AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSIBILIDADE RESTRITA À PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART.
Para o advogado
835, XII, DO CPC – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ – RECURSO PROVIDO. É inviável a penhora direta de imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade plena pertence ao credor fiduciário; admite-se, todavia, a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme art. 835, XII, do CPC.” (e-STJ, fls. 245-247) Foram opostos embargos de declaração e rejeitados. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 5º, 109, § 2º e § 3º, 489, § 1º, e 513 do Código de Processo Civil; 1.336 e 1.345 do Código Civil; 4º da Lei 4.591/1964; 23 da Lei 8.245/1991; e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO.
Para o advogado
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO: De plano, a Parte Recorrente argui a tese de Prescrição da Pretensão Autoral. Todavia, a tese não tem guarida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está na diretiva de que as demandas fundadas em relação contratual prescrevem em 10 (dez) anos. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela do financiamento. Precedentes do STJ. 2. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. – Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). Neste caso, não houve o pagamento integral do débito. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 4. Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional, se proposta. 5. Todavia, as considerações relativas à Revisional não fazem ressonância nos autos da Busca e Apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 6. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à Busca e Apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida em eventual ação revisional já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previs
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DO BANCO PROMOVIDO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DO FEITO EM FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível, interposta pelo polo ativo, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0169305-73.2019.8.06.0001 proposta em face de Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à necessidade de procuração pública para fins de representação da requerida, bem como se possível a escolha de foro diverso do domicílio da autora para a propositura da ação. III. Razões de decidir: No caso em exame, questiona-se a existência de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos no benefício previdenciário da demandante, pugnando-se, além da declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição das quantias descontadas e o pagamento de indenização por dano moral. De início, cumpre analisar a competência, ou não, para processamento do feito pela vara de origem. O magistrado a quo entendeu que a parte requerente não justificou adequadamente sua escolha pelo ajuizamento na comarca de Fortaleza e que por isso estaria ausente requisito de regularidade processual. No entanto, sabe-se que o artigo 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias insculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º da mesma Lei, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. Todavia, apesar da faculdade acima descrita, a apelante decidiu propor a ação no foro de domicílio do réu. Nestes casos, a jurisprudência pátria entende que tal deliberação há de ser respeitada, razão pela qual não se vislumbra razão para obstar a decisão da litigante. Por conseguinte, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, consoante art. 64 do CPC. De toda sorte, o douto magistrado singular indeferiu a petição inicial, julgando extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte promovente não apresentou documento essencial ao prosseguimento válido do processo, qual seja, a procuração pública. É imperioso ressaltar que a jurisprudência deste Sodalí
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ILÍQUIDA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE.
Para o advogado
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, “a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.” - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento". (e-STJ, fls. 146) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: I) art. 98 do CPC, por entender indevidamente negado o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural, apesar de alegada insuficiência de recursos, configurando ofensa ao regime legal da assistência judiciária gratuita; II) art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do benefício ocorreu sem a devida observância da necessidade de oportunizar comprovação e de indicar de modo preciso as razões para afastar a presunção, em desalinho com a regra legal que condiciona a negativa à existência de elementos concretos nos autos; III) art. 99, § 3º, do CPC, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural foi afastada sem base em elementos concretos, contrariando a disciplina legal de presunção juris tantum. Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 177). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou hipossuficiência financeira, afirmou estar mais próximo da linha da pobreza do que da classe média, e interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferira a justiça gratuita e o intimara a recolher o preparo em 15 dias, sob pena de extinção; no agravo, pediu efeito suspensivo e a concessão do benefício de gratuidade, reiterando que não poderia arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo e determinada a comprovação da situação econômica mediante juntada de documentos, sob pena
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXECUTIVIDADE JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO.
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PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GIROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de MARCPLAST INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reapreciação, em sede de apelação, da executividade do título apresentado, consistente em instrumento particular de confissão de dívida acompanhado de notas promissórias, cuja validade executiva já foi examinada em agravo de instrumento anteriormente julgado no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida concluiu pela ausência de certeza e liquidez do título executivo, por decorrer de contrato de factoring que transferia ao faturizado os riscos próprios da atividade do faturizador, desvirtuando a natureza jurídica da operação. 4. A executividade do mesmo título já foi analisada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0630052- 48.2024.8.06.0000, ocasião em que se concluiu pela inexistência de força executiva do instrumento apresentado. 5. A pretensão recursal limita-se a reproduzir argumentos já examinados naquela oportunidade, buscando nova apreciação da mesma controvérsia no curso do mesmo processo. 6. Incide, portanto, a preclusão pro judicato, que impede a rediscussão de matéria já decidida no processo, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 7. Assim, revela-se inviável o conhecimento da apelação que pretende reexaminar questão já definitivamente apreciada por este Tribunal no mesmo feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.” (e-STJ, fls. 441-442) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 505 e 507 do CPC, pois teria havido interpretação ampliativa indevida da preclusão, que teria sido utilizada para impedir o conhecimento da apelação, convertendo-a em obstáculo ao controle recursal da sentença extintiva, o que não decorreria dos referidos dispositivos. (ii) art. 1.009 do CPC, pois o não conhecimento da apelação interposta contra sentença extintiva teria esvaziado a garantia de que “da sentença cabe apelação”, configurando violação direta ao regime recursal legalmente previsto. (iii) art. 784, III, do CPC, subsidiariamente, pois teria sido indevido o não enfrentamento, em apelação, da tese de que o instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado de notas promissórias, ostentaria exec
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o prazo quinquenal teve início em 22/03/2020, com termo final previsto para 22/03/2025. 2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional iniciou-se automaticamente um ano após o requerimento de suspensão do processo feito pela exequente, quando esta declarou a inexistência de bens penhoráveis, de modo que a prescrição se consumou em 02/12/2022. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito executivo. 3. Em contrarrazões, a parte agravada defende que a suspensão do processo por um ano exige decisão judicial específica, inexistente nos autos, e pugna pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo de cinco anos após a suspensão do processo, bem como verificar a imposição de ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente no processo executivo é regulada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução por um ano quando não forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido esse prazo sem a retomada efetiva da execução, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. 6. No caso, a execução foi suspensa em 22/03/2019, diante da ausência de bens penhoráveis, e, transcorridos mais de cinco anos até a presente data, sem a localização de bens ou atos concretos que interrompessem a contagem da prescrição, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568). 7. A Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem a imposição de ônus às partes. Assim, ainda que a extinção do feito decorra da inércia do exequente, não cabe a condenação do executado ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de provocação das partes ou decisão judicial específica. 2. O transcurso do prazo quinquenal sem a realização de atos concretos de constrição patrimonial acarreta a extinção do processo executivo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 921,
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME A presente demanda trata de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, a condenação ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin), prescrito a paciente com neoplasia cerebral, e às indenizações por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia posta consiste em saber: (i) se é legítima a recusa de cobertura de medicamento prescrito para uso off label, ainda que registrado na ANVISA; (ii) se há responsabilidade civil da operadora por danos materiais e morais em virtude da negativa de cobertura; (iii) se a decisão monocrática proferida teria violado o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva a recusa de custeio de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, ainda que para uso off label, quando imprescindível à saúde do paciente. 2. A recusa obrigou o paciente a arcar com os custos do tratamento, configurando dano material indenizável, além de gerar abalo moral in re ipsa em razão do contexto de urgência oncológica. 3. A decisão monocrática está fundamentada em jurisprudência dominante e não viola o princípio da colegialidade, pois sujeita a controle por meio do agravo interno, como se deu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação ao fornecimento do medicamento e às indenizações por danos materiais e morais. Decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.” (e-STJ, fls. 1106-1107) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 12, I, b, e art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois a condenação ao fornecimento de medicamento para uso off label teria violado a definição legal de que a amplitude das coberturas é fixada por normas da Agência Nacional de Saúde, impondo obrigação além da cobertura mínima e contrariando o regime legal dos planos. (ii) art. 17, parágrafo único, I, c, da RN 465/2021/ANS, pois o uso off label seria exclusão assistencial permitida, de modo que a determinação judicial de custeio do Bevacizumabe (Avastin) nessa condição teria desrespeitado a regulação setorial e a taxatividade do rol. (iii) arts. 2º e 15 da RN 428/2017/ANS, pois a cobertura obrigatória estaria limitada aos procedimentos listados no rol, e a decisão teria imposto cobertura não contratada e não prevista no rol, em afronta às diretrizes de utilização e às segmentações assistenciais. (iv) art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois a compe
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SECA. QUEBRA ACENTUADA DA PRODUTIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I.
Para o advogado
Caso em exame Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização securitária, devido à alegada quebra de produtividade em razão de estiagem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima; e (ii) saber se os consectários legais foram corretamente fixados. III. Razões de decidir A negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima, pois não há prova de que houve inadequada condução da cultura pelo segurado, tampouco há elementos que relacionem a baixa produção com essa alegação. A correção monetária e os juros de mora da indenização securitária devem ser aplicados conforme pactuado no contrato, respeitando o princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela seguradora, nos quais alegou omissão quanto à falha de estande e aos dados da Agroconsult e do IBGE relativos à produtividade regional, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 757, 768, 769, 781 e 944 do Código Civil. Sustenta: a) agravamento do risco, porque a falha de estande e a condução inadequada das lavouras teriam contribuído para a baixa produtividade e implicariam a perda do direito à garantia, nos termos dos arts. 768 e 769 do Código Civil; b) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria examinado a alegação de falha de estande nem os dados da Agroconsult e do IBGE utilizados para demonstrar a acentuada diferença entre a produtividade dos segurados e a média regional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; c) delimitação da cobertura aos riscos predeterminados, porque a falha de estande e a condução inadequada da cultura não estariam cobertas pelas apólices, de modo que a manutenção da indenização contrariaria o art. 757 do Código Civil; d) extensão da indenização ao prejuízo efetivamente comprovado, pois a condenação abrangeria perdas decorrentes de causas não cobertas, em desacordo com o princípio indenitário e com os arts. 781 e 944 do Código Civil. O recurso especial foi admitido na origem. É o
DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE PELO VICIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA LEGITIMEDADE PASSIVA APLICABILIDADE DO CODIGO.
Para o advogadoPara o cidadão
DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE PELO VICIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA LEGITIMEDADE PASSIVA APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO 1 O recurso cumpriu seus requisitos legais, inclundo o pagamento do preparo apos a determinação de complementação de fls 317, sendo descabida a alegação de deserção formulada pela apelada 2 Na hipotese de haver mais de um reu no polo passivo, o dia do começo de prazo para apresentação da peça de bloqueio sera a ultima das datas a que se referem os incisos I a VI do art 231 do CPC 3 A rejeição da preliminar de ilegitimidade, na origem, esta fundamentada, não na existência da empresa, no momento da matricula da apelada no curso de formação, e sim pela emissão de recibos de pagamento de mensalidade do curso, comprovados pelos documentos de fls 19/22, fato que não toi impugnado pela apelante 4 Embora a empresa CETA não tenha participado no imicio da contratação, ficou responsavel pela emissão dos recibos de pagamento, existindo nexo de causalidade entre os prejuizos de ordem moral e material, configurando o ato 1licito com relação a todas as empresas pertencentes ao conglomerado, ainda que não tenha participado da assinatura do contrato, mas passou a atuar em conjunto com as demais empresas durante a execução do ajuste, com incidência de regras protetivas 5 Independentemente do valor pago pela apelada, e certo que jamais receberia o certificado de conclusão do curso, pois conforme se verifica no documento de fls 99/104, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional UNICLARA não gozava de cooperação institucional para a execução de Curso de Pós-Graduação em Saude Publica para assistente social e sim para Cursos em Nivel de Especialização Lato Sensu em Enfermagem do Trabalho 6 Apelo Improvido” (fls. 397-398) Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 259, II, do CPC/1973, e 292, V e VI, do CPC/2015, por ter sido fixada indenização por danos morais e materiais teria superior ao valor atribuído à causa, o que, segundo sustenta, seria vedado pelas regras de definição do valor da causa nas ações indenizatórias e nos casos de cumulação de pedidos, impondo a minoração dos valores fixados. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 487) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que assina pedido de desistência em nome de espólio, herdeiro ou inventariante.
Por que importa
O pedido de desistência da ação exige poderes especiais expressos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC; sem essa cláusula, a homologação é inválida mesmo com anuência aparente da parte.
Desde quando
Alcança desistência já homologada sem previsão expressa de poderes especiais no instrumento de mandato.
O que muda na prática
Conferir a procuração antes de peticionar desistência; faltando a cláusula de poderes especiais, juntar instrumento específico antes do pedido.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE INVENTARIANTE E ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DE PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Devidamente demonstrada a insuficiência financeira da recorrente para arcar com as custas processuais, devida afigura-se a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça nesta seara recursal, a teor do artigo 99, §7º do CPC. 2.Inegável o interesse recursal da apelante, que teve o ingresso no feito impedido pelo ato sentencial recorrido, de modo que exsurge sua legitimidade para recorrer. 3.Verifica-se óbice formal à homologação do pedido de desistência da presente ação, uma vez que inexiste no instrumento procuratório outorgado ao advogado constituído pelo Espólio de Emília Manoela Marques Ramos a estipulação de poderes especiais para desistir, consoante exigência do art. 105 do CPC. 4.O pedido de desistência homologado é, por certo, contrário aos interesses do espólio, uma vez que a presente ação visa garantir os direitos relativos à empresa ré Top News Editora Ltda, da qual a de cujus era sócia. Assim, desistir da pretensão de anular atos de cessão de direito realizados pelo sócio remanescente após a morte da de cujus consubstancia-se em ato contrário ao interesse do espólio e tem o condão de lesar interesses dos herdeiros. 5.Extrai-se do próprio escorço processual que o atual inventariante, Paulo da Silva Ramos Junior, buscou ingressar no presente feito na condição de assistente da parte ré/apelada, o que por si só é suficiente para revelar o conflito de interesses havido no presente caso. 6.Constatado o conflito de interesses entre o inventariante e o espólio por ele representado, o pedido de desistência por ele formulado não pode ser homologado, além de ser imperioso que este seja afastado do encargo, ou que seja nomeado inventariante judicial, ou ao menos, que seja exigida a anuência dos demais herdeiros e interessados para a prática do ato de desistência da ação, tal qual exige-se para a desistência do inventário. 7. Em face do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais originalmente fixados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ acerca do tema. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." É fato, porém, que tal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra
HABEAS CORPUS CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDOS E RESTRIÇÃO INDEVIDA DE ACESSO À FILHA. MATÉRIAS DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. INADEQUAÇÃO.
Para o advogado
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS E POR MEIO DOS RECURSOS PRÓPRIOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, sendo via inadequada para a análise de questões complexas que demandam profundo exame de fatos e provas. 2. A discussão sobre a validade ou imprestabilidade de laudos psicossociais, bem como a adequação do regime de convivência familiar, são matérias de mérito a serem exaustivamente debatidas na ação de origem (ação de guarda/convivência) e impugnadas por meio dos recursos próprios. 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para atacar decisões interlocutórias em matéria de família é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade que ameace a liberdade de locomoção, o que não se verifica quando a controvérsia exige análise probatória. 4. Ademais, a ausência de juntada das decisões impugnadas e dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia caracteriza deficiência instrutória que, por si só, impede a análise do mérito e impõe a denegação da ordem por falta de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Sustenta, em extensas, repetitivas e confusas razões recursais, que: i) "Não se requer que o STJ escolha guardião, declare alienação parental, reconheça falsidade de laudos, estabeleça calendário definitivo, determine mudança de domicílio ou profira diagnóstico sobre qualquer genitor". ii) "Este recurso não parte da premissa de que a violência doméstica entre adultos seja juridicamente irrelevante para a criança. A legislação vigente exige que sinais de violência sejam investigados e considerados antes da definição da guarda. A proteção da mulher, a segurança da criança e o contraditório probatório integram o mesmo dever estatal de decisão responsável [...] se houver nos autos prova atual, individualizada e metodologicamente adequada de risco contra A. F. - inclusive risco vicário -, a premissa de reaproximação assistida poderá ser afastada ou modulada. O recurso não pede que o STJ presuma a inexistência de risco; pede que a decisão vigente o identifique, o localize e explique por que ele não pode ser neutralizado por salvaguardas". iii) "A tese principal não é restaurar prazo perdido, substituir a instrução ordinária ou revisar a proteção da mulher. É exigir que o efeito filial atualmente mantido seja identificado em ato próprio, submetido a contemporaneidade, proporcionalidade e método compatível com a relação restringida". iv) "A decisão de 30/04/2025, ID 10441081273, deferiu proteção à mulher e consignou que as medidas não se estendiam à prole. Também indeferiu a suspensão das vis
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018.
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RESTITUIÇÃO PARCELADA. IPTU. SELIC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, para declarar rescindidos contratos de compra e venda de imóveis e condenar a vendedora à restituição de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% a título de cláusula penal. A vendedora apelante busca a modificação da sentença, alegando a sua nulidade, a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso, a legalidade da cláusula penal sobre os valores atualizados dos contratos, a possibilidade de devolução parcelada da restituição, o direito à retenção dos valores pagos a título de IPTU e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se sentença é nula, por ter decidido questões não postuladas; (ii) a aplicabilidade ou não da Lei nº 13.786/2018 aos contratos, em virtude da assinatura de aditivos contratuais em 2022; (iii) a base de cálculo da cláusula penal; (iv) a legalidade da devolução parcelada da restituição; (v) o direito de abatimento dos valores inadimplidos a título de IPTU; (vi) a incidência taxa Selic como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgador não viola os limites da causa ao reconhecer pedidos não formulados expressamente na parte final da petição inicial, de modo que inexiste julgamento nulo, por violação ao princípio da congruência quando o pedido é extraído a partir da interpretação lógico sistemática da demanda. 4. A Lei nº 13.786/2018 é aplicável aos contratos aditivados após a sua vigência, em razão da livre manifestação de vontade das partes em adequar o negócio à nova legislação. 5. Mostra-se abusiva a cláusula penal que prevê a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, em caso de rescisão por culpa da parte compradora, cujo numerário a ser restituído é diminuto ou inexistente, como na espécie, daí por que deve ser mantida a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos. 6. A devolução dos valores adimplidos deve ocorrer de forma parcelada, em até 12 meses, em conformidade com o artigo 32-A, §1º, inciso II, da Lei nº 13.786/2018. 7. Cabível o abatimento dos valores relativos ao IPTU não pagos pela compradora, desde a imissão na posse até a data da rescisão dos contratos. 8. Não deve ser aplicada a taxa Selic para correção monetária dos valores a serem restituídos, a uma, porque sequer ventilada a tese na fase cognitiva da ação, e a duas, sob pena de desequilíbrio contratual, pois ao longo dos anos, os negócios foram corrigidos por indíce div
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. TÍTULO DOMINIAL DESNECESSÁRIO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
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PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c interdito proibitório ajuizada por possuidor de imóvel rural denominado Sítio São Jorge, com área de 161,6206 hectares, localizado em Alto Paraíso de Goiás/GO. 2. O autor alegou ter sucedido na posse de seu genitor, que teria recebido o imóvel do genitor do réu, exercendo posse mansa e contínua por mais de 20 anos, com realização de diversas benfeitorias, sendo posteriormente esbulhado pelo requerido. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova de doação válida e da inexistência de animus domini, bem como de insuficiência das provas apresentadas para comprovar o esbulho. 4. Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando que a proteção possessória independe de comprovação de propriedade e que os elementos dos autos comprovam o exercício da posse e o esbulho perpetrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor exercia posse legítima sobre o imóvel rural, independentemente de justo título ou formalização de doação; e (ii) saber se a entrada forçada e a remoção do autor da área pelo réu caracterizam esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC, autorizando a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A posse, nos termos do art. 1.196 do CC, é caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade, sendo juridicamente protegida, ainda que desprovida de título dominial. 7. As ações possessórias têm como objeto a tutela da posse como fato jurídico autônomo, não exigindo prova de propriedade nem justo título, nos termos do art. 1.210 do CC e da jurisprudência consolidada. 8. A prova oral colhida em audiência demonstrou de forma clara e coerente que o autor exercia a posse sobre o imóvel há longo período, praticando atividades agrícolas e mantendo benfeitorias, com conhecimento da comunidade local e sem oposição. 9. As testemunhas afirmaram que o autor detinha a posse do imóvel ao menos desde 2010, realizando cultivos e criação de animais, e que a ocupação era pública, contínua e pacífica, sendo reconhecido como legítimo possuidor. 10. O requerido, por sua vez, sustentou que a posse derivaria de arrendamento verbal com prazo de seis meses, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo qualquer documento ou testemunho que confirme tal alegação. 11. Ademais, mesmo que houvesse contrato de arrendamento, a posse do arrendatário é protegida contra atos de esbulho, inclusive contra o proprietário, sendo vedada a retomada da posse por vias de fato, conforme disposto no art. 1.210, § 1º, do CC. 12. A entrada forçada no imóvel pelo requerido,
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS APARENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em compra e venda de veículo usado e ação redibitória.
Por que importa
Vício visível na vistoria feita antes da compra é vício aparente, não oculto, e não autoriza rescisão por vício redibitório; ajuizar a ação antes de vencido o prazo de 30 dias do CDC para o fornecedor sanar o vício também derruba o pedido.
Desde quando
Alcança a compra de veículo usado vistoriado pelo comprador antes da aquisição.
O que muda na prática
Antes de ajuizar, esperar vencer o prazo do art. 18, § 1º, II do CDC sem solução, e distinguir defeito visível na vistoria de defeito que só aparece depois.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação redibitória c/c ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. A parte autora adquiriu veículo usado e alegou vícios redibitórios, entrega de produto danificado e divergente da oferta, além de danos morais, pleiteando rescisão do contrato, restituição de valores pagos e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o veículo objeto da compra e venda possui vícios e/ou defeitos ocultos que autorizam a redibição do contrato, com retorno ao status quo ante; (ii) saber se a parte ré entregou veículo danificado, impróprio para o uso, e/ou com características diversas do que foi ofertado e adquirido pela parte autora, a ensejar a responsabilização dela, com restituição do valor pago; e (iii) saber se a parte autora faz jus a indenização por danos morais, notadamente pela perda do seu tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os vícios e defeitos apontados no veículo são aparentes, e não ocultos, pois foram percebidos pela adquirente logo no primeiro contato, quando da aquisição e entrega do bem. 4. A parte autora adquiriu deliberadamente um veículo usado, vistoriado e inspecionado por ela, concordando com o desgaste natural do bem. 5. Os vícios e defeitos constatados foram devidamente reparados pela parte ré, e o veículo foi considerado apto para o uso, conforme laudo de avaliação do Oficial de Justiça. 6. A parte autora ajuizou a ação pedindo a restituição do valor pago antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor para a parte ré sanar os vícios. 7. Não houve publicidade enganosa. 8. Não há danos morais configurados, uma vez que a parte ré não cometeu ato ilícito e a parte autora tinha ciência da condição do veículo usado e da necessidade de reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: “1. Vícios e defeitos de veículo usado que são de fácil constatação no momento da compra e entrega são considerados aparentes e não ocultos (redibitórios). 2. Não se configura responsabilidade do fornecedor por entrega de veículo danificado ou impróprio para uso quando o bem é usado, vistoriado pelo comprador, possui desgaste natural e os defeitos aparentes são reparados pelo vendedor. 3. Não há publicidade enganosa se as informações da oferta são condizentes com a do produto. 4. A propositura de ação para rescisão contratual e restituição de valores antes do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar o vício impede o acolhimento do pedido com base no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aquisição de veículo usado, com conhecimento prévio de seus vícios a
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO /DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E GUARDA DA FILHA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL/FRUIÇÃO EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
MORADIA DA FILHA COMUM. ALUGUEL/FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE CAPÍTULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MENOR. DEZESSEIS ANOS. DN: 05/05/2009. PENSÃO FIXADA EM 25% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, CONSIDERANDO COMO TAL O BRUTO MENOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEMAIS ACRÉSCIMOS SALARIAIS, COM EXCEÇÃO DA PLR, DO FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS. TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE ATENDIDO. PERCENTUAL MANTIDO. - A inovação recursal é caracterizada quando há abordagem de matéria inédita no recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por representar tentativa de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte contrária. Não ocorre inovação recursal quando a matéria debatida no recurso foi abordada, ainda que de forma sucinta, pelas partes e/ou é consequência lógica do deferimento de algum dos pedidos. - Quando o bem imóvel de propriedade conjunta do ex-casal se destina também à moradia da filha comum, não há falar em uso exclusivo do imóvel por uma das partes e, por consequência, em fixação de aluguéis. - Na ação de alimentos cabe ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos, bem como de afastar a necessidade de fixação dos alimentos no patamar pretendido pelo credor ou fixado pela decisão recorrida. - A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades da alimentanda, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade. Ausente prova de incapacidade de pagamento ou capacidade de pagamento, maior que o fixado, o percentual, arbitrado na decisão recorrida, deve ser mantido. - As decisões sobre alimentos podem ser reexaminadas a qualquer tempo, caso haja efetiva comprovação, por quaisquer das partes, acerca da alteração no trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade que autorize sua revisão, adequando-se, assim, o caso concreto às condições do obrigado a prestá-los e às necessidades dos alimentandos.” (e-STJ, fls. 300) Não foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 391). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489 do CPC, pois teria havido deficiência de motivação no
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DEPÓSITO JUDICIAL RECONHECIDO COMO QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando o levantamento dos valores depositados pelo executado e o arquivamento dos autos, sob o entendimento de quitação integral do débito. A apelante sustenta que o depósito ofertado pelo executado teria natureza de garantia do juízo, não equivalendo a pagamento voluntário, e pleiteia a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Admissibilidade do recurso, ante alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal). b) Definição sobre a natureza do depósito judicial realizado pelo executado e sua suficiência para fins de extinção da obrigação, bem como a incidência ou não das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação à dialeticidade, é rejeitada, visto que a peça recursal apresenta insurgência clara e específica contra os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao mérito, houve impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, alegando excesso de execução, e o valor depositado foi posteriormente reconhecido pela Contadoria Judicial como o montante correto devido. O depósito, embora realizado como garantia do juízo, cumpriu integralmente a obrigação executada, afastando a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação se justifica apenas em casos de atraso ou insuficiência no pagamento. Sendo reconhecida a quitação pela autoridade judiciária, impõe-se a manutenção da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial reconhecido como suficiente para quitar o débito, após acolhimento de impugnação por excesso de execução, equivale ao cumprimento da obrigação, afastando a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O requisito da dialeticidade recursal encontra-se atendido quando a impugnação é direta e específica aos fundamentos da sentença recorrida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 924, II; art. 523, § 1º; art. 1.010, II; art. 98, § 3º.” (e-STJ, fls. 731-732) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 753-759). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omis
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
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Inviável o acolhimento de impugnação à justiça gratuita quando inexistente pedido ou concessão do referido benefício à parte apelada no curso do processo. 2. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por culpa exclusiva do consumidor ou ato causado por terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC). É o que se entende por fortuito externo. 3. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (R Esp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023). 4. Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a parte autora, em contato com falsários que se passaram por funcionários da instituição financeira demandada, promoveu a contratação de empréstimo e realizou transferências a terceiros, sem que a instituição financeira tivesse tomado parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade da ré. 5. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 346-358). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 410-439), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a exclusão da responsabilidade do banco em fraude praticada por terceiros teria contrariado o regime de responsabilidade objetiva por defeito do serviço e o entendimento sobre fortuito interno, diante de validação de operações atípicas e ausência de medidas eficazes de segurança e de bloqueio preventivo. (ii) arts. 42 e 46 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e art. 1 da Lei Complementar 105/2001, pois teria havido tratamento inadequado de dados pessoais e violação do dever de sigilo bancário, facilitando a fraude e gerando danos, de modo que o
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
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EXCLUDENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de fraude bancária envolvendo contratação não reconhecida de empréstimo pessoal. Sustentou-se, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, diante da suposta omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do banco e do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) aferir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro mediante induzimento do consumidor à contratação de empréstimo, sem seu consentimento válido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, porquanto a sentença enfrentou de modo suficiente todas as questões relevantes, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. 4. No mérito, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, contudo, afastou-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ao se constatar culpa exclusiva do consumidor, que forneceu espontaneamente seus dados pessoais e bancários a interlocutor desconhecido, fora dos canais oficiais da instituição. 5. A prova dos autos demonstrou que a contratação ocorreu com uso de senha pessoal, digital e demais dados de segurança de titularidade do consumidor, e que os valores foram creditados em sua conta antes de serem transferidos a terceiros. 6. Assim, evidenciada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, restando afastado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: “1. A sentença que aprecia de forma suficiente e direta as matérias relevantes da causa não incorre em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 2. A culpa exclusiva do consumidor, que fornece seus dados pessoais a terceiros estranhos por meio de canais não oficiais, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC. 3. A mera ocorrência de fraude bancária não implica, por si só, falha na prestação de serviço, sendo necessária a demonstração de negligência da instituição financeira.” (e-STJ, fls. 239-240) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente
RECURSO DE APELAÇÃO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO SOB PENA DE CONFIGURAR-SE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Para o advogado
Se a matéria discutida na ação de indenização por dano material e moral requer a produção de prova pericial, deve-se oportunizá-la, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa, com evidente ofensa do devido processo legal e consequente negativa de vigência a dispositivos constitucionais previstos expressamente nos incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º, da Constituição da República." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137767-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida pela parte, seguido de julgamento de improcedência da demanda por ausência dessa mesma prova (caso dos autos). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – DERMOLIPECTOMIA/ABDOMINOPLASTIA ASSOCIADA À CORREÇÃO DE DIÁSTASE E HERNIORRAFIA – NEGATIVA DE COBERTURA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA NEGATIVA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua contra negativa de plano de saúde em cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Por que importa
O TJMG aplicou o Tema 1.069 e a Súmula 608, ambos do STJ, e a nova Diretriz de Utilização nº 18 da ANS, que deixou de exigir complicação associada (hérnia, diástase) para cobrir a dermolipectomia/abdominoplastia pós-bariátrica: negar a cirurgia reparadora comprovada por perícia como funcional é abusivo mesmo sem essa complicação.
Desde quando
Alcança negativa de cobertura posterior à alteração da Diretriz de Utilização nº 18 da ANS, que retirou a exigência de complicação associada.
O que muda na prática
Diante da negativa, levar prova pericial do caráter funcional/reparador do procedimento e invocar a nova redação da DUT 18/ANS e o Tema 1.069 do STJ, sem precisar provar hérnia ou diástase associada.
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – DERMOLIPECTOMIA/ABDOMINOPLASTIA ASSOCIADA À CORREÇÃO DE DIÁSTASE E HERNIORRAFIA – NEGATIVA DE COBERTURA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA NEGATIVA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 608 DO STJ) – PROCEDIMENTO DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR COMPROVADO POR PROVA PERICIAL – EXCESSO CUTÂNEO ABDOMINAL APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 18 DA ANS – ALTERAÇÃO POSTERIOR QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE COMPLICAÇÕES ASSOCIADAS – COBERTURA OBRIGATÓRIA – TEMA 1.069 DO STJ – INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA – NEGATIVA ABUSIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – CABIMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. V.V. - Tendo a recorrida sido excluída do plano, em face da inadimplência, no curso do processo, não deve ser haver cumprimento da obrigação por parte do plano; reciprocidade não observada; Inteligência do art. 493 CPC.” (e-STJ, fls. 356-357) Foram opostos embargos de declaração e foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 493 do CPC e art. 13, II, da Lei 9.656/1998, pois teria havido perda superveniente do objeto da demanda em razão da rescisão contratual por inadimplência superior a 60 dias, o que extinguiria o suporte jurídico da obrigação de fazer e impediria a continuidade da prestação sem o vínculo contratual. (ii) art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), porque a decisão teria aplicado retroativamente a nova redação da Diretriz de Utilização 18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Tema 1.069/STJ a fatos pretéritos, em afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, já que a negativa de 16/09/2020 estaria amparada pela normativa vigente à época. (iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, ao manter multa por embargos de declaração que teriam sido manejados para suscitar fato superveniente e matéria de ordem pública (rescisão contratual), não caracterizando intuito protelatório, mas exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 523. É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ART.
Para o advogado
835, XII, DO CPC – POSSIBILIDADE JURÍDICA EM TESE – INUTILIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO – DIREITOS VINCULADOS AO MESMO CONTRATO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO IMPROVIDO. É juridicamente admissível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 835, XII, do CPC, sendo reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de constrição sobre tais bens. Todavia, quando tais direitos estão diretamente vinculados ao mesmo contrato inadimplido objeto da execução, a medida mostra-se destituída de utilidade prática, por não representar acréscimo efetivo à garantia da satisfação do crédito. A constrição deve recair sobre bens aptos a assegurar resultado útil ao processo executivo. Recurso Improvido.” (e-STJ, fls. 278) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 835, XII, do CPC, pois teria havido negativa de penhora de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda, com criação de requisitos não previstos em lei, como “utilidade prática imediata” e a vedação quando o direito decorre do mesmo contrato executado. (ii) arts. 797 e 805 do CPC, pois a execução deveria se realizar no interesse do credor e pelo meio menos gravoso, sem obstar a constrição de bens penhoráveis; a negativa de penhora teria colocado o recorrente em desvantagem frente a terceiros, embora infrutíferas as tentativas anteriores de satisfação. (iii) art. 857 do CPC, pois o
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da genitora no polo passivo da execução de título extrajudicial, referente a contrato de prestação de serviços educacionais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível incluir a genitora no polo passivo da execução, considerando a responsabilidade solidária dos genitores pela dívida contraída para a educação do filho menor. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária dos genitores decorre da lei, nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, impondo aos pais o ônus de colaborar para a manutenção da entidade familiar. 4. A solidariedade não é presumida, mas resulta da lei ou da vontade das partes, sendo aplicável no caso em apreço. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os genitores são responsáveis solidariamente pelas dívidas contraídas para a educação dos filhos menores. 2. A inclusão da genitora no polo passivo é admissível, considerando a responsabilidade solidária.” (e-STJ, fls. 72) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 513, § 5º, e 779, I, do CPC, pois teria havido execução direcionada contra corresponsável que não participaria da fase de conhecimento e não constaria como devedor no título, contrariando a vedação de cumprimento de sentença contra quem não integrou a cognitiva e a regra de que a execução recairia apenas sobre o devedor identificado no título; (ii) art. 506 do CPC, pois teria sido ignorado o limite subjetivo da coisa julgada ao permitir a extensão dos efeitos do título executivo a terceiro que não integraria a relação processual na fase de conhecimento, alcançando quem não teria sido parte; E (iii) arts. 1.643, 1.644 e 265 do CC, em conjunto com o art. 779, I, do CPC, pois a responsabilidade solidária doméstica teria sido ampliada de forma indevida para legitimar a inclusão de cônjuge não contratante na execução, embora a solidariedade não se presumisse e dependesse de lei ou vontade das partes, e a execução somente pudesse alcançar o devedor constante do título. Foram apresentadas contrarrazões, fls. 99/103. É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO.
Para o advogado
INSUFICIÊNCIA INFORMATIVA SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, deferiu liminar para retomada de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros capitalizados descaracteriza a mora do devedor em contrato de financiamento com alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a medida de busca e apreensão poderia ser suspensa em razão dessa alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora do devedor se configura pelo simples inadimplemento da obrigação principal, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 394 do Código Civil, independentemente da discussão sobre encargos acessórios. A alegação de abusividade em encargos acessórios ou de insuficiência informativa não afasta a mora, conforme fixado pelo STJ no Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP). A propositura de ação revisional ou a impugnação de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. A suspensão da busca e apreensão pressupõe o pagamento ou depósito das parcelas incontroversas, conforme previsão do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e entendimento do STJ no Tema 31, o que não ocorreu no caso concreto. O procedimento de busca e apreensão previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 possui caráter autônomo e célere, devendo a análise da contestação ocorrer somente após a execução da medida liminar, nos termos do Tema 1040 do STJ (REsp nº 1.799.367/MG). Impedir a execução da garantia fiduciária em razão de alegada abusividade acessória, sem o devido pagamento da obrigação principal, gera insegurança jurídica, compromete a eficiência do mercado de crédito e penaliza consumidores adimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mora do devedor em contrato de financiamento com alienação fiduciária se configura pelo inadimplemento da obrigação principal, independentemente de discussão sobre encargos acessórios. A abusividade de encargos acessórios, inclusive a ausência de informação sobre capitalização de juros, não descaracteriza a mora. A propositura de ação revisional ou impugnação de cláusulas contratuais não afasta os efeitos da mora nem suspende a medida liminar de busca e apreensão. A suspensão da busca e apreensão exige o depósito das parcelas incontroversas ou caução idônea, nos termos do CPC.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – EXISTÊNCIA DE NORMA.
Para o servidor públicoPara o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE REGE A MATÉRIA – LEI Nº 14.509/2022 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE – INDEVIDO – TEMA Nº 1085 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Para concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso particular, o agravante é servidor público federal e, em virtude disso, há norma específica que deve ser observada, qual seja, a Lei nº 14.509/2022, que dispõe sobre sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais. Esta lei estabelece que: “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal […]”. De todo modo, as dívidas que se pretendia repactuar são derivadas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente. Aplica-se, portanto, a tese fixada no Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”. Diante disso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Recurso conhecido e não provido.” (e-STJ, fls. 141-142) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-172). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que executa ou é executado, e move ou responde a embargos à execução.
Por que importa
Efeito suspensivo em embargos à execução exige, ao mesmo tempo, pedido da parte, os requisitos da tutela de urgência e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução — inclusive para quem tem justiça gratuita.
Desde quando
Alcança o pedido de efeito suspensivo feito com base no art. 919, § 1º, do CPC, mesmo quando o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça.
O que muda na prática
Não basta alegar risco de dano: sem garantia do juízo, o efeito suspensivo não é concedido, porque a regra especial do art. 919 prevalece sobre a regra geral do art. 300.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 300, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. DEMAIS REQUISITOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma concisa, expõe as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. A fundamentação no requisito legal que, por si só, obsta a pretensão da parte, torna desnecessária a análise pormenorizada de todos os demais argumentos subsidiários. 2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos, dispostos no art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. A garantia do juízo é pressuposto indispensável para a análise do pedido de efeito suspensivo, tratando-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Portanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita não autoriza, por si só, a dispensa da garantia para fins de suspensão da execução. 4. Ainda que superado o óbice da garantia, as alegações de abusividade contratual e iliquidez do título, por demandarem dilação probatória complexa, não configuram, em cognição sumária, a probabilidade do direito de forma inequívoca. Ademais, o risco de dano decorrente de atos de constrição patrimonial é inerente ao próprio processo executivo e não se confunde com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela lei. 5. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 40-41) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar fundamentação sobre o poder geral de cautela (e-STJ, fls. 70-77). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, diante da caracterização de negativa de prestação jurisdicional, já que a Corte de origem não enfrentou, de modo analítico, teses autônomas relevantes e precedentes citados, inclusive quanto à dispensa da garantia do juízo, à luz do poder geral de cautela; (ii) arts. 297, 300, § 1º, e 919, § 1º, do CPC, porquanto foi indevida a exigência de garantia do
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