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Ementas · Consumidor

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As ementas do acervo classificadas em consumidor: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.

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ementas
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ministros
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com leitura da casa

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.

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Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação condenatória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, determinando a conclusão de obras de infraestrutura em loteamento, aplicação de multa contratual e fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2. Recurso adesivo interposto pela empresa ré, insurgindo-se contra a concessão da gratuidade de justiça, o prazo e a multa para cumprimento da obrigação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (ii) saber se devem ser mantidas a multa contratual e a obrigação de concluir as obras no prazo fixado; e (iii) saber se o recurso adesivo pode ser conhecido integralmente, diante de alegações não suscitadas em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O atraso superior a dois anos na entrega de infraestrutura básica do loteamento configura descumprimento contratual grave, que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete o direito fundamental à moradia digna. 4. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência dominante. 5. O recurso adesivo é parcialmente conhecido, porquanto trouxe inovação recursal ao alegar entraves técnicos e administrativos não debatidos na origem. 6. Não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo entre adquirente e loteadora. 7. Mantida a obrigação de fazer e a multa cominatória, consideradas proporcionais para garantir a efetividade da decisão, elastecido, contudo o prazo de cumprimento da obrigação diante da complexidade e necessidade de intervenção de órgãos e concessionárias de serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para elastecer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de infraestrutura essencial de loteamento enseja dano moral indenizável, por violar o direito fundamental à moradia digna. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a gravidade do ilícito, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Configura inovação recursal a apresentação de tese não debatida em primeiro grau, inviabilizando seu conhecimento em recurso adesivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988,

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Consumidor · processo 5132293-36.2024.8.09.0144 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM CIÊNCIA DO COMPRADOR.

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LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença pela qual se julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Pela sentença se rescindiu o contrato, condenando-se solidariamente os réus a restituírem R$ 44.000,00 e a pagarem R$ 15.000,00 por dano moral. 2. O autor adquiriu veículo alienado fiduciariamente, o que impossibilitou sua transferência. Alegou-se violação ao CDC e responsabilidade solidária entre os réus. 3. A sentença anterior fora anulada em sede de apelação, sendo proferida nova decisão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas requeridas pela apelante; (ii) saber se a ARENA FEIRÕES possui legitimidade passiva e integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no CDC; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais e a devolução integral dos valores pagos, mesmo sem a devolução do veículo ou sem abatimento proporcional pelo uso do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se reconhece cerceamento de defesa. A prova testemunhal requerida não produziria resultado útil diante das provas documentais já constantes nos autos. 6. Reconhece-se a incidência do CDC, dada a configuração da relação de consumo. A ARENA FEIRÕES integra a cadeia de fornecimento ao ceder espaço e promover evento que fomenta a comercialização de veículos. 7. Comprovado o dano e o nexo de causalidade com o defeito na prestação do serviço (veículo com ônus oculto), impõe-se a responsabilização solidária. 8. O dano moral ficou configurado em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor e dos transtornos decorrentes da impossibilidade de transferência do bem. 9. Inviável o abatimento por uso do veículo ou a devolução parcial dos valores, uma vez que referida matéria não foi suscitada anteriormente, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 10. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantido, s os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido na

Ministro Raul Araújo · Consumidor · processo 1033736-59.2018.8.26.0002 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.

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TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR. PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. RECUSA DEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - Consumidor. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. necessidade de tratamento multidisciplinar. plano de saúde que alega possuir profissionais capacitados em sua rede credenciada. disponibilização do tratamento que não foi comprovada. devido o reembolso das despesas médicas nos limites da tabela do operadora. exclusão da obrigação de fornecer o assistente terapêutico. recusa do atendimento que não restou comprovada. dano moral não configurado. recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível, 0816758-65.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, terceira câmara cível, j. em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023) II - Direito civil, processual civil e do consumidor. apelações cíveis. ação de obrigação de fazer. sentença de parcial procedência. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. prescrição de tratamento com equipe médica multidisciplinar. taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS. entendimento firmado na 2ª seção do STJ. ausência de comprovação de substituto terapêutico. imprescindibilidade do tratamento. necessidade de custeio. inexistência de profissional na rede credenciada. reembolso integral. ausência de negativa de cobertura. ato ilícito não demonstrado. dano moral não configurado. sentença mantida conhecimento e desprovimento dos recursos. (Apelação Cível, 0830882-14.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 20/10/2022, D Je23/10/2022) III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: Ementa CONTRADIÇÃO NO

Ministro Raul Araújo · Consumidor · processo 0825629-74.2022.8.20.5001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA- CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. ENCARGO COBRADO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

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PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. 2. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (e-STJ, fls. 213) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 236-241). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido omissão e contradição no

Ministro Raul Araújo · Consumidor · processo 0801627-89.2024.8.15.0351 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE PELO VICIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA LEGITIMEDADE PASSIVA APLICABILIDADE DO CODIGO.

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DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE PELO VICIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA LEGITIMEDADE PASSIVA APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO 1 O recurso cumpriu seus requisitos legais, inclundo o pagamento do preparo apos a determinação de complementação de fls 317, sendo descabida a alegação de deserção formulada pela apelada 2 Na hipotese de haver mais de um reu no polo passivo, o dia do começo de prazo para apresentação da peça de bloqueio sera a ultima das datas a que se referem os incisos I a VI do art 231 do CPC 3 A rejeição da preliminar de ilegitimidade, na origem, esta fundamentada, não na existência da empresa, no momento da matricula da apelada no curso de formação, e sim pela emissão de recibos de pagamento de mensalidade do curso, comprovados pelos documentos de fls 19/22, fato que não toi impugnado pela apelante 4 Embora a empresa CETA não tenha participado no imicio da contratação, ficou responsavel pela emissão dos recibos de pagamento, existindo nexo de causalidade entre os prejuizos de ordem moral e material, configurando o ato 1licito com relação a todas as empresas pertencentes ao conglomerado, ainda que não tenha participado da assinatura do contrato, mas passou a atuar em conjunto com as demais empresas durante a execução do ajuste, com incidência de regras protetivas 5 Independentemente do valor pago pela apelada, e certo que jamais receberia o certificado de conclusão do curso, pois conforme se verifica no documento de fls 99/104, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional UNICLARA não gozava de cooperação institucional para a execução de Curso de Pós-Graduação em Saude Publica para assistente social e sim para Cursos em Nivel de Especialização Lato Sensu em Enfermagem do Trabalho 6 Apelo Improvido” (fls. 397-398) Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 259, II, do CPC/1973, e 292, V e VI, do CPC/2015, por ter sido fixada indenização por danos morais e materiais teria superior ao valor atribuído à causa, o que, segundo sustenta, seria vedado pelas regras de definição do valor da causa nas ações indenizatórias e nos casos de cumulação de pedidos, impondo a minoração dos valores fixados. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 487) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o

Ministro Raul Araújo · Consumidor · processo 0001344-65.2015.8.17.0220 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS.

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5o. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9o. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. 3. No que tange à alegação de violação ao art. 18 da Lei 7.347/85 e ao argumento de que descabe condenação em honorários advocatícios em Ação Civil Pública, com razão a recorrente. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em sede de Ação Civil Pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 4. Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (REsp n. 1.329.607/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014 - sem destaque no original.) Portanto, se a cobrança já se mostra ilegítima no que se refere aos alunos das instituições privadas, com mais razão ainda não há que se falar em cobrança de taxa pela Fundação Universidade de

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Consumidor · processo 1005342-28.2019.4.01.3400 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PACIENTE IDOSO, ACAMADO, TRAQUEOSTOMIZADO E GASTROSTOMIZADO. RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. SERVIÇO COMO DESDOBRAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.

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OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. DANO MORAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por operadora de plano de saúde contra sentença de procedência que a condenou a autorizar e custear integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) com equipe técnica 24 horas, fornecimento de medicamentos e insumos a paciente idoso, acamado e com sequelas neurológicas graves, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa de cobertura para home care e o fornecimento de insumos e medicamentos essenciais, sob a alegação de ausência de previsão contratual e exclusão de cuidador/técnico de enfermagem, são abusivos; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.454/2022 impacta a obrigatoriedade de cobertura; e (iii) verificar se a negativa indevida enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14, caput). O contrato deve ser interpretado em favor do consumidor, prevalecendo o direito à saúde sobre as cláusulas restritivas. 4. O serviço de home care, nas condições clínicas do autor (acamado, traqueostomizado, gastrostomizado), configura desdobramento da internação hospitalar e a cláusula de exclusão é abusiva, pois frustra a finalidade do contrato (Súmulas 90/STJ e 352/TJRJ). 5. A indicação médica prevalece sobre a negativa do plano de saúde (Súmula nº 340/TJRJ) e a distinção entre técnico de enfermagem e cuidador não afasta a obrigatoriedade da cobertura profissional contínua, dada a gravidade do quadro e o risco de broncoaspiração. 6. O custeio integral do home care impõe o fornecimento de todos os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, aos quais o paciente faria jus em ambiente hospitalar, exceto aqueles de uso exclusivamente domiciliar e sem relação com a assistência (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP). 7. A Lei nº 14.454/2022 reforça a possibilidade de cobertura de procedimentos extrarrol, exigindo apenas a comprovação da eficácia ou recomendação de órgão de renome internacional, o que não foi infirmado pela operadora. 8. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial e urgente para paciente idoso configura falha na prestação do serviço e gera dano moral (Súmula nº 352/TJRJ, por analogia à Súmula nº 209/TJRJ). 9. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é proporcional e se alinha aos parâmetros de razoabilidade desta Corte, em casos análogos de negativa de home care. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 441-455, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 757 e 760 do Código Civil; 10, I

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Consumidor · processo 0869184-02.2023.8.19.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TRANSPORTE AÉREO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES - REMARCAÇÃO DE VOO - NECE.

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DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TRANSPORTE AÉREO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES - REMARCAÇÃO DE VOO - NECESSIDADE DE PERNOITE E COMPRA DE NOVAS PASSAGENS - NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (COMIDA E DESLOCAMENTO) – CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO DE UM DIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Perdas e Danos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva da ré Tam - Linhas Aéreas S/A; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e d) a restituição de valores para compra de nova passagem (danos materiais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir é o cancelamento do voo, a empresa de transporte aéreo, por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990. 5. No caso de fato do serviço, a inversão do ônus probatório opera ope legis; ou seja, por força da lei, independentemente de pronunciamento judicial. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990, prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a) que inexiste defeito no serviço prestado (inciso I); ou, b) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 6. No caso, além do atraso do voo, que ocasionou a perda das demais conexões, com necessidade de pernoite na cidade de escala e compra de novas passagens, as companhias aéreas apelantes não forneceram a assistência material que lhes cabia, o que ensejou que aos autores-apelados ficassem sem alimentação, transporte e precisassem comprovar novas passagens, caracterizando, portanto, a falha na prestação do serviço (conduta). 7. No que compete aos danos materiais, os autores demonstraram que em razão do atraso do voo inicial e, consequentemente, perda das conexões subsequente, suportaram prejuízo material no importe de R$ 13.512,78 (treze mil, quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos), referente à despesas com alimentação, hospedagem e compra de novas passagens aéreas. 8. No que diz respeito especificamente à ocorrência do dano anímico, é certo que, no caso dos autos, este independente de prova específica, pois se deflui da completa e manifesta inobservância, pela f

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Consumidor · processo 0823474-17.2024.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. CONCESSÃO. APLICAÇÃO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. OFENSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de consumidor e segurado de plano de saúde que precisa de internação domiciliar.
Por que importa
Pela Súmula 608 do STJ, operadora de plano de saúde se submete ao CDC, e cláusula que afasta o home care como alternativa à internação hospitalar — quando há cobertura contratual para a doença — é abusiva por violar a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A indicação de home care é prerrogativa do médico assistente, não da operadora.
O que muda na prática
Diante de negativa de home care com cobertura contratual da doença, reunir a indicação médica detalhada do tratamento domiciliar — materiais, insumos, alimentação e medicação — porque é esse laudo, e não a ausência de previsão expressa no contrato, que sustenta o pedido.

OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA. DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. O plano de saúde demandado interpôs recurso de apelação sustentando que não existe obrigação legal ou contratual de fornecer o serviço pleiteado. Por outro lado, a autora defende fazer jus, tendo em vista que a internação domiciliar pressupõe todos os cuidados que receberia a paciente em ambiente hospitalar. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em que pese a alegação da operadora de plano de saúde, de que não estaria legal e contratualmente obrigada à cobertura de tratamento home care, a jurisprudência pátria dominante, inclusive dos Tribunais Superiores, é no sentido de que cláusula contratual que impeça a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar se mostra abusiva. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de Home Care engloba ainda, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado, os relacionados à alimentação e medicação prescritos por médico, sendo devido, no caso, o custeio da medição e insumos necessários ao tratamento da paciente. 4. É pacífico o entendimento no STJ e neste TJCE ainda que não haja previsão contratual para o fornecimento do tratamento na forma perseguida, certo é que, em havendo previsão de cobertura médica da doença pelo plano de saúde, o tratamento indicado deve ser o recomendado pelo médico especialista. IV - DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Consumidor · processo 0002320-97.2018.8.06.0115 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.

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AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA BANCO ITAU UNIBANCO S/A (FINANCIADOR) - IMÓVEL ADQUIRIDO E QUITADO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA - HIPOTECA EXISTENTE DO BANCO ITAU UNIBANCO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA PARA EXCLUIR A HIPOTECA – CDC – SÚMULA 308 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A BASE DE INCIDÊNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO - FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA POR EQUIDADE - PRECEDENTE STJ -FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Súmula 308 do STJ resume o deslinda da demanda: 'hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.' II – Na origem os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa. O entendimento recente do STJ indica que o pedido de baixa do gravame não está vinculado ao valor do imóvel, devendo a fixação dos honorários ser realizada por equidade. Recurso Especial Nº 2092798 - DF (2023/0290766-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi,

Ministra Nancy Andrighi · Consumidor · processo 0061121-53.2023.8.25.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I.

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Caso em Exame 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada contra instituição financeira, visando a limitação dos descontos em 35% dos seus proventos líquidos devido ao superendividamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora se enquadra no conceito de superendividamento, conforme definido pela Lei nº 14.181/21 e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, e se há comprometimento do mínimo existencial que justifique a repactuação das dívidas III. Razões de Decidir 3. Decreto nº 11.150/22. Inexistência de inconstitucionalidade reconhecida. ADP Fs nº 1005, 1006 e 1097 em trâmite no E. STF, sem decisão definitiva. Norma que permanece válida e eficaz até ulterior pronunciamento judicial. Dívidas de empréstimo consignado não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Art. 4º “h” do Decreto nº 11.150/22. Precedestes desta C. Câmara 4. Plano de pagamento. Exigência de observância aos arts. 104-A e 104-B do CDC quanto às condições mínimas do plano. Inobservância quanto às garantias, ao pagamento do principal corrigido e ao prazo máximo de 60 meses. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de superendividamento impede a repactuação de dívidas. 2. Descumprimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC quanto às condições mínimas do plano de pagamento. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 54-A, § 1º, 54-C, 54-D do Código de Defesa do Consumidor e à Lei 14.181/2021, arts. 421 e 421-A do Código Civil e arts. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade de excluir, de forma automática, as dívidas consignadas do cômputo do mínimo existencial no tratamento do superendividamento, em razão de a renda da ora recorrente estar comprometida em 90,85% por dívidas bancárias e de o

Ministro Presidente do STJ · Consumidor · processo 1023294-11.2024.8.26.0071 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA PIX – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITAR - TERCEIRO FRAUDADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - REFORM.

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DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA PIX – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITAR - TERCEIRO FRAUDADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Conforme entendimento do STJ, a análise dos pressupostos e condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, vale dizer, sob a ótica das alegações contidas na inicial e tendo em vista a pertinência subjetiva em relação às partes litigantes. Assim, pela teoria citada é legítimo o Banco para figurar no polo passivo da lide. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação de serviço que possibilitou a fraude. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade persiste mesmo quando a transferência é realizada voluntariamente pelo cliente, desde que comprovada a falha na segurança (Resp n. 1.639.320/SP), diante da abertura de conta por terceiro fraudador sem qualquer atuação preventiva do apelado, ou até mesmo posterior, com o bloqueio da transferência. Configurado o dano material e moral, impõe-se a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. Os embargos de declaração opostos contra o

Ministra Daniela Teixeira · Consumidor · processo 5001243-13.2023.8.13.0045 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

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Recurso especial contra

Ministro Raul Araújo · Consumidor · processo 5019151-96.2024.8.21.0022 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CLEXANE. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa operadora de plano de saúde ou beneficiário em ação de cobertura de medicamento domiciliar.
Por que importa
O TJPE julgou improcedente o pedido de custeio do Clexane de uso domiciliar porque a exclusão contratual desse tipo de medicamento é expressamente autorizada pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98, e reconheceu a legitimidade passiva da Unimed Recife pela teoria da aparência, já que o sistema Unimed opera em rede cooperativa nacional.
O que muda na prática
Ao mover ação contra Unimed de uma unidade diferente da contratada, usar a teoria da aparência para sustentar a legitimidade passiva — mas, para medicamento de uso domiciliar, checar antes se há cláusula de exclusão amparada no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, porque isso pode ser fatal ao pedido.

RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que afastou a legitimidade passiva da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a cobertura do medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica 40mg) para uso domiciliar, utilizado no tratamento de trombofilia durante gestação, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativa de custeio. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar a obrigatoriedade da operadora de plano saúde em custear medicamento de uso domiciliar excluído contratualmente. III. Razões de decidir. 3. O Sistema Nacional Unimed opera sob um modelo cooperativo, sendo aplicável a teoria da aparência, o que justifica o reconhecimento da legitimidade passiva da Unimed Recife para responder à demanda. 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, como o Clexane, é legítima e está respaldada pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que possibilita essa limitação nos contratos de saúde suplementar. 5. Referida exclusão não configura abusividade, pois, ressalvados os casos especificados em lei, não há dever de custeio de medicamentos que possam ser administrados fora do ambiente hospitalar. 6. A negativa de custeio do medicamento em questão não gera o dever de indenizar, uma vez que está amparada em exercício regular de direito previsto contratualmente, não configurando prática abusiva ou ilícita. IV. Dispositivo e tese. 6. Recursos providos. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva da Unimed Recife e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed possuem legitimidade passiva em demandas movidas por consumidores com base na teoria da aparência; 2. A negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, quando expressamente prevista em contrato, não é abusiva nem enseja reparação por danos morais”. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 2º, art. 95, § 3º. - Jurisprudência relevante citada: STJ - 4º Turma, AgInt no AREsp n. 852.868/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 2/5/2024; STJ - 4º Turma, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/6/2023; STJ - 2º Seção, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Consumidor · processo 0009227-60.2023.8.17.3590 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POLO PASSIVO OCUPADO POR CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que defende consumidor em execução de título extrajudicial.
Por que importa
O TJDFT manteve a competência do domicílio do consumidor executado por instituição financeira, porque a cláusula de eleição de foro do contrato de consumo não prevalece sobre a competência absoluta do CDC quando o consumidor ocupa o polo passivo.
O que muda na prática
Consumidor executado com base em cláusula de eleição de foro pode arguir a incompetência absoluta e pedir a remessa do processo para o seu próprio domicílio, mesmo com o contrato dizendo outra coisa.

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que declinou da competência da Vara Cível de

Ministra Daniela Teixeira · Consumidor · processo 0720955-68.2025.8.07.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.

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DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) "1. A manutenção de registros históricos de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação da dívida, é regular e prevista na Resolução BACEN nº 4.571/2017. 2. A anotação relativa a período de inadimplemento anterior à quitação não configura ilícito nem enseja reparação por dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366047-6/001, Relator: Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025.) Destacou-se. EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO HISTÓRICO APÓS A QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inscrição de dívida exigível no SCR constitui ato regular e não configura ilícito. A manutenção do registro histórico após a quitação decorre das regras próprias do sistema e não gera direito à indenização. A inexistência de conduta antijurídica da instituição financeira afasta o dever de reparar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.315437-1/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025.) Destacou-se. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o registro impugnado (ordem nº 8) refere-se a período anterior (agosto/2022) à quitação do contrato (ordem nº 7), em 20/09/2022, circunstância que legitima sua manutenção no histórico do sistema. Saliente-se que o § 3º,, do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, estabelece que as instituições financeiras devem manter as informações sobre operações de crédito, inclusive após sua liquidação, para fins de acompanhamento estatístico e supervisão do risco sistêmico. Portanto, a conduta da apelada está amparada por dever legal e normativo, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação à boa- fé objetiva." (e-STJ Fl.176-178) [g.n.] A c. Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 16/6/2026, do REsp n. 2.259.143/RS, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen) e atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022, é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Bacen compulsoriamente alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, notadamente por registrar todas as operações, inclusive adimplentes. Conforme esse posicionamento, para

Ministro Raul Araújo · Consumidor · processo 5065111-31.2023.8.13.0702 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES RÉS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por concessionária e fabricante de veículo automotor contra sentença que reconheceu vício no produto, determinando a restituição do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais à consumidora. 2. Alegações recursais incluem ausência de comprovação do defeito e de falha na prestação dos serviços, bem como necessidade de redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A análise recursal centra-se na configuração do vício do produto, no cabimento das indenizações e na razoabilidade dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 18, CDC). 5. Laudo pericial confirmou vício no veículo, bem como a falha na tentativa de reparo pelos fornecedores, configurando a responsabilidade solidária e objetiva da fabricante e da concessionária. 6. Constatado que o vício não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pôde optar pela restituição do valor pago pelo bem, conforme art. 18, §1º, II, do CDC. 7. Danos materiais e morais devidamente comprovados, com valores arbitrados (R$ 8.500,00 e R$ 7.000,00, respectivamente) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença que determinou a devolução do veículo à parte ré mantém-se correta, bem como a condenação solidária das apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, §11, CPC. Tese de julgamento: "Os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo, impondo-se a restituição dos valores pagos e a indenização por danos materiais e morais quando os vícios não forem sanados no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 23; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0876682-36.2018.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024. TJRN, Apelação Cível, 0801788-63.2021.8.20.5105, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 24/05/2024, publicado em 09/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-11.2021.8.20.5138, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Sobre o tema, tem-se que a jurisp

Ministro Raul Araújo · Consumidor · processo 0800006-06.2023.8.20.5152 · ver a publicação oficial

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