Decisões relatadas pela ministra Maria Marluce Caldas, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJAgravo Em Recurso Especial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS. ART. 136 DO CÓDIGO PENAL. ABUSO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. DOLO. ANIMUS CORRIGENDI. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA.
Para o advogado
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “E”, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA DESCENDENTE DO AUTOR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. PRECEDENTES/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
Para o advogado
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor do paciente investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, visando a revogação da prisão preventiva decretada por decisão da autoridade judicial de primeiro grau, sob alegação de ausência dos requisitos legais, ausência de contemporaneidade, inexistência de risco cautelar, não ocorrência de evasão do distrito da culpa, possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu e cabimento de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Estão submetidos a julgamento as seguintes questões: i. Se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, com adequada individualização dos requisitos legais. ii. Se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão de decretação da custódia cautelar. iii. Se houve evasão do distrito da culpa pelo paciente, caracterizando risco de frustração da persecução penal. iv. Se é possível a extensão ao paciente do benefício de monitoramento eletrônico concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. v. Se é cabível, diante das circunstâncias do caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva foram devidamente comprovados, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com fundamentação suficientemente individualizada relativa à necessidade de garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do crime imputado ao paciente e pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado por registros de flagrantes anteriores por delito de tráfico de drogas e apreensão de armas de fogo durante tal período. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão amparados em elementos informativos extraídos dos autos, especialmente
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
Para o advogado
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo pelas graves circunstâncias fáticas que envolveram o delito, a segregação cautelar se impõe. - A custódia preventiva do paciente se revela devidamente estruturada no binômio necessidade e adequação, não sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. - Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/07/2026 pela suposta prática de roubo majorado, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva em 22/07/2026. Sustenta a defesa, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria. Afirma que os dois executores confessos, de forma convergente e espontânea, excluíram o recorrente da empreitada; que a condutora do veículo foi solta, enquanto o proprietário do carro permaneceu preso; e que não há qualquer elemento que situe o recorrente na cena do crime ou o vincule a atos executórios, além da mera titularidade do veículo. Alega vício de fundamentação no decreto preventivo por premissa fática falsa. Afirma que a decisão de conversão referiu suposta prisão em flagrante em 2018 e antecedentes infracionais inexistentes, apesar de o recorrente ser primário e possuir certidão limpa, o que, segundo a defesa, invalida a motivação e contamina a medida cautelar. Aponta quebra de isonomia e falta de individualização. Sustenta que a condutora do veículo — em situação objetivamente mais próxima da execução — teve o flagrante não ratificado por falta de evidência de participação, enquanto o recorrente, que seria passageiro e proprietário do automóvel, permaneceu preso, sem lastro concreto que justifique distinção de tratamento. Argumenta inexistência de periculum libertatis e inadequação da fundamentação à luz da Lei nº 15.272/2025. Defende que a prisão se baseou em gravidade abstrata do tipo penal (elementares e majorantes do roubo), sem parâmetros objetivos de periculosidade pessoal, e que o § 5º do art. 310 do CPP confere recomendação, não automatismo, exigindo demonstração autônoma de risco c
HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
Para o advogado
Consta que a paciente teria desferido dois golpes de faca em seu padrasto, atingindo a lateral esquerda do pescoço e a coxa esquerda da vítima, não tendo continuado as investidas porque teria sido contida por terceiros. 2. Informações de que teria confessado informalmente a prática das agressões, e que o teria feito em razão de seu inconformismo com atitude do padrasto (que teria determinado o término de uma confraternização). 3. Não comprovou ocupação lícita. 4. Prisão que se mostra necessária, notadamente, para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 5. Ordem denegada. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 11/07/2026 pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), com imediata conversão da prisão em preventiva. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). O juízo de primeiro grau manteve a custódia, indeferindo pedido de revogação. No habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, preservando a prisão por gravidade concreta do fato e garantia da ordem pública. Sustenta a parte recorrente falta de fundamentação concreta e contemporânea da preventiva, com base em motivos genéricos (gravidade do crime e uso de faca), sem indicação de fatos novos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Afirma inexistência de periculum libertatis. Destaca primariedade, residência fixa e que foi localizada em casa poucas horas após o evento, sem indicativos de fuga ou obstrução da investigação. Aponta que o laudo pericial descreveu lesões leves, sem perigo de vida, o que afasta a narrativa de intento homicida. Defende que testemunhas presenciais relataram agressões prévias do padrasto contra a recorrente, com cenário de legítima defesa real ou putativa, enfraquecendo a tese acusatória de motivo fútil e de elevada periculosidade. Invoca proporcionalidade e homogeneidade cautelar. Sustenta que a manutenção da prisão é desmedida diante das circunstâncias pessoais e do quadro probatório inicial, sendo possível a substituição por cautelares menos gravosas. Argumenta suficiência de medidas do art. 319 do CPP, como afastamento do lar comum, proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, monitoração eletrônica e comparecimento periódico, aptas a resguardar a integridade da vítima e a regularidade da instrução. Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o provimento do recurso para cassar o
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉ.
Para o advogado
ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998). No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e fundamentação genérica. Afirma inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal. Ressalta primariedade, conduta sem violência e residência fixa. Argumenta violação à isonomia. A corré em situação idêntica obteve liberdade, ao passo que a extensão foi negada sem justificativa coerente. Alega excesso de prazo. Aponta que a demora decorre da estrutura estatal e não pode recair sobre o réu presumidamente inocente. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à proporcionalidade e à subsidiariedade. Indica que a gravidade abstrata e a complexidade do processo não bastam para manter a prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO AMPARADA EM LEI E RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I.
Para o advogado
Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de A.V.C.B., alegando constrangimento decorrente de decretação de prisão preventiva sem fundamentação idônea. O Paciente foi denunciado pelos crimes de associação criminosa e fraude eletrônica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de responder ao processo em liberdade. III. Razões de Decidir 3. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao Paciente, com indícios de autoria suficientes para a deflagração da ação penal e manutenção da custódia. 4. A constrição é contemporânea face ao risco patente da liberdade do acusado ao corpo social. 5. A prisão tem respaldo na lei e em razões de ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 16.4.2026, no curso de investigação por estelionato e associação criminosa, tendo o Tribunal de origem, posteriormente, denegado a ordem. No presente writ, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP). Afirma que a participação do paciente teria sido apenas subordinada e periférica, limitada à suposta titularidade de linha telefônica e à indicação de endereço no iFood, sem comprovação de outras condutas relacionadas aos fatos. Aponta que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, não havendo condenação definitiva, de modo que a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para justificar a prisão cautelar violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados, ocorridos em julho de 2025, e a prisão preventiva, decretada em abril de 2026, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Aduz violação ao princípio da homogeneidade, na medida em que se aplicou fundamentação mais gravosa para manutenção da prisão preventiva, de modo a evidenciar a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). É o
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante por envolvimento em receptação de tratores, adulteração em sinal identificador de veículo, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de Decidir 3. Existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que justificam uma custódia provisória. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16), receptação (CP, art. 180), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311) e associação criminosa (CP, art. 288), tendo sido a prisão convertida em preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não ofereceu resistência, rendeu-se e colaborou na abordagem, não tendo praticado crimes com violência ou grave ameaça. Afirma inexistirem fundamentos concretos e individualizados para a preventiva, com indevida presunção de periculosidade e gravidade abstrata. Alega insuficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal. Argumenta não haver prova de adesão à fuga motorizada, pois o paciente estava no banco do passageiro, não fugiu a pé, confessou de forma informal o porte e não destruiu provas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. É o
O Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo. - O risco concreto de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública quando amparado em elementos informativos convergentes indicativos de habitualidade criminosa, não se confundindo essa avaliação cautelar com antecipação de culpabilidade nem com utilização isolada de registros policiais como prova definitiva. - O fumus commissi delicti exigido para a custódia preventiva corresponde à prova da existência do crime e à presença de indícios suficientes de autoria, segundo juízo de cognição sumária próprio da fase investigativa, de modo que a necessidade de diligências complementares não implica, por si só, insuficiência dos elementos informativos já reunidos nem exige o mesmo standard probatório necessário à condenação. - A subsistência de fundamento autônomo relacionado à garantia da ordem pública impede a revogação da prisão preventiva pela superação de outro motivo cautelar anteriormente considerado, desde que permaneçam presentes elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar o periculum libertatis. - A ausência de violência ou grave ameaça na infração investigada não impede a decretação da prisão preventiva quando satisfeitos os pressupostos e requisitos legais da medida, devendo sua necessidade ser aferida segundo os riscos cautelares concretamente identificados, e não apenas segundo a natureza abstrata do delito. - As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os fundamentos concretos da segregação demonstrarem sua insuficiência para neutralizar o risco cautelar reconhecido, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, preservando-se a prisão como medida excepcional submetida aos critérios de necessidade e proporcionalidade. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 05/01/2021, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia diante do risco de reiteração delitiva e da inadequação das medidas cautelares diversas. No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por se apoiar em registros policiais e inquéritos em andamento, o que violaria a presunção de inocência. Afirma a ausência de fumus commissi delicti, ao argumento de que o Ministério Público requereu o retorno dos autos para novas diligências, reconhecendo a inexistência de elementos mínimos de convicção q
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame. 1.
Para o advogado
Habeas corpus impetrado em favor de Grazielle da Silva Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Plantão Judiciário da Capital/SP, em razão de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar e decretou prisão preventiva. A paciente foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína, maconha e "Ice". II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir. 3. A decisão atacada apresentou fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos que justificam a prisão preventiva, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e o contexto de comercialização ilícita. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante dos riscos à ordem pública e à continuidade da atividade criminosa. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante por suposto tráfico de drogas e, em audiência de custódia, houve conversão da prisão em flagrante em preventiva. No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, sem dados específicos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução. Alega condições pessoais favoráveis da paciente — primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito — e que tais circunstâncias deveriam ser consideradas para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância à presunção de inocência. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração e obrigações de comparecimento, por força da Lei nº 12.403/2011, por serem suficientes e proporcionais ao caso concreto. Postula a prisão domiciliar com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, por ser mãe de criança menor de 12 anos e sem violência ou grave ameaça, afirmando a dependência do filho e a adequação da substituição da custódia, com referência à orientação do HC coletivo nº 143.641 do STF. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou por medidas cautelares diversas. É o
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024. MANIFESTA ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Para o advogado
Parecer pelo não conhecimento. Todavia, pela concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau. É o
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELO MOTIVO CRUEL. RECURSO DO MP.
Para o advogado
NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE O JULGAMENTO FOI CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS, DADO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE I M P O S S I B I L I T O U A D E F E S A D A V Í T I M A E D O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. 1) Se o veredicto dos jurados, no sentido da condenação do acusado pela prática do delito de homicídio, excluindo-se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e reconheceu o privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da ofendida, se acha minimamente amparado no conjunto probatório, mantém-se o julgamento realizado pelo C o n s e l h o d e S e n t e n ç a . R E D U Ç Ã O D A P E N A - B A S E . POSSIBILIDADE. 2) Restando 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, mister reduzir a basilar para patamar mais próximo ao mínimo legal. AUMENTO DO REDUTOR PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 3) Havendo o apelante percorrido quase todo iter criminis, quase levando a vítima à morte, impõe-se a aplicação do menor fração em benefício daquele. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 4) Adequada a pena e ficando ela em patamar inferior a 08 anos, imperioso abrandar o regime prisional do fechado para o aberto. DE OFÍCIO: EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ACOLHIMENTO. 5) Cabível a exclusão do montante fixado a título de reparação dos danos sofridos pela família da vítima, pois, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA E, DE OFÍCIO, ABRANDAR O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. O agravado foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de indenização no valor de 4 salários-mínimos, como incurso nas sanções do art. 121, § 1º e § 2º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Interpostos recursos de apelação pela defesa e pelo Ministério Público, foi parcialmente provido o recurso defensivo para reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, que "[...] na reforma da sentença, especificamente nessa primeira fase dosimétrica, o Tribunal de origem não obedeceu aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desse Tribunal de Vértice de incremento em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do crime ou de 1/6 sobre o mínimo da pena para cada circunstância judicial negativada" (fl. 823). Ofertadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido com base no óbice d
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que suspendeu a entrega de arma de fogo anteriormente apreendida em razão de medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas foram posteriormente cassadas pelo Tribunal, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem. A restituição do armamento permaneceu suspensa diante de controvérsia acerca de sua titularidade, objeto de ação de partilha ainda em instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão que suspende a restituição de arma de fogo apreendida, quando a medida não produz restrição ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente; e (ii) saber se a cassação das medidas protetivas que deram causa à apreensão impõe, por si só, a imediata restituição do armamento, apesar da existência de controvérsia acerca de sua titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Não constitui instrumento adequado para a tutela de pretensões de natureza patrimonial que não repercutam diretamente sobre o direito de ir e vir. 5. A decisão impugnada não impõe prisão, medida cautelar pessoal ou qualquer providência capaz de produzir constrangimento direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente. A controvérsia limita-se à restituição de bem apreendido e, portanto, não se insere no âmbito de proteção do habeas corpus. 6. A cassação das medidas protetivas de urgência afastou a restrição à posse e ao porte de armas delas decorrente. Essa circunstância, contudo, não determina automaticamente a restituição do armamento ao paciente quando subsiste controvérsia autônoma acerca da titularidade do bem, submetida à apreciação em ação de partilha. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à discussão sobre restituição de bens apreendidos quando inexistente ameaça à liberdade de locomoção. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota a mesma orientação. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido, por inadequação da via eleita. Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, em razão de suposto crime de perseguição, tendo sido determinada, no contexto das referidas medidas, a apreensão de arma de fogo de sua propriedade. Posteriormente, as medidas protetivas foram cassadas pelo Tribunal de origem, por ausência de elementos concretos e contemporâneos que justificassem sua manutenção. Na sequência, o Juízo de origem deferiu o pedido de restituição da arma de fogo, com manifestação favorável do Ministério Público. Todavia, pos
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, COM REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ILEGALIDADE. CONDUTA DISCIPLINADA NO ART.
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146-C DA LEP QUE PREVÊ PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SANCIONAMENTO DO APENADO. PRECEDENTES DO STJ. Na espécie, em razão de o apenado ter extrapolado o perímetro permitido do monitoramento eletrônico no dia 18/6/2025, por 14 minutos, foi-lhe aplicada fata grave, com regressão ao regime fechado e declaração da perda de 1/3 dos dias remidos. O reeducando apresentou justificativa durante a sindicância investigativa da infração, declarando acreditar que se encontrava dentro dos limites permitidos; que ao perceber a vibração da tornozeleira ligou imediatamente para a CECOP e ao chegar na sua residência ligou no CR, sendo informado da ausência de falhas, e que retornou à unidade prisional em 23/06/2025, mas só tomou conhecimento da infração em 17/07/2025. Nesse caso, a aplicação imediata da regressão e perda de dias remidos revela revela desproporcionalidade e desrespeita a gradação prevista no art. 146-C da LEP. A imposição de regressão para toda e qualquer inobservância das normas de monitoramento, independentemente de gravidade, contexto e transgressão, desvirtua a finalidade ressocializadora da execução penal. Necessidade de observância das sanções previstas no citado dispositivo legal, a fim de aplicar ao apendo aquela que seja mais adequada e proporcional à sua conduta. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
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VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA. NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. As medidas protetivas de urgência visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base apenas em Boletim de Ocorrência ou declarações prestadas perante a autoridade competente. Nesse procedimento pré-processual, o contraditório é mitigado, sendo prescindível a oitiva do acusado, tendo em vista a urgência da medida adotada, que tem como principal objetivo a proteção imediata da mulher submetida a violência doméstica e familiar. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato a monitoração eletrônica, que terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, nos exatos termos do art. 22, inciso VIII, §6º, da Lei nº 11.340/06. Denegado o habeas corpus. Consta que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em 2022, e, após boletim de 18/05/2026 sobre episódio em 16/05/2026, o juízo restabeleceu tornozeleira, por suposta insuficiência das medidas anteriores. Em 12/08/2026, o TJMG denegou a ordem, mantendo a monitoração. No presente writ, a defesa aponta, em síntese, flagrante ilegalidade por desconexão entre o objeto e a fundamentação do
HABEAS CORPUS – DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGAÇÕES JÁ SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRAD.
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HABEAS CORPUS – DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGAÇÕES JÁ SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE – NÃO CONHECIMENTO. - A coexistência de habeas corpus simultâneos, impetrados em favor do mesmo paciente, no mesmo contexto fático-processual, versando sobre a mesma controvérsia impede a reapreciação da matéria e afasta o conhecimento da impetração posterior. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.444209-6/000 - COMARCA DE POMPÉU - PACIENTE(S): C.D.F. - AUTORID COATORA: J.D.S.J.-.U.P. A C Ó R D Ã O (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não conhecer da impetração. DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES RELATORA Fl. 1/4 Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/1/2026, em investigação por descumprimento de medida protetiva da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida, imputando os crimes do art. 24-A da Lei 11.340/06, por três vezes, e dos arts. 147, § 1º, 150, 155, § 1º e 215-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da preventiva e designou audiência de instrução e julgamento para 3/7/2026, com participação por videoconferência do réu preso. No Tribunal de origem, foi indeferida a liminar no HC nº 1.0000.26.444209-6/000 e, ao final, não se conheceu da impetração por coexistir habeas corpus simultâneo sobre idêntica matéria em favor do mesmo paciente. No presente recurso, a defesa sustenta que não se trata de reiteração abusiva de habeas corpus, pois a primeira impetração não teve seu mérito apreciado por fundamento exclusivamente processual, em razão de outro writ posteriormente impetrado, circunstância que, em tese, configura error in procedendo, justificando o exame da legalidade da prisão preventiva. Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP). Aduz ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois não há fato atual que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, com manutenção baseada em elementos pretéritos da investigação e denúncia. Aponta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso desde 26/1/2026 e a audiência foi designada para data distante, sem contribuição defensiva para a demora e em feito sem complexidade. Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, em substituição da custódia extrema, considerando as condições pessoais favoráveis e a finalidade de proteção da vítima por meios menos grav
DIREITO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
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Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Larissa Rafaela Silva de Paula em favor de Byatriz Marion Alves, apontando ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega- se que a decisão baseou-se em condutas genéricas de materialidade e autoria, sem individualização de concreto, e que a prisão preventiva é ilegal por não demonstrar o periculum libertatis de forma concreta. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra um paciente, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: 3. A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do paciente, que teria atuado na associação criminosa, integrando o núcleo de guarda e logística. 4. A orientação pretoriana sustenta que condições pessoais personalizadas não impedem a custódia preventiva quando justificada, e que nenhum habeas corpus não há espaço para dilatação probatória. 4. Dispositivo e Tese: 5. Ordem negada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando houver fundamentação concreta sobre a gravidade da conduta. 2. Condições pessoais desenvolvidas não são suficientes para revogar a custódia preventiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, §3º, I; arte. 319. Consta dos autos que houve investigação policial com prisões em flagrante de corréus em 04/03/2026 na “biqueira do Sobrado” e apreensões correlatas. A denúncia foi recebida contra diversos investigados, incluindo a paciente, por tráfico e associação para o tráfico, com referência a medidas cautelares de interceptação, buscas e
HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CÓDIGO PENAL) – CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
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16 DA LEI Nº 10.826/2003) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. - Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. - Malgrado o paciente seja primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". - O habeas corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 08/01/2026, tendo a custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itamogi/MG e, posteriormente, denunciado pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal) e por delito previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Sustenta a defesa a ocorrência de fato novo superveniente: instrução realizada em 31/07/2026, com depoimentos que apontariam ingresso espontâneo da vítima no veículo, permanência na varanda sem contenção, uso livre de celular com acesso a Wi-Fi, parada prévia em adega para compras, inclusive pedido de “paeiro” ao recorrente, ausência de violência física e inexistência de porte de arma no momento da abordagem, além de o recorrente ter se ausentado da propriedade em certo momento. Afirma que a instrução está praticamente encerrada, afastando risco de interferência na prova. Alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, com uso de gravidade abstrata e sem demonstração contemporânea do periculum libertatis, bem como as condições pessoais favoráveis r
“HABEAS CORPUS”. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ART. 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ART.
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313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino e ameaça, presentes prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313. 6. Sendo os crimes do art. 129, §13 e art. 147, ambos do CP, apenados com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é possível a manutenção da sua segregação provisória como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concretamente elevada dos fatos apurados e a necessidade de proteção integral da vítima. 7. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça e lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino e ameaça. Sustenta a defe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, 1, DO DL Nº 201/1967). PECULATO-DESVIO. CONVÊNIO FUNASA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
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PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO". É o
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO.
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HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. -Na via estreita do habeas corpus, mostra-se incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à autoria delitiva. O excesso de prazo não deve ser decorrente de mera soma aritmética, sendo admissível uma tolerância com os prazos, de modo que a contagem seja realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade. -O trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade. -A natureza inquisitiva do inquérito policial não exige demonstração plena de materialidade ou autoria, sendo suficiente a existência de suspeitas razoáveis que justifiquem a continuidade da persecução penal. -Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. -A gravidade concreta do delito é evidenciada pela extensão do suposto esquema criminoso, assim como pelos indícios de participação do paciente em atividades delituosas praticadas em contexto de criminalidade organizada. -A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. -A reiteração delitiva e a prática do delito como parte da dinâmica organizada do grupo criminoso indicam a probabilidade de reiteração e o consequente risco para a ordem pública, o que torna inócuas as medidas cautelares diversas para neutralizar o periculum libertatis. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.417774-4/000 – COMARCA DE ALFENAS – PACIENTE(S): T. S. F. – AUTORIDADE COATORA: J. D. 1. A. I. I. J. P. C. A. In casu, o juízo processante bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto da conduta, consubstanciada na atuação da suposta organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro. Consta dos autos que em buscas na residência, teriam sido localizados e apreendidos cheques e outros documentos que totalizam cerca de R$ 2 milhões, além de contratos simulados, subfaturamentos e utilização de interpostas pessoas (familiares e terceiros) para dissimular a origem dos recursos (fl. 3.402). Inclusive, o recorrente "foi identificado como braço financeiro e patrimonial
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