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Ementas · Civil e processo

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STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE “CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS” ENTRE EMPRESA DE TELEFONIA E AGENTE AUTORIZADO À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS E ALTERAÇÕES UNILATERIAIS NO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE P.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE “CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS” ENTRE EMPRESA DE TELEFONIA E AGENTE AUTORIZADO À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS E ALTERAÇÕES UNILATERIAIS NO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO EXPRESSO NO NEGÓCIO JURÍDICO - PREVISÕES QUE SÃO ESPECÍFICAS DO MODELO DE NEGÓCIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ILÍCITO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas relações negociais, deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes contratantes devem guardar entre si e perante terceiros um padrão de conduta reta, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum. O modelo negocial existente na relação comercial estabelecida entre empresas de telefonia e seus agentes autorizados é bastante específico e, por isso, justifica a existência de cláusulas especiais para determinar o método de pagamento da comissão remuneratória, bem como as hipóteses de desconto por estorno. Essas previsões contratuais, por si sós, não configuram abusividade ou justificam a intervenção do Poder Judiciário na relação comercial, se ausente demonstração categórica sobre a ocorrência de ilegalidade. O ato ilícito é o fato gerador do dever de indenizar, de modo que, se na relação contratual, não houver sido comprovado o descumprimento dos deveres inerentes ao negócio jurídico, e nem daqueles que lhe são anexos, não há que se falar em reparação de danos. O julgado foi mantido após a rejeição dos embargos de declaração. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 13352/13359). É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5082886-61.2020.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS POR AGENTE ALEGADAMENTE INCAPAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.

Para o advogado

INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em sede de ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, diante da alegação de necessidade de realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria; (ii) estabelecer se os contratos firmados são nulos, em razão da incapacidade civil alegada, com consequente indenização e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do CPC, arts. 370 e 480, sendo legítima a rejeição do pedido de nova perícia, quando o laudo já elaborado se mostra suficiente para a formação do convencimento. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A validade do negócio jurídico exige agente capaz (CC, art. 104, I). O laudo pericial concluiu que não há elementos que indiquem a incapacidade civil do autor no momento da celebração dos contratos, inexistindo nos autos prova capaz de derruir a prova técnica. Não demonstrada a incapacidade no momento da contratação, não há nulidade contratual, tampouco fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se declara a nulidade de contrato, sem demonstração inequívoca de incapacidade do contratante à época de sua celebração. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º e 104, I; CPC, arts. 370, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp n. 2.138.482/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.11.2024, D Je 29.11.2024. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 655/661). É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5010312-85.2022.8.13.0439 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INSTITUÍDA POR BANCO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com condenatória, a qual julgou improcedentes os pedidos relacionados à suposta obrigação do banco em complementar o valor da aposentadoria do autor, com fundamento em cláusulas do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, entidade instituída por instituição bancária sucedida pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor possui direito adquirido à complementação de aposentadoria, nos termos do Estatuto Originário da Fundação Clemente de Faria, ou se detinha apenas mera expectativa de direito, passível de extinção, com a alteração estatutária da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à complementação de aposentadoria pelas entidades de previdência privada, somente se configura, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não sendo assegurado apenas com a permanência por determinado tempo, no vínculo empregatício. As alterações estatutárias promovidas pela Fundação Clemente de Faria em 1980, aprovadas pelo Conselho de Administração do Banco instituidor, são válidas e regulares, realizadas com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade, frente às exigências da Lei nº 6.435/1977. O Estatuto Originário da Fundação não assegura, de forma incondicionada, o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas estabelece critérios mínimos de elegibilidade, sem configurar direito adquirido, antes da aposentadoria. A alegação de violação a direitos adquiridos não se sustenta, pois o autor não havia implementado os requisitos para concessão do benefício, quando da revogação do plano em 1980, vindo a se aposentar apenas em 2004. Jurisprudência consolidada do STJ, TST e Tribunais Estaduais rechaça a tese de direito adquirido, em casos semelhantes, reconhecendo a legitimidade das alterações estatutárias e a prevalência da expectativa de direito, até o implemento das condições para a aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, somente se consolida com o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento, vigente à época da aposentadoria. A simples permanência no emprego por prazo determinado, não configura, por si só, direito adquirido à complementação de aposentadoria. São legítimas as alterações estatutárias de fundações de previdência, ainda que impliquem a extinção de benefícios futuros, desde que respeitados os direitos já incorporados aos participantes que implementaram as condições para recebê-los. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 67, II; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, e 487,

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5007914-19.2024.8.13.0271 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.

Para o advogado

Cabe ao recorrente a observância dos prazos processuais, sob pena de seu recurso não ser conhecido na instância recursal, por intempestividade. Nas razões de recurso especial (fls. 818-822, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 4º, 5º, 6º e 1.003, § 6º, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) aplicação da Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, com possibilidade de o tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; (ii) ocorrência de feriado local constante do calendário do TJMG, dispensando comprovação nos autos e justificando a tempestividade; (iii) erro do sistema PJe na indicação do termo final do prazo recursal, atraindo os princípios da boa-fé e da cooperação e a justa causa para prorrogação; (iv) existência de dissídio jurisprudencial quanto ao impacto de erro do sistema na contagem do prazo. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 845-848, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 5001808-24.2020.8.13.0710 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA –SENTENÇA PROLATADA - DECISÃO RECORRÍVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO – DESCABIMENTO DO MANDAMUS -– PRECLUSÃO DA MATÉRIA – INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE NA UTILIZAÇÃO E REITERAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS.

Para o advogado

AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA –SENTENÇA PROLATADA - DECISÃO RECORRÍVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO – DESCABIMENTO DO MANDAMUS -– PRECLUSÃO DA MATÉRIA – INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE NA UTILIZAÇÃO E REITERAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. Não cabe Mandado de Segurança contra sentença impugnável mediante Recurso de Apelação. Conforme o art. 507, do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito de operou a preclusão”. “A aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção). Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem aplicou a multa nele prevista de forma automática, como mera decorrência do desprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar, casuisticamente, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, tampouco o intuito abusivo ou protelatório de sua conduta. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 3542823-67.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL – HONORÁRIOS PERIRICIAIS - ART. 833, INCISO IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEIS PENHORADOS – BENS DE FAMÍLIA – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.

Para o advogado

Constato que permitir que a penhora dos valores recaia sobre o percentual de 30% de rua renda, não causará o abalo de sua estrutura familiar, propiciando assim a inconteste liquidação de seu débito com o credor. Frente aos elementos que configuram a excepcionalíssima exceção a regra. - Impenhorabilidade bens de família acolhida em relação ao imóvel onde reside a agravante. Não acolhida em relação ao imóvel, em tese alugado. O

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 2599538-83.2024.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO – IMPUGNAÇÃO – ÔNUS – IMPUGNANTE.

Para o advogado

Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 698-703). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes sobre a alteração da capacidade financeira da recorrida e a propriedade rural indicada; (ii) arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100 e 371 do CPC, defendendo violação pela má valoração e pela desconsideração de provas documentais robustas, inclusive pagamento em parcela única de R$ 332.481,96 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) e titularidade de imóvel rural, mantendo indevidamente a gratuidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 749-759). No agravo (fls. 784-803), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 812-823). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 2418574-32.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - I.

Para o advogado

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para determinar que o Município se abstenha de aplicar multa, juros e correção monetária no recolhimento do ITBI antes do registro - Sentença que concedeu em parte a segurança mantida, porque consentânea com o entendimento firmado pelo julgamento do Tema 1.124 pelo STF, que fixou a tese, segundo a qual "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediate o registro" - Encargos moratórios que incidem somente depois do fato gerador - Município que não pode definir aspecto temporal diverso do momento em que o fato gerador do ITBI se opera - Correção monetária que, no entanto, deve incidir sobre a base de cálculo desde a data da negociação ate o efetivo recolhimento do imposto em razão da necessidade de recomposição poder de compra da moeda diminuido pela inflação - Sentença mantida - Recurso de apelação da impetrante que pretendia excluir a correção monetária e remessa necessária improvidos. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material (e-STJ fls. 763/766). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 769/793), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, 1.227 e 1.245 do Código Civil e 35, 38, 110, 113, § 1º, e 144 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do

Ministro Gurgel de Faria · Civil e processo · processo 1043176-76.2025.8.26.0053 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

Apelação. Adjudicação compulsória. Improcedência. Inconformismo dos autores. Cerceamento do direito de defesa pela não produção de provas. Acolhimento.

Para o advogado

Fatos complexos e necessidade de melhor apuração. Dilação probatória, notadamente a produção de prova oral. Reconhecimento. Apelação provida, anulada a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados, com mera retificação de erro material (fls. 1.911-1.913 e 1.928-1.930). Nas razões do recurso especial (fls. 1.934-1.950), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 1003353-98.2020.8.26.0529 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – AÇÃO DEMARCATÓRIA – DIVISA ENTRE ÁREAS RURAIS – LIMITES EXISTENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO – PERÍCIA TÉCNICA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – MARCOS DIVISÓRIOS DEFINIDOS – USUCAPIÃO EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA MATRÍCULA - QUES.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – AÇÃO DEMARCATÓRIA – DIVISA ENTRE ÁREAS RURAIS – LIMITES EXISTENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO – PERÍCIA TÉCNICA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – MARCOS DIVISÓRIOS DEFINIDOS – USUCAPIÃO EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA MATRÍCULA - QUESTÃO REGISTRAL QUE DEVE SER ENFRENTADA NO FORO COMPETENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER DA PGJ. I - A ação de demarcação de terras tem por objetivo estabelecer limites entre propriedades, com a definição compulsória da divisa entre estas, fixando limites inexistentes ou apagados pelo tempo, entre o imóvel do autor e o dos confinantes. Diante deste cenário, conclui-se que a principal prova capaz de elucidar a questão é a realização de perícia, elaborada por um agrimensor, como determina o art. 580, do CPC. II - O registro deve ser retificado para espelhar exatamente a realidade fática à dominial, impondo-se que a questão registral ser enfrentada no foro competente. III - Se o laudo pericial foi conclusivo pela existência de limites identificáveis entre os lotes, com base em marcos divisórios preservados e dados cartográficos confiáveis produzidos por perícia técnica, demonstrando a inexistência de dúvidas relevantes sobre a localização das divisas, manter a sentença de improcedência do pleito autoral é medida que se impõe, porque não se presta a ação demarcatória para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas no terreno. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 698-707 e 731-740). Nas razões do recurso especial (fls. 747-800), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a invalidade da perícia judicial, a valoração da prova produzida pelo assistente técnico, os requisitos da usucapião extraordinária e a distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) arts. 371 e 373, I e II, do CPC: incorreta valoração das provas, notadamente da perícia realizada pelo assistente técnico e dos depoimentos pessoais, e ausência de comprovação, pelos recorridos, dos fatos constitutivos da usucapião extraordinária; (iii) arts. 466, § 2º, 473, 474 e 580 do CPC: invalidade e imprestabilidade da perícia judicial, em razão da alegada ausência de participação do assistente técnico, do descumprimento dos requisitos técnicos e procedimentais e da falta de delimitação precisa da linha demarcatória; (iv) arts. 1.196, 1.204, 1.207, 1.224 e 1.238 do CC: ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente posse qualificada, animus domini, publicidade, continuidade e lapso temporal, bem como impossibilidade de soma das posses invocada pelos recorridos; (v) arts. 1.297 e 1.298 do CC: direito à demarcação dos imóveis confinantes diante da ausência ou precariedade dos marcos

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0800119-69.2021.8.12.0037 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE A EXECUÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.

Para o advogado

A sucessão empresarial, de caráter fraudulento, não pode ser reconhecida por meros indícios. Para que seja declarada é necessário haver a existência de elementos de prova contundentes de sua configuração, sob pena de se violar direito de terceiro estranho à lide. 2. Recurso conhecido e não provido. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a controvérsia não demanda o reexame do acervo fático-probatório, tratando-se de estrita revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que o Tribunal de origem estabeleceu requisitos formais extralegais para afastar a sucessão empresarial de fato descrita no art. 1.146 do Código Civil. Alega, ainda, que a decisão de inadmissibilidade chancelou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), visto que o Colegiado estadual foi omisso ao desconsiderar a sentença da Justiça do Trabalho (Reclamatória Trabalhista n. 0011063-53.2020.5.03.0053), a qual teria reconhecido a transferência do fundo de comércio e a assunção de passivos pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0491941-55.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. MAGISTRADO QUE DEVE ANALISAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR E AS PROVAS APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em ação onde o réu não contestou, de qualquer lado do processo.
Por que importa
O TJAM manteve a improcedência parcial mesmo com a revelia do réu, porque a jurisprudência do STJ considera relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: o juiz continua obrigado a analisar as alegações e as provas produzidas antes de julgar procedente o pedido.
O que muda na prática
Não contar só com a revelia da parte contrária para vencer a ação — reunir provas dos fatos alegados na petição inicial, porque o juiz pode (e deve) rejeitar o pedido se as provas não sustentarem a versão do autor, mesmo sem contestação.

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência de revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. Da análise dos autos, constata-se que o magistrado a quo agiu em perfeita sintonia com as disposições legais e jurisprudenciais do nosso ordenamento jurídico, não havendo que se falar em reforma da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos, estes foram rejeitados e restaram assim ementados (e-STJ, fls. 223-224): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E LUCROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0238651-05.2018.8.04.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – RITO SUMÁRIO, CPC/73 - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AFASTADA – NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL – PEDIDO CONTRAPOSTO E MATÉRIA DE DEFESA – INCABÍVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – RITO SUMÁRIO, CPC/73 - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AFASTADA – NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL – PEDIDO CONTRAPOSTO E MATÉRIA DE DEFESA – INCABÍVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na ausência de assembleia para eleição do novo síndico, presume-se prorrogado tacitamente o mandato do último síndico, o qual prossegue representando o condomínio até sua efetiva substituição. 2. Sob a égide do CPC/73, nos processos que observam o rito sumário, é autorizada a elaboração de pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos narrados na inicial, conforme preceitua o art. 278, §1º, do CPC/73. 3. Se o pedido contraposto não é baseado nos fatos narrados na exordial, é impositivo o não conhecimento do pedido. 4. Presumem-se legítimas as decisões tomadas em Assembleias Condominiais. Eventuais vícios nas deliberações, devem ser impugnados na via própria, observado o procedimento previsto em lei – o que não foi efetuado no caso em análise. 5. O pagamento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias decorre da lei e das regras estabelecidas na convenção de condomínio, obrigando, assim, todos os condôminos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 886-887). Nas razões do recurso especial (fls. 918-953), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as teses relativas ao cabimento do pedido contraposto, à existência de prejudicialidade externa e à aplicação do princípio da fungibilidade; (ii) art. 278, § 1º, do CPC/1973, "por ter, o Tribunal de origem, entendido que a matéria objeto do pedido contraposto não está correlacionada à pretensão autoral de cobrança de taxas condominiais" (fl. 923). Afirma que "a pretensão autoral está na cobrança de taxas condominiais, ao passo que o pedido contraposto baseia-se na nulidade absoluta da assembleia em que as mesmas taxas ora cobradas foram estabelecidas" (fl. 926) e, ainda, que "caso se declare, nos termos do pedido contraposto, a nulidade da assembleia de proprietários, indubitavelmente as deliberações ali tomadas, dentre as quais está o estabelecimento da taxa condominial, estarão fulminadas de nulidade. Isso, como corolário natural, resultará na inexigibilidade do crédito que é objeto da presente ação de cobrança" (fl. 927), Defende a inaplicabilidade do art. 280 do CPC/1973 (vedação à declaratória incidental) em razão do art. 1.046, § 1º, do CPC/2015 (fls. 931), por ter sido a sentença proferida já sob o CPC/2015. Pleiteia o reconhecimento do pedido contraposto como reconvenção, com base no princípio da fungibilidade; (iii) arts. 166, IV e V, e 168, parágrafo único, do CC e 350 do CPC/2015, argumentando que sendo a nulidade da assemble

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0141395-70.2014.8.13.0480 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PAI DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Para o advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Protasio Locação e Turismo LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida por Adilma Maria Peres da Silva, em razão do atropelamento e morte de seu pai, Mário Francisco da Silva. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 2.850,00 por danos materiais, solidariamente com a empresa DATANORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a adequação da condenação por danos morais e materiais, além da proporcionalidade do quantum fixado pela sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a responsabilidade solidária da empresa Protasio Locação e Turismo LTDA pelo acidente de trânsito que resultou na morte do pai da autora, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais e materiais. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado para compensação dos danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o sofrimento da autora pela perda de seu pai. O valor dos danos materiais foi corretamente fixado com base nas despesas comprovadas decorrentes do funeral. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional ao sofrimento da parte, considerando as circunstâncias do caso." "2. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AR Esp n. 2.525.955/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.) (AgInt no AR Esp n. 1.687.511/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, D Je de 4/5/2022.). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0124284-31.2012.8.20.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ‘AÇÃO DE FORÇA VELHA’ PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PARTE APELADA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC. TURBAÇÃO COMPROVADA.

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COMODATO VERBAL CONTRATO INTUITO PERSONAE. EXTINÇÃO COM A MORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. POSSE PROLONGADA. DEVER DE PROTEÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA. ALEGAÇÕES FUNDAMENTADAS NO DIREITO À PROPRIEDADE. INCABÍVEIS. DEMANDA QUE SE DISCUTE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível (fls. 464/481), interposta por RAIMUNDO PINHEIRO COUTO E OUTROS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (fls. 403/407), que julgou procedentes os pedidos autorais formulados nos autos da Ação de Manutenção de Posse, proposta por NARCELIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS, ora apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise do pleito de concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária em âmbito recursal, considerando que os apelantes são pessoas de idade avançada e que subsistem com benefício previdenciário. 3. Verificação dos requisitos da proteção à posse. 4. Análise da validade dos efeitos do contrato de comodato verbal. 5. Da juntada de documentos em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Com o teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. No caso dos autos, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, sobretudo por trataram-se de pessoas com idade avançada, subsistindo de aposentadorias, conforme narrado nas fls.482/485. Embora a propriedade do imóvel tenha sido transmitida aos herdeiros, ora apelantes, no momento do falecimento da comodante, não há notícia nos autos de que tenha ratificado o contrato de comodato ou mesmo notificados os possuidores do interesse na desocupação do imóvel, àquela época. Dessa feita, extinto o contrato de comodato, manteve-se no imóvel a apelada e sua família, sem qualquer oposição, até 2021. Devendo assim ser mantida a proteção à posse por configuração dos requisitos do artigo 561 e seguintes No tocante a juntada de novos documentos narrando a condição de professores dos apelados, que é fato incontroverso desde a qualificação na inicial, entendo incabível a análise. Tem-se que a juntada de documentos após a inicial ou a contestação é admitida em caráter excepcional, cabendo à parte justificar o motivo de não tê-los apresentado em momento oportuno, restar comprovada a ausência de má-fé, devendo ainda ser submetida ao crivo do contraditório. Tal entendimento é o que se extrai dos arts. 435 do CPC/15. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Intimada nos t

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0054034-29.2021.8.06.0071 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Para o advogado

Contrato para execução de obras de construção civil. Ruptura antecipada, com imposição de muita. Abordagem de contratada, a objetar infrações suscitadas pela contratante. Juízo de parcial procedência. Recursos das partes, ambos desprovidos. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; (ii) art. 371 do CPC, defendendo desvirtuamento da persuasão racional pelo não enfrentamento adequado e pela valoração incongruente da prova pericial quanto aos prejuízos diretos e indiretos; (iii) arts. 422, 424 e 927 do CC, afirmando que a manutenção de cláusulas limitadoras e a recusa de indenização violam a boa-fé, vedam indevidamente direitos do aderente e afastam o dever de reparar os danos apurados; e (iv) arts. 54, 57, § 1º, 58, § 2º, 65, II, “d”, e 79 da Lei n. 8.666/1993, sustentando necessidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e de ressarcimento dos custos diretos e indiretos decorrentes de força maior e atos da contratante. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.343-2.345). No agravo (fls. 2.355-2.405), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.409-2.415). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 0033395-93.2004.8.26.0114 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, conforme entendimento pacificado no âmbito da 2º Seção do STJ - EREsp 670.117/PB. 2. Recurso provido. Decisão unânime. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0025232-61.2003.8.17.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I.

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Caso em exame. 1. Apelações interpostas em ação indenizatória decorrente de incêndio em veículo, causado por falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência, com condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão. 2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pelo incêndio decorrente da queda de poste; (ii) analisar a validade da sentença diante da ausência de prova pericial; (iii) avaliar a razoabilidade dos valores indenizatórios fixados; e (iv) examinar a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço essencial, atrai-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de prova pericial não invalida o julgamento, diante da alteração do local dos fatos ao longo do tempo e da suficiência dos demais elementos de prova. 5. Valores fixados a título de danos materiais e morais considerados proporcionais. 6. Honorários advocatícios fixados em valor fixo, em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Reforma para fixação em 10% sobre o proveito econômico. Majoração para 15% nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A ausência de prova pericial não compromete a validade da sentença quando há outros elementos suficientes para o convencimento do juízo. 3. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: não houve. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0017996-52.2015.8.17.2001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de afastar a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em auferir se deve ser aplicada a sanção guardada pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante da situação de recuperação judicial da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da preservação da empresa, a deflagração do processo recuperacional não inibe ou obsta a recuperanda de continuar contraindo obrigações e adimplindo-as, pois, do contrário, estar-se-ia inviabilizando a sua própria recuperação. 4. Não havendo mais critérios estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para pagamento dos créditos extraconcursais não há impedimento para que seja aplicada a multa e os honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, na hipótese em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 (quinze) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A parte agravante alega, em síntese, que houve violação ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que seria indevida a aplicação da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no referido dispositivo legal, haja vista que o crédito exequendo teria sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial da agravante. Aduz que "no contexto da recuperação judicial, o adimplemento imediato da dívida não se configura como mera faculdade, mas sim como uma impossibilidade jurídica, tendo em vista a suspensão das execuções e a subordinação do crédito ao plano de soerguimento" (fls. 140-141). Contrarrazões à fl. 153. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz do arcabouço fático-probatório, manteve a decisão que determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assentou que, por se tratar de crédito extraconcursal e por não haver determinação do juízo da recuperação judicial que impedisse o respectivo pagamento, a condição de recuperanda não afasta as consequências decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Veja-se (fls. 88-89): "Portanto, não havendo mais critérios estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para pagamento dos créditos extraconcursais, conforme definido na decisão retromencionada, não há impedimento para que seja aplicada a multa e os honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, na hipótese em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 (quinze) dias. I

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5930986-02.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC.

Para o advogado

INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO APELO NOBRE. 1. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança ou medida assecuratória real em crimes de competência da Justiça Federal. 2. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 3. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Pretende a parte recorrida que seja aplicada a Lei n. 14.973/2024, que entrou em vigor no dia 16/9/2024, posteriormente, portanto, ao julgamento da apelação (17/5/2022) e dos embargos de declaração (21/6/2022) que são objeto do recurso especial. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5054757-85.2016.4.04.7100 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – ALEGAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – REJEITADA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO – NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO COMPROVADAS – MANUT.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em cumprimento de sentença, de qualquer lado da penhora.
Por que importa
Na alegação de impenhorabilidade por necessidade e utilidade do bem para o exercício da profissão (máquinas agrícolas, no caso), o ônus de provar essa necessidade e utilidade é do executado — não comprovado, a penhora se mantém.
O que muda na prática
Ao arguir impenhorabilidade profissional em cumprimento de sentença, juntar prova concreta da necessidade e utilidade do bem para a atividade — a alegação isolada não basta para afastar a penhora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – ALEGAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – REJEITADA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO – NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA PENHORA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Juliano Becker Isotton foram rejeitados (fls. 94-99). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1412142-70.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. MARCO TEMPORAL. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de quantia paga em promessa de compra e venda de imóvel sob regime de multipropriedade, determinando retenção de valores e taxa de fruição “desde a imissão na posse”, sem especificar com precisão o marco temporal dessa obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar o exato marco temporal para incidência da taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de multipropriedade, quando o instrumento contratual estabelece períodos específicos e limitados de utilização anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A taxa de fruição visa compensar o vendedor pela privação do uso do bem e não pode ser aplicada de maneira idêntica a um contrato de aquisição integral. 2. O regime de multipropriedade possui particularidades que exigem análise específica, com uso compartilhado e temporalmente delimitado. 3. A cláusula contratual que define períodos específicos de utilização constitui elemento central para delimitação da taxa de fruição. 4. A lógica do regime de multipropriedade impõe que as obrigações contratuais sigam a mesma sistemática fracionada do direito de uso. 5. A compensação pelo uso deve restringir-se aos mesmos períodos temporalmente limitados estabelecidos contratualmente. IV. TESE No regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir exclusivamente sobre os períodos anuais de utilização previstos em cláusula contratual específica, observando- se a mesma sistemática fracionada do direito de uso. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ___________ _______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.358-C a 1.358-U; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5340605-39.2023.8.09.0051 e AC nº 5103653-45.2023.8.09.0051. (e-STJ fl. 297) Embargos de Declaração: opostos por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 11, e 86 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5772055-89.2022.8.09.0011 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FRAUDE DE TERCEIRO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua contra ou a favor de instituição financeira em fraude bancária, e correntista lesado.
Por que importa
A instituição financeira responde objetivamente por fraude de terceiro em operação bancária (Súmula 479/STJ), mas essa responsabilidade é mitigada quando fica demonstrada a culpa concorrente da vítima — como no golpe da falsa central de atendimento, em que a participação ativa do correntista viabilizou a fraude.
O que muda na prática
Para afastar (ou sustentar) o dano moral no golpe da falsa central, apurar se houve participação ativa da vítima na fraude — sem ilicitude, dano e nexo causal demonstrados, a indenização não se configura.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido “golpe da falsa central de atendimento”, em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta. 3. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Recurso parcialmente provido. v.v.p. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GOLPE ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA – FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Em decorrência da responsabilidade pelo risco do empreendimento, a instituição financeira responde objetivamente pela falha de segurança do seu serviço, que possibilitou a terceiro, mediante fraude, celebrar contratos em nome da correntista. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, que se trata de pessoa idosa e vulnerável, decorrentes de golpe efetuado por estelionatário, devem ser restituídos de forma simples e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - A indenização por danos morais deve ser a mais completa possível e, por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 370): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração vi

Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 5015442-60.2024.8.13.0027 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO. MENÇÃO À TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA. MORA. NÃO CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

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Cabe à Instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020) - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). - A arguição de abusividade de juros contratados como tese de defesa em ação de busca e apreensão não gera, por consequência, revisão contratual, devendo a parte se valer de ação própria para tal. (e-STJ fl. 209) Embargos de Declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 5º da MP n. 2.170-36/2001; e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Além da negativa de prestação jurisdicional, ao alegar omissão quanto à legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, à autorização para sua pactuação em Cédula de Crédito Bancário e à competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar os juros e encargos das operações financeiras, afirma que a capitalização diária foi expressamente convencionada no contrato. Aduz que a legislação federal permite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário pode estabelecer os juros incidentes sobre a dívida, os critérios de incidência e a periodicidade da capitalização. Assevera que a taxa diária constitui mero desdobramento da taxa mensal e que a informação do custo efetivo total da operação seria suficiente para permitir ao consumidor a compreensão dos encargos contratados. Sustenta que a eventual abusividade da capitalização diária não seria suficiente para descaracterizar a mora, por se tratar de encargo acessório que não comprometeria a obrigação principal. Requer o reconhecimento da licitude da capitalização diária e a recomposição da mora ou, subsidiariamente, que o afastamento da mora fique limitado aos dias em que não se completar um mês. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0741501-79.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILA PREFERENCIAL. SUPERMERCADO. RECLAMO DE OUTROS CLIENTES. ATUAÇÃO DILIGENTE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. FALTA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1⁠. Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2⁠. A questão em discussão consiste em saber se resta configurado dano moral no caso em exame. III. Razões de decidir 3⁠. Do exame das imagens internas do estabelecimento comercial Apelado é possível extrair a diligente atuação de preposto visando amainar os reclamos dos clientes e, ao mesmo tempo, atender de modo apropriado o direito preferencial da Apelante, descarte, sem prova de abalo moral. IV. Dispositivo e tese 4⁠. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.108780-4/001, Relator Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021. (e-STJ Fls. 170-171) Decisão de admissibilidade do TJ/AC: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i⁠. incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilicitude da conduta, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. Agravo em recurso especial: alega que a controvérsia não exige o reexame de fatos e provas, mas somente a revaloração jurídica de fatos que afirma serem incontroversos. Sustenta que a condição da agravante como pessoa com deficiência, a hostilização sofrida na fila preferencial e a omissão dos prepostos do supermercado estariam estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Defende que a controvérsia se restringe à aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor à moldura fática delineada no

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0719030-36.2024.8.01.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que assume ou encerra contrato de prestação de serviço perto de prazo recursal.
Por que importa
Advogado cujo contrato já havia sido extinto antes do fim do prazo recursal não responde civilmente por não ter interposto o recurso, e a perda de uma chance exige prova concreta de que o recurso não interposto tinha real probabilidade de êxito.
O que muda na prática
Formalizar por escrito a data de encerramento do contrato e da procuração, porque é essa data — não a do vencimento do prazo — que define se a omissão é do advogado.

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em alegada omissão de advogado contratado, que teria deixado de interpor agravo em recurso especial. O autor sustenta que tal omissão teria ocasionado perda de chance de reversão de decisão desfavorável em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em saber se houve omissão culposa do advogado que resultou em perda de uma chance real e concreta de sucesso processual, justificando o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não ficou comprovado nos autos que o advogado ainda detinha poderes de representação no termo final do prazo recursal, tendo havido extinção contratual anterior ao fim do prazo para interposição do recurso. 4.A responsabilização civil do advogado depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se verificou, dado que a prestação de serviço foi extinta durante o prazo recursal. 5.A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta da probabilidade de êxito na demanda frustrada, não sendo suficiente alegações genéricas ou hipóteses. 6.Ausente prova de que o recurso não interposto tinha reais chances de êxito, não se configura o dano indenizável pela perda da chance. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não responde civilmente o advogado que tem extinto seu contrato de prestação de serviços antes do termo final do prazo recursal. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta da probabilidade de êxito na demanda frustrada, o que não se presume.” Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJDFT,

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STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO EXECUTIVA EXTINTA DE FORMA INTEGRAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

Para o advogado

FUNDAMENTO COMUM SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TODOS OS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra seis devedores solidários. Após o manejo de exceção de pré- executividade por um dos avalistas e subsequente interposição de agravo de instrumento, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução. Apelação interposta pelo exequente, que sustenta que os efeitos do reconhecimento não alcançam os demais devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) examinar a preliminar de inadmissibilidade do apelo (ii) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que arguido apenas por um dos avalistas, tem o condão de extinguir a execução em relação a todos os coobrigados, inclusive os devedores principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A discussão anteriormente submetida a este ente fracionário pelo próprio recorrente, à época agravante, envolveu debate sobre a questão processual decorrente do decreto falimentar de um dos devedores, incluindo alegação da suspensividade indicada no art. 24 do Decreto-Lei nº 7,661/1945 e no art. 739, §1º do CPC/1973, teses renovadas na apelação em referência. O colegiado enfrentou as matérias e confirmou a ocorrência de prescrição intercorrente da execução em si, inclusive em vários trechos do

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0263900-31.2000.8.06.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – P E D I D O D E FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO EVENITY (ROMOSOZUMABE) PELO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL E CONTRATUAL DE COBERTURA DO PLANO DE S A Ú D E P A R A MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.

Para o advogado

MEDICAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE A MEDICAÇÃO DE USO RESTRITO À HOSPITAIS, A ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, NEM A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 531) Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 47, 51, IV, do CDC, e 10, VI, da Lei 9.656/1998. Afirma que é abusiva a interpretação de cláusula contratual que exclui o custeio de medicamento essencial, por frustrar a finalidade do contrato e colocar a consumidora em desvantagem exagerada. Aduz que a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar não alcança fármacos de alta tecnologia e imprescindíveis ao tratamento, devendo a norma ser interpretada conforme sua finalidade protetiva. Argumenta que o rol da ANS, ainda que taxativo, comporta mitigação para evitar prática abusiva em hipóteses excepcionais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0018118-14.2024.8.25.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VALORES GLOSADOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.

Para o advogado

A pretensão indenizatória não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar da decisão definitiva da Ação Civil Pública (ACP) relacionada ao mesmo objeto discutido 2. A ACP, julgada em 03/06/2022, definiu a ilegalidade da retenção de pagamento pela Celg, daí porque razão assistir a parte autora em cobrar os valores não pagos. 3. A cumulação de juros moratórios contratuais e legais é vedada, porque pode configurar-se o bis in idem. 4. Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5769837-65.2022.8.09.0051 · ver a publicação oficial

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