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Ementas · Ministro Paulo Sérgio Domingues

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Decisões relatadas pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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com leitura da casa

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SEGURANÇA DENEGADA – POSSIBILIDAD.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SEGURANÇA DENEGADA – POSSIBILIDADE DE OS SUCESSORES UTILIZAREM AS VIAS ORDINÁRIAS – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- O mandado de segurança, por sua natureza de ação personalíssima, é intransmissível por sucessão processual, de forma que, falecendo o impetrante no curso da ação mandamental, é de rigor a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, com a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei Federal 12.016/09 c/c art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. 2- Ressalvada a possibilidade de utilização das vias ordinárias, inclusive no que se refere a eventuais efeitos patrimoniais da relação jurídica objeto da impetração. 3- O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º) não pode ser aplicado quando existe impedimento processual para o julgamento do mérito, como a perda superveniente do interesse processual, pela morte do impetrante, na especial e personalíssima ação de mandado de segurança. 4- Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.21.024993-4/004 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): GERALDO HUMBERTO DE ARAUJO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 688). A parte recorrente alega violação dos arts. 4 e 110 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a extinção do mandado de segurança após o falecimento da parte impetrante viola a primazia do julgamento de mérito, e que há a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou sucessores quando o direito discutido possui efeitos patrimoniais, por aplicação subsidiária do CPC à Lei 12.016/2009. Não foram apresentadas contrarrazões apresentadas (fl. 687). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 699/704). É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 5005393-05.2020.8.13.0704 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942, § 3º, II, CPC/2015). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.

Para o advogado

Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.110.572/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 2. O

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5003120-77.2019.4.03.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO.

Para o advogado

PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A decisão agravada adotou a orientação firmada pela Primeira Turma do STJ no Recurso Especial 2.223.324/MT acerca da distinção entre (i) interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) e (ii) configuração da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999), assentando que a paralisação pressupõe ausência de julgamentos ou despachos aptos a impulsionar regularmente o feito, não se exigindo conteúdo apuratório. 3. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. 4. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou de julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. 5. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução). 6. Atos meramente protelatórios ou destituídos de conteúdo efetivo de movimentação não afastam a inércia administrativa; por outro lado, despachos legalmente previstos e necessários ao desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e, consequentemente, a prescrição intercorrente (diretriz do STJ no Recurso Especial 2.223.324/MT). 7. Mantidas as diretrizes fixadas na decisão agravada quanto à distinção entre os regimes prescricionais e à interpretação do termo "despacho" na Lei 9.873/1999, está prejudicada a controvérsia sobre divergência jurisprudencial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.624/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turm

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5022384-91.2023.4.02.5101 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68 – CARÁTER EMPRESARIAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que pleiteia ISS em alíquota fixa (art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68) para sociedade de profissão regulamentada.
Por que importa
O tipo societário — inclusive EIRELI — não afasta, por si só, o direito à alíquota fixa de ISS: o que importa é a ausência de caráter empresarial na prestação do serviço. Mas essa ausência de caráter empresarial precisa de prova que o mandado de segurança não comporta, porque o rito não admite dilação probatória — documentação insuficiente apresentada de plano derruba o pedido, mesmo quando a tese de fundo é favorável.
O que muda na prática
Antes de impetrar mandado de segurança pedindo alíquota fixa de ISS, reunir prova documental pré-constituída e robusta da ausência de elemento empresarial (responsabilidade técnica pessoal dos sócios, sem estrutura impessoal de prestação) — se a comprovação depender de perícia ou de prova a produzir, o caminho é a ação ordinária, não o mandado de segurança.

Deve ser reconhecido o direito à tributação privilegiada do ISSQN para a empresa que atende aos requisitos previstos no § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, independentemente do tipo societário, conforme entendimento recentemente adotado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No entanto, a documentação apresentada pela impetrante não é suficiente, por si só, para comprovar o preenchimento de todos os requisitos, em especial a ausência de caráter empresarial, demandando a matéria dilação probatória, o que não se coaduna com o rito do mandado de segurança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.666/1.671). Nas razões do recurso especial às fls. 1.680/1.714, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, sustentando direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) em alíquota fixa para sociedade de serviços contábeis, independentemente do tipo societário, desde que haja prestação pessoal, responsabilidade técnica e ausência de elemento de empresa; (b) do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, no ponto em que não teria revogado os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968, mantendo-se o regime de alíquota fixa para sociedades de profissionais, inclusive com base na Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal; (c) dos arts. 966, parágrafo único, 982, 983, 997, inciso VIII, e 980-A do Código Civil, para afirmar que a natureza não empresarial das atividades intelectuais e a forma societária (limitada ou empresa individual de responsabilidade limitada) não impedem o regime de ISS fixo qu (fls. 1694/1697, 1700/1702); (d) do art. 18, § 22-A, da Lei Complementar 123/2006, quanto à previsão de recolhimento do ISS em valor fixo por escritórios de serviços contábeis na forma da legislação municipal; (e) do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, argumentando que a legislação local admite exigência do ISS por profissional habilitado nas sociedades de contabilidade, com identificação do responsável técnico nos documentos fiscais; (f) dos arts. 5º, caput, e 150, incisos II e IV, da Constituição Federal, para sustentar violação aos princípios da isonomia e vedação ao confisco, notadamente quanto às multas de 70% (revalidação) e 140% (isolada), reputadas desproporcionais. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.719). Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1.787/1.789. É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 5032494-54.2019.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO (BEP), INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 795/2022, PELO IPCA COM BASE NO DECRETO EXECUTIVO N.

774/2024, AO INVÉS DA SELIC, EM SUPOSTA DESCONFORMIDADE COM ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. ANÁLISE VOLTADA À APLICABILIDADE OU NÃO, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO, DO ART. 3° DA EC N. 113/2021. DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL. NO MÉRITO, SUPOSTO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO CORRIGIDO PELA SELIC AO INVÉS DO ÍNDICE ESTABELECIDO NA PRÓPRIA LEI QUE INSTITUIU A VERBA E NO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024 (IPCA). REJEIÇÃO. O ART. 3° DA EC 113/2021 DISCIPLINA QUE NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DA TAXA REFERENCIAL DA SELIC. ATUALIZAÇÃO DA VERBA NO CASO CONCRETO QUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS APENAS CORREÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL CONFORME O CRONOGRAMA E CONDIÇÕES DO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024. SELIC QUE CONTEMPLA, DE UMA SÓ VEZ, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE FORMA QUE A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEMANDARIA MORA DA FAZENDA PÚBLICA NO ADIMPLEMENTO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS ATRASOS NAS PARCELAS MENSAIS DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3° DA EC N. 113/2021 E, POR ISSO, DA SELIC. PREPONDERÂNCIA DO ÍNDICE IPCA PREVISTO NO ART. 4°, § 5°, I, DA LCE N. 795/2022, COMPLEMENTADO PELO ART. 6° DO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PRESERVADO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. VALORES PERCEBIDOS A TAL TÍTULO QUE SÃO PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO (ENUNCIADO 405 DA SÚMULA DO STF E TEMA 692/STJ, ESTE APLICÁVEL POR ANALOGIA). SEGURANÇA DENEGADA

Ministro Paulo Sérgio Domingues · processo 5021851-93.2025.8.24.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS.

Para o advogadoPara o cidadão

5o. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9o. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. 3. No que tange à alegação de violação ao art. 18 da Lei 7.347/85 e ao argumento de que descabe condenação em honorários advocatícios em Ação Civil Pública, com razão a recorrente. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em sede de Ação Civil Pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 4. Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (REsp n. 1.329.607/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014 - sem destaque no original.) Portanto, se a cobrança já se mostra ilegítima no que se refere aos alunos das instituições privadas, com mais razão ainda não há que se falar em cobrança de taxa pela Fundação Universidade de

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Consumidor · processo 1005342-28.2019.4.01.3400 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942, § 3º, II, CPC/2015). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.

Para o advogado

Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.110.572/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 2. O

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5011562-32.2019.4.03.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DO ACERTO DE FATURAMENTO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – RECUSA DE ASSINATURA DO TOI – INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA – EN.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DO ACERTO DE FATURAMENTO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – RECUSA DE ASSINATURA DO TOI – INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA – ENVIO DE CÓPIA DO TOI PELA VIA POSTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR – HISTÓRICO DE CONSUMO – ALTERAÇÃO APÓS A TROCA DO MEDIDOR – NULIDADE DA COBRANÇA NÃO VERIFICADA – DANOS MORAIS – PEDIDO FORMULADO EM RAZÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO FUNDAMENTADA EM DÉBITO PRETÉRITO – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO POR QUASE 2 (DOIS) MESES – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Demonstrado nos autos que a autora acompanhou a inspeção do medidor de energia elétrica, in locu, sendo devidamente cientificada acerca da data da perícia no equipamento, com envio de cópia do TOI pela via postal, deve ser reconhecida a regularidade do procedimento de cobrança. 2 – Comprovado que, após a troca do medidor de consumo de energia elétrica houve significativa alteração nos padrões de consumo, deve ser mantida a cobrança a título de acerto de faturamento. 3 – Conforme entendimento consolidado do col. STJ: “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.” (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 4 – Da mesma forma, o col. STJ fixou o entendimento de que “na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.” (REsp 1694437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) 5 –O “quantum” indenizatório devido a título de danos morais deve se prestar à compensação do sofrimento experimentado pela vítima que permaneceu por quase dois meses privada de bem essencial, se destinando ainda a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. 6 – Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, à razão de 50% para cada uma, com arbitramento de honorários correlatos (fls. 435/438). Posteriormente, novos embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado, para acrescer fundamentação quanto ao indeferimento de prova pericial e à inexistência de cerceamento de defesa (fls. 472/479). Nas razões do recurso especial às fls. 489/508, a parte recorrente alega violação: (a) dos arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil (CPC), por cerceamento de def

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5296518-68.2023.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE PENHORA.

Para o advogado

NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo município, que ratificou a penhora de veículos da empresa agravante, em recuperação judicial, determinando a ciência ao juízo da recuperação, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. O agravante sustenta violação à competência do juízo recuperacional e afronta ao plano de recuperação aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de bens de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, após a vigência da Lei n. 14.112/2020; e (ii) estabelecer se a ordem de penhora viola a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a baixa de constrições sobre bens essenciais ao plano de soerguimento empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.112/2020, ao alterar a Lei n. 11.101/2005, estabeleceu expressamente que a recuperação judicial não suspende as execuções fiscais nem impede atos constritivos, nos termos do art. 6º, § 7º-B. 4. Cabe ao juízo da recuperação judicial, após a constrição efetuada pelo juízo da execução, avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial e, se necessário, determinar a substituição da penhora, mediante cooperação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMG é pacífica no sentido de que a penhora realizada pelo juízo da execução fiscal é válida, cabendo posterior análise do juízo recuperacional quanto à substituição dos bens constritos. 6. No caso, a decisão agravada observou o procedimento legal, autorizando a penhora e determinando a ciência ao juízo da recuperação judicial, competente para decidir sobre eventual substituição, não havendo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial às fls. 503/506, a URB Topo Engenharia e Construções Ltda. alega violação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, do art. 69 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, embora cabível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada em desfavor de empresa em recuperação judicial, não é possível a redução imediata do patrimônio da empresa que possa comprometer o soerguimento da empresa. Contrarrazões apresentadas às fls. 519/525. Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 530/533), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 539/545, com contraminuta às fls. 549/555. É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 3221720-48.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MUZAMBINHO – LEGITIMIDADE PASSIVA – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO INADEQUADO À GESTANTE – COMPROVAÇÃO - MORTE DE NASCITURO - NEXO DE CAUSALIDADE- EXISTÊNCIA- SENTENÇA REFORMADA.

Para o advogado

1. A Santa Casa de Misericórdia do Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por erro médico, em litisconsórcio passivo com o Ente Público, por se tratar de atendimento realizado pelo SUS. 2. Diante da demonstração de que os médicos do Município agiram com negligência ao deixar de prestar atendimento médico adequado à gestante, ocasionando a morte do nascituro, cabível o dever de indenizar. 3. Na ação de indenização por danos morais, o valor da condenação não pode ser irrisório, mas também não deve gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, sendo que as particularidades concretas do caso posto em juízo devem ser levadas em conta no momento da fixação do "quantum". 4. De rigor a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial, vez que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e dano alegado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 626/629). Nas razões do recurso especial às fls. 640/663, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: (a) arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar ser indevida a concessão da gratuidade de justiça à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho sem comprovação de hipossuficiência; (b) arts. 186 e 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade civil por erro médico e ao dever de indenizar; e (c) art. 944 do Código Civil, ao afirmar que o valor fixado a título de danos morais é irrisório em face da extensão do dano (falecimento do nascituro); requer majoração. Contrarrazões apresentadas às fls. 709/715 (Município de Muzambinho) e às fls. 696/704 (Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho). No juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 723/725). É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0149788-77.2009.8.13.0441 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE MICROCEFALIA SECUNDÁRIA À DOENÇA DE BASE -CID 10 Q02-).

Para o advogado

NECESSIDADE DE 20 (VINTE) LATAS DE FORTINI PLUS 400 GRAMAS E 02 (dois) PACOTES DE FRALDAS DO TAMANHO G. TEMAS N° 793 E 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS NÍVEIS FEDERADOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SAÚDE DA FORMAIS MAIS EFICIENTE POSSÍVEL, RESGUARDANDO A VIDA COMO DIREITO MAIOR A SER DEFENDIDO . APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente demanda consiste em analisar a tese do Município no sentido de ser de competência do Estado de Pernambuco a dispensa dos fármacos e suprimentos solicitados pelo apelado, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas decorrentes do fornecimento dos insumos objeto da presente demanda. 2. Com relação a este tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de serem os entes da federação solidariamente responsáveis, tendo, inclusive, firmado o entendimento no Tema 793/STF que segue transcrito: TEMA nº 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. Ocorre que, após a divergência de interpretações ao referido julgamento, e diversas decisões declinatórias de competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência 14 perante o Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/04/2023, com definição da seguinte Tese: “Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”. 4. Infere-se, pois, ter a Corte Superior privilegiado a divisão de competências estabelecida na Constituição Federal (art. 109, I, CF), na qual apenas as causas em que a União é parte, ou que demonstre interesse, serão de competência da Justiça Federal, sendo residual a competência da Justiça Estadual Comum. 5. Por outro lado, após o referido pronunciamento, o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente pedido de tutela provisória no RE 1366243/SC (Tema 1234), determinando: “(…) que até o julgamento definitivo do Tema 1234 da repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: […] (ii)Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação d

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0002677-90.2023.8.17.2380 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AÇÃO DE USUCAPIÃO. LIDE PROPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA O MUNICÍPIO DE GLÓRIA. IMÓVEL SEM REGISTRO CARTORÁRIO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PREVISTO PELO ART. 183, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ.

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INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO ESTADO DA BAHIA. BEM CUJO USO FOI CEDIDO AO MUNICÍPIO DESDE, PELO MENOS, 2006. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – É insubsistente a tese do Município, no sentido de que o bem objeto da lide seria indene à usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, pois a inexistência de registro imobiliário do imóvel não faz presumir que se trata de bem público. Precedentes. II – Logo, inexistindo prova de que o imóvel pertence ao Poder Público, pode ele ser objeto da usucapião, desde que preenchidos os demais requisitos legais para a aquisição da propriedade. III – O autor pretende provar sua posse mansa e pacífica sobre o bem litigioso, exercida por mais de vinte anos, através dos documentos que instruem os autos, em especial o Termo de Convênio de id. 21857189, em que o Estado da Bahia se qualifica como proprietário do imóvel e transfere a respectiva posse direta ao Município réu. IV – Segundo o autor, as características do negócio revelam que o Estado da Bahia preservou a posse indireta sobre o bem, fazendo jus, destarte, à aquisição da propriedade pela usucapião. V – Não é essa, entretanto, a conclusão que se extrai da análise dos autos, pois, conquanto esteja provada, de um lado, a posse direta do Município sobre o bem litigioso, por outro, não se pode considerar demonstrada a alegada posse indireta do Estado da Bahia, direito que consistiria, na espécie, em exteriorização do domínio que o autor alega ter sobre o bem. VI – Ocorre que nenhum elemento dos autos permite atribuir ao demandante a condição de proprietário do imóvel litigioso – e, por consequência, de seu possuidor indireto –, até mesmo porque, se assim o fosse, não haveria que se cogitar de nova aquisição da propriedade, agora pela usucapião. VII – Logo, competindo ao réu o uso do bem há mais de quinze anos, e sendo esse um dos atributos da propriedade (art. 1.228 do CC/02), é inegável que a posse do imóvel lhe pertence, donde emerge a improcedência dos pedidos iniciais. VIII – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Nas razões do recurso especial às fls. 414/431, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e aptos a infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto ao termo de cessão/convênio e à posse indireta alegada; e (b) dos arts. 223, 341 e 345, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e por não ter sido reconhecida a revelia/efeitos ou enfrentadas matérias correlatas. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 541/542). Quando do juízo de admissibilidade, o recurso

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 0000001-02.2006.8.05.0085 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ISSQN – ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL EM QUE ESTÁ SITUADO O NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO – AUTUAÇÃO FISCAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NÃO DESCONSTITUÍDA – ÔNUS DA PROVA – CONTRIBUINTE – SUCU.

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APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ISSQN – ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL EM QUE ESTÁ SITUADO O NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO – AUTUAÇÃO FISCAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NÃO DESCONSTITUÍDA – ÔNUS DA PROVA – CONTRIBUINTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86, DO CPC – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1060210/SC, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, a competência para cobrança do ISSQN passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade "onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." - O crédito tributário goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte/responsável tributário o ônus de comprovar que os fatos que embasaram a constituição daquele não configuram hipótese de incidência da norma tributária ou que houve erro no procedimento realizado pelo Fisco de subsunção de tais fatos à legislação de regência. - Compete à instituição financeira contribuinte comprovar que a proposta de arrendamento mercantil fora, efetivamente, apresentada e aprovada em outro Município, de modo a desconstituir a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo. - No caso de sucumbência recíproca, a obrigação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser distribuída de acordo com a perda de cada parte. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.035361-9/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 381). Nas razões do recurso especial às fls. 367/372, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a impossibilidade de exigir prova negativa quanto à inexistência de operações que ensejaram o crédito tributário; (b) do entendimento firmado no Tema 355/STJ (Recurso Especial 1.060.210/SC), quanto à identificação do sujeito ativo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de arrendamento mercantil, com ênfase no local do núcleo decisório do financiamento; e (c) existência de divergência jurisprudencial, com indicação de julgados do Superior Tribunal de Justiça para confronto. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 379/380). Passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, por meio da qual o Banco Santa

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 0102557-07.2015.8.13.0518 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES. CONDICIONANTES DE ORDEM SOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL IMINENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIGURADOS.

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RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança, mantendo ato administrativo que suspendeu licença ambiental (Licença de Operação nº 7592/2013) para atividade de mineração, sob alegação de descumprimento de condicionantes sociais pelo empreendedor. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (i) se há nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração por ausência de fundamentação; e (ii) se é legítima a suspensão da licença ambiental pelo não cumprimento das condicionantes de ordem social impostas ao empreendedor. III. Razões de decidir. 3. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, pois a decisão atacada, ainda que sucinta, encontra-se adequadamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ. 4. As condicionantes sociais associadas à licença ambiental, quando descumpridas, devem ser avaliadas considerando o risco ambiental envolvido. No caso, inexistindo risco ambiental iminente, é desarrazoada a suspensão imediata da licença e das atividades da apelante. 5. Demonstrado, mediante documentos nos autos, o cumprimento das condicionantes impostas, com reconhecimento formal pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), o ato administrativo que suspendeu a licença ambiental revela-se desproporcional e ilegal. 6. Evidenciados risco à economia e à sociedade, pela suspensão de atividades de mineração essenciais à geração de empregos e arrecadação tributária, restam preenchidos os pressupostos para a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso de apelação provido. Segurança concedida para restabelecer a validade e eficácia da Licença de Operação nº 7592/2013 e autorizar o retorno das atividades de mineração. Tese de julgamento: "1. A suspensão de licença ambiental por descumprimento de condicionantes sociais é ilegal quando inexiste risco ambiental iminente, devendo ser assegurado o contraditório ao empreendedor. 2. O cumprimento das condicionantes impostas pelo órgão ambiental, devida manutenção do ato administrativo que suspendeu a licença." Nas razões do recurso especial às fls. 573/592, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, sustentando a vedação ao retrocesso ambiental e a necessidade de suspensão da licença diante do descumprimento de condicionantes sociais, consideradas indissociáveis da proteção ambiental; (b) do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de deficiência de fundamentação no

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Administrativo e licitações · processo 0858602-22.2021.8.14.0301 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETITÓRIA DE INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE IRDR - REJEITADA - IPSM - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETITÓRIA DE INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE IRDR - REJEITADA - IPSM - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUSPENSÃO LIMINAR - TEMA Nº 160 DO STF - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MENOR - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - O pedido de concessão da gratuidade da justiça resta prejudicado, caso o benefício já tenha sido concedido e não revogado em primeiro grau. - Nos termos do o art. 977 do CPC, o pedido de instauração de IRDR, formulado pela parte, deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de petição. - O CPC prevê, em seu art. 302, caput e parágrafo único, que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, devendo, a indenização, ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. - Revogada a medida liminar anteriormente concedida, tem-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo possível a cobrança, nos próprios autos da ação de origem, dos valores recolhidos a menor, a título de IPSM-contribuição, cujo pagamento estava suspenso por força da decisão liminar. - Hipótese em que não caracterizada a prescrição quinquenal para instauração do cumprimento de sentença, ocorrida menos de 02 meses após o trânsito em julgado do

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 2453819-70.2024.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

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CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu no caso dos autos, é de que “o acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição”. (STJ. Ag. Int. no R Esp 1544231/RS, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, D Je 01/10/2018). Prejudicial de prescrição do fundo de direito não acolhida. 2. No mérito, restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (Adicional por Tempo de Serviço - ATS), o qur foi reconhecido pelo próprio Poder Público, restringindo a presente discussão apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública. 3. E, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que o autor não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pelo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório, na forma do art. 100, § 5º, da Constituição Federal de 1988. 4. Inclusive, a possibilidade de pagamento da verba pleiteada mediante a sistemática do precatório não configura julgamento extra petita, tendo em vista que se segue o entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico sistemática da inicial como um todo. Precedentes desta eg. Corte. 5. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, mostra- se lídima a sua inversão. No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o seu percentual deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), devendo o montante ser quitado após o trânsito em julgado pela sistemática do precatório, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, sendo o percentual dos honorários advocatícios fixado por ocasião da liquidação

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0107818-39.2018.8.06.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

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Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, um cumprimento individual de sentença coletiva. A demanda individual buscava o recebimento de diferenças salariais decorrentes de lei estadual. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente. A ilegitimidade se deu por ausência do nome do exequente na lista de associados da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida sem oitiva prévia da parte, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, violou o princípio da não surpresa; e (ii) saber se o apelante possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação civil, não estando seu nome na lista de associados apresentada na inicial da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) pode ser relativizado quando a prévia oitiva da parte não for capaz de afastar vício insanável, não havendo prejuízo à parte que exerceu o contraditório de forma diferida em grau recursal. 4. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil, alcança apenas os filiados. Estes devem ser residentes na jurisdição do órgão julgador. A filiação deve ocorrer em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. Os filiados devem constar da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 5. O apelante não comprovou a condição de filiado à associação autora da ação coletiva. Ele também não figurava na lista de substituídos apresentada com a inicial da ação de conhecimento. 6. A associação autora da ação coletiva atuou como substituta processual dos seus associados. Ela restringiu o pedido aos 'representados pela autora'. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 286/302). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 315): Ademais, ao limitar os efeitos da coisa julgada aos associados nominalmente elencados, o v

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5718627-04.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. I.

Para o servidor públicoPara o advogado

Caso em Exame Ação de cobrança proposta por policial militar inativo e pensionistas da Polícia Militar, visando ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual para a cobrança das diferenças salariais antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo e se a prescrição deve ser afastada para as autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani. III. Razões de Decidir 3. A ausência de trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo impede a cobrança das verbas devidas, conforme entendimento do TJSP. 4. A prescrição deve ser afastada para as autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani, conforme entendimento do STF sobre a desnecessidade de comprovação de filiação prévia para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição em relação às autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani. Reexame necessário provido para reformar a sentença de parcial procedência e reconhecer a carência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 327/339). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 371): Definitivamente, o trânsito em julgado da ação mandamental não é requisito processual para ajuizamento da presente demanda, restando claro que este entendimento ignora jurisprudência do E. STF acerca da presente ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, cabendo por isso a reforma do v

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Administrativo e licitações · processo 1006258-54.2017.8.26.0053 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC.

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INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO APELO NOBRE. 1. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança ou medida assecuratória real em crimes de competência da Justiça Federal. 2. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 3. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Pretende a parte recorrida que seja aplicada a Lei n. 14.973/2024, que entrou em vigor no dia 16/9/2024, posteriormente, portanto, ao julgamento da apelação (17/5/2022) e dos embargos de declaração (21/6/2022) que são objeto do recurso especial. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5054757-85.2016.4.04.7100 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que proveu agravo de instrumento para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da empresa agravada, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que excluiu multa tributária revogada por lei estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando há acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para excluir multa tributária revogada por lei superveniente; (ii) saber se o princípio da causalidade afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ausência de pretensão resistida e de atuação administrativa prévia por parte do Estado não afasta a sucumbência, pois a cobrança integral do crédito tributário subsistia até a decisão judicial, impondo à parte executada o ônus de apresentar defesa e movimentar o aparelho jurisdicional. 4. O princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Pública em honorários, mesmo com o inadimplemento inicial do contribuinte, quando há êxito processual da parte executada na redução do débito, caracterizando sucumbência parcial da exequente. 5. A “teoria da neutralização da sucumbência” carece de previsão legal e não pode afastar a aplicação das normas expressas que regem a matéria, sendo a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (Temas Repetitivos nº 410 e nº 421), no sentido de que a extinção, ainda que parcial, da execução fiscal implica sucumbência proporcional do exequente. 6. A fixação dos honorários por equidade é incabível, tendo em vista a plena possibilidade de quantificação do proveito econômico obtido pela parte executada com a exclusão da multa punitiva, aplicando-se a gradação do art. 85, § 3º do CPC. 7. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC não se aplica, porquanto o ente público não deu cumprimento integral à obrigação reconhecida antes da decisão judicial, especialmente pela ausência de apresentação dos novos cálculos desconsiderando a penalidade pecuniária. 8. O agravante não trouxe aos autos qualquer fato ou argumento novo capaz de alterar as conclusões anteriormente proferidas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento parcial da exceção de pré- executividade com redução do débito tributário impõe a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada. 2. O princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Pública que mantém a cobrança integral do débito até a

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 5562077-44.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093/STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI 7066. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2022. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa que recolhe ICMS-DIFAL para Minas Gerais.
Por que importa
O TJMG aplicou o Tema 1.093 do STF e a ADI 7.066 para confirmar que a LC 190/2022 legitima a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, sem exigir também a anterioridade anual.
Desde quando
Exigência válida desde abril de 2022, por força da LC 190/2022.
O que muda na prática
Discussão sobre anterioridade só continua útil para o período anterior a abril de 2022; a cobrança a partir dessa data já não tem esse argumento para afastá-la.

Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a cobrança do ICMS- DIFAL pelo Estado de Minas Gerais a partir de abril de 2022. Sustenta a parte apelante que a exigência violaria os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos na Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a validade da exigência do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais a partir de abril de 2022, à luz da modulação do Tema 1093/STF. (ii) Analisar a incidência da anterioridade constitucional (art. 150, III, “b” e “c”, da CF) em razão da edição da LC nº 190/2022 e sua repercussão conforme julgamento da ADI 7066. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema 1093, firmou tese no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL exige edição de lei complementar, com modulação de efeitos a partir de 2022, excetuadas ações judiciais em curso. 4. A LC nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, com previsão expressa de observância da anterioridade nonagesimal, o que legitima a exigência do tributo a partir de abril de 2022. 5. A jurisprudência do STF valida leis estaduais anteriores à LC nacional, desde que seus efeitos sejam postergados até a vigência da norma complementar. 6. O julgamento da ADI 7066 confirmou a constitucionalidade da LC nº 190/2022, afastando a necessidade de anterioridade anual e validando a exigência do DIFAL a partir da vigência da LC, sem violação ao art. 150 da CF. 7. Não configurado direito líquido e certo à suspensão da cobrança, deve ser mantida a sentença de denegação da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A exigência do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, com base na LC nº 190/2022, é válida, em observância à anterioridade nonagesimal. 2. A cobrança não viola os princípios constitucionais tributários, conforme modulação do Tema 1093 e julgamento da ADI 7066 pelo STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 21.781/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 660/669). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, ao não enfrentar a modulação do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ofensa aos arts. 926 e 927, incisos III e V e § 3º, e ao art. 1.039 do Código de Processo Civil, por desrespeito à sistemática de precedentes obrigatórios, pleiteando nulidade do

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 5060047-71.2022.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA.

Para o advogado

COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível. 2. O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja, responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo a impor a presença do Conselho Federal no processo. 3. A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão. 4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência. No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.843.451/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem destaque no original.) No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação equivalente ao analisar a relação entre órgãos regionais e federais de fiscalização profissional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 5517/68. CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. "QUERELA NULLITATIS". INCABÍVEL. 1. Recurso especial em que se discute cabimento de "querela nullitatis" contra decisão transitada em julgado prolatada em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. Caso em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por não ter integrado o processo, propôs ação de declaração de inexistência de sentença, alegando violação ao art. 47 do

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5012458-35.2024.4.03.6100 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Para o advogado

GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaques no original) Desse modo, perde relevância a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da condição de associado ou da extensão subjetiva do título executivo, uma vez que a própria subsistência do cumprimento de sentença resta comprometida diante da orientação firmada por esta Corte Superior. Por fim, é importante frisar que a afetação dos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, cadastrada sob o Tema 1.399/STJ, não impede o julgamento do presente recurso especial. A controvérsia submetida ao rito repetitivo limita-se à definição acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções extintas em razão da desconstituição do título judicial

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5008283-33.2022.4.03.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, Usina Açucareira Furlan S/A, em execução fiscal movida pela Fazenda Estadual. A executada busca a limitação dos juros de mora à Taxa Selic, alegando que a legislação vigente e o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não autorizam a aplicação de juros de 1% ao mês. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há preclusão consumativa em relação às matérias alegadas nas exceções de pré-executividade, especificamente quanto à limitação dos juros de mora à Taxa Selic. III. Razões de Decidir 3. As teses apresentadas nas exceções de pré-executividade são idênticas e já foram objeto de análise em julgamento anterior, configurando preclusão consumativa. 4. A pretensão da executada esbarra no princípio da segurança jurídica, uma vez que não há jurisprudência vinculante que justifique a revisão do entendimento anterior. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias já decididas. 2. A segurança jurídica prevalece na ausência de jurisprudência vinculante que justifique a revisão de entendimento. Legislação Citada: CPC, art. 507, art. 508, art. 927, art. 966, art. 85, § 2º, art. 85, § 1º. CTN, art. 155-A. Decreto-Lei Federal nº 1.736/79, art. 2º. Lei Federal nº 10.522/2002, arts. 29 e 30. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322/325). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 2078532-80.2025.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.

Para o advogadoPara o servidor público

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa exportadora optante pelo Simples Nacional.
Por que importa
A Justiça Federal (TRF1) reconheceu que a imunidade tributária sobre receitas de exportação do art. 149, § 2º, I, da Constituição alcança a pessoa jurídica exportadora optante do Simples Nacional, sem se estender à folha de salários, ao lucro ou às movimentações financeiras da empresa.
O que muda na prática
Empresa exportadora optante do Simples pode invocar a imunidade sobre a receita de exportação nas contribuições abrangidas pelo art. 149, § 2º, I, da CF — mas a imunidade não cobre folha de salários, lucro nem movimentação financeira, que continuam tributados normalmente.

As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Constitucional · processo 1042087-83.2023.4.01.3200 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO ANULATÓRIA SEM LIMINAR SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de execução fiscal até o trânsito em julgado de ação anulatória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, justifica a suspensão automática da execução fiscal. III. Razões de decidir: 3. A suspensão do processo executivo fiscal, mesmo na hipótese de ação anulatória em curso, condiciona-se não apenas ao oferecimento de garantia idônea, mas também à demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme o Tema 526 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera propositura de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não justifica a suspensão automática da execução fiscal, sendo necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A mera existência de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não justifica a suspensão automática da execução fiscal, sendo necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78/83). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e deficiência de fundamentação quanto à tese de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, com base nos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC. Aponta ofensa aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC, ao argumento de que a prejudicialidade externa entre a ação anulatória anteriormente ajuizada e a execução fiscal impõe a suspensão do feito executivo, independentemente de concessão de tutela de urgência. Indica, por fim, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 108/116. Passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão de primeiro grau que, ao reconhecer prejudicialidade externa em relação à ação anulatória anteriormente ajuizada, determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado daquela demanda. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária quanto à análise dos requisitos autorizadores da suspensão da execução fiscal, notadamente a pr

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 1023675-21.2025.8.11.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame Embargos à execução fiscal propostos contra o Município de Novais foram julgados extintos sem resolução do mérito devido à ausência de garantia integral da dívida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da conformidade do

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 1000627-43.2022.8.26.0607 · ver a publicação oficial

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. ART.

Para o servidor públicoPara o advogado

37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. FGTS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para reconhecer o vínculo contratual temporário com o entre municipal e condená-lo a corrigir a ocupação no E-Social para o código CBO nº 515325, recolher os valores correspondentes ao FGTS, a contar de 01/09/2017 a 01/08/2023, e a indenizar a gratificação natalina e adicional de férias proporcionais do ano de 2023, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal, não se conhece da impugnação à justiça gratuita. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4 – A Lei Estadual n.º 9. 957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC -, autoriza no art. 1º a contratação de pessoal pelo prazo de até vinte e quatro meses. 5 – Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, conforme está retratada a hipótese em julgamento. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento do FGTS, pois não se aplica, à espécie, o Tema 916/STF, mantidos os demais termos da sentença. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. A parte requerente afirma (fls. 334/335): A Súmula nº 82 parte da premissa de contratação temporária válida, ainda que prorrogada. No caso concreto, o vínculo se prolongou por período significativamente superior ao admissível, mediante sucessivas renova

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Administrativo e licitações · processo 0873058-66.2024.8.20.5001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Para o advogado

GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida:"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária -GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.994/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026.) No que se refere à alegada necessidade de suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador, e não obrigação legal, cabendo ao magistrado aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a pendência de julgamento de recursos sem efeito suspensivo na ação rescisória não obsta o julgamento dos cumprimentos de sentença correlatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não há falar em viol

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0805907-49.2018.4.05.8201 · ver a publicação oficial

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