Decisões relatadas pelo ministro Presidente do STJ, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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com leitura da casa
STJAgravo Em Recurso Especial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 381 DO CPC. CONDIÇÃO DE IDOSO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FUNDADO RECEIO DE PERECIMENTO DA PROVA.
Para o advogado
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM AÇÃO FUTURA. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por autores que, ao solicitar certidão de matrícula de imóvel, foram surpreendidos com averbações de empréstimos supostamente contratados com instituição financeira, os quais desconhecem e afirmam jamais ter assinado. Diante da condição de idosos e com problemas de saúde, requereram perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas. A sentença de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de justa causa, sob o fundamento de que não foi demonstrado risco de morte iminente dos autores e a perícia poderia ser feita em ação futura com documentos já existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais do art. 381 do Código de Processo Civil para a admissibilidade da ação autônoma de produção antecipada de prova pericial grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de pessoa idosa e com problemas de saúde, por si só, não configura o fundado receio de tornar- se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos, conforme exigido pelo art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. É necessário um risco real, atual e objetivo à integridade da prova. 4. A possibilidade de realização da prova pericial grafotécnica em eventual ação principal, inclusive com a coleta de padrões gráficos em juízo, afasta a urgência e a excepcionalidade da medida de produção antecipada de provas. 5. A pretensão não se enquadra na hipótese do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que os próprios autores negam peremptoriamente as assinaturas nos contratos, demonstrando convicção formada sobre os fatos e afastando o caráter exploratório que justificaria a produção antecipada como meio de verificação inicial. 6. A ação de produção antecipada de provas, tal como proposta, configura verdadeira antecipação da fase instrutória de ação principal, desvirtuando a natureza excepcional do procedimento previsto no art. 381 do Código de Processo Civil. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em instância recursal quando o réu, citado para apresentar contrarrazões, tem o recurso de apelação desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A condição de pessoa idosa e com problemas de saúde, por si só, não configura o fundado receio de perecimento ou dificuldade de produção da prova exigido pelo art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil." "2. Não se justifica a pr
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
Para o advogado
I - Tendo o credor diligenciado nos autos dando movimentação ao feito com objetivo de efetivamente receber o crédito devido, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. II – Em se tratando de processo de execução ou cumprimento de sentença, a contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito nos termos do artigo 921, III - Tendo o exequente cumprido com a ordem judicial dentro do prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente inercial, em razão de a execução fundada em cheques ter permanecido com inércia voluntária do exequente por prazo superior a seis meses, notadamente no cumprimento de determinação para recolhimento de custas, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente ingressou com recurso de agravo de instrumento em face de decisão monocrática proferida pelo juízo de primeira instância que não reconheceu a prescrição intercorrente inercial pelo fato de o recorrido ter permanecido, por sua própria desídia, inerte por prazo superior a 6 meses, que é o prazo prescricional do título executivo constante dos autos, cheque. [...] Ocorre que referida decisão analisou o pleito do agravo de instrumento sob o prisma da prescrição intercorrente processual do artigo 921 do CPC, que foge ao pedido expresso do recorrente, que era a aplicação da prescrição intercorrente inercial contida no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, que dispõe: [...] No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, foi fixado pela Segunda Seção deste E. STJ, que se aplica a prescrição intercorrente inercial do artigo 202, parágrafo único do Código Civil nas causas regidas pelo CPC/73, que está presente nos pedidos da causa em apreço. O Tribunal a quo ao fundamentar que não ocorreu a suspensão processual do artigo 921 do CPC julgou completamente fora do pedido formulado expressamente pelo recorrente para aplicação da prescrição intercorrente inercial, que exige exclusivamente a inércia voluntária da parte e que foi demonstrado nos autos. [...] Data máxima vênia ao decidido pelo Tribunal a quo, o pedido de aplicação da prescrição intercorrente em face da inércia da parte não possui qualquer relação com a prescrição intercorrente processual. Não houve pleito do recorrente de prescrição intercorrente com base no artigo 921 do CPC ou qualquer dispositivo processual. Assim, é teratológica a decisão que fundamenta ser necessária a aplicação da suspensão processual do art. 921 do CPC se o pleito do ora recorrente nunca se baseou no reconhecimento da prescrição intercorrente processual pela ausên
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Para o advogado
Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar e aos dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em lei. 1.1. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2. Agravo interno desprovido. (J. 04 de dezembro de 2023). No caso, verifica-se que diante da demissão da autora, deve haver a prorrogação de forma temporária do plano de saúde coletivo, sendo que a autora deverá arcar integralmente com o valor das mensalidades, no período em que esteja submetida ao tratamento médico, não podendo superar o período estabelecido pela lei (artigo 30, § 1o da Lei 9656/98), ou seja, 24 meses, sendo que o caso dos autos trata de hipótese de demissão sem justa causa e não de rescisão do contrato por iniciativa da ré, consoante TEMA 1.082 do STJ, realizando-se nesta oportunidade distinguishing. Assim, resta ser determinada a manutenção do plano de saúde de forma temporária, nos moldes contratados, observando-se o prazo acima mencionado (...)”. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Minist
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO CONTRATUAL - PROVA DE QUITAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ART. 71 DA LEI Nº 8.245/91 - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Para ter direito à renovação do contrato de locação o locatário deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 11 da Lei 8.245/91. ‘Não comprovado o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 91 e 71 da Lei 8.245/91, em especial o pagamento exato das obrigações contratuais, não deve ser provida a pretensão renovatória formulada pelo autor’.” (fls. 1565-1566). “Em todos os julgados acima, deixam claro que para propositura de Ação Renovatória é imprescindível o atendimento do disposto nos artigos 51 e 71, que devem ser cumulativos, fica bem claro isto na leitura do item 8 do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
Para o advogado
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 321 do Código de Processo Civil, no que concerne à anulação da extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto, após a apresentação de emenda à inicial, a parte deveria ter sido novamente intimada para sanar eventual insuficiência documental antes da extinção, trazendo a seguinte argumentação: O
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em ações de responsabilidade civil por erro médico.
Por que importa
O STJ confirma que a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC, cabe quando o paciente enfrenta dificuldade técnica para provar a falha médica e o réu tem mais acesso a prontuários e registros do atendimento.
Desde quando
Regra do art. 373, §1º, do CPC, em vigor desde 2015 — a decisão aplica jurisprudência já consolidada do STJ ao caso concreto.
O que muda na prática
Antes de pedir a inversão, é preciso demonstrar a hipossuficiência técnica concreta da vítima, não bastando invocar a regra em tese; e o pedido para delimitar a natureza da responsabilidade civil aplicável não cabe em agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao sanear o processo, inverteu o ônus da prova em ação de reparação por danos morais fundada em alegado erro médico, mantendo tal distribuição ao indeferir pedido de ajustes formulado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível o exame do pedido subsidiário voltado a delimitar a controvérsia acerca da natureza subjetiva da responsabilidade civil aplicável ao caso, para fins de definição da atividade probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus probatório encontra respaldo no art. 373, § 1º, do CPC, diante da dificuldade técnica enfrentada pela parte autora para produzir prova sobre eventual erro ou omissão médica, contrastada com a maior facilidade dos réus na obtenção e apresentação de prontuários, registros e elementos técnicos relativos ao atendimento prestado. 4. A assimetria informacional entre as partes e a natureza técnica da prova justificam a aplicação da distribuição dinâmica, em conformidade com o princípio da cooperação processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus da prova em demandas voltadas à apuração de responsabilidade civil por erro médico quando configurada hipossuficiência técnica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, é cabível em ações que discutem responsabilidade civil por erro médico quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior capacidade da parte ré para produzir a prova necessária. 2. O pedido que busca delimitar a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não comporta conhecimento em sede de agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 932, IV, a; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.682.349/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022. Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso, visando à retratação da decisão ou que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. Em suas razões recursais, alega que a demanda versa sobre responsabilidade civil por omissão estatal, de natureza subjetiva, o que exigiria a comprovação de culpa pela parte autora. Aduz a inexistência de hipossuficiência técnica que justifique a inversão do ônus probatório, uma vez que toda a documentação médica foi juntada aos autos e o conhecimento téc
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM DILIGÊNCIA ÚTIL DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, proposta para satisfação de crédito de R$ 99.991,99. O juízo de origem entendeu que houve inércia do exequente após tentativa infrutífera de localização dos devedores, determinando a extinção do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução, à luz da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 e da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se aplica às execuções de título extrajudicial quando, após a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito. 4. Com a alteração do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, passou-se a considerar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. A retroatividade da referida norma não é admitida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os marcos temporais devem ser observados a partir de agosto de 2021. 6. No caso concreto, a ciência da tentativa frustrada de localização ocorreu em fevereiro de 2022, sendo que, até a data do julgamento, não houve impulso útil da parte exequente, o que autoriza o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é necessário demonstrar desídia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando o decurso do prazo sem diligência eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é aplicável a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. O decurso do prazo legal sem a prática de ato útil pelo exequente autoriza a extinção do processo executivo, independentemente de desídia.” Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, em razão de o termo inicial do prazo prescricional ter ocorrido com a ciência da primeira tentativa infrutífera em 10/02/2022 e da necessidade de suspensão por um ano prevista no § 1º do art. 921, com contagem apenas a partir de 10/02/2023, trazendo a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
Para o advogado
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SEM FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado por pessoa jurídica e pessoa natural, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira. Os recorrentes sustentam equívoco na valoração probatória, alegam que o acervo documental apresentado — Carteira de Trabalho (CTPS) e declaração de isenção de IRPF — é suficiente para demonstrar hipossuficiência, e argumentam que a decisão impôs ônus probatório excessivo, com ofensa ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (ii) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é suficiente para deferir a gratuidade à pessoa natural, diante das circunstâncias fático-probatórias dos autos; e (iii) a interposição do agravo interno, sem apresentação de fato novo ou substrato probatório inédito, autoriza a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ampliação dos poderes do relator para prolação de decisões unipessoais tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais e coibir o abuso do direito de recorrer em causas manifestamente insustentáveis. 2. A gratuidade da justiça é benefício constitucional condicionado à comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é norma que beneficia exclusivamente a pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), sendo insuscetível de extensão analógica à pessoa jurídica. 4. À pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige efetiva comprovação documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação genérica de dificuldades financeiras. 5. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida quando os elementos dos autos sinalizem, de forma objetiva, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 6. A condição de representante e administrador de empresa comercial atacadista, aliada ao expressivo valor econômico do contrato objeto da demanda, fragiliza objetivamente a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. 7. A Declaração de Isenção de IRPF e a CTPS sem registro ativo não comprovam, por si sós, a efetiva incapacidade de arcar co
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o cidadão
Caso em Exame 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada contra instituição financeira, visando a limitação dos descontos em 35% dos seus proventos líquidos devido ao superendividamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora se enquadra no conceito de superendividamento, conforme definido pela Lei nº 14.181/21 e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, e se há comprometimento do mínimo existencial que justifique a repactuação das dívidas III. Razões de Decidir 3. Decreto nº 11.150/22. Inexistência de inconstitucionalidade reconhecida. ADP Fs nº 1005, 1006 e 1097 em trâmite no E. STF, sem decisão definitiva. Norma que permanece válida e eficaz até ulterior pronunciamento judicial. Dívidas de empréstimo consignado não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Art. 4º “h” do Decreto nº 11.150/22. Precedestes desta C. Câmara 4. Plano de pagamento. Exigência de observância aos arts. 104-A e 104-B do CDC quanto às condições mínimas do plano. Inobservância quanto às garantias, ao pagamento do principal corrigido e ao prazo máximo de 60 meses. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de superendividamento impede a repactuação de dívidas. 2. Descumprimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC quanto às condições mínimas do plano de pagamento. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 54-A, § 1º, 54-C, 54-D do Código de Defesa do Consumidor e à Lei 14.181/2021, arts. 421 e 421-A do Código Civil e arts. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade de excluir, de forma automática, as dívidas consignadas do cômputo do mínimo existencial no tratamento do superendividamento, em razão de a renda da ora recorrente estar comprometida em 90,85% por dívidas bancárias e de o
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar cirurgia pleiteada pelo autor, arcando com todos os gastos, e a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve negativa de cobertura ou falha na prestação dos serviços contratados pela operadora de plano de saúde, justificando a condenação por danos morais e a obrigação de custear o procedimento cirúrgico. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi confirmada com base nos fundamentos de que a operadora não comprovou a prestação de tratamento oportuno e adequado, sendo o procedimento cirúrgico realizado apenas após concessão de liminar. 4. A Lei nº 9.656/98 assegura a cobertura de procedimentos indispensáveis, e a negativa de tratamento indicado viola a boa-fé contratual, configurando abusividade e justificando a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde tem obrigação de autorizar e custear procedimentos indispensáveis ao restabelecimento do paciente. 2. A negativa injustificada de tratamento indicado configura dano moral. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, em razão de atuação regular da operadora, sem prática de ato ilícito, diante de mero inadimplemento contratual e de inconsistências bancárias imputáveis ao beneficiário,, trazendo a seguinte argumentação: Importante salientar que se faz necessário que se considere a inexistência de responsabilidade civil desta Operadora quanto ao pagamento de indenização por danos morais, conforme será explicitado (fls. 596). Assim, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes está em plena conformidade com a legislação, tendo a apelante agido nos termos do contrato, não há que se falar em qualquer ilicitude, sendo inclusive uma das hipóteses de afastamento do ato ilícito, como bem previsto no artigo 188, inciso I do Código Civil, por tratar-se de um exercício regular de um direito que a operadora possui de negar a cobertura de procedimentos que não se encontram no rol da ANS, como é o caso dos autos (fls. 596). Nesse momento cumpre esclarecer que, em momento algum a Operadora foi negligente ou cometeu erro no atendimento da autora, não cometendo nenhum ato ilícito (fls. 596). Portanto, de tudo acima exposto, e de tudo mais que extrai dos autos e da legislação inerente ao caso, é medida que se impõe a reformar do v
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO – REPROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO – AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA – RETENÇ.
Para o advogado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO – REPROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO – AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – CLÁUSULA PENAL ABUSIVA – REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL MÍNIMO – 10% DO VALOR PAGO – IMÓVEL NÃO HABITADO – AUSÊNCIA DE PREJUIZO À CONSTRUTORA – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, como forma de recompensar as perdas e danos pela rescisão. Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a retenção de 10% do valor pago pela adquirente do imóvel, pois a empresa demandada poderá revender o imóvel (o qual sequer foi habitado pela compradora) e auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do bem. Uma vez não configurada a culpa da construtora pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, não há falar-se em indenização por danos morais. (TJ-MT 10060086020188110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022). (fls. 392-393) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchio
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Para o advogado
A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOMENTE É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO O LAUDO PERICIAL ATENDE INTEGRALMENTE AOS LIMITES FIXADOS NA SENTENÇA E NO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADE INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO." "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
" Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3
REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO.
Para o advogado
A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. REVISÃO NÃO CONHECIDA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação seria contrária à evidência dos autos, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que o
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 217- A, CAPUT, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL, MAIOR REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
Para o advogado
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução pela tentativa foi fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço) sem fundamentação idônea, em desconformidade com o iter criminis efetivamente percorrido, inexistindo início de ato libidinoso e tendo o contato se limitado a segurar a vítima pelo braço e pelo pescoço, não havendo elemento objetivo sobre a distância ou existência do suposto local ermo. Alega que a gravidade do delito ou o estado emocional da vítima não podem servir de parâmetro para reduzir a fração da tentativa, porquanto a aferição deve observar critério objetivo de proximidade da consumação, defendendo a majoração da causa de diminuição ao patamar máximo de 2/3 (dois terços). Argumenta que a correção da fração aplicada na terceira fase da dosimetria impõe a adequação do regime inicial para o aberto, como consequência do redimensionamento da pena. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) referente à tentativa com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o
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