DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. TÍTULO DOMINIAL DESNECESSÁRIO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
Para o advogado
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c interdito proibitório ajuizada por possuidor de imóvel rural denominado Sítio São Jorge, com área de 161,6206 hectares, localizado em Alto Paraíso de Goiás/GO. 2. O autor alegou ter sucedido na posse de seu genitor, que teria recebido o imóvel do genitor do réu, exercendo posse mansa e contínua por mais de 20 anos, com realização de diversas benfeitorias, sendo posteriormente esbulhado pelo requerido. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova de doação válida e da inexistência de animus domini, bem como de insuficiência das provas apresentadas para comprovar o esbulho. 4. Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando que a proteção possessória independe de comprovação de propriedade e que os elementos dos autos comprovam o exercício da posse e o esbulho perpetrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor exercia posse legítima sobre o imóvel rural, independentemente de justo título ou formalização de doação; e (ii) saber se a entrada forçada e a remoção do autor da área pelo réu caracterizam esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC, autorizando a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A posse, nos termos do art. 1.196 do CC, é caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade, sendo juridicamente protegida, ainda que desprovida de título dominial. 7. As ações possessórias têm como objeto a tutela da posse como fato jurídico autônomo, não exigindo prova de propriedade nem justo título, nos termos do art. 1.210 do CC e da jurisprudência consolidada. 8. A prova oral colhida em audiência demonstrou de forma clara e coerente que o autor exercia a posse sobre o imóvel há longo período, praticando atividades agrícolas e mantendo benfeitorias, com conhecimento da comunidade local e sem oposição. 9. As testemunhas afirmaram que o autor detinha a posse do imóvel ao menos desde 2010, realizando cultivos e criação de animais, e que a ocupação era pública, contínua e pacífica, sendo reconhecido como legítimo possuidor. 10. O requerido, por sua vez, sustentou que a posse derivaria de arrendamento verbal com prazo de seis meses, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo qualquer documento ou testemunho que confirme tal alegação. 11. Ademais, mesmo que houvesse contrato de arrendamento, a posse do arrendatário é protegida contra atos de esbulho, inclusive contra o proprietário, sendo vedada a retomada da posse por vias de fato, conforme disposto no art. 1.210, § 1º, do CC. 12. A entrada forçada no imóvel pelo requerido,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CDA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução fiscal, de qualquer lado — Fazenda exequente ou contribuinte executado.
Por que importa
O TJGO extinguiu a execução fiscal quanto à CDA que a Fazenda só juntou depois de oposta a exceção de pré-executividade, porque a Certidão de Dívida Ativa é requisito formal da petição inicial (art. 6º, § 1º, da Lei 6.830/80) e sua ausência é vício insanável, que não se supre por emenda ou substituição posterior sem violar o contraditório do executado.
O que muda na prática
Ao ser citado numa execução fiscal, conferir se a CDA foi juntada já na petição inicial — se não foi, a exceção de pré-executividade pode pedir a extinção do feito quanto àquela certidão específica, sem esperar a Fazenda regularizar depois.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em sede de execução fiscal. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, o Estado não apresentou a CDA nº 6777063, na petição inicial da execução fiscal, limitando-se a requerer a sua juntada em momento posterior (mov. 39 – autos originários), quando já oposta a exceção de pré-executividade pela ré/executada (mov. 31 – autos originários). 4.A instrução da petição inicial da Execução Fiscal com a Certidão da Dívida Ativa constitui requisito formal imprescindível à propositura da execução fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80. A ausência de juntada da CDA na exordial, trata-se de vício insanável, sendo descabida a emenda ou substituição de CDA omissa na inicial, por violar o direito ao contraditório e ampla defesa da parte executada, razão que a execução fiscal deve ser extinta em relação à CDA nº 6777063, sem resolução do mérito, com fundamento com artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. IV.Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. Tese de julgamento: “A ausência de juntada da CDA na exordial, trata-se de vício insanável, sendo descabida a emenda ou substituição de CDA omissa na inicial, por violar o direito ao contraditório e ampla defesa da parte executada, razão que a execução fiscal deve ser extinta em relação à CDA ausente”. Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 00205986520038190001, STJ - REsp n. 1.356.732/PB e TJGO - Apelação Cível 5418127-63.2013.8.09.0126. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 254/261). No recurso especial (e-STJ fls. 276/288), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS APARENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em compra e venda de veículo usado e ação redibitória.
Por que importa
Vício visível na vistoria feita antes da compra é vício aparente, não oculto, e não autoriza rescisão por vício redibitório; ajuizar a ação antes de vencido o prazo de 30 dias do CDC para o fornecedor sanar o vício também derruba o pedido.
Desde quando
Alcança a compra de veículo usado vistoriado pelo comprador antes da aquisição.
O que muda na prática
Antes de ajuizar, esperar vencer o prazo do art. 18, § 1º, II do CDC sem solução, e distinguir defeito visível na vistoria de defeito que só aparece depois.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação redibitória c/c ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. A parte autora adquiriu veículo usado e alegou vícios redibitórios, entrega de produto danificado e divergente da oferta, além de danos morais, pleiteando rescisão do contrato, restituição de valores pagos e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o veículo objeto da compra e venda possui vícios e/ou defeitos ocultos que autorizam a redibição do contrato, com retorno ao status quo ante; (ii) saber se a parte ré entregou veículo danificado, impróprio para o uso, e/ou com características diversas do que foi ofertado e adquirido pela parte autora, a ensejar a responsabilização dela, com restituição do valor pago; e (iii) saber se a parte autora faz jus a indenização por danos morais, notadamente pela perda do seu tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os vícios e defeitos apontados no veículo são aparentes, e não ocultos, pois foram percebidos pela adquirente logo no primeiro contato, quando da aquisição e entrega do bem. 4. A parte autora adquiriu deliberadamente um veículo usado, vistoriado e inspecionado por ela, concordando com o desgaste natural do bem. 5. Os vícios e defeitos constatados foram devidamente reparados pela parte ré, e o veículo foi considerado apto para o uso, conforme laudo de avaliação do Oficial de Justiça. 6. A parte autora ajuizou a ação pedindo a restituição do valor pago antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor para a parte ré sanar os vícios. 7. Não houve publicidade enganosa. 8. Não há danos morais configurados, uma vez que a parte ré não cometeu ato ilícito e a parte autora tinha ciência da condição do veículo usado e da necessidade de reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: “1. Vícios e defeitos de veículo usado que são de fácil constatação no momento da compra e entrega são considerados aparentes e não ocultos (redibitórios). 2. Não se configura responsabilidade do fornecedor por entrega de veículo danificado ou impróprio para uso quando o bem é usado, vistoriado pelo comprador, possui desgaste natural e os defeitos aparentes são reparados pelo vendedor. 3. Não há publicidade enganosa se as informações da oferta são condizentes com a do produto. 4. A propositura de ação para rescisão contratual e restituição de valores antes do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar o vício impede o acolhimento do pedido com base no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aquisição de veículo usado, com conhecimento prévio de seus vícios a
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DEPÓSITO JUDICIAL RECONHECIDO COMO QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando o levantamento dos valores depositados pelo executado e o arquivamento dos autos, sob o entendimento de quitação integral do débito. A apelante sustenta que o depósito ofertado pelo executado teria natureza de garantia do juízo, não equivalendo a pagamento voluntário, e pleiteia a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Admissibilidade do recurso, ante alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal). b) Definição sobre a natureza do depósito judicial realizado pelo executado e sua suficiência para fins de extinção da obrigação, bem como a incidência ou não das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação à dialeticidade, é rejeitada, visto que a peça recursal apresenta insurgência clara e específica contra os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao mérito, houve impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, alegando excesso de execução, e o valor depositado foi posteriormente reconhecido pela Contadoria Judicial como o montante correto devido. O depósito, embora realizado como garantia do juízo, cumpriu integralmente a obrigação executada, afastando a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação se justifica apenas em casos de atraso ou insuficiência no pagamento. Sendo reconhecida a quitação pela autoridade judiciária, impõe-se a manutenção da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial reconhecido como suficiente para quitar o débito, após acolhimento de impugnação por excesso de execução, equivale ao cumprimento da obrigação, afastando a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O requisito da dialeticidade recursal encontra-se atendido quando a impugnação é direta e específica aos fundamentos da sentença recorrida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 924, II; art. 523, § 1º; art. 1.010, II; art. 98, § 3º.” (e-STJ, fls. 731-732) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 753-759). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omis
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para o advogado
Inviável o acolhimento de impugnação à justiça gratuita quando inexistente pedido ou concessão do referido benefício à parte apelada no curso do processo. 2. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por culpa exclusiva do consumidor ou ato causado por terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC). É o que se entende por fortuito externo. 3. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (R Esp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023). 4. Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a parte autora, em contato com falsários que se passaram por funcionários da instituição financeira demandada, promoveu a contratação de empréstimo e realizou transferências a terceiros, sem que a instituição financeira tivesse tomado parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade da ré. 5. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 346-358). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 410-439), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a exclusão da responsabilidade do banco em fraude praticada por terceiros teria contrariado o regime de responsabilidade objetiva por defeito do serviço e o entendimento sobre fortuito interno, diante de validação de operações atípicas e ausência de medidas eficazes de segurança e de bloqueio preventivo. (ii) arts. 42 e 46 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e art. 1 da Lei Complementar 105/2001, pois teria havido tratamento inadequado de dados pessoais e violação do dever de sigilo bancário, facilitando a fraude e gerando danos, de modo que o
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
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EXCLUDENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de fraude bancária envolvendo contratação não reconhecida de empréstimo pessoal. Sustentou-se, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, diante da suposta omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do banco e do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) aferir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro mediante induzimento do consumidor à contratação de empréstimo, sem seu consentimento válido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, porquanto a sentença enfrentou de modo suficiente todas as questões relevantes, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. 4. No mérito, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, contudo, afastou-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ao se constatar culpa exclusiva do consumidor, que forneceu espontaneamente seus dados pessoais e bancários a interlocutor desconhecido, fora dos canais oficiais da instituição. 5. A prova dos autos demonstrou que a contratação ocorreu com uso de senha pessoal, digital e demais dados de segurança de titularidade do consumidor, e que os valores foram creditados em sua conta antes de serem transferidos a terceiros. 6. Assim, evidenciada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, restando afastado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: “1. A sentença que aprecia de forma suficiente e direta as matérias relevantes da causa não incorre em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 2. A culpa exclusiva do consumidor, que fornece seus dados pessoais a terceiros estranhos por meio de canais não oficiais, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC. 3. A mera ocorrência de fraude bancária não implica, por si só, falha na prestação de serviço, sendo necessária a demonstração de negligência da instituição financeira.” (e-STJ, fls. 239-240) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – DERMOLIPECTOMIA/ABDOMINOPLASTIA ASSOCIADA À CORREÇÃO DE DIÁSTASE E HERNIORRAFIA – NEGATIVA DE COBERTURA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA NEGATIVA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua contra negativa de plano de saúde em cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Por que importa
O TJMG aplicou o Tema 1.069 e a Súmula 608, ambos do STJ, e a nova Diretriz de Utilização nº 18 da ANS, que deixou de exigir complicação associada (hérnia, diástase) para cobrir a dermolipectomia/abdominoplastia pós-bariátrica: negar a cirurgia reparadora comprovada por perícia como funcional é abusivo mesmo sem essa complicação.
Desde quando
Alcança negativa de cobertura posterior à alteração da Diretriz de Utilização nº 18 da ANS, que retirou a exigência de complicação associada.
O que muda na prática
Diante da negativa, levar prova pericial do caráter funcional/reparador do procedimento e invocar a nova redação da DUT 18/ANS e o Tema 1.069 do STJ, sem precisar provar hérnia ou diástase associada.
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – DERMOLIPECTOMIA/ABDOMINOPLASTIA ASSOCIADA À CORREÇÃO DE DIÁSTASE E HERNIORRAFIA – NEGATIVA DE COBERTURA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA NEGATIVA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 608 DO STJ) – PROCEDIMENTO DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR COMPROVADO POR PROVA PERICIAL – EXCESSO CUTÂNEO ABDOMINAL APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 18 DA ANS – ALTERAÇÃO POSTERIOR QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE COMPLICAÇÕES ASSOCIADAS – COBERTURA OBRIGATÓRIA – TEMA 1.069 DO STJ – INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA – NEGATIVA ABUSIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – CABIMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. V.V. - Tendo a recorrida sido excluída do plano, em face da inadimplência, no curso do processo, não deve ser haver cumprimento da obrigação por parte do plano; reciprocidade não observada; Inteligência do art. 493 CPC.” (e-STJ, fls. 356-357) Foram opostos embargos de declaração e foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 493 do CPC e art. 13, II, da Lei 9.656/1998, pois teria havido perda superveniente do objeto da demanda em razão da rescisão contratual por inadimplência superior a 60 dias, o que extinguiria o suporte jurídico da obrigação de fazer e impediria a continuidade da prestação sem o vínculo contratual. (ii) art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), porque a decisão teria aplicado retroativamente a nova redação da Diretriz de Utilização 18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Tema 1.069/STJ a fatos pretéritos, em afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, já que a negativa de 16/09/2020 estaria amparada pela normativa vigente à época. (iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, ao manter multa por embargos de declaração que teriam sido manejados para suscitar fato superveniente e matéria de ordem pública (rescisão contratual), não caracterizando intuito protelatório, mas exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 523. É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ART.
Para o advogado
835, XII, DO CPC – POSSIBILIDADE JURÍDICA EM TESE – INUTILIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO – DIREITOS VINCULADOS AO MESMO CONTRATO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO IMPROVIDO. É juridicamente admissível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 835, XII, do CPC, sendo reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de constrição sobre tais bens. Todavia, quando tais direitos estão diretamente vinculados ao mesmo contrato inadimplido objeto da execução, a medida mostra-se destituída de utilidade prática, por não representar acréscimo efetivo à garantia da satisfação do crédito. A constrição deve recair sobre bens aptos a assegurar resultado útil ao processo executivo. Recurso Improvido.” (e-STJ, fls. 278) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 835, XII, do CPC, pois teria havido negativa de penhora de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda, com criação de requisitos não previstos em lei, como “utilidade prática imediata” e a vedação quando o direito decorre do mesmo contrato executado. (ii) arts. 797 e 805 do CPC, pois a execução deveria se realizar no interesse do credor e pelo meio menos gravoso, sem obstar a constrição de bens penhoráveis; a negativa de penhora teria colocado o recorrente em desvantagem frente a terceiros, embora infrutíferas as tentativas anteriores de satisfação. (iii) art. 857 do CPC, pois o
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da genitora no polo passivo da execução de título extrajudicial, referente a contrato de prestação de serviços educacionais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível incluir a genitora no polo passivo da execução, considerando a responsabilidade solidária dos genitores pela dívida contraída para a educação do filho menor. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária dos genitores decorre da lei, nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, impondo aos pais o ônus de colaborar para a manutenção da entidade familiar. 4. A solidariedade não é presumida, mas resulta da lei ou da vontade das partes, sendo aplicável no caso em apreço. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os genitores são responsáveis solidariamente pelas dívidas contraídas para a educação dos filhos menores. 2. A inclusão da genitora no polo passivo é admissível, considerando a responsabilidade solidária.” (e-STJ, fls. 72) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 513, § 5º, e 779, I, do CPC, pois teria havido execução direcionada contra corresponsável que não participaria da fase de conhecimento e não constaria como devedor no título, contrariando a vedação de cumprimento de sentença contra quem não integrou a cognitiva e a regra de que a execução recairia apenas sobre o devedor identificado no título; (ii) art. 506 do CPC, pois teria sido ignorado o limite subjetivo da coisa julgada ao permitir a extensão dos efeitos do título executivo a terceiro que não integraria a relação processual na fase de conhecimento, alcançando quem não teria sido parte; E (iii) arts. 1.643, 1.644 e 265 do CC, em conjunto com o art. 779, I, do CPC, pois a responsabilidade solidária doméstica teria sido ampliada de forma indevida para legitimar a inclusão de cônjuge não contratante na execução, embora a solidariedade não se presumisse e dependesse de lei ou vontade das partes, e a execução somente pudesse alcançar o devedor constante do título. Foram apresentadas contrarrazões, fls. 99/103. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, delimitada no replantio de 70 mudas em área que foi destinada à construção de UBS e Creche, impossibilitando o cumprimento integral da obrigação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a imposição de multa diária diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, devido à ocupação das áreas destinadas ao plantio. III. Razões de Decidir 3. Os agravantes demonstraram a impossibilidade de cumprimento da obrigação devido à ocupação das áreas por construções públicas, aguardando definição da administração municipal para o plantio das mudas restantes. 4. A decisão segue a orientação do STJ, que permite a revisão ou exclusão da multa cominatória quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar, por ora, a multa diária fixada. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, devido a fatores alheios à vontade dos executados, justifica a exclusão da multa cominatória. Legislação Citada: - CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência Citada: - STJ, AgInt no AR Esp nº 1.919.420/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2024. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 83/87). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as astreintes foram fixadas em razão da inércia dos agravantes no cumprimento da obrigação de fazer, sendo a alegada impossibilidade de adimplemento constatada apenas posteriormente. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 102). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 103/105). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 112/123), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 90/100). Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO.
Para o advogado
INSUFICIÊNCIA INFORMATIVA SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, deferiu liminar para retomada de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros capitalizados descaracteriza a mora do devedor em contrato de financiamento com alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a medida de busca e apreensão poderia ser suspensa em razão dessa alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora do devedor se configura pelo simples inadimplemento da obrigação principal, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 394 do Código Civil, independentemente da discussão sobre encargos acessórios. A alegação de abusividade em encargos acessórios ou de insuficiência informativa não afasta a mora, conforme fixado pelo STJ no Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP). A propositura de ação revisional ou a impugnação de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. A suspensão da busca e apreensão pressupõe o pagamento ou depósito das parcelas incontroversas, conforme previsão do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e entendimento do STJ no Tema 31, o que não ocorreu no caso concreto. O procedimento de busca e apreensão previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 possui caráter autônomo e célere, devendo a análise da contestação ocorrer somente após a execução da medida liminar, nos termos do Tema 1040 do STJ (REsp nº 1.799.367/MG). Impedir a execução da garantia fiduciária em razão de alegada abusividade acessória, sem o devido pagamento da obrigação principal, gera insegurança jurídica, compromete a eficiência do mercado de crédito e penaliza consumidores adimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mora do devedor em contrato de financiamento com alienação fiduciária se configura pelo inadimplemento da obrigação principal, independentemente de discussão sobre encargos acessórios. A abusividade de encargos acessórios, inclusive a ausência de informação sobre capitalização de juros, não descaracteriza a mora. A propositura de ação revisional ou impugnação de cláusulas contratuais não afasta os efeitos da mora nem suspende a medida liminar de busca e apreensão. A suspensão da busca e apreensão exige o depósito das parcelas incontroversas ou caução idônea, nos termos do CPC.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que executa ou é executado, e move ou responde a embargos à execução.
Por que importa
Efeito suspensivo em embargos à execução exige, ao mesmo tempo, pedido da parte, os requisitos da tutela de urgência e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução — inclusive para quem tem justiça gratuita.
Desde quando
Alcança o pedido de efeito suspensivo feito com base no art. 919, § 1º, do CPC, mesmo quando o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça.
O que muda na prática
Não basta alegar risco de dano: sem garantia do juízo, o efeito suspensivo não é concedido, porque a regra especial do art. 919 prevalece sobre a regra geral do art. 300.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 300, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. DEMAIS REQUISITOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma concisa, expõe as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. A fundamentação no requisito legal que, por si só, obsta a pretensão da parte, torna desnecessária a análise pormenorizada de todos os demais argumentos subsidiários. 2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos, dispostos no art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. A garantia do juízo é pressuposto indispensável para a análise do pedido de efeito suspensivo, tratando-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Portanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita não autoriza, por si só, a dispensa da garantia para fins de suspensão da execução. 4. Ainda que superado o óbice da garantia, as alegações de abusividade contratual e iliquidez do título, por demandarem dilação probatória complexa, não configuram, em cognição sumária, a probabilidade do direito de forma inequívoca. Ademais, o risco de dano decorrente de atos de constrição patrimonial é inerente ao próprio processo executivo e não se confunde com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela lei. 5. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 40-41) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar fundamentação sobre o poder geral de cautela (e-STJ, fls. 70-77). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, diante da caracterização de negativa de prestação jurisdicional, já que a Corte de origem não enfrentou, de modo analítico, teses autônomas relevantes e precedentes citados, inclusive quanto à dispensa da garantia do juízo, à luz do poder geral de cautela; (ii) arts. 297, 300, § 1º, e 919, § 1º, do CPC, porquanto foi indevida a exigência de garantia do
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – CUSTAS FINAIS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DOS BENS PARTILHADOS – REGIMENTO DE CUSTAS DO TJMS – FISCALIZAÇÃO QUE COMPETE AO MAGISTRADO E SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O.
Para o advogado
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – CUSTAS FINAIS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DOS BENS PARTILHADOS – REGIMENTO DE CUSTAS DO TJMS – FISCALIZAÇÃO QUE COMPETE AO MAGISTRADO E SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- As custas processuais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul são cobradas segundo as disposições da Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas). E considerando que o valor do monte partível diverge do originariamente atribuído à causa, as custas finais deverão ter como base de cálculo, o valor dos bens partilhados, como entendeu o julgador 'a quo'. 2- Além do mais, há que se levar em consideração no caso concreto, que a fiscalização das custas compete ao magistrado, ao servidor do Poder Judiciário e às partes e que sua ausência constitui falta grave para efeito de responsabilidade administrativa, conforme dispõe o art. 26 da Lei 3.779/2009. 3. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 4. Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALORES. MERO EXPEDIENTE. ATO IRRECORRÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Para o advogado
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso não passa de mera insistência nos mesmos argumentos já rechaçados. 2. Não tendo o recorrente trazido fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3. Recurso não provido.” (e-STJ, fls. 57) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.015, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão que determinaria o levantamento de valores em fase de cumprimento de sentença teria conteúdo decisório e seria recorrível por agravo de instrumento, sendo aplicável a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 diante da urgência pela potencial liberação indevida de valores. (ii) Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois a hipótese discutida teria demonstrado urgência e risco de inutilidade do exame apenas em apelação, de modo que o agravo de instrumento seria cabível mesmo que o ato fosse qualificado formalmente como “despacho”. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 44 (e-STJ, fl. 44). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame A adolescente, representada por sua genitora, propôs ação de fixação de alimentos contra o genitor, alegando alteração na situação fática que justificaria nova fixação da verba alimentar. A autora pediu alimentos provisórios e definitivos, além da divisão das despesas extraordinárias. A sentença fixou alimentos definitivos em 16% dos rendimentos líquidos do réu quando empregado, e 20% do salário mínimo quando desempregado, afastando o custeio de despesas extraordinárias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a majoração do percentual de alimentos em caso de desemprego, (ii) a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos, e (iii) a divisão das despesas extraordinárias entre os genitores. III. Razões de Decidir 3. A obrigação alimentar entre pais e filhos menores é incondicional, devendo ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do alimentante, conforme art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. 4. O vínculo de paternidade é incontroverso, e o percentual de 20% do salário mínimo em caso de desemprego é insuficiente para atender às necessidades da alimentanda. A inclusão do PLR na base de cálculo é justificada pela jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso, para majorar o valor dos alimentos em caso de desemprego para 25% do salário mínimo, incluir o PLR na base de incidência dos alimentos em caso de emprego formal e determinar a divisão igualitária das despesas extraordinárias entre os genitores. Tese de julgamento: 1. A majoração dos alimentos em caso de desemprego para 25% do salário mínimo é necessária para atender às necessidades da alimentanda. 2. A inclusão do PLR na base de cálculo dos alimentos é justificada pela jurisprudência. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.694, § 1.º, 1.695, 1.696. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001692-95.2019.8.26.0084, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2020. TJSP, Apelação Cível 0017544-37.2013.8.26.0554, Rel. Cesar Ciampolini, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2016." (fl. 118) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 3º da Lei 10.101/2000, pois a inclusão automática da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na base da pensão alimentícia violou a natureza não salarial e eventual da referida verba, a qual não se incorpora à remuneração; (ii) arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, porquanto a majoração dos alimentos, em caso de desemprego, para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade, impondo ônus desproporcional diante da redução da capacidade contributiva do alimentante; (iii) arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, porque a determinação de divisão automática e igualitária das despesas ext
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. PIX VOLUNTÁRIO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Bradesco S. A. O autor alega ter sido vítima de golpe do PIX via WhatsApp, sendo induzido a realizar transferência de R$ 3.280,00. O autor pleiteia ressarcimento por danos materiais e morais, alegando falha de segurança do banco. Diante da sentença de procedência, recorre o banco réu, sob alegação de inexistência de falha na prestação de seus serviços e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pelo golpe sofrido pelo autor pode ser atribuída ao banco, considerando a alegação de culpa exclusiva do consumidor. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade objetiva do banco pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 5. O autor agiu de forma imprudente ao seguir orientações de terceiros, rompendo o nexo de causalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso do réu provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do banco é afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. A negligência do autor em seguir orientações de terceiros rompe o nexo de causalidade. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ, pois teria havido equivocada aplicação do “fortuito externo” a hipótese de fraude bancária com uso de dados internos e transação atípica não bloqueada, o que, segundo a parte, caracterizaria “fortuito interno” e defeito na prestação do serviço, inclusive pela não ativação do mecanismo de segurança e de devolução (MED). (ii) art. 927 do CC, pois teria sido negado o dever de indenizar decorrente de responsabilidade objetiva do fornecedor em razão de falha no dever de segurança e monitoramento de transações discrepantes do perfil do consumidor, com nexo causal entre o serviço e o dano. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO – SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS – NORMA FUNDAMENTAL – DIREITO CONTROVERTIDO – DISPONIBILIDADE – PROCEDIMENTO – PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO – LAUDO PERICIAL – AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - - E.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO – SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS – NORMA FUNDAMENTAL – DIREITO CONTROVERTIDO – DISPONIBILIDADE – PROCEDIMENTO – PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO – LAUDO PERICIAL – AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - - Em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 190 e seguintes do CPC, além da solução consensual de conflitos ter sido erigida à natureza de norma fundamental em direito processual, a disponibilidade do direito controvertido possibilita que as partes pactuem normas alusivas ao procedimento a ser observado no originário processo de inventário. - Demonstrado o decurso do prazo consensual, objeto de homologação pelo juízo, retratando hipótese de negócio jurídico processual atípico, resta precluso o direito do herdeiro de impugnar o laudo pericial, notadamente quando não apresentados documentos idôneos para infirmar o valor da avaliação dos bens inventariados, indicado pelos peritos judiciais. É o sucinto
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICOU EM PARTE A SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMAS 551 E 916 - RG. INAPLICABILIDADE.
Para o advogado
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 387/391). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fl. 442): Conforme expressamente se verifica nas razões de embargos de declaração do recorrente, foi apontado claramente ao E. TJPA que o seu
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE O PROTESTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem executa sentença coletiva obtida por sindicato contra a Fazenda Pública, e a procuradoria federal que resiste à cobrança.
Por que importa
Protesto judicial ajuizado pelo sindicato antes de esgotado o prazo prescricional interrompe a prescrição da pretensão executória, mesmo quando a execução individual só é ajuizada depois.
Desde quando
Alcança execução individual de sentença coletiva ainda em curso, desde que o protesto tenha sido oposto dentro do prazo original.
O que muda na prática
Verificar a data do protesto sindical antes de aceitar a alegação de prescrição feita pela Fazenda executada — o protesto tempestivo prorroga o prazo pela metade.
TEMA 880 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação da executada - rejeitando a impugnação quanto à gratuidade da justiça, prescrição, abatimento do PSS da base de cálculo dos juros de mora -, determinando a remessa dos autos para à Contadoria para elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que: 1) não é possível o uso do protesto sindical para interrupção do prazo prescricional, considerando que o protesto não pode ter como causa a própria inércia ou omissão do requerente da medida, conforme afetação no Tema Repetitivo nº 1033; 2) subsidiariamente, caso se entenda que o protesto teve o condão de interromper a prescrição da pretensão executiva, a autarquia argui a prescrição parcial de que trata o Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, devendo o respectivo prazo ser contado a partir do ajuizamento da execução individual; 3) as parcelas devidas a título de contribuição ao PSS não podem compor a base de cálculo dos juros de mora, porque, neste caso, a entidade estaria a pagar ao servidor juros de mora sobre verba destinada a ela própria; 4) prevaleceu no âmbito do STJ o entendimento de que os juros moratórios são verba de natureza indenizatória que não se incorporam ao vencimento/provento do servidor, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS; 3) faz-se necessário (i) descartar da base de cálculo dos juros a parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS; (ii) fazer incidir os juros apenas sobre o valor líquido; (iii) atualizar monetariamente ambas as parcelas; (iv) somá-las para formar o valor bruto corrigido e corretamente remunerado com juros, e finalmente (v) calcular o valor a ser retido de PSS no saque da requisição de pagamento. 3. Quanto à prescrição da pretensão executória aduzida pela agravante, sob o argumento de que, no caso, a medida cautelar de protesto interposta pela exequente não interrompe a prescrição, entendo que não merece guarida. No caso, a sentença do processo coletivo de conhecimento, ajuizada pelo SINDICATO da categoria/SINTUFEPE/UFPE transitou em julgado em 22/08/2014. Por sua vez, foi ajuizada pelo mesmo SINDICATO, em 05/07/2019, medida cautelar de protesto, visando à interrupção da prescrição da pretensão executória naquele momento ainda em curso, o que prorrogou o prazo prescricional pela metade, ou seja, por mais 2 anos e seis m
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NULIDADE DO 2º CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Para o advogado
Em momento algum do Decisum impugnado se afirmou que o atraso na entrega de imóvel acarretaria danos morais presumidos; 2. Para a concessão da indenização por danos morais no caso concreto, foram considerados todos os contratempos a que foi submetido o autor, que teve frustrada a expectativa de utilização do bem, além do período de desídia da construtora; 3. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, qual seja de R$ 10.000,00 (dez mil reias), foi mantido na decisão refutada, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível; 4. A recorrente não rebate o fundamento que ampara a conclusão de nulidade do segundo contrato, razão pela qual não vislumbro motivo para se modificar o posicionamento até então adotado; 5. Recurso conhecido e desprovido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 533-537). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926; 927; 928 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; 944 do Código Civil; e 1º da Lei 4.864/1965. Sustenta que houve: i) omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o
AGRAVO. SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. FIM DA PANDEMIA – 1º) O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO NÃO SIGNIFICA QUE O CONDENADO TIVESSE “ABSOLUTO DIREITO” À SAÍDA TEMPORÁRIA (TRABALHO EXTERNO).
Para o advogado
ASSIM COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO, REPUTO PREMATURA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO, QUE SE REVELA, NO CASO CONCRETO, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA RECLUSIVA IMPOSTA AO RECORRIDO, CUJO TÉRMINO OCORRERÁ NO LONGÍNQUO ANO DE 2043 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 – CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STF [HC-104870 E 104242] E DO STJ – HC-309.863/RJ E 295.075/RJ); 2º) O MINISTÉRIO DA SAÚDE DECLAROU O ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19 (PORTARIA Nº 913/2022). TODOS RETORNARAM AO TRABALHO PRESENCIAL, AS PRAIAS ESTÃO CHEIAS E OS ESTÁDIOS DE FUTEBOL LOTADOS, LOGO, NADA JUSTIFICA MANTER A EXCEPCIONALIDADE DE TRANSFORMAR A VISITA PERIÓDICA AO LAR EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ADEMAIS, EXPIROU O PRAZO DE SUSPENSÃO (NOVENTA DIAS) ESTABELECIDO NO HC DE Nº 0061763-02.2020.8.19.0000, JULGADO EM OUTUBRO DE 2020, NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POR IDÊNTICAS RAZÕES, OU SEJA, CESSADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A DETERMINARAM (A QUESTIONADA PANDEMIA), NÃO PODE SE ETERNIZAR A DECISÃO QUE O JUÍZO DE EXECU- ÇÕES PENAIS PROFERIU NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 5092166-18.2020.8.19.0500; 3º) DE ACORDO COM O SEEU (SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO), O AGRAVANTE AINDA PERMANECE NO REGIME SEMIABERTO, INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO DOMICILIAR (ARTIGO 117, DA LEI 7.210/84 - “SOMENTE SE ADMITIRÁ O RECOLHIMENTO DO BENEFICIÁRIO DE REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR”). RECURSO PROVIDO. No presente writ, sustenta a defesa que o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D E C O B R A N Ç A . E M B A R G O S D E DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. N Ã O I N T E R R U P Ç Ã O D O P R A Z O RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. A G R A V O N Ã O C O N H E C I D O , N A FORMA DO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Para o advogado
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1060-1072), as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.026, caput, 1.003, §5º, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 220 e 224 do Código de Processo Civil; art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, pois teria havido desconsideração da interrupção do prazo recursal pela oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, e da correta contagem de prazo em razão de recesso forense e da data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico; com isso, a apelação teria sido indevidamente tida por intempestiva. (ii) art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a negativa de conhecimento da apelação por suposta intempestividade teria violado o acesso à justiça e o contraditório e ampla defesa, ao obstar o duplo grau de jurisdição em cenário em que os embargos de declaração teriam interrompido o prazo. (iii) art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a qualificação da comunicação do óbito de litisconsorte como conduta protelatória teria sido indevida, uma vez que o falecimento, uma vez informado, deveria implicar suspensão do processo, sem imputação de desídia ao patrono. Contrarrazões ofertadas às fls.1107-1110 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1138-1141), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1149-1175). Contraminuta oferecida às fls. 1241-1246 (e-STJ). É o
APELAÇÃO. MONITÓRIA. DUPLICATA. REQUISITOS. AUSENCIA. EXISTENCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÚVIDA. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
Para o advogado
A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. A constituição de um título executivo em sede de monitória, reclama a presença dos requisitos legais atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida lastro da cobrança, exigências estas que vieram a ser reforçadas no texto do NCPC, sem os quais impõe-se a improcedência da ação. Ausente comprovação hígida e idônea da prestação dos serviços que confeririam lastro negocial, vale dizer: causal à duplicata, deve ser reconhecida a nulidade do título, extinguindo-se a ação monitória." Na origem, GETULIO PEREIRA LIMA - COMERCIO, IMPORTACAO ajuizou ação monitória em face de LAVANDERIA SANTA MARIA LTDA, visando à cobrança de R$12.018,70, representados por nota fiscal e boleto bancário relativos a serviços que afirma prestados. Opostos embargos monitórios, a ré sustentou a inexistência do negócio jurídico subjacente e a ausência dos requisitos do título. A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor mencionado (art. 702, § 8º, do CPC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor devido (fls. 350/351 e-STJ). Em apelação da ré/embargante, o eg. Tribunal de origem, observada a técnica de julgamento do art. 942 do CPC — o julgamento foi suspenso por divergência e retomado com composição ampliada —, negou provimento ao recurso, por maioria, vencido o Relator. Prevaleceu o entendimento de que, no procedimento monitório, incumbe à parte embargante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ficou vencido o Relator, que dava provimento ao recurso por reputar ausente comprovação idônea da prestação dos serviços que conferiria lastro causal à duplicata. Na oportunidade, a apelante foi condenada ao pagamento de honorários recursais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, a serem somados aos fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (fls. 479/487 e-STJ). Opostos embargos de declaração pela ré, foram eles rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que inexistiam vícios a sanar e de que o recurso ostentava caráter protelatório (fls. 490 e-STJ). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371, 373, I, 374, III, 489, § 1º, IV, 700, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968, sustentando, em síntese: (i) a oco
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, assim como a impugnação ao cálculo judicial apresentada pela parte exequente, homologando referido cálculo, reconhecendo a existência de saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o depósito judicial realizado pelos devedores, informando futura e eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de fato apresentada em momento posterior, configura pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou apenas garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, dentro do prazo legal, com o intuito de garantir o juízo e suspender à execução não se confunde com o pagamento do débito e, por isso, não afasta a incidência de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.906.380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je. 10.05.2021; STJ, AgInt no AR Esp 2.337.633/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je. 03.11.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0059515- 08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 07.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0067210-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 30.01.2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 84/88). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489 § 1º do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . In casu, busca a parte autora/ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO TOCANTINS a declaração de inexistência de débito com relação aos serviços indicados em determinadas notas fiscais, fundado na ausência de contrato expresso dos supostos serviços prestados pelas requeridas. 2. No que tange ao contrato verbal, este é aceito pela doutrina e tribunais como totalmente válido, haja vista o que prevê o art. 107 do Código Civil de 2002: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. 3. A parte autora reconhece a existência de pagamentos referente a serviços que não foram objeto de contrato físico, sendo que estes serviços eram adimplidos a parte com nota fiscal descrevendo o serviço realizado, na forma como ocorreu no feito em deslinde. Dessa forma, a prestação dos serviços restou devidamente comprovada nos autos através das notas fiscais apresentadas pelas rés, bem como dos depoimentos dos gestores da OAB/TO à época da contratação. 4. Extrai-se dos relatos testemunhais fatos que corroboram com as alegações da requerida, bem como com os documentos juntados à contestação, o que acaba por atestar a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços, devendo ser provida a reconvenção apresentada. 5. Recurso conhecido e improvido.” (e-STJ, fls. 453-454) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-475). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 373, II, e 373, § 1º, do CPC; 104 e 422 do CC; 6º, VIII, do CDC. Sustenta que: i) houve indevida atribuição do encargo probatório à recorrente para demonstrar a inexistência da obrigação, embora não haja prova concreta da execução dos serviços e da correspondência dos valores cobrados. ii) houve reconhecimento de obrigação sem comprovação dos elementos essenciais do negócio e sem contrato formal, admitindo-se exigibilidade sem prova idônea da prestação. iii) houve afronta à boa-fé objetiva, porque se validou cobrança baseada em prova frágil, sem demonstrar transparência, lealdade e cooperação na formação e execução da relação obrigacional. iv) houve necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, pois as empresas teriam melhores condições de produzir a prova da prestação, o que não foi observado pelo
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
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NÃO INCIDE SOBRE 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO ASSIDUIDADE E ABONO PECUNIÁRIO. INCIDE SOBRE ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. PRESCRIÇÃO DECENAL (AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA ANTES DE 09/06/2005). TAXA SELIC (RESP 1111175/SP). MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de os estabelecimentos serem minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos de decisão às filiais (REsp 1.537.737/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Julgado em 20/08/2015). 2. As empresas filiais da autora não foram minuciosamente descritas na petição inicial (ID 33870064 - Págs. 4/46 - fls. 7/49 dos autos digitais), deve ser indeferido o pedido de aditamento do polo ativo da relação processual. 3. Agravo retido desprovido. 4. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967-PR (Tema 072), sob repercussão geral, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. 6. Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade, horas extras e seu respectivo adicional, faz-se necessário mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o Resp nº 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689), fixando a tese vinculante no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas em razão da sua natureza remuneratória. 7. No concerne ao adicional de insalubridade, faz-se necessário mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp 2050498 / SP (Tema 1.252) , e fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". 8. Em relação aos valores pagos a título de férias indenizadas, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido, concessa venia, de que, “(...) Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, ‘d’, da Lei n. 8.212/1
PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA - DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. - Impõe-se a procedência da ação reivindicatória se não demonstrados fatos impeditivos do direito dos autores, nos termos do art. 333, II, do CPC, tendo sido comprovados os requisitos legais da petitória, quais sejam, a prova do domínio, da individualização do bem e da posse injusta da parte ré." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua contra desconto indevido em aposentadoria ou benefício previdenciário.
Por que importa
Prints de tela e registros internos do banco, sem assinatura ou outra chancela externa, não provam a contratação do empréstimo consignado — e desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sem precisar provar prejuízo.
Desde quando
Alcança desconto contestado em benefício previdenciário quando o banco não junta contrato assinado.
O que muda na prática
Pedir a devolução em dobro do valor descontado, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral presumido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou inexistente a relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova ter ocorrido apenas na sentença e sustenta a validade da contratação com base nos documentos apresentados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova na sentença configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a contratação do serviço; e (iii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova apenas na sentença pode configurar cerceamento de defesa, mas, no caso concreto, o apelante teve oportunidade de produzir provas e se manifestar sobre a matéria, não havendo prejuízo processual. 4. A instituição financeira não juntou contrato assinado ou outro elemento que comprovasse de forma idônea a anuência da parte autora, apresentando apenas registros internos (“prints” de tela e comprovantes eletrônicos), os quais não possuem chancela externa de autenticidade. 5. A ausência de prova robusta da contratação válida torna indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, configurando falha na prestação do serviço. 6. O desconto indevido de valores essenciais ao sustento do consumidor caracteriza dano moral presumido, sendo cabível a indenização fixada em R$5.000,00, montante proporcional à lesão sofrida. 7. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há engano justificável por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova na sentença não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de produzir provas e se manifestar sobre a matéria. 2. Registros internos da instituição financeira, sem chancela externa de autenticidade, não são suficientes para comprovar a contratação de serviço contestado pelo consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO DE PENHORA ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé do adquirente na alienação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. 3. A alienação do imóvel objeto da matrícula nº 13.838 do CRI de Apucarana/PR se deu mediante escritura pública de venda e compra lavrada após o auto de penhora e o registro da constrição na matrícula do imóvel, inexistindo comprovação de suposto compromisso particular firmado anteriormente. 4. O vendedor/executado já estava falecido quando da lavratura da escritura pública, e o procurador que assinou o ato não detinha mais poderes decorrentes do mandato, conforme o artigo 682, inciso III, do Código Civil. 5. Configurada a fraude à execução, conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida, com revogação da liminar concedida anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, arts. 674 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.481-1.483). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 674 do Código Civil, pois teria sido indevida a conclusão de irregularidade da compra e venda lavrada em 16/04/2013, uma vez que o negócio jurídico de transmissão do imóvel teria se iniciado em 2002, de modo que o mandatário deveria concluir o negócio já começado, apesar do falecimento do mandante. (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar fundamentos e documentos apresentados, bem como ao reconhecer preclusão sobre elementos colhidos na instrução, o que inviabilizaria a adequada solução da controvérsia. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.517-1.531). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS SOB A ÉGIDE DO CC/02.
Para o advogado
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido para aplicação da teoria da actio nata não foi apresentado perante o juízo primevo, notadamente quando oportunizado à parte autora impugnar a prescrição arguida na contestação, configurando, assim, inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento por este Tribunal. 2. As alterações contratuais ocorridas sob a égide do Código Civil de 1916 se submetem ao artigo 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, que previa prazo intitulado prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão quando tenha havido erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizado o ato. 3. O interesse processual se mostra presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo alcançar a tutela jurisdicional pretendida e quando a referida tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não é o caso, porquanto a nulidade dos negócios jurídicos indicados não proporcionará qualquer alteração ou melhora na situação dos autores. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.594-1.602 e 1.653-1.660). Nas razões do recurso especial (fls. 1.677-1.711), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 178, § 9º, do CC/1916 ao defender a aplicação da teoria da actio nata para fixar o termo inicial do prazo quadrienal a partir da abertura da sucessão do de cujus ou da ciência inequívoca do vício pelas herdeiras, sustentando que a contagem não se inicia na data dos atos simulados e que a tese não configura inovação recursal; (ii) arts. 112, 166, 167, 168, 169 e 1.057 do CC/2002 ao afirmar que a simulação ocorrida sob a égide do Código Civil de 2002 acarreta nulidade absoluta, imprescritível, devendo subsistir o negócio dissimulado se válido, com consequente reversão das quotas ao espólio, e que há interesse processual na tutela postulada; e (iii) arts. 10 e 1.010, III, do CPC e 3º da LINDB ao afirmar que não houve decisão surpresa, que o juiz pode qualificar juridicamente os fatos à luz do iura novit curia, e que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não caracterizando inovação recursal. Apontou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da actio nata e ao termo inicial do prazo para anulação por simulação, indicando precedentes que computam o prazo a partir da abertura da sucessão ou da ciência inequívoca do vício. No agravo (fls. 1.758-1.795), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.800-1.806). É o
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