Pular para o conteúdo

Ementas · Ministro João Otávio de Noronha

Todo o acervo →

Decisões relatadas pelo ministro João Otávio de Noronha, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

3
ementas
1
temas
1
com leitura da casa
STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PACTUADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA AO SE DECIDIR SOBRE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA PETIÇÃO INICIAL; (II) ESTABELECER SE É ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DIÁRIA; (III) DETERMINAR SE A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS AFASTA A MORA; (IV) VERIFICAR SE HOUVE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADA AO FINANCIAMENTO; E (V) DEFINIR A BASE DE CÁLCULO ADEQUADA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURA-SE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO A SENTENÇA APRECIA QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, COMO A LEGALIDADE DO IOF E A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, VIOLANDO O ART. 492 DO CPC. 4. É ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO, EM AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 46 DO CDC. 5. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS. 6. A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS ACESSÓRIAS, COMO JUROS E TARIFAS, NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR QUANTO AO PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, CONFORME FIXADO NO TEMA 972 DO STJ E RESP 1.799.367/MG. 7. NÃO SE CARACTERIZA VENDA CASADA QUANDO O CONTRATO EVIDENCIA A LIBERDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO DE SUA PREFERÊNCIA E HÁ FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA, AFASTANDO A VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA. 8. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO IMEDIATA DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o

Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 5021769-64.2024.8.13.0433 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REJEIÇÃO.

Para o advogado

Nas razões do recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 17 do Código de Processo Civil, porque é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Requer o provimento do recurso para que se reconheça sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. É o

Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 0025215-97.2015.8.10.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FRAUDE DE TERCEIRO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua contra ou a favor de instituição financeira em fraude bancária, e correntista lesado.
Por que importa
A instituição financeira responde objetivamente por fraude de terceiro em operação bancária (Súmula 479/STJ), mas essa responsabilidade é mitigada quando fica demonstrada a culpa concorrente da vítima — como no golpe da falsa central de atendimento, em que a participação ativa do correntista viabilizou a fraude.
O que muda na prática
Para afastar (ou sustentar) o dano moral no golpe da falsa central, apurar se houve participação ativa da vítima na fraude — sem ilicitude, dano e nexo causal demonstrados, a indenização não se configura.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido “golpe da falsa central de atendimento”, em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta. 3. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Recurso parcialmente provido. v.v.p. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GOLPE ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA – FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Em decorrência da responsabilidade pelo risco do empreendimento, a instituição financeira responde objetivamente pela falha de segurança do seu serviço, que possibilitou a terceiro, mediante fraude, celebrar contratos em nome da correntista. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, que se trata de pessoa idosa e vulnerável, decorrentes de golpe efetuado por estelionatário, devem ser restituídos de forma simples e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - A indenização por danos morais deve ser a mais completa possível e, por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 370): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração vi

Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 5015442-60.2024.8.13.0027 · ver a publicação oficial

As etiquetas de público indicam a quem a matéria costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para que você confira.