APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que revisa contrato bancário, de quem contrata ou de quem financia.
Por que importa
O contrato pode mencionar capitalização mensal e, ao final, remeter à capitalização diária sem informar a taxa diária aplicável — a cláusula é abusiva por violar o dever de informação do CDC, e a capitalização diária é afastada.
Desde quando
Alcança contrato com capitalização em periodicidade inferior à anual sem a taxa correspondente expressa; capitalização mensal pactuada e informada com clareza continua válida.
O que muda na prática
Verificar se o contrato traz a taxa diária explícita, não só a mensal; sem ela, pedir o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora e a devolução em repetição simples do que foi pago a maior.
CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato bancário, com foco na cláusula que previa a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade diária, em contrato de crédito firmado entre as partes em 18/05/2017. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente, com base no art. 355, inciso I do CPC, nos casos em que não há matéria de fato a ser discutida e (ii) verificar a validade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios, diante da ausência de informação expressa sobre a taxa diária aplicável, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: No tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, incumbe ao Juízo aferir a necessidade de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento. Na hipótese dos autos, a prova necessária à solução da lide é estritamente documental, não havendo, portanto, falar em cerceamento de defesa. No mérito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada expressamente e com a indicação clara da taxa correspondente. Ainda que o contrato mencione a capitalização mensal, verifica-se que, ao final, há remissão à incidência de capitalização diária, sem que conste, contudo, a taxa de juros diária. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a abusividade de cláusulas que preveem capitalização diária sem a devida indicação da taxa aplicável (REsp 1.826.463/SC; AgInt no REsp 2.018.076/RS). Comprovada a abusividade, impõe-se o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior, em repetição simples, autorizada a compensação. Quanto aos honorários sucumbenciais, descabida a utilização da tabela da OAB como patamar mínimo de arbitramento, porquanto submeter a fixação de honorários a um tabelamento determinado e alheio às circunstâncias de cada caso seria negar eficácia às regras gerais de arbitramento por equidade estabelecidas pelos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, ocasionando condenações em valores desproporcionais e irrazoáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CC, arts. 369, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.018.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.298/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula 322/STJ. IV. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (e-STJ fls. 139-140) Em
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ GRUPOFORT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Para o advogado
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, DE DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA OFERTADA. NULIDADE DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITA E NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pelo Magistrado, a sentença deve ser tida como fundamentada, o que rechaça a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. Restando frustadas as expectativas do comprador com relação ao imóvel adquirido devido à falha na informação demonstrada no feito, cabível a declaração de nulidade do contrato formalizado entre as partes. Na espécie, não obstante se reconheça que os vendedores tenham dado causa à anulação do contrato por infração ao dever de informar e, mais, porque entregaram bem cujas característiscas são essencialmente distintas daquele ofertado, não foram constatadas evidências de que agiram com dolo ou má-fé bem como que tenham adotado a prática da propaganda enganosa, deliberadamente a fim de induzir o consumidor em erro. In casu, verifica-se que o desgaste suportado pela consumidora, embora indevido, não possui gravidade suficiente para atingir direitos personalíssimos, de modo que incabível a condenação em danos morais. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada e no mérito recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NOVA CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, DE DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA OFERTADA. NULIDADE DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITICONSORTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO Restando frustadas as expectativas do comprador com relação ao imóvel adquirido devido à falha na informação demonstrada no feito, cabível a declaração de nulidade do contrato formalizado entre as partes. Nos termos do art. 87, do CPC/15, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Considerando a existência de litisconsórcio, a parte vencida responde proporcionalmente pelas despesas e honorários, de modo que, dos 80% (oitenta por cento) fixados, a ré deve responder ape
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA- CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 91% DA RENDA LÍQUIDA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa consumidor superendividado, e a instituição financeira credora.
Por que importa
O Tema Repetitivo 1.085 do STJ reconhece a licitude do desconto em conta-corrente autorizado pelo correntista, mas não impede a limitação judicial excepcional quando os descontos somados comprometem parcela essencial da renda líquida.
Desde quando
Vale quando há prova concreta de comprometimento excessivo da renda — no caso, mais de 91% — e não apenas alegação genérica de dificuldade financeira.
O que muda na prática
Pedir a limitação ao teto de 30% da renda líquida invocando mínimo existencial e função social do contrato, mesmo diante da licitude abstrata reconhecida no Tema 1.085.
LIMITE DE 35% FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Tema Repetitivo 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo que esta receba vencimentos, admite-se, em caráter excepcional, a limitação judicial de tais descontos, desde que reste comprovado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 2. As provas evidenciam que os descontos efetuados, em conjunto, superam 91% da renda líquida da agravante, pessoa idosa, colocando em risco sua subsistência e revelando situação de vulnerabilidade financeira grave. 3. A intervenção judicial, nesses casos, encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do mínimo existencial e na função social dos contratos (art. 421, parágrafo único, do CC/02). 4. Possibilidade de limitação dos descontos a 30% da renda líquida, conforme orientação jurisprudencial consolidada e com vistas à preservação da vida digna e ao equilíbrio entre as partes contratuais. 5. Recurso provido. Decisão reformada para determinar a limitação do somatório dos descontos mensais, consignados ou não, ao percentual máximo de 30% da renda líquida da agravante, a ser rateado proporcionalmente entre os credores. (e-STJ fls. 373-374) Embargos de Declaração: opostos por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI e BANCO DO BRASIL SA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003, 3º do Decreto 11.150/2022, 1.022 do CPC, 6º, § 1º, da LINDB, 313 e 314 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não há base legal para impor limite de 30% a descontos autorizados em conta corrente relativos a empréstimos não consignados, vedada a interpretação analógica da disciplina dos consignados. Aduz que o decreto invocado regula apenas contratos consignados e não autoriza extensão a mútuos com débito em conta. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a intervenção judicial generalizada viola a autonomia privada e impõe dirigismo contratual incompatível com a legislação. Assevera que a proteção ao mínimo existencial deve observar parâmetros legais específicos e não converter-se em teto uniforme sem exame individualizado dos contratos. Argumenta que a decisão afronta a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a vedação de alteração da forma e do conteúdo da prestação devida pelos credores. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmiti
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO MONITÓRIA E LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E IOF. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Monitória, que constituiu título executivo em favor da instituição financeira e declarou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, acolhendo parcialmente os embargos monitórios para fixar a data de início da dívida em 20/09/2022, com condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença que constituiu o título executivo em favor da instituição financeira e declarou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados é válida, considerando as alegações de cerceamento de defesa, inexigibilidade da dívida, ausência de memória de cálculo, capitalização de juros, e a legalidade da cobrança de IOF e mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz tem discricionariedade para decidir sobre a produção de provas necessárias ao julgamento. 2. A sentença que constituiu o título executivo é válida, pois a dívida era exigível, uma vez que na data de propositura da demanda havia várias parcelas vencidas. 2. A capitalização de juros foi considerada irregular por ausência de previsão contratual expressa, resultando no expurgo dessa cobrança. 3. A mora foi descaracterizada em razão da irregularidade na capitalização de juros. 4. A cobrança do IOF é legal e prevista contratualmente, não configurando abusividade. 5. O recurso de apelação do banco foi prejudicado, pois a decisão dos embargantes alterou o resultado da sentença, estando correta a atribuição do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível interposta pelos embargantes conhecida e parcialmente provida, com expurgo da capitalização de juros e descaracterização da mora, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. Apelação cível da instituição financeira prejudicada. Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual expressa para a capitalização de juros em contratos bancários implica na ilegalidade dessa cobrança, resultando na descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 355, 700, § 2º, I, e 397; CC/2002, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0024667-60.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0012370-21.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000404-61.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0021209-38.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Eduardo G
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES (STAY PERIOD). ALCANCE E LIMITES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de cooperativa de crédito, e quem representa credores em recuperação judicial.
Por que importa
O crédito nascido de ato cooperativo entre a cooperativa de crédito e seu associado é extraconcursal por lei, e a suspensão geral das execuções da recuperação judicial (stay period) não alcança a cobrança desse crédito.
Desde quando
Vale para o crédito decorrente de ato cooperativo com o associado (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13, c/c Lei 5.764/1971, art. 79); constrição sobre bens da recuperanda continua dependendo de autorização do juízo da recuperação.
O que muda na prática
Reunir o estatuto social e o contrato que comprovam a natureza de ato cooperativo do crédito, para afastar o stay period sobre ele e manter a cobrança em curso.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial, determinou a suspensão de medidas executivas e procedimentos administrativos contra os bens utilizados nas atividades das recuperandas, bem como da exigibilidade dos créditos vencidos e vincendos, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005. A cooperativa agravante sustenta que seus créditos decorrem de atos cooperativos e, portanto, são extraconcursais, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos oriundos de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados se submetem ao regime da recuperação judicial, em especial ao stay period; e (ii) estabelecer se, reconhecida a extraconcursalidade dos créditos, é possível a prática irrestrita de atos de constrição sobre os bens da recuperanda, sem prévia autorização do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, exclui expressamente da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Os contratos firmados entre a cooperativa agravante e os agravados, seus associados, têm natureza de ato cooperativo, conforme comprovam os elementos dos autos, como o Estatuto Social da cooperativa e as condições contratuais pactuadas. A suspensão genérica das ações e execuções determinada no deferimento da recuperação judicial (stay period) não pode alcançar os créditos extraconcursais, por ausência de respaldo legal, o que justifica a reforma parcial da decisão agravada. A competência para autorizar atos de constrição sobre bens da recuperanda permanece com o juízo da recuperação judicial, que deve avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). A manutenção dessa competência impede a prática unilateral de medidas de expropriação de bens essenciais por parte do credor extraconcursal, exigindo prévia autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Créditos decorrentes de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à suspensão prevista no art. 6º da LRF. O reconhecimento da extraconcursalidade não autoriza, por si só, a prática irrestrita de atos de constrição sobre bens da recuperanda, sendo imprescindível a prévia autorização do juízo da recuperação judicial quando se tratar de bens essenciais à atividade empresarial. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade dos bens e autorizar,
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