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STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Para o advogado

É imprescindível que se comprove, cabalmente, a hipossuficiência financeira para que haja o deferimento da gratuidade da justiça, reservando-se ao Poder Judiciário a análise do efetivo cumprimento das condições necessárias para a concessão da benesse, a fim de evitar a banalização ou o abuso em tais requerimentos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O exame da totalidade dos elementos trazidos pelo agravante para sustentar o recurso evidencia que não é caso de deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a respectiva hipossuficiência. Recurso conhecido e não provido.” (e-STJ, fls. 22) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 99, § 3º, do CPC, pois teria havido negativa de vigência ao não se observar a presunção relativa da hipossuficiência da pessoa natural, uma vez que o recorrente teria apresentado declaração e elementos sobre renda e descontos, os quais deveriam manter a presunção até que afastados por razões concretas. (ii) Tema 1.178/STJ, pois teria sido aplicada de forma contrária à tese repetitiva, já que o tribunal de origem teria utilizado critérios objetivos como fundamento exclusivo para indeferir a gratuidade e não teria oportunizado, de modo adequado, a comprovação com a indicação precisa das razões para afastar a presunção, conforme o § 2º do art. 99 do CPC. (iii) art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois teria sido negado o direito de acesso à justiça ao exigir comprovação de miserabilidade e desconsiderar a realidade da renda líquida comprometida, o que contrariaria a garantia de assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 12 (e-STJ, fl. 44). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1401172-74.2026.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DESPEJO RURAL LIMINAR – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS– RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise da liminar despejo rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de descumprimento contratual hábil a ensejar o despejo rural em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses sustentadas pela agravante estão intimamente ligadas ao mérito da Ação de Despejo e Resolução Contratual c/c Reparação de Dano, de modo que a manutenção do status quo se mostra prudente, posto que a possibilidade de revogação futura poderá causar maior prejuízo ao feito e às próprias partes contendoras. 4. Neste momento processual, todos os elementos apontam para a ausência de probabilidade do direito alegado pela autora/agravante, mormente pela necessidade de maior dilação probatória quanto aos supostos descumprimentos contratuais. 5. A insurgência recursal deve ser analisada à luz do Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta os contratos de arrendamento rural. Por seu turno, o artigo 32, do Decreto n. 59.566/66 autoriza a rescisão do contrato de arrendamento somente nas hipóteses preceituadas nos seus respetivos incisos. 6. A lei especial não estabeleceu critérios para a concessão de liminar de despejo, o que nos impõe a análise da medida pleiteada à luz do art. 300 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Para a concessão da tutela de urgência de despejo de imóvel objeto de arrendamento rural, nos termos do artigo 300 do CPC, é indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos legais, incabível a concessão da liminar de despejo, de modo que a manutenção da decisão agravada, ao menos até oportunizado a regular instrução probatória, é medida que se impõe.” _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10013878420228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022 e TJ-MT 10097647820218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021 Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1023645-20.2024.8.11.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que condenou a ré a arcar com custos médico-hospitalares e materiais utilizados em procedimento cirúrgico realizado no autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde agiu de forma abusiva ao negar cobertura de procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS e se há direito à indenização por danos morais. A ré alega ausência de obrigatoriedade de cobertura, ausência de negativa e inexistência de danos morais, pleiteando subsidiariamente a redução do valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de procedimentos indicados por médico, mesmo que não constem no rol da ANS, com base na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 4. Considerando que a apelante opôs obstáculos à liberação integral do procedimento cirúrgico, o qual, diga-se de passagem, possui natureza de urgência, verifica-se a ocorrência de dano moral pela aflição psicológica causada ao autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de saúde não pode limitar tratamentos prescritos pelo médico assistente. 2. A negativa injusta de cobertura gera direito à indenização por danos morais. Legislação Citada: Código Civil, art. 422. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.639.018, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018. TJSP, Apelação Cível 1007884-48.2023.8.26.0005, Rel. Alcides Leopoldo, j. 08/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1030557-65.2023.8.26.0577, Rel. Miguel Brandi, j. 31/01/2025." (fl. 2178) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 2200-2204). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 188, 421 e 422 do Código Civil, porquanto a Corte de origem não observou a necessidade de demonstração, mediante prova técnica, da imprescindibilidade de tratamento médico não incluso no rol da ANS, motivo pelo qual houve cerceamento de defesa; (ii) art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois é indevida a condenação da ré ao custeio de materiais e procedimentos sem observância das diretrizes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que possui caráter taxativo, cenário que demanda a produção de prova técnica e a avaliação por junta médica para aferição da pertinência dos materiais solicitados; (iii) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porque não houve ato ilícito nem dano moral indenizável, o que deve resultar no afastamento da indenização por danos morais ou na diminuição de seu montante. Não foram ofertada

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1021772-72.2024.8.26.0224 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por André Ferrandis e por UNIMED Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Federação do Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio integral de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), confirmando tutela de urgência, e afastar a indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura do procedimento prescrito a paciente com transtorno depressivo grave e refratário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) não previsto no rol da ANS, mas prescrito como imprescindível; (ii) estabelecer se a UNIMED Federação pode ser responsabilizada solidariamente; (iii) determinar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial confirma a gravidade do quadro clínico, a refratariedade às terapias convencionais e a adequação da ECT como medida eficaz e necessária. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo cobertura de tratamento não listado quando comprovadas sua eficácia e imprescindibilidade, nos termos da Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022. O prestador não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente para doença coberta, sob pena de violação ao direito do consumidor e à autonomia médica. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS mostra-se abusiva diante das circunstâncias concretas e da urgência do caso. A UNIMED Federação integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde e participa da resistência à pretensão autoral, o que justifica sua responsabilização solidária. A negativa administrativa baseada em interpretação contratual e regulatória, embora ilícita, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de violação relevante a direitos da personalidade. A concessão de tutela de urgência que assegurou o tratamento afasta a caracterização de prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia, nos termos da Lei nº 14.454/2022. É abusiva a negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS diante da imprescindibilidade do tratamento. A operadora integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pela negativa de cobertura. A negativa indevida de cobertura não configura dano moral automaticamente, exi

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1021529-15.2024.8.11.0041 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECURSOS IMPROVIDOS. I.

Para o advogado

Caso em Exame Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente. Recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores contra sentença que negou o pedido, alegando relação de paternidade socioafetiva com o falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, considerando a relação de afeto e convivência entre os autores e o falecido. III. Razões de Decidir 3. Não foi comprovada a inequívoca vontade do falecido em reconhecer os autores como filhos, apesar da relação de afeto. 4. A ausência de convivência pública e a falta de ações do falecido geram dúvidas sobre sua incontestável vontade de reconhecer a paternidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos improvidos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A paternidade socioafetiva post mortem exige prova inequívoca da vontade do falecido e da posse de estado de filho. 2. A ausência de formalização e convivência pública afasta, no caso concreto, o reconhecimento da paternidade socioafetiva." Nas razões do apelo nobre (fls. 590-610), T. DE M. S. F. alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.593 do Código Civil e aos arts. 1º, III, e 226 da Constituição Federal, afirmando, em síntese, que "É INCONTROVERSO que perante o seu círculo social diário, o companheiro da Recorrente, o falecido [M. A.], exercia todos aspectos de PAI perante seus filhos, como se vê na riqueza de documentos acostados aos autos. Em síntese, os Recorrentes – [C., G. e G.], alegam, que sua genitora passou a viver em união estável desde 1999, quando estes contavam, respectivamente, com 04(quatro); 02(dois) anos de idade; e na época, Gabriel, ainda recém-nascido" (fs. 597 - destaques no original - com adaptações). Aduz, também, que "é inconteste a existência da união entre a Recorrente – [T.] e o falecido [M. A.], bem como que quando passaram a residir juntos; a Recorrente [T.] , trouxe consigo os seus filhos; os Recorrentes, [C.], na época com 04(quatro) anos de idade; [G], com 02(dois) anos de idade; e [G], com menos de 01(um) mês de vida (fls. 43/45); tendo se constituído a família do falecido [M. A.], que durou por 22 (vinte e dois) anos, isto é, até o falecimento do companheiro da Recorrente e PAI de [C., G. e G.]" (fls. 599 - destaques no original - com adaptações). Assevera, ainda, que a "ausência de reconhecimento formal não pode ser interpretada como ausência de vontade – especialmente diante de dezenas de provas (cartas, fotos, testemunhos, declarações de terceiros, gastos com educação, convívio familiar), as quais demonstram a convivência diária e o papel de pai exercido com plenitude. A paternidade socioafetiva se expressa por gestos, por presença, POR ATITUDES – e não por meras palavr

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1018679-90.2021.8.26.0003 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I.

Para o advogado

Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual para determinar a restituição dos valores pagos, com abatimento da cláusula penal de 25%, autorizando compensações, rejeitando a retenção autônoma da rubrica denominada comissão de corretagem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção cumulativa da comissão de corretagem com a cláusula penal; (ii) saber se caberia o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir Não restou comprovada a efetiva prestação de corretagem imobiliária por profissional habilitado, tampouco a intermediação negocial exigida pela Lei nº 6.530/1978, revelando-se a verba como custo promocional e de marketing, absorvido pela cláusula penal de 25%. A solução adotada na sentença encontra respaldo no artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964. Quanto aos ônus sucumbenciais, a distribuição proporcional refletiu corretamente o resultado econômico do litígio, não havendo razão para modificação. IV. Dispositivo e tese SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores sob a rubrica de comissão de corretagem exige a comprovação de efetiva intermediação por profissional habilitado, com informação prévia e destacada ao consumidor. 2. Despesas de marketing e promoção de vendas não configuram corretagem e devem ser absorvidas pela cláusula penal em caso de distrato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado econômico da demanda, observando-se o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010; Lei nº 6.530/1978; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 182. A parte agravante alega, em síntese, violação ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1003080-37.2024.8.26.0220 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame A autora alegou ter sido vítima de fraude após fornecer códigos de validação a um terceiro que se passou por seu advogado, permitindo acesso à sua conta bancária, contratação de empréstimo e transferências via Pix para conta mantida na instituição financeira ré. A autora buscou indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação de serviço pela ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira ré é responsável pelos danos sofridos pela autora, considerando a alegação de falha na prestação de serviço e a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, mas, no caso, os danos resultaram de culpa exclusiva da autora e de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da ré. A ré demonstrou ter seguido os procedimentos de segurança exigidos pelo Banco Central na abertura da conta utilizada na fraude, não havendo falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica quando o dano decorre de fortuito externo. 2. A adoção de procedimentos de segurança adequados pela instituição financeira afasta a alegação de falha na prestação do serviço. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004647-83.2021.8.26.0002, Rel.” (e-STJ, fls. 159-160) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, pois teria havido equivocada qualificação do evento como “fortuito externo”, afastando indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento; as fraudes por engenharia social seriam risco inerente à atividade e, portanto, “fortuito interno”. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 146-150). É o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1002617-90.2025.8.26.0081 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FUMUS BONI IURIS. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PERICULUM IN MORA. PRESUNÇÃO.

Para o advogado

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de Recurso Repetitivo, é possível decretar a indisponibilidade de bens do agente público, demandado por ato de improbidade administrativa, com constrição de tantos bens quantos bastem ao integral ressarcimento ao erário. Visto que as alegações do Ministério Público em Petição Inicial descrevem a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, resta caracterizada a demanda por ato de Improbidade Administrativa, independentemente da nomenclatura da ação proposta. Diante dos fortes indícios da conduta ímproba imputada ao réu e dos prejuízos causados aos cofres públicos, resta patenteado o fumus boni iuris. O periculum in mora independe de prova da iminência de, ou da efetiva, dilapidação do patrimônio pelos demandados. De acordo com a orientação do STJ, havendo fortes indícios do ato de improbidade (fumus boni iuris), o outro requisito para a decretação da indisponibilidade de bens decorre da própria imposição da norma, só se limitando ao juízo de proporcionalidade entre o dano demonstrado e a aplicação dessa medida extrema. Recurso conhecido e provido. Opostos Embargos de Declaração (fl. 1624-1634) que foram rejeitados (fls. 1683-1690), com a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas sustenta o recorrente a existência de algum deles, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado. O recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, expostas às fls. 1806-1825, a parte recorrente alega: 1) violação ao art. 300 do CPC, por concessão da liminar de indisponibilidade de bens sem a demonstração do periculum in mora, sustentando que, em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário (Lei n. 7.347/1985), não há presunção de perigo e é indispensável a prova de dilapidação patrimonial em curso ou iminente; aponta, ainda, a inexistência de fumus boni iuris, por ausência de individualização de condutas e suporte fático-jurídico idôneo (fls. 1811-1819). 2) ofensa ao art. 492 do CPC, por decisão extra petita e ultra petita, ao aplicar de ofício a L

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0962449-68.2019.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR.

Para o advogado

IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB A DEFESA DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSTO AO MENOR AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0814747-16.2025.8.20.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GAT. INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA REFERENTE À GIFA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AR Nº 6436/DF. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA.

Para o advogado

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de suspensão da execução, mantendo a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) na base de cálculo dos valores referentes às diferenças salariais decorrentes da incorporação da Gratificação da Atividade de Trabalho (GAT) aos vencimentos dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. 2. A despeito de reconhecer a natureza jurídica de vencimento básico à Gratificação de Atividade Tributária (GAT) durante o período de vigência da Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, com todos os consectários decorrentes desta composição vencimental, esta Primeira Turma, relativamente à verba objeto da insurgência recursal, vem decidindo que "a GIFA correspondia a valor único pré-estabelecido (art. 4º da Lei nº 10.910/2004), sem repercussão em vencimento básico de forma individualizada" (AG/PE nº 0802763-95.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 17/10/2019; AG/PE nº 0802772-57.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 24/10/2019). 3. Quanto ao pleito de suspensão da execução, observa-se que a tutela antecipatória concedida nos autos da Ação Rescisória nº 6436/DF (2019/0093684-0), em trâmite no STJ, limitou-se aos atos de formulação e pagamento dos requisitórios já expedidos, não obstando o prosseguimento da liquidação do julgado, conforme trecho da decisão a seguir reproduzido: "

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0809972-18.2019.4.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO EX-GESTOR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.

Para o advogado

Apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral veiculada mediante a oposição de embargos à execução que objetivava a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa 4.043.000080/23-91 - advinda de condenação do TCU - 2ª Câmara, no âmbito do

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0800059-71.2024.4.05.8104 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS - ESPERA EM FILA NA AGÊNCIA BANCÁRIA – MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS - ESPERA EM FILA NA AGÊNCIA BANCÁRIA – MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública em face do Banco Bradesco S.A, objetivando a reparação de danos morais coletivos e a garantia dos consumidores a um melhor atendimento e prestação de serviços na agência bancária, em respeito aos princípios constitucionais, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação e necessidade da propositura da demanda; 2. Assim, presentes as duas condições exigidas pelo CPC (legitimidade e interesse de agir), justifica-se o ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas; 3. Acerca da matéria, vale destacar que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; 4. In casu, a Lei Municipal n° 1.085/09 dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários e seus respectivos correspondentes de Esperantina, a atender, em tempo razoável, e oferecer aos seus consumidores as condições adequadas de assistência e suporte; 5. Extrai-se dos autos que o magistrado a quo reconheceu a plena verossimilhança das alegações, consistente na vasta documentação juntada, sendo demonstrada a necessidade da adoção de condições adequadas para o atendimento ao público, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana; 6. Da analise sumária do acervo probatório, notadamente o Procedimento Preparatório nº 01/2018 (SIMP nº 284-161/2018), a representação feita pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (SEEBF-PI), o Ofício Nº 325/2018, o Termo de Ajustamento de Conduta, fotos da agência em funcionamento, aliado ao fato de que o Banco Agravante possui a exclusividade de pagamento dos benefícios do INSS no Estado do Piauí, verifica- se que se mostram suficientes para amparar a decisão agravada, o que afasta a alegação de decisão genérica; 7. Infere-se dos autos que o banco Agravante realiza a prestação dos serviços de forma irregular, sem ofertar zelo e conforto aos seus clientes, visto que submetidos a longa espera em fila na agência, o que implica tratamento injusto e inapropriado, associados a outros dissabores; 8. Assim, considera-se imprescindível a adoção de medidas necessárias, a fim de que seja prestado um melhor e eficiente atendimento ao público, contribuindo para a dignidade e conforto dos próprios clientes do Banco Agravante, até porque ele pode reunir as condições de estrutura e de funcionários para atender aos clientes da melhor maneira possível. 9. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos ap

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0761378-35.2023.8.18.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES).

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INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE VAGAS E JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA IES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 81-90), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 39, II da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria havido recusa de atendimento à demanda do consumidor pela instituição de ensino ao permanecer omissa quanto ao requerimento de transferência do FIES, prática que seria abusiva. O

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0757562-11.2024.8.18.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

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Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de imissão de posse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação da via utilizada para impugnação à justiça gratuita em contrarrazões; (ii) a caracterização de inovação recursal; (iii) a presença das condições da ação de imissão de posse; (iv) a validade da citação por edital após esgotamento das diligências possíveis. III. Razões de decidir Em sede de contrarrazões, a parte recorrida deve apontar os equívocos do recurso adverso, não sendo adequada a postulação de revogação da gratuidade de justiça. Não se conhece parte da apelação cujos pedidos ou fundamentos são diversos daqueles formulados na contestação, caracterizando inovação recursal. A ação de imissão de posse é real e petitória. Nasce do direito à posse (jus possidendi), que quando violado, surge, para o seu titular, a pretensão de pedir que lhe seja entregue a coisa. Tal ação não se limita à pretensão do proprietário em obter a posse da coisa que nunca possuiu. A doutrina, ao admiti-la mesmo à luz do CPC/73, destacava que a origem dessa pretensão decorreria de todo e qualquer contrato que conferisse direito à posse ao comprador, a partir de prazo certo e determinado, mas que, uma vez vencido, frustrasse o direito do adquirente. A Lei de Incorporação Imobiliária assegura direito real do promissário comprador à coisa, permitindo o ajuizamento de imissão de posse. Caso não se permitisse o ajuizamento de imissão de posse nesses casos, ao promitente comprador não estaria disponível nenhum instrumento processual para garantir a posse a que faz jus. Concluída a avença e havendo resistência por parte do demandado em entregar o lote irregular voluntariamente, resta demonstrado o interesse de agir da demandante e a adequação da via eleita, o que impede o indeferimento da petição inicial da ação de imissão de posse. Esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, a citação por edital é válida, conforme art. 256, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘I) A impugnação à justiça gratuita em sede de contrarrazões é inadequada. II) A inovação recursal não é admitida. III) A ação de imissão de posse é cabível com base em contrato que confere direito à posse. IV) A citação por edital é válida após esgotamento das diligências possíveis.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; Lei 4.591/64”. Opostos embargos de declaração pelo apelante, alegou-se, em síntese: a) erro material na ementa, por conter referência a ação de usucapião estranha à controvérsia; b) omissão quanto aos alegados vícios do instrumento de cess

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0716387-90.2022.8.07.0007 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSIBILIDADE RESTRITA À PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART.

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835, XII, DO CPC – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ – RECURSO PROVIDO. É inviável a penhora direta de imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade plena pertence ao credor fiduciário; admite-se, todavia, a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme art. 835, XII, do CPC.” (e-STJ, fls. 245-247) Foram opostos embargos de declaração e rejeitados. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 5º, 109, § 2º e § 3º, 489, § 1º, e 513 do Código de Processo Civil; 1.336 e 1.345 do Código Civil; 4º da Lei 4.591/1964; 23 da Lei 8.245/1991; e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0361458-34.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO.

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INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO: De plano, a Parte Recorrente argui a tese de Prescrição da Pretensão Autoral. Todavia, a tese não tem guarida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está na diretiva de que as demandas fundadas em relação contratual prescrevem em 10 (dez) anos. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela do financiamento. Precedentes do STJ. 2. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. – Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). Neste caso, não houve o pagamento integral do débito. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 4. Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional, se proposta. 5. Todavia, as considerações relativas à Revisional não fazem ressonância nos autos da Busca e Apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 6. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à Busca e Apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida em eventual ação revisional já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previs

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0222283-90.2020.8.06.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ILÍQUIDA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.

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7/STJ. 1. O

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0075648-11.2007.8.02.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE.

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INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, “a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.” - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento". (e-STJ, fls. 146) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: I) art. 98 do CPC, por entender indevidamente negado o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural, apesar de alegada insuficiência de recursos, configurando ofensa ao regime legal da assistência judiciária gratuita; II) art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do benefício ocorreu sem a devida observância da necessidade de oportunizar comprovação e de indicar de modo preciso as razões para afastar a presunção, em desalinho com a regra legal que condiciona a negativa à existência de elementos concretos nos autos; III) art. 99, § 3º, do CPC, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural foi afastada sem base em elementos concretos, contrariando a disciplina legal de presunção juris tantum. Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 177). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou hipossuficiência financeira, afirmou estar mais próximo da linha da pobreza do que da classe média, e interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferira a justiça gratuita e o intimara a recolher o preparo em 15 dias, sob pena de extinção; no agravo, pediu efeito suspensivo e a concessão do benefício de gratuidade, reiterando que não poderia arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo e determinada a comprovação da situação econômica mediante juntada de documentos, sob pena

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0025467-70.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXECUTIVIDADE JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO.

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PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GIROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de MARCPLAST INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reapreciação, em sede de apelação, da executividade do título apresentado, consistente em instrumento particular de confissão de dívida acompanhado de notas promissórias, cuja validade executiva já foi examinada em agravo de instrumento anteriormente julgado no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida concluiu pela ausência de certeza e liquidez do título executivo, por decorrer de contrato de factoring que transferia ao faturizado os riscos próprios da atividade do faturizador, desvirtuando a natureza jurídica da operação. 4. A executividade do mesmo título já foi analisada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0630052- 48.2024.8.06.0000, ocasião em que se concluiu pela inexistência de força executiva do instrumento apresentado. 5. A pretensão recursal limita-se a reproduzir argumentos já examinados naquela oportunidade, buscando nova apreciação da mesma controvérsia no curso do mesmo processo. 6. Incide, portanto, a preclusão pro judicato, que impede a rediscussão de matéria já decidida no processo, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 7. Assim, revela-se inviável o conhecimento da apelação que pretende reexaminar questão já definitivamente apreciada por este Tribunal no mesmo feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.” (e-STJ, fls. 441-442) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 505 e 507 do CPC, pois teria havido interpretação ampliativa indevida da preclusão, que teria sido utilizada para impedir o conhecimento da apelação, convertendo-a em obstáculo ao controle recursal da sentença extintiva, o que não decorreria dos referidos dispositivos. (ii) art. 1.009 do CPC, pois o não conhecimento da apelação interposta contra sentença extintiva teria esvaziado a garantia de que “da sentença cabe apelação”, configurando violação direta ao regime recursal legalmente previsto. (iii) art. 784, III, do CPC, subsidiariamente, pois teria sido indevido o não enfrentamento, em apelação, da tese de que o instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado de notas promissórias, ostentaria exec

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0021346-89.2005.8.06.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

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Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o prazo quinquenal teve início em 22/03/2020, com termo final previsto para 22/03/2025. 2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional iniciou-se automaticamente um ano após o requerimento de suspensão do processo feito pela exequente, quando esta declarou a inexistência de bens penhoráveis, de modo que a prescrição se consumou em 02/12/2022. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito executivo. 3. Em contrarrazões, a parte agravada defende que a suspensão do processo por um ano exige decisão judicial específica, inexistente nos autos, e pugna pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo de cinco anos após a suspensão do processo, bem como verificar a imposição de ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente no processo executivo é regulada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução por um ano quando não forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido esse prazo sem a retomada efetiva da execução, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. 6. No caso, a execução foi suspensa em 22/03/2019, diante da ausência de bens penhoráveis, e, transcorridos mais de cinco anos até a presente data, sem a localização de bens ou atos concretos que interrompessem a contagem da prescrição, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568). 7. A Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem a imposição de ônus às partes. Assim, ainda que a extinção do feito decorra da inércia do exequente, não cabe a condenação do executado ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de provocação das partes ou decisão judicial específica. 2. O transcurso do prazo quinquenal sem a realização de atos concretos de constrição patrimonial acarreta a extinção do processo executivo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 921,

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0019626-89.2024.8.27.2700 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I.

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CASO EM EXAME A presente demanda trata de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, a condenação ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin), prescrito a paciente com neoplasia cerebral, e às indenizações por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia posta consiste em saber: (i) se é legítima a recusa de cobertura de medicamento prescrito para uso off label, ainda que registrado na ANVISA; (ii) se há responsabilidade civil da operadora por danos materiais e morais em virtude da negativa de cobertura; (iii) se a decisão monocrática proferida teria violado o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva a recusa de custeio de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, ainda que para uso off label, quando imprescindível à saúde do paciente. 2. A recusa obrigou o paciente a arcar com os custos do tratamento, configurando dano material indenizável, além de gerar abalo moral in re ipsa em razão do contexto de urgência oncológica. 3. A decisão monocrática está fundamentada em jurisprudência dominante e não viola o princípio da colegialidade, pois sujeita a controle por meio do agravo interno, como se deu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação ao fornecimento do medicamento e às indenizações por danos materiais e morais. Decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.” (e-STJ, fls. 1106-1107) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 12, I, b, e art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois a condenação ao fornecimento de medicamento para uso off label teria violado a definição legal de que a amplitude das coberturas é fixada por normas da Agência Nacional de Saúde, impondo obrigação além da cobertura mínima e contrariando o regime legal dos planos. (ii) art. 17, parágrafo único, I, c, da RN 465/2021/ANS, pois o uso off label seria exclusão assistencial permitida, de modo que a determinação judicial de custeio do Bevacizumabe (Avastin) nessa condição teria desrespeitado a regulação setorial e a taxatividade do rol. (iii) arts. 2º e 15 da RN 428/2017/ANS, pois a cobertura obrigatória estaria limitada aos procedimentos listados no rol, e a decisão teria imposto cobertura não contratada e não prevista no rol, em afronta às diretrizes de utilização e às segmentações assistenciais. (iv) art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois a compe

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0008927-65.2017.8.14.0301 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.

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ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF - EXAMINANDO-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL, NA LINHA DA DECISÃO AGRAVADA E DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, OBSERVAMOS QUE O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL, NO SENTIDO DE QUE NINGUÉM PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO A DEFESA DE DIREITO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI (ART. 6º DO CPC/73 E ART. 18 DO CPC/2015), NÃO MERECE REFORMA, EIS QUE “A CONCLUSÃO DO JULGADO REGIONAL SE AMOLDA À COMPREENSÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR DE QUE A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, NÃO SE PODENDO CONHECER DE RECURSO “INTERPOSTO POR QUEM NÃO SEJA PARTE VENCIDA, NEM DEMONSTRE SUA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 996 DO CPC/2015”” (AGINT NO ARESP N. 1.668.781/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/8/2022, DJE DE 8/9/2022), O QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 83-STJ, COMO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DECISÃO ESSA QUE HÁ DE SER CONFIRMADA POR ESSA CORTE SUPERIOR. 2. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Às fls. 6308-6312, ANDRÉ LUIZ PRIETO, parte agravante, requer a homologação da desistência deste agravo em recurso especial, in verbis (fl. 6308): [A]pós reavaliação da estratégia processual e dos interesses envolvidos na presente demanda, o Agravante manifesta, neste ato, sua inequívoca e irretratável vontade de desistir do recurso interposto, requerendo a extinção do feito recursal sem resolução de mérito quanto à insurgência veiculada. O peticionante atua em causa própria. É o

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0007532-02.2012.8.11.0041 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE DE DANO IN RE IPSA.

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RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra

Ministro Teodoro Silva Santos · Civil e processo · processo 0002455-21.2009.8.14.0045 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SECA. QUEBRA ACENTUADA DA PRODUTIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I.

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Caso em exame Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização securitária, devido à alegada quebra de produtividade em razão de estiagem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima; e (ii) saber se os consectários legais foram corretamente fixados. III. Razões de decidir A negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima, pois não há prova de que houve inadequada condução da cultura pelo segurado, tampouco há elementos que relacionem a baixa produção com essa alegação. A correção monetária e os juros de mora da indenização securitária devem ser aplicados conforme pactuado no contrato, respeitando o princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela seguradora, nos quais alegou omissão quanto à falha de estande e aos dados da Agroconsult e do IBGE relativos à produtividade regional, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 757, 768, 769, 781 e 944 do Código Civil. Sustenta: a) agravamento do risco, porque a falha de estande e a condução inadequada das lavouras teriam contribuído para a baixa produtividade e implicariam a perda do direito à garantia, nos termos dos arts. 768 e 769 do Código Civil; b) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria examinado a alegação de falha de estande nem os dados da Agroconsult e do IBGE utilizados para demonstrar a acentuada diferença entre a produtividade dos segurados e a média regional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; c) delimitação da cobertura aos riscos predeterminados, porque a falha de estande e a condução inadequada da cultura não estariam cobertas pelas apólices, de modo que a manutenção da indenização contrariaria o art. 757 do Código Civil; d) extensão da indenização ao prejuízo efetivamente comprovado, pois a condenação abrangeria perdas decorrentes de causas não cobertas, em desacordo com o princípio indenitário e com os arts. 781 e 944 do Código Civil. O recurso especial foi admitido na origem. É o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0001391-86.2023.8.16.0058 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO SEM PREVISÃO SOBRE CUSTAS INICIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado em execução de título extrajudicial e declarou extinta a execução, determinando o rateio das custas iniciais entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se, diante do acordo homologado, as custas iniciais deveriam ser rateadas ou suportadas integralmente pela executada; e (II) saber se a certificação imediata do trânsito em julgado poderia ser considerada válida diante da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado limitou-se a atribuir às partes a responsabilidade pelas próprias despesas já adiantadas ou futuras, sem contemplar expressamente as custas iniciais diferidas. 4. À míngua de disposição específica no ajuste, aplica-se a regra do art. 90, §2º, do CPC/2015, impondo o rateio das despesas processuais. 5. Considerando que no caso em que as partes alcançam um acordo, não há a figura do vencido, deve prevalecer o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica do art. 90, §2º, que trata da repartição de custas em caso de acordo, prevalece sobre a regra geral do art. 82, §3º, voltada a execuções de honorários sucumbenciais. 6. A certificação do trânsito em julgado resta prejudicada, uma vez que a interposição da apelação afasta qualquer presunção de renúncia recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de previsão expressa em acordo homologado sobre as custas iniciais, aplica-se a regra do art. 90, §2º, do CPC, impondo-se o rateio entre as partes. 2. A interposição de recurso afasta a presunção de trânsito em julgado, restando prejudicada a discussão quanto à certificação prematura.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, §3º; 90, §2º; 487, III, “b”; 771; 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5012110- 31.2021.8.13.0079, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2024, pub. 19.06.2024. (e-STJ fls. 1074-1077) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 82, § 3º, 90, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a repartição das custas iniciais não se aplica quando o acordo já estabelece regra geral de custas e quando a executada deu causa à execução de honorários. Argumenta que a extinção por acordo não afasta a responsabilidade legal da executada pelo pagamento integral das custas iniciais. Assevera que o acordo reconhece o débito e prevê que cada parte arque com as despesas de sua responsabilidade, afastando o rateio. Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a apl

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5265495-63.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

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APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - APELAÇÃO (ADESIVA) - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - AVISO CON.

Para o advogado

APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - APELAÇÃO (ADESIVA) - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - AVISO CONJUNTO Nº 142/PR/2025 DO TJMG - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA EM DECISÃO DO CNJ - APELAÇÃO PRINCIPAL - MÉRITO - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - REDUÇÃO EQUITATIVA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO - SENTENÇA MANTIDA. Não se conhece do recurso de apelação adesiva interposto após o esgotamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por ser manifestamente intempestivo. Conforme o Aviso Conjunto nº 142/PR/2025 deste Tribunal, as intimações realizadas por intermédio do DJEN, a partir de 27 de janeiro de 2025, constituem o meio oficial e válido para a deflagração dos prazos processuais, não se aplicando a exceção prevista em decisão do Conselho Nacional de Justiça para sistemas processuais não adaptados, uma vez que o sistema deste Tribunal se encontra em plena conformidade. O magistrado pode, com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduzir equitativamente a penalidade contratual quando o montante da multa se mostrar manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, bem como o cumprimento parcial da obrigação. A redução da multa rescisória em contrato de locação de loja em shopping center, de 10 (dez) para 4 (quatro) aluguéis, mostra-se razoável e proporcional, visando restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa, sem desconsiderar a autonomia da vontade das partes, mas adequando-a aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Recurso principal não provido. Recurso adesivo não conhecido. (e-STJ fls. 1080-1091) Embargos de Declaração: opostos por CONSORCIO MTS - IBR, foram rejeitados. Opostos por ANTONIO PEDROSA DA SILVA, MALLUQUINHA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e MARIA DE LOURDES CAPANEMA PEDROSA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º e 54 da Lei 8.245/1991, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a lei especial prevalece e é incabível a redução equitativa de multa já proporcionalizada ao período remanescente. Aduz que a penalidade foi previamente calibrada e a aplicação de norma geral amplia indevidamente o regime especial das locações em shopping center. Argumenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Assevera que há divergência com julgado do TJ/SP que limita a multa ao critério proporcional legal, vedando a redução adicional. Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Interno: a parte agravante aduz que os fundamentos tidos como não impugnados não foram adotados pela Terceira Vice-P

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5181265-03.2021.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO.

Para o advogado

PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A decisão agravada adotou a orientação firmada pela Primeira Turma do STJ no Recurso Especial 2.223.324/MT acerca da distinção entre (i) interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) e (ii) configuração da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999), assentando que a paralisação pressupõe ausência de julgamentos ou despachos aptos a impulsionar regularmente o feito, não se exigindo conteúdo apuratório. 3. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. 4. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou de julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. 5. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução). 6. Atos meramente protelatórios ou destituídos de conteúdo efetivo de movimentação não afastam a inércia administrativa; por outro lado, despachos legalmente previstos e necessários ao desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e, consequentemente, a prescrição intercorrente (diretriz do STJ no Recurso Especial 2.223.324/MT). 7. Mantidas as diretrizes fixadas na decisão agravada quanto à distinção entre os regimes prescricionais e à interpretação do termo "despacho" na Lei 9.873/1999, está prejudicada a controvérsia sobre divergência jurisprudencial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.624/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turm

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5022384-91.2023.4.02.5101 · ver a publicação oficial

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. ACEPÇÃO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONSISTÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.

Para o advogado

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de excesso de execução apresentada e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, condenando a ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor encontrado pela Contadoria e o montante indicado na sua impugnação. 2. Em suas razões recursais, defende a parte agravante, em síntese, que: 1) intimada a se manifestar sobre o parecer da contadoria, apresentou sua discordância, acostando aos autos o Parecer Técnico, todavia não houve a análise das questões pela contadoria; 3) o cálculo apresentado pela contadoria não considerou: a) os valores devidos de GDAPEC estão em desacordo com a tabela DNIT para remuneração de cargos de nível intermediário, Classe S, Padrão III, enquadramento do servidor JOSE SEVERIANO SOBRINHO, conforme sua ficha funcional; b) não computou valores recebidos através da rubrica GDPGPE - Decisão Judicial entre 04/2009 e 10/2010; c) o percentual de Selic está majorado (4,2500% x 4,02% da União); 4) em razão da indevida majoração da Selic, os honorários também estão em valor superior ao devido; 4) a decisão que condena a embargante a valor superior ao que foi demandado/executado viola o artigo 492 do CPC. 3. Na origem, observa-se que a parte exequente, ora agravada, quando da promoção do cumprimento de sentença, ofertou os cálculos com relação aos valores devidos oriundos do título judicial - que reconheceu o direito de auferir proventos da pensão por morte de acordo com os valores à que faria jus o instituidor do benefício ao ser reenquadrado no novo plano de cargos e salários criado para o DNIT por intermédio da Lei nº 11.171/2005 -, sendo R$ 187.169,09 (cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e nove centavos) como crédito principal e R$ 3.222,22 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) a título de honorários. A parte agravante aponta excesso de execução no importe de R$ 38.874,95. 4. Diante da análise do processo principal, verifica-se que o juízo de origem não se manifestou a respeito de possíveis inconsistências em relação à base de cálculo identificadas pela União Federal em suas razões recursais com base em parecer técnico. 5. Deve ser observado o contraditório em sua acepção material na execução, de modo que as partes possam efetivamente influenciar a decisão do juiz. Com efeito, verifica-se que a parte agravante/executada, reiteradamente, insistiu que não for

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0808778-07.2024.4.05.0000 · ver a publicação oficial

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CIVIL. DESFALQUE EM COTA PASEP. APELAÇÃO EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".

Para o advogado

SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, CONDENANDO A AUTORAAO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEMANDANTE. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DEMANDA QUE VISA DISCUTIR CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/STJ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. BANCO RÉU QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE TRATA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE COTA PASEP. TEMA 1.150/STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ARGUMENTOS E PEDIDOS COLIMADOS NA EXORDIAL PREENCHEM OS REQUISITOS FORMAIS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. ACOLHIDA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE PRECONIZA UM EXAME ABSTRATO DA NARRATIVA AUTORAL, SEM APROFUNDAMENTO QUANTO AO TEOAR DAS PROVAS. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA RECORRIDA QUE, PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL, ADENTRA EM QUESTÕES QUE COMPÕE O MÉRITO DA CAUSA. EVENTUAL DESACERTO NA CONFECÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO APRESENTADO PELA REQUERENTE OU CARÊNCIA PROBATÓRIA QUE ENSEJARIA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, E NÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXTINÇÃO QUE SE DEU ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. MÉRITO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 316-324). Nas razões do recurso especial (fls. 244-257), o recorrente afirma que houve afronta ao disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque "nos casos em que a discussão versar sobre recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme definido no item I, da tese 1.150/STJ, sendo esta a matéria de discussão dos autos, a qual necessita de pronunciamento do Tribunal de origem", bem como que "como é sabido a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo imprescindível a manifestação do Tribunal quanto a esta tese" (fl. 249). Sustenta que não foi observado o art. 205 do Código Civil, argumentando que "considerando que em respeito à actio nata, o termo inicial do prazo prescricional decenaç correspondente à data em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, tem-se que a data do último saque se deu em 01/02/2000, conforme extrato PASEP, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 26/06/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito de ação" (fl. 250). Questiona a aplicação dos artigos 5º da Lei Complementar 08/1970 e 7º do Decreto Lei 4.751/2003, pois "considerando que a discussão do

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0708922-41.2024.8.02.0058 · ver a publicação oficial

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