Pular para o conteúdo

Ementas · Civil e processo

Todo o acervo →

30 ementas

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MUZAMBINHO – LEGITIMIDADE PASSIVA – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO INADEQUADO À GESTANTE – COMPROVAÇÃO - MORTE DE NASCITURO - NEXO DE CAUSALIDADE- EXISTÊNCIA- SENTENÇA REFORMADA.

Para o advogado

1. A Santa Casa de Misericórdia do Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por erro médico, em litisconsórcio passivo com o Ente Público, por se tratar de atendimento realizado pelo SUS. 2. Diante da demonstração de que os médicos do Município agiram com negligência ao deixar de prestar atendimento médico adequado à gestante, ocasionando a morte do nascituro, cabível o dever de indenizar. 3. Na ação de indenização por danos morais, o valor da condenação não pode ser irrisório, mas também não deve gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, sendo que as particularidades concretas do caso posto em juízo devem ser levadas em conta no momento da fixação do "quantum". 4. De rigor a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial, vez que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e dano alegado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 626/629). Nas razões do recurso especial às fls. 640/663, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: (a) arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar ser indevida a concessão da gratuidade de justiça à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho sem comprovação de hipossuficiência; (b) arts. 186 e 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade civil por erro médico e ao dever de indenizar; e (c) art. 944 do Código Civil, ao afirmar que o valor fixado a título de danos morais é irrisório em face da extensão do dano (falecimento do nascituro); requer majoração. Contrarrazões apresentadas às fls. 709/715 (Município de Muzambinho) e às fls. 696/704 (Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho). No juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 723/725). É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0149788-77.2009.8.13.0441 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE MICROCEFALIA SECUNDÁRIA À DOENÇA DE BASE -CID 10 Q02-).

Para o advogado

NECESSIDADE DE 20 (VINTE) LATAS DE FORTINI PLUS 400 GRAMAS E 02 (dois) PACOTES DE FRALDAS DO TAMANHO G. TEMAS N° 793 E 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS NÍVEIS FEDERADOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SAÚDE DA FORMAIS MAIS EFICIENTE POSSÍVEL, RESGUARDANDO A VIDA COMO DIREITO MAIOR A SER DEFENDIDO . APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente demanda consiste em analisar a tese do Município no sentido de ser de competência do Estado de Pernambuco a dispensa dos fármacos e suprimentos solicitados pelo apelado, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas decorrentes do fornecimento dos insumos objeto da presente demanda. 2. Com relação a este tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de serem os entes da federação solidariamente responsáveis, tendo, inclusive, firmado o entendimento no Tema 793/STF que segue transcrito: TEMA nº 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. Ocorre que, após a divergência de interpretações ao referido julgamento, e diversas decisões declinatórias de competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência 14 perante o Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/04/2023, com definição da seguinte Tese: “Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”. 4. Infere-se, pois, ter a Corte Superior privilegiado a divisão de competências estabelecida na Constituição Federal (art. 109, I, CF), na qual apenas as causas em que a União é parte, ou que demonstre interesse, serão de competência da Justiça Federal, sendo residual a competência da Justiça Estadual Comum. 5. Por outro lado, após o referido pronunciamento, o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente pedido de tutela provisória no RE 1366243/SC (Tema 1234), determinando: “(…) que até o julgamento definitivo do Tema 1234 da repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: […] (ii)Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação d

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0002677-90.2023.8.17.2380 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL/ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL.

Para o advogado

VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber se: I) houve cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial digital e II) a contratação do empréstimo consignado por meio digital/eletrônico, com a utilização da biometria facial, é válida, e se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 3.1. A contratação eletrônica é atualmente um meio válido para a celebração de contratos, em especial, os de empréstimo consignado, sendo a biometria facial um mecanismo de autenticação e validação da assinatura eletrônica, com fundamento na Lei 14.063/20 e na Instrução Normativa INSS 138/2022. 3.2. A instituição financeira apresentou provas robustas da celebração do contrato, como o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5036228-30.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Ação originária ajuizada e processada inicialmente na Justiça Federal Comum. 2. Proferida decisão de declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal, diante do valor atribuído à causa e da ausência de causas excludentes. 3. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora, alegando: ocorrência de decisão surpresa; impossibilidade de renúncia ao valor superior a sessenta salários mínimos; necessidade de produção de prova pericial complexa; e restrição ao resultado útil do processo. 4. Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de declínio de competência violou o princípio da não surpresa; (ii) saber se a necessidade de realização de prova pericial e a complexidade da causa afastariam a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de declínio de competência não configura decisão surpresa, por não tratar do mérito da controvérsia, limitando-se à aplicação de norma legal sobre competência absoluta (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01). 7. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que nem a complexidade da causa, nem a necessidade de produção de prova pericial afastam a competência do Juizado Especial Federal, sendo esta fixada exclusivamente pelo valor da causa. 8. A decisão agravada respeitou o princípio do contraditório e do devido processo legal, não havendo prejuízo processual à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas causas com valor não superior a sessenta salários mínimos, não sendo afastada por eventual complexidade da matéria ou necessidade de prova pericial, tampouco se configura decisão surpresa a remessa dos autos ao juízo competente quando ausente análise de mérito. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 45-63), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 105 do CPC, sustentando que a remessa da causa ao Juizado Especial Federal, mediante limitação do valor da demanda ao teto de sessenta salários mínimos, implicaria renúncia ao eventual excedente indenizatório sem manifestação expressa da parte, sendo que os poderes gerais conferidos ao advogado não abrangem o poder de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; (ii) art. 98, I, da CF, afirmando que a competência dos Juizados Especiais pressupõe causas de menor complexidade, requisito que não estaria presente na hipótese, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração dos vícios construtivos e do

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5007836-13.2025.4.04.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem recorre por agravo de instrumento de decisão que não está nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Por que importa
Fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento só é cabível se houver urgência concreta que tornaria inútil rediscutir a questão em apelação — o STJ, pelo Tema 988, reafirma que a alegação genérica de risco ou prejuízo não basta para mitigar a taxatividade do rol.
O que muda na prática
Ao recorrer de decisão fora do rol do art. 1.015, demonstrar com fatos específicos por que esperar a apelação inutilizaria o julgamento da questão — sem essa demonstração concreta, o agravo não é conhecido.

RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988 do STJ. Os agravantes sustentam que a decisão seria equivocada diante da alegação superveniente de usucapião como defesa, da manutenção de ordem de imissão na posse e da aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que tais medidas acarretariam danos irreversíveis. A agravada, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso e pugnou pela aplicação de multa por litigância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegada inadmissibilidade e da existência de preclusão processual; (ii) estabelecer se a hipótese dos autos configura situação de urgência que permita mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ; (iii) determinar se se configura litigância recursal abusiva a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator (CPC, art. 1.021), razão pela qual eventual discussão sobre admissibilidade do agravo de instrumento deve ser examinada no mérito do agravo interno, não configurando matéria preliminar. A admissibilidade do agravo de instrumento depende de demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT). A mera alegação de risco ou de prejuízo não comprova a urgência necessária para excepcionar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. No caso concreto, a discussão sobre alegação de usucapião pode ser reapreciada em apelação, sem inutilidade da prestação jurisdicional. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que não exitoso, não configura litigância de má-fé, ausente prova de conduta dolosa ou manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, sendo que a discussão sobre a admissibilidade do agravo de instrumento constitui mérito recursal, e não questão preliminar. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme fixad o no Tema 988 do STJ. A interposição de recurso sem êxito, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, ausente a intenção de protelar ou de agir de forma teme

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 2157367-45.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS PARA SOERGUIMENTO DOS RECUPERANDOS. EXCEPCIONALIDADE DURANTE PERÍODO STAY PERIOD. 1.

Para o advogado

A recuperação judicial visa a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, promovendo a preservação da empresa. 2. A declaração de essencialidade de maquinário agrícola, como equipamentos de irrigação, é crucial para a continuidade da atividade do produtor rural em recuperação. 3. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 permite que bens essenciais à atividade empresarial do devedor não sejam retirados de sua posse durante o stay period, mesmo que garantidos por propriedade fiduciária ou reserva de domínio. 4. A baixa porcentagem da área irrigada pelos pivôs não afasta a essencialidade, mas reforça sua imprescindibilidade estratégica para a manutenção da atividade e para o equilíbrio da produção, sendo fundamental para a alimentação do rebanho no sistema de integração lavoura-pecuária (ILP). 5. A retirada dos pivôs representaria um golpe fatal ao plano de soerguimento, comprometendo a viabilidade econômica do grupo recuperando. 6. Em casos excepcionais, a cláusula de reserva de domínio pode ser relativizada para preservar a função social da empresa e o princípio da preservação da empresa, que é o núcleo central da Lei nº 11.101/2005. 7. O direito de propriedade do credor permanece resguardado, pois a manutenção da posse dos bens é temporária, limitada ao prazo de suspensão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 320) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II do CPC, 49, § 3º da Lei 11.101/2005, e 421, parágrafo único, 421-A e "521 a 528 do CC". Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o reconhecimento da essencialidade foi realizado sem prova técnica específica e restringiu indevidamente o exercício do direito de propriedade e da reserva de domínio. Aduz que bens gravados com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer a retirada após o período de suspensão. Argumenta que a intervenção judicial violou a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, esvaziando a eficácia da cláusula de reserva de domínio. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5570406-60.2025.8.09.0143 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO EXEQUENTE NA RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O agravante almeja a reconsideração ou a reforma da decisão para reconhecimento de legitimidade ativa para prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a decisão monocrática aplicou corretamente os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de representante processual; (ii) aferir se há violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa na extinção do processo por ilegitimidade ativa, sem prévia oitiva da parte; (iii) verificar se o reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que a demanda originária configura ação civil pública altera a natureza jurídica da legitimação exercida pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legitimidade ativa das entidades associativas pode se dar por representação processual ou por substituição processual. 2. Na representação processual, prevista no art. 5º, XXI, da CF/1988, a associação atua em nome dos filiados que expressamente autorizaram o ajuizamento da demanda. 3. A eficácia subjetiva da sentença, na hipótese de representação processual, restringe-se aos associados constantes da relação nominal apresentada com a inicial. 4. O STF, no Tema nº 499, fixou entendimento no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação alcança apenas os filiados até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial. 5. Na espécie, embora se tenha dado à demanda o título de ‘ação civil pública coletiva’ o curso processual evidenciou se tratar de ação coletiva ordinária, ajuizada com base na legitimidade conferida à entidade pelo art. 5º, XXI, da CF/1988, na condição de representante processual de seus associados, mediante autorização expressa. 6. A ausência do exequente na lista de associados caracteriza ilegitimidade ativa ad causam para o cumprimento individual da sentença coletiva. 7. O reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que se trataria de ação civil pública não vincula o Poder Judiciário quanto à definição da natureza jurídica da legitimação ativa e dos limites subjetivos da coisa julgada. 8. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. 9. A garantia do contraditório não exige

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5430018-29.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a uma Apelação Cível. A apelação foi interposta em autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, onde o apelante (ora agravante) buscava a execução de crédito decorrente de condenação do Estado de Goiás por sentença coletiva. A decisão monocrática manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o exequente não estava entre os associados listados na inicial da ação civil pública originária. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a associação atuou como substituta processual, e não representante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por associação, alcança apenas os associados listados na inicial da ação de conhecimento, ou se os efeitos são _erga omnes_ em caso de substituição processual; (ii) a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa pela apreciação de ofício da ilegitimidade ativa; e (iii) se os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso, distinguindo-o do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial executado definiu expressamente que a associação atuou como representante processual de seus filiados, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, com base na autorização concedida em assembleia e na lista de associados juntada à inicial. 3.1 O agravante não logrou demonstrar fato ou direito novo capaz de alterar a conclusão de que a legitimação se deu por representação, o que vincula a fase de cumprimento de sentença e atrai a aplicação dos Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. 3.2 Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 82 e 499 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, na modalidade de representação processual, não se estende a não associados ou àqueles não listados na demanda originária. 3.3 A arguição de violação ao princípio da não surpresa é afastada, pois a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e insanável, não exigindo prévia oitiva da parte. 3.4 A distinção proposta pelo agravante, com base nos Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso, pois esses temas tratam da hipótese de substituição processual, modalidade expressamente afastada pelo título executivo judicial que definiu a legitimação como representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. 4.1. A legitimidade ativa para o cumpriment

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5330502-36.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – PROVAS – DEFERIMENTO – ARTIGO 1.015 DO CPC – TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.

Para o advogado

O recurso de agravo de instrumento, malgrado vinculado ao rol de decisões previstas do art. 1.015 do CPC, também é cabível contra decisão interlocutória que desafia exame de urgência pela inutilidade de seu exame no recurso de apelação. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de provas requeridas. Aliás, a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados deve estar na petição inicial (art. 319, VI, CPC). E nesse joeirar, a decisão de saneamento do processo (art. 357, CPC), que é, de fato, a decisão recorrida (ordem 79), pode ser objeto de pedido de esclarecimentos ou de ajustes (art.357, § 1º, CPC), e não de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Sobremais, não enseja a decisão recorrida nenhum prejuízo para o processo, cuja verdade do fato (alegado e resistido) em relação a norma é seu fim, para que uma decisão justa e efetiva (valor) possa ser prolatada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.212171-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CARVALHO MACHADO CONSTRUCOES EIRELI - AGRAVADO(A)(S): HOSPITAL SEMPER S. A. (e-STJ fls. 507-512) Embargos de Declaração: opostos por CARVALHO MACHADO CONSTRUCOES EIRELI, foram rejeitados. (e-STJ fls. 546-555) Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 489, §1º, IV, 1.015, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há preclusão temporal quanto ao requerimento probatório da parte autora, porquanto realizado após certidão de inércia, e que o saneador reconheceu indevidamente a tempestividade. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 2121728-63.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REPRESENTAÇÃO DE RÉUS DEMANDADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DEPÓSITO PREFACIAL CONVERTIDO EM MULTA R.

Para o advogado

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REPRESENTAÇÃO DE RÉUS DEMANDADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DEPÓSITO PREFACIAL CONVERTIDO EM MULTA REVERTIDA EM FAVOR DOS RÉUS LEVANTAMENTO DO VALOR PELO ADVOGADO SEM REPASSE AOS REPRESENTADOS AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE VERBAL QUE PERMITISSE QUE OS VALORES FOSSEM RETIDOS PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, condenando os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 256.699,29 e de R$ 20.000,00 a cada autor por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se houve inadimplemento, ou não, do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; c) o valor da indenização por danos morais; e d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de valores por advogado, oriundos de depósito prefacial efetuado em Ação Rescisória e posteriormente revertido em favor da parte patrocinada por força de lei (art. 494 do CPC/1973, vigente à época), depende de prova cabal de ajuste contratual em sentido contrário à regra legal de reversão à parte, sob pena de responsabilização civil. 4. A prova do alegado pacto verbal que autorizaria a retenção integral dos valores depositados competia aos réus, conforme decidido em fase de saneamento processual. Ausente tal comprovação, reputa-se indevida a retenção por parte do advogado. 5. A conduta de reter indevidamente valores obtidos em juízo, sem prestação de contas ou autorização expressa do cliente, extrapola mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da quebra de confiança inerente à relação advogado-cliente. 6. Considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, sobretudo, as particularidades do presente caso, reputa-se adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 para cada parte, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. 7. Verificada sucumbência parcial dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86, caput, do CPC), fixando-se em 25% para os autores e 75% para os réus, com honorários recíprocos calculados sobre os respectivos valores de condenação e proveito ec

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0844259-44.2017.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta contra sentença de procedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a citação dos réus é nula; (ii) as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser limitadas; (iii) é possível a capitalização de juros; (iv) o IOF deve ser recalculado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insubsistência da tese de nulidade de citação. Comparecimento espontâneo dos réus que supre eventual irregularidade de citação. Ausência de prejuízo. 4. Não comprovada a contratação das taxas de juros cobradas no contrato de abertura de crédito, resta necessária a aplicação das taxas de juros médias de mercado divulgadas pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor (STJ, súmula 530). 5. Possibilidade de capitalização de juros em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que a prevejam de forma expressa. Inexistência, porém, de previsão contratual das taxas aplicadas. Dever de informação não observado no presente caso (Súmulas 539 e 541/STJ). 6. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Alteração da base de cálculo em razão do reconhecimento de ilegalidades no contrato. Precedentes. 7. Reforma da sentença que enseja nova fixação da sucumbência, conforme as perdas e os ganhos de cada parte. 8. Honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11). Não cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível parcialmente provida. Tese de julgamento: para as ações desprovidas do instrumento contratual ou que seja impossível a comprovação ou a verificação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação: a) aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; b) limitam-se os juros capitalizados; c) determina-se o recálculo do IOF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 85, § 2º, 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 29.10.2020; Súmulas 530, 539 e 541. (e-STJ fls. 345-346) Embargos de Declaração: opostos por ELTON MACIEL e MÓVEIS CELI LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXV e LV da CF/88, e 239, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e que o comparecimento espontâneo não supre o vício quando alegado na primeira oportunidade e configurado prejuízo. Aduz que a aplicação do entendimento sobre suprimento da citação por comparecimento exige distinção diante das peculiaridades do processo, com reconhecimento do vício e de seus efeitos. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve ofensa ao devido processo legal e ao contraditório diante da manutenção da validade do ato citatório viciado. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita custas. RELATADO O

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0009469-20.2021.8.16.0194 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5073866-39.2025.8.24.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5053350-95.2022.8.09.0072 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PACTUADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA AO SE DECIDIR SOBRE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA PETIÇÃO INICIAL; (II) ESTABELECER SE É ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DIÁRIA; (III) DETERMINAR SE A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS AFASTA A MORA; (IV) VERIFICAR SE HOUVE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADA AO FINANCIAMENTO; E (V) DEFINIR A BASE DE CÁLCULO ADEQUADA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURA-SE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO A SENTENÇA APRECIA QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, COMO A LEGALIDADE DO IOF E A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, VIOLANDO O ART. 492 DO CPC. 4. É ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO, EM AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 46 DO CDC. 5. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS. 6. A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS ACESSÓRIAS, COMO JUROS E TARIFAS, NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR QUANTO AO PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, CONFORME FIXADO NO TEMA 972 DO STJ E RESP 1.799.367/MG. 7. NÃO SE CARACTERIZA VENDA CASADA QUANDO O CONTRATO EVIDENCIA A LIBERDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO DE SUA PREFERÊNCIA E HÁ FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA, AFASTANDO A VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA. 8. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO IMEDIATA DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o

Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 5021769-64.2024.8.13.0433 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO NORM.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DOS JUROS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. Somente o indeferimento de prova indispensável ao desate da lide configura cerceamento do direito de defesa. Cuidando-se de operações envolvendo benefício previdenciário concedido pelo INSS, estipuladas de forma consignada, a cobrança dos juros remuneratórios deve observar o contido na Instrução Normativa nº 92, editada por essa autarquia, e nas suas alterações posteriores. Por se tratar de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário da parte, necessária a aplicação da Instrução Normativa nº 28 do INSS, não sendo aplicável a taxa média do Banco Central. Inexiste abusividade no contrato de empréstimo consignado que estipula os juros remuneratórios em consonância com a Instrução Normativa nº 28, do INSS. VV. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AOS PREVISTOS NO CONTRATO - PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais são direcionadas aos fundamentos da sentença, sendo possível verificar a pretensão de reforma da decisão recorrida. A apuração da taxa de juros remuneratórios cobrada em desconformidade com o contratado exige prova técnica, sendo necessária a realização de perícia contábil para a correta elucidação da questão controvertida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da perícia contábil implicou cerceamento de defesa em controvérsia que demanda apuração técnica da taxa de juros efetivamente aplicada, da evolução do débito e de eventual cobrança a maior, não sendo adequado o julgamento antecipado sem instrução necessária, com pedido de anulação do

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5005024-78.2024.8.13.0313 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Em relação às teses recursais fundadas na validade ou invalidade do contrato de prestação de serviços e do termo de responsabilidade, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, por óbice da Súmula n. 5/STJ. A discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito do recurso especial. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 1024099-71.2024.8.26.0003 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 1009261-60.2024.8.26.0606 · ver a publicação oficial

STJ Embargos De Divergência Em Agravo Em Recurso Especial

DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.

Para o advogado

O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (…) 3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). A argumentação do recorrente não é capaz de afastar a conclusão da decisão agravada. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade. O art. 266-C do Regimento Interno do STJ, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o relator, mediante decisão singular, indeferir liminarmente os embargos de divergência quando forem incabíveis. Quanto à falta de cotejo analítico, não há correção a se fazer na decisão agravada. Da leitura das razões dos embargos de divergência (fls. 873-888), observo que não foi feito o devido cotejo analítico, capaz de evidenciar as supostas divergências jurisprudenciais conforme estabelecido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. A simples transcrição de partes isoladas e a ementa das decisões tidas como divergentes, como fez a parte agravante, não é suficiente para cumprir esse requisito. Igualmente, não há falar em afastamento da Súmula 315/STJ. É notória e pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de "que não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Considerando que a questão de fundo do recurso especial não foi conhecida, em virtude da Súmula 7/STJ, não há como admitir e processar os embargos de divergência. O enunciado sumular não foi invocado como mero reforço argumentativo, mas como efetivo óbice ao conhecimento do mérito do recurso. Confira-se (fl. 834): No caso, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que a gratuidade de justiça deve ser mantida, porquanto "não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo requerido" (fl. 562), ônus que incumbe ao impugnante. A Corte local assentou, ainda, que a compensação não deve ser operada no presente caso, pois, baseado nos fatos e nas provas existentes nos autos, destacou que "conforme fundamentado pelo juízo singular, não consta do contrato de compra e venda (ID n° 40450767) qualquer obrigação da apelada acerca do pagamento de aluguel pelo uso do imóv

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 0729121-62.2020.8.07.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Empresa que pede gratuidade de justiça, e quem a representa.
Por que importa
Pessoa jurídica não tem presunção de hipossuficiência: para obter gratuidade de justiça, precisa provar com documentos concretos — faturamento, capital social, situação de caixa — a real impossibilidade de arcar com as custas, conforme a Súmula 481 do STJ.
O que muda na prática
Ao pedir gratuidade para uma empresa, instruir o pedido com balanço, extrato de faturamento e prova de dificuldade financeira efetiva — alegar dificuldade sem documento robusto não sustenta o benefício.

DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes/agravante. 2. O tema da gratuidade da justiça tem previsão constitucional (CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIV) e revela-se importante garantia de acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sema isenção das custas judiciais. Entretanto, o referido benefício não é amplo e irrestrito, pois a sua concessão pode ser condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. Da análise dos autos, observa-se que o agravante juntou contrato social às fls. 16/17, dos autos na origem, cujo capital social da empresa, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), assim como juntou análise da declaração de faturamento, fls. 21 e do documento de arrecadação do Simples Nacional de fls. 22-30, podendo-se verificar que o promovente possui ativos consideráveis, em especial receita bruta acumulada de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ano de 2023. 4. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de insuficiência de recursos não serve para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva impossibilidade financeiros para tanto. 7. Recurso conhecido e não provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 209/210). É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0629893-08.2024.8.06.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REJEIÇÃO.

Para o advogado

Nas razões do recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 17 do Código de Processo Civil, porque é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Requer o provimento do recurso para que se reconheça sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. É o

Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 0025215-97.2015.8.10.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Embargos de declaração opostos contra

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 5483839-39.2022.8.09.0011 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Para o advogado

INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DO STF EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Os direitos discutidos, decorrentes da uniformização de condições em contratos de consumo, configuram direitos individuais homogêneos e, nessa hipótese, a atuação da associação dá-se por substituição processual, sendo prescindível autorização prévia dos associados. 3. O Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, atinente à representação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplica ao regime de substituição processual nas ações coletivas de consumo. 4. A pertinência temática aferida pelo estatuto, que confere poderes para defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados, é suficiente para legitimar a atuação coletiva. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 228-228). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 5187073-83.2024.8.21.7000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Embargos de declaração opostos a

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 5164880-74.2024.8.21.7000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. FASE DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Ação de cobrança de dívida decorrente do fornecimento de óleo diesel, em que a sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de valores e impondo as custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante insurge-se, ao argumento de incorreção da sentença ao admitir documentos juntados extemporaneamente pela autora, caracterizando preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) Verificação de alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legalidade da juntada posterior de documentos durante a fase instrutória; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença que embasou a procedência do pedido, permitindo o julgamento do mérito recursal. 4. A juntada posterior de documentos é permitida pelo art. 435 do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que respeitado o contraditório, não haja má-fé e os documentos não se refiram a prova essencial. No caso, a juntada ocorreu durante a fase instrutória para rebater as alegações defensivas, com observância do contraditório. 5. A insurgência recursal limitou-se à questão da preclusão documental, sem impugnar o mérito da cobrança, a existência do débito ou os valores. Diante do afastamento da tese defensiva principal, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Em razão do integral desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (...) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 619-634). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, argumentando que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5007209-31.2024.8.09.0142 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA APTA A DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL.

Para o advogado

FÉ PÚBLICA DO ATO AVALIATÓRIO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóveis realizada por oficial de justiça em execução de título extrajudicial. 2. As agravantes sustentam avaliação genérica e sem critérios técnicos, requerendo nova perícia com base nas normas da ABNT NBR 14.653. 3. A agravada defende a validade da avaliação oficial, destacando a presunção de veracidade do ato e a ausência de prova de erro ou dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se estão presentes os requisitos do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação pericial dos imóveis penhorados, diante da alegação de deficiência técnica do laudo elaborado pelo oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação judicial será realizada pelo oficial de justiça, e o art. 872 exige apenas que o laudo descreva as características dos bens e seus valores. 6. O laudo elaborado pelo oficial avaliador descreveu detalhadamente as glebas, considerando localização, topografia e média de valores de mercado na região, atendendo aos requisitos legais e às normas técnicas aplicáveis. 7. A mera divergência entre o valor atribuído pelo oficial e o indicado em laudo unilateral não demonstra, por si só, erro na avaliação judicial. 8. O art. 873 do CPC somente autoriza nova avaliação em caso de: erro ou dolo do avaliador; modificação posterior do valor do bem; fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído — hipóteses não verificadas no caso. 9. A avaliação do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova concreta de irregularidade ou erro substancial, o que não ocorreu. 10. A avaliação judicial tem caráter referencial, servindo como parâmetro para futura alienação, cujo valor final poderá ser livremente fixado em leilão, conforme o interesse das partes e o mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à avaliação e homologou o laudo elaborado pelo oficial de justiça. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 4363500-85.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. 1.

Para o advogado

É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. A recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 1001960-27.2023.8.26.0047 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Ambiental. Novo código florestal. Aplicação retroativa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

Para o advogado

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1217539 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Julgamento: 13/09/2019, Publicação: 09/10/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO 312/2002 DO CONAMA E LEIS 12.651/2012 E 13.288/2016. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, Primeira Turma, RE 1521134 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 10/06/2025, Publicação: 11/06/2025) Por outro lado, aos arts. 2º; 5º, caput e XXII; 59, II e III; 170, caput e II; 175, caput; e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, não foram objeto do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta do requisito do prequestionamento

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 0001104-51.2009.4.03.6124 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IRREGULARIDADE – ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE – ABUSIVIDADE – MORA DO DEVEDOR – DESCARACTERIZAÇÃO.

Para o advogado

Não é possível a capitalização diária dos juros remuneratórios, se a instituição financeira não informar a efetiva taxa diária cobrada, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados (STJ, REsp n. 1.826.463/SC, julgado sob a ótica repetitiva). - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Uma vez demonstrada a constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - reconhecida a partir da análise da abusividade nos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência da busca e apreensão. (STJ, REsp 1421371/SC). (e-STJ fl. 386) Embargos de Declaração: opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 420-428) Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, 5 da MP 2.170-36/2001, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, 51, § 2º, e 54-B da Lei 8.078/1990, e 1.026, § 2º, do CPC. Afirma que a capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário é lícita e não demanda a indicação numérica da taxa diária por constituir mero desdobramento da taxa mensal. Aduz que a disciplina normativa permite a pactuação da periodicidade de capitalização e que eventual irregularidade em encargo acessório não descaracteriza a mora. Argumenta que o dever de informação não exige a divulgação da taxa diária quando já informadas as taxas efetivas mensal e anual. Assevera que é indevida a multa por embargos de declaração, por ausência de caráter manifestamente protelatório. (e-STJ fls. 432-440) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5029008-91.2024.8.13.0701 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.

Para o advogado

Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 321 do Código de Processo Civil, no que concerne à anulação da extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto, após a apresentação de emenda à inicial, a parte deveria ter sido novamente intimada para sanar eventual insuficiência documental antes da extinção, trazendo a seguinte argumentação: O

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 0034971-16.2025.8.16.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que negocia acordo com codevedores solidários, de qualquer lado da mesa.
Por que importa
Quitação dada a um devedor solidário só extingue a dívida dos demais codevedores quando é total; quitação parcial não libera os outros, pelo art. 844, §3º do Código Civil.
Desde quando
Vale para qualquer transação já formalizada com um codevedor, inclusive em execução já em curso.
O que muda na prática
Redigir o termo de quitação declarando expressamente que alcança toda a dívida — não só a cota do devedor que está pagando — quando a intenção for liberar os demais também.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 3. Ainda que assim não fosse, também não se verifica a presença do periculum in mora, a autorizar a concessão da tutela requerida. Com efeito, a urgência da medida não se caracteriza, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Confira-se ainda: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 9167807-48.2007.8.26.0000 · ver a publicação oficial

O filtro acima estreita esta página. Para procurar em todo o acervo, use a busca do site.

As etiquetas de público indicam a quem a matéria costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para que você confira.