AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – CUSTAS FINAIS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DOS BENS PARTILHADOS – REGIMENTO DE CUSTAS DO TJMS – FISCALIZAÇÃO QUE COMPETE AO MAGISTRADO E SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O.
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AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – CUSTAS FINAIS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DOS BENS PARTILHADOS – REGIMENTO DE CUSTAS DO TJMS – FISCALIZAÇÃO QUE COMPETE AO MAGISTRADO E SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- As custas processuais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul são cobradas segundo as disposições da Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas). E considerando que o valor do monte partível diverge do originariamente atribuído à causa, as custas finais deverão ter como base de cálculo, o valor dos bens partilhados, como entendeu o julgador 'a quo'. 2- Além do mais, há que se levar em consideração no caso concreto, que a fiscalização das custas compete ao magistrado, ao servidor do Poder Judiciário e às partes e que sua ausência constitui falta grave para efeito de responsabilidade administrativa, conforme dispõe o art. 26 da Lei 3.779/2009. 3. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 4. Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALORES. MERO EXPEDIENTE. ATO IRRECORRÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso não passa de mera insistência nos mesmos argumentos já rechaçados. 2. Não tendo o recorrente trazido fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3. Recurso não provido.” (e-STJ, fls. 57) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.015, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão que determinaria o levantamento de valores em fase de cumprimento de sentença teria conteúdo decisório e seria recorrível por agravo de instrumento, sendo aplicável a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 diante da urgência pela potencial liberação indevida de valores. (ii) Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois a hipótese discutida teria demonstrado urgência e risco de inutilidade do exame apenas em apelação, de modo que o agravo de instrumento seria cabível mesmo que o ato fosse qualificado formalmente como “despacho”. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 44 (e-STJ, fl. 44). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
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Caso em Exame A adolescente, representada por sua genitora, propôs ação de fixação de alimentos contra o genitor, alegando alteração na situação fática que justificaria nova fixação da verba alimentar. A autora pediu alimentos provisórios e definitivos, além da divisão das despesas extraordinárias. A sentença fixou alimentos definitivos em 16% dos rendimentos líquidos do réu quando empregado, e 20% do salário mínimo quando desempregado, afastando o custeio de despesas extraordinárias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a majoração do percentual de alimentos em caso de desemprego, (ii) a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos, e (iii) a divisão das despesas extraordinárias entre os genitores. III. Razões de Decidir 3. A obrigação alimentar entre pais e filhos menores é incondicional, devendo ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do alimentante, conforme art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. 4. O vínculo de paternidade é incontroverso, e o percentual de 20% do salário mínimo em caso de desemprego é insuficiente para atender às necessidades da alimentanda. A inclusão do PLR na base de cálculo é justificada pela jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso, para majorar o valor dos alimentos em caso de desemprego para 25% do salário mínimo, incluir o PLR na base de incidência dos alimentos em caso de emprego formal e determinar a divisão igualitária das despesas extraordinárias entre os genitores. Tese de julgamento: 1. A majoração dos alimentos em caso de desemprego para 25% do salário mínimo é necessária para atender às necessidades da alimentanda. 2. A inclusão do PLR na base de cálculo dos alimentos é justificada pela jurisprudência. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.694, § 1.º, 1.695, 1.696. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001692-95.2019.8.26.0084, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2020. TJSP, Apelação Cível 0017544-37.2013.8.26.0554, Rel. Cesar Ciampolini, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2016." (fl. 118) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 3º da Lei 10.101/2000, pois a inclusão automática da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na base da pensão alimentícia violou a natureza não salarial e eventual da referida verba, a qual não se incorpora à remuneração; (ii) arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, porquanto a majoração dos alimentos, em caso de desemprego, para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade, impondo ônus desproporcional diante da redução da capacidade contributiva do alimentante; (iii) arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, porque a determinação de divisão automática e igualitária das despesas ext
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. PIX VOLUNTÁRIO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I.
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Caso em Exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Bradesco S. A. O autor alega ter sido vítima de golpe do PIX via WhatsApp, sendo induzido a realizar transferência de R$ 3.280,00. O autor pleiteia ressarcimento por danos materiais e morais, alegando falha de segurança do banco. Diante da sentença de procedência, recorre o banco réu, sob alegação de inexistência de falha na prestação de seus serviços e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pelo golpe sofrido pelo autor pode ser atribuída ao banco, considerando a alegação de culpa exclusiva do consumidor. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade objetiva do banco pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 5. O autor agiu de forma imprudente ao seguir orientações de terceiros, rompendo o nexo de causalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso do réu provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do banco é afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. A negligência do autor em seguir orientações de terceiros rompe o nexo de causalidade. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ, pois teria havido equivocada aplicação do “fortuito externo” a hipótese de fraude bancária com uso de dados internos e transação atípica não bloqueada, o que, segundo a parte, caracterizaria “fortuito interno” e defeito na prestação do serviço, inclusive pela não ativação do mecanismo de segurança e de devolução (MED). (ii) art. 927 do CC, pois teria sido negado o dever de indenizar decorrente de responsabilidade objetiva do fornecedor em razão de falha no dever de segurança e monitoramento de transações discrepantes do perfil do consumidor, com nexo causal entre o serviço e o dano. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO – SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS – NORMA FUNDAMENTAL – DIREITO CONTROVERTIDO – DISPONIBILIDADE – PROCEDIMENTO – PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO – LAUDO PERICIAL – AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - - E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO – SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS – NORMA FUNDAMENTAL – DIREITO CONTROVERTIDO – DISPONIBILIDADE – PROCEDIMENTO – PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO – LAUDO PERICIAL – AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - - Em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 190 e seguintes do CPC, além da solução consensual de conflitos ter sido erigida à natureza de norma fundamental em direito processual, a disponibilidade do direito controvertido possibilita que as partes pactuem normas alusivas ao procedimento a ser observado no originário processo de inventário. - Demonstrado o decurso do prazo consensual, objeto de homologação pelo juízo, retratando hipótese de negócio jurídico processual atípico, resta precluso o direito do herdeiro de impugnar o laudo pericial, notadamente quando não apresentados documentos idôneos para infirmar o valor da avaliação dos bens inventariados, indicado pelos peritos judiciais. É o sucinto
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NULIDADE DO 2º CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
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Em momento algum do Decisum impugnado se afirmou que o atraso na entrega de imóvel acarretaria danos morais presumidos; 2. Para a concessão da indenização por danos morais no caso concreto, foram considerados todos os contratempos a que foi submetido o autor, que teve frustrada a expectativa de utilização do bem, além do período de desídia da construtora; 3. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, qual seja de R$ 10.000,00 (dez mil reias), foi mantido na decisão refutada, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível; 4. A recorrente não rebate o fundamento que ampara a conclusão de nulidade do segundo contrato, razão pela qual não vislumbro motivo para se modificar o posicionamento até então adotado; 5. Recurso conhecido e desprovido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 533-537). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926; 927; 928 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; 944 do Código Civil; e 1º da Lei 4.864/1965. Sustenta que houve: i) omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o
AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PROVA PERICIAL – EXAME DE DNA - RECUSA EXPRESSA DO RÉU – PEDIDO PROCEDENTE – QUESTÕES PROCESSUAIS – COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO – SUPOSTA IRREGULARIDADE – QUESTÃO DECIDIDA E SUPERADA - NULIDADES PROCESSUAI.
AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PROVA PERICIAL – EXAME DE DNA - RECUSA EXPRESSA DO RÉU – PEDIDO PROCEDENTE – QUESTÕES PROCESSUAIS – COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO – SUPOSTA IRREGULARIDADE – QUESTÃO DECIDIDA E SUPERADA - NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS – ARTIGO 966, INCISOS V, VI E VII – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Deve ser julgado improcedente o pedido formulado em ação rescisória visando à rescisão de sentença que julga procedente o pedido inicial formulado em ação de investigação de paternidade quando não configuradas as hipóteses descritas pelo artigo 966, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões processuais invocadas pelo réu na ação, a ensejar a nulidade do feito, foram apreciadas e rejeitadas por reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, mas reeditadas na presente ação rescisória. Incabível tratar como nova, a sustentar a procedência da ação rescisória, a prova pericial consistente na realização genético de DNA, se, no curso da ação originária, sua produção foi obstada em razão da recusa expressa da parte ré na mencionada ação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, às fls. 1.122-1.128 e 1.354-1.359. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de jurisdição e ausência de enfrentamento das teses, inclusive quanto à conversão em querela nullitatis e aplicação do Tema 392 do STF. Sustenta violação dos arts. 47 e 472 do CPC/1973 (equivalente ao art. 114 do CPC/2015), sustentando ausência de citação de litisconsorte necessário (mãe biológica) e violação aos limites subjetivos da coisa julgada, pois foi atribuído vínculo genético sem participação no processo (fls. 1.375-1.379). Aponta violação do art. 231 do Código Civil, afirmando indevidos óbices ao exame de DNA e contradição do
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D E C O B R A N Ç A . E M B A R G O S D E DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. N Ã O I N T E R R U P Ç Ã O D O P R A Z O RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. A G R A V O N Ã O C O N H E C I D O , N A FORMA DO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1060-1072), as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.026, caput, 1.003, §5º, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 220 e 224 do Código de Processo Civil; art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, pois teria havido desconsideração da interrupção do prazo recursal pela oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, e da correta contagem de prazo em razão de recesso forense e da data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico; com isso, a apelação teria sido indevidamente tida por intempestiva. (ii) art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a negativa de conhecimento da apelação por suposta intempestividade teria violado o acesso à justiça e o contraditório e ampla defesa, ao obstar o duplo grau de jurisdição em cenário em que os embargos de declaração teriam interrompido o prazo. (iii) art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a qualificação da comunicação do óbito de litisconsorte como conduta protelatória teria sido indevida, uma vez que o falecimento, uma vez informado, deveria implicar suspensão do processo, sem imputação de desídia ao patrono. Contrarrazões ofertadas às fls.1107-1110 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1138-1141), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1149-1175). Contraminuta oferecida às fls. 1241-1246 (e-STJ). É o
APELAÇÃO. MONITÓRIA. DUPLICATA. REQUISITOS. AUSENCIA. EXISTENCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÚVIDA. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
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A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. A constituição de um título executivo em sede de monitória, reclama a presença dos requisitos legais atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida lastro da cobrança, exigências estas que vieram a ser reforçadas no texto do NCPC, sem os quais impõe-se a improcedência da ação. Ausente comprovação hígida e idônea da prestação dos serviços que confeririam lastro negocial, vale dizer: causal à duplicata, deve ser reconhecida a nulidade do título, extinguindo-se a ação monitória." Na origem, GETULIO PEREIRA LIMA - COMERCIO, IMPORTACAO ajuizou ação monitória em face de LAVANDERIA SANTA MARIA LTDA, visando à cobrança de R$12.018,70, representados por nota fiscal e boleto bancário relativos a serviços que afirma prestados. Opostos embargos monitórios, a ré sustentou a inexistência do negócio jurídico subjacente e a ausência dos requisitos do título. A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor mencionado (art. 702, § 8º, do CPC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor devido (fls. 350/351 e-STJ). Em apelação da ré/embargante, o eg. Tribunal de origem, observada a técnica de julgamento do art. 942 do CPC — o julgamento foi suspenso por divergência e retomado com composição ampliada —, negou provimento ao recurso, por maioria, vencido o Relator. Prevaleceu o entendimento de que, no procedimento monitório, incumbe à parte embargante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ficou vencido o Relator, que dava provimento ao recurso por reputar ausente comprovação idônea da prestação dos serviços que conferiria lastro causal à duplicata. Na oportunidade, a apelante foi condenada ao pagamento de honorários recursais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, a serem somados aos fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (fls. 479/487 e-STJ). Opostos embargos de declaração pela ré, foram eles rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que inexistiam vícios a sanar e de que o recurso ostentava caráter protelatório (fls. 490 e-STJ). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371, 373, I, 374, III, 489, § 1º, IV, 700, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968, sustentando, em síntese: (i) a oco
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
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Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, assim como a impugnação ao cálculo judicial apresentada pela parte exequente, homologando referido cálculo, reconhecendo a existência de saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o depósito judicial realizado pelos devedores, informando futura e eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de fato apresentada em momento posterior, configura pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou apenas garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, dentro do prazo legal, com o intuito de garantir o juízo e suspender à execução não se confunde com o pagamento do débito e, por isso, não afasta a incidência de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.906.380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je. 10.05.2021; STJ, AgInt no AR Esp 2.337.633/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je. 03.11.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0059515- 08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 07.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0067210-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 30.01.2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 84/88). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489 § 1º do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . In casu, busca a parte autora/ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO TOCANTINS a declaração de inexistência de débito com relação aos serviços indicados em determinadas notas fiscais, fundado na ausência de contrato expresso dos supostos serviços prestados pelas requeridas. 2. No que tange ao contrato verbal, este é aceito pela doutrina e tribunais como totalmente válido, haja vista o que prevê o art. 107 do Código Civil de 2002: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. 3. A parte autora reconhece a existência de pagamentos referente a serviços que não foram objeto de contrato físico, sendo que estes serviços eram adimplidos a parte com nota fiscal descrevendo o serviço realizado, na forma como ocorreu no feito em deslinde. Dessa forma, a prestação dos serviços restou devidamente comprovada nos autos através das notas fiscais apresentadas pelas rés, bem como dos depoimentos dos gestores da OAB/TO à época da contratação. 4. Extrai-se dos relatos testemunhais fatos que corroboram com as alegações da requerida, bem como com os documentos juntados à contestação, o que acaba por atestar a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços, devendo ser provida a reconvenção apresentada. 5. Recurso conhecido e improvido.” (e-STJ, fls. 453-454) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-475). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 373, II, e 373, § 1º, do CPC; 104 e 422 do CC; 6º, VIII, do CDC. Sustenta que: i) houve indevida atribuição do encargo probatório à recorrente para demonstrar a inexistência da obrigação, embora não haja prova concreta da execução dos serviços e da correspondência dos valores cobrados. ii) houve reconhecimento de obrigação sem comprovação dos elementos essenciais do negócio e sem contrato formal, admitindo-se exigibilidade sem prova idônea da prestação. iii) houve afronta à boa-fé objetiva, porque se validou cobrança baseada em prova frágil, sem demonstrar transparência, lealdade e cooperação na formação e execução da relação obrigacional. iv) houve necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, pois as empresas teriam melhores condições de produzir a prova da prestação, o que não foi observado pelo
PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA - DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. - Impõe-se a procedência da ação reivindicatória se não demonstrados fatos impeditivos do direito dos autores, nos termos do art. 333, II, do CPC, tendo sido comprovados os requisitos legais da petitória, quais sejam, a prova do domínio, da individualização do bem e da posse injusta da parte ré." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua contra desconto indevido em aposentadoria ou benefício previdenciário.
Por que importa
Prints de tela e registros internos do banco, sem assinatura ou outra chancela externa, não provam a contratação do empréstimo consignado — e desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sem precisar provar prejuízo.
Desde quando
Alcança desconto contestado em benefício previdenciário quando o banco não junta contrato assinado.
O que muda na prática
Pedir a devolução em dobro do valor descontado, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral presumido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou inexistente a relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova ter ocorrido apenas na sentença e sustenta a validade da contratação com base nos documentos apresentados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova na sentença configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a contratação do serviço; e (iii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova apenas na sentença pode configurar cerceamento de defesa, mas, no caso concreto, o apelante teve oportunidade de produzir provas e se manifestar sobre a matéria, não havendo prejuízo processual. 4. A instituição financeira não juntou contrato assinado ou outro elemento que comprovasse de forma idônea a anuência da parte autora, apresentando apenas registros internos (“prints” de tela e comprovantes eletrônicos), os quais não possuem chancela externa de autenticidade. 5. A ausência de prova robusta da contratação válida torna indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, configurando falha na prestação do serviço. 6. O desconto indevido de valores essenciais ao sustento do consumidor caracteriza dano moral presumido, sendo cabível a indenização fixada em R$5.000,00, montante proporcional à lesão sofrida. 7. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há engano justificável por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova na sentença não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de produzir provas e se manifestar sobre a matéria. 2. Registros internos da instituição financeira, sem chancela externa de autenticidade, não são suficientes para comprovar a contratação de serviço contestado pelo consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO DE PENHORA ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé do adquirente na alienação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. 3. A alienação do imóvel objeto da matrícula nº 13.838 do CRI de Apucarana/PR se deu mediante escritura pública de venda e compra lavrada após o auto de penhora e o registro da constrição na matrícula do imóvel, inexistindo comprovação de suposto compromisso particular firmado anteriormente. 4. O vendedor/executado já estava falecido quando da lavratura da escritura pública, e o procurador que assinou o ato não detinha mais poderes decorrentes do mandato, conforme o artigo 682, inciso III, do Código Civil. 5. Configurada a fraude à execução, conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida, com revogação da liminar concedida anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, arts. 674 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.481-1.483). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 674 do Código Civil, pois teria sido indevida a conclusão de irregularidade da compra e venda lavrada em 16/04/2013, uma vez que o negócio jurídico de transmissão do imóvel teria se iniciado em 2002, de modo que o mandatário deveria concluir o negócio já começado, apesar do falecimento do mandante. (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar fundamentos e documentos apresentados, bem como ao reconhecer preclusão sobre elementos colhidos na instrução, o que inviabilizaria a adequada solução da controvérsia. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.517-1.531). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO COMPLEXO. ESTRUTURA EMPRESARIAL SOFISTICADA. REDE DE SUPERMERCADOS CORUJÃO. GRUPO VOA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE.
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DE FACHADA. PASSIVO SUPERIOR A R$ 161 MILHÕES. RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPORCIONAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, QUE ESGOTA O OBJETO DO RECURSO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu tutela provisória de arresto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo empresas alegadamente integrantes de complexo grupo econômico denominado “Rede de Supermercados Corujão” ou “Grupo VOA”, com passivo superior a R$ 161 milhões. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, admitindo-se as modalidades direta, inversa, indireta ou expansiva quando verificada utilização fraudulenta da estrutura societária. 3. A investigação extrajudicial demonstrou estrutura empresarial composta por mais de 70 pessoas físicas e jurídicas, todas assessoradas pelo mesmo escritório contábil, seguindo padrão operacional de constituição de empresas operacionais, holdings e patrimoniais, com utilização de estrutura offshore em paraísos fiscais. 4. A confusão patrimonial resta caracterizada pelo funcionamento simultâneo de múltiplas empresas no mesmo estabelecimento c o m e r c i a l , t r a n s f e r ê n c i a s f i n a n c e i r a s c r u z a d a s , autofinanciamento artificial através de operações com cartões de crédito, alienação fiduciária de duplicatas sem lastro entre empresas do grupo e compartilhamento de empregados e estruturas operacionais. 5. O desvio de finalidade evidencia-se pela criação sistemática de novas sociedades à medida que as anteriores acumulavam dívidas, utilização de pessoas interpostas, transformação societária estratégica de empresas inativas, múltiplas transferências de estabelecimentos em curto período e manipulação documentada de declarações fiscais de terceiros. 6. A sucessão empresarial irregular configura-se quando empresa com capital social inferior absorve estabelecimento de empresa com capital substancialmente maior, sem observância dos requisitos legais de trespasse (arts. 1.144 e 1.145 do CC), especialmente quando o grupo já se encontrava insolvente. 7. O bloqueio integral do débito executado em conta de empresa que alegava não possuir vínculos com o grupo constitui elemento probatório decisivo, confirmando empiricamente as suspeitas de utilização para ocultação patrimonial. 8. A tutela cautelar de arresto mostra-se adequada e proporcional quando limit
Direito de Família. Apelação. Guarda de criança em favor de avó materna. Ausência de elementos que atestem a incapacidade da genitora para o exercício da guarda.
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Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Dupla apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de guarda formulado por avó materna, mantendo a guarda unilateral da criança com a genitora e regulamentando a convivência familiar com o genitor e a avó materna. A sentença também fixou alimentos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O primeiro apelo, interposto pelo genitor, não foi conhecido por deserção. O segundo apelo, manejado pela avó materna, pleiteia a concessão da guarda da neta sob o argumento de ausência da mãe e risco emocional à criança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a concessão excepcional da guarda da criança à avó materna, em detrimento da genitora. III. Razões de decidir 3. A primeira apelação não deve ser conhecida, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Intimado para realizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária, o recorrente não o fez dentro do prazo legal, configurando deserção. 4. A segunda apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade. 5. A guarda deferida a terceiros, como avós, constitui medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação de que os genitores não reúnem condições para exercer a função parental. 6. O
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DO TJGO.
Para o advogado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, por entender que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB não pode ser utilizada para pesquisa de bens penhoráveis do devedor, conforme orientação da Súmula nº 77 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada merece reconsideração por suposta afronta aos direitos do credor em sede de execução; e (ii) saber se é cabível a utilização do sistema CNIB como meio de localização de bens em processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, com base na impossibilidade legal e jurisprudencial de utilização da CNIB como ferramenta de localização patrimonial. 4. A CNIB tem por finalidade exclusivamente publicizar ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não servindo como mecanismo de pesquisa patrimonial. 5. A jurisprudência do TJGO, consubstanciada na Súmula nº 77, reforça a interpretação de que o sistema CNIB não se presta à busca de bens do devedor. 6. A existência de tentativas infrutíferas de localização de bens por outros meios não justifica a autorização de uso da CNIB para esse fim. 7. Ausente apresentação de fundamentos relevantes capazes de afastar a aplicação do entendimento consolidado, resta inviável a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O sistema CNIB não pode ser utilizado como meio de localização patrimonial do devedor, destinando-se exclusivamente à publicização de ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. A existência de precedentes qualificados e orientação jurisprudencial consolidada afasta a possibilidade de utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º; 20; 139, IV; 141; 492; 789; 829, §1º; 854, §3º; 916; 921, §1º; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.10.2021; TJGO, Súmulas nº 44 e nº 77; TJGO, AI nº 5333606-86.2024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 08.07.2024; TJGO, AI nº 6016706-34.2024, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 16.05.2025; TJGO, AI nº 5669935-30.2024, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 11.10.2024." (e-STJ, fls. 414-415) Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A foram rejeitados, às fls. 450-452 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pois haveria divergência jurisprudencial quanto à interpretação do referi
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.
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Ação de repactuação de dívidas. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROMBOFILIA - ELEVADO RISCO DE PERDA FETAL - TRATAMENTO: ENOXOPARINA - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVID.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROMBOFILIA - ELEVADO RISCO DE PERDA FETAL - TRATAMENTO: ENOXOPARINA - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS. - O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento com medicamento prescrito pelo médico da parte autora, ainda que para uso domiciliar, considerando o elevado risco de perda fetal da parte autora, especialmente considerando que o contrato pactuado pelas partes não prever exclusão expressa à doença que acometeu a contratante (trombofilia). - O mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar. Todavia, verificando-se que o autor foi diagnosticado com doença grave, com risco de morte, a negativa indevida de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento é suficiente para a configuração de danos morais. - A reparação por danos morais, ao tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.” (e-STJ, fls. 1118) Os embargos de declaração opostos pela operadora foram acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 1157-1165). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA GARANTIDORA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
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INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação indenizatória por danos morais. O autor alegou que a ré, ao enviar e-mails informando inexistência de administrador e ao suspender repasses de valores, teria praticado ato ilícito capaz de ofender sua honra e imagem. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se é possível a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) verificar a ocorrência de inovação recursal; (iii) definir se houve conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça. Configura inovação recursal a introdução, em sede de apelação, de alegações e pedidos não ventilados em primeiro grau, razão pela qual o recurso é parcialmente conhecido. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o serviço foi contratado pelo condomínio, e não pelo condômino individualmente considerado, inexistindo relação consumerista entre este e a empresa. No caso, não se verifica conduta ilícita por parte da apelada. A troca de mensagens noticiada pelo autor ocorreu em período de razoável incerteza, no tocante à efetiva gestão do condomínio. A ré/apelada atuou dentro dos limites contratuais ao noticiar a suspensão temporária dos repasses. Além disso, apesar de ter informado sobre a suspensão dos repasses, os pagamentos ocorreram normalmente, não havendo qualquer demonstração de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A inexistência de conduta ilícita impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, §2º, 373 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.419.490/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.06.2022; STJ, R Esp 441.873/DF, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 19.09.2006; STJ, AgRg no R Esp 1.378.352/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgInt no AR Esp 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 539-558), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDAD E . A Ç Ã O D E R E S C I S Ã O CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL (LOTE). CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não restou violado o princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos levantados pelo apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. IV. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. V. Tendo o apelante decaído em parte mínima do pedido, não deve suportar com as despesas e honorários processuais, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, D Je de 15/07/2024.) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO. CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL IMPUTADA AO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) POR PARTE DA VENDEDORA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. (...). 2. Na rescisão do contrato por culpa exclusiva dos promitentes compradores o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flutuação do percentual de retenção, pelo vendedor, entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 3. Desse modo, a fixação do montante de 10% (dez por cento), a título de retenção sobre os valores pagos, se amolda ao entendimento jurisprudencial. 4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5230550-40.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, D Je de 22/04/2024) Desse modo, como o desfazimento do pacto decorreu de culpa do consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deverá ocorrer de forma parcial e imediatamente, conforme dita o enunciado da Súmula nº 543 do STJ, assim redigido: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das par
APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERO INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CONTRAD.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERO INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CONTRADITÓRIA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Se a parte recorrente cumpre o ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão os fundamentos hostilizados, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-709). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese essencial de adoção da Taxa Selic como fator único de atualização e juros, o que, se enfrentado, poderia conduzir a resultado diverso. (ii) art. 406 do CC, combinado com a Lei 14.505/2024 e a Resolução CMN 5.171/2024, pois teria sido necessária a aplicação da Taxa Selic como único índice de correção monetária e juros moratórios, em consonância com a orientação jurisprudencial citada pelo recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 858-861). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE EMPRESA E ENGENHEIRO JÁ ENCERRADO. DANO MATERIAL. VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. I.
Para o advogado
Apelações visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de ilicitude nos atos praticados pela requerida, a proporcionalidade da indenização por danos materiais e a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa, sendo esta última prescindível apenas na hipótese do parágrafo único do art. 927 do CC. IV. A utilização do nome do Responsável Técnico da empresa após o término de seu vínculo de parceria, mantendo-se as relações comerciais para a venda de serviços com a menção de sua responsabilidade e com vantagem para a empresa, gera lucro para esta e, em contrapartida, prejuízo de ordem material para o ex-responsável. V. Não comprovado o efetivo dano extrapatrimonial causado pelo ato ilícito da requerida, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Preliminares rejeitadas e recursos não providos. No recurso especial (fls. 274/282 e-STJ), a ora agravante, SOLUCAO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento central de que o v
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO DE SEIS MESES (ART. 59 DA LEI DO CHEQUE) SOMADO A UM ANO DE SUSPENSÃO (ART. 921, § 1º, CPC).
Para o advogado
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). A parte exequente sustenta que não houve inércia processual, pois a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 04/02/2022, sendo o processo suspenso por um ano (22/03/2022 a 22/03/2023) e retomado em 02/05/2023, antes do decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fundada em cheque, à luz do prazo aplicável e da conduta processual da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, segundo o art. 206-A do Código Civil, observa o mesmo prazo da pretensão de direito material. Tratando-se de cheque, o prazo é de seis meses (Lei nº 7.357/85, art. 59), somado ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, totalizando um prazo de um ano e seis meses para a consumação da prescrição intercorrente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de suspensão, contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). 5. A mera manifestação processual do credor ou o requerimento de diligências não configuram atos aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, ainda que se considere a ciência da tentativa frustrada em 04/02/2022 e a suspensão entre 22/03/2022 e 22/03/2023, verifica-se que, somados os prazos legais (seis meses do título e um ano de suspensão), o prazo prescricional se consumaria em 04/08/2023. A execução foi ajuizada em 2019 e permaneceu infrutífera por longo período, sem constrição patrimonial útil, caracterizando execução frustrada. 7. Diante da ausência de atos eficazes para satisfação do crédito e da constatação de que o prazo total aplicável foi superado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.” (e-STJ, fls. 207-208) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 59 da Lei n. 7.357/1985. Sustenta, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, versando sobre o termo inicial e a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente sobre marcos temporais incontroversos; que há inconsistência lógica no
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
Para o advogadoPara o cidadão
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) "1. A manutenção de registros históricos de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação da dívida, é regular e prevista na Resolução BACEN nº 4.571/2017. 2. A anotação relativa a período de inadimplemento anterior à quitação não configura ilícito nem enseja reparação por dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366047-6/001, Relator: Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025.) Destacou-se. EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO HISTÓRICO APÓS A QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inscrição de dívida exigível no SCR constitui ato regular e não configura ilícito. A manutenção do registro histórico após a quitação decorre das regras próprias do sistema e não gera direito à indenização. A inexistência de conduta antijurídica da instituição financeira afasta o dever de reparar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.315437-1/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025.) Destacou-se. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o registro impugnado (ordem nº 8) refere-se a período anterior (agosto/2022) à quitação do contrato (ordem nº 7), em 20/09/2022, circunstância que legitima sua manutenção no histórico do sistema. Saliente-se que o § 3º,, do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, estabelece que as instituições financeiras devem manter as informações sobre operações de crédito, inclusive após sua liquidação, para fins de acompanhamento estatístico e supervisão do risco sistêmico. Portanto, a conduta da apelada está amparada por dever legal e normativo, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação à boa- fé objetiva." (e-STJ Fl.176-178) [g.n.] A c. Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 16/6/2026, do REsp n. 2.259.143/RS, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen) e atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022, é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Bacen compulsoriamente alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, notadamente por registrar todas as operações, inclusive adimplentes. Conforme esse posicionamento, para
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Para o advogado
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Nos termos do art. 520, inciso I do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. II – Uma vez anulada a sentença na qual se baseia a execução, é imperiosa a extinção do feito por falta de pressuposto processual. III – De acordo com o entendimento do STJ, deve-se arbitrar honorários de sucumbência nos casos de extinção do cumprimento provisório de decisão judicial. IV - Recurso provido." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, com a inversão do ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade — pois não teria dado causa à anulação da sentença exequenda, ocorrida no processo principal —, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. O recurso especial não foi admitido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 485/486 e-STJ). Seguiu-se a interposição do presente agravo, ao qual os agravados apresentaram contraminuta. Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido. Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença promovido pela ora agravante. Sobrevindo, no processo principal, a declaração de nulidade dos atos processuais — inclusive da própria sentença exequenda —, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução provisória sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sem condenação em honorários. O eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação dos executados para condenar a exequente ao pagamento da verba honorária. A pretensão recursal não prospera. O
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
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CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão do juízo de origem e determinando a remoção da parte agravante do encargo de inventariante, com nomeação de outro herdeiro para a função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) existência de desídia no exercício do encargo de inventariante; (ii) possibilidade de remoção da inventariante com base em conduta pretérita; (iii) adequação da substituição da inventariante à luz do art. 622 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) restou demonstrado que a inventariante permaneceu inerte por longo período, inclusive após diversas intimações judiciais, o que culminou no arquivamento administrativo do inventário; (ii) ainda que tenha havido regularização posterior das obrigações processuais, a conduta anterior foi suficientemente grave para justificar a destituição, conforme entendimento consolidado do Tribunal; (iii) a manutenção da inventariante poderia acarretar novos prejuízos aos herdeiros, sendo cabível sua substituição nos termos do art. 622, incisos I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO : Agravo interno interposto pela parte agravante desprovido. Mantida a decisão que determinou a remoção da inventariante e a nomeação de outro herdeiro para o encargo. Não houve redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicados.” (e-STJ, fls. 42) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 4 e 6 do CPC, pois a remoção da inventariante, diante de quadro já regularizado, teria afrontado os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, ao promover troca desnecessária de gestor e potencial atraso no inventário. (ii) art. 622 do CPC, pois a destituição teria sido indevida por se apoiar em desídia pretérita já sanada, sem comprovação de conduta atual lesiva ao andamento do inventário ou aos interesses do espólio, desvirtuando a natureza excepcional e preventiva da medida. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 61-68). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
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APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando ao credor fiduciário a posse e o domínio pleno do veículo FIAT MOBI DRIVE (FL) 1.0 6V, ano 2019, placa QWU233, bem como parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para declarar nulas as cobranças de “avaliação de bem” e “tarifa de seguro”, determinando a restituição simples dos respectivos valores. A apelante sustenta (i) a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa — como causa de descaracterização da mora — e (ii) o direito à restituição em dobro das cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, sem previsão da taxa correspondente, tem o condão de afastar a mora e impedir a busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, diante de cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, é devida a restituição em dobro do indébito, à luz da modulação fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da mora decorre do simples vencimento da obrigação, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo afastada por eventual abusividade contratual relativa à capitalização de juros quando não demonstrado o pagamento da parcela principal. O inadimplemento se confirma pelo pagamento de apenas duas parcelas e pela notificação válida encaminhada e recebida no endereço da devedora, atendendo às exigências do Decreto-Lei 911/69. A alegação de abusividade referente à capitalização diária constitui cláusula acessória, insuficiente para descaracterizar a mora, especialmente quando o devedor não deposita os valores incontroversos. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que abusividades de pequena monta e relativas a encargos acessórios não impedem o prosseguimento da busca e apreensão, prevalecendo a mora ex re pelo inadimplemento contratual. O art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (com modulação), dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro quando a cobrança indevida ocorrer após 30/03/2021. As cobranças indevidas no caso ocorreram em 2024, razão pela qual é devida a repetição em dobro do indébito decorrente das tarifas declaradas nulas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de abusividade referente à capitalização diária de juros, por se tratar de cláusula acessória, não afasta a mora quando comprovado o inadimplemento da parcela principal e regularmente constituída a mora nos termos do Decreto-Lei 911/69. As cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 sujeitam o fornecedor
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO - RESIDÊNCIA EM OUTRA CIDADE - DANO NÃO PRESUMIDO - LAUDO PERICIAL MÉDICO - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR – DANOS PSICOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE PROVAS RO.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO - RESIDÊNCIA EM OUTRA CIDADE - DANO NÃO PRESUMIDO - LAUDO PERICIAL MÉDICO - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR – DANOS PSICOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I- A presunção de dano moral em razão do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão aplica-se apenas aos residentes da Zona de Autossalvamento (ZAS), nos termos da legislação vigente. II- A comprovação do dano moral decorrente de abalo psicológico exige prova robusta, sendo insuficiente, para tal fim, a apresentação de laudos psicológicos particulares, sem qualquer indício de que a autora procurou tratamento médico adequado. III- O laudo pericial judicial, elaborado por médico psiquiatra sob o contraditório, prevalece sobre documentos particulares produzidos pela parte autora, salvo se infirmado por outras provas substanciais, o que não se verificou no caso. Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram rejeitados, por unanimidade e sem efeitos infringentes, pela mesma composição da 18ª Câmara Cível do Tribunal de origem, em sessão de 11/11/2025 (fls. 1515-1516 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 336, caput, 350, caput, e 373, II, todos do CPC, sustentando, em síntese, que o
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO.
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A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos alegados. Ausente prova do nexo causal entre a atividade minerária da ré e os danos alegados, bem como não demonstrada a própria existência dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilização civil. A condenação à compensação por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico. Meros aborrecimentos não podem ser objeto de indenização por dano moral, pois este apenas se configura quando acarreta sofrimento além do normal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.320463-5/002 - COMARCA DE IGARAPÉ - APELANTE(S): LEILA MASRUHA VAZQUEZ, LUIS FERNANDO FRAILE VAZQUEZ - APELADO(A)(S): MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-STJ, fls. 3090) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 3228/3234). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido ausência de enfrentamento de argumentos centrais e de documentos públicos relevantes (TAC homologado), caracterizando motivação deficiente e negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 489, § 1º, VI, e art. 926 do CPC, pois o
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