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Ementas · Ministro Antonio Carlos Ferreira

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Decisões relatadas pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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com leitura da casa

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.

Para o advogadoPara o cidadão

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação condenatória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, determinando a conclusão de obras de infraestrutura em loteamento, aplicação de multa contratual e fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2. Recurso adesivo interposto pela empresa ré, insurgindo-se contra a concessão da gratuidade de justiça, o prazo e a multa para cumprimento da obrigação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (ii) saber se devem ser mantidas a multa contratual e a obrigação de concluir as obras no prazo fixado; e (iii) saber se o recurso adesivo pode ser conhecido integralmente, diante de alegações não suscitadas em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O atraso superior a dois anos na entrega de infraestrutura básica do loteamento configura descumprimento contratual grave, que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete o direito fundamental à moradia digna. 4. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência dominante. 5. O recurso adesivo é parcialmente conhecido, porquanto trouxe inovação recursal ao alegar entraves técnicos e administrativos não debatidos na origem. 6. Não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo entre adquirente e loteadora. 7. Mantida a obrigação de fazer e a multa cominatória, consideradas proporcionais para garantir a efetividade da decisão, elastecido, contudo o prazo de cumprimento da obrigação diante da complexidade e necessidade de intervenção de órgãos e concessionárias de serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para elastecer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de infraestrutura essencial de loteamento enseja dano moral indenizável, por violar o direito fundamental à moradia digna. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a gravidade do ilícito, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Configura inovação recursal a apresentação de tese não debatida em primeiro grau, inviabilizando seu conhecimento em recurso adesivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988,

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Consumidor · processo 5132293-36.2024.8.09.0144 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

Para o advogado

QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E ADEQUADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de exibição de documentos, obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundados em vícios construtivos em imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A sentença determinou a reparação dos vícios identificados em perícia e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao se impor obrigação de fazer não formulada explicitamente pela autora; (ii) saber se há responsabilidade civil da construtora pelos vícios constatados na edificação; (iii) saber se está caracterizado o dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido deve ser interpretado de forma sistemática e conforme os princípios da boa-fé e efetividade da tutela jurisdicional, sendo válida a imposição de obrigação de fazer diante da resistência da parte ré em solucionar os vícios narrados na inicial. 4. Laudo pericial constatou vícios construtivos relevantes decorrentes de falhas de projeto ou execução, como infiltrações por capilaridade e fissuras em alvenarias internas, não se relacionando à má utilização do imóvel pela compradora. 5. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 6. As falhas na construção geraram frustração e desgaste emocional, caracterizando abalo à esfera íntima do consumidor e justificando a fixação de indenização por danos morais. 7. O valor fixado a título de danos morais, de R$ 5.000,00, respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. Tese de Julgamento: “1. A obrigação de fazer pode ser imposta pelo julgador quando compatível com o conjunto da postulação e necessária à efetividade da tutela jurisdicional, ainda que não redigida formalmente como tal.” “2. A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto ou execução, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.” “3. A existência de vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel pode ensejar reparação por dano moral.” “4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, V

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5044144-42.2022.8.09.0174 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - IRDR 79 - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que executa crédito não alimentar contra devedor que só tem renda salarial, e quem o defende.
Por que importa
A impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, IV, do CPC) pode ser mitigada para satisfazer crédito não alimentar quando não há outro bem penhorável e a constrição não compromete a subsistência digna do devedor — mas no mesmo julgamento um voto vencido sustenta que valores de até 40 salários mínimos continuam blindados, qualquer que seja a natureza da conta. A divergência mostra que o tema está longe de pacificado.
O que muda na prática
Ao pedir penhora de percentual de salário, não basta alegar ausência de outros bens: é preciso demonstrar o quanto sobra ao devedor depois da constrição, porque é essa prova concreta — e não o tipo de crédito — que decide o pedido.

A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor. Nos termos da tese fixada no IRDR 79 deste Tribunal de Justiça, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Comprovado que a constrição de parte do salário do devedor não compromete o mínimo necessário para a sua subsistência digna, deve ser deferido o pedido de penhora em percentual que não comprometa a sua subsistência. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. O STJ tem estendido a garantia da impenhorabilidade aos valores inferiores a quarenta salários mínimos, independente da natureza e da conta em que mantida tal quantia. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 663-667). Nas razões do recurso especial (fls. 670-688), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022 e 1.024 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões e contradições no

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 4426623-91.2024.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

Agravo dc instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Despacho que deu ciência sobre bloqueios efetivados. Inconformismo. Não cabimento. Decisão meramente ordinatória.

Para o advogado

Ausência de conteúdo decisório. Art. 1.001 do Código dc Processo Civil. Mesmo considerada a intenção de impugnar a decisão que deferiu a penhora, sobressai a inadequação da via eleita. Bloqueio já ratificado em agravo de instrumento, em função de reiterado descumprimento. Impugnação à penhora deve ser apresentada ao Juízo que a determinou (art. 917, § 1º, CPC). Agravante deduz sua pretensão diretamente nesta via recursal. Impossibilidade. Vedação à supressão de instância. Recurso não conhecido. No recurso especial (fls. 185-203), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação: (i) do art. 520, IV, do CPC/2015, visto que "a caução tem como finalidade assegurar o pagamento dos prejuízos que possam ser causados ao executado caso a decisão venha a ser reformada posteriormente. Caso o cumprimento provisório da sentença seja deferido sem a exigência da caução, e posteriormente a decisão venha a ser reformada, a recorrida pode sofrer prejuízos irreparáveis, sendo que a exigência da caução é uma medida de cautela para evitar essas situações" (fl. 191), (ii) do 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que o reembolso das despesas médicas controvertidas "deverá ser realizado nos limites do contrato quando for impossível a utilização dos serviços próprios/credenciados, quer dizer, não há a possibilidade de reembolso quando o atendimento em estabelecimento particular partir do beneficiário, por escolha própria, como disposto na r. sentença" (fl. 196). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 249-256). O agravo (fls. 267-274) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 277-287). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 2222445-23.2025.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA REAL.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem oferece imóvel residencial em garantia hipotecária, e quem o representa.
Por que importa
A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao credor quando o casal ou a entidade familiar ofereceu voluntariamente o imóvel em garantia hipotecária — é a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, e vale mesmo que a hipoteca tenha sido dada por apenas um dos cônjuges.
O que muda na prática
Antes de aconselhar alguém a oferecer a própria casa em garantia hipotecária, alertar que a proteção contra penhora deixa de valer especificamente para aquela dívida — a exceção legal não depende de a dívida ter revertido em benefício da família.

PENHORA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de imóvel residencial oferecido pelo agravante e sua esposa em garantia hipotecária de obrigação inadimplida. O agravante alega impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível a oposição da impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi anteriormente ofertado como garantia hipotecária em contrato firmado voluntariamente pelos cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 estabelece exceção à impenhorabilidade, permitindo a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. O art. 655, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 835, § 3º, do CPC/2015) reforça essa regra ao prever que, na execução de crédito hipotecário, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia. A proteção legal do bem de família não pode ser invocada contra o credor hipotecário, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e de permitir o enriquecimento sem causa do devedor. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte confirma que a exceção legal alcança inclusive execuções forçadas fundadas em hipoteca regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta quando o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelo casal ou entidade familiar, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 564-569). Nas razões do recurso especial (fls. 574-599), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou tese capaz de infirmar a conclusão, relativa à necessidade de benefício da dívida à entidade familiar e à distribuição do ônus da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, defendendo que a exceção à impenhorabilidade de bem de família, em execução de hipoteca, restringe-se a hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, o que não foi demonstrado no caso; (iii) art. 373, I, do CPC, afirmando que incumbe ao credor comprovar o fato constitutivo de afastamento da impenhorabilidade, consistente no benefício da dívida à entidade familiar, sobretudo quando o bem foi dado em garantia por apenas um dos sócios e o cônjuge não integra o quadro societário. Sustenta divergência jurisprudencial quanto à interpretação

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 2105572-97.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONFIGURE A HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO MANTIDA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que pede ou contesta gratuidade de justiça para pessoa física.
Por que importa
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade: se a parte contrária não a impugnar, ela se mantém. Mas a presunção não é absoluta — o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza o juiz a exigir comprovação ou deferir gratuidade parcial de ofício quando houver elementos concretos contra a hipossuficiência alegada, mesmo sem impugnação.
O que muda na prática
Quem se opõe à gratuidade da parte contrária precisa impugnar expressamente e trazer indício concreto de capacidade financeira — ficar em silêncio consolida a presunção a favor de quem pediu o benefício.

Não ocorrendo impugnação à concessão da assistência judiciária pela parte adversa, deve ser mantida a presunção de veracidade derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida à pessoa física. (Vv) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a assistência jurídica integral e gratuita é devida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. A possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, evidenciam a necessidade de analisar com mais cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte. 4. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n°. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que “a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional”. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 5º, 7º, 77, II, 99, § 2º, e 139, III, do CPC, sustentando que o magistrado pode, inclusive de ofício, exigir a comprovação da hipossuficiência e indeferir a gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo prevenir e reprimir abusos, preservar a dignidade da justiça e a boa-fé processual; (ii) art. 5º da Lei n. 1.060/1950, defendendo que o juiz possui prerrogativa legal para indeferir, de plano, o pedido de assistência judiciária quando houver fundadas razões, o que afasta a conclusão de que a presunção de veracidade da declaração impediria a atuação oficiosa. É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0880981-43.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NOTIFICAÇÃO POSTAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte agravada, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, com base na ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor por meio postal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anterior, especialmente no que tange à necessidade de notificação prévia do consumidor por meio postal, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo interno não trazem qualquer elemento novo, restringindo-se à reiteração de fundamentos já apreciados. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a comunicação prévia ao consumidor apenas por meio postal, sendo suficiente a comprovação do envio ao endereço informado pelo credor, nos termos da Súmula nº 404/STJ. 5. A simples remessa de notificação por e-mail não atende à exigência legal, tampouco aos precedentes jurisprudenciais, que exigem o meio postal como adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de novos fundamentos no agravo interno enseja a manutenção da decisão anterior. 2. A notificação do consumidor prevista no art. 43, § 2º, do CDC deve ocorrer por meio postal, sendo insuficiente a simples remessa por correio eletrônico.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313-315 e 316-318). Nas razões do recurso especial (fls. 378-392), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 290 e 293 do CC, sustentando que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível e não impede o cessionário de praticar atos conservatórios do crédito, inclusive a negativação, de modo que o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0812378-13.2023.8.10.0060 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ.

Para o advogado

SENTENÇA ANULADA. RECURSO DESPROVIDO. I - O STJ, no julgamento dos R Esps n.º 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.132) de que, para a constituição em mora do devedor fiduciário, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. II - O precedente do Tema 1.132 possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua aplicação aos casos análogos. III - Nos autos, comprovou-se o envio da notificação ao endereço indicado contratualmente, por meio de aviso de recebimento juntado, com coincidência do CEP, o que satisfaz a exigência legal. IV - A alegação de que a notificação estaria vinculada a contrato diverso não se sustenta, diante da possibilidade de identificação do débito por outros elementos suficientes nos documentos apresentados. V - A jurisprudência do TJMS reconhece a validade da constituição em mora mesmo em casos de devolução do AR com a indicação “ausente”, “desconhecido” ou “mudou-se”, bem como a irrelevância de erro material quanto ao número do contrato, quando há identificação clara da obrigação. VI - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264-278). Nas razões do recurso especial (fls. 281-301), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 9º, 10, 489, § 1º, 935, e 1.022, II, do CPC, 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS e 4º da Resolução CNJ n. 591/2024, sustentando a nulidade do

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0806074-87.2024.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO INCORRETO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.

Para o advogado

Deve ser determinada a realização de nova perícia contábil, a fim de que o expert observe os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto à conversão da obrigação de natureza heterogênea e à aplicação simétrica da cláusula penal moratória. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.058091-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FERNANDA DE SOUZA MILANO - AGRAVADO(A)(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.402-1.406). Nas razões do recurso especial (fls. 1.409-1.422), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais e dissídio jurisprudencial: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos Temas 970 e 971 do STJ e aos precedentes REsp 1.498.484/DF e REsp 1.635.428/SC, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia; (ii) arts. 389, 395, 403 e 944 do CC, defendendo que a cláusula penal moratória possui natureza indenizatória e, em regra, deve equivaler ao valor locativo mensal do imóvel no período de mora, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral. Sustenta divergência jurisprudencial com precedentes do STJ em recursos repetitivos (Temas 970 e 971), afirmando que o Tribunal mineiro afastou o parâmetro locativo e manteve apenas a aplicação simétrica da cláusula penal da vendedora, sem assegurar equivalência econômica ao uso perdido, em contraste com a orientação de que, em regra, a cláusula penal moratória deve refletir o valor de mercado do aluguel do bem no período de mora. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.467-1.471). No agravo (fls. 1.480-1.486), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.490-1.493). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Penal · processo 0580925-15.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS – VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – ARGUIÇÃO DE CONEXÃO – AÇÕES QUE COMUNGAM DA MESMA CAUSA DE PEDIR – VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JÁ PROFERID.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS – VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – ARGUIÇÃO DE CONEXÃO – AÇÕES QUE COMUNGAM DA MESMA CAUSA DE PEDIR – VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JÁ PROFERIDA EM TODOS OS AUTOS – AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES OU DE PREJUÍZO PARA OS LITIGANTES. PRELIMINAR REJEITADA. De acordo com o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, em se constatando a existência de conexão, recomenda-se a reunião dos processos, “para decisão conjunta”, até mesmo como forma de se evitar a “prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”. No entanto, ainda que sejam conexas duas ou mais ações, o fato de já terem sido julgadas, e de as respectivas sentenças não serem conflitantes, obsta o reconhecimento de eventual nulidade processual, porque inexiste prejuízo para quaisquer dos litigantes (pas de nullité sans grief). ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO NÃO COMPROVADO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Essa produção de provas deverá observar as particularidades de cada caso para se evitar a realização de diligências inúteis ou protelatórias, que poderiam alongar desnecessariamente a marcha processual. Se não ficou demonstrada a imprescindibilidade de algum meio de prova requerido pela parte, o respectivo indeferimento não configura cerceamento de defesa. MÉRITO – PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E TERMOS CONTRATUAIS – ADEQUAÇÃO DO PACTO ÀS PRÁTICAS DO MERCADO – AFERIÇÃO QUE FOI REALIZADA POR PERÍCIA CONTÁBIL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – MONTANTE ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE NÃO PROVIDO. Se a prova pericial contábil realizada no curso do processo contém conclusão no sentido de que os percentuais e as taxas cobradas em determinado vínculo negocial se encontram em conformidade com aquelas praticadas no mercado, para operações da mesma natureza, não há que se falar em alteração dos termos estabelecidos entre as partes no negócio jurídico. A ausência de abusividade nos termos do contrato recomenda a aplicação do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as pessoas (naturais e jurídicas) têm liberdade para pactuar e estabelecer obrigações recíprocas entre os contratantes (pacta sunt servanda), conforme estabelece o art. 421 do Código Civil. Em se tratando de relação mercantil comum, não submetida ao regramento especial do

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0174319-47.2014.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.

Para o advogado

VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTE COM A CAUSA EM DEBATE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é adequado ao caso concreto; se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado de forma correta; se o valor dos honorários deve ser majorado. 3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugnou os termos da sentença. 4. O dano moral por inscrição indevida no SERASA se verifica in re ipsa. Partindo da jurisprudência desta Corte, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil) na sentença, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) por se tratar de obrigação contratual. 6. Diante da simplicidade da causa, fica mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 323-331), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 536 do CPC, afirmando que o

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STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL/ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL.

Para o advogado

VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber se: I) houve cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial digital e II) a contratação do empréstimo consignado por meio digital/eletrônico, com a utilização da biometria facial, é válida, e se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 3.1. A contratação eletrônica é atualmente um meio válido para a celebração de contratos, em especial, os de empréstimo consignado, sendo a biometria facial um mecanismo de autenticação e validação da assinatura eletrônica, com fundamento na Lei 14.063/20 e na Instrução Normativa INSS 138/2022. 3.2. A instituição financeira apresentou provas robustas da celebração do contrato, como o

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Ação originária ajuizada e processada inicialmente na Justiça Federal Comum. 2. Proferida decisão de declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal, diante do valor atribuído à causa e da ausência de causas excludentes. 3. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora, alegando: ocorrência de decisão surpresa; impossibilidade de renúncia ao valor superior a sessenta salários mínimos; necessidade de produção de prova pericial complexa; e restrição ao resultado útil do processo. 4. Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de declínio de competência violou o princípio da não surpresa; (ii) saber se a necessidade de realização de prova pericial e a complexidade da causa afastariam a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de declínio de competência não configura decisão surpresa, por não tratar do mérito da controvérsia, limitando-se à aplicação de norma legal sobre competência absoluta (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01). 7. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que nem a complexidade da causa, nem a necessidade de produção de prova pericial afastam a competência do Juizado Especial Federal, sendo esta fixada exclusivamente pelo valor da causa. 8. A decisão agravada respeitou o princípio do contraditório e do devido processo legal, não havendo prejuízo processual à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas causas com valor não superior a sessenta salários mínimos, não sendo afastada por eventual complexidade da matéria ou necessidade de prova pericial, tampouco se configura decisão surpresa a remessa dos autos ao juízo competente quando ausente análise de mérito. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 45-63), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 105 do CPC, sustentando que a remessa da causa ao Juizado Especial Federal, mediante limitação do valor da demanda ao teto de sessenta salários mínimos, implicaria renúncia ao eventual excedente indenizatório sem manifestação expressa da parte, sendo que os poderes gerais conferidos ao advogado não abrangem o poder de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; (ii) art. 98, I, da CF, afirmando que a competência dos Juizados Especiais pressupõe causas de menor complexidade, requisito que não estaria presente na hipótese, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração dos vícios construtivos e do

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5007836-13.2025.4.04.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO EXCEPCIONAL CONTRA ATO JUDICIAL - LIMITAÇÃO À HIPÓTESE DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL.

O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, limitado às hipóteses de decisão teratológica ou manifestação ilegal. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que (fls. 426-427): (...) objetivou com a impetração do writt a anulação do r

Ministro Antonio Carlos Ferreira · processo 3345933-29.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS SOB A ÉGIDE DO CC/02.

Para o advogado

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido para aplicação da teoria da actio nata não foi apresentado perante o juízo primevo, notadamente quando oportunizado à parte autora impugnar a prescrição arguida na contestação, configurando, assim, inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento por este Tribunal. 2. As alterações contratuais ocorridas sob a égide do Código Civil de 1916 se submetem ao artigo 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, que previa prazo intitulado prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão quando tenha havido erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizado o ato. 3. O interesse processual se mostra presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo alcançar a tutela jurisdicional pretendida e quando a referida tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não é o caso, porquanto a nulidade dos negócios jurídicos indicados não proporcionará qualquer alteração ou melhora na situação dos autores. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.594-1.602 e 1.653-1.660). Nas razões do recurso especial (fls. 1.677-1.711), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 178, § 9º, do CC/1916 ao defender a aplicação da teoria da actio nata para fixar o termo inicial do prazo quadrienal a partir da abertura da sucessão do de cujus ou da ciência inequívoca do vício pelas herdeiras, sustentando que a contagem não se inicia na data dos atos simulados e que a tese não configura inovação recursal; (ii) arts. 112, 166, 167, 168, 169 e 1.057 do CC/2002 ao afirmar que a simulação ocorrida sob a égide do Código Civil de 2002 acarreta nulidade absoluta, imprescritível, devendo subsistir o negócio dissimulado se válido, com consequente reversão das quotas ao espólio, e que há interesse processual na tutela postulada; e (iii) arts. 10 e 1.010, III, do CPC e 3º da LINDB ao afirmar que não houve decisão surpresa, que o juiz pode qualificar juridicamente os fatos à luz do iura novit curia, e que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não caracterizando inovação recursal. Apontou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da actio nata e ao termo inicial do prazo para anulação por simulação, indicando precedentes que computam o prazo a partir da abertura da sucessão ou da ciência inequívoca do vício. No agravo (fls. 1.758-1.795), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.800-1.806). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5568003-11.2022.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CABIMENTO – SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Para o advogado

Se revela adequada a discussão acerca da pertinência subjetiva das partes em sede de Embargos à Execução. - “A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.” (STJ - REsp. nº 2.230.998/SP, DJEN de 27/11/2025; AgInt. no AREsp. nº 2.368.427/PR, DJe de 2/5/2024; e AgInt. no REsp. nº 1.837.435/SP, DJe de 7/6/2022). - Ausente a comprovação dos requisitos legais para responsabilização da Embargante pela dívida executada, não há que se cogitar a ocorrência da sucessão empresarial, remanescendo manifesta a ilegitimidade passiva da empresa apontada como sucessora. - O acolhimento de um dos pedidos formulados de maneira alternativa, os quais visavam a exclusão da responsabilização da Requerente pelo débito objeto da Execução, não importa em sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.448017-4/002 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS – 1ª APELANTE: REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. – ME – 2º APELANTE: SERASA S/A - APELADO(A)(S): SERASA S/A E REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. - ME Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.612-1.614). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das provas produzidas, com nulidade do

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia e OAB · processo 5014523-53.2024.8.13.0518 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INSTITUÍDA POR BANCO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com condenatória, a qual julgou improcedentes os pedidos relacionados à suposta obrigação do banco em complementar o valor da aposentadoria do autor, com fundamento em cláusulas do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, entidade instituída por instituição bancária sucedida pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor possui direito adquirido à complementação de aposentadoria, nos termos do Estatuto Originário da Fundação Clemente de Faria, ou se detinha apenas mera expectativa de direito, passível de extinção, com a alteração estatutária da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à complementação de aposentadoria pelas entidades de previdência privada, somente se configura, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não sendo assegurado apenas com a permanência por determinado tempo, no vínculo empregatício. As alterações estatutárias promovidas pela Fundação Clemente de Faria em 1980, aprovadas pelo Conselho de Administração do Banco instituidor, são válidas e regulares, realizadas com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade, frente às exigências da Lei nº 6.435/1977. O Estatuto Originário da Fundação não assegura, de forma incondicionada, o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas estabelece critérios mínimos de elegibilidade, sem configurar direito adquirido, antes da aposentadoria. A alegação de violação a direitos adquiridos não se sustenta, pois o autor não havia implementado os requisitos para concessão do benefício, quando da revogação do plano em 1980, vindo a se aposentar apenas em 2004. Jurisprudência consolidada do STJ, TST e Tribunais Estaduais rechaça a tese de direito adquirido, em casos semelhantes, reconhecendo a legitimidade das alterações estatutárias e a prevalência da expectativa de direito, até o implemento das condições para a aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, somente se consolida com o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento, vigente à época da aposentadoria. A simples permanência no emprego por prazo determinado, não configura, por si só, direito adquirido à complementação de aposentadoria. São legítimas as alterações estatutárias de fundações de previdência, ainda que impliquem a extinção de benefícios futuros, desde que respeitados os direitos já incorporados aos participantes que implementaram as condições para recebê-los. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 67, II; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, e 487,

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5007914-19.2024.8.13.0271 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – NÃO.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos prevê em seu art. 9º as causas pelas quais poderá ser desfeita a locação. O art. 22 do mesmo diploma legal prescreve em seu inciso V, a obrigação do locador em fornecer ao locatário, caso este solicite, discriminação minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega. Apelante deixou de comprovar as exigências determinadas pelo Poder Público que justificasse a desfeita da locação, nos termos do inciso IV, do art. 9º, da mencionada Lei do Inquilinato. Trata-se de imóvel com projeto aprovado pelos órgãos públicos, vistoriado, inclusive pelo Município de Belo Horizonte, que atestou ser o bem apropriado para o uso de agências bancárias. Prejuízo ao locador confirmado. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 483-486). Os segundos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 668-676). Nas razões do recurso especial (fls. 685-721), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de pronunciamento específico: (a) sobre os precedentes invocados; (b) sobre a cláusula décima quarta do contrato e o direito de denunciar unilateralmente a locação; (c) sobre a denúncia em maio de 2011, desocupação e entrega de chaves com extinção da locação em junho de 2011 e enriquecimento sem causa; e (d) sobre a limitação da condenação ao pagamento apenas de multa contratual; (ii) arts. 17 do CPC e 474 do CC ao defender que, havendo cláusula resolutiva expressa e tendo denunciado o contrato, desocupado o imóvel e entregado as chaves, faltaria interesse processual para ação de despejo, além de divergência jurisprudencial sobre o tema; (iii) arts. 7º e 477 do CPC, afirmando cerceamento de defesa pela não intimação do perito para esclarecimentos diante de parecer divergente do assistente técnico, com necessidade de reabertura da instrução pericial; e (iv) arts. 474 e 884 do CC, alegando que a relação locatícia se encerrou em junho de 2011, sendo indevidos débitos posteriores, devendo, no máximo, ser imposta a multa contratual. No agravo (fls. 806-840), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 846-866). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Tributário · processo 3159701-51.2011.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO – IMPUGNAÇÃO – ÔNUS – IMPUGNANTE.

Para o advogado

Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 698-703). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes sobre a alteração da capacidade financeira da recorrida e a propriedade rural indicada; (ii) arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100 e 371 do CPC, defendendo violação pela má valoração e pela desconsideração de provas documentais robustas, inclusive pagamento em parcela única de R$ 332.481,96 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) e titularidade de imóvel rural, mantendo indevidamente a gratuidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 749-759). No agravo (fls. 784-803), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 812-823). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 2418574-32.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

Apelação. Adjudicação compulsória. Improcedência. Inconformismo dos autores. Cerceamento do direito de defesa pela não produção de provas. Acolhimento.

Para o advogado

Fatos complexos e necessidade de melhor apuração. Dilação probatória, notadamente a produção de prova oral. Reconhecimento. Apelação provida, anulada a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados, com mera retificação de erro material (fls. 1.911-1.913 e 1.928-1.930). Nas razões do recurso especial (fls. 1.934-1.950), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 1003353-98.2020.8.26.0529 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – AÇÃO DEMARCATÓRIA – DIVISA ENTRE ÁREAS RURAIS – LIMITES EXISTENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO – PERÍCIA TÉCNICA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – MARCOS DIVISÓRIOS DEFINIDOS – USUCAPIÃO EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA MATRÍCULA - QUES.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – AÇÃO DEMARCATÓRIA – DIVISA ENTRE ÁREAS RURAIS – LIMITES EXISTENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO – PERÍCIA TÉCNICA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – MARCOS DIVISÓRIOS DEFINIDOS – USUCAPIÃO EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA MATRÍCULA - QUESTÃO REGISTRAL QUE DEVE SER ENFRENTADA NO FORO COMPETENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER DA PGJ. I - A ação de demarcação de terras tem por objetivo estabelecer limites entre propriedades, com a definição compulsória da divisa entre estas, fixando limites inexistentes ou apagados pelo tempo, entre o imóvel do autor e o dos confinantes. Diante deste cenário, conclui-se que a principal prova capaz de elucidar a questão é a realização de perícia, elaborada por um agrimensor, como determina o art. 580, do CPC. II - O registro deve ser retificado para espelhar exatamente a realidade fática à dominial, impondo-se que a questão registral ser enfrentada no foro competente. III - Se o laudo pericial foi conclusivo pela existência de limites identificáveis entre os lotes, com base em marcos divisórios preservados e dados cartográficos confiáveis produzidos por perícia técnica, demonstrando a inexistência de dúvidas relevantes sobre a localização das divisas, manter a sentença de improcedência do pleito autoral é medida que se impõe, porque não se presta a ação demarcatória para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas no terreno. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 698-707 e 731-740). Nas razões do recurso especial (fls. 747-800), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a invalidade da perícia judicial, a valoração da prova produzida pelo assistente técnico, os requisitos da usucapião extraordinária e a distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) arts. 371 e 373, I e II, do CPC: incorreta valoração das provas, notadamente da perícia realizada pelo assistente técnico e dos depoimentos pessoais, e ausência de comprovação, pelos recorridos, dos fatos constitutivos da usucapião extraordinária; (iii) arts. 466, § 2º, 473, 474 e 580 do CPC: invalidade e imprestabilidade da perícia judicial, em razão da alegada ausência de participação do assistente técnico, do descumprimento dos requisitos técnicos e procedimentais e da falta de delimitação precisa da linha demarcatória; (iv) arts. 1.196, 1.204, 1.207, 1.224 e 1.238 do CC: ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente posse qualificada, animus domini, publicidade, continuidade e lapso temporal, bem como impossibilidade de soma das posses invocada pelos recorridos; (v) arts. 1.297 e 1.298 do CC: direito à demarcação dos imóveis confinantes diante da ausência ou precariedade dos marcos

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0800119-69.2021.8.12.0037 · ver a publicação oficial

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – RITO SUMÁRIO, CPC/73 - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AFASTADA – NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL – PEDIDO CONTRAPOSTO E MATÉRIA DE DEFESA – INCABÍVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – RITO SUMÁRIO, CPC/73 - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AFASTADA – NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL – PEDIDO CONTRAPOSTO E MATÉRIA DE DEFESA – INCABÍVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na ausência de assembleia para eleição do novo síndico, presume-se prorrogado tacitamente o mandato do último síndico, o qual prossegue representando o condomínio até sua efetiva substituição. 2. Sob a égide do CPC/73, nos processos que observam o rito sumário, é autorizada a elaboração de pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos narrados na inicial, conforme preceitua o art. 278, §1º, do CPC/73. 3. Se o pedido contraposto não é baseado nos fatos narrados na exordial, é impositivo o não conhecimento do pedido. 4. Presumem-se legítimas as decisões tomadas em Assembleias Condominiais. Eventuais vícios nas deliberações, devem ser impugnados na via própria, observado o procedimento previsto em lei – o que não foi efetuado no caso em análise. 5. O pagamento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias decorre da lei e das regras estabelecidas na convenção de condomínio, obrigando, assim, todos os condôminos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 886-887). Nas razões do recurso especial (fls. 918-953), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as teses relativas ao cabimento do pedido contraposto, à existência de prejudicialidade externa e à aplicação do princípio da fungibilidade; (ii) art. 278, § 1º, do CPC/1973, "por ter, o Tribunal de origem, entendido que a matéria objeto do pedido contraposto não está correlacionada à pretensão autoral de cobrança de taxas condominiais" (fl. 923). Afirma que "a pretensão autoral está na cobrança de taxas condominiais, ao passo que o pedido contraposto baseia-se na nulidade absoluta da assembleia em que as mesmas taxas ora cobradas foram estabelecidas" (fl. 926) e, ainda, que "caso se declare, nos termos do pedido contraposto, a nulidade da assembleia de proprietários, indubitavelmente as deliberações ali tomadas, dentre as quais está o estabelecimento da taxa condominial, estarão fulminadas de nulidade. Isso, como corolário natural, resultará na inexigibilidade do crédito que é objeto da presente ação de cobrança" (fl. 927), Defende a inaplicabilidade do art. 280 do CPC/1973 (vedação à declaratória incidental) em razão do art. 1.046, § 1º, do CPC/2015 (fls. 931), por ter sido a sentença proferida já sob o CPC/2015. Pleiteia o reconhecimento do pedido contraposto como reconvenção, com base no princípio da fungibilidade; (iii) arts. 166, IV e V, e 168, parágrafo único, do CC e 350 do CPC/2015, argumentando que sendo a nulidade da assemble

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0141395-70.2014.8.13.0480 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NO CONTRATO. ATOS EXECUTADOS PELAS CONTRATADAS EM DESCONFORMIDADE COM OBJETO CONTRATUAL E EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE TERCEIROS.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO SANADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE. Novos embargos de declaração de Firb Assessoria Empresarial Ltda. e Firb Consultoria em Operações Estruturadas Ltda. rejeitados (fl. 1.000). Nas razões do recurso especial (fls. 1.014-1.044), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos (fls. 1.026-1.027): a) aos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, pois o TJRN, ao rejulgar os aclaratórios da Recorrida, acolheu integralmente uma petição inovadora, para modificar o resultado do julgamento da apelação, sem prévio contraditório; b) aos arts. 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022 do CPC, que estabelecem os limites da atividade jurisdicional a partir dos elementos da demanda e do recurso, pois o Tribunal a quo, desbordando dos limites do objeto dos aclaratórios e admitindo inovação recursal, julgou diferentemente da causa de pedir, dos fatos e dos fundamentos jurídicos; c) aos arts. 47 e 1.015, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 114 do CPC, que tratam da teoria dos atos ultra vires e da necessidade do litisconsórcio passivo, pois a Corte de origem considerou ter havido suposto excesso de poderes da administradora inoponíveis a terceiros; d) ao art. 502 do CPC, pois o Tribunal de origem desconsiderou a coisa julgada material e o trânsito em julgado do mérito; e) a numerosas provas que demonstram o atingimento do objetivo do contrato, com a viabilização de empréstimos, a reestruturação dos negócios da Recorrido e o seu soerguimento. (ii) arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, por caracterização de decisão surpresa, pois "em 29 de março de 2022, a ora Recorrida apresentou uma petição totalmente aleatória, com uma série de argumentos novos, que não constavam dos seus embargos de declaração, tampouco das manifestações anteriores, além de anexar vários documentos novos (Ids. 13524646 a 13524649). Em 5 de julho de 2022, a eminente relatora, Ana Cláudia Lemos, determinou a inclusão do recurso em pauta de julgamento, sem oportunizar o contraditório, deixando de intimar as ora Recorrentes sobre a petição nova, as alegações novas, os fatos novos e os documentos novos" (fl. 1.038-1.039), (iii) arts. 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º e 1.014 do CPC, por inovação recursal, destacando que "a DELPHI, ora Recorrida, mudou a causa de pedir recursal, inserindo argumentos e narrativas que não constavam de sua apelação: (a) invo

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Tributário · processo 0123995-98.2012.8.20.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Para o advogado

Contrato para execução de obras de construção civil. Ruptura antecipada, com imposição de muita. Abordagem de contratada, a objetar infrações suscitadas pela contratante. Juízo de parcial procedência. Recursos das partes, ambos desprovidos. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; (ii) art. 371 do CPC, defendendo desvirtuamento da persuasão racional pelo não enfrentamento adequado e pela valoração incongruente da prova pericial quanto aos prejuízos diretos e indiretos; (iii) arts. 422, 424 e 927 do CC, afirmando que a manutenção de cláusulas limitadoras e a recusa de indenização violam a boa-fé, vedam indevidamente direitos do aderente e afastam o dever de reparar os danos apurados; e (iv) arts. 54, 57, § 1º, 58, § 2º, 65, II, “d”, e 79 da Lei n. 8.666/1993, sustentando necessidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e de ressarcimento dos custos diretos e indiretos decorrentes de força maior e atos da contratante. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.343-2.345). No agravo (fls. 2.355-2.405), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.409-2.415). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0033395-93.2004.8.26.0114 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – COMPROVAÇÃO – DESISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO – PARTE QUE DESISTIU DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIMENTO.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem representa parte em divórcio consensual, e quem avalia pedido de gratuidade da justiça.
Por que importa
Desistir do divórcio depois de já formado o acordo gera condenação em honorários pelo art. 90 do CPC, mesmo sem litigância de má-fé — e a gratuidade da justiça, uma vez comprovada a hipossuficiência, não afasta essa condenação.
Desde quando
Vale quando a extinção do feito decorre de desistência da própria parte, ainda que a outra parte também não tenha dado seguimento ao acordo.
O que muda na prática
Antes de desistir de ação já com acordo formado, avaliar o risco de condenação em honorários — desistência não é neutra, mesmo com gratuidade da justiça deferida.

O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86. - Comprovada a situação de hipossuficiência financeira, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. - A sentença que extingue o feito por desistência implica, nos termos do art. 90 do CPC/15, na condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários advocatícios. - Nos autos da ação de divórcio consensual, a parte que desistiu do acordo realizado deve arcar com os ônus sucumbenciais. - Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má- fé quando inexistente a atuação com o intuito de atentar contra a dignidade da justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-293). Em suas razões (fls. 301-310), a parte recorrente aponta violação do art. 90 do CPC/2015, sustentando que, "embora a recorrente tenha manifestado sua discordância com os termos pactuados na inicial, a extinção do feito só se concretizou após manifestação expressa do varão em não dar continuidade à ação, sem apresentar nova proposta ou requerer conversão em divórcio litigioso, como autorizado pelo artigo 731, parágrafo único do CPC. Portanto, a responsabilidade pela extinção é, no mínimo compartilhada ou, ao menos, atribuível ao recorrido, o que afastaria a condenação exclusiva da recorrente aos ônus da sucumbência" (fl. 307). Contrarrazões não apresentadas (fl. 314). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls.500-505). O recurso foi admitido na origem (fls. 484-485). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia e OAB · processo 5011298-97.2022.8.13.0452 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FID.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem pede ou avalia gratuidade da justiça para pessoa física com atividade empresarial ou rural.
Por que importa
Crise de liquidez momentânea não caracteriza hipossuficiência jurídica quando o patrimônio global do requerente — veículos e maquinário que somam mais de R$ 1 milhão, ainda que financiados — é incompatível com a gratuidade do art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Desde quando
Alcança pedido de gratuidade fundado em falta de liquidez imediata quando existe patrimônio expressivo, mesmo que alienado fiduciariamente ou onerado por dívida.
O que muda na prática
Para sustentar gratuidade de produtor rural ou empresário individual, não basta provar falta de caixa: é preciso demonstrar que o patrimônio total, não só a liquidez momentânea, é insuficiente.

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE INDICAM A GRANDEZA DA ATIVIDADE ECONÔMICA – CRISE FINANCEIRA MOMENTÂNEA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada a partir do contexto econômico-financeiro global do postulante, não se limitando à análise isolada de seu endividamento ou da liquidez momentânea. 2. A existência de patrimônio de valor expressivo, composto por veículos e maquinário agrícola que superam a casa de um milhão de reais, é incompatível com a condição de hipossuficiência exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, ainda que tais bens sejam objeto de financiamento. 3. A crise de liquidez, ainda que documentalmente comprovada, representa um risco inerente à atividade empresarial de grande porte e não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 54-67), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando que, "Diversamente do que foi indicado, os documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do Recorrente, não apenas por sua renda insuficiente, mas também pelo cenário conjuntural de crise que atinge o setor agrícola, agravado por perdas imprevisíveis na produção rural" (fl. 59). Alega ser devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que "efetivamente atravessa grave e severa crise financeira, não dispondo de recursos para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento" (fl. 63). No agravo (fls. 375-378), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 382-386). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 1406833-68.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E MÉDICO – ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO ENTRE OS AUTORES E O HOSPITAL EM QUE OCORRERAM OS FATOS, NA QUAL O HOSPITAL SE COMPROMETEU A PAGAR R$100.

Para o advogado

000,00 REFERENTE ÀS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS – OBRIGAÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO ADICIONAL PELOS DANOS SUPORTADOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 844 DO CC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Nas razões do recurso especial (fls. 1.045-1.063), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 844 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "a transação realizada com um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da ação contra os demais, especialmente quando não houve expressa quitação geral e irrestrita" (fls. 1.057-1.058 - grifos no recurso). No agravo (fls. 1.106-1.114), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.117-1.151). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 1009295-06.2020.8.26.0564 · ver a publicação oficial

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