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STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REGRAMENTO – INCIDÊNCIA - JUROS PACTUADOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogado

O art. 2º, da Lei nº 8.078/90, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. - A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a empresa qualificada como intermediária é admitida em casos excepcionais, quando identificada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. - É possível a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do “pacta sunt servanda”, inclusive quando suscitada em sede de Contestação. - É lícita a cobrança de encargos para a mora, como convencionados, limitados pela soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade, com a multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo. - A Lei nº 14.043/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, estabeleceu que, na cobrança dos valores inadimplidos concedidos com base nas suas disposições, não se admitirá, por parte das Instituições Financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aquele usualmente empregado nas próprias operações de crédito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.231055-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPIRANGA MULTISERVIÇOS LTDA. - EPP - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5053869-09.2022.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante alega cerceamento de defesa, abusividade e excesso de execução. Requer a anulação da sentença e, alternativamente, a sua reforma. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) cerceamento de defesa por ausência de documentos originários da dívida e ausência de perícia contábil; e (ii) excesso de execução. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento afastada, pois a matéria prescindia de outras provas além das já apresentadas. Juntada de contratos anteriores desnecessária. 4. Presença dos elementos aptos a aferir a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Desnecessária a apresentação dos ajustes renegociados, cujo débito foi objeto de confissão inequívoca. 5. Demonstrativo de débito apresentado pelo embargado que indica de forma clara a composição da dívida. 6. Impugnação genérica. Embargante que não apresentou demonstrativo ou planilha que indicasse excesso nos valores cobrados ou pagamento não considerado. Inobservância do disposto no art. 917, §3º, do CPC. 7. Encargos contratuais que não padecem de ilegalidade. Instituição financeira que pode cobrar juros superiores à taxa média mensal e de forma capitalizada, desde que convencionados. 8. Sentença mantida. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, 400, I, e 783 do Código de Processo Civil (CPC). Argumentam que a cédula executada decorreu da renegociação de três operações e que a instituição financeira deveria ter apresentado os contratos anteriores, os extratos bancários e as faturas correspondentes, a fim de demonstrar a formação do saldo confessado e discriminar utilização do crédito, amortizações e encargos. Sustentam que a ausência desses documentos impede a verificação da evolução do saldo e compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Afirmam que o art. 28, § 2º, II, da Lei 10.931/2004 deve ser aplicado por analogia às operações renegociadas e que a Súmula 286/STJ assegura a revisão dos contratos antecedentes, inclusive em embargos à execução. Pedem o retorno dos autos para que o banco apresente os contratos anteriores. Requerem a aplicação do art. 400, I, do CPC, caso a instituição financeira não exiba os documentos. Também apontam violação da Súmula 286/STJ, sustentando que a renegociação ou confissão da dívida não impede a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores, inclusive em sede de embargos à execução. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial e requerem o reconhecimento da ausência de liquidez do título. Nas contrarrazões de fls. 423-427, o Banco Sa

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1023280-89.2023.8.26.0482 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução de título extrajudicial, de qualquer lado.
Por que importa
O TJMG manteve a rejeição da prescrição intercorrente porque ela só se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do credor, e não havia prova de desídia ou procrastinação no impulsionamento do processo.
O que muda na prática
Quem quer arguir prescrição intercorrente em execução precisa comprovar a inércia do credor — simples demora do processo, sem prova de desídia, não sustenta o pedido.

A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta do credor no curso do processo executivo. Não há falar em prescrição intercorrente quando ausente prova da desídia ou procrastinação no impulsionamento do processo pelo credor ou seus sucessores. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0568011-16.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA – PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECENAL - TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO DOS EMBARGO.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA – PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECENAL - TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO DOS EMBARGOS – REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA – NÃO OCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença de rejeição dos embargos à execução, ainda que reitere argumentos trazidos na petição inicial. - Não cuidando a parte apelante de demonstrar qual o efetivo prejuízo advindo da ausência de intimação para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração que foram posteriormente acolhidos, não há razão para cassação da sentença, mormente em face do disposto no art. 280 do CPC e da interposição de recurso de apelação para ataca-la. - A jurisprudência do c. STJ é pacífica quanto ao prazo decenal da prescrição para ajuizamento de execução de contrato de financiamento de imóvel (art. 205, caput, CC/2002), o qual tem início na data de vencimento da última parcela acordada, independentemente da existência de cláusula de vencimento antecipado. - Não há se falar em prescrição da pretensão executória se constatado que o vencimento da última prestação acordada entre as partes se deu em outubro/2011, enquanto que a execução foi ajuizada em 2013. - Já decidiu o c. STJ que “no contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação” (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). - Se passados menos de 20 anos entre o vencimento da última prestação do financiamento e a oposição de embargos à execução, nos quais alegada, dentre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação, deve ser afastada a prescrição e revogada a sentença, retornando os autos a origem para continuidade do julgamento. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos, para esclarecer contradição quanto ao prazo e ao termo inicial da prescrição da revisão contratual, fixando a última parcela como termo e aplicando o prazo do art. 205 do CC. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 205 e 2.028 do Código Civil; e 177 do Código Civil de 1916, sustentando que a prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, por ser ação pessoal, corre da data da assinatura do contrato, e não do vencimento da última prestação. Defende, ainda, divergência jurisprudencial ao afirmar que a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná fixa o termo inicial na assinatura do contrato e aplica, quando incidente, a regra de transição do art. 2.028 do

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0324169-87.2018.8.13.0105 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS COM RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IPTU. SENTENÇA MANTIDA. [.

Para o advogado

] O contrato de locação de imóvel não-residencial previu multa compensatória em caso de desocupação antecipada. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois as multas possuem fatos geradores distintos: a multa compensatória decorre da desocupação antes do término do contrato e a multa moratória da inadimplência. [...] Conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança da multa compensatória prevista em contrato para a desocupação antecipada do imóvel, sendo possível a cumulação com a multa moratória em razão de fatos geradores distintos." [...] Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; Código de Processo Civil, art. 85. Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para integrar o julgado quanto ao pedido reconvencional, com afirmação de ausência de má-fé na cobrança (art. 940 do Código Civil), conforme ementa às fls. 592-596. Nas razões do recurso especial (fls. 597-617), interposto pelas alíneas "a" e "c", a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 492, II, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 413 e 940 do Código Civil, além do art. 4º da Lei 8.245/1991. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à exclusão de honorários incluídos na planilha da inicial e ao cálculo do IPTU. Aduz que a multa contratual de três aluguéis foi deferida por inadimplência, e não por desocupação antecipada, de modo que a cumulação com a multa moratória configura bis in idem e o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0123686-09.2014.8.20.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de produtor rural que pede em juízo o alongamento de cédula de crédito rural.
Por que importa
A falta de prova do requerimento administrativo ao banco basta para rejeitar o alongamento da dívida rural. Negado o pedido por esse requisito, indeferir a perícia sobre a quebra de safra não é cerceamento de defesa, e o STJ não revê essa conclusão por força da Súmula 7.
O que muda na prática
Antes de discutir o alongamento nos embargos à execução, formalizar o pedido de prorrogação no banco e guardar a prova do pedido e da negativa; sem isso, a prova da frustração de safra nem chega a ser examinada.

Apelação de decisum no qual se acolheram, parcialmente, os Embargos à Execução, esta, calcada em cédula de crédito rural, nos quais a parte embargante pretendia prorrogar a dívida em razão de dificuldades financeiras alusivas a problemas climáticos, além de questionar a legalidade da capitalização dos juros, da cobrança de tarifas e dos seguros contratados. Na decisão sub examen repeliram-se as pretensões dos Embargos, acolhendo tal insurgência só quanto à ilegalidade da cobrança do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a parte embargante fazia, ou não, jus à prorrogação da dívida, em razão da alegada quebra de receita, se a cobrança de seguros tipicamente rurais e se capitalização dos juros eram legais, ou não, além de discutir a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Prorrogação da dívida indevida, posto que não presentes os requisitos legais, a tanto. No caso, inexistente prova do pedido administrativo, ao Banco, e sua eventual negativa extrajudicial. III.2. Capitalização dos juros considerada regular, porque expressamente pactuada. III.3. A contratação dos seguros de penhor rural e agrícola fora pactuada, sendo, ademais, decorrente de imposição legal, pelo que não configurada indevida venda casada. III.4. Tarifa de estudo de operações equivalente à de cadastro, tendo havido expressa previsão contratual e congruência com o art. 10, do DL n. 167/67, e súmula n. 566, do STJ, sendo, assim, admissível a cobrança. III.5. Não tendo sido reconhecida cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação conhecida, mas não provida, com o que se mantivera a sentença, sem imposição de honorários advocatícios recursais, porque com os arbitrados na Origem, na Execução e nos Embargos, atingiram o teto legal. (...) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 468-475). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da prova testemunhal e pericial, seguido de julgamento antecipado com improcedência por ausência de provas, configurou cerceamento de defesa. Defende a necessidade de retorno dos autos para reabertura da instrução e produção das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 595-599. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 614-618. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, nos quais o devedor buscou o alongamento compulsório da dívida em

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0000166-38.2021.8.16.0046 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. INCONTROVERSA. DANO MORAL. VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONABILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CONSTATADA. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Para o advogado

O artigo 37, §1º, do CDC define publicidade enganosa como "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". - Se o empreendimento imobiliário é entregue pela parte requerida de maneira diferente daquela anunciada, fica configurada a prática de propaganda enganosa, que, evidentemente, tem o condão de abalar psicologicamente os autores, caracterizando o dano moral indenizável. - A fixação do "quantum" indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os caracteres pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - Demonstrada a desvalorização do imóvel adquirido em comparação ao projeto arquitetônico anteriormente veiculado no site da construtora, aquela deve ser avaliada em fase de liquidação de sentença. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5251490-77.2023.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. BOA FÉ OBJETIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA E COBRADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Para o advogado

ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, perdas e danos materiais e morais e revisão contratual. A autora narra receber aposentadoria por invalidez e ter firmado contratos de empréstimos com a requerida. Alega que, na vigência do contrato n.º 21869/2003, foi acometida de doença incapacitante, mas o contrato não foi quitado, sendo renovado por diversos outros. A autora requer a declaração de quitação do contrato original, o reconhecimento de indevida inclusão de saldo devedor em contratos subsequentes, a devolução de valores pagos a maior, a declaração de indevida capitalização de juros e a condenação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a quitação do contrato original, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de juros remuneratórios acima dos limites contratados, condenando à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, e confirmando a readequação dos descontos à margem consignável. A parte ré apela, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de cobertura por invalidez, a validade e autonomia dos contratos subsequentes, a legalidade dos encargos e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a apelante e a apelada; (ii) determinar se houve quitação do contrato n.º 21869/2003 em razão da invalidez da apelada; (iii) analisar a natureza e a validade dos contratos subsequentes ao contrato n.º 21869/2003; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de juros remuneratórios nos contratos; (v) aferir a correção da condenação à restituição de valores; (vi) definir a forma de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores devidos; e (vii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O contrato n.º 21869/2003 possuía cláusula de quitação por invalidez, e a taxa correspondente foi cobrada. A apelada foi acometida de doença incapacitante durante a vigência do contrato. A inércia da apelante em promover a quitação, apesar de ter acesso à situação previdenciária da mutuária, viola a boa-fé objetiva que deve reger os contratos, justificando a declaração de quitação do contrato original. 5. Os cont

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5231627-12.2016.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE SUA CONCESSÃO NO FEITO CONEXO – PROVA – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO NÃO PROVIDO.

Para o advogado

O protesto de cheque prescrito, embora irregular, não configura, por si, dano moral indenizável, quando persiste a inadimplência do emitente e a dívida continua hígida, não sendo o lançamento o causador de abalo ao crédito, não havendo falar-se, no caso, em dever reparatório. - Cabe à parte que alega ser beneficiária de gratuidade de justiça, por concessão em processo conexo, provar tal condição, o que não foi feito, subsistindo, por isso, a condenação ao pagamento dos consectários sucumbência, imposta na sentença. O recurso especial aponta violação aos arts. 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando que o protesto de cheques após a perda da executividade é irregular e que a inexigibilidade do crédito torna ilícito o apontamento, configurando abuso de direito e dano moral in re ipsa. Sustenta que o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5015510-30.2021.8.13.0701 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA.

Para o advogado

COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível. 2. O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja, responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo a impor a presença do Conselho Federal no processo. 3. A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão. 4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência. No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.843.451/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem destaque no original.) No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação equivalente ao analisar a relação entre órgãos regionais e federais de fiscalização profissional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 5517/68. CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. "QUERELA NULLITATIS". INCABÍVEL. 1. Recurso especial em que se discute cabimento de "querela nullitatis" contra decisão transitada em julgado prolatada em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. Caso em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por não ter integrado o processo, propôs ação de declaração de inexistência de sentença, alegando violação ao art. 47 do

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5012458-35.2024.4.03.6100 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Para o advogado

GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaques no original) Desse modo, perde relevância a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da condição de associado ou da extensão subjetiva do título executivo, uma vez que a própria subsistência do cumprimento de sentença resta comprometida diante da orientação firmada por esta Corte Superior. Por fim, é importante frisar que a afetação dos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, cadastrada sob o Tema 1.399/STJ, não impede o julgamento do presente recurso especial. A controvérsia submetida ao rito repetitivo limita-se à definição acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções extintas em razão da desconstituição do título judicial

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5008283-33.2022.4.03.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DO PRIMEIRO VOGAL) V. V.: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ISS - DISCUSSÃO DE LEI EM TESE – RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA LESÃO – DECADÊNCIA INOCORRENTE.

Para o advogado

Em se tratando de discussão de lei em tese cuja obrigação é de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, há óbice à contagem do prazo decadencial para propositura do “mandamus” a partir da publicação da lei relativa à obrigação. (EMENTA DO RELATOR) Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que o Tribunal desconsiderou o caráter preventivo da ação mandamental ao reconhecer a decadência do direito de impetração. Afirma que a ação foi ajuizada diante do justo receio da prática de ato coator pela autoridade, o que é suficiente para o cabimento do mandado de segurança. Defende que, mesmo se tratando de mandado de segurança repressivo, a obrigação tributária é de trato sucessivo, o que renova periodicamente o prazo para a impetração, afastando a decadência. Ressalta que, apesar de ter sido declarada a intenção de prequestionamento, o

Ministro Benedito Gonçalves · Civil e processo · processo 5004529-98.2024.8.13.0324 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, condenando o Apelante ao pagamento dos valores representados pelas cártulas, excetuando-se um dos títulos, com correção monetária, juros e sucumbência recíproca entre as partes, além de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a uma corré. Pretende-se no apelo o reconhecimento da inépcia da inicial pela ausência de indicação da causa debendi, declaração de nulidade do negócio por alegada prática de agiotagem e condenação do Apelado por litigância de má-fé. II. Questão em discussão (i) Admissibilidade da preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição da causa debendi; (ii) Existência de negócio jurídico nulo em razão de suposta agiotagem; (iii) Exigibilidade dos títulos de crédito apresentados; (iv) Condenação do Apelado por litigância de má-fé. III. Razões de decidir A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, pois, nas ações de cobrança lastreadas em cheque prescrito, a descrição da causa debendi não é obrigatória, permanecendo ao emitente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da legislação processual vigente. No mérito, a alegação de agiotagem não foi comprovada, porquanto inexiste nos autos documentação ou indício de prova apta a evidenciar o alegado excesso de juros ou a existência de usura; tampouco foi demonstrada verossimilhança das alegações capaz de ensejar a inversão do ônus probatório prevista na Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Não demonstrado qualquer vício na origem do título, prevalece a autonomia e literalidade do cheque, sendo suficiente a apresentação do título para a constituição do direito de crédito, conforme previsto na Lei n. 7.357/85. Ausentes elementos a justificar a condenação do Apelado por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Apelação desprovida. Sentença mantida”. (e-STJ fls. 252/253) Cuida-se, na origem, de ação de cobrança fundada em cheques prescritos ajuizada por Maicon da Silva Lopes contra o ora agravante, julgada procedente para condená-lo ao pagamento de R$ 54.199,00, com exclusão de um cheque emitido por pessoa jurídica e reconhecimento da ilegitimidade passiva de corré (e-STJ fls. 254/255). Em apelação, o réu sustentou inépcia da inicial por ausência de causa debendi, prática de agiotagem com juros de 10% ao mês, nulidade do negócio jurídico e litigância de má-fé do autor (e-STJ fls. 255/256). O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de inépcia, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5004044-63.2022.8.13.0035 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5003012-64.2018.8.21.0027 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DEVEDOR EM INVENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULOS ORIGINAIS. CÓPIA AUTENTICADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.

Para o advogado

CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Helena de Oliveira Simões contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face do Espólio de Salvador Simões, visando à extinção da execução fundada em notas promissórias datadas de 2003 e 2004. Alegou prescrição do título, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial pela ausência dos originais das cártulas, além de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição das notas promissórias que embasam a execução; (ii) estabelecer se a ausência dos títulos originais enseja inépcia da petição inicial; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação das notas promissórias pelo devedor nos autos do inventário configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, IV e VI, do Código Civil, recomeçando o prazo a partir do ato interruptivo. A juntada de cópia autenticada das cártulas é suficiente para instruir a execução, sobretudo quando não houver risco de circulação do título ou de pagamento em duplicidade, recaindo sobre o devedor o ônus de provar eventual falsidade ou irregularidade (CPC, art. 429, I). A desistência da prova pericial pela própria apelante afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo legítimo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais não atende ao rito previsto no CPC e no Regimento Interno do Tribunal, razão pela qual não pode ser conhecido. A preliminar de inovação recursal não se verifica, pois a alegação de prescrição já havia sido deduzida, ainda que genericamente, em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de notas promissórias pelo devedor em inventário interrompe a prescrição, reiniciando-se o prazo a partir do ato interruptivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5002798-29.2022.8.13.0327 · ver a publicação oficial

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

Para o advogado

1 – A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2 – Em se tratando de vício construtivo, o evento danoso deve se apresentar dentro dos 05 (cinco) anos legais de garantia (CC/02, art. 618; CC/16, art. 1.245) e, uma vez apresentado, a pretensão do titular do direito poderá ser exercida em 20 (vinte) anos, sob a vigência do CC/16, e em 10 (dez) anos, sob a vigência do CC/02. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.464179-9/003 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MAYONE ROSSI FERNANDES ANTUNES - APELADO(A)(S): ANDAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME O recurso especial aponta violação aos art. 26, § 1º e II, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 441, 442, 445 e 618 do Código Civil. Aponta ofensa ao art. 26, § 1º e II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 445 do Código Civil, sustentando que os pedidos de resolução contratual e abatimento proporcional do preço possuem natureza redibitória/estimátoria e se submetem a prazo decadencial. Afirma ciência do vício em 17/10/2016 e negativa em 21/10/2016, com termo final em 21/1/2017, e a ação proposta somente em 27/1/2020, de modo que a decadência deveria ter sido reconhecida. Alega violação do art. 618 do Código Civil, defendendo sua inaplicabilidade ao caso por tratar-se de vício de adequação/metragem da vaga de garagem, sem risco à solidez e segurança da obra. Afirma que o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5001995-82.2020.8.13.0079 · ver a publicação oficial

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM CONTA – TARIFAS BANCÁRIAS - – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROTEÇÃO AO.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM CONTA – TARIFAS BANCÁRIAS - – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA. - O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de comprovação de culpa, salvo quando demonstrada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. - Evidenciado que as operações em conta do consumidor ocorreram mediante uso do cartão e senha pessoal, impertinente alegação de falha na prestação de serviços e pretensão de reparação material e moral. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.253031-6/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES - APELADO(A)(S): BRADESCO SA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 773-775). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5001467-31.2024.8.13.0686 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta por José Almeida Braga em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise da suposta nulidade da sentença e da irregularidade dos contratos questionados na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, adiante-se que não há nulidade na sentença, sobretudo porque após a apresentação da contestação, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e indicar provas que pretendia produzir, todavia, manteve-se inerte, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação ao pedido de produção de perícia técnica. 4. No mérito, as razões recursais também não merecem acolhimento. 5. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação dos serviços adquiridos pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios as cópias dos contratos questionados, bem como os comprovantes de disponibilização dos numerários emprestados. 6. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 7. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 3000387-74.2024.8.06.0132 · ver a publicação oficial

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CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) - Grifos Acrescidos. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 2324636-49.2025.8.26.0000 · ver a publicação oficial

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame Embargos à execução fiscal propostos contra o Município de Novais foram julgados extintos sem resolução do mérito devido à ausência de garantia integral da dívida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da conformidade do

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 1000627-43.2022.8.26.0607 · ver a publicação oficial

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INÉRCIA NA VISTORIA DOS EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.

Para o advogado

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0858458-18.2023.8.10.0001 · ver a publicação oficial

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CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0839136-18.2023.8.19.0209 · ver a publicação oficial

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Para o advogado

GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida:"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária -GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.994/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026.) No que se refere à alegada necessidade de suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador, e não obrigação legal, cabendo ao magistrado aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a pendência de julgamento de recursos sem efeito suspensivo na ação rescisória não obsta o julgamento dos cumprimentos de sentença correlatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não há falar em viol

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0805907-49.2018.4.05.8201 · ver a publicação oficial

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Para o advogado

Diante da ausência de prova da contratação do serviço que deu ensejo a desconto em conta bancária, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 452/457). É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0800766-25.2024.8.12.0016 · ver a publicação oficial

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

Para o advogado

Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido. A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento da justiça gratuita. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0495900-34.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIVULGAÇÃO DE LISTA DE EMPRESAS “NÃO CONFORMES”. VIOLAÇÃO À IMAGEM EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão do nome da autora de lista pública de empresas “não conformes” às normas da ABNT, bem como o pedido de indenização por danos morais. A sentença confirmou tutela de urgência e fixou multa cominatória. Apelação adesiva apresentada fora do prazo legal. 2. Encerrada a instrução e incluído o processo em pauta, as apelantes juntaram cópia de sentença proferida em 22 de maio de 2025 em ação civil pública que reconheceu a não conformidade dos produtos da empresa recorrida e determinou adequação às NBR 5648/2010 e 5688/2010, fato superveniente a ser apreciado conforme o art. 493 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, ante a não análise de argumentos sobre o Programa Setorial da Qualidade (PSQ); (ii) saber se a divulgação da lista com o nome da autora se deu em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente no tocante à obrigação de observar as normas da ABNT; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da inclusão indevida da empresa em lista pública e não oficial de “não conformes”; (iv) saber se a sentença superveniente na ação civil pública altera a conclusão acerca da ilicitude da divulgação e da responsabilização pelos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões centrais da lide, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988. 5. A divulgação da lista, ainda que vinculada ao PSQ, ocorreu sem chancela oficial e sem prévio contraditório, configurando abuso do direito de informação e violação à imagem da empresa. 6. A sentença superveniente em ação civil pública confirma a obrigatoriedade das normas técnicas e evidencia falhas nos produtos, mas, por ser decisão de primeiro grau sem coisa julgada (art. 502 do CPC) e tratar de questão distinta da forma de divulgação, não afasta a ilicitude analisada; desse modo, o fato superveniente não modifica a conclusão nem a obrigação de indenizar. 7. A inclusão da empresa em lista de “não conformes” por meio de ampla divulgação, fora dos canais institucionais e sem base em procedimento contraditório, é ato ilícito. 8. O dano moral é presumido diante da lesão à honra objetiva da empresa . O valor da indenização foi adequadamente arbitrado. 9. A multa cominatória prevista em decisão de tutela encontra amparo no art. 497, parágrafo único, do CPC. 10. A apelação adesiva foi interposta fora do prazo legal e, por isso, não deve ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Teses de julgamento: “1. A divulgação pública, por entidade priva

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0294809-73.2016.8.09.0175 · ver a publicação oficial

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO AFASTADA. OFERTA DE CURSO DE EXTENSÃO EM PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

Para o advogado

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. O cerne da controvérsia recursal está relacionado à responsabilidade civil do Apelante pela oferta de curso de extensão sem reconhecimento junto ao MEC. 2. No que diz respeito gratuidade, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é de natureza relativa. Para pessoas jurídicas, a sistemática é diferente. Embora essas entidades possam requerer e beneficiar-se da justiça gratuita, no momento da solicitação já necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos, uma vez que não se aplica a elas a presunção de veracidade, conforme estabelece claramente o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos para conceder a gratuidade ao Apelante. 3. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar este caso e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, não deve ser acolhida. Na relação entre aluno e instituição de ensino privado, é sabido que a competência para julgamento pertence à Justiça Estadual. Não se trata, portanto, de uma relação envolvendo um órgão público e uma instituição de ensino, o que não suscita o interesse da União em intervir. 4. No presente caso, verifica-se que o curso oferecido pela parte apelada não estava devidamente credenciado pelo Ministério da Educação, sendo responsabilidade da instituição de ensino fornecer informações adequadas e precisas à consumidora. Conforme estabelecido pelo Código do Consumidor, é dever do prestador de serviços informar ao consumidor todas as especificidades do serviço oferecido, garantindo transparência e agindo de boa-fé. 5. Nessa esteira, resulta demonstrada a falha na prestação de serviços da instituição ré, consistente na impossibilidade de a autora atingir a sua meta, que era a conquista do diploma, razão pela qual impõe-se a reparação dos danos causados. 6. No tocante aos danos morais, à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença compensa os danos morais sofridos pela autora, posto que guarda relação de proporcionalidade com o dano presumido, bem como é capaz de satisfazer às exigências ínsitas ao instituto da responsabilidade civil. Portanto, ante o contexto acima delineado, mantém-se incólume a sentença vergastada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 275/282). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0175603-86.2016.8.06.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) - Grifos Acrescidos. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0052896-44.2025.8.19.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO COMPLEXO. ESTRUTURA EMPRESARIAL SOFISTICADA. REDE DE SUPERMERCADOS CORUJÃO. GRUPO VOA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE.

Para o advogado

DE FACHADA. PASSIVO SUPERIOR A R$ 161 MILHÕES. RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPORCIONAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, QUE ESGOTA O OBJETO DO RECURSO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu tutela provisória de arresto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo empresas alegadamente integrantes de complexo grupo econômico denominado “Rede de Supermercados Corujão” ou “Grupo VOA”, com passivo superior a R$ 161 milhões. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, admitindo-se as modalidades direta, inversa, indireta ou expansiva quando verificada utilização fraudulenta da estrutura societária. 3. A investigação extrajudicial demonstrou estrutura empresarial composta por mais de 70 pessoas físicas e jurídicas, todas assessoradas pelo mesmo escritório contábil, seguindo padrão operacional de constituição de empresas operacionais, holdings e patrimoniais, com utilização de estrutura offshore em paraísos fiscais. 4. A confusão patrimonial resta caracterizada pelo funcionamento simultâneo de múltiplas empresas no mesmo estabelecimento c o m e r c i a l , t r a n s f e r ê n c i a s f i n a n c e i r a s c r u z a d a s , autofinanciamento artificial através de operações com cartões de crédito, alienação fiduciária de duplicatas sem lastro entre empresas do grupo e compartilhamento de empregados e estruturas operacionais. 5. O desvio de finalidade evidencia-se pela criação sistemática de novas sociedades à medida que as anteriores acumulavam dívidas, utilização de pessoas interpostas, transformação societária estratégica de empresas inativas, múltiplas transferências de estabelecimentos em curto período e manipulação documentada de declarações fiscais de terceiros. 6. A sucessão empresarial irregular configura-se quando empresa com capital social inferior absorve estabelecimento de empresa com capital substancialmente maior, sem observância dos requisitos legais de trespasse (arts. 1.144 e 1.145 do CC), especialmente quando o grupo já se encontrava insolvente. 7. O bloqueio integral do débito executado em conta de empresa que alegava não possuir vínculos com o grupo constitui elemento probatório decisivo, confirmando empiricamente as suspeitas de utilização para ocultação patrimonial. 8. A tutela cautelar de arresto mostra-se adequada e proporcional quando limit

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 8026885-26.2025.8.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou decisão anterior homologatória dos cálculos apresentados pela exequente, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás, com fundamento em excesso de execução. II. Questão em discussão 2. O ponto nodal da controvérsia consiste em saber se a matéria relativa ao excesso de execução pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade ou se deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, estando, assim, atingida pela preclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que questões relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. 4. O reconhecimento de excesso de execução decorre da necessidade de adequação do valor executado ao comando judicial, o que legitima a revisão da homologação dos cálculos, independentemente de impugnação anterior pela Fazenda Pública. 5. O princípio da indisponibilidade do patrimônio público impede a cega homologação de cálculos equivocados, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juízo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. 2. O reconhecimento de excesso de execução é admissível em sede de exceção de pré-executividade, pois a correta adequação do valor exequendo ao título judicial é questão inerente à sua liquidez. 3. O princípio da indisponibilidade do patrimônio público impede a homologação automática de cálculos não condizentes com a condenação judicial." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e estão assim sumariados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão anterior que, em sede de agravo de instrumento, confirmou o reconhecimento de excesso de execução em exceção de pré-executividade, no curso de cumprimento de sentença promovido por servidora estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há preclusão em relação à alegação de excesso de execução, diante da ausência de impugnação oportuna aos cálculos; (ii) a decisão que reconhece o excesso de execução viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. III. Razões de decid

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 6036807-92.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

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