 486, do CPC revogado (art. 966, § 4º, do atual CPC) Ação que não se sujeita a prazos de prescrição ou decadência Imóvel alienado a terceiro de boa-fé logo após a adjudicação Eficácia da alienação reconhecida Ressarcimento do prejuízo causado ao monte-mor a cargo do espólio Ação procedente Recurso provido para esse fim. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 951-953) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2376-2391), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 189, 682, II, e 1.228 do Código Civil, em defesa da tese subjetiva da actio nata e o afastamento da prescrição, sustentando que o prazo prescricional não corre da morte do autor da herança. Tendo reiniciado somente quando a nova inventariante tomou conhecimento da violação. (ii) arts. 169, do Código Civil, art. 619, I, do CPC, posto que há nulidade do negócio jurídico de alienação do imóvel realizado durante o inventário e sem autorização judicial. De modo que o vício insanável não convalesce com o tempo. (iii) art. 252 da Lei nº 6.015/73, com base na argumentação de que o registro imobiliário permanece hígido enquanto não cancelado. Não tendo a nulidade do negócio jurídico o condão de antecipar a ineficácia dos seus efeitos e afastar a pretensão reivindicatória do espólio. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 2394-2415; 2417-2427). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2428-2430), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2433-2
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame A autora alegou ter sido vítima de fraude após fornecer códigos de validação a um terceiro que se passou por seu advogado, permitindo acesso à sua conta bancária, contratação de empréstimo e transferências via Pix para conta mantida na instituição financeira ré. A autora buscou indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação de serviço pela ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira ré é responsável pelos danos sofridos pela autora, considerando a alegação de falha na prestação de serviço e a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, mas, no caso, os danos resultaram de culpa exclusiva da autora e de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da ré. A ré demonstrou ter seguido os procedimentos de segurança exigidos pelo Banco Central na abertura da conta utilizada na fraude, não havendo falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica quando o dano decorre de fortuito externo. 2. A adoção de procedimentos de segurança adequados pela instituição financeira afasta a alegação de falha na prestação do serviço. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004647-83.2021.8.26.0002, Rel.” (e-STJ, fls. 159-160) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, pois teria havido equivocada qualificação do evento como “fortuito externo”, afastando indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento; as fraudes por engenharia social seriam risco inerente à atividade e, portanto, “fortuito interno”. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 146-150). É o
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS E DE OUTROS TERMOS DO AJUSTE. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA QUE NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Para o advogadoPara a empresa
SÓCIO PESSOA FÍSICA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE APÓS A CONTRATAÇÃO, MAS CONTINUOU A ASSINAR INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. DESPROVIMENTO DO APELO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 120304247, DO PJe ORIGINÁRIO) QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO SEGUNDO RÉU POSTULANDO EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual o Autor narrou que juntamente com seus colegas de turma do Colégio CEFET teria contratado os serviços da primeira Ré, cujo sócio é o segundo Demandado, para realização de festas de formatura (festa de gala, churrasco, festa na piscina, festa temática e viagem) a ser realizada até junho de 2022, mas os eventos teriam sido adiados diversas vezes. Narrou que quando, finalmente, o churrasco teria sido remarcado para 08/10/2022, teria percebido que vários itens contratados não seriam fornecidos, razão pela qual o Demandante e seus colegas teriam decidido solicitar a rescisão do contrato. Informou que os Reclamados citaram a cláusula n. 7 do instrumento contratual para afirmar que os contratantes não teriam direito à devolução de quaisquer valores pagos. Inicialmente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. De outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido pessoa física. Na hipótese, a contratação ocorreu em 2019, o segundo Suplicado se retirou da sociedade em janeiro de 2020 e averbou sua saída em fevereiro de 2020. Não obstante, continuou a assinar os contratos em nome da sociedade, como se sócio ainda fosse. Assim, é de se concluir que, apesar da alteração do contrato social, o segundo Réu permaneceu atuando como sócio, razão pela qual deve responder, solidariamente, com a pessoa jurídica. Quanto ao mérito, o Consumidor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Restou demonstrado que os Demandados falharam ao não fornecer cópia do instrumento contratual ao cliente. Falharam, também, ao adiar os eventos sem qualquer justificativa e ao elaborar cardápio do churrasco de forma diferente da contratada. Neste cenário de descumprimento do contrato, admissível que o contratante requeira rescisão do ajuste, sem qualquer ônus. Assim, inaplicável qualquer multa contratual ao cliente. Sobre o pleito de compensação por danos morais, a situação causou dissabor ao Reclamante e violou seus direitos de personalidade. Ademais, houve perda de tempo útil do Requerente, que precisou recorrer ao Judiciário para rescindir o contrato
APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO – SENTENÇA ULTRA PETITA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADAS – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO NA INICIAL – PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – ARREMATAÇÃO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO – SENTENÇA ULTRA PETITA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADAS – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO NA INICIAL – PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.514/1997 – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO – NÃO COMPROVADA – AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA PELOS APELANTES, PENDENTE DE JULGAMENTO – IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSE INJUSTA E PRECÁRIA – DIREITO DOS ARREMATANTES À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997 – TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DEVIDA – ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997 – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A pretensão de “nulidade da ação de imissão de posse desde a citação em razão da falta de citação e/ou intimação do possuidor” sequer é passível de conhecimento, em virtude da preclusão consumativa e da existência de coisa julgada formal e material, uma vez que tal questão já foi anteriormente arguida pelo apelante e decidida pelo juízo de primeira instância, bem como por este Tribunal de Justiça, em decisões e
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
Para o advogadoPara o cidadão
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR. PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. RECUSA DEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - Consumidor. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. necessidade de tratamento multidisciplinar. plano de saúde que alega possuir profissionais capacitados em sua rede credenciada. disponibilização do tratamento que não foi comprovada. devido o reembolso das despesas médicas nos limites da tabela do operadora. exclusão da obrigação de fornecer o assistente terapêutico. recusa do atendimento que não restou comprovada. dano moral não configurado. recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível, 0816758-65.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, terceira câmara cível, j. em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023) II - Direito civil, processual civil e do consumidor. apelações cíveis. ação de obrigação de fazer. sentença de parcial procedência. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. prescrição de tratamento com equipe médica multidisciplinar. taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS. entendimento firmado na 2ª seção do STJ. ausência de comprovação de substituto terapêutico. imprescindibilidade do tratamento. necessidade de custeio. inexistência de profissional na rede credenciada. reembolso integral. ausência de negativa de cobertura. ato ilícito não demonstrado. dano moral não configurado. sentença mantida conhecimento e desprovimento dos recursos. (Apelação Cível, 0830882-14.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 20/10/2022, D Je23/10/2022) III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: Ementa CONTRADIÇÃO NO
AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA- CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. ENCARGO COBRADO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
Para o advogadoPara o cidadão
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. 2. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (e-STJ, fls. 213) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 236-241). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido omissão e contradição no
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS - ESPERA EM FILA NA AGÊNCIA BANCÁRIA – MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Para o advogado
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS - ESPERA EM FILA NA AGÊNCIA BANCÁRIA – MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública em face do Banco Bradesco S.A, objetivando a reparação de danos morais coletivos e a garantia dos consumidores a um melhor atendimento e prestação de serviços na agência bancária, em respeito aos princípios constitucionais, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação e necessidade da propositura da demanda; 2. Assim, presentes as duas condições exigidas pelo CPC (legitimidade e interesse de agir), justifica-se o ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas; 3. Acerca da matéria, vale destacar que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; 4. In casu, a Lei Municipal n° 1.085/09 dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários e seus respectivos correspondentes de Esperantina, a atender, em tempo razoável, e oferecer aos seus consumidores as condições adequadas de assistência e suporte; 5. Extrai-se dos autos que o magistrado a quo reconheceu a plena verossimilhança das alegações, consistente na vasta documentação juntada, sendo demonstrada a necessidade da adoção de condições adequadas para o atendimento ao público, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana; 6. Da analise sumária do acervo probatório, notadamente o Procedimento Preparatório nº 01/2018 (SIMP nº 284-161/2018), a representação feita pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (SEEBF-PI), o Ofício Nº 325/2018, o Termo de Ajustamento de Conduta, fotos da agência em funcionamento, aliado ao fato de que o Banco Agravante possui a exclusividade de pagamento dos benefícios do INSS no Estado do Piauí, verifica- se que se mostram suficientes para amparar a decisão agravada, o que afasta a alegação de decisão genérica; 7. Infere-se dos autos que o banco Agravante realiza a prestação dos serviços de forma irregular, sem ofertar zelo e conforto aos seus clientes, visto que submetidos a longa espera em fila na agência, o que implica tratamento injusto e inapropriado, associados a outros dissabores; 8. Assim, considera-se imprescindível a adoção de medidas necessárias, a fim de que seja prestado um melhor e eficiente atendimento ao público, contribuindo para a dignidade e conforto dos próprios clientes do Banco Agravante, até porque ele pode reunir as condições de estrutura e de funcionários para atender aos clientes da melhor maneira possível. 9. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos ap
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES).
Para o advogado
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE VAGAS E JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA IES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 81-90), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 39, II da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria havido recusa de atendimento à demanda do consumidor pela instituição de ensino ao permanecer omissa quanto ao requerimento de transferência do FIES, prática que seria abusiva. O
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de imissão de posse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação da via utilizada para impugnação à justiça gratuita em contrarrazões; (ii) a caracterização de inovação recursal; (iii) a presença das condições da ação de imissão de posse; (iv) a validade da citação por edital após esgotamento das diligências possíveis. III. Razões de decidir Em sede de contrarrazões, a parte recorrida deve apontar os equívocos do recurso adverso, não sendo adequada a postulação de revogação da gratuidade de justiça. Não se conhece parte da apelação cujos pedidos ou fundamentos são diversos daqueles formulados na contestação, caracterizando inovação recursal. A ação de imissão de posse é real e petitória. Nasce do direito à posse (jus possidendi), que quando violado, surge, para o seu titular, a pretensão de pedir que lhe seja entregue a coisa. Tal ação não se limita à pretensão do proprietário em obter a posse da coisa que nunca possuiu. A doutrina, ao admiti-la mesmo à luz do CPC/73, destacava que a origem dessa pretensão decorreria de todo e qualquer contrato que conferisse direito à posse ao comprador, a partir de prazo certo e determinado, mas que, uma vez vencido, frustrasse o direito do adquirente. A Lei de Incorporação Imobiliária assegura direito real do promissário comprador à coisa, permitindo o ajuizamento de imissão de posse. Caso não se permitisse o ajuizamento de imissão de posse nesses casos, ao promitente comprador não estaria disponível nenhum instrumento processual para garantir a posse a que faz jus. Concluída a avença e havendo resistência por parte do demandado em entregar o lote irregular voluntariamente, resta demonstrado o interesse de agir da demandante e a adequação da via eleita, o que impede o indeferimento da petição inicial da ação de imissão de posse. Esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, a citação por edital é válida, conforme art. 256, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘I) A impugnação à justiça gratuita em sede de contrarrazões é inadequada. II) A inovação recursal não é admitida. III) A ação de imissão de posse é cabível com base em contrato que confere direito à posse. IV) A citação por edital é válida após esgotamento das diligências possíveis.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; Lei 4.591/64”. Opostos embargos de declaração pelo apelante, alegou-se, em síntese: a) erro material na ementa, por conter referência a ação de usucapião estranha à controvérsia; b) omissão quanto aos alegados vícios do instrumento de cess
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