Decisões relatadas pelo ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJRecurso Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença nos autos originários que reconheceu a II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais gera a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tratava da inversão do ônus da prova, mesmo pendente recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, a superveniência de sentença nos autos principais enseja a perda do objeto de agravos de instrumento que questionem decisões interlocutórias anteriores, dada a cognição exauriente promovida pela sentença. 4. O interesse recursal, como requisito para a admissibilidade do recurso, exige utilidade e necessidade na apreciação da pretensão recursal. No caso, a prolação de sentença torna desnecessário e inútil o julgamento do agravo de instrumento, configurando a perda superveniente do interesse recursal. 5. O reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo tornou prejudicada a análise de questões atinentes à distribuição do ônus probatório, visto que sequer se adentrou no mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA DE BENS. MEDIDA ATÍPICA. EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio subsidiário de execução atípica. O agravante defende a reforma da decisão, alegando frustração dos meios executivos típicos e a natureza alimentar do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização da CNIB como medida executiva atípica, diante da alegada frustração dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas sim à organização e à publicidade das indisponibilidades de bens imóveis já decretadas. 4. No caso concreto, não houve demonstração do efetivo esgotamento dos meios executivos típicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS NÃO DESCONSTITUÍDO PELO CONTRATANTE - ART. 373, II DO CPC/15 - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Para o advogado
A Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto de nº 57.663/66, regulamentou a norma relativa à matéria de letras de câmbio e notas promissórias no país, estabelecendo como prazo prescricional o período de 03 (três) anos. Constitui ônus da parte ré comprovar a alegada inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do artigo 373, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, afigurando-se válidas as duplicatas objeto de execução, que consolidam os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, hábeis a instruir o procedimento, diante do inadimplemento do devedor, devem ser rejeitados os embargos à execução. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. EXCLUDENTE LEGAL. MÁ ACONDICIONAMENTO IMPUTÁVEL AO EXPEDIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta por COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra as determinações contidas na sentença proferida pelo MM. Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Belo Horizonte nos autos ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de ALL EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízo causado à carga transportada — um robô industrial — em decorrência de acidente durante o transporte, alegando inadimplemento contratual da ré por não averbar o seguro obrigatório. Sustenta ainda a falsificação de documento relativo à negativa da cobertura securitária. Pela sentença foram julgados improcedentes os pedidos, reconhecendo que a responsabilidade pelo mau acondicionamento da carga era da própria autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual por parte da transportadora em razão da negativa do seguro em cobrir os danos aferidos na carga transportada; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo dano à carga é da transportadora ou da própria autora, em razão de mau acondicionamento III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e esta optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão de diligências probatórias adicionais. 4. A transportadora demonstrou, por meio de vídeos e documentos, que a carga foi mal acondicionada pela própria autora, sendo transportada sobre pallet de madeira que não suportou o peso do equipamento, o que ensejou sua queda e avaria. 5. A responsabilidade do transportador é objetiva, mas admite excludentes, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.442/2007. No caso, restou caracterizada a excludente prevista no inciso II, pois o dano decorreu de inadequação da embalagem imputável ao expedidor. 6. Não houve comprovação de falsidade documental na comunicação da negativa da cobertura securitária. Foram apresentados dois documentos contraditórios, mas nenhum deles teve autenticidade infirmada por perícia ou outro meio eficaz. 7. Diante da excludente legal de responsabilidade e da ausência de prova da alegada falsificação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - A.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios; e nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado. - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando há demonstração do abuso de sua personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pela dissolução irregular da empresa agravada, além de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PACIENTE IDOSO, ACAMADO, TRAQUEOSTOMIZADO E GASTROSTOMIZADO. RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. SERVIÇO COMO DESDOBRAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
Para o advogadoPara o cidadão
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. DANO MORAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por operadora de plano de saúde contra sentença de procedência que a condenou a autorizar e custear integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) com equipe técnica 24 horas, fornecimento de medicamentos e insumos a paciente idoso, acamado e com sequelas neurológicas graves, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa de cobertura para home care e o fornecimento de insumos e medicamentos essenciais, sob a alegação de ausência de previsão contratual e exclusão de cuidador/técnico de enfermagem, são abusivos; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.454/2022 impacta a obrigatoriedade de cobertura; e (iii) verificar se a negativa indevida enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14, caput). O contrato deve ser interpretado em favor do consumidor, prevalecendo o direito à saúde sobre as cláusulas restritivas. 4. O serviço de home care, nas condições clínicas do autor (acamado, traqueostomizado, gastrostomizado), configura desdobramento da internação hospitalar e a cláusula de exclusão é abusiva, pois frustra a finalidade do contrato (Súmulas 90/STJ e 352/TJRJ). 5. A indicação médica prevalece sobre a negativa do plano de saúde (Súmula nº 340/TJRJ) e a distinção entre técnico de enfermagem e cuidador não afasta a obrigatoriedade da cobertura profissional contínua, dada a gravidade do quadro e o risco de broncoaspiração. 6. O custeio integral do home care impõe o fornecimento de todos os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, aos quais o paciente faria jus em ambiente hospitalar, exceto aqueles de uso exclusivamente domiciliar e sem relação com a assistência (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP). 7. A Lei nº 14.454/2022 reforça a possibilidade de cobertura de procedimentos extrarrol, exigindo apenas a comprovação da eficácia ou recomendação de órgão de renome internacional, o que não foi infirmado pela operadora. 8. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial e urgente para paciente idoso configura falha na prestação do serviço e gera dano moral (Súmula nº 352/TJRJ, por analogia à Súmula nº 209/TJRJ). 9. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é proporcional e se alinha aos parâmetros de razoabilidade desta Corte, em casos análogos de negativa de home care. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 441-455, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 757 e 760 do Código Civil; 10, I
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TRANSPORTE AÉREO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES - REMARCAÇÃO DE VOO - NECE.
Para o advogadoPara o cidadão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TRANSPORTE AÉREO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES - REMARCAÇÃO DE VOO - NECESSIDADE DE PERNOITE E COMPRA DE NOVAS PASSAGENS - NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (COMIDA E DESLOCAMENTO) – CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO DE UM DIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Perdas e Danos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva da ré Tam - Linhas Aéreas S/A; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e d) a restituição de valores para compra de nova passagem (danos materiais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir é o cancelamento do voo, a empresa de transporte aéreo, por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990. 5. No caso de fato do serviço, a inversão do ônus probatório opera ope legis; ou seja, por força da lei, independentemente de pronunciamento judicial. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990, prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a) que inexiste defeito no serviço prestado (inciso I); ou, b) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 6. No caso, além do atraso do voo, que ocasionou a perda das demais conexões, com necessidade de pernoite na cidade de escala e compra de novas passagens, as companhias aéreas apelantes não forneceram a assistência material que lhes cabia, o que ensejou que aos autores-apelados ficassem sem alimentação, transporte e precisassem comprovar novas passagens, caracterizando, portanto, a falha na prestação do serviço (conduta). 7. No que compete aos danos materiais, os autores demonstraram que em razão do atraso do voo inicial e, consequentemente, perda das conexões subsequente, suportaram prejuízo material no importe de R$ 13.512,78 (treze mil, quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos), referente à despesas com alimentação, hospedagem e compra de novas passagens aéreas. 8. No que diz respeito especificamente à ocorrência do dano anímico, é certo que, no caso dos autos, este independente de prova específica, pois se deflui da completa e manifesta inobservância, pela f
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. CONCESSÃO. APLICAÇÃO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. OFENSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL.
Para o advogadoPara o cidadão
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de consumidor e segurado de plano de saúde que precisa de internação domiciliar.
Por que importa
Pela Súmula 608 do STJ, operadora de plano de saúde se submete ao CDC, e cláusula que afasta o home care como alternativa à internação hospitalar — quando há cobertura contratual para a doença — é abusiva por violar a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A indicação de home care é prerrogativa do médico assistente, não da operadora.
O que muda na prática
Diante de negativa de home care com cobertura contratual da doença, reunir a indicação médica detalhada do tratamento domiciliar — materiais, insumos, alimentação e medicação — porque é esse laudo, e não a ausência de previsão expressa no contrato, que sustenta o pedido.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA. DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. O plano de saúde demandado interpôs recurso de apelação sustentando que não existe obrigação legal ou contratual de fornecer o serviço pleiteado. Por outro lado, a autora defende fazer jus, tendo em vista que a internação domiciliar pressupõe todos os cuidados que receberia a paciente em ambiente hospitalar. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em que pese a alegação da operadora de plano de saúde, de que não estaria legal e contratualmente obrigada à cobertura de tratamento home care, a jurisprudência pátria dominante, inclusive dos Tribunais Superiores, é no sentido de que cláusula contratual que impeça a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar se mostra abusiva. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de Home Care engloba ainda, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado, os relacionados à alimentação e medicação prescritos por médico, sendo devido, no caso, o custeio da medição e insumos necessários ao tratamento da paciente. 4. É pacífico o entendimento no STJ e neste TJCE ainda que não haja previsão contratual para o fornecimento do tratamento na forma perseguida, certo é que, em havendo previsão de cobertura médica da doença pelo plano de saúde, o tratamento indicado deve ser o recomendado pelo médico especialista. IV - DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos, ajuizado com fundamento na alegação de excesso da obrigação alimentar e na impossibilidade financeira do alimentante, cuja renda seria comprometida por duas obrigações simultâneas. Alegada impossibilidade de defesa no processo originário, por ter sido citado por edital. Sentença manteve o valor da pensão fixado anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes que justifiquem a redução do percentual de alimentos fixado anteriormente, à luz da ausência de análise judicial na ação originária e da existência de outra obrigação alimentar regularmente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução do valor da pensão alimentícia depende de demonstração inequívoca de alteração superveniente na situação financeira do alimentante ou nas necessidades da alimentanda, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. 4. O apelante não comprovou modificação relevante na sua condição econômica, limitando-se a reproduzir a remuneração atual e sua atuação profissional como garçom. 5. A segunda obrigação alimentar, referente à filha mais velha, é anterior à fixação da obrigação ora discutida, não configurando fato novo. 6. Não foram juntadas provas suficientes de despesas essenciais que inviabilizassem o cumprimento da obrigação alimentar, nem demonstrada insuficiência do valor fixado para atender às necessidades da alimentanda, menor de 12 anos. 7. Redução pretendida comprometeria o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, previsto nos artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de alimentos pressupõe a demonstração de alteração superveniente relevante na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando. 2. A mera alegação de ausência de oportunidade de defesa na ação originária não supre a exigência legal de prova inequívoca da modificação da capacidade contributiva. [...] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PARCELAS. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
Para o advogado
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO E DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a concretização da portabilidade de dois empréstimos consignados nos termos ofertados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. O autor demonstrou que, apesar de cumprir exigência de contratar novo empréstimo junto ao banco, a portabilidade não foi efetivada, resultando no acúmulo dos descontos e aumento do endividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira diante da intermediação realizada por correspondente bancário; (ii) definir se a exigência de contratação de novo empréstimo e a não efetivação da portabilidade configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva; (iii) avaliar a existência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva se reconhece pela aplicação da teoria da asserção e pelo art. 34 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus representantes ou prepostos. A relação é de consumo, regida pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não afastada por ausência de demonstração de causa excludente. A instituição financeira descumpre a oferta vinculante de portabilidade e exige contratação adicional de crédito, conduta abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. A não concretização da portabilidade e a imposição de dívida extra agravam o endividamento do consumidor, extrapolando mero inadimplemento contratual e configurando dano moral indenizável. O valor da indenização fixado na origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco responde solidariamente por atos de seus prepostos ou correspondentes bancários na intermediação de operações de crédito, nos termos do art. 34 do CDC. A exigência de contratação de novo empréstimo como condição para portabilidade configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O descumprimento da oferta de portabilidade e a imposição de endividamento adicional caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, assegurando reparação justa e caráter pedagógico da condenação. Op
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ASSOCIATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexigibilidade de taxas associativas pendentes após desassociação dos autores e condenou a ré a não averbar a existência da associação nas matrículas dos imóveis dos autores para fins de cobrança. A sentença também determinou a divisão das custas processuais entre as partes devido à sucumbência recíproca. Ambas as partes apelam. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de desmembramento da lide devido ao argumento de descabimento do litisconsórcio ativo; (ii) a legitimidade ativa das herdeiras dos proprietários falecidos para figurar no polo ativo; (iii) a obrigatoriedade de contribuição dos apelados com as despesas de manutenção do loteamento; (iv) a nulidade da autorização de averbação da associação nas matrículas dos imóveis. III. Razões de Decidir 3. O litisconsórcio ativo facultativo é possível, conforme decisão anterior em agravo de instrumento, haja vista a desistência do pedido de indenização por danos morais. 4. Herdeiros têm legitimidade para defender interesses do espólio até a nomeação de inventariante, conforme art. 1.784 do Código Civil. 5. A cobrança de taxas de manutenção é inconstitucional para proprietários não associados até a vigência da Lei nº 13.465/2017, conforme o Tema Repetitivo nº 492, do STF. 6. Após a Lei nº 13.465/2017, todos devem pagar as contribuições, independentemente de adesão à associação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré parcialmente provido; recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxas de manutenção é inconstitucional para proprietários não associados até a vigência da Lei nº 13.465/2017. 2. Após a Lei nº 13.465/2017, todos devem pagar as contribuições, independentemente de adesão à associação. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.784; art. 1.797, caput. Código de Processo Civil, art. 113, inc. II; art. 85, § 11. Lei nº 13.465/2017. Lei nº 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 695.911/SP, Tema Repetitivo nº 492, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.04.2021. STJ, REsp nº 1280871/SP, Tema Repetitivo nº 882, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11.03.2015. STJ, AgInt no REsp 2061321/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.04.2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO SÃO EXTERNALIDADES, SINISTROS, E NÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SALVO EM CASO DE CLÁUSULA EXPRESSA – NÃO COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Para o advogado
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO SÃO EXTERNALIDADES, SINISTROS, E NÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SALVO EM CASO DE CLÁUSULA EXPRESSA – NÃO COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: O caso trata de uma ação ordinária de indenização securitária, na qual se discute a cobertura de vícios construtivos em um contrato de seguro habitacional. A sentença de primeira instância julgou a ação improcedente, por entender que o contrato de seguro não cobria vícios construtivos, salvo previsão expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A principal questão em debate é se a apólice de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cobre vícios construtivos, mesmo na ausência de cláusula expressa, com base no entendimento do REsp 1.315.641-SP. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, considerando que, em regra, contratos de seguro cobrem sinistros e externalidades, e não vícios construtivos, a menos que haja cláusula contratual expressa nesse sentido. O tribunal reconheceu o REsp 1.315.641-SP, mas entendeu que no caso analisado não existia a cláusula expressa para a cobertura dos vícios construtivos. IV. DECISÃO: Apelação cível desprovida. Sentença de improcedência mantida. Opostos embargos de declaração (fls. 935-942), foram rejeitados nos termos do
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que negocia acordo com codevedores solidários, de qualquer lado da mesa.
Por que importa
Quitação dada a um devedor solidário só extingue a dívida dos demais codevedores quando é total; quitação parcial não libera os outros, pelo art. 844, §3º do Código Civil.
Desde quando
Vale para qualquer transação já formalizada com um codevedor, inclusive em execução já em curso.
O que muda na prática
Redigir o termo de quitação declarando expressamente que alcança toda a dívida — não só a cota do devedor que está pagando — quando a intenção for liberar os demais também.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 3. Ainda que assim não fosse, também não se verifica a presença do periculum in mora, a autorizar a concessão da tutela requerida. Com efeito, a urgência da medida não se caracteriza, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Confira-se ainda: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
Para o advogado
PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a contrato de permuta de imóveis celebrado entre a parte autora e a ré M. S. E. L., na qual a construtora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples da comissão de corretagem, sendo rejeitados os pedidos em face dos demais réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a condenação por indenização em danos morais; (ii) a responsabilidade pelos danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes recai exclusivamente sobre a ré M. S. E. L., afastando-se a solidariedade dos réus A. D. e D. B. B.; (iii) deve ser restituído o valor pago a título de comissão de corretagem; (iv) o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado; e (v) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus A. D., D. B. B. e A. L. U. e S. L.. deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes decorre do inadimplemento contratual da ré Mendes Sibara, que assumiu a obrigação de pagamento dos encargos do imóvel objeto da permuta, não havendo comprovação de conduta ilícita dos réus A. D. e D. B. B. que justifique a solidariedade. 4. A restituição da comissão de corretagem é devida, por ausência de informação prévia, clara e destacada quanto à cobrança, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 938. 5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da jurisprudência desta Corte, justificando-se a sua majoração para R$ 10.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus A. D., D. B. B. e A. L. U. e S. L. revela-se adequada, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados contra tais réus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação da ré M. S. E. L. conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Recurso de apelação da parte autora conhecido em parte e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões de recurso especial (fls. 580-593), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 188, I, 422, 725, 884,
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
Para o advogado
Cabe ao recorrente a observância dos prazos processuais, sob pena de seu recurso não ser conhecido na instância recursal, por intempestividade. Nas razões de recurso especial (fls. 818-822, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 4º, 5º, 6º e 1.003, § 6º, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) aplicação da Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, com possibilidade de o tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; (ii) ocorrência de feriado local constante do calendário do TJMG, dispensando comprovação nos autos e justificando a tempestividade; (iii) erro do sistema PJe na indicação do termo final do prazo recursal, atraindo os princípios da boa-fé e da cooperação e a justa causa para prorrogação; (iv) existência de dissídio jurisprudencial quanto ao impacto de erro do sistema na contagem do prazo. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 845-848, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL – HONORÁRIOS PERIRICIAIS - ART. 833, INCISO IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEIS PENHORADOS – BENS DE FAMÍLIA – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Para o advogado
Constato que permitir que a penhora dos valores recaia sobre o percentual de 30% de rua renda, não causará o abalo de sua estrutura familiar, propiciando assim a inconteste liquidação de seu débito com o credor. Frente aos elementos que configuram a excepcionalíssima exceção a regra. - Impenhorabilidade bens de família acolhida em relação ao imóvel onde reside a agravante. Não acolhida em relação ao imóvel, em tese alugado. O
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. PET SCAN - TC. CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Oscar de Paula Vasconcelos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais n°0254267-87.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a conduta da requerida em denegar a realização do exame solicitado pela demandante, e quais a possíveis consequências, nos aspectos material e moral, daí advindas. III. Razões de decidir: Salienta-se que é devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, porquanto as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. Destarte, As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47, do CDC). Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). O eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente. Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Nesse diapasão, verifica-se que é devida reparação pelos prejuízos à personalidade do promovente ante a negativa de realização do exame descrito na inicial, sendo justa ao caso a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados e condizente com o caráter pedagógico da medida, além de observar o patamar estabelecido por este Sodalício em casos semelhantes. IV. Dispositivo: Do expos
APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO - ENTREGA DE DUT AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - C.
Para o advogadoPara a empresa
APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO - ENTREGA DE DUT AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - Cabe ao vendedor de veículo usado promover a sua transferência ou, no mínimo, entregar ao comprador a documentação necessário para efetuá-la; - Contudo, no caso em tela, não houve pagamento integral do preço por parte do comprador; previsão contratual expressa de que a entrega do DUT estava condicionada ao pagamento integral. RECURSO IMPROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CLEXANE. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Para o advogadoPara o cidadão
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa operadora de plano de saúde ou beneficiário em ação de cobertura de medicamento domiciliar.
Por que importa
O TJPE julgou improcedente o pedido de custeio do Clexane de uso domiciliar porque a exclusão contratual desse tipo de medicamento é expressamente autorizada pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98, e reconheceu a legitimidade passiva da Unimed Recife pela teoria da aparência, já que o sistema Unimed opera em rede cooperativa nacional.
O que muda na prática
Ao mover ação contra Unimed de uma unidade diferente da contratada, usar a teoria da aparência para sustentar a legitimidade passiva — mas, para medicamento de uso domiciliar, checar antes se há cláusula de exclusão amparada no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, porque isso pode ser fatal ao pedido.
RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que afastou a legitimidade passiva da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a cobertura do medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica 40mg) para uso domiciliar, utilizado no tratamento de trombofilia durante gestação, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativa de custeio. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar a obrigatoriedade da operadora de plano saúde em custear medicamento de uso domiciliar excluído contratualmente. III. Razões de decidir. 3. O Sistema Nacional Unimed opera sob um modelo cooperativo, sendo aplicável a teoria da aparência, o que justifica o reconhecimento da legitimidade passiva da Unimed Recife para responder à demanda. 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, como o Clexane, é legítima e está respaldada pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que possibilita essa limitação nos contratos de saúde suplementar. 5. Referida exclusão não configura abusividade, pois, ressalvados os casos especificados em lei, não há dever de custeio de medicamentos que possam ser administrados fora do ambiente hospitalar. 6. A negativa de custeio do medicamento em questão não gera o dever de indenizar, uma vez que está amparada em exercício regular de direito previsto contratualmente, não configurando prática abusiva ou ilícita. IV. Dispositivo e tese. 6. Recursos providos. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva da Unimed Recife e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed possuem legitimidade passiva em demandas movidas por consumidores com base na teoria da aparência; 2. A negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, quando expressamente prevista em contrato, não é abusiva nem enseja reparação por danos morais”. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 2º, art. 95, § 3º. - Jurisprudência relevante citada: STJ - 4º Turma, AgInt no AREsp n. 852.868/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 2/5/2024; STJ - 4º Turma, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/6/2023; STJ - 2º Seção, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
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