APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO AFASTADA. OFERTA DE CURSO DE EXTENSÃO EM PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Para o advogado
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. O cerne da controvérsia recursal está relacionado à responsabilidade civil do Apelante pela oferta de curso de extensão sem reconhecimento junto ao MEC. 2. No que diz respeito gratuidade, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é de natureza relativa. Para pessoas jurídicas, a sistemática é diferente. Embora essas entidades possam requerer e beneficiar-se da justiça gratuita, no momento da solicitação já necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos, uma vez que não se aplica a elas a presunção de veracidade, conforme estabelece claramente o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos para conceder a gratuidade ao Apelante. 3. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar este caso e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, não deve ser acolhida. Na relação entre aluno e instituição de ensino privado, é sabido que a competência para julgamento pertence à Justiça Estadual. Não se trata, portanto, de uma relação envolvendo um órgão público e uma instituição de ensino, o que não suscita o interesse da União em intervir. 4. No presente caso, verifica-se que o curso oferecido pela parte apelada não estava devidamente credenciado pelo Ministério da Educação, sendo responsabilidade da instituição de ensino fornecer informações adequadas e precisas à consumidora. Conforme estabelecido pelo Código do Consumidor, é dever do prestador de serviços informar ao consumidor todas as especificidades do serviço oferecido, garantindo transparência e agindo de boa-fé. 5. Nessa esteira, resulta demonstrada a falha na prestação de serviços da instituição ré, consistente na impossibilidade de a autora atingir a sua meta, que era a conquista do diploma, razão pela qual impõe-se a reparação dos danos causados. 6. No tocante aos danos morais, à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença compensa os danos morais sofridos pela autora, posto que guarda relação de proporcionalidade com o dano presumido, bem como é capaz de satisfazer às exigências ínsitas ao instituto da responsabilidade civil. Portanto, ante o contexto acima delineado, mantém-se incólume a sentença vergastada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 275/282). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CIVEL - PENSÃO POR MORTE - SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEPENDENTE INVÁLIDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE OUTRO GENITOR - REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS - POSSIBILIDADE - TERMO.
Para o advogadoPara o cidadão
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CIVEL - PENSÃO POR MORTE - SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEPENDENTE INVÁLIDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE OUTRO GENITOR - REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - ÓBITO DO SEGURADO (SÚMULA 380 DO STJ) - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. [...] - Em virtude da natureza previdenciária da condenação, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas segundo o INPC, conforme decidiu o STF (Tema 810) e o STJ (Tema 905), desde quando devido cada pagamento, com juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até a entrada em vigor da EC 113/21, momento a partir do qual deverá incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.052448-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023). [...] Logo, conclui-se que a questão levantada pela parte embargante traduz seu inconformismo com o teor da decisão objurgada. Pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. [...] Tão somente quanto a uma das razões de inconformismo dos embargantes, considera-se necessário aclarar omissão constatada. Constou do dispositivo do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame - Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no agravo de instrumento, por falta de comprovação de insuficiência de recursos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A concessão de gratuidade judiciária requer comprovação de hipossuficiência, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República e artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos apresentados não demonstram a alegada insuficiência de recursos, não comprovando a hipossuficiência econômica do agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do benefício. 3. No caso dos autos, os documentos juntados não demonstram a alegada insuficiência de recursos a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98. Jurisprudência Citada: TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público, AI nº 2008306-31.2017.8.26.0000, Rel. Roberto Martins de Souza, j. 27/04/2017. TJ/SP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1009544-24.2015.8.26.0566, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 31/10/2016. TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Público, AI nº 2062200-19.2017.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, j. 20/06/2017. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 159/164). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado os argumentos relativos à natureza personalíssima da gratuidade da justiça e à necessária observância do art. 99, §§ 3º e 6º, do CPC; (2) contrariedade ao art. 99, §§ 3º e 6º, do CPC, uma vez que o
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 589/594). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à natureza relativa da presunção de regularidade da intimação eletrônica via DTE, à inconstitucionalidade material do Decreto estadual 28.900/2019 por extrapolação do poder regulamentar diante da Lei Complementar estadual 303/2005, e ao direito fundamental ao duplo grau de jurisdição administrativa obstado pelo termo de revelia à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1976/DF, questão essa que é importante para a resolução da controvérsia. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 758). É o
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaques no original) Assim, não se verifica a alegada violação do art. 313, V, a, do CPC. Afinal, o Tribunal Regional consignou que a causa suspensiva anteriormente reconhecida estava vinculada ao julgamento da AR 6.436/DF, o qual efetivamente ocorreu em 12/4/2023, circunstância suficiente para afastar a continuidade do sobrestamento
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TESE DE DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público que pleiteia reenquadramento por desvio de função, e a procuradoria que responde à ação.
Por que importa
Reconhecer desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas de outro cargo; descrição genérica das tarefas do dia a dia, sem comprovação detalhada, não basta, e o ônus da prova é de quem alega.
O que muda na prática
Servidor que busca reenquadramento por desvio de função precisa reunir prova documental detalhada das atividades exercidas — não apenas relato geral do que fazia no cargo.
1. A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há comprovação suficiente de que a parte autora desempenhou atribuições típicas e exclusivas do cargo de técnico de enfermagem, além daquelas inerentes ao cargo efetivo de auxiliar de enfermagem. O ônus da prova incumbe a aquela, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo inviável o reconhecimento do desvio de função sem demonstração robusta e detalhada das atividades exercidas. 3. Outrossim, ausente prova inequívoca do alegado desvio de função, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 4. Destacando que o pedido subsidiário de anulação da sentença, sob o fundamento de ausência de resolução de mérito, também não merece acolhida, pois o julgamento foi fundamentado em análise detalhada do mérito da demanda, sem que haja qualquer irregularidade processual apta a embasar a sua desconstituição. 5. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11º e 98, § 3º do CPC. Os embargos de declaração opostos às fls. 754/757 foram rejeitados (fls. 770/771). A parte recorrente alega violação dos arts. arts. 6º, 8º, 10, 370, 373, § 1º, e 926 do Código de Processo Civil. Diz que tais dispositivos teriam sido afrontados porque o Tribunal de origem impediu a produção de prova considerada essencial para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado e, depois, utilizou a ausência dessa mesma prova como fundamento para rejeitar a pretensão. Sustenta que o
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaque no original) Quanto à superveniente afetação dos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN sob o rito dos recursos repetitivos, igualmente não assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai da própria delimitação da controvérsia, o Tema 1.399/STJ destina-se à definição da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual extinta em decorrência da procedência de ação rescisória, matéria distinta da controvérsia examinada nestes autos, relacionada aos efeitos da GAT e à subsistência do título executivo. Não há, portanto, identidade temática apta a justificar a suspensão do presente feito com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, a omissão apontada fica suprida, sem alteração da conclusão adotada na decisão embargada, porquanto inexiste fundamento jurídico capaz de justificar a manutenção do sobrestamento pretendido pelos embargantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO. REVOGAÇÃO. EXCESSO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A decisão monocrática encontra-se fundamentada, afastando negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou todos os argumentos relevantes, conforme exigência do art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC. 2. As astreintes não se submetem à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser revistas, majoradas, minoradas ou excluídas a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme consolidado no Tema 706 do STJ (REsp 1.333.988/SP). 3. O art. 537, §1º, I e II, do CPC autoriza expressamente a modificação ou exclusão da multa cominatória quando se tornar excessiva ou quando houver cumprimento da obrigação. 4. O valor das astreintes, no caso concreto, tornou-se manifestamente excessivo em relação ao crédito principal, configurando desvirtuamento da finalidade coercitiva e risco de enriquecimento sem causa. 5. O cumprimento integral da obrigação principal afasta o interesse processual na execução da multa, por se tratar de medida acessória vinculada ao adimplemento da obrigação. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRR orienta pela possibilidade de exclusão das astreintes em caso de cumprimento tardio, ausência de justa causa para sua manutenção e desproporcionalidade do valor. 7. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 787/792). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 826): A revogação integral das multas vencidas, sob a justificativa de desproporcionalidade ou sobrecarga administrativa, quando já acumuladas e não impugnadas tempestivamente pelo devedor, esvazia o caráter coercitivo da medida e desrespeita o direito adquirido do credor, contrariando diretamente a teleologia do art. 537, §1º do CPC, conforme a exegese do STJ (Informativo 853). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaque no original) Assim, a ausência de trânsito em julgado da AR 6.436/DF não impede a aplicação da orientação nela firmada, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Por fim, no que diz respeito à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF - em razão de suposto desrespeito à coisa julgada do título oriundo do Recurso Especial 1.585.353/DF -, bem como do art. 105, § 2º e § 3º, inciso III, também da Carta Magna, cumpre consignar que é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, rel
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaque no original) Por conseguinte, a afetação da matéria não interfere no exame da controvérsia resolvida na decisão embargada, que se limitou a aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção na AR 6.436/DF acerca da impossibilidade de transmutação da GAT em vencimento básico. Ademais, a matéria referente ao sobrestamento não integrou as razões do recurso especial apreciado na decisão embargada, razão pela qual não havia sequer dever de pronunciamento sobre a questão naquela oportunidade. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal ou para introdução de questão nova não submetida anteriormente ao exame jurisdicional. A alegação de sobrestamento não revela omissão do julgado. Além de não possuir pertinência temática com a controvérsia decidida, a questão foi suscitada apenas nesta fase processual, circunstância que evidencia o intuito de rediscutir ou ampliar o objeto do julgamento por meio de embargos declaratórios. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acord
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida:"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária -GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026.) No que se refere à alegada necessidade de suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador, e não obrigação legal, cabendo ao magistrado aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a pendência de julgamento de recursos sem efeito suspensivo na ação rescisória não obsta o julgamento dos cumprimentos de sentença correlatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não há falar em viol
(...) 2. Indenização fixada para a lavoura de cana-de-açúcar considerando os diversos ciclos estágios deste tipo de cultura.
O perito se utilizou de dados referentes ao valor da tonelada produzida em cada ciclo da cultura já implantada para calcular o valor da indenização, conforme as técnicas indicadas para a avaliação do bem em particular. Trata-se de avaliação do bem e não de eventual projeção daquilo que a expropriada deixaria de lucrar, não tendo incidência ao caso o art. 402 do Código Civil. Considerando-se a inexistência de impugnação específica em relação a este ponto no recurso especial, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por fim, os demais pedidos (valor das benfeitorias) pressupõem o acolhimento do primeiro pedido e pressupõem reexame de provas, e não valoração dos critérios jurídicos na utilização da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do excerto citado, extrai-se que a decisão embargada, fundamentadamente, aplicou o óbice da Súmula 283/STF, mediante a compreensão de que não foi atacado um fundamento autônomo do
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR DE APOIO EXCLUSIVO PARA ALUNA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEVER ESTATAL DE GARANTIA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
Para o advogadoPara o servidor público
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em detrimento de ente municipal, que julgou procedente o pedido para determinar a contratação, pelo ente municipal, de professor de apoio especializado em caráter exclusivo para acompanhamento da aluna com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de bloqueio de verba pública. A parte apelante sustenta ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade das diretrizes administrativas vigentes, alegando suficiência dos recursos já existentes e necessidade de observância da discricionariedade e viabilidade orçamentária na gestão pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse processual para o ajuizamento da ação civil pública diante de suposta desistência dos responsáveis pela contratação de professor de apoio exclusivo; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de contratação de professor especializado exclusivo para aluna com deficiência, à luz do direito à educação inclusiva e da autonomia administrativa do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual se caracteriza pela necessidade da intervenção jurisdicional para efetivação de direito constitucional à educação inclusiva, o que resta evidenciado pela resistência administrativa e pela permanência das necessidades especiais da aluna, independentemente do término do ano letivo anterior ou de tratativas pontuais com a escola. 4. A Constituição Federal de 1988 assegura à criança com deficiência o direito à educação com igualdade de condições e prioridade absoluta, impondo ao Estado o dever de oferecer atendimento educacional especializado, inclusive mediante oferta de recursos e adaptações individualizadas (CF, arts. 205, 206, 208, III, e 227). 5. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) impõem a obrigatoriedade de fornecimento de serviços e recursos de apoio especializados na rede regular de ensino, inclusive professores de apoio, sempre que tecnicamente comprovada sua necessidade (LBI, art. 28, XVII; LDB, art. 58, §1º). 6. A existência de políticas administrativas que limitam o número de alunos por professor de apoio ou diretrizes normativas que objetivam otimização de recursos públicos não prevalece sobre o dever constitucional de assegurar atendimento educacional adequado, diante de comprovação de que as necessidades específicas da aluna exigem acompanhamento individualizado. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a demonstração técnica d
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. IRRETROATIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Procuradoria municipal e quem acompanha execução fiscal de baixo valor.
Por que importa
Norma municipal que fixa piso de ajuizamento incompatível com o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ é inválida, e extinguir a execução de baixo valor é medida de eficiência administrativa.
Desde quando
Alcança execução que ainda tramita: aplicar os critérios a processo em curso não é retroatividade.
O que muda na prática
Invocar ato jurídico perfeito pela data do ajuizamento deixa de segurar a tese.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu execução fiscal por ter o valor da causa inferior a R$ 10.000,00. 2. O município recorrente alegou vigência e eficácia de norma local que permitia a execução fiscal para valores inferiores a seu patamar, e que os fatos processuais são anteriores ao Tema n.º 1.184 do STF e à Resolução n.º 547/2024 do CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Irretroatividade dos efeitos normativos do Tema n.º 1.184/STF e da Resolução n.º 547/CNJ. Por seu entendimento, não se os adota a fatos ocorridos antes da existência dos requisitos estabelecidos, ferindo-se a regra tempus regit actum e ato jurídico perfeito. 4. Definir a validade da norma municipal que prevê valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, em face do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os quais estabelecem critérios de eficiência administrativa para a execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Absolutamente, sem qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF e art. 14 do CPC), o Tema n.º 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ recomendam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a ineficiência da cobrança de valores a menor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acompanha a orientação do STF e do CNJ, reconhecendo a validade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em respeito aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. 7. O agravante não demonstrou interesse processual, pois não apresentou fatos novos ou erro material na decisão monocrática. A alegação de diversas providências administrativas para o recebimento do débito não configura interesse processual suficiente para modificar o julgado, principalmente considerando a necessidade de eficiência da gestão processual e o princípio da razoável duração do processo. A ausência de pedido de suspensão processual, com justificativa e prova documental das providências tomadas, reforça essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. "1. A norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, incompatível com o Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024 do CNJ, afigura-se inválida. 2. A extinção da execução fiscal por baixo valor da causa, consoante o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é medida adequada para garantir a eficiência da administração pública, inexistindo qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito.". Dispositivos r
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IPSEMG – TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA – LIMITAÇÃO NORMATIVA – SENTENÇA REFORMADA.
Para o advogado
De acordo com os parâmetros estabelecidos na normatização da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, a autarquia não pode ser compelida ao custeio de medicamento não previsto no rol de cobertura regulamentado aos seus segurados e dependentes. - As normas que regem o Sistema Único de Saúde e aquelas oriundas da ANS não se aplicam às autarquias que prestam assistência à saúde aos beneficiários. - Recurso parcialmente provido. V. V. P.: 1- O art. 85 da Lei Complementar n.º 64/02 determina que o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, assim como social, farmacêutica e complementar aos segurados. 2- A comprovação, por meio de
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015.
Para o advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. "O fato de se tratar [...] de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo não impede, a teor da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1917970/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.532/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Outrossim, o acolhimento da impugnação apresentada pela Municipalidade para adequação da memória de cálculo e homologação da quantia devida (R$ 120.401,22 a título principal e R$ 9.018,03 a título de IPREF, fl. 31) não tem o condão de afastar os honorários sucumbenciais da fase executiva. O acolhimento parcial enseja apenas o decote do excesso de execução, permanecendo devida a verba honorária em favor do patrono do exequente calculada sobre o montante subsistente e homologado judicialmente. Por fim, no tocante ao Tema 1190/STJ, impõe-se observar a modulação de efeitos aprovada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 2.029.636/SP, segundo a qual a vedação de honorários na execução não impugnada aplica-se exclusivamente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...] TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste
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