DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de quem comprou imóvel por contrato particular e nunca levou a compra a registro.
Por que importa
O tribunal de origem extinguiu a ação de usucapião de quem adquiriu o imóvel por contrato particular e não demonstrou impedimento para lavrar a escritura e registrar. O STJ não conheceu do recurso: saber se o caso é a exceção que autoriza a usucapião é matéria de fato (Súmula 7).
O que muda na prática
Demonstrar já na petição inicial, de forma objetiva, a impossibilidade ou a dificuldade extrema de formalizar a propriedade pelos meios ordinários — é essa prova, feita na origem, que abre a via da usucapião; no recurso especial ela não é reexaminada.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ordinária ajuizada sob o fundamento de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a via da usucapião é adequada para regularização fundiária em casos de aquisição derivada, com posse mansa, pacífica e ininterrupta. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião, como modalidade originária de aquisição da propriedade, pressupõe posse ad usucapionem e não serve, ordinariamente, para regularização de cadeias de transmissão imobiliária. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a usucapião não substitui a formalização de transações imobiliárias por meio de escritura pública e registro, salvo em casos excepcionais, o que não foi demonstrado nos autos. O Provimento nº 149/2023 do CNJ prevê situações excepcionais em que a usucapião pode ser admitida como alternativa à regularização documental, desde que comprovado óbice intransponível à formalização da propriedade pelos meios ordinários, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, a autora adquiriu o direito sobre o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda e não demonstrou a impossibilidade de formalização da propriedade por meio de escritura e necessário registro. Caracterizada a inadequação da via eleita, conclui-se pela ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A usucapião não é instrumento, ordinariamente, adequado para regularização dominial de imóvel adquirido por meio de cessões de direitos ou negócios jurídicos não registrados, salvo demonstração objetiva de impossibilidade ou dificuldade extrema de formalização. Valorização do sistema título e modo. Embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.238 e 1.242 do CC, pois teria havido indevida negação da usucapião ordinária, embora estivessem demonstradas posse contínua, pacífica e pública, com animus domini, pelo prazo legal, além de justo título e boa-fé, autorizando a aquisição originária do domínio. (ii) arts. 1.207 e 1.243 do CC, porque seria possível a soma dos tempos possessórios na cadeia de transmissão para satisfação do requisito temporal da prescrição aquisitiva, hipótese aplicável ao caso. (iii) art. 1.201, parágrafo único, do CC, já que o contrato particular de compra e venda configuraria “justo título”, do que decorreria a presunção de boa-fé do possuidor, salvo prova em contrário, o que sustentaria a via da usucapião ordiná
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADA A DESTEMPO - PRECLUSÃO.
Para o advogado
Nos termos do art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Não observado o prazo legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, configura-se a preclusão da discussão referente ao excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.027786-3/004 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): JOSE ADENIR DE SOUZA LIMA - AGRAVADO(A)(S): MARIA STELLA PINTO GONÇALVES ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE . A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ” (e-STJ, fls. 963) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 525, § 1º, V, e § 4º do CPC, pois teria havido reconhecimento indevido de preclusão, embora a impugnação por excesso de execução teria sido apresentada tempestivamente após nova penhora de 2024 e com demonstrativo de cálculo discriminado, o que seria suficiente para o conhecimento da matéria. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1077-1084). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1087-1088), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de exequente que pede a desconsideração da personalidade jurídica na execução.
Por que importa
Indeferir prova oral requerida a tempo, quando ela se destina a comprovar fraude ou abuso de direito na condução da sociedade executada, configura cerceamento de defesa no incidente de desconsideração. O STJ manteve o acórdão que mandou produzir a prova, por estar alinhado à sua orientação (Súmula 83).
O que muda na prática
Requerer a prova oral no momento próprio e indicar o fato essencial que ela vai demonstrar. Indeferida, cabe agravo de instrumento; e a conclusão do tribunal local sobre a pertinência da prova não é revista em recurso especial (Súmula 7).
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial e indeferiu a produção de prova oral, condenando o exequente ao pagamento de honorários. O agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão e viabilizar a instrução probatória, a fim de comprovar fraude, abuso de direito e existência de grupo econômico. O relator deferiu efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral requerida configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para deferir a produção probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. A negativa de produção de prova oral, requerida oportunamente, caracteriza cerceamento de defesa quando destinada a comprovar fatos essenciais ao deslinde do incidente. 5. A jurisprudência autoriza a produção da prova oral quando necessária para demonstrar eventual fraude ou abuso de direito na condução da sociedade executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão atacada e deferir a produção da prova oral requerida. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral regularmente requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando destinada a comprovar fatos essenciais ao exame da controvérsia. 2. Deve ser oportunizada a produção probatória necessária à busca da verdade real.”" (fl. 1.257) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, pois foi legítimo o indeferimento da prova oral pelo juízo de primeiro grau, o qual, na condição de destinatário da prova, reputou a diligência como inútil e protelatória, cenário que não configura cerceamento de defesa diante da ausência de elementos mínimos do abuso societário que se intencionava provar; (ii) art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a negativa de produção de prova oral pelo juízo singular está alinhada ao princípio da razoável duração do processo, evitando dilação probatória sem utilidade prática; (iii) art. 50 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deferimento de instrução oral, voltada a demonstrar os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, exige prova robusta do desvio de finalidade ou da conf
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Para o advogado
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A APREENSÃO DO VEÍCULO FIAT CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX, ANO 2022, PLACA RUQ5E41, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ALEGADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, COM AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE, DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR; (II) ESTABELECER SE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER MANTIDA DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ ADMITE QUE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PODE SER ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INEXISTINDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (AGRG NO RESP 1.573.729/SP). 4. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA (SÚMULA 380/STJ). 5. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DAS PARCELAS PRINCIPAIS NEM OFERECEU DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, DESCUMPRINDO O ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC, O QUE INVIABILIZA A SUSPENSÃO DA MEDIDA EXECUTIVA. 6. A MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 394 DO CC E ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, NÃO SENDO AFASTADA POR ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE EM ENCARGOS ACESSÓRIOS. 7. A PRESERVAÇÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO EVITA EXTERNALIDADES NEGATIVAS NO MERCADO DE CRÉDITO E RESGUARDA A BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ, fls. 72-73) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, pois teria havido violação ao dever de informação e transparência, já que a capitalização diária de juros seria prevista sem indicação da taxa diária, o que tornaria a cláusula abusiva e apta a afastar a mora. (ii) art. 422 do CC, pois a omissão da taxa diária teria sido contrária à boa-fé objetiva, impedindo a avaliação correta do custo da operação e comprometendo a confiança e lealdade contratual. (iii) art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, pois a busca e apreensão dependeria da constituição válida da mora, que teria sido descaracterizada pelo reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade, conforme o Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS). (iv) art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.
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015 DO CPC - REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONDIZENTE COM OS TERMOS ESTABELECIDOS NO ART. 104-A DO CDC - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - No julgamento do recurso repetitivo REsp nº1704520/MT pelo col. STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. - Conforme a dicção do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cabe a autor do processo de repactuação de dívidas apresentar plano de pagamento para análise e eventual aceitação dos credores. - Ausente proposta de pagamento com as respectivas garantias de quitação da dívida, a manutenção da decisão que determinou a elaboração de plano de pagamento condizente com às disposições do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.132076-3/002 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE(S): MATHEUS ARRIEL BOTREL - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELO 1º AGRAVADO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-STJ, fls. 575) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido exigido do consumidor plano de pagamento que manteria “as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” de modo incompatível com sua capacidade econômica, o que contrariaria a preservação do mínimo existencial e a própria finalidade da repactuação. (ii) art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pois, frustrada a conciliação, teria sido negada a instauração do processo por superendividamento com elaboração de plano judicial compulsório, inclusive com a possível nomeação de administrador, o que configuraria negativa de vigência ao rito impositivo previsto na lei. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 607-613 e 617-622). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AUTORIZA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO – DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO DÉBITO – EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INCONTROVERSA – DECISÃO JUDICIAL PRESERVA O CONTRADITÓRIO – PRAZO CONCEDIDO PARA MAN.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AUTORIZA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO – DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO DÉBITO – EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INCONTROVERSA – DECISÃO JUDICIAL PRESERVA O CONTRADITÓRIO – PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU DEPÓSITO DO MONTANTE DEVIDO – PROTELAÇÃO CONFIGURADA – COMPROMISSO DE NÃO LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA DEFINIÇÃO DO DÉBITO – MEDIDA DE ALIENAÇÃO LEGÍTIMA E ADEQUADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. – A autorização para alienação judicial de bem penhorado é legítima quando presente dívida incontroversa, inexistindo pagamento voluntário ou garantia efetiva por parte do devedor, ainda que haja controvérsia sobre o valor exato do débito. – A decisão agravada respeitou o contraditório e a ampla defesa ao determinar que a exequente se manifestasse sobre a impugnação apresentada, não havendo afronta ao devido processo legal. – Medidas protelatórias reiteradas não podem obstar a efetividade da execução, sendo legítima a alienação judicial como meio de satisfação do crédito. – Comprometendo-se a parte exequente a não levantar os valores antes da apuração definitiva do débito, afasta-se qualquer risco de prejuízo irreparável ao devedor – Recurso desprovido.” (e-STJ, fls. 1134) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 805 do CPC, pois a alienação judicial do imóvel penhorado antes da definição do valor exato do débito seria contrária ao princípio da menor onerosidade, conduzindo a execução de modo mais gravoso ao devedor e ignorando decisão anterior que teria afastado a capitalização de juros. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1155. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
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Se os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que a parte não se encontra em situação de carência econômico-financeira a justificar seu pedido de gratuidade, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.” (e-STJ, fls. 370) Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 99, § 3º, e 98 do CPC, pois teria havido indevida inversão do ônus e desconsideração da presunção relativa de insuficiência da pessoa natural, exigindo-se comprovação excessiva e não prevista em lei, o que contrariaria o regime legal da gratuidade e a finalidade de assegurar o acesso à justiça. (ii) art. 99, § 2º, do CPC, pois o indeferimento teria se baseado em critérios objetivos e genéricos, sem a prévia determinação de comprovação específica dos pressupostos e sem a indicação precisa de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência. (iii) art. 6º, XV, da Lei 7.713/1988, pois a decisão teria qualificado parcela isenta da pensão por morte como renda disponível, usando benefício fiscal do idoso para majorar capacidade econômica, em desconformidade com a natureza e a finalidade protetiva da isenção. (iv) art. 98 do CPC, pois a análise teria desconsiderado o mínimo existencial e a situação de superendividamento, ao reputar suficiente a renda bruta sem considerar descontos compulsórios e despesas essenciais, afastando indevidamente a gratuidade. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
AGRAVO INTERNO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 966 DO CPC – VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – ERRO DE FATO – INOCORRÊNCIA – SUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que avalia ajuizar ação rescisória contra sentença ou acórdão desfavorável.
Por que importa
A ação rescisória só cabe nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC; decisão baseada em interpretação juridicamente possível dos fatos e das provas não configura violação manifesta de norma jurídica nem autoriza usar a rescisória como novo recurso.
O que muda na prática
Antes de ajuizar rescisória, verificar se o inconformismo se encaixa literalmente num inciso do art. 966 — divergência com o resultado, por si, não é fundamento e leva ao indeferimento da inicial.
Ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Não ocorre violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) quando a sentença rescindenda é proferida com base em interpretação juridicamente possível e em elementos processuais verdadeiros. Não há erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando este não foi informado ou comprovado pela parte interessada no processo originário, inexistindo, portanto, elemento incontroverso que tenha sido ignorado pelo Juiz, tampouco erro de percepção. Na hipótese, a ação Rescisória carece de viabilidade desde o seu ajuizamento, sendo de rigor a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial em sua integralidade. Recurso conhecido e não provido. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 271-281), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 218, 219, 220, 224, §§ 1º e 2º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 966, V, do Código de Processo Civil, pois teria sido conhecido recurso de apelação manifestamente intempestivo, sob a justificativa indevida de suspensão de “expediente forense” por portarias locais, quando os prazos processuais não estariam suspensos e o sistema eletrônico permaneceria disponível. (ii) art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, pois teria sido reconhecido e conhecido recurso desprovido de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando ausência de dialeticidade e erro de fato ao admitir como existente a impugnação que não haveria ocorrido. Contrarrazões ofertadas às fls. 286-313 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 355-357), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 359-363). Contraminuta oferecida às fls. 370-384 (e-STJ). É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA.
Para o advogado
IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com base na narrativa de que o réu/apelante teria ealizado manobra imprudente de mudança de faixa, interceptando a trajetória da motocicleta da autora/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, é suficiente para comprovar a conduta culposa do réu e, por conseguinte, fundamentar sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, a qual se restringe aos fatos objetivamente constatados pela autoridade policial, não se estendendo à descrição da dinâmica do acidente quando baseada em declarações unilaterais ou inferências, exigindo corroboração por outros meios de prova. 5. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do sinistro, aliada à ausência de provas robustas, como perícia técnica do local ou depoimentos de testemunhas presenciais, gera dúvida insuperável sobre a culpa pelo evento, impedindo a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. 6. O laudo pericial médico, embora confirme a extensão das lesões e o nexo de causalidade com o acidente, não se presta a definir a responsabilidade pela colisão, limitando-se à análise do quadro clínico da vítima. 7. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar inequivocamente a conduta culposa do réu, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe, pois a responsabilidade civil não pode ser fundamentada em meras conjecturas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, sendo insuficiente, por si só, para comprovar a culpa em acidente de trânsito quando desacompanhado de outras provas que corroborem a dinâmica dos fatos. 2. Em ação de reparação de danos, a ausência de prova robusta e inequívoca da conduta culposa do réu, ônus que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, acarreta a improcedência dos pedidos indenizatórios.” Na origem, Caroline Mariano dos Santos ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos em
Direito Civil. Apelação. Indenização por erro médico em cirurgia plástica. Provimento parcial aos apelos. I. Caso em Exame 1.
Para o advogado
Cirurgia plástica estética realizada pelo réu resultou em insatisfação da autora, que alegou negligência e imperícia. A autora submeteu-se a nova cirurgia para corrigir as imperfeições da primeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade do réu por erro médico e a necessidade de indenização por danos morais e estéticos, e (ii) definir o marco inicial para juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A obrigação de resultado em cirurgia plástica estética implica responsabilidade subjetiva, com inversão do ônus da prova. A perícia confirmou negligência na execução da cirurgia. 4. Dano moral e estético fixado em R$ 50.000,00, com discriminação de R$ 40.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos. Juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou parcial provimento aos apelos. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código Civil, arts. 398, 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024. AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. TJSP; Apelação Cível 1003004-54.2022.8.26.0132; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024." (e-STJ, fl. 588) Os primeiros embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados (e-STJ, fls. 602-603). Os segundos embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 616-618). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 944 do Código Civil e aos artigos 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem deixou de fundamentar suficientemente a manutenção do dano estético e a pertinência do montante arbitrado a títulos de danos morais; (ii) o quantum dos danos morais, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), está em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como destoa da jurisprudência dominante; (iii) a condenação por danos estéticos carece de fundamento jurídico, porquanto o prejuízo alegado não se revelou permanente; (iv) a determinação de ressarcimento integral dos valores pagos pela recorrida na primeira cirurgia, cumulada com o custeio da segunda cirurgia realizada por outro profissional, caracteriza bis in idem. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 774-794). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 795-798), dando ensejo à interposição do presente ag
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
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PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DA DEMANDADA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMADA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MÉRITO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. ART. 35, III, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INEXITOSAS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por clínica odontológica contra sentença que rescindiu contrato, determinou a restituição parcial do valor pago (R$ 6.410,03) e fixou indenização por dano moral em R$ 15.000,00, em razão de falha na execução de tratamento odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a ocorrência de falha na prestação de serviços de natureza contratual, cujo resultado era esperado; (iii) a obrigatoriedade de restituição parcial do valor pago, em observância ao art. 35, III, do CDC; Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA - 26/08/2025 12:49:32 https://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25082612493167300000305487308 Número do documento: 25082612493167300000305487308 (iv) a caracterização de dano moral diante da frustração contratual e das reiteradas tentativas de solução administrativa frustradas; (v) a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa foram rejeitadas, uma vez que a sentença analisou de forma suficiente os pontos controvertidos e a prova constante dos autos se revelaram adequada para o deslinde da controvérsia. 4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva (CDC, art. 14), e o inadimplemento contratual ficou evidenciado. 5. A restituição parcial dos valores pagos se impõe, em consonância com o art. 35, III, do CDC, ante a execução apenas incompleta do contrato. 6. O dano moral decorre não apenas da frustração do resultado esperado, mas também das tentativas reiteradas da consumidora de solucionar o impasse na esfera administrativa, sem êxito, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, observada a proporcionalidade e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00,
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO ASSINADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
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Apelação, objetivando a anulação ou reforma da sentença que julgou procedente Ação de Cobrança e condenou o demandado ao pagamento de R$ 342.096,32, relativamente ao fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares, arguindo o recorrente a incompetência do Juízo cível, ante a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, pelo fato de os produtos serem aplicados ao contrato de gestão celebrado com o ente estatal. No mérito, o apelante sustenta a ausência de provas da entrega das mercadorias e a necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para pagamento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda como devedor solidário; (ii) a competência do Juízo cível para processar e julgar a Ação de Cobrança; e (iii) se os documentos apresentados pela demandante são suficientes para fundamentar a pretensão de pagamento dirigida ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da demanda. Contrato de gestão de ações e serviços de saúde do Complexo Estadual de Saúde da Penha celebrado com o demandado que exclui expressamente a responsabilidade do ente estatal em relação a fornecedores. 4. Recorrente que assumiu, em nome próprio, todas as obrigações relacionadas à prestação de serviços de saúde, aquisição de insumos e contratação de pessoal, inexistindo discussão de natureza fazendária a ensejar a incompetência do Juízo cível. 5. Notas fiscais e comprovantes de recebimento apresentados pela empresa apelada que comprovam a relação negocial e a entrega das mercadorias, cabendo ao apelante comprovar a devida quitação do débito, o que não ocorreu. 6. Impossibilidade de condicionar o pagamento à apresentação de certidões de regularidade fiscal, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. A celebração de contrato de gestão com o Poder Público, por si só, não enseja a responsabilidade do ente estatal pelas obrigações relacionadas à prestação de serviços, aquisição de insumos e contratação de pessoal, contraídas em nome próprio pela contratante. 2. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias constituem documentos hábeis para fundamentar a Ação de Cobrança. 3. Não é possível condicionar o pagamento de fornecimento de mercadorias à apresentação de certidões de regularidade fiscal. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.637/1998, art. 6º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 57.203/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/4/2020.” (e-STJ, fls. 371-372) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitad
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO OBJETO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
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VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-STJ, fl. 570) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 602-607). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES RÉS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por concessionária e fabricante de veículo automotor contra sentença que reconheceu vício no produto, determinando a restituição do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais à consumidora. 2. Alegações recursais incluem ausência de comprovação do defeito e de falha na prestação dos serviços, bem como necessidade de redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A análise recursal centra-se na configuração do vício do produto, no cabimento das indenizações e na razoabilidade dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 18, CDC). 5. Laudo pericial confirmou vício no veículo, bem como a falha na tentativa de reparo pelos fornecedores, configurando a responsabilidade solidária e objetiva da fabricante e da concessionária. 6. Constatado que o vício não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pôde optar pela restituição do valor pago pelo bem, conforme art. 18, §1º, II, do CDC. 7. Danos materiais e morais devidamente comprovados, com valores arbitrados (R$ 8.500,00 e R$ 7.000,00, respectivamente) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença que determinou a devolução do veículo à parte ré mantém-se correta, bem como a condenação solidária das apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, §11, CPC. Tese de julgamento: "Os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo, impondo-se a restituição dos valores pagos e a indenização por danos materiais e morais quando os vícios não forem sanados no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 23; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0876682-36.2018.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024. TJRN, Apelação Cível, 0801788-63.2021.8.20.5105, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 24/05/2024, publicado em 09/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-11.2021.8.20.5138, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Sobre o tema, tem-se que a jurisp
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NEC.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se indeferida a produção de prova testemunhal depois de atestada sua desnecessidade pelo juiz, o qual está autorizado pela lei a definir o que é essencial ao julgamento da lide. 2 . A revisão do valor de alimentos tem suporte legal no art. 1.699 do Código Civil e pressupõe alteração da situação de fato existente ao tempo de sua fixação. 3 . Diante da ausência de provas capazes de justificar a modificação do quantum alimentar anteriormente ajustado, não subsiste o pedido inicial de redução dos alimentos. 4. Recurso provido. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10000210629275001 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa forma, não acato a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito recursal, o recorrente alega que a sentença de primeiro grau, que reduziu sua pensão alimentícia de 35% (trinta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) do salário do autor, acarreta-lhe risco de prejuízo irreparável, haja vista que é pessoa com deficiência, dedicando-se sua genitora unicamente aos cuidados do recorrente. Dessa forma, argumenta que a redução de sua pensão alimentícia o impossibilitará de participar de atividades importantíssimas para o seu bem-estar, afetando, assim, sua qualidade de vida. No direito de família, a fixação ou revisão dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Assim, na definição da pensão, deve o julgador observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre ambas. Sobre a possibilidade de alteração dos alimentos fixados, o art. 1.699 do Código Civil dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso, é ônus do alimentante comprovar a redução em sua possibilidade. Observando-se os autos, constata-se que o autor (alimentante) comprovou que tem 02 (dois) filhos menores, conforme certidões de nascimento em ID 19224233, págs. 1 e 2. Consigne-se que o STJ entende que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, exami
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS DEVEDORES. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA PARA O COOBRIGADO REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
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LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À QUOTA-PARTE DO DEVEDOR REMANESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, fixou indenizações por danos materiais e morais, bem como pensão mensal a título de lucros cessantes no valor de um salário mínimo. II. Questão em discussão 2. Saber se deve subsistir a obrigação do Agravante ao pagamento das indenizações fixadas; 3. saber se é cabível a redução da obrigação referente ao pagamento da pensão mensal, a título de lucros cessantes, de um salário mínimo integral para 50% (cinquenta por cento) do referido valor, correspondente à sua quota-parte de responsabilidade. III. Razões de decidir 4. A fixação de obrigação em montante integral (um salário mínimo) não observa a proporcionalidade da responsabilidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa do beneficiário, hipótese vedada pelo art. 884 do Código Civil. 5. A obrigação do Agravante deve corresponder apenas à sua quota-parte. 6. A redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente mostra-se adequada e necessária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para reduzir a obrigação do Agravante relativa à pensão mensal para 50% do salário mínimo, subsistindo a sua parte da obrigação quanto ao pagamento das indenizações fixadas. Tese de julgamento: “1. Subsiste a obrigação do Agravante de pagar as indenizações fixadas por danos morais, materiais e estéticos. 2. A pensão mensal devida a título de lucros cessantes deve ser reduzida para 50% do salário mínimo, correspondente à quota-parte do Agravante, a fim de evitar enriquecimento sem causa.”” (e-STJ, fl. 256) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 286-288). Nas razões do recurso especial, interposto exclusivamente pela alínea "a", a recorrente aponta violação do art. 844, § 3º, do Código Civil, sustentando que a transação celebrada entre o credor (recorrido) e a co-devedora solidária Rodoviária Caxangá S.A., com quitação ampla, geral, recíproca e irrevogável, teria extinguido a integralidade da dívida também em relação a ela, recorrente, que não participou do acordo. Argumenta que a solidariedade implica unicidade da prestação, de modo que o efeito liberatório da transação sem ressalvas aproveitaria aos co-devedores, e que o Tribunal de origem, ao condicionar o efeito extintivo total ao pagamento do "montante integral" da obrigação, teria conferido interpretação restritiva ao dispositivo, confundindo a transação com a mera remissão parcial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 319-322). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposiç
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
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Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte exequente sustenta que não houve inércia processual por período superior ao prazo prescricional e que as alterações legislativas posteriores não poderiam retroagir para prejudicar o credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve paralisação do feito por inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional trienal; (ii) as alterações legislativas posteriores poderiam ser aplicadas retroativamente à execução em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura com a paralisação do processo por inércia da parte exequente após o transcurso do prazo de suspensão judicial, conforme entendimento consolidado no STJ (IAC n. 1 e AgInt no AREsp n. 1.953.506/SP). 4. No caso, a execução se encontrava suspensa em 18/03/2016, data de início da vigência do CPC/2015, e não houve efetiva constrição patrimonial até 18/03/2019, marco final do prazo prescricional trienal. 5. A mera renovação de diligências infrutíferas, sem resultado útil à execução, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme Súmula 64 do TJSC. 6. Inexistindo causa interruptiva válida no período, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte exequente desprovido.” (e-STJ, fls. 747) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 921, III, §§ 1º e 4º, e 1.056, todos do CPC. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, porque o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
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INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Objetiva Engenharia e Construções Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT que, nos autos de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para declarar prescrita a pretensão executiva fundada em notas promissórias, extinguindo o feito com base no art. 924, V, do CPC e nos arts. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição direta ou intercorrente da pretensão executiva fundada em notas promissórias, diante da demora na citação dos devedores e do longo transcurso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de nota promissória prescreve em três anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966). 4. A jurisprudência do STJ firmou que o despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se o autor diligenciar para aperfeiçoar o ato, ressalvada a hipótese de demora atribuível exclusivamente ao Judiciário (AgInt no AR Esp 1.212.282/MG; Súmula 106/STJ). 5. Constatado que a morosidade no andamento processual decorreu de falhas do mecanismo judiciário, e não de inércia da parte exequente, não há falar em prescrição direta. 6. Quanto à prescrição intercorrente, a sua configuração exige a paralisação da execução por inércia injustificada do credor, o que não se verificou, pois este sempre impulsionou o feito. Ademais, a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei n.º 14.195/2021, não retroage a execuções suspensas antes de sua vigência, conforme reconhece o STJ (AgInt no R Esp 2.090.626/PR). 7. Inexistindo inércia do credor e não transcorrido integralmente o prazo prescricional, deve ser afastada a prescrição e determinada a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “Não se caracteriza a prescrição direta nem a prescrição intercorrente da pretensão executiva quando a demora na citação e no andamento processual decorre de falhas do próprio Poder Judiciário, afastando-se a imputação de inércia ao exequente.” Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 202, I; 921, §§1º-4º; 924, V; Código Civil, art. 202, I; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AR Esp 1.212.282/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.06.2018; STJ, R Esp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 1.839.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AR Esp
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE QUANDO EVIDENCIADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO.
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REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, por inércia do exequente em comprovar a alegada sucessão empresarial, apesar das reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo ao longo de mais de uma década. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente; (ii) se o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico observou as normas aplicáveis; e (iii) se está caracterizada a inércia do exequente a justificar o arquivamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é mitigada quando evidenciada a ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial, como ocorreu no caso concreto, em que o apelante apresentou petição e documentos após a determinação judicial, ainda que considerados insuficientes pelo juízo. 4 - Não há nulidade no procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico quando observadas as normas da Resolução nº 185 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 638/2018 do TJBA, tendo sido devidamente juntado o termo de migração e cientificadas as partes, sem qualquer impugnação quanto à regularidade do procedimento. 5 - Para o prosseguimento da execução em face de pessoa jurídica distinta daquela contra a qual foi proferida a sentença, é imprescindível a comprovação robusta da sucessão empresarial, ônus do qual o exequente não se desincumbiu, apesar das reiteradas oportunidades concedidas ao longo de mais de uma década. 6 - A alegação de impossibilidade financeira, embora compreensível, não tem o condão de afastar indefinidamente o ônus que compete ao exequente, especialmente considerando o tempo transcorrido desde a primeira determinação judicial. 7 - A Súmula 240 do STJ, que estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica à hipótese de não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.” (e-STJ, fls. 463-465) Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 485, § 1º, do CPC; 5º, LXXIV, da CF; 98, § 1º, do CPC. Sustenta que: i) houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente antes da extinção/arquivamento do feito por inércia. ii) houve indevida restrição ao alcance da gratuidade de justiça, com negativa de isenção de taxas, custas e emolumentos para obtenção de certidões necessári
DIREITO IMOBILIÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA.
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INEFICÁCIA QUANTO AO ADQUIRENTE. AVERBAÇÃO DA INEFICÁCIA DA GARANTIA LEVADA A EFEITO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE. 1. Comprovada a entrega da unidade habitacional dentro do prazo previsto em contrato, não há que se falar em condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização. 2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia para apuração do valor devido a título de dano material, na medida em que, inexistente o an debeatur, não há que se falar em apuração do quantum debeatur. 3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Súmula 308 do STJ. 4. Os adquirentes têm direito subjetivo, reconhecido pela ordem jurídica, de obter a averbação de ineficácia da hipoteca independente de qualquer ato da construtora, podendo ser levada a efeito pelos próprios adquirentes, bastando a apresentação da promessa de compra e venda, com a declaração de quitação. 5. Apelação do autor improvida e apelação da parte ré provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 522/527). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 408, 409, 410 e 413 do Código Civil; 4, III, 6, II e 51, IX, XI e XII do Código de Defesa do Consumidor; 186, 389, 402 e 927 do Código Civil; 6, VI do Código de Defesa do Consumidor; 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil; e 22 da Lei 4.864/1956 (fls. 535, 542). Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o
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