As ementas do acervo classificadas em constitucional: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.
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STJRecurso Ordinário Em Mandado De Segurança
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
Para o advogadoPara o servidor público
O que essa decisão resolve
Para quem
Candidato aprovado fora das vagas do edital, e a Administração que abre novo concurso em vez de nomear quem já passou.
Por que importa
Abrir concurso novo enquanto surge vaga dentro do prazo de validade do certame anterior converte a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, se a Administração não comprovar necessidade premente e inadiável para o novo certame.
Desde quando
Vale quando a nova vaga surge dentro do prazo de validade do concurso já em curso, sob o Tema 784 da Repercussão Geral do STF.
O que muda na prática
Arguir preterição comparando a data de surgimento da vaga com o prazo de validade do concurso vigente, e exigir da Administração a prova da necessidade premente do novo certame.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
Para o advogadoPara o servidor público
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Para o advogadoPara o servidor público
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa exportadora optante pelo Simples Nacional.
Por que importa
A Justiça Federal (TRF1) reconheceu que a imunidade tributária sobre receitas de exportação do art. 149, § 2º, I, da Constituição alcança a pessoa jurídica exportadora optante do Simples Nacional, sem se estender à folha de salários, ao lucro ou às movimentações financeiras da empresa.
O que muda na prática
Empresa exportadora optante do Simples pode invocar a imunidade sobre a receita de exportação nas contribuições abrangidas pelo art. 149, § 2º, I, da CF — mas a imunidade não cobre folha de salários, lucro nem movimentação financeira, que continuam tributados normalmente.
As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR DE APOIO EXCLUSIVO PARA ALUNA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEVER ESTATAL DE GARANTIA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
Para o advogadoPara o servidor público
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em detrimento de ente municipal, que julgou procedente o pedido para determinar a contratação, pelo ente municipal, de professor de apoio especializado em caráter exclusivo para acompanhamento da aluna com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de bloqueio de verba pública. A parte apelante sustenta ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade das diretrizes administrativas vigentes, alegando suficiência dos recursos já existentes e necessidade de observância da discricionariedade e viabilidade orçamentária na gestão pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse processual para o ajuizamento da ação civil pública diante de suposta desistência dos responsáveis pela contratação de professor de apoio exclusivo; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de contratação de professor especializado exclusivo para aluna com deficiência, à luz do direito à educação inclusiva e da autonomia administrativa do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual se caracteriza pela necessidade da intervenção jurisdicional para efetivação de direito constitucional à educação inclusiva, o que resta evidenciado pela resistência administrativa e pela permanência das necessidades especiais da aluna, independentemente do término do ano letivo anterior ou de tratativas pontuais com a escola. 4. A Constituição Federal de 1988 assegura à criança com deficiência o direito à educação com igualdade de condições e prioridade absoluta, impondo ao Estado o dever de oferecer atendimento educacional especializado, inclusive mediante oferta de recursos e adaptações individualizadas (CF, arts. 205, 206, 208, III, e 227). 5. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) impõem a obrigatoriedade de fornecimento de serviços e recursos de apoio especializados na rede regular de ensino, inclusive professores de apoio, sempre que tecnicamente comprovada sua necessidade (LBI, art. 28, XVII; LDB, art. 58, §1º). 6. A existência de políticas administrativas que limitam o número de alunos por professor de apoio ou diretrizes normativas que objetivam otimização de recursos públicos não prevalece sobre o dever constitucional de assegurar atendimento educacional adequado, diante de comprovação de que as necessidades específicas da aluna exigem acompanhamento individualizado. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a demonstração técnica d
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