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Ementas · Ministro Vice-presidente do STJ

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Decisões relatadas pelo ministro Vice-presidente do STJ, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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temas
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com leitura da casa

STJ Embargos De Divergência Em Agravo Em Recurso Especial

DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.

Para o advogado

O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (…) 3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). A argumentação do recorrente não é capaz de afastar a conclusão da decisão agravada. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade. O art. 266-C do Regimento Interno do STJ, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o relator, mediante decisão singular, indeferir liminarmente os embargos de divergência quando forem incabíveis. Quanto à falta de cotejo analítico, não há correção a se fazer na decisão agravada. Da leitura das razões dos embargos de divergência (fls. 873-888), observo que não foi feito o devido cotejo analítico, capaz de evidenciar as supostas divergências jurisprudenciais conforme estabelecido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. A simples transcrição de partes isoladas e a ementa das decisões tidas como divergentes, como fez a parte agravante, não é suficiente para cumprir esse requisito. Igualmente, não há falar em afastamento da Súmula 315/STJ. É notória e pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de "que não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Considerando que a questão de fundo do recurso especial não foi conhecida, em virtude da Súmula 7/STJ, não há como admitir e processar os embargos de divergência. O enunciado sumular não foi invocado como mero reforço argumentativo, mas como efetivo óbice ao conhecimento do mérito do recurso. Confira-se (fl. 834): No caso, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que a gratuidade de justiça deve ser mantida, porquanto "não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo requerido" (fl. 562), ônus que incumbe ao impugnante. A Corte local assentou, ainda, que a compensação não deve ser operada no presente caso, pois, baseado nos fatos e nas provas existentes nos autos, destacou que "conforme fundamentado pelo juízo singular, não consta do contrato de compra e venda (ID n° 40450767) qualquer obrigação da apelada acerca do pagamento de aluguel pelo uso do imóv

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 0729121-62.2020.8.07.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 339 E 660. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Para o advogado

REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1616193 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-09-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2026 PUBLIC 10-09-2026)

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 8024623-69.2026.8.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Embargos de declaração opostos contra

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 5483839-39.2022.8.09.0011 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Para o advogado

INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DO STF EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Os direitos discutidos, decorrentes da uniformização de condições em contratos de consumo, configuram direitos individuais homogêneos e, nessa hipótese, a atuação da associação dá-se por substituição processual, sendo prescindível autorização prévia dos associados. 3. O Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, atinente à representação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplica ao regime de substituição processual nas ações coletivas de consumo. 4. A pertinência temática aferida pelo estatuto, que confere poderes para defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados, é suficiente para legitimar a atuação coletiva. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 228-228). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 5187073-83.2024.8.21.7000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Embargos de declaração opostos a

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 5164880-74.2024.8.21.7000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387397 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022) Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Sucumbência. Princípio da causalidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 2118823-59.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387397 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022) Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Sucumbência. Princípio da causalidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 2101699-63.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF.

Para o advogado

HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário questiona suposta violação ao art. 5º, LIII, da Constituição da República, em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a controvérsia possui repercussão geral, transcendendo interesses subjetivos e afetando a estabilidade da coisa julgada penal, a segurança jurídica e a distribuição constitucional de competências jurisdicionais. Alega a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, argumentando que o recurso não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a aferição da legitimidade constitucional da atuação do Superior Tribunal de Justiça ao reexaminar fatos e provas em habeas corpus, e que a violação constitucional seria direta. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de habeas corpus, havia concedido a ordem de ofício para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por constatar flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga e da inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida (7g de crack e 5,2g de cocaína), além do trânsito em julgado recente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria debatida no recurso extraordinário possui repercussão geral e se a análise da alegada violação constitucional prescinde do reexame de fatos e provas ou da interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. 6. A pretensão recursal demanda a análise da correção jurídica das conclusões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do alegado constrangimento ilegal, o que pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e incursão na moldura fático-probatória dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 7. O Plenário desta Suprema Corte assentou que “a concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui poder-dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que dispõem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal” (HC 269.740

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 1527507-22.2021.8.26.0228 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. 1.

Para o advogado

É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. A recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 1001960-27.2023.8.26.0047 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. VENDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSE TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Comércio eletrônico e advogado que discute diferencial de alíquota de ICMS em venda interestadual ao consumidor final não contribuinte, no Distrito Federal.
Por que importa
A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pela Lei Distrital 5.546/2015 só é válida a partir de 5 de janeiro de 2022, conforme o marco temporal fixado pelo Tema 1.093 da Repercussão Geral do STF.
Desde quando
Alcança operação interestadual ao consumidor final não contribuinte, cobrada pelo Distrito Federal, com fato gerador a partir de 5/1/2022.
O que muda na prática
Contestar cobrança de DIFAL distrital sobre venda ocorrida antes de 5/1/2022 com base nesse marco temporal; depois dessa data, a exigência é válida e não comporta essa defesa.

VALIDADE JURÍDICA DA LEI DISTRITAL 5.546/2015. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 5.1.2022. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 0843690-04.2021.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE PROCESSUAL: PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULAS NS. 279 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1613041 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31-08-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2026 PUBLIC 02-09-2026) Por fim, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expres

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 0701416-66.2021.8.05.0274 · ver a publicação oficial

STJ Embargos De Divergência Em Agravo Em Recurso Especial

Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Corrupção passiva. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa.

Para o advogado

Pedido de habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Ausência de flagrante ilegalidade quanto à aplicação da pena de perda do cargo público. Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1578313 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 0005602-32.2014.4.03.6120 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIAS (ARTS. 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA: REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Para o advogado

INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 208429 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 0003960-69.2014.4.03.6105 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Ambiental. Novo código florestal. Aplicação retroativa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

Para o advogado

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1217539 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Julgamento: 13/09/2019, Publicação: 09/10/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO 312/2002 DO CONAMA E LEIS 12.651/2012 E 13.288/2016. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, Primeira Turma, RE 1521134 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 10/06/2025, Publicação: 11/06/2025) Por outro lado, aos arts. 2º; 5º, caput e XXII; 59, II e III; 170, caput e II; 175, caput; e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, não foram objeto do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta do requisito do prequestionamento

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 0001104-51.2009.4.03.6124 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.

Para o advogado

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE REAFIRMADA (TEMA 237/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 279/STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em processo criminal. O agravante alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, sustentando nulidades por cerceamento de defesa, ausência de correlação entre denúncia e sentença, irregularidade em diligências realizadas em segundo grau e ilicitude de gravações ambientais obtidas sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegadas violações aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação de provas ilícitas configuram ofensa direta à Constituição ou mera ofensa reflexa; (ii) estabelecer se é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial; (iii) determinar se a análise de eventual flagrante preparado e das demais nulidades demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegadas violações aos princípios constitucionais processuais penais possuem natureza infraconstitucional, atraindo o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral (RE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo o qual tais matérias não apresentam repercussão geral, pois dependem da interpretação de normas processuais e penais ordinárias. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, desde que não haja induzimento ilícito da conduta (RE 583.937-QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 237). A análise de suposto flagrante preparado, bem como das alegações de acesso parcial às mídias, ausência de correlação entre denúncia e sentença e cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. O Tribunal reafirma que a discussão sobre flagrante preparado ou prova ilícita pressupõe revaloração fático-probatória, incompatível com a via extraordinária (ARE 742.192 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Quanto à prescrição, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, sua análise deve ser promovida pela instância de origem, conforme entendimento reiterado em HC 231.845 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia) e HC 208.391 AgR (Rel. Min. Nunes Marques). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1.379.765-AgR-segundo, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJe de 19/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. P

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 0038973-90.2011.8.17.0001 · ver a publicação oficial

STJ Embargos De Divergência Em Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013.

Para o advogadoPara a empresa

TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.502.005/DF-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, publicado no DJe de 19/9/2024) No mesmo sentido, o AgRg no RE 1.444.529/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 26/9/2023) e as seguintes decisões monocráticas: RE 1.440.148/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/2023; RE 1.410.359/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2023; RE 1.403.429/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/10/2022; RE 1.451.334/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/8/2023; RE 1.444.910/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2023; ARE 1.378.640/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/9/2023; RE 1.500.097/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/7/2024; RE 1.501.503/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/8/2024. Na espécie, o

Ministro Vice-presidente do STJ · Trabalho · processo 0722133-93.2018.8.07.0001 · ver a publicação oficial

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