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STJAgravo Em Recurso Especial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS E DE OUTROS TERMOS DO AJUSTE. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA QUE NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Para o advogadoPara a empresa
SÓCIO PESSOA FÍSICA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE APÓS A CONTRATAÇÃO, MAS CONTINUOU A ASSINAR INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. DESPROVIMENTO DO APELO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 120304247, DO PJe ORIGINÁRIO) QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO SEGUNDO RÉU POSTULANDO EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual o Autor narrou que juntamente com seus colegas de turma do Colégio CEFET teria contratado os serviços da primeira Ré, cujo sócio é o segundo Demandado, para realização de festas de formatura (festa de gala, churrasco, festa na piscina, festa temática e viagem) a ser realizada até junho de 2022, mas os eventos teriam sido adiados diversas vezes. Narrou que quando, finalmente, o churrasco teria sido remarcado para 08/10/2022, teria percebido que vários itens contratados não seriam fornecidos, razão pela qual o Demandante e seus colegas teriam decidido solicitar a rescisão do contrato. Informou que os Reclamados citaram a cláusula n. 7 do instrumento contratual para afirmar que os contratantes não teriam direito à devolução de quaisquer valores pagos. Inicialmente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. De outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido pessoa física. Na hipótese, a contratação ocorreu em 2019, o segundo Suplicado se retirou da sociedade em janeiro de 2020 e averbou sua saída em fevereiro de 2020. Não obstante, continuou a assinar os contratos em nome da sociedade, como se sócio ainda fosse. Assim, é de se concluir que, apesar da alteração do contrato social, o segundo Réu permaneceu atuando como sócio, razão pela qual deve responder, solidariamente, com a pessoa jurídica. Quanto ao mérito, o Consumidor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Restou demonstrado que os Demandados falharam ao não fornecer cópia do instrumento contratual ao cliente. Falharam, também, ao adiar os eventos sem qualquer justificativa e ao elaborar cardápio do churrasco de forma diferente da contratada. Neste cenário de descumprimento do contrato, admissível que o contratante requeira rescisão do ajuste, sem qualquer ônus. Assim, inaplicável qualquer multa contratual ao cliente. Sobre o pleito de compensação por danos morais, a situação causou dissabor ao Reclamante e violou seus direitos de personalidade. Ademais, houve perda de tempo útil do Requerente, que precisou recorrer ao Judiciário para rescindir o contrato
STJPedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISTRATO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 20.918/2020. RESCISÃO FUNDADA NO ART. 11, II, ALÍNEAS B E D.
Para o advogadoPara a empresa
CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 20/STF, SERVIDOR ADMITIDO POR CONCURSO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO PARA EXTINÇÃO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE, À MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ O TERMO FINAL OU À REINTEGRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE, SEM INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Alega a requerente que "o
APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO - ENTREGA DE DUT AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - C.
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APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO - ENTREGA DE DUT AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - Cabe ao vendedor de veículo usado promover a sua transferência ou, no mínimo, entregar ao comprador a documentação necessário para efetuá-la; - Contudo, no caso em tela, não houve pagamento integral do preço por parte do comprador; previsão contratual expressa de que a entrega do DUT estava condicionada ao pagamento integral. RECURSO IMPROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013.
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TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.502.005/DF-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, publicado no DJe de 19/9/2024) No mesmo sentido, o AgRg no RE 1.444.529/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 26/9/2023) e as seguintes decisões monocráticas: RE 1.440.148/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/2023; RE 1.410.359/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2023; RE 1.403.429/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/10/2022; RE 1.451.334/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/8/2023; RE 1.444.910/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2023; ARE 1.378.640/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/9/2023; RE 1.500.097/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/7/2024; RE 1.501.503/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/8/2024. Na espécie, o
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