Decisões relatadas pela ministra Nancy Andrighi, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJRecurso Especial
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – GESTANTE – NEGATIVA DE COBERTURA – ROL DA ANS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO – URGÊNCIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – O.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – GESTANTE – NEGATIVA DE COBERTURA – ROL DA ANS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO – URGÊNCIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir cobertura a certas enfermidades, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. – Todavia, não deve prevalecer a negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar se indispensável ao tratamento de doença coberta pelo contrato, especialmente quando há indicação pela ANS. – Havendo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
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MÉRITO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA ASSECURATÓRIA. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SUSPENSÃO DO IDPJ QUE NÃO IMPEDE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSERVATIVAS. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA DE PLANO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUBSTITUTIVA IDÔNEA E IGUALMENTE EFICAZ. CUSTAS INICIAIS DO IDPJ. INEXIGIBILIDADE COMO CONDIÇÃO AUTOMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Vale do Iguaçu Veículos Ltda., VVL Victory Veículos Ltda., Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. e Granvel-Granville Veículos Ltda. contra decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Carbon Participações Ltda., que indeferiu pedidos de reconsideração e revogação de medidas cautelares de bloqueio de veículos via RENAJUD, mantendo as restrições patrimoniais diante de indícios de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial da devedora principal e risco de dissipação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo quando interposto contra decisão que, ao apreciar pedido de reconsideração ou revogação, delibera autonomamente sobre a manutenção de medidas cautelares; (ii) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se é cabível a manutenção de restrições via RENAJUD, em sede de IDPJ, antes do julgamento definitivo do incidente; (iv) definir se a retirada formal de sócia dos quadros societários das agravantes afasta, de plano, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo; (v) estabelecer se a alegação de prescrição e a invocação do princípio da menor onerosidade justificam a revogação ou limitação imediata da constrição; e (vi) determinar se a ausência de recolhimento de custas iniciais no IDPJ invalida a medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal, mas a decisão que aprecia novos documentos, enfrenta fundamentos supervenientes e delibera autonomamente sobre a manutenção de medida cautelar possui conteúdo decisório próprio e é recorrível por agravo de instrumento. 4. Decisão judicial apresenta fundamentação suficiente quando expõe, de modo adequado, as razões que formam o convencimento do julgador, sem necessidade de rebater
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO ALTERADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando a operadora de plano de saúde de autogestão ao fornecimento de medicamento antineoplásico necessário para tratamento de câncer de pele em paciente idoso, bem como, à indenização por danos morais (R$ 8.000,00). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em determinar (i) se é devida a cobertura do medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente, embora não conste na bula para a patologia específica do autor, bem assim, (ii) se é cabível a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A não aplicação do CDC aos planos de saúde de autogestão não afasta o princípio da boa-fé objetiva e a análise de cláusulas abusivas. 2. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito pela médica assistente, ainda que em uso off label, quando necessário ao tratamento de moléstia coberta pelo plano. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, conforme art. 10, §13, da lei federal 9.656/1998. 4. Havendo cobertura da doença, é devido o fornecimento do tratamento prescrito pela médica, não cabendo ao plano interferir na escolha terapêutica. 5. A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de medicamento antineoplásico a paciente idoso e com estado de saúde grave e crítico enseja a reparação a título de dano moral. 6. O montante arbitrado (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar os parâmetros praticados pela jurisprudência regional. 7. Considerando o valor mensurável e não irrisório da condenação, não é possível a fixação da verba honorária sucumbencial com base no importe atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, CPC/15 c/c tema 1076/STJ. IV. TESE É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente para tratamento de moléstia coberta pelo plano de saúde, ainda que em uso off label e não previsto no rol da ANS, ensejando a reparação por danos morais. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 398-399) Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos para o fim de reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 8º, do CPC. Afirma que a prestação de saúde possui valor inestimável, sendo inaplicável o entendimento do Tema 1.076/STJ, impondo a fixação de honorários por equidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente O TJ/GO, após consignar a recusa indevida de cobertura financeira de remédio antineoplásico e
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. I.
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CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado por incorporadora em recuperação judicial, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a paralisação de cumprimento de sentença referente à cobrança de taxas condominiais no valor de R$ 14.346,41, em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível, alegando que o juízo da 8ª Vara Cível seria competente para processar e julgar todas as ações constritivas em relação à recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial relativa à cobrança de taxas condominiais em face de empresa em recuperação judicial, especialmente quanto aos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei federal nº 11.101/2005 considera como crédito extraconcursal as despesas necessárias à administração do ativo. 2. A taxa condominial constitui obrigação de caráter propter rem que surge por causa da própria coisa e busca a manutenção do imóvel gerador do débito e do condomínio. 3. O crédito decorrente da taxa condominial não está sujeito à recuperação judicial, podendo a execução processar-se normalmente. 4. O pagamento das despesas condominiais é necessário à proteção do patrimônio da devedora e preserva o imóvel que poderá ser alienado para garantir o plano de recuperação. 5. O controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve ser realizado pelo juízo universal para preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. 6. O juízo universal não atrai a competência das execuções de créditos extraconcursais, mas deve ser consultado antes da efetivação da constrição. IV. TESE(S) 1. O processamento de execução de crédito extraconcursal decorrente de taxa condominial compete ao juízo de origem onde foi distribuída a ação. 2. As decisões acerca dos atos expropriatórios devem ser praticadas em cooperação com o juízo universal onde tramita o processo de recuperação judicial. V. DISPOSITIVO Conflito de competência julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 11.101/2005, arts. 84, III, e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1646272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30.04.2018; STJ, 2ª Seção, Ag.Rg. nos EDcl no CC nº 136.571/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31.05.2017; TJGO, Conflito de Competência 5367609- 15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Seção Cível, julgado em 13/11/2020, DJe de 13/11/2020; TJGO, 2ª Seção Cível, CC nº 5401534.70.2018.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 06.12.2018. (e-STJ fls. 353-354) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos art
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO SEM PREVISÃO SOBRE CUSTAS INICIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado em execução de título extrajudicial e declarou extinta a execução, determinando o rateio das custas iniciais entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se, diante do acordo homologado, as custas iniciais deveriam ser rateadas ou suportadas integralmente pela executada; e (II) saber se a certificação imediata do trânsito em julgado poderia ser considerada válida diante da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado limitou-se a atribuir às partes a responsabilidade pelas próprias despesas já adiantadas ou futuras, sem contemplar expressamente as custas iniciais diferidas. 4. À míngua de disposição específica no ajuste, aplica-se a regra do art. 90, §2º, do CPC/2015, impondo o rateio das despesas processuais. 5. Considerando que no caso em que as partes alcançam um acordo, não há a figura do vencido, deve prevalecer o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica do art. 90, §2º, que trata da repartição de custas em caso de acordo, prevalece sobre a regra geral do art. 82, §3º, voltada a execuções de honorários sucumbenciais. 6. A certificação do trânsito em julgado resta prejudicada, uma vez que a interposição da apelação afasta qualquer presunção de renúncia recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de previsão expressa em acordo homologado sobre as custas iniciais, aplica-se a regra do art. 90, §2º, do CPC, impondo-se o rateio entre as partes. 2. A interposição de recurso afasta a presunção de trânsito em julgado, restando prejudicada a discussão quanto à certificação prematura.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, §3º; 90, §2º; 487, III, “b”; 771; 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5012110- 31.2021.8.13.0079, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2024, pub. 19.06.2024. (e-STJ fls. 1074-1077) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 82, § 3º, 90, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a repartição das custas iniciais não se aplica quando o acordo já estabelece regra geral de custas e quando a executada deu causa à execução de honorários. Argumenta que a extinção por acordo não afasta a responsabilidade legal da executada pelo pagamento integral das custas iniciais. Assevera que o acordo reconhece o débito e prevê que cada parte arque com as despesas de sua responsabilidade, afastando o rateio. Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a apl
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - APELAÇÃO (ADESIVA) - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - AVISO CON.
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APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - APELAÇÃO (ADESIVA) - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - AVISO CONJUNTO Nº 142/PR/2025 DO TJMG - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA EM DECISÃO DO CNJ - APELAÇÃO PRINCIPAL - MÉRITO - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - REDUÇÃO EQUITATIVA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO - SENTENÇA MANTIDA. Não se conhece do recurso de apelação adesiva interposto após o esgotamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por ser manifestamente intempestivo. Conforme o Aviso Conjunto nº 142/PR/2025 deste Tribunal, as intimações realizadas por intermédio do DJEN, a partir de 27 de janeiro de 2025, constituem o meio oficial e válido para a deflagração dos prazos processuais, não se aplicando a exceção prevista em decisão do Conselho Nacional de Justiça para sistemas processuais não adaptados, uma vez que o sistema deste Tribunal se encontra em plena conformidade. O magistrado pode, com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduzir equitativamente a penalidade contratual quando o montante da multa se mostrar manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, bem como o cumprimento parcial da obrigação. A redução da multa rescisória em contrato de locação de loja em shopping center, de 10 (dez) para 4 (quatro) aluguéis, mostra-se razoável e proporcional, visando restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa, sem desconsiderar a autonomia da vontade das partes, mas adequando-a aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Recurso principal não provido. Recurso adesivo não conhecido. (e-STJ fls. 1080-1091) Embargos de Declaração: opostos por CONSORCIO MTS - IBR, foram rejeitados. Opostos por ANTONIO PEDROSA DA SILVA, MALLUQUINHA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e MARIA DE LOURDES CAPANEMA PEDROSA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º e 54 da Lei 8.245/1991, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a lei especial prevalece e é incabível a redução equitativa de multa já proporcionalizada ao período remanescente. Aduz que a penalidade foi previamente calibrada e a aplicação de norma geral amplia indevidamente o regime especial das locações em shopping center. Argumenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Assevera que há divergência com julgado do TJ/SP que limita a multa ao critério proporcional legal, vedando a redução adicional. Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Interno: a parte agravante aduz que os fundamentos tidos como não impugnados não foram adotados pela Terceira Vice-P
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
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Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da litispendência, condenando a autora às penas pela litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a litigância de má-fé restou configurada; (ii) a adequação do valor da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. Considerando que o Autor agiu de modo temerário, pois provocou incidente manifestamente infundado, devida é a sua condenação as penas por litigância de má-fé, não comportando afastamento a multa arbitrada, tampouco redução. IV. Dispositivo 4. Apelação cível não provida. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, 81. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032400- 43.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.07.2025 (e-STJ fl. 235). Recurso especial: alega violação dos arts. 80, V, 80, VI, e 81 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a imposição da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, sendo indevida a presunção de má-fé a partir de erro processual. Aduz que o ajuizamento de duas demandas idênticas decorre de equívoco material, sem intenção de obter dupla reparação e sem causar prejuízo processual à requerida. Argumenta que a manutenção da penalidade amplia indevidamente o alcance das hipóteses legais e cria obstáculo ao direito de acesso à justiça. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 236/237): No caso concreto, a condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois provocou incidente manifestamente infundado, ao ajuizar duas ações idênticas pelo mesmo procurador, num intervalo inferior a 10 minutos, visando obter dupla reparação, restando evidente a conduta temerária praticada. [...] Deve ser mantido também o valor da multa aplicada (7% - R$2.100,00), que se mostra proporcional ante ao valor da causa atribuído - Julho /2024 - R$30.000,00. Desse modo, alterar o decidido no
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA BANCO ITAU UNIBANCO S/A (FINANCIADOR) - IMÓVEL ADQUIRIDO E QUITADO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA - HIPOTECA EXISTENTE DO BANCO ITAU UNIBANCO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA PARA EXCLUIR A HIPOTECA – CDC – SÚMULA 308 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A BASE DE INCIDÊNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO - FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA POR EQUIDADE - PRECEDENTE STJ -FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Súmula 308 do STJ resume o deslinda da demanda: 'hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.' II – Na origem os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa. O entendimento recente do STJ indica que o pedido de baixa do gravame não está vinculado ao valor do imóvel, devendo a fixação dos honorários ser realizada por equidade. Recurso Especial Nº 2092798 - DF (2023/0290766-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Quem recorre por agravo de instrumento de decisão que não está nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Por que importa
Fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento só é cabível se houver urgência concreta que tornaria inútil rediscutir a questão em apelação — o STJ, pelo Tema 988, reafirma que a alegação genérica de risco ou prejuízo não basta para mitigar a taxatividade do rol.
O que muda na prática
Ao recorrer de decisão fora do rol do art. 1.015, demonstrar com fatos específicos por que esperar a apelação inutilizaria o julgamento da questão — sem essa demonstração concreta, o agravo não é conhecido.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988 do STJ. Os agravantes sustentam que a decisão seria equivocada diante da alegação superveniente de usucapião como defesa, da manutenção de ordem de imissão na posse e da aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que tais medidas acarretariam danos irreversíveis. A agravada, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso e pugnou pela aplicação de multa por litigância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegada inadmissibilidade e da existência de preclusão processual; (ii) estabelecer se a hipótese dos autos configura situação de urgência que permita mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ; (iii) determinar se se configura litigância recursal abusiva a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator (CPC, art. 1.021), razão pela qual eventual discussão sobre admissibilidade do agravo de instrumento deve ser examinada no mérito do agravo interno, não configurando matéria preliminar. A admissibilidade do agravo de instrumento depende de demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT). A mera alegação de risco ou de prejuízo não comprova a urgência necessária para excepcionar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. No caso concreto, a discussão sobre alegação de usucapião pode ser reapreciada em apelação, sem inutilidade da prestação jurisdicional. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que não exitoso, não configura litigância de má-fé, ausente prova de conduta dolosa ou manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, sendo que a discussão sobre a admissibilidade do agravo de instrumento constitui mérito recursal, e não questão preliminar. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme fixad o no Tema 988 do STJ. A interposição de recurso sem êxito, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, ausente a intenção de protelar ou de agir de forma teme
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS PARA SOERGUIMENTO DOS RECUPERANDOS. EXCEPCIONALIDADE DURANTE PERÍODO STAY PERIOD. 1.
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A recuperação judicial visa a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, promovendo a preservação da empresa. 2. A declaração de essencialidade de maquinário agrícola, como equipamentos de irrigação, é crucial para a continuidade da atividade do produtor rural em recuperação. 3. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 permite que bens essenciais à atividade empresarial do devedor não sejam retirados de sua posse durante o stay period, mesmo que garantidos por propriedade fiduciária ou reserva de domínio. 4. A baixa porcentagem da área irrigada pelos pivôs não afasta a essencialidade, mas reforça sua imprescindibilidade estratégica para a manutenção da atividade e para o equilíbrio da produção, sendo fundamental para a alimentação do rebanho no sistema de integração lavoura-pecuária (ILP). 5. A retirada dos pivôs representaria um golpe fatal ao plano de soerguimento, comprometendo a viabilidade econômica do grupo recuperando. 6. Em casos excepcionais, a cláusula de reserva de domínio pode ser relativizada para preservar a função social da empresa e o princípio da preservação da empresa, que é o núcleo central da Lei nº 11.101/2005. 7. O direito de propriedade do credor permanece resguardado, pois a manutenção da posse dos bens é temporária, limitada ao prazo de suspensão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 320) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II do CPC, 49, § 3º da Lei 11.101/2005, e 421, parágrafo único, 421-A e "521 a 528 do CC". Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o reconhecimento da essencialidade foi realizado sem prova técnica específica e restringiu indevidamente o exercício do direito de propriedade e da reserva de domínio. Aduz que bens gravados com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer a retirada após o período de suspensão. Argumenta que a intervenção judicial violou a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, esvaziando a eficácia da cláusula de reserva de domínio. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – PROVAS – DEFERIMENTO – ARTIGO 1.015 DO CPC – TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
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O recurso de agravo de instrumento, malgrado vinculado ao rol de decisões previstas do art. 1.015 do CPC, também é cabível contra decisão interlocutória que desafia exame de urgência pela inutilidade de seu exame no recurso de apelação. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de provas requeridas. Aliás, a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados deve estar na petição inicial (art. 319, VI, CPC). E nesse joeirar, a decisão de saneamento do processo (art. 357, CPC), que é, de fato, a decisão recorrida (ordem 79), pode ser objeto de pedido de esclarecimentos ou de ajustes (art.357, § 1º, CPC), e não de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Sobremais, não enseja a decisão recorrida nenhum prejuízo para o processo, cuja verdade do fato (alegado e resistido) em relação a norma é seu fim, para que uma decisão justa e efetiva (valor) possa ser prolatada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.212171-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CARVALHO MACHADO CONSTRUCOES EIRELI - AGRAVADO(A)(S): HOSPITAL SEMPER S. A. (e-STJ fls. 507-512) Embargos de Declaração: opostos por CARVALHO MACHADO CONSTRUCOES EIRELI, foram rejeitados. (e-STJ fls. 546-555) Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 489, §1º, IV, 1.015, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há preclusão temporal quanto ao requerimento probatório da parte autora, porquanto realizado após certidão de inércia, e que o saneador reconheceu indevidamente a tempestividade. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REPRESENTAÇÃO DE RÉUS DEMANDADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DEPÓSITO PREFACIAL CONVERTIDO EM MULTA R.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REPRESENTAÇÃO DE RÉUS DEMANDADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DEPÓSITO PREFACIAL CONVERTIDO EM MULTA REVERTIDA EM FAVOR DOS RÉUS LEVANTAMENTO DO VALOR PELO ADVOGADO SEM REPASSE AOS REPRESENTADOS AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE VERBAL QUE PERMITISSE QUE OS VALORES FOSSEM RETIDOS PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, condenando os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 256.699,29 e de R$ 20.000,00 a cada autor por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se houve inadimplemento, ou não, do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; c) o valor da indenização por danos morais; e d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de valores por advogado, oriundos de depósito prefacial efetuado em Ação Rescisória e posteriormente revertido em favor da parte patrocinada por força de lei (art. 494 do CPC/1973, vigente à época), depende de prova cabal de ajuste contratual em sentido contrário à regra legal de reversão à parte, sob pena de responsabilização civil. 4. A prova do alegado pacto verbal que autorizaria a retenção integral dos valores depositados competia aos réus, conforme decidido em fase de saneamento processual. Ausente tal comprovação, reputa-se indevida a retenção por parte do advogado. 5. A conduta de reter indevidamente valores obtidos em juízo, sem prestação de contas ou autorização expressa do cliente, extrapola mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da quebra de confiança inerente à relação advogado-cliente. 6. Considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, sobretudo, as particularidades do presente caso, reputa-se adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 para cada parte, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. 7. Verificada sucumbência parcial dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86, caput, do CPC), fixando-se em 25% para os autores e 75% para os réus, com honorários recíprocos calculados sobre os respectivos valores de condenação e proveito ec
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO UTIL. EXISTÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Comprovada a contratação de corretor, bem como o advento por ele de intermediação útil a consecução do negócio, devido o pagamento de comissão pelo advento do trabalho. (e-STJ fl. 2.398) Embargos de Declaração: opostos por FAZENDAS REUNIDAS BONSUCESSO LTDA – ME, foram rejeitados. Opostos por FAZENDAS REUNIDAS BONSUCESSO LTDA – ME, foram acolhidos para o fim de substituir os índices de correção monetária e juros pela SELIC, sem reflexos na distribuição dos encargos sucumbenciais. (e-STJ fls. 2.768-2.776) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, § 6º, § 6º-A, 141, 369, 371, 373, I, 375, 442, 489, § 1º, IV, 1.008, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, e 46, III, 47, 49-A, 187, 265, 406, 421, 422, 596, 722, 724, 726, 884, 1.022, 1.060, e 1.064 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não houve atuação dos autores na aproximação inicial e que a prova testemunhal e cláusula contratual afastam a comissão. Aduz que a requerida não pode ser responsabilizada em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e ausência de poderes de representação do ex-sócio, bem como inexistência de solidariedade. Argumenta que, sucessivamente, a comissão deve ser arbitrada e reduzida por inexistência de contrato escrito, vulto do negócio e ausência de inscrição no CRECI de dois autores. Assevera que os encargos legais devem observar a SELIC e que a alteração dos critérios gera sucumbência recíproca. (e-STJ fls. 2.781 - 2.818) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Apelação cível interposta contra sentença de procedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a citação dos réus é nula; (ii) as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser limitadas; (iii) é possível a capitalização de juros; (iv) o IOF deve ser recalculado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insubsistência da tese de nulidade de citação. Comparecimento espontâneo dos réus que supre eventual irregularidade de citação. Ausência de prejuízo. 4. Não comprovada a contratação das taxas de juros cobradas no contrato de abertura de crédito, resta necessária a aplicação das taxas de juros médias de mercado divulgadas pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor (STJ, súmula 530). 5. Possibilidade de capitalização de juros em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que a prevejam de forma expressa. Inexistência, porém, de previsão contratual das taxas aplicadas. Dever de informação não observado no presente caso (Súmulas 539 e 541/STJ). 6. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Alteração da base de cálculo em razão do reconhecimento de ilegalidades no contrato. Precedentes. 7. Reforma da sentença que enseja nova fixação da sucumbência, conforme as perdas e os ganhos de cada parte. 8. Honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11). Não cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível parcialmente provida. Tese de julgamento: para as ações desprovidas do instrumento contratual ou que seja impossível a comprovação ou a verificação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação: a) aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; b) limitam-se os juros capitalizados; c) determina-se o recálculo do IOF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 85, § 2º, 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 29.10.2020; Súmulas 530, 539 e 541. (e-STJ fls. 345-346) Embargos de Declaração: opostos por ELTON MACIEL e MÓVEIS CELI LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXV e LV da CF/88, e 239, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e que o comparecimento espontâneo não supre o vício quando alegado na primeira oportunidade e configurado prejuízo. Aduz que a aplicação do entendimento sobre suprimento da citação por comparecimento exige distinção diante das peculiaridades do processo, com reconhecimento do vício e de seus efeitos. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve ofensa ao devido processo legal e ao contraditório diante da manutenção da validade do ato citatório viciado. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita custas. RELATADO O
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IRREGULARIDADE – ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE – ABUSIVIDADE – MORA DO DEVEDOR – DESCARACTERIZAÇÃO.
Para o advogado
Não é possível a capitalização diária dos juros remuneratórios, se a instituição financeira não informar a efetiva taxa diária cobrada, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados (STJ, REsp n. 1.826.463/SC, julgado sob a ótica repetitiva). - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Uma vez demonstrada a constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - reconhecida a partir da análise da abusividade nos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência da busca e apreensão. (STJ, REsp 1421371/SC). (e-STJ fl. 386) Embargos de Declaração: opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 420-428) Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, 5 da MP 2.170-36/2001, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, 51, § 2º, e 54-B da Lei 8.078/1990, e 1.026, § 2º, do CPC. Afirma que a capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário é lícita e não demanda a indicação numérica da taxa diária por constituir mero desdobramento da taxa mensal. Aduz que a disciplina normativa permite a pactuação da periodicidade de capitalização e que eventual irregularidade em encargo acessório não descaracteriza a mora. Argumenta que o dever de informação não exige a divulgação da taxa diária quando já informadas as taxas efetivas mensal e anual. Assevera que é indevida a multa por embargos de declaração, por ausência de caráter manifestamente protelatório. (e-STJ fls. 432-440) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO À SUCESSÃO DA TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de saúde suplementar e dependente de plano coletivo empresarial ou por adesão.
Por que importa
O dependente tem direito de suceder a titularidade do plano de saúde coletivo após a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, e esse direito legal não se extingue ao fim do prazo de extensão assistencial de cinco anos.
Desde quando
Alcança contrato ainda vigente na data do falecimento do titular, independentemente de vínculo associativo direto do dependente com a estipulante.
O que muda na prática
Exigir da operadora a sucessão da titularidade com base nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, em vez de aceitar a limitação ao período de extensão assistencial.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência foi ajuizada por dependente de plano de saúde coletivo, visando a manutenção do contrato após o falecimento do titular. A operadora negou a sucessão da titularidade, alegando ausência de previsão legal e limitando a dependente ao benefício de extensão assistencial por cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dependente tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo após o falecimento do titular; e (ii) saber se a operadora pode encerrar o vínculo após o término do período de extensão assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 asseguram aos dependentes do titular falecido o direito de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, mediante assunção integral das mensalidades. 4. O benefício de extensão assistencial tem natureza estritamente contratual e não limita o direito legal de permanência, que subsiste mesmo após o término do período de remissão. 5. A exigência de vínculo associativo direto da dependente com a entidade estipulante não se aplica à sucessão da titularidade, que representa mera continuidade da relação contratual, em consonância com a boa-fé objetiva, a proteção da pessoa idosa e a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É assegurado ao dependente a manutenção do plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, mediante assunção integral das mensalidades. 2. O término do período de extensão assistencial não extingue o direito de permanência no plano.” (e-STJ fls. 299-300) Recurso especial: alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, 104, 188 e 422 do CC. Afirma que os dispositivos da Lei 9.656/1998 não se aplicam a plano coletivo por adesão, inexistente vínculo empregatício, e que, ainda que aplicáveis, o prazo de permanência estaria esgotado. Aduz que a cláusula contratual de remissão (PEA) é válida, clara e fruto de liberalidade, sendo legítimo o encerramento da cobertura após o seu término. Argumenta que o cancelamento após cinco anos configura exercício regular de direito e observa a boa-fé objetiva e a autonomia privada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo. Súmula 568/STJ Nos termos da jurisprudência do STJ, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp n. 2.029.978/SP, 3ª Turma, DJe de 26/6/2023). No mesmo sentido, conferir: REsp n. 2.075.115/SP, 4ª Turma, DJEN de 26/6/2026; AgInt no R
DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – POSSIBILIDADE NO CASO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Agravo de Instrumento interposto pela autora ré contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal em Ação de Alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção à privacidade, em especial, ao sigilo fiscal, apesar de ser constitucionalmente garantida, é um direito relativo, podendo ser afastado por decisão fundamentada, que justifique a sua necessidade. 4. No caso, há excepcionalidade a justificar a quebra do sigilo bancário e fiscal, seja pela importância da matéria (alimentos), e até como forma de não cercear um direito de defesa, frente à dificuldade do autor em acessar a real situação financeira de seu genitor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 185) Embargos de Declaração: opostos por L B, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, e V do CPC. Afirma que a quebra de sigilo foi deferida sem justificativa concreta sobre a insuficiência das provas já constantes dos autos. Aduz que a medida é excepcional e somente se admite quando inexistirem outros meios idôneos para aferir a capacidade econômica. Argumenta que o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, CPC.
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PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECIBOS COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECEBIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença (oriundo de ação monitória) que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando levantamento de valores, e condenando o exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (excesso de execução), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a alegada extrapolação dos limites da impugnação ao cumprimento de sentença, com afronta à coisa julgada; e (ii) a validade da perícia contábil e da consideração de recibos de pagamento com descrição genérica para abatimento do débito, culminando no reconhecimento de excesso de execução e na extinção por satisfação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, pois o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória foi julgado prejudicado, sem exame do mérito, em razão da superveniência da sentença extintiva, inexistindo preclusão consumativa e remanescendo a apelação como via adequada para devolução da matéria ao segundo grau, em prestígio ao duplo grau de jurisdição. 4. No mérito, reconhece-se a preclusão temporal e lógica quanto à decisão que deferiu a prova pericial contábil, pois o apelante foi intimado, não agravou oportunamente e, ao revés, participou da fase pericial com apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo. 5. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução e quitação parcial insere-se nas matérias típicas da fase executiva, sendo legítima a perícia contábil para apuração do quantum debeatur diante da dificuldade de correlação dos recibos, não configurando rediscussão do mérito do título nem ofensa à coisa julgada. 6. A circunstância de os recibos conterem descrição genérica não invalida os pagamentos nem impede sua imputação ao débito quando não há impugnação específica quanto ao efetivo recebimento dos valores pelo exequente, inexistindo demonstração concreta de que se tratariam de pagamentos estranhos à obrigação executada. 7. O reconhecimento dos pagamentos e a dedução dos valores apurados na perícia evitam enriquecimento sem causa e sustentam a manutenção do reconhecimento do excesso de execução, do saldo remanescente e, comprovado o adimplemento,
Ação de indenização por danos morais. Aquisição de alimento no qual supostamente havia corpo estranho. Mesmo alimento vendido a outros clientes que nada de irregular detectaram.
Ademais, a só particularidade de o produto estar impróprio para consumo não provocou repercussão no plano dos direitos de personalidade, nem lesou a saúde da litigante. Indenização que, pelo regime da lei, pressupõe dano, não podendo ser concedida a mero título punitivo. Ação improcedente. Recurso provido. (e-STJ fl. 523) Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 8º, 12, caput e § 1º, e 39, VIII, do CDC, e do art. 422 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e o defeito do produto se caracteriza pela insegurança oferecida, sendo devido o reconhecimento do dano moral in re ipsa independentemente de ingestão ou prejuízo à saúde. Aduz que a inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou excludentes, o que não ocorreu. Argumenta que não se trata de vício sanável do art. 18 do CDC, mas de defeito que expõe o consumidor a risco sanitário concreto, atraindo o dever de compensar danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. MARCO TEMPORAL. I.
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CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de quantia paga em promessa de compra e venda de imóvel sob regime de multipropriedade, determinando retenção de valores e taxa de fruição “desde a imissão na posse”, sem especificar com precisão o marco temporal dessa obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar o exato marco temporal para incidência da taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de multipropriedade, quando o instrumento contratual estabelece períodos específicos e limitados de utilização anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A taxa de fruição visa compensar o vendedor pela privação do uso do bem e não pode ser aplicada de maneira idêntica a um contrato de aquisição integral. 2. O regime de multipropriedade possui particularidades que exigem análise específica, com uso compartilhado e temporalmente delimitado. 3. A cláusula contratual que define períodos específicos de utilização constitui elemento central para delimitação da taxa de fruição. 4. A lógica do regime de multipropriedade impõe que as obrigações contratuais sigam a mesma sistemática fracionada do direito de uso. 5. A compensação pelo uso deve restringir-se aos mesmos períodos temporalmente limitados estabelecidos contratualmente. IV. TESE No regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir exclusivamente sobre os períodos anuais de utilização previstos em cláusula contratual específica, observando- se a mesma sistemática fracionada do direito de uso. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ___________ _______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.358-C a 1.358-U; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5340605-39.2023.8.09.0051 e AC nº 5103653-45.2023.8.09.0051. (e-STJ fl. 297) Embargos de Declaração: opostos por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 11, e 86 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO. MENÇÃO À TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA. MORA. NÃO CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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Cabe à Instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020) - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). - A arguição de abusividade de juros contratados como tese de defesa em ação de busca e apreensão não gera, por consequência, revisão contratual, devendo a parte se valer de ação própria para tal. (e-STJ fl. 209) Embargos de Declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 5º da MP n. 2.170-36/2001; e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Além da negativa de prestação jurisdicional, ao alegar omissão quanto à legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, à autorização para sua pactuação em Cédula de Crédito Bancário e à competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar os juros e encargos das operações financeiras, afirma que a capitalização diária foi expressamente convencionada no contrato. Aduz que a legislação federal permite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário pode estabelecer os juros incidentes sobre a dívida, os critérios de incidência e a periodicidade da capitalização. Assevera que a taxa diária constitui mero desdobramento da taxa mensal e que a informação do custo efetivo total da operação seria suficiente para permitir ao consumidor a compreensão dos encargos contratados. Sustenta que a eventual abusividade da capitalização diária não seria suficiente para descaracterizar a mora, por se tratar de encargo acessório que não comprometeria a obrigação principal. Requer o reconhecimento da licitude da capitalização diária e a recomposição da mora ou, subsidiariamente, que o afastamento da mora fique limitado aos dias em que não se completar um mês. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILA PREFERENCIAL. SUPERMERCADO. RECLAMO DE OUTROS CLIENTES. ATUAÇÃO DILIGENTE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. FALTA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. I.
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Caso em exame 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurado dano moral no caso em exame. III. Razões de decidir 3. Do exame das imagens internas do estabelecimento comercial Apelado é possível extrair a diligente atuação de preposto visando amainar os reclamos dos clientes e, ao mesmo tempo, atender de modo apropriado o direito preferencial da Apelante, descarte, sem prova de abalo moral. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.108780-4/001, Relator Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021. (e-STJ Fls. 170-171) Decisão de admissibilidade do TJ/AC: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i. incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilicitude da conduta, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. Agravo em recurso especial: alega que a controvérsia não exige o reexame de fatos e provas, mas somente a revaloração jurídica de fatos que afirma serem incontroversos. Sustenta que a condição da agravante como pessoa com deficiência, a hostilização sofrida na fila preferencial e a omissão dos prepostos do supermercado estariam estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Defende que a controvérsia se restringe à aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor à moldura fática delineada no
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO EXECUTIVA EXTINTA DE FORMA INTEGRAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
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FUNDAMENTO COMUM SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TODOS OS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra seis devedores solidários. Após o manejo de exceção de pré- executividade por um dos avalistas e subsequente interposição de agravo de instrumento, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução. Apelação interposta pelo exequente, que sustenta que os efeitos do reconhecimento não alcançam os demais devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) examinar a preliminar de inadmissibilidade do apelo (ii) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que arguido apenas por um dos avalistas, tem o condão de extinguir a execução em relação a todos os coobrigados, inclusive os devedores principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A discussão anteriormente submetida a este ente fracionário pelo próprio recorrente, à época agravante, envolveu debate sobre a questão processual decorrente do decreto falimentar de um dos devedores, incluindo alegação da suspensividade indicada no art. 24 do Decreto-Lei nº 7,661/1945 e no art. 739, §1º do CPC/1973, teses renovadas na apelação em referência. O colegiado enfrentou as matérias e confirmou a ocorrência de prescrição intercorrente da execução em si, inclusive em vários trechos do
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – P E D I D O D E FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO EVENITY (ROMOSOZUMABE) PELO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL E CONTRATUAL DE COBERTURA DO PLANO DE S A Ú D E P A R A MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
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MEDICAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE A MEDICAÇÃO DE USO RESTRITO À HOSPITAIS, A ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, NEM A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 531) Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 47, 51, IV, do CDC, e 10, VI, da Lei 9.656/1998. Afirma que é abusiva a interpretação de cláusula contratual que exclui o custeio de medicamento essencial, por frustrar a finalidade do contrato e colocar a consumidora em desvantagem exagerada. Aduz que a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar não alcança fármacos de alta tecnologia e imprescindíveis ao tratamento, devendo a norma ser interpretada conforme sua finalidade protetiva. Argumenta que o rol da ANS, ainda que taxativo, comporta mitigação para evitar prática abusiva em hipóteses excepcionais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. GOLPE DE FALSA PORTABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO.
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, sob a alegação de que o autor teria sido vítima de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em análise consistem em verificar se o contrato de empréstimo pode ser considerado inválido por vício de consentimento decorrente de golpe de falsa portabilidade; se há responsabilidade civil da instituição financeira pela atuação de terceiros (correspondentes bancários); e se estão presentes os pressupostos para reparação por danos morais e restituição de valores transferidos voluntariamente a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a regularidade do contrato bancário, firmado digitalmente com uso de biometria facial e assinatura eletrônica, não se configurou vício de consentimento nem falha na prestação do serviço bancário. 4. Eventual fraude praticada por terceiro sem vínculo comprovado com o Banco configura fortuito externo, apto a afastar o nexo de causalidade exigido pelo art. 14 do CDC. 5. Inexistente prova de que a instituição financeira e seu correspondente participaram ou contribuíram para a fraude, não há que se falar em responsabilização solidária nem em reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada e negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva de instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor. 2. A contratação de empréstimo digital com validação biométrica e assinatura eletrônica, sem prova de defeito ou irregularidade, é válida e não enseja reparação por dano moral.” (e-STJ fl. 667) Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, 42 da Lei 13.709/2018, e 138 e 139, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, abrangendo as fraudes como fortuito interno e impondo solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Aduz que houve falha de segurança no tratamento de dados pessoais, gerando o dever de reparar. Argumenta que houve erro substancial na formação da vontade, tornando anulável o negócio jurídico. Assevera que a solidariedade entre banco e correspondentes decorre da atuação conjunta na operação e da teoria do risco do empreendimento. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG não conheceu do recurso especial. Agravo em recurso especial: insurge-se contra a decisão de admissibilidade, pug
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM 1ª INSTÂNCIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
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Ficando clara a constituição de nova obrigação entre as partes, mediante a pactuação de Contrato de Constituição, consolidação e confissão de Dívida, não há se falar em inexequibilidade do título pela não apresentação do distrato, porquanto pelos termos contratuais houve a novação de forma que a dívida originária desapareceu e não mais pode ser perquirida. 2. Recurso provido. (e-STJ fl. 307) Embargos de Declaração: os primeiros, opostos por MARCELO OLIVEIRA NUNES, foram rejeitados. Os segundos, também opostos por MARCELO OLIVEIRA NUNES, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à incidência da cláusula sexta do contrato e acrescentar os respectivos fundamentos. Recurso especial: alega violação dos arts. 783 e 798, I, “c”, do CPC. Sustenta que o título executivo é inexigível, pois a cláusula sexta do contrato condicionaria sua eficácia à apresentação do distrato do negócio anterior, documento que não acompanhou a execução. Aduz que, ainda que tenha ocorrido novação da dívida anterior, a exigibilidade do novo título permaneceria subordinada ao cumprimento da condição contratualmente estipulada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
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RÉU NÃO DESINCUMBIU VERSÃO APRESENTADA PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio da dialeticidade estabelece, em síntese, que a parte inconformada com uma decisão judicial deverá, em peça recursal, impugnar, de forma específica, a fundamentação exposta pelo magistrado. II. A legitimidade para ser parte decorre da correspondência entre os sujeitos do processo e os integrantes da relação substancial descrita na inicial. III. O condutor tem legitimidade ativa para pleitear o conserto do veículo que se envolveu em acidente de trânsito, uma vez que detinha a posse do veículo e posse do veículo e pode ter responsabilidade perante o proprietário. IV. Para configuração do dever de reparação civil, necessária a demonstração da ocorrência de dano, da caracterização de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa por parte do agente, além do nexo causal entre a conduta e o dano. V. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá- la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” (art. 34 do CTB). VI. Na hipótese em que os autos estão desprovidos de acervo probatório do réu, impossível concluir que este se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme regra do art. 373, II, do CPC. VII. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.159443-8/001 - COMARCA DE OURO BRANCO - APELANTE(S): SILVANO SANTOS DA ROCHA - APELADO(A)(S): NAYDION DOS SANTOS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 20ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 315) Embargos de Declaração: opostos por SILVANO SANTOS DA ROCHA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 18, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o condutor não proprietário não detém legitimidade ativa para pleitear reparação de danos materiais do veículo sem comprovar prejuízo próprio. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CO-HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E ISENTA DE DÚVIDAS. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CESSÃO. MANUTENÇÃO.
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A despeito de o art.1.794 do Código Civil não declinar instrumento/meio específico para formalização do direito de preferência ao co-herdeiro interessado em adquirir outras cotas hereditárias, é fato que a formalidade tem que existir, de uma ou outra forma. Ela deve ser necessariamente clara, compreensível e conclusiva. Ausente prova concreta e isenta de dúvidas acerca da oferta do direito de preferência, deve ser declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários, mantendo-se a sentença guerreada. (e-STJ fl. 738) Embargos de declaração: opostos por ANDERSON DE ALMEIDA LIMA, LUIZ FERNANDO NEVES DA SILVA e RENE MARIA DE OLIVEIRA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 107, 422, 1.794 e 1.795 do Código Civil, bem como dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Refere que, "não obstante a provocação específica e fundamentada, o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar as omissões apontadas, limitando-se a rejeitar os aclaratórios sob o argumento genérico de inexistência de vícios" (e-STJ fl. 896). Assevera a inadequada subsunção jurídica dos fatos reconhecidos. Requer, em síntese, a reforma do
EMPRESARIAL. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO DE MARCA. “PRAIAMAR” E “PRAIA MAR”. NOMES QUE FAZEM REFERÊNCIA A CARACTERÍSTICAS DE LOCALIDADES LITORÂNEAS. TERMOS MERAMENTE EVOCATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 124, VI, DA LEI N. 9.279/1996.
MARCAS TIDAS COMO FRACAS OU EVOCATIVAS SOFREM MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. “PRAIA” E “MAR”: TERMOS EMPREGADOS COMUMENTE PARA DESIGNAR UMA CARACTERÍSTICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. SINAL COMUM, GENÉRICO OU MERAMENTE DESCRITIVO, DESPROVIDO DE UM MÍNIMO DIFERENCIADOR QUE JUSTIFICA SUA APROPRIAÇÃO A TÍTULO EXCLUSIVO. POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO DE CONSUMO. ELEMENTOS VISUAIS DA DEMANDADA QUE NÃO SE ASSEMELHAM AO CONJUNTO-IMAGEM DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, não registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. - As expressões “PRAIAMAR” ou “PRAIA MAR”, apesar de passíveis de registro, são apenas designativas de que o serviço prestado, no caso de hotelaria, é exercido em uma localidade litorânea, não permitindo o uso exclusivo. - Nessa linha, segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020). - No caso analisado, as marcas mencionadas devem ser consideradas meramente evocativas, comum aos demais serviços prestados em cidades litorâneas, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o uso por outras empresas, que podem conviver sem conflito. - Não ficou comprovada que a marca da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do serviço capaz de lhe garantir exclusividade. Além disso, os sinais visuais são totalmente distintos, além do fato de que as empresas funcionam na cidade de Natal e em Fortaleza, com uma distância considerável entre elas. (e-STJ fls. 536-537) Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 83 do STJ, "no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum", e "caso constatado que se trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular pode ter de suportar o ônus da coexistência (...)" (e-STJ fl. 605), nos termos dos julg
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL – ART.
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508 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PERÍODO POSSESSÓRIO PRETÉRITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTERRUPÇÃO DA POSSE POR ATO JUDICIAL – IMISSÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 15 ANOS – NATUREZA ORIGINÁRIA DA USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; e b) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a configuração da Usucapião Extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. É incontroverso que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, todavia, tal característica não dispensa o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente o lapso temporal contínuo e incontestado. 5. No caso, o conjunto probatório não autoriza reconhecer posse qualificada pelo prazo exigido em lei. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (e-STJ fl. 374) Embargos de Declaração: opostos por OTILIA SARAT DE SOUZA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.238 do CC, 369, 370, 371, 489, 506, 508, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a usucapião extraordinária se consumou com posse qualificada superior a quinze anos, sendo irrelevante a imissão de posse posterior. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que houve cerceamento de defesa e indevido julgamento antecipado ao desconsiderar a prova testemunhal e indeferir a produção de prova oral. Argumenta que os limites da coisa julgada não impedem o cômputo do lapso posterior a 2010 e que a interrupção judicial não se operou antes da implementação do prazo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do
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