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Ementas · Ministro Teodoro Silva Santos

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Decisões relatadas pelo ministro Teodoro Silva Santos, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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STJ Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I.

Para o advogado

Caso em Exame: "Habeas corpus" impetrado pelo Município de Miguelópolis e seu Procurador em favor de Marcos Vinícius Toledo Silva, questionando decisão que determinou sua internação compulsória sem laudo médico circunstanciado ou esgotamento de medidas extra hospitalares. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível "habeas corpus" para reformar decisão de internação compulsória em ação cível, considerando a alegada ilegalidade da medida e a ausência de justa causa. III. Razões de Decidir: 3. O 'habeas corpus' não é substituto de recurso cabível, como o Agravo de Instrumento, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão de internação baseou-se em laudo médico circunstanciado e histórico de falência de tratamentos ambulatoriais, não havendo ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e Tese: 5. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. "Habeas corpus" não substitui recurso cabível, salvo flagrante ilegalidade. 2. Internação compulsória com base em laudo médico circunstanciado recomendando a medida após falência das tentativas de tratamento ambulatorial, com reavaliação periódica da medida, não configura ilegalidade manifesta. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 803.397, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D Je de 27/02/2023. TJSP, Habeas Corpus Cível 2133970-91.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2025. TJSP, Habeas Corpus Cível 2364119-23.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024. TJSP, Habeas Corpus Cível 2043203-75.2023.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2023. Não conhecimento da impetração. Na presente impetração, os Impetrantes sustentam que a internação psiquiátrica compulsória do paciente é materialmente ilegal por: (i) ausência de laudo médico circunstanciado contemporâneo que justifique a medida, exigência prevista no “art. 6º da Lei n. 10.216/2001”, tendo sido a decisão lastreada apenas em

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0418529-37.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o servidor públicoPara o advogado

Apelação cível interposta por candidato aprovado em 2º lugar no processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 01/SEMUSA/2022, destinado ao provimento de 8 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Zona Urbana, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse. O apelante sustenta ter direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas e questiona a legitimidade das justificativas administrativas para a não convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação em processo seletivo simplificado gera direito subjetivo à nomeação quando dentro do número de vagas; (ii) verificar se as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear o candidato são legítimas; (iii) determinar os efeitos jurídicos da opção da Administração por realizar certame público formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo seletivo simplificado rege-se por cláusulas editalícias específicas, que, ao preverem contratação temporária, não asseguram direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato seja aprovado dentro do número de vagas. 4. A Administração Pública atua com margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação temporária, observando critérios como necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e impedimentos legais. 5. A cláusula do edital que condiciona a contratação à existência de carência temporária e ao interesse da Administração vincula o candidato, que aderiu voluntariamente ao certame, e afasta alegações de direito adquirido ou preterição. 6. O controle judicial sobre os atos administrativos não permite que o Judiciário imponha a nomeação de candidato aprovado em processo seletivo simplificado, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. A mera opção do Município por realizar processo seletivo com critérios objetivos não altera a natureza jurídica da contratação temporária, tampouco transforma expectativa de direito em direito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de Julgamento 1. A aprovação em processo seletivo simplificado não gera direito subjetivo à nomeação, mesmo que dentro do número de vagas ofertadas. 2. A contratação temporária está subordinada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. 3. Cláusula editalícia que condiciona a contratação à necessidade administrativa é válida e afasta pretensão judicial de nomeação. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação da necessidade de contratação temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 1.003, § 5º. Jurispru

Ministro Teodoro Silva Santos · Administrativo e licitações · processo 7063141-42.2024.8.22.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.

Para o servidor públicoPara o advogado

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por professora da rede pública municipal, cuja remuneração não observava o piso salarial nacional do magistério, conforme a L. nº 11.738/2008. A autora buscava a adequação de seu vencimento-base ao piso nacional vigente e o pagamento das diferenças salariais retroativas. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a adequação do salário-base e o pagamento das diferenças, além da adequação para os anos subsequentes. O Município apelou, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema 1324 do STF e de ação no TRF1, alegando impossibilidade financeira, violação à L. C. nº 101/2000, e a não incidência automática do piso em toda a carreira (Tema Repetitivo 911 do STJ). Argumentou, ainda, sobre o julgamento extra petita ao determinar a adequação para anos futuros. A apelada defendeu a manutenção da sentença, sustentando a obrigatoriedade do pagamento do piso sobre o vencimento-base, a inaplicabilidade do Tema 1324 do STF e a não configuração de extra petita em obrigação de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1324 do STF e de ação judicial no TRF1; (ii) saber se o Município está obrigado a adequar o vencimento-base de servidora professora ao piso salarial nacional do magistério e a pagar as diferenças retroativas, frente aos argumentos de impossibilidade financeira, limites da L. C. nº 101/2000 e do Tema Repetitivo 911 do STJ; e (iii) saber se a determinação de adequação do vencimento para anos futuros configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo é rejeitada. A controvérsia da demanda refere-se à adequação do vencimento-base ao valor nominal do piso salarial nacional, diferentemente do objeto do Tema 1324 do STF, que discute a extensão automática de índices de reajuste à carreira. 3.1 O direito ao piso salarial nacional do magistério público é assegurado pela CF/1988, art. 206, V e VIII, e regulamentado pela L. nº 11.738/2008. 3.2 A constitucionalidade da L. nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, que estabeleceu que o piso se refere ao vencimento-base, com aplicabilidade a partir de 27.04.2011. 3.3 A impossibilidade financeira ou a alegação de violação à L. C. nº 101/2000 não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 3.4 A determinação de adequação do vencimento-base para anos subsequentes não configura julgamento extra petita, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, conforme o art. 323 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os pedidos são procedentes. A Remessa Necessária

Ministro Teodoro Silva Santos · Administrativo e licitações · processo 5216352-75.2025.8.09.0158 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REGIME DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada pela proprietária de um lote, cujas dimensões foram restringidas devido à reformulação de asfaltos de ruas e avenidas locais, bem como pela existência de linhas de transmissão. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Catalão e a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização proporcional aos atos de apossamento de cada um, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pela taxa SELIC e juros de mora de 6% ao ano. A 1ª Apelante (concessionária) defende a prescrição da pretensão indenizatória e sua não responsabilidade pelo ocorrido, ou a limitação da condenação à faixa de segurança de 69KV. O 2º Apelante (Município) suscita sua ilegitimidade passiva, a prescrição e, subsidiariamente, o pagamento via precatório sem cumulação da taxa SELIC com juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para a ação; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) saber se a concessionária de energia elétrica possui responsabilidade pela perda parcial do lote da autora e se a condenação deve ser limitada à faixa de segurança de 69KV; (iv) saber se o pagamento da indenização por desapropriação indireta deve ocorrer via precatório; e (v) saber quais os consectários legais aplicáveis à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considerando que o laudo pericial judicial concluiu que a primeira ocupação e descaracterização das dimensões originais do lote da autora ocorreram em razão de obras de demarcação e asfaltamento da Rua São Lucas, de responsabilidade do ente municipal, patente a sua legitimidade passiva ad causam. 4. Não merece conhecimento a tese de prescrição por preclusão pro judicato, visto que a questão já havia sido resolvida em decisões interlocutórias proferidas ao longo da lide e não impugnadas oportunamente. Além disso, os efeitos dos atos de limitação da propriedade se protraem no tempo, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade. 5. A perícia judicial confirmou que o lote objeto da ação sofreu limitação do direito de propriedade tanto por atos do Município, quanto da concessionária, daí por que o dever de indenizar incumbe a ambos. 6. A limitação da condenação da concessionária à faixa de 69KV é inviável, dado que a privação se deu pela linha de 138KV. 7. Tratando-se de desapropriação indireta por interesse público, sem que tenha havido qualquer pagamento prévio, não há falar-se em pagamento de indenização pelo regime de precatórios, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 8.

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 5126319-82.2018.8.09.0029 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELEGADO – PEDIDO DE SUSPENSÃO – IMPOSSIBILDADE – MATÉRIA PRECLUSA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPARCIALIDADE – ATO ÍMPROBO CON.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELEGADO – PEDIDO DE SUSPENSÃO – IMPOSSIBILDADE – MATÉRIA PRECLUSA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPARCIALIDADE – ATO ÍMPROBO CONFIGURADO – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE – GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Subsistem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de suspensão desta Ação Civil Pública, motivo pelo qual é incabível nova análise deste requerimento por este Eg. Tribunal de Justiça, haja vista a preclusão da matéria. 2. A preliminar de nulidade de intimação não foi apreciada na sentença. Omissão reconhecida. Análise do pedido, nos termos do art.1.013, §3º, inciso III, do CPC/15. Eventual prejuízo à defesa do apelante se deu pela desídia da própria parte, que, apesar de intimada, não compareceu à audiência. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O acervo fático-probatório acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que as condutas do recorrente violaram os princípios da administração pública, sendo correta a aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92. Cabível as penalidades previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, que devem ser aplicadas observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a gravidade do ato ímprobo. 4. Recurso conhecido em parte e não provido. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1399-1414) que foram rejeitados (fl. 1474-1480). Em suas razões recursais, expostas às fls. 1553-1579, a parte recorrente alega: 1) violação ao art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, com defesa da retroatividade da norma mais benéfica (lex mellius) do Direito Administrativo Sancionador, para o decote da sanção de perda da função pública, por não mais prevista para os atos do art. 11 da LIA (fls. 1560-1563); 2) não preclusão do pedido de suspensão do processo em razão de ação penal em curso, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com nulidade do feito até o momento da arguição e determinação de suspensão até o desfecho da ação penal (fls. 1563-1564); 3) ofensa ao art. 985 do Código de Processo Civil, pela não aplicação da tese jurídica firmada no IRDR TJMG n. 1.0000.16.038002-8/000 (DJe 01/12/2020) sobre (i) interrupção/suspensão da prescrição pela instauração de sindicância e (ii) prazo prescricional de 4 anos para infrações passíveis de demissão de Policiais Civis, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa (fls. 1564-1567); 4) negativa de vigência ao art. 202, caput, do Código Civil e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.963.067/MS), por admitir dupla interrupção da prescrição e aplicar o novo prazo de 8 anos do art. 23 da LIA; requer o reconhecimento da prescrição quinquenal pela redação original da Lei n. 8.429/1992, ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente de 4 anos prevista no art. 23, § 5º, da Lei n. 14.230/2021 (fls. 1567-1569); 5) dissídio

Ministro Teodoro Silva Santos · Tributário · processo 5008385-84.2016.8.13.0313 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, §3º, DO CPC. COISA JULGADA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

Para o advogado

A sentença fixou expressamente a aplicação do escalonamento dos honorários sucumbenciais, estabelecendo faixas progressivas conforme o art. 85, §3º, do CPC, o que integra o título executivo judicial. O

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 1418145-41.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FUMUS BONI IURIS. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PERICULUM IN MORA. PRESUNÇÃO.

Para o advogado

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de Recurso Repetitivo, é possível decretar a indisponibilidade de bens do agente público, demandado por ato de improbidade administrativa, com constrição de tantos bens quantos bastem ao integral ressarcimento ao erário. Visto que as alegações do Ministério Público em Petição Inicial descrevem a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, resta caracterizada a demanda por ato de Improbidade Administrativa, independentemente da nomenclatura da ação proposta. Diante dos fortes indícios da conduta ímproba imputada ao réu e dos prejuízos causados aos cofres públicos, resta patenteado o fumus boni iuris. O periculum in mora independe de prova da iminência de, ou da efetiva, dilapidação do patrimônio pelos demandados. De acordo com a orientação do STJ, havendo fortes indícios do ato de improbidade (fumus boni iuris), o outro requisito para a decretação da indisponibilidade de bens decorre da própria imposição da norma, só se limitando ao juízo de proporcionalidade entre o dano demonstrado e a aplicação dessa medida extrema. Recurso conhecido e provido. Opostos Embargos de Declaração (fl. 1624-1634) que foram rejeitados (fls. 1683-1690), com a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas sustenta o recorrente a existência de algum deles, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado. O recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, expostas às fls. 1806-1825, a parte recorrente alega: 1) violação ao art. 300 do CPC, por concessão da liminar de indisponibilidade de bens sem a demonstração do periculum in mora, sustentando que, em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário (Lei n. 7.347/1985), não há presunção de perigo e é indispensável a prova de dilapidação patrimonial em curso ou iminente; aponta, ainda, a inexistência de fumus boni iuris, por ausência de individualização de condutas e suporte fático-jurídico idôneo (fls. 1811-1819). 2) ofensa ao art. 492 do CPC, por decisão extra petita e ultra petita, ao aplicar de ofício a L

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0962449-68.2019.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GAT. INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA REFERENTE À GIFA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AR Nº 6436/DF. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA.

Para o advogado

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de suspensão da execução, mantendo a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) na base de cálculo dos valores referentes às diferenças salariais decorrentes da incorporação da Gratificação da Atividade de Trabalho (GAT) aos vencimentos dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. 2. A despeito de reconhecer a natureza jurídica de vencimento básico à Gratificação de Atividade Tributária (GAT) durante o período de vigência da Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, com todos os consectários decorrentes desta composição vencimental, esta Primeira Turma, relativamente à verba objeto da insurgência recursal, vem decidindo que "a GIFA correspondia a valor único pré-estabelecido (art. 4º da Lei nº 10.910/2004), sem repercussão em vencimento básico de forma individualizada" (AG/PE nº 0802763-95.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 17/10/2019; AG/PE nº 0802772-57.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 24/10/2019). 3. Quanto ao pleito de suspensão da execução, observa-se que a tutela antecipatória concedida nos autos da Ação Rescisória nº 6436/DF (2019/0093684-0), em trâmite no STJ, limitou-se aos atos de formulação e pagamento dos requisitórios já expedidos, não obstando o prosseguimento da liquidação do julgado, conforme trecho da decisão a seguir reproduzido: "

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0809972-18.2019.4.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE PARA DETECÇÃO DE CORONAVÍRUS (COVID 19). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA HAPVIDA. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Para o servidor públicoPara o advogado

MAJORANTE DE REINCIDÊNCIA NO VALOR DA PENA. EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença, em sede de embargos à execução fiscal, prolatada pelo juízo da 33° Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação da multa imputada em auto de infração lavrado pela ANS em decorrência de indevida negativa de realização de teste de COVID, bem como da aplicação de reincidência contida no processo administrativo nº 33910.017270/2021-89. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 168, do ex-TFR). 2. Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese, que: 1) a execução originária decorre de autuação por negativa de cobertura assistencial obrigatória, qual seja, teste de COVID (procedimento de SARS-COV-2 - CORONAVÍRUS COVID-19) - PESQUISA POR RT - PCR); 2) a beneficiária não se enquadrava nos critérios fixados, à época, pelo Ministério da Saúde para coleta e realização do exame, consoante disposto na Diretriz de Utilização 126 (anexo II da RN 428/2017, alterada pela RN 453/2020); 3) tal normativo exigia pedido médico contendo indicação de quadro clínico de síndrome gripal (SG) e/ou quadro clínico de síndrome respiratória aguda, ambas as situações caracterizadas por sintomas específicos a serem designados no requerimento; 4) de acordo com o receituário médico, a beneficiária/paciente apresentava apenas "indisposição e sintomas gastrointestinais", sem preencher, portanto, os requisitos mencionados; 5) diversamente do indicado no

Ministro Teodoro Silva Santos · Administrativo e licitações · processo 0809235-23.2023.4.05.8100 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO EX-GESTOR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.

Para o advogado

Apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral veiculada mediante a oposição de embargos à execução que objetivava a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa 4.043.000080/23-91 - advinda de condenação do TCU - 2ª Câmara, no âmbito do

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0800059-71.2024.4.05.8104 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.

Para o advogado

ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF - EXAMINANDO-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL, NA LINHA DA DECISÃO AGRAVADA E DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, OBSERVAMOS QUE O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL, NO SENTIDO DE QUE NINGUÉM PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO A DEFESA DE DIREITO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI (ART. 6º DO CPC/73 E ART. 18 DO CPC/2015), NÃO MERECE REFORMA, EIS QUE “A CONCLUSÃO DO JULGADO REGIONAL SE AMOLDA À COMPREENSÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR DE QUE A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, NÃO SE PODENDO CONHECER DE RECURSO “INTERPOSTO POR QUEM NÃO SEJA PARTE VENCIDA, NEM DEMONSTRE SUA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 996 DO CPC/2015”” (AGINT NO ARESP N. 1.668.781/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/8/2022, DJE DE 8/9/2022), O QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 83-STJ, COMO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DECISÃO ESSA QUE HÁ DE SER CONFIRMADA POR ESSA CORTE SUPERIOR. 2. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Às fls. 6308-6312, ANDRÉ LUIZ PRIETO, parte agravante, requer a homologação da desistência deste agravo em recurso especial, in verbis (fl. 6308): [A]pós reavaliação da estratégia processual e dos interesses envolvidos na presente demanda, o Agravante manifesta, neste ato, sua inequívoca e irretratável vontade de desistir do recurso interposto, requerendo a extinção do feito recursal sem resolução de mérito quanto à insurgência veiculada. O peticionante atua em causa própria. É o

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0007532-02.2012.8.11.0041 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE DE DANO IN RE IPSA.

Para o advogado

RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0002455-21.2009.8.14.0045 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR, EFETIVAMENTE, O PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE ABRANGER O VALOR DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL.

Para o servidor públicoPara o advogado

INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ART. 16, §§ 3º E 10, DA NLIA. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. No julgamento da repercussão geral no ARE nº 843.989/PR, o STF fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 2. Essas premissas têm, como sabido, efeito vinculante, e ensejam o seguinte tratamento, no que diz respeito aos processos que se encontram em tramitação nessa Corte de Justiça, inclusive aqueles que não se enquadram com precisão nas situações expressamente mencionadas na Tese decorrente do Tema 1.199, mas que devem sofrer seus reflexos, por inferência lógica e coerência sistêmica: a) A revogação do tipo culposo do art. 10 da Lei nº 8.429/92 alcança as ações de conhecimento em curso, em qualquer grau de jurisdição. Encontrando-se o feito em grau de recurso perante o STJ, abrem-se as seguintes possibilidades: a.1) No caso de imputação originária com base em culpa stricto sensu, descabe devolução dos autos à origem para apreciação de eventual existência de dolo, em face da impossibilidade de proferir-se julgamento extra petita e, também, da proibição da reformatio in pejus, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.2) No caso de imputação com base em dolo ou culpa, havendo condenação apenas na modalidade culposa e recurso somente da parte ré, também descabe a devolução dos autos à origem, para apreciação da existência de dolo, em razão da proibição de reformatio in pejus, ainda que em juízo de conformação, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.3) No caso de imputação com base em tipo(s) culposo(s) ou doloso(s), havendo improcedência da demanda e recurso apenas da parte autora objetivando condenação s

Ministro Teodoro Silva Santos · Administrativo e licitações · processo 2039908-98.2021.8.26.0000 · ver a publicação oficial

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