APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que assina pedido de desistência em nome de espólio, herdeiro ou inventariante.
Por que importa
O pedido de desistência da ação exige poderes especiais expressos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC; sem essa cláusula, a homologação é inválida mesmo com anuência aparente da parte.
Desde quando
Alcança desistência já homologada sem previsão expressa de poderes especiais no instrumento de mandato.
O que muda na prática
Conferir a procuração antes de peticionar desistência; faltando a cláusula de poderes especiais, juntar instrumento específico antes do pedido.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE INVENTARIANTE E ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DE PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Devidamente demonstrada a insuficiência financeira da recorrente para arcar com as custas processuais, devida afigura-se a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça nesta seara recursal, a teor do artigo 99, §7º do CPC. 2.Inegável o interesse recursal da apelante, que teve o ingresso no feito impedido pelo ato sentencial recorrido, de modo que exsurge sua legitimidade para recorrer. 3.Verifica-se óbice formal à homologação do pedido de desistência da presente ação, uma vez que inexiste no instrumento procuratório outorgado ao advogado constituído pelo Espólio de Emília Manoela Marques Ramos a estipulação de poderes especiais para desistir, consoante exigência do art. 105 do CPC. 4.O pedido de desistência homologado é, por certo, contrário aos interesses do espólio, uma vez que a presente ação visa garantir os direitos relativos à empresa ré Top News Editora Ltda, da qual a de cujus era sócia. Assim, desistir da pretensão de anular atos de cessão de direito realizados pelo sócio remanescente após a morte da de cujus consubstancia-se em ato contrário ao interesse do espólio e tem o condão de lesar interesses dos herdeiros. 5.Extrai-se do próprio escorço processual que o atual inventariante, Paulo da Silva Ramos Junior, buscou ingressar no presente feito na condição de assistente da parte ré/apelada, o que por si só é suficiente para revelar o conflito de interesses havido no presente caso. 6.Constatado o conflito de interesses entre o inventariante e o espólio por ele representado, o pedido de desistência por ele formulado não pode ser homologado, além de ser imperioso que este seja afastado do encargo, ou que seja nomeado inventariante judicial, ou ao menos, que seja exigida a anuência dos demais herdeiros e interessados para a prática do ato de desistência da ação, tal qual exige-se para a desistência do inventário. 7. Em face do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais originalmente fixados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ acerca do tema. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." É fato, porém, que tal
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO À SUCESSÃO DA TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de saúde suplementar e dependente de plano coletivo empresarial ou por adesão.
Por que importa
O dependente tem direito de suceder a titularidade do plano de saúde coletivo após a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, e esse direito legal não se extingue ao fim do prazo de extensão assistencial de cinco anos.
Desde quando
Alcança contrato ainda vigente na data do falecimento do titular, independentemente de vínculo associativo direto do dependente com a estipulante.
O que muda na prática
Exigir da operadora a sucessão da titularidade com base nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, em vez de aceitar a limitação ao período de extensão assistencial.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência foi ajuizada por dependente de plano de saúde coletivo, visando a manutenção do contrato após o falecimento do titular. A operadora negou a sucessão da titularidade, alegando ausência de previsão legal e limitando a dependente ao benefício de extensão assistencial por cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dependente tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo após o falecimento do titular; e (ii) saber se a operadora pode encerrar o vínculo após o término do período de extensão assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 asseguram aos dependentes do titular falecido o direito de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, mediante assunção integral das mensalidades. 4. O benefício de extensão assistencial tem natureza estritamente contratual e não limita o direito legal de permanência, que subsiste mesmo após o término do período de remissão. 5. A exigência de vínculo associativo direto da dependente com a entidade estipulante não se aplica à sucessão da titularidade, que representa mera continuidade da relação contratual, em consonância com a boa-fé objetiva, a proteção da pessoa idosa e a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É assegurado ao dependente a manutenção do plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, mediante assunção integral das mensalidades. 2. O término do período de extensão assistencial não extingue o direito de permanência no plano.” (e-STJ fls. 299-300) Recurso especial: alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, 104, 188 e 422 do CC. Afirma que os dispositivos da Lei 9.656/1998 não se aplicam a plano coletivo por adesão, inexistente vínculo empregatício, e que, ainda que aplicáveis, o prazo de permanência estaria esgotado. Aduz que a cláusula contratual de remissão (PEA) é válida, clara e fruto de liberalidade, sendo legítimo o encerramento da cobertura após o seu término. Argumenta que o cancelamento após cinco anos configura exercício regular de direito e observa a boa-fé objetiva e a autonomia privada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo. Súmula 568/STJ Nos termos da jurisprudência do STJ, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp n. 2.029.978/SP, 3ª Turma, DJe de 26/6/2023). No mesmo sentido, conferir: REsp n. 2.075.115/SP, 4ª Turma, DJEN de 26/6/2026; AgInt no R
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra
DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – POSSIBILIDADE NO CASO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Agravo de Instrumento interposto pela autora ré contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal em Ação de Alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção à privacidade, em especial, ao sigilo fiscal, apesar de ser constitucionalmente garantida, é um direito relativo, podendo ser afastado por decisão fundamentada, que justifique a sua necessidade. 4. No caso, há excepcionalidade a justificar a quebra do sigilo bancário e fiscal, seja pela importância da matéria (alimentos), e até como forma de não cercear um direito de defesa, frente à dificuldade do autor em acessar a real situação financeira de seu genitor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 185) Embargos de Declaração: opostos por L B, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, e V do CPC. Afirma que a quebra de sigilo foi deferida sem justificativa concreta sobre a insuficiência das provas já constantes dos autos. Aduz que a medida é excepcional e somente se admite quando inexistirem outros meios idôneos para aferir a capacidade econômica. Argumenta que o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REJULGAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO.
Para o advogado
JUROS DE MORA E PERÍODO PARA CÁLCULO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Estado do Tocantins contra
Apelação. Seguro Habitacional. Vícios construtivos. Preliminares de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e prescrição.
Para o advogado
Questões definidas, há muito, nos autos. Preclusão. ILEGITIMIDADE ATIVA. Descabimento. Mutuária do Sistema Financeiro da Habitação capaz a requer o pagamento da indenização securitária. Meeiros, cessionários e/ou titulares dos "contratos de gaveta" possuem legitimidade ativa para demandar em juízo. Precedentes. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Sentença de improcedência. Circular Administrativa posterior ao seguro contratado e que não o atinge por força de ato jurídico perfeito. Possibilidade de cobertura por vícios de construção. Sinistro decorreu de questão atrelada ao financiamento, persistindo assim a obrigação securitária. Inexistência de cláusula expressa de exclusão de vício de construção. Tratamento diferenciado por se tratar de construção não acompanhada pelos mutuários. Obrigação das seguradoras em zelar pela correção da obra. Cobertura por vício de construção reconhecida. Interpretação do contrato. Valor encontrado pelo perito adequado e compatível com os vícios a serem sanados. Multa contratual prevista no contrato e limitada ao valor da obrigação principal. Cabimento. Obrigação que será liquidada e, portanto, terá valor certo e determinado. Incidência de cláusula penal prevista em contrato, justamente porque assim redigida. Ônus sucumbenciais dasrés. Reforma da sentença. RECURSOPROVIDO. Em seu recurso especial, a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem violou os arts. 206, § 1º, II, b, 757 e 760 do Código Civil ao afastar a prescrição da pretensão securitária e reconhecer cobertura para danos que, segundo alega, não estariam compreendidos nos riscos previstos na apólice. Por sua vez, a Companhia Excelsior de Seguros, também recorrente, sustenta, em síntese, a ilegitimidade da parte autora, a prescrição da pretensão securitária, a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal em razão da vinculação do contrato ao SFH e ao FCVS, bem como a ausência de cobertura securitária para vícios construtivos e de fundamento para a incidência da multa decendial. Foram apresentadas contrarrazões. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, CPC.
Para o advogado
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECIBOS COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECEBIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença (oriundo de ação monitória) que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando levantamento de valores, e condenando o exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (excesso de execução), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a alegada extrapolação dos limites da impugnação ao cumprimento de sentença, com afronta à coisa julgada; e (ii) a validade da perícia contábil e da consideração de recibos de pagamento com descrição genérica para abatimento do débito, culminando no reconhecimento de excesso de execução e na extinção por satisfação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, pois o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória foi julgado prejudicado, sem exame do mérito, em razão da superveniência da sentença extintiva, inexistindo preclusão consumativa e remanescendo a apelação como via adequada para devolução da matéria ao segundo grau, em prestígio ao duplo grau de jurisdição. 4. No mérito, reconhece-se a preclusão temporal e lógica quanto à decisão que deferiu a prova pericial contábil, pois o apelante foi intimado, não agravou oportunamente e, ao revés, participou da fase pericial com apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo. 5. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução e quitação parcial insere-se nas matérias típicas da fase executiva, sendo legítima a perícia contábil para apuração do quantum debeatur diante da dificuldade de correlação dos recibos, não configurando rediscussão do mérito do título nem ofensa à coisa julgada. 6. A circunstância de os recibos conterem descrição genérica não invalida os pagamentos nem impede sua imputação ao débito quando não há impugnação específica quanto ao efetivo recebimento dos valores pelo exequente, inexistindo demonstração concreta de que se tratariam de pagamentos estranhos à obrigação executada. 7. O reconhecimento dos pagamentos e a dedução dos valores apurados na perícia evitam enriquecimento sem causa e sustentam a manutenção do reconhecimento do excesso de execução, do saldo remanescente e, comprovado o adimplemento,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em ações de responsabilidade civil por erro médico.
Por que importa
O STJ confirma que a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC, cabe quando o paciente enfrenta dificuldade técnica para provar a falha médica e o réu tem mais acesso a prontuários e registros do atendimento.
Desde quando
Regra do art. 373, §1º, do CPC, em vigor desde 2015 — a decisão aplica jurisprudência já consolidada do STJ ao caso concreto.
O que muda na prática
Antes de pedir a inversão, é preciso demonstrar a hipossuficiência técnica concreta da vítima, não bastando invocar a regra em tese; e o pedido para delimitar a natureza da responsabilidade civil aplicável não cabe em agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao sanear o processo, inverteu o ônus da prova em ação de reparação por danos morais fundada em alegado erro médico, mantendo tal distribuição ao indeferir pedido de ajustes formulado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível o exame do pedido subsidiário voltado a delimitar a controvérsia acerca da natureza subjetiva da responsabilidade civil aplicável ao caso, para fins de definição da atividade probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus probatório encontra respaldo no art. 373, § 1º, do CPC, diante da dificuldade técnica enfrentada pela parte autora para produzir prova sobre eventual erro ou omissão médica, contrastada com a maior facilidade dos réus na obtenção e apresentação de prontuários, registros e elementos técnicos relativos ao atendimento prestado. 4. A assimetria informacional entre as partes e a natureza técnica da prova justificam a aplicação da distribuição dinâmica, em conformidade com o princípio da cooperação processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus da prova em demandas voltadas à apuração de responsabilidade civil por erro médico quando configurada hipossuficiência técnica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, é cabível em ações que discutem responsabilidade civil por erro médico quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior capacidade da parte ré para produzir a prova necessária. 2. O pedido que busca delimitar a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não comporta conhecimento em sede de agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 932, IV, a; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.682.349/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022. Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso, visando à retratação da decisão ou que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. Em suas razões recursais, alega que a demanda versa sobre responsabilidade civil por omissão estatal, de natureza subjetiva, o que exigiria a comprovação de culpa pela parte autora. Aduz a inexistência de hipossuficiência técnica que justifique a inversão do ônus probatório, uma vez que toda a documentação médica foi juntada aos autos e o conhecimento téc
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM DILIGÊNCIA ÚTIL DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, proposta para satisfação de crédito de R$ 99.991,99. O juízo de origem entendeu que houve inércia do exequente após tentativa infrutífera de localização dos devedores, determinando a extinção do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução, à luz da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 e da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se aplica às execuções de título extrajudicial quando, após a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito. 4. Com a alteração do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, passou-se a considerar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. A retroatividade da referida norma não é admitida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os marcos temporais devem ser observados a partir de agosto de 2021. 6. No caso concreto, a ciência da tentativa frustrada de localização ocorreu em fevereiro de 2022, sendo que, até a data do julgamento, não houve impulso útil da parte exequente, o que autoriza o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é necessário demonstrar desídia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando o decurso do prazo sem diligência eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é aplicável a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. O decurso do prazo legal sem a prática de ato útil pelo exequente autoriza a extinção do processo executivo, independentemente de desídia.” Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, em razão de o termo inicial do prazo prescricional ter ocorrido com a ciência da primeira tentativa infrutífera em 10/02/2022 e da necessidade de suspensão por um ano prevista no § 1º do art. 921, com contagem apenas a partir de 10/02/2023, trazendo a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
Para o advogado
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SEM FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado por pessoa jurídica e pessoa natural, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira. Os recorrentes sustentam equívoco na valoração probatória, alegam que o acervo documental apresentado — Carteira de Trabalho (CTPS) e declaração de isenção de IRPF — é suficiente para demonstrar hipossuficiência, e argumentam que a decisão impôs ônus probatório excessivo, com ofensa ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (ii) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é suficiente para deferir a gratuidade à pessoa natural, diante das circunstâncias fático-probatórias dos autos; e (iii) a interposição do agravo interno, sem apresentação de fato novo ou substrato probatório inédito, autoriza a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ampliação dos poderes do relator para prolação de decisões unipessoais tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais e coibir o abuso do direito de recorrer em causas manifestamente insustentáveis. 2. A gratuidade da justiça é benefício constitucional condicionado à comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é norma que beneficia exclusivamente a pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), sendo insuscetível de extensão analógica à pessoa jurídica. 4. À pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige efetiva comprovação documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação genérica de dificuldades financeiras. 5. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida quando os elementos dos autos sinalizem, de forma objetiva, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 6. A condição de representante e administrador de empresa comercial atacadista, aliada ao expressivo valor econômico do contrato objeto da demanda, fragiliza objetivamente a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. 7. A Declaração de Isenção de IRPF e a CTPS sem registro ativo não comprovam, por si sós, a efetiva incapacidade de arcar co
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCUSSÃO SOBRE VALOR PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alegou prescrição intercorrente e requereuu o cancelamento da penhora sobre numerário reputado como ínfimo. II. Questão em discussão 2. a) Admissibilidade da exceção de pré-executividade para análise da prescrição intercorrente. b) Ocorrência ou não da prescrição intercorrente após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. c) Legalidade da manutenção da penhora de numerário considerado irrisório pelo executado. III. Razões de decidir 3. Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 4. A decisão agravada detalhou os marcos legais necessários à apuração da prescrição intercorrente, destacando o início do processo, interrupções por embargos de terceiro e períodos de suspensão processual, em especial aqueles relacionados à pandemia de Covid-19, afastando a configuração do prazo prescricional. 5. A movimentação processual, associada às suspensões extraordinárias dos prazos processuais, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Quanto à penhora de numerário tido como ínfimo, prevalece o princípio de que a execução fiscal busca a satisfação do crédito tributário, sendo relativizado o princípio da menor onerosidade ao devedor, inexistindo amparo para o desbloqueio do valor penhorado por sua inexpressividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e preservou a penhora sobre numerário tido como ínfimo. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal deve ser apurada considerando-se períodos de suspensão processual devidamente reconhecidos, não sendo configurada quando há movimentação processual e suspensões extraordinárias. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor pode ser relativizado para garantir a satisfação do crédito tributário, não se admitindo o desbloqueio de valor penhorado por alegada inexpressividade." Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/80; art. 805 e art. 835 do Código de Processo Civil; Súmula 393/STJ; Súmula 314/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp 1.959.668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 14/12/2021, D Je 01/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 12/06/2023, D Je 19/06/2023. Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento-Cv 1.0596.16.003566-0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2017; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.084278- 7/001, Rel. Des. Te
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar cirurgia pleiteada pelo autor, arcando com todos os gastos, e a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve negativa de cobertura ou falha na prestação dos serviços contratados pela operadora de plano de saúde, justificando a condenação por danos morais e a obrigação de custear o procedimento cirúrgico. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi confirmada com base nos fundamentos de que a operadora não comprovou a prestação de tratamento oportuno e adequado, sendo o procedimento cirúrgico realizado apenas após concessão de liminar. 4. A Lei nº 9.656/98 assegura a cobertura de procedimentos indispensáveis, e a negativa de tratamento indicado viola a boa-fé contratual, configurando abusividade e justificando a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde tem obrigação de autorizar e custear procedimentos indispensáveis ao restabelecimento do paciente. 2. A negativa injustificada de tratamento indicado configura dano moral. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, em razão de atuação regular da operadora, sem prática de ato ilícito, diante de mero inadimplemento contratual e de inconsistências bancárias imputáveis ao beneficiário,, trazendo a seguinte argumentação: Importante salientar que se faz necessário que se considere a inexistência de responsabilidade civil desta Operadora quanto ao pagamento de indenização por danos morais, conforme será explicitado (fls. 596). Assim, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes está em plena conformidade com a legislação, tendo a apelante agido nos termos do contrato, não há que se falar em qualquer ilicitude, sendo inclusive uma das hipóteses de afastamento do ato ilícito, como bem previsto no artigo 188, inciso I do Código Civil, por tratar-se de um exercício regular de um direito que a operadora possui de negar a cobertura de procedimentos que não se encontram no rol da ANS, como é o caso dos autos (fls. 596). Nesse momento cumpre esclarecer que, em momento algum a Operadora foi negligente ou cometeu erro no atendimento da autora, não cometendo nenhum ato ilícito (fls. 596). Portanto, de tudo acima exposto, e de tudo mais que extrai dos autos e da legislação inerente ao caso, é medida que se impõe a reformar do v
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO – REPROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO – AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA – RETENÇ.
Para o advogado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO – REPROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO – AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – CLÁUSULA PENAL ABUSIVA – REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL MÍNIMO – 10% DO VALOR PAGO – IMÓVEL NÃO HABITADO – AUSÊNCIA DE PREJUIZO À CONSTRUTORA – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, como forma de recompensar as perdas e danos pela rescisão. Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a retenção de 10% do valor pago pela adquirente do imóvel, pois a empresa demandada poderá revender o imóvel (o qual sequer foi habitado pela compradora) e auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do bem. Uma vez não configurada a culpa da construtora pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, não há falar-se em indenização por danos morais. (TJ-MT 10060086020188110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022). (fls. 392-393) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchio
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem defende o contribuinte em execução fiscal — e a procuradoria do outro lado.
Por que importa
O STJ manteve que o acolhimento da exceção de pré-executividade gera honorários para quem a opôs, mesmo quando a exclusão da cobrança decorre de lei superveniente que revogou a multa e a Fazenda não resiste ao pedido: a inércia em ajustar o valor executado já configura a causalidade que justifica a condenação.
O que muda na prática
Ao identificar multa extinta por lei superveniente numa execução fiscal em curso, vale opor a exceção de pré-executividade e pedir honorários pelo proveito econômico obtido — a ausência de impugnação da Fazenda não afasta a condenação.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, excluindo multas de execução fiscal, mas sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante alega que a exclusão das multas gerou proveito econômico, ensejando o pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que motivado por lei superveniente e sem resistência do exequente, implica a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do excipiente. 4. A inércia do exequente em adequar os valores executados, mesmo após a entrada em vigor da lei que revogou as multas, gerou a necessidade da propositura da exceção de pré-executividade, configurando a causalidade para a condenação em honorários. 5. O proveito econômico obtido pela exclusão das multas justifica a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. "1. O acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo em razão de lei superveniente e sem resistência do exequente, enseja a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A inércia do exequente em ajustar os valores executados, após a vigência da lei que revogou as multas, gerou a necessidade da ação e configura causalidade para condenação em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; CTN, art. 106, II. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 58-82, a parte recorrente sustenta a existência de violação ao art. 85, caput, e § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR LAUDO OFICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I.
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CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Estado do Maranhão, sob alegação de agressão física praticada por policiais militares durante abordagem motivada pela ausência de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil objetiva do Estado por conduta violenta e desproporcional de policiais militares durante fiscalização administrativa; e (ii) saber se o laudo oficial e demais provas constantes nos autos são suficientes para a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se para tanto a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. A presença da guarnição policial no local é admitida pelo próprio Estado em sua contestação, configurando a conduta administrativa. O dano encontra comprovação em exame de corpo de delito oficial, que atestou escoriações compatíveis com a narrativa apresentada pelo autor, conferindo verossimilhança à alegação de agressão. O nexo de causalidade decorre da proximidade temporal entre o fato narrado e a realização do laudo, não havendo causas supervenientes que afastem a imputação estatal. A alegação de desobediência à ordem de fechamento do estabelecimento não autoriza o uso excessivo da força, sendo inaceitável qualquer atuação policial que desborde dos limites da legalidade e da proporcionalidade. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória. Devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação da alegada frustração da aquisição do imóvel, bem como pela inaplicabilidade da reparação por honorários advocatícios contratuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 176-184, a parte recorrente sustenta que "o
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Como as filiais têm personalidade jurídica própria para fins tributários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à matriz demandar isoladamente em nome daquelas. 2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido no caso de doença, profissional ou não, ou de acidente de trabalho (Lei n. 8.213/91, art. 61), de modo que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral" (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 3°). Como se percebe, os valores recebidos pelo empregado durante o período em que fica afastado da atividade laboral em razão de doença ou de acidente têm natureza previdenciária e não salarial, pois visam compensá-lo pelo período em que ele não pode trabalhar, não tendo a finalidade de remunerá-lo pelos serviços prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, efetivamente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado. Precedentes. 3. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. MM. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687- 31.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias. 4. O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada por lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488). A circunstância da Lei n. 9.528/97 e do Decreto n. 6.727/09 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9º da Lei n. 8.212/91 e da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as q
APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO – DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – VALIDADE FORMAL DO ATO - TERMO DE QUITAÇÃO – TRANSAÇÃO – FORÇA OBRIGATÓRIA – INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS MESMOS DANOS TRANSACIONA.
Para o advogado
APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO – DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – VALIDADE FORMAL DO ATO - TERMO DE QUITAÇÃO – TRANSAÇÃO – FORÇA OBRIGATÓRIA – INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS MESMOS DANOS TRANSACIONADOS. A decisão proferida com a devida apresentação das razões que contribuíram para formação do convencimento do juiz é formalmente perfeita. A quitação dada pelo contratante relativa a obrigação assumida em distrato impede a propositura de ação visando o cumprimento ou indenização relativa a tal obrigação, devido a força obrigatória da transação celebrada cuja validade sequer foi impugnada. Sustenta a parte agravante que a decisão de inadmissibilidade de origem deve ser reformada, pois a controvérsia não exige o revolvimento fático-probatório ou a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. Alega que pagou o montante de R$ 209.439,43 (duzentos e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) reais e que, por força do distrato, sofreu a retenção de R$ 80.053,77 (oitenta mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) reais, equivalente a 38,22% (trinta e oito vírgula vinte e dois por cento). Defende que a quitação outorgada em contrato de adesão não afasta a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade objetiva, além de sustentar que houve omissão no
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa consumidor vítima de fraude em boleto bancário.
Por que importa
A instituição financeira responde objetivamente, por fortuito interno, quando a fraude no pagamento do boleto decorre de contato feito a partir de número constante do próprio site oficial do banco, sem precisar provar culpa concorrente do consumidor.
O que muda na prática
Ao reclamar do banco por fraude em boleto, apontar que o golpe usou canal oficial do banco (site, telefone divulgado) para caracterizar fortuito interno e afastar a alegação de culpa exclusiva do consumidor.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.(….) Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, III, do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração e que desconsiderou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, na medida em que a fraude decorreu de contato inicial estabelecido por número constante do sítio eletrônico oficial do banco. Opostos e rejeitados os embargos de declaração (fls. 630-637), com aplicação de multa por litigância protelatória. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, por incidência da Súmula n. 7/STJ. É o
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO INDEFERIMENTO DE PROVA PER.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRELIMINARES REJEITADAS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando o juízo fundamenta, com base no art. 370 do CPC, a ausência de controvérsia relevante ou de necessidade da prova técnica para formação de seu convencimento. A ausência de decisão formal de saneamento ou a inversão da ordem de atos processuais não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. A sentença é considerada fundamentada quando analisa os elementos essenciais à resolução da controvérsia, não se exigindo resposta pormenorizada a todos os argumentos da parte. A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos alegados. Ausente prova do nexo causal entre a atividade minerária da ré e os danos alegados, bem como não demonstrada a própria existência dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilização civil. A condenação à compensação por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico. Meros aborrecimentos não podem ser objeto de indenização por dano moral, pois este apenas se configura quando acarreta sofrimento além do normal. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 370, 373, § 1º, 489, § 1º, inciso IV, e 926 do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma, em suma, que o indeferimento da prova pericial imobiliária e ambiental configurou cerceamento de defesa; que a Corte local ofendeu a teoria do risco integral e a regra de inversão do ônus da prova em matéria ambiental (Súmula n. 618/STJ); que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Para o advogado
A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOMENTE É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO O LAUDO PERICIAL ATENDE INTEGRALMENTE AOS LIMITES FIXADOS NA SENTENÇA E NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETITÓRIA DE INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE IRDR - REJEITADA - IPSM - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETITÓRIA DE INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE IRDR - REJEITADA - IPSM - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUSPENSÃO LIMINAR - TEMA Nº 160 DO STF - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MENOR - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - O pedido de concessão da gratuidade da justiça resta prejudicado, caso o benefício já tenha sido concedido e não revogado em primeiro grau. - Nos termos do o art. 977 do CPC, o pedido de instauração de IRDR, formulado pela parte, deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de petição. - O CPC prevê, em seu art. 302, caput e parágrafo único, que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, devendo, a indenização, ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. - Revogada a medida liminar anteriormente concedida, tem-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo possível a cobrança, nos próprios autos da ação de origem, dos valores recolhidos a menor, a título de IPSM-contribuição, cujo pagamento estava suspenso por força da decisão liminar. - Hipótese em que não caracterizada a prescrição quinquenal para instauração do cumprimento de sentença, ocorrida menos de 02 meses após o trânsito em julgado do
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. DECISÕES CONFLITANTES EM AÇÕES CONEXAS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS DE TERCEIRO).
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AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de extinção proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, na qual se discutia o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 23.490 do CRI de Tijucas/SC. O juízo de origem havia determinado a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento de recursos interpostos em embargos de terceiro em apenso, bem como indeferido pedido de cancelamento da penhora em razão da pendência de recursos especial e extraordinário. Posteriormente, contudo, considerou satisfeita obrigação relacionada ao cancelamento da constrição. Os apelantes pleiteiam a anulação da sentença, para que o levantamento da penhora aguarde o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar o levantamento de penhora sobre bem imóvel quando ainda pendentes recursos excepcionais e inexistente o trânsito em julgado da decisão apta a alterar a situação jurídica das partes no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece expressamente a pendência de julgamento de recursos interpostos no cumprimento de sentença e determina a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o respectivo deslinde. O mesmo juízo indefere o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da penhora, ao constatar a interposição de recursos especial e extraordinário ainda não apreciados, evidenciando a ausência de trânsito em julgado. A decisão que considera satisfeita a obrigação de cancelamento da penhora revela-se incompatível com as determinações anteriores que condicionam qualquer providência ao trânsito em julgado, configurando manifesta incongruência decisória no mesmo feito. A coexistência de decisões conflitantes compromete a coerência, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impondo a necessidade de uniformização do comando judicial. A prudência recomenda a suspensão do levantamento da penhora até a consolidação definitiva da decisão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: É incompatível com a segurança jurídica o levantamento de penhora quando pendentes recursos excepcionais aptos a modificar a situação jurídica das partes. A existência de decisões conflitantes em ações conexas impõe a anulação da sentença para restabelecer a coerência e a estabilidade da prestaçã
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
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Agravo de instrumento contra decisão que prorrogou pela segunda vez o prazo do stay period em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustentou que a decisão violou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que limita a prorrogação a apenas uma vez, em caráter excepcional. Recebido o agravo de instrumento, com efeito suspensivo, houve manejo de agravo interno pelos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão cinge-se a analisar a possibilidade de uma segunda prorrogação do stay period após o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se prejudicado o recurso interno movido contra a decisão liminar, por perda do objeto, estando apto para julgamento o instrumental. 4. O § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, admite uma única prorrogação do stay period, em caráter excepcional, totalizando o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 4. A manutenção da decisão vergastada implicaria violação à norma expressa e à jurisprudência consolidada, que veda a prorrogação do stay period por mais de uma vez, ainda que ausente culpa dos recuperandos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento : O prazo de suspensão das ações e execuções contra empresa em recuperação judicial, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, é limitado a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez e em caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 932, III e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.717/RO; TJGO, 5267643-69.2024.8.09.0152. Há, assim, aparente óbice oposto pelo princípio da correlação à obtenção da medida postulada cautelarmente. Ademais, observa-se, em primeira análise, que o
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
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PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a contrato de permuta de imóveis celebrado entre a parte autora e a ré M. S. E. L., na qual a construtora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples da comissão de corretagem, sendo rejeitados os pedidos em face dos demais réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a condenação por indenização em danos morais; (ii) a responsabilidade pelos danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes recai exclusivamente sobre a ré M. S. E. L., afastando-se a solidariedade dos réus A. D. e D. B. B.; (iii) deve ser restituído o valor pago a título de comissão de corretagem; (iv) o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado; e (v) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus A. D., D. B. B. e A. L. U. e S. L.. deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes decorre do inadimplemento contratual da ré Mendes Sibara, que assumiu a obrigação de pagamento dos encargos do imóvel objeto da permuta, não havendo comprovação de conduta ilícita dos réus A. D. e D. B. B. que justifique a solidariedade. 4. A restituição da comissão de corretagem é devida, por ausência de informação prévia, clara e destacada quanto à cobrança, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 938. 5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da jurisprudência desta Corte, justificando-se a sua majoração para R$ 10.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus A. D., D. B. B. e A. L. U. e S. L. revela-se adequada, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados contra tais réus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação da ré M. S. E. L. conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Recurso de apelação da parte autora conhecido em parte e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões de recurso especial (fls. 580-593), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 188, I, 422, 725, 884,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
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CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu no caso dos autos, é de que “o acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição”. (STJ. Ag. Int. no R Esp 1544231/RS, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, D Je 01/10/2018). Prejudicial de prescrição do fundo de direito não acolhida. 2. No mérito, restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (Adicional por Tempo de Serviço - ATS), o qur foi reconhecido pelo próprio Poder Público, restringindo a presente discussão apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública. 3. E, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que o autor não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pelo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório, na forma do art. 100, § 5º, da Constituição Federal de 1988. 4. Inclusive, a possibilidade de pagamento da verba pleiteada mediante a sistemática do precatório não configura julgamento extra petita, tendo em vista que se segue o entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico sistemática da inicial como um todo. Precedentes desta eg. Corte. 5. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, mostra- se lídima a sua inversão. No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o seu percentual deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), devendo o montante ser quitado após o trânsito em julgado pela sistemática do precatório, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, sendo o percentual dos honorários advocatícios fixado por ocasião da liquidação
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018.
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RESTITUIÇÃO PARCELADA. IPTU. SELIC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, para declarar rescindidos contratos de compra e venda de imóveis e condenar a vendedora à restituição de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% a título de cláusula penal. A vendedora apelante busca a modificação da sentença, alegando a sua nulidade, a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso, a legalidade da cláusula penal sobre os valores atualizados dos contratos, a possibilidade de devolução parcelada da restituição, o direito à retenção dos valores pagos a título de IPTU e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se sentença é nula, por ter decidido questões não postuladas; (ii) a aplicabilidade ou não da Lei nº 13.786/2018 aos contratos, em virtude da assinatura de aditivos contratuais em 2022; (iii) a base de cálculo da cláusula penal; (iv) a legalidade da devolução parcelada da restituição; (v) o direito de abatimento dos valores inadimplidos a título de IPTU; (vi) a incidência taxa Selic como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgador não viola os limites da causa ao reconhecer pedidos não formulados expressamente na parte final da petição inicial, de modo que inexiste julgamento nulo, por violação ao princípio da congruência quando o pedido é extraído a partir da interpretação lógico sistemática da demanda. 4. A Lei nº 13.786/2018 é aplicável aos contratos aditivados após a sua vigência, em razão da livre manifestação de vontade das partes em adequar o negócio à nova legislação. 5. Mostra-se abusiva a cláusula penal que prevê a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, em caso de rescisão por culpa da parte compradora, cujo numerário a ser restituído é diminuto ou inexistente, como na espécie, daí por que deve ser mantida a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos. 6. A devolução dos valores adimplidos deve ocorrer de forma parcelada, em até 12 meses, em conformidade com o artigo 32-A, §1º, inciso II, da Lei nº 13.786/2018. 7. Cabível o abatimento dos valores relativos ao IPTU não pagos pela compradora, desde a imissão na posse até a data da rescisão dos contratos. 8. Não deve ser aplicada a taxa Selic para correção monetária dos valores a serem restituídos, a uma, porque sequer ventilada a tese na fase cognitiva da ação, e a duas, sob pena de desequilíbrio contratual, pois ao longo dos anos, os negócios foram corrigidos por indíce div
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, um cumprimento individual de sentença coletiva. A demanda individual buscava o recebimento de diferenças salariais decorrentes de lei estadual. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente. A ilegitimidade se deu por ausência do nome do exequente na lista de associados da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida sem oitiva prévia da parte, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, violou o princípio da não surpresa; e (ii) saber se o apelante possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação civil, não estando seu nome na lista de associados apresentada na inicial da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) pode ser relativizado quando a prévia oitiva da parte não for capaz de afastar vício insanável, não havendo prejuízo à parte que exerceu o contraditório de forma diferida em grau recursal. 4. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil, alcança apenas os filiados. Estes devem ser residentes na jurisdição do órgão julgador. A filiação deve ocorrer em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. Os filiados devem constar da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 5. O apelante não comprovou a condição de filiado à associação autora da ação coletiva. Ele também não figurava na lista de substituídos apresentada com a inicial da ação de conhecimento. 6. A associação autora da ação coletiva atuou como substituta processual dos seus associados. Ela restringiu o pedido aos 'representados pela autora'. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 286/302). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 315): Ademais, ao limitar os efeitos da coisa julgada aos associados nominalmente elencados, o v
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