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Ementas · Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

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Decisões relatadas pela ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft), com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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com leitura da casa

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS EXTORSÃO.

Para o advogado

HABEAS CORPUS EXTORSÃO e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada – Série de delitos – Gravidade concreta decorrente do modus operandi – Necessidade de estancar a prática de atividades ilícitas – Ordem pública que deve ser resguardada – Medidas cautelares diversas como insuficientes - Ordem denegada. Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, tampouco a necessária contemporaneidade. Aduz que o fundamento concreto da prisão não se refere à paciente nem à imputação. As ameaças são atribuídas a terceiro (Paulo Sérgio), foram excluídas da denúncia quanto à paciente e o procedimento correlato foi arquivado, não havendo individualização do perigo em relação à acusada, em violação aos arts. 282, § 6º, 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, ademais, ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual. Não há notícia de crime-fim, violência, fuga, coação de testemunhas, armas apreendidas ou fatos novos, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP. Afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois tem uma filha de 6 anos de idade e outro de 12 anos. Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0435315-59.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA FIXAÇÃO DA PENA- BASE - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVANTE DO ART.

Para o advogado

61, I, DO CP - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - ADEQUAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PLEITO PREJUDICADO. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, diante da prova oral colhida em juízo, é imperiosa a manutenção da condenação. A aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e a máxima cominadas ao delito, encontra respaldo na jurisprudência dominante, garantindo proporcionalidade e fundamentação suficiente à dosimetria da pena. Na segunda fase da dosimetria, o quantum de aumento em face do reconhecimento de agravante deve observar o limite mínimo das majorantes e minorantes, qual seja, 1/6 (um sexto) para cada uma, devendo a fração incidir na pena-base fixada na primeira fase dosimétrica. Considerando o quantum de pena estabelecido e a reincidência do acusado, é possível a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. O pedido de concessão da gratuidade de justiça encontra-se prejudicado, uma vez que a sentença já concedeu o benefício requerido. No recurso especial (e-STJ fls. 331/342), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do acusado. Contrarrazões às e-STJ fls. 347/351. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 396/403). É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 1012648-85.2020.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – NULIDADE POR NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIME.

Para o advogado

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – NULIDADE POR NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Ministério Público fundamentado a negativa de oferecimento do ANPP e, após a remessa à instância revisional, ter sido a recusa confirmada nos termos do art. 28- A, §14, do CPP, não subsiste a alegação de nulidade por ausência de proposta, encontrando-se a matéria integralmente superada. 2. Restando comprovado que o acusado adquiriu um veículo com placa adulterada e objeto de anterior crime de furto, com ciência de sua origem espúria, correta a condenação nas disposições do artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Evidenciado excesso de rigor na fixação das penas-base, necessária se torna a sua redução a patamares proporcionais e adequado ao caso. 4. Recurso parcialmente provido. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28-A do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, além do art. 180 do Código Penal (e-STJ fls. 382/387). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 401/404). No agravo, a defesa impugna os óbices opostos na origem que ensejaram a inadmissão do apelo nobre e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 429/439). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 477/484). É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0001689-46.2022.8.13.0689 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E INCÊNDIO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.

Para o advogado

NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos recorridos, denunciados, em tese, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e destruição de vestígios mediante incêndio do veículo da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, extraídos das declarações prestadas por corréu em sede policial, corroboradas por imagens de câmeras de segurança e pelos demais elementos colhidos durante a investigação. 4. A apreensão, no local dos fatos, de objetos vinculados a um dos recorridos, aliada às informações constantes dos laudos periciais e dos sistemas policiais, reforça os indícios de participação na empreitada criminosa. 5. A gravidade concreta dos fatos, consistentes, em tese, na prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e incêndio do veículo da vítima para destruição de vestígios, evidencia elevado grau de periculosidade e justifica a necessidade da custódia cautelar. 6. Os recorridos ostentam, nos

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0418552-80.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS. ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE OU FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, em razão da alegada supressão da placa de identificação de motocicleta. 2. Defesa sustenta a manifesta atipicidade da conduta, ao argumento de que o laudo pericial atestou a integridade dos sinais identificadores do motor e do chassi e que o paciente, no momento da abordagem, estaria apenas sentado sobre a motocicleta, que se encontrava parada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da placa de identificação da motocicleta configura manifesta atipicidade da conduta apta a justificar o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciadas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de justa causa para a persecução penal ou a incidência manifesta de causa extintiva da punibilidade. 5. A denúncia atribui ao paciente a supressão de sinal identificador externo da motocicleta, consistente na retirada da respectiva placa alfanumérica. 6. Ausência de constatação pericial de adulteração dos sinais identificadores do motor e do chassi que, por si só, não conduz à atipicidade, uma vez que a retirada da placa de identificação pode configurar, em tese, a elementar “supressão” prevista no artigo 311 do Código Penal. 7. Alegação de que o paciente não conduzia a motocicleta no momento da abordagem que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, mediante valoração dos elementos colhidos na fase policial e daqueles que serão submetidos ao contraditório judicial, providência incompatível com a cognição sumária do Habeas Corpus. 8. Ausência de manifesta atipicidade ou de inequívoca falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Questões relativas à dinâmica dos fatos que deverão ser examinadas pelo Juízo natural no curso da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega que "a conduta de estar ou trafegar momentaneamente sem placa física, com identificadores primários preservados e origem lícita, não preenche os elementares do crime capitulado no Código Penal, consubstanciando mera infração administrativa de trânsito" (e-STJ fl. 3). Aduz que "o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos nº ICCE-RJ- SPVCDP-004833/2026 atesta que as numerações do chassi e do motor são autênticas de fábrica e que não houve nenhuma intervenção fraudulenta sobre os sinais identificadores. Da mesma forma, o documento de registro comprova a propriedade legítima em nome da mãe do paciente, e os próprios depoimentos policiai

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0410576-22.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, IV, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ENTABULADO EM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.

Para o advogado

NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DA CUSTÓDIA, DOTADO DE MOTIVOS PRÓPRIOS. PREJUDICIALIDADE. CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO VEÍCULO EMPREGADO NO ATO HOMICIDA. INSERÇÃO NA DINÂMICA DELITIVA. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. DELITO CONTRA A VIDA PERPETRADO EM MEIO A DISPUTA ARMADA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS RIVAIS. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM REGIÃO VITAL (FACE). ESTABELECIMENTO PÚBLICO E REPLETO DE PESSOAS. REQUISITOS DA CUSTÓDIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. CONTEMPORANEIDADE DA RESGUARDATIVA À SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, , A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS. PER SI CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de André Augusto Teixeira Gonçalo, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, o qual, na AP 0800302-68.2025.8.20.5116, onde se acha incurso no art. 121, § 2º, IV, do CP, decretou sua prisão preventiva. 2. No curso da impetração, sobreveio decisão de pronúncia, proferida em 28.8.2026, que passou a constituir novo título legitimador da prisão cautelar, com fundamentação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se subsistem os fundamentos para a prisão preventiva do paciente, diante da superveniência da decisão de pronúncia, e se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Proferida decisão de pronúncia após a impetração, resta superada eventual insurgência dirigida ao decisum primevo quanto a vício de fundamentação, porquanto a custódia cautelar passou a encontrar suporte em novo pronunciamento jurisdicional, dotado de motivação própria. 5. Fundada em circunstâncias concretas e individualizadas, a prisão preventiva não decorre apenas da gravidade abstrata do delito, mas do periculum libertatis evidenciado pela conduta do Paciente na retirada, locação e posterior entrega do veículo utilizado na execução do homicídio. 6. Os elementos dos autos indicam o paciente compareceu pessoalmente à locadora, retirou o automóvel, assinou o contrato e entregou o veículo ao corréu apontado como executor, inserindo-se diretamente na cadeia causal para viabilizar a prática criminosa. 7. Releva, ainda, a permanência do Paciente em ambiente permeado por disputa entre grupos criminosos rivais, seguida de envolvimento em confronto armado, circunstância concreta reveladora da atualidade do risco à ordem pública. 8. O modus operandi do fato, praticado em contexto de atuação de grupo criminoso estruturado, com execução mediante múltiplos disparos de arma de fogo em local com grande circul

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0815128-87.2026.8.20.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0408001-41.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No presente caso, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na incidência das causas de aumento do crime de roubo, tendo em vista que a Corte de origem entendeu por manter o aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo uso da arma de fogo. Veja o que consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 39, grifo nosso): A culpabilidade foi a do tipo, não havendo necessidade de exacerbação da pena. Os antecedentes são bons. Sua conduta social é normal. A personalidade agente não pode ser tecnicamente avaliada. As circunstâncias também foram as do tipo. Os motivos foram egoísticos. As consequências foram tão danosas, vez que a res furtiva não foi recuperada. O comportamento da vítima em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa do réu. Assim, considerando os motivos sobreditos, que sopesados são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão de reclusão. Aumento a pena em 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, ou seja, concurso de pessoas, perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em razão da majorante prevista no §2ºA, I, aumento a pena em 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, PENA ESSA QUE TORNO DEFINITIVA à míngua de outras circunstâncias e causas a considerar. Por sua vez, consignou a Corte de origem que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, constantes no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal" (e-STJ fl. 23). Quanto ao tema, destaco que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo é legítima quan

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0395700-62.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Carolina Castilho Rossi, alegando constrangimento ilegal por ausência de justa causa na ação penal por difamação. A defesa sustenta que a paciente, vereadora, agiu sob imunidade parlamentar e sem dolo específico ao publicar fatos em redes sociais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a presença de justa causa para a ação penal; (ii) verificar a aplicação da imunidade parlamentar e a ausência de dolo específico na conduta da paciente. III. Razões de Decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. 4. A alegação de imunidade parlamentar requer comprovação do nexo de causalidade entre as palavras da paciente e o exercício do mandato, análise incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é cabível apenas em casos de atipicidade evidente ou ausência de justa causa, não demonstrados no caso. 2. A imunidade parlamentar não pode ser invocada indistintamente, exigindo análise aprofundada do nexo de causalidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 139, c. c. art. 141, incisos II e III, e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC n. 224.042/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.02.2026. Daí o presente recurso em habeas corpus, no qual a defesa sustenta que a conduta da recorrente estaria acobertada pela imunidade parlamentar material, prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, e nos limites do Tema n. 469 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Aponta, ainda, ausência de dolo específico, o qual seria exigido para a configuração do crime previsto no art. 139 do Código Penal, destacando que "a recorrente Paciente agiu com cautela ao realizar as postagens, uma vez que em nenhum momento identificou nominalmente o servidor público envolvido. As mensagens focaram exclusivamente na precariedade do local e na falha da prestação do serviço público, tratando o servidor como elemento secundário da narrativa fiscalizatória. A inexistência de dolo de difamar, aliada ao dever funcional de prestar contas à população, impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta e o imediato trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 270). Requer o deferimento da liminar para determinar a suspensão da ação penal, destacando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 1º/9/2026. No mérito, pede pelo provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 2117666-80.2026.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. R E S T I T U I Ç Ã O D E V A L O R E S A P R E E N D I D O S . O R D E M PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 2020, pela posse de arma de fogo, com apreensão de munições e R$ 260.800,00 em sua residência. O paciente foi condenado apenas pelo Estatuto do Desarmamento, transitado em julgado, e a apuração da origem do dinheiro foi remetida ao Inquérito Policial nº 23/2020, instaurado em 2020. Os impetrantes alegam excesso de prazo do Inquérito Policial (quase seis anos), configurando constrangimento ilegal, ausência de justa causa, violação do direito de defesa e do contraditório (pela não inserção do inquérito no sistema e negativa de acesso) e ilegalidade da manutenção da apreensão do dinheiro. Postulam o trancamento do Inquérito Policial e a restituição imediata do valor apreendido ou, subsidiariamente, sua devolução mediante caução. A liminar foi indeferida e o Juízo de Origem já havia indeferido o pedido de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o Habeas Corpus é meio adequado para o pedido de restituição de valores apreendidos; (II) saber se o Inquérito Policial deve ser trancado por excesso de prazo, ausência de justa causa ou violação do direito de defesa e (III) saber se a tese de negativa de autoria pode ser analisada em sede de Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é o meio adequado para analisar o pedido de restituição de valores apreendidos, por se limitar a casos de coação ilegal à liberdade de locomoção, não se confundindo com a livre disposição de bens do paciente. 4. O trancamento de inquérito policial, é medida excepcional, somente admissível quando evidenciada a atipicidade da conduta, a inexistência absoluta de provas da materialidade e de indícios que demonstrem o envolvimento do paciente, ou causa extintiva da punibilidade. 5. A investigação apura o crime de lavagem de capitais, delito complexo q u e d e m a n d a m a i o r t e m p o p a r a e l u c i d a ç ã o e d i l i g ê n c i a s complementares. 6. O prazo para conclusão do Inquérito Policial, com investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, não configurando mero decurso de tempo, por si só, constrangimento ilegal. 7. A demora na conclusão do procedimento investigatório, que prossegue com diligências pendentes requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo Juízo, não se mostra desarrazoada a ponto de caracterizar flagrante ilegalidade, especialmente porque o paciente está solto. 8. A tese de negativa de autoria não pode ser conhecida em Habeas Corpus, por demandar análise de provas, inviável na via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, a ordem é denegada. Daí o presente writ, no qual a defesa req

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0391607-56.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES DESABONADORES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Para o advogado

Ostentando o recorrente diversas condenações criminais pela prática de crimes patrimoniais, uma delas invocada ao propósito de forjar a reincidência, não lhe socorre o princípio da insignificância, para cuja incidência exige-se o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Posteriormente, interpôs, ainda, embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 424): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. - A condição de reincidente do apelante não atende ao requisito da ausência de periculosidade do agente, restando impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. V. V. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE PEQUENO VALOR. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VOTO VENCIDO RESGATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. – Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. – A reincidência do réu não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes dos Tribunais Superiores). Contra o referido

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0063762-46.2019.8.13.0079 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0385269-66.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0375428-47.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para o advogado

Comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios a incriminar o recorrente, relega-se aos jurados a análise pormenorizada da causa, pois a decisão de pronúncia não reclama a mesma certeza exigida para a condenação criminal. (fl. 269 e-STJ). 4. Em face de tal decisão, o agravante interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto nos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Postulou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria produzidos judicialmente. 5. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. Daí a interposição do agravo em recurso especial, em que o agravante afirma que não pretende o simples reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos que são incontroversos no processo. Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 347/351). É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0009470-88.2020.8.13.0528 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a leitura, pelo Ministério Público, de trechos dos depoimentos prestados na fase inquisitorial durante a audiência compromete a validade da prova testemunhal; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos autorizam a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio, ou se é cabível a desclassificação da imputação para delito de lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da prova testemunhal não prospera. A leitura de trechos pontuais de declarações anteriores, com o objetivo de esclarecer contradições e subsidiar a formulação de perguntas, não compromete a espontaneidade das declarações prestadas em juízo, tampouco viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando as testemunhas já haviam prestado depoimentos livres e autônomos; 4. Conforme o art. 563 do CPP, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo. No caso, não há comprovação de lesão ao exercício da defesa, o que atrai a incidência do princípio da instrumentalidade das formas; 5. No mérito, a pronúncia deve ser mantida, pois presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A tentativa de golpe de faca direcionado à cabeça da vítima, frustrada por causas alheias à vontade do agente, revela animus necandi, sendo incabível a desclassificação para delito menos grave nesta fase; 6. A jurisprudência reconhece que, na fase da pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo a dúvida quanto ao dolo ou excludente de ilicitude ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa; IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 129 do Código Penal, sustentando a necessidade de desclassificação para lesão corporal ante a ausência de animus necandi na conduta praticada (e-STJ fls. 404/412). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 433/435). No agravo, impugna os óbices opostos na origem à inadmissão do apelo nobre e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 438/443). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 478/483). É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0000412-53.2006.8.18.0030 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

AGRAVO. SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. FIM DA PANDEMIA – 1º) O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO NÃO SIGNIFICA QUE O CONDENADO TIVESSE “ABSOLUTO DIREITO” À SAÍDA TEMPORÁRIA (TRABALHO EXTERNO).

Para o advogado

ASSIM COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO, REPUTO PREMATURA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO, QUE SE REVELA, NO CASO CONCRETO, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA RECLUSIVA IMPOSTA AO RECORRIDO, CUJO TÉRMINO OCORRERÁ NO LONGÍNQUO ANO DE 2043 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 – CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STF [HC-104870 E 104242] E DO STJ – HC-309.863/RJ E 295.075/RJ); 2º) O MINISTÉRIO DA SAÚDE DECLAROU O ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19 (PORTARIA Nº 913/2022). TODOS RETORNARAM AO TRABALHO PRESENCIAL, AS PRAIAS ESTÃO CHEIAS E OS ESTÁDIOS DE FUTEBOL LOTADOS, LOGO, NADA JUSTIFICA MANTER A EXCEPCIONALIDADE DE TRANSFORMAR A VISITA PERIÓDICA AO LAR EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ADEMAIS, EXPIROU O PRAZO DE SUSPENSÃO (NOVENTA DIAS) ESTABELECIDO NO HC DE Nº 0061763-02.2020.8.19.0000, JULGADO EM OUTUBRO DE 2020, NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POR IDÊNTICAS RAZÕES, OU SEJA, CESSADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A DETERMINARAM (A QUESTIONADA PANDEMIA), NÃO PODE SE ETERNIZAR A DECISÃO QUE O JUÍZO DE EXECU- ÇÕES PENAIS PROFERIU NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 5092166-18.2020.8.19.0500; 3º) DE ACORDO COM O SEEU (SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO), O AGRAVANTE AINDA PERMANECE NO REGIME SEMIABERTO, INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO DOMICILIAR (ARTIGO 117, DA LEI 7.210/84 - “SOMENTE SE ADMITIRÁ O RECOLHIMENTO DO BENEFICIÁRIO DE REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR”). RECURSO PROVIDO. No presente writ, sustenta a defesa que o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Civil e processo · processo 0369888-18.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.

Para o advogado

SOBREPOSIÇÃO INDEVIDA DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução que deferiu ao reeducando a progressão do regime semiaberto para o aberto, embora ele estivesse em gozo de livramento condicional. O recorrente sustenta a impossibilidade jurídica da progressão durante o período de prova do livramento condicional, por ausência de interesse processual e por se tratar de benefício mais favorável. A defesa pugna pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder progressão de regime ao apenado que se encontra em gozo de livramento condicional. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional e a progressão de regime são institutos autônomos. Cada qual possui disciplina legal própria, requisitos específicos e consequências jurídicas distintas. 4. O livramento condicional constitui antecipação provisória da liberdade. Durante o período de prova, o apenado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional, nem submetido aos regimes fechado, semiaberto ou aberto. 5. A LEP qualifica como egresso o liberado definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova. Essa previsão evidencia a distinção entre o liberado condicional e o apenado inserido no sistema progressivo de regimes. 6. A progressão de regime pressupõe o cumprimento da pena em regime prisional. O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, a comprovação de boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento prisional, requisito incompatível com a situação jurídica do liberado condicional. 7. O descumprimento das condições do livramento condicional e a prática de novo crime durante o período de prova possuem consequências próprias, previstas no CP e na LEP. Tais efeitos não se confundem com os consectários da falta grave praticada durante o cumprimento da pena em regime prisional. 8. A concessão de progressão durante o livramento condicional implicaria indevida sobreposição de regimes jurídicos distintos. O apenado estaria, simultaneamente, em liberdade condicionada e formalmente em regime aberto, sem efetiva sujeição à disciplina carcerária correspondente. 9. No caso concreto, o reeducando já se encontrava em livramento condicional, benefício mais favorável do que o regime aberto. Por isso, não subsiste interesse jurídico na progressão, nem possibilidade de sua concessão durante o período de prova. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de progressão de regime formulado em favor do reeducando, em razão da impossibilidade de conc

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0354012-23.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0353728-15.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0352593-65.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento. De mais a mais, da análise do

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0352580-66.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO, RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO, PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO.

Para o advogado

INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME NÃO LMPUGNADO POR RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÀO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução contra decisão que indeferiu o livramento condicional. A defesa pediu detração, novo cálculo de pena, progressão de regime e, subsidiariamente. concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de detração, novo cálculo e progressão podem ser conhecidos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à detração e ao cálculo, pois a detração já foi deferida e computada. 4. A progressão de regime não pode ser reexaminada, pois foi decidida cm ato anterior não impugnado por recurso próprio. 5. O livramento condicional não exige prévia passagem por regime mais brando. Porém, o beneficio deve ser indeferido pela ausência de elementos concretos sobre a conduta carcerária atual e sobre o requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Daí o presente mandamus, no qual a defesa sustenta que o período reconhecido para fins de detração deve repercutir na execução da pena para fins de progressão de regime e livramento condicional. Requer, assim, em liminar e no mérito, a retificação do cálculo de pena para que o período detraído seja computado para fins de progressão de regime e livramento condicional. É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0349718-25.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0317539-38.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0337991-69.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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