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Ementas · Civil e processo

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da litispendência, condenando a autora às penas pela litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a litigância de má-fé restou configurada; (ii) a adequação do valor da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. Considerando que o Autor agiu de modo temerário, pois provocou incidente manifestamente infundado, devida é a sua condenação as penas por litigância de má-fé, não comportando afastamento a multa arbitrada, tampouco redução. IV. Dispositivo 4. Apelação cível não provida. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, 81. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032400- 43.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.07.2025 (e-STJ fl. 235). Recurso especial: alega violação dos arts. 80, V, 80, VI, e 81 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a imposição da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, sendo indevida a presunção de má-fé a partir de erro processual. Aduz que o ajuizamento de duas demandas idênticas decorre de equívoco material, sem intenção de obter dupla reparação e sem causar prejuízo processual à requerida. Argumenta que a manutenção da penalidade amplia indevidamente o alcance das hipóteses legais e cria obstáculo ao direito de acesso à justiça. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 236/237): No caso concreto, a condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois provocou incidente manifestamente infundado, ao ajuizar duas ações idênticas pelo mesmo procurador, num intervalo inferior a 10 minutos, visando obter dupla reparação, restando evidente a conduta temerária praticada. [...] Deve ser mantido também o valor da multa aplicada (7% - R$2.100,00), que se mostra proporcional ante ao valor da causa atribuído - Julho /2024 - R$30.000,00. Desse modo, alterar o decidido no

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0009478-40.2024.8.16.0173 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença nos autos originários que reconheceu a II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais gera a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tratava da inversão do ônus da prova, mesmo pendente recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, a superveniência de sentença nos autos principais enseja a perda do objeto de agravos de instrumento que questionem decisões interlocutórias anteriores, dada a cognição exauriente promovida pela sentença. 4. O interesse recursal, como requisito para a admissibilidade do recurso, exige utilidade e necessidade na apreciação da pretensão recursal. No caso, a prolação de sentença torna desnecessário e inútil o julgamento do agravo de instrumento, configurando a perda superveniente do interesse recursal. 5. O reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo tornou prejudicada a análise de questões atinentes à distribuição do ônus probatório, visto que sequer se adentrou no mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 8035732-51.2024.8.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA DE BENS. MEDIDA ATÍPICA. EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio subsidiário de execução atípica. O agravante defende a reforma da decisão, alegando frustração dos meios executivos típicos e a natureza alimentar do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização da CNIB como medida executiva atípica, diante da alegada frustração dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas sim à organização e à publicidade das indisponibilidades de bens imóveis já decretadas. 4. No caso concreto, não houve demonstração do efetivo esgotamento dos meios executivos típicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 5866450-45.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS NÃO DESCONSTITUÍDO PELO CONTRATANTE - ART. 373, II DO CPC/15 - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogado

A Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto de nº 57.663/66, regulamentou a norma relativa à matéria de letras de câmbio e notas promissórias no país, estabelecendo como prazo prescricional o período de 03 (três) anos. Constitui ônus da parte ré comprovar a alegada inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do artigo 373, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, afigurando-se válidas as duplicatas objeto de execução, que consolidam os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, hábeis a instruir o procedimento, diante do inadimplemento do devedor, devem ser rejeitados os embargos à execução. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 5091570-04.2022.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. EXCLUDENTE LEGAL. MÁ ACONDICIONAMENTO IMPUTÁVEL AO EXPEDIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta por COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra as determinações contidas na sentença proferida pelo MM. Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Belo Horizonte nos autos ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de ALL EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízo causado à carga transportada — um robô industrial — em decorrência de acidente durante o transporte, alegando inadimplemento contratual da ré por não averbar o seguro obrigatório. Sustenta ainda a falsificação de documento relativo à negativa da cobertura securitária. Pela sentença foram julgados improcedentes os pedidos, reconhecendo que a responsabilidade pelo mau acondicionamento da carga era da própria autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual por parte da transportadora em razão da negativa do seguro em cobrir os danos aferidos na carga transportada; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo dano à carga é da transportadora ou da própria autora, em razão de mau acondicionamento III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e esta optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão de diligências probatórias adicionais. 4. A transportadora demonstrou, por meio de vídeos e documentos, que a carga foi mal acondicionada pela própria autora, sendo transportada sobre pallet de madeira que não suportou o peso do equipamento, o que ensejou sua queda e avaria. 5. A responsabilidade do transportador é objetiva, mas admite excludentes, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.442/2007. No caso, restou caracterizada a excludente prevista no inciso II, pois o dano decorreu de inadequação da embalagem imputável ao expedidor. 6. Não houve comprovação de falsidade documental na comunicação da negativa da cobertura securitária. Foram apresentados dois documentos contraditórios, mas nenhum deles teve autenticidade infirmada por perícia ou outro meio eficaz. 7. Diante da excludente legal de responsabilidade e da ausência de prova da alegada falsificação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 5077858-78.2021.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos, ajuizado com fundamento na alegação de excesso da obrigação alimentar e na impossibilidade financeira do alimentante, cuja renda seria comprometida por duas obrigações simultâneas. Alegada impossibilidade de defesa no processo originário, por ter sido citado por edital. Sentença manteve o valor da pensão fixado anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes que justifiquem a redução do percentual de alimentos fixado anteriormente, à luz da ausência de análise judicial na ação originária e da existência de outra obrigação alimentar regularmente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução do valor da pensão alimentícia depende de demonstração inequívoca de alteração superveniente na situação financeira do alimentante ou nas necessidades da alimentanda, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. 4. O apelante não comprovou modificação relevante na sua condição econômica, limitando-se a reproduzir a remuneração atual e sua atuação profissional como garçom. 5. A segunda obrigação alimentar, referente à filha mais velha, é anterior à fixação da obrigação ora discutida, não configurando fato novo. 6. Não foram juntadas provas suficientes de despesas essenciais que inviabilizassem o cumprimento da obrigação alimentar, nem demonstrada insuficiência do valor fixado para atender às necessidades da alimentanda, menor de 12 anos. 7. Redução pretendida comprometeria o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, previsto nos artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de alimentos pressupõe a demonstração de alteração superveniente relevante na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando. 2. A mera alegação de ausência de oportunidade de defesa na ação originária não supre a exigência legal de prova inequívoca da modificação da capacidade contributiva. [...] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 5806404-65.2024.8.09.0006 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS. ART. 136 DO CÓDIGO PENAL. ABUSO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. DOLO. ANIMUS CORRIGENDI. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA.

Para o advogado

PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “E”, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA DESCENDENTE DO AUTOR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. PRECEDENTES/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o

Ministra Maria Marluce Caldas · Civil e processo · processo 5055528-39.2023.8.21.0010 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

Para o advogado

QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E ADEQUADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de exibição de documentos, obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundados em vícios construtivos em imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A sentença determinou a reparação dos vícios identificados em perícia e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao se impor obrigação de fazer não formulada explicitamente pela autora; (ii) saber se há responsabilidade civil da construtora pelos vícios constatados na edificação; (iii) saber se está caracterizado o dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido deve ser interpretado de forma sistemática e conforme os princípios da boa-fé e efetividade da tutela jurisdicional, sendo válida a imposição de obrigação de fazer diante da resistência da parte ré em solucionar os vícios narrados na inicial. 4. Laudo pericial constatou vícios construtivos relevantes decorrentes de falhas de projeto ou execução, como infiltrações por capilaridade e fissuras em alvenarias internas, não se relacionando à má utilização do imóvel pela compradora. 5. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 6. As falhas na construção geraram frustração e desgaste emocional, caracterizando abalo à esfera íntima do consumidor e justificando a fixação de indenização por danos morais. 7. O valor fixado a título de danos morais, de R$ 5.000,00, respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. Tese de Julgamento: “1. A obrigação de fazer pode ser imposta pelo julgador quando compatível com o conjunto da postulação e necessária à efetividade da tutela jurisdicional, ainda que não redigida formalmente como tal.” “2. A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto ou execução, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.” “3. A existência de vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel pode ensejar reparação por dano moral.” “4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, V

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5044144-42.2022.8.09.0174 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PARCELAS. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.

Para o advogado

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO E DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a concretização da portabilidade de dois empréstimos consignados nos termos ofertados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. O autor demonstrou que, apesar de cumprir exigência de contratar novo empréstimo junto ao banco, a portabilidade não foi efetivada, resultando no acúmulo dos descontos e aumento do endividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira diante da intermediação realizada por correspondente bancário; (ii) definir se a exigência de contratação de novo empréstimo e a não efetivação da portabilidade configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva; (iii) avaliar a existência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva se reconhece pela aplicação da teoria da asserção e pelo art. 34 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus representantes ou prepostos. A relação é de consumo, regida pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não afastada por ausência de demonstração de causa excludente. A instituição financeira descumpre a oferta vinculante de portabilidade e exige contratação adicional de crédito, conduta abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. A não concretização da portabilidade e a imposição de dívida extra agravam o endividamento do consumidor, extrapolando mero inadimplemento contratual e configurando dano moral indenizável. O valor da indenização fixado na origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco responde solidariamente por atos de seus prepostos ou correspondentes bancários na intermediação de operações de crédito, nos termos do art. 34 do CDC. A exigência de contratação de novo empréstimo como condição para portabilidade configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O descumprimento da oferta de portabilidade e a imposição de endividamento adicional caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, assegurando reparação justa e caráter pedagógico da condenação. Op

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 5026923-34.2021.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942, § 3º, II, CPC/2015). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.

Para o advogado

Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.110.572/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 2. O

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5011562-32.2019.4.03.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - IRDR 79 - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que executa crédito não alimentar contra devedor que só tem renda salarial, e quem o defende.
Por que importa
A impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, IV, do CPC) pode ser mitigada para satisfazer crédito não alimentar quando não há outro bem penhorável e a constrição não compromete a subsistência digna do devedor — mas no mesmo julgamento um voto vencido sustenta que valores de até 40 salários mínimos continuam blindados, qualquer que seja a natureza da conta. A divergência mostra que o tema está longe de pacificado.
O que muda na prática
Ao pedir penhora de percentual de salário, não basta alegar ausência de outros bens: é preciso demonstrar o quanto sobra ao devedor depois da constrição, porque é essa prova concreta — e não o tipo de crédito — que decide o pedido.

A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor. Nos termos da tese fixada no IRDR 79 deste Tribunal de Justiça, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Comprovado que a constrição de parte do salário do devedor não compromete o mínimo necessário para a sua subsistência digna, deve ser deferido o pedido de penhora em percentual que não comprometa a sua subsistência. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. O STJ tem estendido a garantia da impenhorabilidade aos valores inferiores a quarenta salários mínimos, independente da natureza e da conta em que mantida tal quantia. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 663-667). Nas razões do recurso especial (fls. 670-688), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022 e 1.024 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões e contradições no

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 4426623-91.2024.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

Agravo dc instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Despacho que deu ciência sobre bloqueios efetivados. Inconformismo. Não cabimento. Decisão meramente ordinatória.

Para o advogado

Ausência de conteúdo decisório. Art. 1.001 do Código dc Processo Civil. Mesmo considerada a intenção de impugnar a decisão que deferiu a penhora, sobressai a inadequação da via eleita. Bloqueio já ratificado em agravo de instrumento, em função de reiterado descumprimento. Impugnação à penhora deve ser apresentada ao Juízo que a determinou (art. 917, § 1º, CPC). Agravante deduz sua pretensão diretamente nesta via recursal. Impossibilidade. Vedação à supressão de instância. Recurso não conhecido. No recurso especial (fls. 185-203), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação: (i) do art. 520, IV, do CPC/2015, visto que "a caução tem como finalidade assegurar o pagamento dos prejuízos que possam ser causados ao executado caso a decisão venha a ser reformada posteriormente. Caso o cumprimento provisório da sentença seja deferido sem a exigência da caução, e posteriormente a decisão venha a ser reformada, a recorrida pode sofrer prejuízos irreparáveis, sendo que a exigência da caução é uma medida de cautela para evitar essas situações" (fl. 191), (ii) do 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que o reembolso das despesas médicas controvertidas "deverá ser realizado nos limites do contrato quando for impossível a utilização dos serviços próprios/credenciados, quer dizer, não há a possibilidade de reembolso quando o atendimento em estabelecimento particular partir do beneficiário, por escolha própria, como disposto na r. sentença" (fl. 196). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 249-256). O agravo (fls. 267-274) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 277-287). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 2222445-23.2025.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA REAL.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem oferece imóvel residencial em garantia hipotecária, e quem o representa.
Por que importa
A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao credor quando o casal ou a entidade familiar ofereceu voluntariamente o imóvel em garantia hipotecária — é a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, e vale mesmo que a hipoteca tenha sido dada por apenas um dos cônjuges.
O que muda na prática
Antes de aconselhar alguém a oferecer a própria casa em garantia hipotecária, alertar que a proteção contra penhora deixa de valer especificamente para aquela dívida — a exceção legal não depende de a dívida ter revertido em benefício da família.

PENHORA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de imóvel residencial oferecido pelo agravante e sua esposa em garantia hipotecária de obrigação inadimplida. O agravante alega impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível a oposição da impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi anteriormente ofertado como garantia hipotecária em contrato firmado voluntariamente pelos cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 estabelece exceção à impenhorabilidade, permitindo a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. O art. 655, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 835, § 3º, do CPC/2015) reforça essa regra ao prever que, na execução de crédito hipotecário, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia. A proteção legal do bem de família não pode ser invocada contra o credor hipotecário, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e de permitir o enriquecimento sem causa do devedor. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte confirma que a exceção legal alcança inclusive execuções forçadas fundadas em hipoteca regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta quando o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelo casal ou entidade familiar, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 564-569). Nas razões do recurso especial (fls. 574-599), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou tese capaz de infirmar a conclusão, relativa à necessidade de benefício da dívida à entidade familiar e à distribuição do ônus da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, defendendo que a exceção à impenhorabilidade de bem de família, em execução de hipoteca, restringe-se a hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, o que não foi demonstrado no caso; (iii) art. 373, I, do CPC, afirmando que incumbe ao credor comprovar o fato constitutivo de afastamento da impenhorabilidade, consistente no benefício da dívida à entidade familiar, sobretudo quando o bem foi dado em garantia por apenas um dos sócios e o cônjuge não integra o quadro societário. Sustenta divergência jurisprudencial quanto à interpretação

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 2105572-97.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ASSOCIATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexigibilidade de taxas associativas pendentes após desassociação dos autores e condenou a ré a não averbar a existência da associação nas matrículas dos imóveis dos autores para fins de cobrança. A sentença também determinou a divisão das custas processuais entre as partes devido à sucumbência recíproca. Ambas as partes apelam. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de desmembramento da lide devido ao argumento de descabimento do litisconsórcio ativo; (ii) a legitimidade ativa das herdeiras dos proprietários falecidos para figurar no polo ativo; (iii) a obrigatoriedade de contribuição dos apelados com as despesas de manutenção do loteamento; (iv) a nulidade da autorização de averbação da associação nas matrículas dos imóveis. III. Razões de Decidir 3. O litisconsórcio ativo facultativo é possível, conforme decisão anterior em agravo de instrumento, haja vista a desistência do pedido de indenização por danos morais. 4. Herdeiros têm legitimidade para defender interesses do espólio até a nomeação de inventariante, conforme art. 1.784 do Código Civil. 5. A cobrança de taxas de manutenção é inconstitucional para proprietários não associados até a vigência da Lei nº 13.465/2017, conforme o Tema Repetitivo nº 492, do STF. 6. Após a Lei nº 13.465/2017, todos devem pagar as contribuições, independentemente de adesão à associação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré parcialmente provido; recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxas de manutenção é inconstitucional para proprietários não associados até a vigência da Lei nº 13.465/2017. 2. Após a Lei nº 13.465/2017, todos devem pagar as contribuições, independentemente de adesão à associação. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.784; art. 1.797, caput. Código de Processo Civil, art. 113, inc. II; art. 85, § 11. Lei nº 13.465/2017. Lei nº 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 695.911/SP, Tema Repetitivo nº 492, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.04.2021. STJ, REsp nº 1280871/SP, Tema Repetitivo nº 882, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11.03.2015. STJ, AgInt no REsp 2061321/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.04.2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 1004706-79.2024.8.26.0127 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONFIGURE A HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO MANTIDA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que pede ou contesta gratuidade de justiça para pessoa física.
Por que importa
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade: se a parte contrária não a impugnar, ela se mantém. Mas a presunção não é absoluta — o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza o juiz a exigir comprovação ou deferir gratuidade parcial de ofício quando houver elementos concretos contra a hipossuficiência alegada, mesmo sem impugnação.
O que muda na prática
Quem se opõe à gratuidade da parte contrária precisa impugnar expressamente e trazer indício concreto de capacidade financeira — ficar em silêncio consolida a presunção a favor de quem pediu o benefício.

Não ocorrendo impugnação à concessão da assistência judiciária pela parte adversa, deve ser mantida a presunção de veracidade derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida à pessoa física. (Vv) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a assistência jurídica integral e gratuita é devida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. A possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, evidenciam a necessidade de analisar com mais cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte. 4. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n°. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que “a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional”. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 5º, 7º, 77, II, 99, § 2º, e 139, III, do CPC, sustentando que o magistrado pode, inclusive de ofício, exigir a comprovação da hipossuficiência e indeferir a gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo prevenir e reprimir abusos, preservar a dignidade da justiça e a boa-fé processual; (ii) art. 5º da Lei n. 1.060/1950, defendendo que o juiz possui prerrogativa legal para indeferir, de plano, o pedido de assistência judiciária quando houver fundadas razões, o que afasta a conclusão de que a presunção de veracidade da declaração impediria a atuação oficiosa. É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0880981-43.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NOTIFICAÇÃO POSTAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte agravada, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, com base na ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor por meio postal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anterior, especialmente no que tange à necessidade de notificação prévia do consumidor por meio postal, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo interno não trazem qualquer elemento novo, restringindo-se à reiteração de fundamentos já apreciados. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a comunicação prévia ao consumidor apenas por meio postal, sendo suficiente a comprovação do envio ao endereço informado pelo credor, nos termos da Súmula nº 404/STJ. 5. A simples remessa de notificação por e-mail não atende à exigência legal, tampouco aos precedentes jurisprudenciais, que exigem o meio postal como adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de novos fundamentos no agravo interno enseja a manutenção da decisão anterior. 2. A notificação do consumidor prevista no art. 43, § 2º, do CDC deve ocorrer por meio postal, sendo insuficiente a simples remessa por correio eletrônico.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313-315 e 316-318). Nas razões do recurso especial (fls. 378-392), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 290 e 293 do CC, sustentando que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível e não impede o cessionário de praticar atos conservatórios do crédito, inclusive a negativação, de modo que o

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ.

Para o advogado

SENTENÇA ANULADA. RECURSO DESPROVIDO. I - O STJ, no julgamento dos R Esps n.º 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.132) de que, para a constituição em mora do devedor fiduciário, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. II - O precedente do Tema 1.132 possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua aplicação aos casos análogos. III - Nos autos, comprovou-se o envio da notificação ao endereço indicado contratualmente, por meio de aviso de recebimento juntado, com coincidência do CEP, o que satisfaz a exigência legal. IV - A alegação de que a notificação estaria vinculada a contrato diverso não se sustenta, diante da possibilidade de identificação do débito por outros elementos suficientes nos documentos apresentados. V - A jurisprudência do TJMS reconhece a validade da constituição em mora mesmo em casos de devolução do AR com a indicação “ausente”, “desconhecido” ou “mudou-se”, bem como a irrelevância de erro material quanto ao número do contrato, quando há identificação clara da obrigação. VI - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264-278). Nas razões do recurso especial (fls. 281-301), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 9º, 10, 489, § 1º, 935, e 1.022, II, do CPC, 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS e 4º da Resolução CNJ n. 591/2024, sustentando a nulidade do

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STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS – VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – ARGUIÇÃO DE CONEXÃO – AÇÕES QUE COMUNGAM DA MESMA CAUSA DE PEDIR – VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JÁ PROFERID.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS – VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – ARGUIÇÃO DE CONEXÃO – AÇÕES QUE COMUNGAM DA MESMA CAUSA DE PEDIR – VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JÁ PROFERIDA EM TODOS OS AUTOS – AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES OU DE PREJUÍZO PARA OS LITIGANTES. PRELIMINAR REJEITADA. De acordo com o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, em se constatando a existência de conexão, recomenda-se a reunião dos processos, “para decisão conjunta”, até mesmo como forma de se evitar a “prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”. No entanto, ainda que sejam conexas duas ou mais ações, o fato de já terem sido julgadas, e de as respectivas sentenças não serem conflitantes, obsta o reconhecimento de eventual nulidade processual, porque inexiste prejuízo para quaisquer dos litigantes (pas de nullité sans grief). ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO NÃO COMPROVADO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Essa produção de provas deverá observar as particularidades de cada caso para se evitar a realização de diligências inúteis ou protelatórias, que poderiam alongar desnecessariamente a marcha processual. Se não ficou demonstrada a imprescindibilidade de algum meio de prova requerido pela parte, o respectivo indeferimento não configura cerceamento de defesa. MÉRITO – PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E TERMOS CONTRATUAIS – ADEQUAÇÃO DO PACTO ÀS PRÁTICAS DO MERCADO – AFERIÇÃO QUE FOI REALIZADA POR PERÍCIA CONTÁBIL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – MONTANTE ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE NÃO PROVIDO. Se a prova pericial contábil realizada no curso do processo contém conclusão no sentido de que os percentuais e as taxas cobradas em determinado vínculo negocial se encontram em conformidade com aquelas praticadas no mercado, para operações da mesma natureza, não há que se falar em alteração dos termos estabelecidos entre as partes no negócio jurídico. A ausência de abusividade nos termos do contrato recomenda a aplicação do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as pessoas (naturais e jurídicas) têm liberdade para pactuar e estabelecer obrigações recíprocas entre os contratantes (pacta sunt servanda), conforme estabelece o art. 421 do Código Civil. Em se tratando de relação mercantil comum, não submetida ao regramento especial do

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0174319-47.2014.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.

Para o advogado

VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTE COM A CAUSA EM DEBATE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é adequado ao caso concreto; se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado de forma correta; se o valor dos honorários deve ser majorado. 3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugnou os termos da sentença. 4. O dano moral por inscrição indevida no SERASA se verifica in re ipsa. Partindo da jurisprudência desta Corte, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil) na sentença, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) por se tratar de obrigação contratual. 6. Diante da simplicidade da causa, fica mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 323-331), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 536 do CPC, afirmando que o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0029154-39.2023.8.16.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO SÃO EXTERNALIDADES, SINISTROS, E NÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SALVO EM CASO DE CLÁUSULA EXPRESSA – NÃO COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS.

Para o advogado

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO SÃO EXTERNALIDADES, SINISTROS, E NÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SALVO EM CASO DE CLÁUSULA EXPRESSA – NÃO COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: O caso trata de uma ação ordinária de indenização securitária, na qual se discute a cobertura de vícios construtivos em um contrato de seguro habitacional. A sentença de primeira instância julgou a ação improcedente, por entender que o contrato de seguro não cobria vícios construtivos, salvo previsão expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A principal questão em debate é se a apólice de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cobre vícios construtivos, mesmo na ausência de cláusula expressa, com base no entendimento do REsp 1.315.641-SP. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, considerando que, em regra, contratos de seguro cobrem sinistros e externalidades, e não vícios construtivos, a menos que haja cláusula contratual expressa nesse sentido. O tribunal reconheceu o REsp 1.315.641-SP, mas entendeu que no caso analisado não existia a cláusula expressa para a cobertura dos vícios construtivos. IV. DECISÃO: Apelação cível desprovida. Sentença de improcedência mantida. Opostos embargos de declaração (fls. 935-942), foram rejeitados nos termos do

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 0000027-21.2012.8.15.0211 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 381 DO CPC. CONDIÇÃO DE IDOSO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FUNDADO RECEIO DE PERECIMENTO DA PROVA.

Para o advogado

POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM AÇÃO FUTURA. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por autores que, ao solicitar certidão de matrícula de imóvel, foram surpreendidos com averbações de empréstimos supostamente contratados com instituição financeira, os quais desconhecem e afirmam jamais ter assinado. Diante da condição de idosos e com problemas de saúde, requereram perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas. A sentença de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de justa causa, sob o fundamento de que não foi demonstrado risco de morte iminente dos autores e a perícia poderia ser feita em ação futura com documentos já existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais do art. 381 do Código de Processo Civil para a admissibilidade da ação autônoma de produção antecipada de prova pericial grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de pessoa idosa e com problemas de saúde, por si só, não configura o fundado receio de tornar- se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos, conforme exigido pelo art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. É necessário um risco real, atual e objetivo à integridade da prova. 4. A possibilidade de realização da prova pericial grafotécnica em eventual ação principal, inclusive com a coleta de padrões gráficos em juízo, afasta a urgência e a excepcionalidade da medida de produção antecipada de provas. 5. A pretensão não se enquadra na hipótese do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que os próprios autores negam peremptoriamente as assinaturas nos contratos, demonstrando convicção formada sobre os fatos e afastando o caráter exploratório que justificaria a produção antecipada como meio de verificação inicial. 6. A ação de produção antecipada de provas, tal como proposta, configura verdadeira antecipação da fase instrutória de ação principal, desvirtuando a natureza excepcional do procedimento previsto no art. 381 do Código de Processo Civil. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em instância recursal quando o réu, citado para apresentar contrarrazões, tem o recurso de apelação desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A condição de pessoa idosa e com problemas de saúde, por si só, não configura o fundado receio de perecimento ou dificuldade de produção da prova exigido pelo art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil." "2. Não se justifica a pr

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 5250577-57.2024.8.09.0029 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.

Para o advogado

I - Tendo o credor diligenciado nos autos dando movimentação ao feito com objetivo de efetivamente receber o crédito devido, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. II – Em se tratando de processo de execução ou cumprimento de sentença, a contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito nos termos do artigo 921, III - Tendo o exequente cumprido com a ordem judicial dentro do prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente inercial, em razão de a execução fundada em cheques ter permanecido com inércia voluntária do exequente por prazo superior a seis meses, notadamente no cumprimento de determinação para recolhimento de custas, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente ingressou com recurso de agravo de instrumento em face de decisão monocrática proferida pelo juízo de primeira instância que não reconheceu a prescrição intercorrente inercial pelo fato de o recorrido ter permanecido, por sua própria desídia, inerte por prazo superior a 6 meses, que é o prazo prescricional do título executivo constante dos autos, cheque. [...] Ocorre que referida decisão analisou o pleito do agravo de instrumento sob o prisma da prescrição intercorrente processual do artigo 921 do CPC, que foge ao pedido expresso do recorrente, que era a aplicação da prescrição intercorrente inercial contida no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, que dispõe: [...] No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, foi fixado pela Segunda Seção deste E. STJ, que se aplica a prescrição intercorrente inercial do artigo 202, parágrafo único do Código Civil nas causas regidas pelo CPC/73, que está presente nos pedidos da causa em apreço. O Tribunal a quo ao fundamentar que não ocorreu a suspensão processual do artigo 921 do CPC julgou completamente fora do pedido formulado expressamente pelo recorrente para aplicação da prescrição intercorrente inercial, que exige exclusivamente a inércia voluntária da parte e que foi demonstrado nos autos. [...] Data máxima vênia ao decidido pelo Tribunal a quo, o pedido de aplicação da prescrição intercorrente em face da inércia da parte não possui qualquer relação com a prescrição intercorrente processual. Não houve pleito do recorrente de prescrição intercorrente com base no artigo 921 do CPC ou qualquer dispositivo processual. Assim, é teratológica a decisão que fundamenta ser necessária a aplicação da suspensão processual do art. 921 do CPC se o pleito do ora recorrente nunca se baseou no reconhecimento da prescrição intercorrente processual pela ausên

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 1283818-35.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.

Para o advogado

Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar e aos dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em lei. 1.1. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2. Agravo interno desprovido. (J. 04 de dezembro de 2023). No caso, verifica-se que diante da demissão da autora, deve haver a prorrogação de forma temporária do plano de saúde coletivo, sendo que a autora deverá arcar integralmente com o valor das mensalidades, no período em que esteja submetida ao tratamento médico, não podendo superar o período estabelecido pela lei (artigo 30, § 1o da Lei 9656/98), ou seja, 24 meses, sendo que o caso dos autos trata de hipótese de demissão sem justa causa e não de rescisão do contrato por iniciativa da ré, consoante TEMA 1.082 do STJ, realizando-se nesta oportunidade distinguishing. Assim, resta ser determinada a manutenção do plano de saúde de forma temporária, nos moldes contratados, observando-se o prazo acima mencionado (...)”. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Minist

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 1008992-72.2024.8.26.0007 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. QUEDA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogado

RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação regressiva ajuizada por SOMPO Seguros S/A. A seguradora buscava o ressarcimento do valor de R$ 54.711,78, referente à indenização paga a seus segurados (IBERIA Transportes e Laboratórios Exxato) por danos materiais causados a equipamentos eletrônicos em razão de oscilações de energia elétrica ocorridas em 01/01/2020 e 10/02/2020, oriundas da rede de distribuição da apelante. A sentença condenou a ré ao pagamento do montante mencionado, corrigido pelo IPCA até a citação e, após, pela Taxa Selic integral, conforme a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica nos equipamentos danificados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia, autorizando a manutenção da condenação ao ressarcimento de danos materiais em favor da seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a apelante teve acesso a todos os elementos probatórios dos autos e oportunidade de impugná-los, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A ausência de perícia direta nos equipamentos não compromete o contraditório, pois o art. 602 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL regula procedimentos administrativos e não se aplica às ações judiciais submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A seguradora é parte legítima para ajuizar ação regressiva, por força da sub-rogação prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, assumindo os direitos materiais do segurado. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre seguradora sub-rogada e concessionária de serviço público, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 7. A concessionária de energia responde objetivamente por danos decorrentes de oscilação na rede elétrica, conforme art. 37, § 6º da CF/1988 e art. 22, parágrafo único, do CDC. 8. A autora comprovou o dano, a origem do sinistro e o valor despendido mediante juntada de laudo técnico,

Ministro Sérgio Kukina · Civil e processo · processo 8009649-97.2021.8.05.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO CONSTANTE NA LISTA DE ASSOCIADOS QUE INSTRUIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1.

Para o advogado

A definição dos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva movida por associação depende da natureza da legitimação exercida: representação processual (art. 5º, XXI, da CF) ou substituição processual (legitimação extraordinária). 2. Configura-se a hipótese de representação processual quando a petição inicial da ação de conhecimento é instruída com ata de assembleia autorizativa e a respectiva lista de filiados, ainda que a demanda tenha sido nominada como ação civil pública. A natureza jurídica da legitimação define-se pela causa de pedir e pelos fundamentos de fato e de direito invocados, e não pelo nomen iuris atribuído à ação. 3. Na representação processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada restringe-se aos associados que, na data da propositura da demanda, constavam da relação nominal apresentada, conforme teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499. Por conseguinte, mostram-se inaplicáveis os Temas 948 e 1.130 do STJ, que tratam da hipótese de substituição processual. 4. Não há que se falar em nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) quando a decisão judicial se fundamenta na ilegitimidade ativa, por se tratar de condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e inerente ao debate sobre os pressupostos para a execução do título judicial. 5. Se as razões do agravo interno limitam-se a reiterar os argumentos já devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação jurídica capaz de infirmá-la, impõe-se o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 261-283, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 9º, 10 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 5º, V, e 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP); 81, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, bem como suscita divergência jurisprudencial. Em síntese, a parte recorrente traz os seguintes argumentos pelos quais entende que foram violados os dispositivos federais (fls. 266-267): 1. Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: A decisão do Tribunal de origem violou o princípio da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial ao validar a extinção do feito por ilegitimidade ativa sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre esse fundamento. O CPC/2015 é taxativo ao exigir o debate prévio, mesmo para matérias de ordem pública, impedindo que o juiz profira decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de influenciar. A desconsideração de tal preceito macula o processo com nulidade insanável. 2. Artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e Artigos 81, inci

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5940660-04.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO EXEQUENTE NA RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O agravante almeja a reconsideração ou a reforma da decisão para reconhecimento de legitimidade ativa para prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a decisão monocrática aplicou corretamente os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de representante processual; (ii) aferir se há violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa na extinção do processo por ilegitimidade ativa, sem prévia oitiva da parte; (iii) verificar se o reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que a demanda originária configura ação civil pública altera a natureza jurídica da legitimação exercida pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legitimidade ativa das entidades associativas pode se dar por representação processual ou por substituição processual. 2. Na representação processual, prevista no art. 5º, XXI, da CF/1988, a associação atua em nome dos filiados que expressamente autorizaram o ajuizamento da demanda. 3. A eficácia subjetiva da sentença, na hipótese de representação processual, restringe-se aos associados constantes da relação nominal apresentada com a inicial. 4. O STF, no Tema nº 499, fixou entendimento no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação alcança apenas os filiados até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial. 5. Na espécie, embora se tenha dado à demanda o título de ‘ação civil pública coletiva’ o curso processual evidenciou se tratar de ação coletiva ordinária, ajuizada com base na legitimidade conferida à entidade pelo art. 5º, XXI, da CF/1988, na condição de representante processual de seus associados, mediante autorização expressa. 6. A ausência do exequente na lista de associados caracteriza ilegitimidade ativa ad causam para o cumprimento individual da sentença coletiva. 7. O reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que se trataria de ação civil pública não vincula o Poder Judiciário quanto à definição da natureza jurídica da legitimação ativa e dos limites subjetivos da coisa julgada. 8. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. 9. A garantia do contraditório não exige

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5637019-81.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DO ACERTO DE FATURAMENTO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – RECUSA DE ASSINATURA DO TOI – INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA – EN.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DO ACERTO DE FATURAMENTO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – RECUSA DE ASSINATURA DO TOI – INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA – ENVIO DE CÓPIA DO TOI PELA VIA POSTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR – HISTÓRICO DE CONSUMO – ALTERAÇÃO APÓS A TROCA DO MEDIDOR – NULIDADE DA COBRANÇA NÃO VERIFICADA – DANOS MORAIS – PEDIDO FORMULADO EM RAZÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO FUNDAMENTADA EM DÉBITO PRETÉRITO – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO POR QUASE 2 (DOIS) MESES – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Demonstrado nos autos que a autora acompanhou a inspeção do medidor de energia elétrica, in locu, sendo devidamente cientificada acerca da data da perícia no equipamento, com envio de cópia do TOI pela via postal, deve ser reconhecida a regularidade do procedimento de cobrança. 2 – Comprovado que, após a troca do medidor de consumo de energia elétrica houve significativa alteração nos padrões de consumo, deve ser mantida a cobrança a título de acerto de faturamento. 3 – Conforme entendimento consolidado do col. STJ: “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.” (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 4 – Da mesma forma, o col. STJ fixou o entendimento de que “na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.” (REsp 1694437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) 5 –O “quantum” indenizatório devido a título de danos morais deve se prestar à compensação do sofrimento experimentado pela vítima que permaneceu por quase dois meses privada de bem essencial, se destinando ainda a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. 6 – Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, à razão de 50% para cada uma, com arbitramento de honorários correlatos (fls. 435/438). Posteriormente, novos embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado, para acrescer fundamentação quanto ao indeferimento de prova pericial e à inexistência de cerceamento de defesa (fls. 472/479). Nas razões do recurso especial às fls. 489/508, a parte recorrente alega violação: (a) dos arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil (CPC), por cerceamento de def

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5296518-68.2023.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO (ASSEGO). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público que tenta executar individualmente sentença de ação coletiva ajuizada por associação, e quem o representa.
Por que importa
Pelo Tema 499 do STF, a coisa julgada da ação coletiva ajuizada por associação como representante processual alcança só quem constava na lista de filiados juntada com a petição inicial — quem não estava na lista não pode promover o cumprimento individual da sentença.
O que muda na prática
Antes de ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva movida por associação, conferir se o nome do exequente aparece na lista de associados anexada à ação de conhecimento — a ausência gera ilegitimidade ativa, reconhecível de ofício a qualquer momento, sem que isso configure decisão surpresa.

CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que não figurava na lista de associados da entidade autora na data da propositura da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa; e (ii) saber se o exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por associação, à luz dos Temas 82 e 499 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de questões relativas à legitimidade ativa pode ser feita de ofício, em qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando decisão surpresa, notadamente por envolver, no caso concreto, matéria fixada em precedente vinculante (Tema 499 do STF). 4. A associação atuou como representante processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da CF, o que exige autorização expressa dos associados e apresentação de lista nominal na petição inicial da ação coletiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 499 de repercussão geral, fixou entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, em ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associação, alcança apenas os associados constantes da lista apresentada na data da propositura da ação. 6. O acervo fático-probatório revela que a ausência do nome da parte exequente na relação de filiados apresentada na inicial da ação coletiva inviabiliza o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 7. Não se aplica ao caso a tese do Tema 948 do STJ, relativa às ações civis públicas ajuizadas sob a égide do CDC e da Lei n. 7.347/1985, por não se tratar de substituição processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação ordinária ajuizada por associação com base no artigo 5º, inciso XXI, da CF, restringe-se aos associados constantes da lista nominal apresentada com a petição inicial. 3. Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva aquele que não integrava formalmente a entidade associativa na data da propositura da ação coletiva”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, IV, “b”; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 277-300, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 9º, 10 e 485, VI, do Código de Proces

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5156797-60.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE PENHORA.

Para o advogado

NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo município, que ratificou a penhora de veículos da empresa agravante, em recuperação judicial, determinando a ciência ao juízo da recuperação, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. O agravante sustenta violação à competência do juízo recuperacional e afronta ao plano de recuperação aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de bens de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, após a vigência da Lei n. 14.112/2020; e (ii) estabelecer se a ordem de penhora viola a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a baixa de constrições sobre bens essenciais ao plano de soerguimento empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.112/2020, ao alterar a Lei n. 11.101/2005, estabeleceu expressamente que a recuperação judicial não suspende as execuções fiscais nem impede atos constritivos, nos termos do art. 6º, § 7º-B. 4. Cabe ao juízo da recuperação judicial, após a constrição efetuada pelo juízo da execução, avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial e, se necessário, determinar a substituição da penhora, mediante cooperação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMG é pacífica no sentido de que a penhora realizada pelo juízo da execução fiscal é válida, cabendo posterior análise do juízo recuperacional quanto à substituição dos bens constritos. 6. No caso, a decisão agravada observou o procedimento legal, autorizando a penhora e determinando a ciência ao juízo da recuperação judicial, competente para decidir sobre eventual substituição, não havendo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial às fls. 503/506, a URB Topo Engenharia e Construções Ltda. alega violação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, do art. 69 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, embora cabível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada em desfavor de empresa em recuperação judicial, não é possível a redução imediata do patrimônio da empresa que possa comprometer o soerguimento da empresa. Contrarrazões apresentadas às fls. 519/525. Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 530/533), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 539/545, com contraminuta às fls. 549/555. É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 3221720-48.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

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