Direito de Família. Apelação. Guarda de criança em favor de avó materna. Ausência de elementos que atestem a incapacidade da genitora para o exercício da guarda.
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Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Dupla apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de guarda formulado por avó materna, mantendo a guarda unilateral da criança com a genitora e regulamentando a convivência familiar com o genitor e a avó materna. A sentença também fixou alimentos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O primeiro apelo, interposto pelo genitor, não foi conhecido por deserção. O segundo apelo, manejado pela avó materna, pleiteia a concessão da guarda da neta sob o argumento de ausência da mãe e risco emocional à criança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a concessão excepcional da guarda da criança à avó materna, em detrimento da genitora. III. Razões de decidir 3. A primeira apelação não deve ser conhecida, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Intimado para realizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária, o recorrente não o fez dentro do prazo legal, configurando deserção. 4. A segunda apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade. 5. A guarda deferida a terceiros, como avós, constitui medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação de que os genitores não reúnem condições para exercer a função parental. 6. O
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DO TJGO.
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RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, por entender que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB não pode ser utilizada para pesquisa de bens penhoráveis do devedor, conforme orientação da Súmula nº 77 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada merece reconsideração por suposta afronta aos direitos do credor em sede de execução; e (ii) saber se é cabível a utilização do sistema CNIB como meio de localização de bens em processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, com base na impossibilidade legal e jurisprudencial de utilização da CNIB como ferramenta de localização patrimonial. 4. A CNIB tem por finalidade exclusivamente publicizar ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não servindo como mecanismo de pesquisa patrimonial. 5. A jurisprudência do TJGO, consubstanciada na Súmula nº 77, reforça a interpretação de que o sistema CNIB não se presta à busca de bens do devedor. 6. A existência de tentativas infrutíferas de localização de bens por outros meios não justifica a autorização de uso da CNIB para esse fim. 7. Ausente apresentação de fundamentos relevantes capazes de afastar a aplicação do entendimento consolidado, resta inviável a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O sistema CNIB não pode ser utilizado como meio de localização patrimonial do devedor, destinando-se exclusivamente à publicização de ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. A existência de precedentes qualificados e orientação jurisprudencial consolidada afasta a possibilidade de utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º; 20; 139, IV; 141; 492; 789; 829, §1º; 854, §3º; 916; 921, §1º; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.10.2021; TJGO, Súmulas nº 44 e nº 77; TJGO, AI nº 5333606-86.2024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 08.07.2024; TJGO, AI nº 6016706-34.2024, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 16.05.2025; TJGO, AI nº 5669935-30.2024, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 11.10.2024." (e-STJ, fls. 414-415) Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A foram rejeitados, às fls. 450-452 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pois haveria divergência jurisprudencial quanto à interpretação do referi
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.
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Ação de repactuação de dívidas. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROMBOFILIA - ELEVADO RISCO DE PERDA FETAL - TRATAMENTO: ENOXOPARINA - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVID.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROMBOFILIA - ELEVADO RISCO DE PERDA FETAL - TRATAMENTO: ENOXOPARINA - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS. - O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento com medicamento prescrito pelo médico da parte autora, ainda que para uso domiciliar, considerando o elevado risco de perda fetal da parte autora, especialmente considerando que o contrato pactuado pelas partes não prever exclusão expressa à doença que acometeu a contratante (trombofilia). - O mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar. Todavia, verificando-se que o autor foi diagnosticado com doença grave, com risco de morte, a negativa indevida de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento é suficiente para a configuração de danos morais. - A reparação por danos morais, ao tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.” (e-STJ, fls. 1118) Os embargos de declaração opostos pela operadora foram acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 1157-1165). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA GARANTIDORA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
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INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação indenizatória por danos morais. O autor alegou que a ré, ao enviar e-mails informando inexistência de administrador e ao suspender repasses de valores, teria praticado ato ilícito capaz de ofender sua honra e imagem. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se é possível a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) verificar a ocorrência de inovação recursal; (iii) definir se houve conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça. Configura inovação recursal a introdução, em sede de apelação, de alegações e pedidos não ventilados em primeiro grau, razão pela qual o recurso é parcialmente conhecido. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o serviço foi contratado pelo condomínio, e não pelo condômino individualmente considerado, inexistindo relação consumerista entre este e a empresa. No caso, não se verifica conduta ilícita por parte da apelada. A troca de mensagens noticiada pelo autor ocorreu em período de razoável incerteza, no tocante à efetiva gestão do condomínio. A ré/apelada atuou dentro dos limites contratuais ao noticiar a suspensão temporária dos repasses. Além disso, apesar de ter informado sobre a suspensão dos repasses, os pagamentos ocorreram normalmente, não havendo qualquer demonstração de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A inexistência de conduta ilícita impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, §2º, 373 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.419.490/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.06.2022; STJ, R Esp 441.873/DF, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 19.09.2006; STJ, AgRg no R Esp 1.378.352/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgInt no AR Esp 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 539-558), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERO INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CONTRAD.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERO INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CONTRADITÓRIA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Se a parte recorrente cumpre o ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão os fundamentos hostilizados, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-709). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese essencial de adoção da Taxa Selic como fator único de atualização e juros, o que, se enfrentado, poderia conduzir a resultado diverso. (ii) art. 406 do CC, combinado com a Lei 14.505/2024 e a Resolução CMN 5.171/2024, pois teria sido necessária a aplicação da Taxa Selic como único índice de correção monetária e juros moratórios, em consonância com a orientação jurisprudencial citada pelo recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 858-861). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE EMPRESA E ENGENHEIRO JÁ ENCERRADO. DANO MATERIAL. VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. I.
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Apelações visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de ilicitude nos atos praticados pela requerida, a proporcionalidade da indenização por danos materiais e a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa, sendo esta última prescindível apenas na hipótese do parágrafo único do art. 927 do CC. IV. A utilização do nome do Responsável Técnico da empresa após o término de seu vínculo de parceria, mantendo-se as relações comerciais para a venda de serviços com a menção de sua responsabilidade e com vantagem para a empresa, gera lucro para esta e, em contrapartida, prejuízo de ordem material para o ex-responsável. V. Não comprovado o efetivo dano extrapatrimonial causado pelo ato ilícito da requerida, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Preliminares rejeitadas e recursos não providos. No recurso especial (fls. 274/282 e-STJ), a ora agravante, SOLUCAO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento central de que o v
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO DE SEIS MESES (ART. 59 DA LEI DO CHEQUE) SOMADO A UM ANO DE SUSPENSÃO (ART. 921, § 1º, CPC).
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RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). A parte exequente sustenta que não houve inércia processual, pois a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 04/02/2022, sendo o processo suspenso por um ano (22/03/2022 a 22/03/2023) e retomado em 02/05/2023, antes do decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fundada em cheque, à luz do prazo aplicável e da conduta processual da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, segundo o art. 206-A do Código Civil, observa o mesmo prazo da pretensão de direito material. Tratando-se de cheque, o prazo é de seis meses (Lei nº 7.357/85, art. 59), somado ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, totalizando um prazo de um ano e seis meses para a consumação da prescrição intercorrente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de suspensão, contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). 5. A mera manifestação processual do credor ou o requerimento de diligências não configuram atos aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, ainda que se considere a ciência da tentativa frustrada em 04/02/2022 e a suspensão entre 22/03/2022 e 22/03/2023, verifica-se que, somados os prazos legais (seis meses do título e um ano de suspensão), o prazo prescricional se consumaria em 04/08/2023. A execução foi ajuizada em 2019 e permaneceu infrutífera por longo período, sem constrição patrimonial útil, caracterizando execução frustrada. 7. Diante da ausência de atos eficazes para satisfação do crédito e da constatação de que o prazo total aplicável foi superado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.” (e-STJ, fls. 207-208) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 59 da Lei n. 7.357/1985. Sustenta, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, versando sobre o termo inicial e a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente sobre marcos temporais incontroversos; que há inconsistência lógica no
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
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CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão do juízo de origem e determinando a remoção da parte agravante do encargo de inventariante, com nomeação de outro herdeiro para a função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) existência de desídia no exercício do encargo de inventariante; (ii) possibilidade de remoção da inventariante com base em conduta pretérita; (iii) adequação da substituição da inventariante à luz do art. 622 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) restou demonstrado que a inventariante permaneceu inerte por longo período, inclusive após diversas intimações judiciais, o que culminou no arquivamento administrativo do inventário; (ii) ainda que tenha havido regularização posterior das obrigações processuais, a conduta anterior foi suficientemente grave para justificar a destituição, conforme entendimento consolidado do Tribunal; (iii) a manutenção da inventariante poderia acarretar novos prejuízos aos herdeiros, sendo cabível sua substituição nos termos do art. 622, incisos I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO : Agravo interno interposto pela parte agravante desprovido. Mantida a decisão que determinou a remoção da inventariante e a nomeação de outro herdeiro para o encargo. Não houve redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicados.” (e-STJ, fls. 42) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 4 e 6 do CPC, pois a remoção da inventariante, diante de quadro já regularizado, teria afrontado os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, ao promover troca desnecessária de gestor e potencial atraso no inventário. (ii) art. 622 do CPC, pois a destituição teria sido indevida por se apoiar em desídia pretérita já sanada, sem comprovação de conduta atual lesiva ao andamento do inventário ou aos interesses do espólio, desvirtuando a natureza excepcional e preventiva da medida. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 61-68). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
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APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando ao credor fiduciário a posse e o domínio pleno do veículo FIAT MOBI DRIVE (FL) 1.0 6V, ano 2019, placa QWU233, bem como parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para declarar nulas as cobranças de “avaliação de bem” e “tarifa de seguro”, determinando a restituição simples dos respectivos valores. A apelante sustenta (i) a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa — como causa de descaracterização da mora — e (ii) o direito à restituição em dobro das cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, sem previsão da taxa correspondente, tem o condão de afastar a mora e impedir a busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, diante de cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, é devida a restituição em dobro do indébito, à luz da modulação fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da mora decorre do simples vencimento da obrigação, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo afastada por eventual abusividade contratual relativa à capitalização de juros quando não demonstrado o pagamento da parcela principal. O inadimplemento se confirma pelo pagamento de apenas duas parcelas e pela notificação válida encaminhada e recebida no endereço da devedora, atendendo às exigências do Decreto-Lei 911/69. A alegação de abusividade referente à capitalização diária constitui cláusula acessória, insuficiente para descaracterizar a mora, especialmente quando o devedor não deposita os valores incontroversos. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que abusividades de pequena monta e relativas a encargos acessórios não impedem o prosseguimento da busca e apreensão, prevalecendo a mora ex re pelo inadimplemento contratual. O art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (com modulação), dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro quando a cobrança indevida ocorrer após 30/03/2021. As cobranças indevidas no caso ocorreram em 2024, razão pela qual é devida a repetição em dobro do indébito decorrente das tarifas declaradas nulas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de abusividade referente à capitalização diária de juros, por se tratar de cláusula acessória, não afasta a mora quando comprovado o inadimplemento da parcela principal e regularmente constituída a mora nos termos do Decreto-Lei 911/69. As cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 sujeitam o fornecedor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. GOLPE DE FALSA PORTABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO.
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, sob a alegação de que o autor teria sido vítima de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em análise consistem em verificar se o contrato de empréstimo pode ser considerado inválido por vício de consentimento decorrente de golpe de falsa portabilidade; se há responsabilidade civil da instituição financeira pela atuação de terceiros (correspondentes bancários); e se estão presentes os pressupostos para reparação por danos morais e restituição de valores transferidos voluntariamente a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a regularidade do contrato bancário, firmado digitalmente com uso de biometria facial e assinatura eletrônica, não se configurou vício de consentimento nem falha na prestação do serviço bancário. 4. Eventual fraude praticada por terceiro sem vínculo comprovado com o Banco configura fortuito externo, apto a afastar o nexo de causalidade exigido pelo art. 14 do CDC. 5. Inexistente prova de que a instituição financeira e seu correspondente participaram ou contribuíram para a fraude, não há que se falar em responsabilização solidária nem em reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada e negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva de instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor. 2. A contratação de empréstimo digital com validação biométrica e assinatura eletrônica, sem prova de defeito ou irregularidade, é válida e não enseja reparação por dano moral.” (e-STJ fl. 667) Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, 42 da Lei 13.709/2018, e 138 e 139, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, abrangendo as fraudes como fortuito interno e impondo solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Aduz que houve falha de segurança no tratamento de dados pessoais, gerando o dever de reparar. Argumenta que houve erro substancial na formação da vontade, tornando anulável o negócio jurídico. Assevera que a solidariedade entre banco e correspondentes decorre da atuação conjunta na operação e da teoria do risco do empreendimento. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG não conheceu do recurso especial. Agravo em recurso especial: insurge-se contra a decisão de admissibilidade, pug
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM 1ª INSTÂNCIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
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Ficando clara a constituição de nova obrigação entre as partes, mediante a pactuação de Contrato de Constituição, consolidação e confissão de Dívida, não há se falar em inexequibilidade do título pela não apresentação do distrato, porquanto pelos termos contratuais houve a novação de forma que a dívida originária desapareceu e não mais pode ser perquirida. 2. Recurso provido. (e-STJ fl. 307) Embargos de Declaração: os primeiros, opostos por MARCELO OLIVEIRA NUNES, foram rejeitados. Os segundos, também opostos por MARCELO OLIVEIRA NUNES, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à incidência da cláusula sexta do contrato e acrescentar os respectivos fundamentos. Recurso especial: alega violação dos arts. 783 e 798, I, “c”, do CPC. Sustenta que o título executivo é inexigível, pois a cláusula sexta do contrato condicionaria sua eficácia à apresentação do distrato do negócio anterior, documento que não acompanhou a execução. Aduz que, ainda que tenha ocorrido novação da dívida anterior, a exigibilidade do novo título permaneceria subordinada ao cumprimento da condição contratualmente estipulada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO - RESIDÊNCIA EM OUTRA CIDADE - DANO NÃO PRESUMIDO - LAUDO PERICIAL MÉDICO - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR – DANOS PSICOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE PROVAS RO.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO - RESIDÊNCIA EM OUTRA CIDADE - DANO NÃO PRESUMIDO - LAUDO PERICIAL MÉDICO - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR – DANOS PSICOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I- A presunção de dano moral em razão do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão aplica-se apenas aos residentes da Zona de Autossalvamento (ZAS), nos termos da legislação vigente. II- A comprovação do dano moral decorrente de abalo psicológico exige prova robusta, sendo insuficiente, para tal fim, a apresentação de laudos psicológicos particulares, sem qualquer indício de que a autora procurou tratamento médico adequado. III- O laudo pericial judicial, elaborado por médico psiquiatra sob o contraditório, prevalece sobre documentos particulares produzidos pela parte autora, salvo se infirmado por outras provas substanciais, o que não se verificou no caso. Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram rejeitados, por unanimidade e sem efeitos infringentes, pela mesma composição da 18ª Câmara Cível do Tribunal de origem, em sessão de 11/11/2025 (fls. 1515-1516 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 336, caput, 350, caput, e 373, II, todos do CPC, sustentando, em síntese, que o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
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RÉU NÃO DESINCUMBIU VERSÃO APRESENTADA PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio da dialeticidade estabelece, em síntese, que a parte inconformada com uma decisão judicial deverá, em peça recursal, impugnar, de forma específica, a fundamentação exposta pelo magistrado. II. A legitimidade para ser parte decorre da correspondência entre os sujeitos do processo e os integrantes da relação substancial descrita na inicial. III. O condutor tem legitimidade ativa para pleitear o conserto do veículo que se envolveu em acidente de trânsito, uma vez que detinha a posse do veículo e posse do veículo e pode ter responsabilidade perante o proprietário. IV. Para configuração do dever de reparação civil, necessária a demonstração da ocorrência de dano, da caracterização de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa por parte do agente, além do nexo causal entre a conduta e o dano. V. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá- la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” (art. 34 do CTB). VI. Na hipótese em que os autos estão desprovidos de acervo probatório do réu, impossível concluir que este se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme regra do art. 373, II, do CPC. VII. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.159443-8/001 - COMARCA DE OURO BRANCO - APELANTE(S): SILVANO SANTOS DA ROCHA - APELADO(A)(S): NAYDION DOS SANTOS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 20ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 315) Embargos de Declaração: opostos por SILVANO SANTOS DA ROCHA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 18, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o condutor não proprietário não detém legitimidade ativa para pleitear reparação de danos materiais do veículo sem comprovar prejuízo próprio. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO.
Para o advogado
A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos alegados. Ausente prova do nexo causal entre a atividade minerária da ré e os danos alegados, bem como não demonstrada a própria existência dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilização civil. A condenação à compensação por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico. Meros aborrecimentos não podem ser objeto de indenização por dano moral, pois este apenas se configura quando acarreta sofrimento além do normal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.320463-5/002 - COMARCA DE IGARAPÉ - APELANTE(S): LEILA MASRUHA VAZQUEZ, LUIS FERNANDO FRAILE VAZQUEZ - APELADO(A)(S): MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-STJ, fls. 3090) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 3228/3234). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido ausência de enfrentamento de argumentos centrais e de documentos públicos relevantes (TAC homologado), caracterizando motivação deficiente e negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 489, § 1º, VI, e art. 926 do CPC, pois o
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de quem comprou imóvel por contrato particular e nunca levou a compra a registro.
Por que importa
O tribunal de origem extinguiu a ação de usucapião de quem adquiriu o imóvel por contrato particular e não demonstrou impedimento para lavrar a escritura e registrar. O STJ não conheceu do recurso: saber se o caso é a exceção que autoriza a usucapião é matéria de fato (Súmula 7).
O que muda na prática
Demonstrar já na petição inicial, de forma objetiva, a impossibilidade ou a dificuldade extrema de formalizar a propriedade pelos meios ordinários — é essa prova, feita na origem, que abre a via da usucapião; no recurso especial ela não é reexaminada.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ordinária ajuizada sob o fundamento de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a via da usucapião é adequada para regularização fundiária em casos de aquisição derivada, com posse mansa, pacífica e ininterrupta. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião, como modalidade originária de aquisição da propriedade, pressupõe posse ad usucapionem e não serve, ordinariamente, para regularização de cadeias de transmissão imobiliária. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a usucapião não substitui a formalização de transações imobiliárias por meio de escritura pública e registro, salvo em casos excepcionais, o que não foi demonstrado nos autos. O Provimento nº 149/2023 do CNJ prevê situações excepcionais em que a usucapião pode ser admitida como alternativa à regularização documental, desde que comprovado óbice intransponível à formalização da propriedade pelos meios ordinários, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, a autora adquiriu o direito sobre o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda e não demonstrou a impossibilidade de formalização da propriedade por meio de escritura e necessário registro. Caracterizada a inadequação da via eleita, conclui-se pela ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A usucapião não é instrumento, ordinariamente, adequado para regularização dominial de imóvel adquirido por meio de cessões de direitos ou negócios jurídicos não registrados, salvo demonstração objetiva de impossibilidade ou dificuldade extrema de formalização. Valorização do sistema título e modo. Embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.238 e 1.242 do CC, pois teria havido indevida negação da usucapião ordinária, embora estivessem demonstradas posse contínua, pacífica e pública, com animus domini, pelo prazo legal, além de justo título e boa-fé, autorizando a aquisição originária do domínio. (ii) arts. 1.207 e 1.243 do CC, porque seria possível a soma dos tempos possessórios na cadeia de transmissão para satisfação do requisito temporal da prescrição aquisitiva, hipótese aplicável ao caso. (iii) art. 1.201, parágrafo único, do CC, já que o contrato particular de compra e venda configuraria “justo título”, do que decorreria a presunção de boa-fé do possuidor, salvo prova em contrário, o que sustentaria a via da usucapião ordiná
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. MATÉRIA MERITÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE.
Para o advogado
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de chamamento ao processo de terceiros e deferiu a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do agravante com base em indícios de participação na atividade irregular narrada na inicial; (ii) analisar a possibilidade de chamamento ao processo de terceiros; (iii) avaliar a pertinência da inversão do ônus da prova, considerando o caráter preventivo do direito ambiental. III. Razões de decidir 3. Ilegitimidade passiva: A exclusão do polo passivo é incabível nesta fase processual, tendo em vista os indícios concretos que apontam a participação direta ou indireta do agravante na condução do empreendimento questionado. A responsabilidade alegada deve ser apreciada no mérito da ação, conforme fundamentos fáticos e probatórios a serem devidamente analisados. 4. Chamamento ao processo: O pedido de chamamento ao processo não encontra respaldo legal, pois não há solidariedade entre os terceiros mencionados e os agravantes, conforme exigem os artigos 130 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual responsabilidade de outros possuidores ou adquirentes pode ser apurada em demanda própria. 5. Inversão do ônus da prova: O Superior Tribunal de Justiça exige, para a aplicação da Súmula 618, que seja feito, em cada caso, a análise quanto à pertinência da inversão por ela facultada. Não se observando a hipossuficiência probatória do Ministério Público, inviável a inversão do ônus da prova v. v. A inversão do ônus da prova é cabível em ações ambientais, à luz do princípio da precaução, que privilegia a proteção ao meio ambiente e ao interesse coletivo. Em tais casos, cabe ao responsável pela atividade potencialmente lesiva comprovar a ausência de danos ou de sua participação nos fatos. Aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva não se configura quando há indícios de participação direta ou indireta do requerido nos fatos que fundamentam a demanda ambiental, devendo a questão ser analisada no mérito." "O chamamento ao processo é incabível quando ausente vínculo legal de solidariedade entre os terceiros indicados e os demandados." "O Superior Tribunal de Justiça exige, para a aplicação da Súmula 618, que seja feito, em cada caso, a análise quanto à pertinência da inversão por ela facultada." Dispositivos relevantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADA A DESTEMPO - PRECLUSÃO.
Para o advogado
Nos termos do art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Não observado o prazo legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, configura-se a preclusão da discussão referente ao excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.027786-3/004 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): JOSE ADENIR DE SOUZA LIMA - AGRAVADO(A)(S): MARIA STELLA PINTO GONÇALVES ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE . A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ” (e-STJ, fls. 963) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 525, § 1º, V, e § 4º do CPC, pois teria havido reconhecimento indevido de preclusão, embora a impugnação por excesso de execução teria sido apresentada tempestivamente após nova penhora de 2024 e com demonstrativo de cálculo discriminado, o que seria suficiente para o conhecimento da matéria. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1077-1084). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1087-1088), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de exequente que pede a desconsideração da personalidade jurídica na execução.
Por que importa
Indeferir prova oral requerida a tempo, quando ela se destina a comprovar fraude ou abuso de direito na condução da sociedade executada, configura cerceamento de defesa no incidente de desconsideração. O STJ manteve o acórdão que mandou produzir a prova, por estar alinhado à sua orientação (Súmula 83).
O que muda na prática
Requerer a prova oral no momento próprio e indicar o fato essencial que ela vai demonstrar. Indeferida, cabe agravo de instrumento; e a conclusão do tribunal local sobre a pertinência da prova não é revista em recurso especial (Súmula 7).
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial e indeferiu a produção de prova oral, condenando o exequente ao pagamento de honorários. O agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão e viabilizar a instrução probatória, a fim de comprovar fraude, abuso de direito e existência de grupo econômico. O relator deferiu efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral requerida configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para deferir a produção probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. A negativa de produção de prova oral, requerida oportunamente, caracteriza cerceamento de defesa quando destinada a comprovar fatos essenciais ao deslinde do incidente. 5. A jurisprudência autoriza a produção da prova oral quando necessária para demonstrar eventual fraude ou abuso de direito na condução da sociedade executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão atacada e deferir a produção da prova oral requerida. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral regularmente requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando destinada a comprovar fatos essenciais ao exame da controvérsia. 2. Deve ser oportunizada a produção probatória necessária à busca da verdade real.”" (fl. 1.257) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, pois foi legítimo o indeferimento da prova oral pelo juízo de primeiro grau, o qual, na condição de destinatário da prova, reputou a diligência como inútil e protelatória, cenário que não configura cerceamento de defesa diante da ausência de elementos mínimos do abuso societário que se intencionava provar; (ii) art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a negativa de produção de prova oral pelo juízo singular está alinhada ao princípio da razoável duração do processo, evitando dilação probatória sem utilidade prática; (iii) art. 50 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deferimento de instrução oral, voltada a demonstrar os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, exige prova robusta do desvio de finalidade ou da conf
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame - Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no agravo de instrumento, por falta de comprovação de insuficiência de recursos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A concessão de gratuidade judiciária requer comprovação de hipossuficiência, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República e artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos apresentados não demonstram a alegada insuficiência de recursos, não comprovando a hipossuficiência econômica do agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do benefício. 3. No caso dos autos, os documentos juntados não demonstram a alegada insuficiência de recursos a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98. Jurisprudência Citada: TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público, AI nº 2008306-31.2017.8.26.0000, Rel. Roberto Martins de Souza, j. 27/04/2017. TJ/SP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1009544-24.2015.8.26.0566, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 31/10/2016. TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Público, AI nº 2062200-19.2017.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, j. 20/06/2017. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 159/164). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado os argumentos relativos à natureza personalíssima da gratuidade da justiça e à necessária observância do art. 99, §§ 3º e 6º, do CPC; (2) contrariedade ao art. 99, §§ 3º e 6º, do CPC, uma vez que o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Para o advogado
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A APREENSÃO DO VEÍCULO FIAT CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX, ANO 2022, PLACA RUQ5E41, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ALEGADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, COM AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE, DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR; (II) ESTABELECER SE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER MANTIDA DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ ADMITE QUE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PODE SER ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INEXISTINDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (AGRG NO RESP 1.573.729/SP). 4. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA (SÚMULA 380/STJ). 5. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DAS PARCELAS PRINCIPAIS NEM OFERECEU DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, DESCUMPRINDO O ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC, O QUE INVIABILIZA A SUSPENSÃO DA MEDIDA EXECUTIVA. 6. A MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 394 DO CC E ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, NÃO SENDO AFASTADA POR ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE EM ENCARGOS ACESSÓRIOS. 7. A PRESERVAÇÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO EVITA EXTERNALIDADES NEGATIVAS NO MERCADO DE CRÉDITO E RESGUARDA A BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ, fls. 72-73) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, pois teria havido violação ao dever de informação e transparência, já que a capitalização diária de juros seria prevista sem indicação da taxa diária, o que tornaria a cláusula abusiva e apta a afastar a mora. (ii) art. 422 do CC, pois a omissão da taxa diária teria sido contrária à boa-fé objetiva, impedindo a avaliação correta do custo da operação e comprometendo a confiança e lealdade contratual. (iii) art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, pois a busca e apreensão dependeria da constituição válida da mora, que teria sido descaracterizada pelo reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade, conforme o Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS). (iv) art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AUTORIZA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO – DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO DÉBITO – EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INCONTROVERSA – DECISÃO JUDICIAL PRESERVA O CONTRADITÓRIO – PRAZO CONCEDIDO PARA MAN.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AUTORIZA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO – DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO DÉBITO – EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INCONTROVERSA – DECISÃO JUDICIAL PRESERVA O CONTRADITÓRIO – PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU DEPÓSITO DO MONTANTE DEVIDO – PROTELAÇÃO CONFIGURADA – COMPROMISSO DE NÃO LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA DEFINIÇÃO DO DÉBITO – MEDIDA DE ALIENAÇÃO LEGÍTIMA E ADEQUADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. – A autorização para alienação judicial de bem penhorado é legítima quando presente dívida incontroversa, inexistindo pagamento voluntário ou garantia efetiva por parte do devedor, ainda que haja controvérsia sobre o valor exato do débito. – A decisão agravada respeitou o contraditório e a ampla defesa ao determinar que a exequente se manifestasse sobre a impugnação apresentada, não havendo afronta ao devido processo legal. – Medidas protelatórias reiteradas não podem obstar a efetividade da execução, sendo legítima a alienação judicial como meio de satisfação do crédito. – Comprometendo-se a parte exequente a não levantar os valores antes da apuração definitiva do débito, afasta-se qualquer risco de prejuízo irreparável ao devedor – Recurso desprovido.” (e-STJ, fls. 1134) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 805 do CPC, pois a alienação judicial do imóvel penhorado antes da definição do valor exato do débito seria contrária ao princípio da menor onerosidade, conduzindo a execução de modo mais gravoso ao devedor e ignorando decisão anterior que teria afastado a capitalização de juros. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1155. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
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Se os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que a parte não se encontra em situação de carência econômico-financeira a justificar seu pedido de gratuidade, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.” (e-STJ, fls. 370) Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 99, § 3º, e 98 do CPC, pois teria havido indevida inversão do ônus e desconsideração da presunção relativa de insuficiência da pessoa natural, exigindo-se comprovação excessiva e não prevista em lei, o que contrariaria o regime legal da gratuidade e a finalidade de assegurar o acesso à justiça. (ii) art. 99, § 2º, do CPC, pois o indeferimento teria se baseado em critérios objetivos e genéricos, sem a prévia determinação de comprovação específica dos pressupostos e sem a indicação precisa de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência. (iii) art. 6º, XV, da Lei 7.713/1988, pois a decisão teria qualificado parcela isenta da pensão por morte como renda disponível, usando benefício fiscal do idoso para majorar capacidade econômica, em desconformidade com a natureza e a finalidade protetiva da isenção. (iv) art. 98 do CPC, pois a análise teria desconsiderado o mínimo existencial e a situação de superendividamento, ao reputar suficiente a renda bruta sem considerar descontos compulsórios e despesas essenciais, afastando indevidamente a gratuidade. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA.
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IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com base na narrativa de que o réu/apelante teria ealizado manobra imprudente de mudança de faixa, interceptando a trajetória da motocicleta da autora/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, é suficiente para comprovar a conduta culposa do réu e, por conseguinte, fundamentar sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, a qual se restringe aos fatos objetivamente constatados pela autoridade policial, não se estendendo à descrição da dinâmica do acidente quando baseada em declarações unilaterais ou inferências, exigindo corroboração por outros meios de prova. 5. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do sinistro, aliada à ausência de provas robustas, como perícia técnica do local ou depoimentos de testemunhas presenciais, gera dúvida insuperável sobre a culpa pelo evento, impedindo a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. 6. O laudo pericial médico, embora confirme a extensão das lesões e o nexo de causalidade com o acidente, não se presta a definir a responsabilidade pela colisão, limitando-se à análise do quadro clínico da vítima. 7. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar inequivocamente a conduta culposa do réu, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe, pois a responsabilidade civil não pode ser fundamentada em meras conjecturas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, sendo insuficiente, por si só, para comprovar a culpa em acidente de trânsito quando desacompanhado de outras provas que corroborem a dinâmica dos fatos. 2. Em ação de reparação de danos, a ausência de prova robusta e inequívoca da conduta culposa do réu, ônus que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, acarreta a improcedência dos pedidos indenizatórios.” Na origem, Caroline Mariano dos Santos ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos em
Direito Civil. Apelação. Indenização por erro médico em cirurgia plástica. Provimento parcial aos apelos. I. Caso em Exame 1.
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Cirurgia plástica estética realizada pelo réu resultou em insatisfação da autora, que alegou negligência e imperícia. A autora submeteu-se a nova cirurgia para corrigir as imperfeições da primeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade do réu por erro médico e a necessidade de indenização por danos morais e estéticos, e (ii) definir o marco inicial para juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A obrigação de resultado em cirurgia plástica estética implica responsabilidade subjetiva, com inversão do ônus da prova. A perícia confirmou negligência na execução da cirurgia. 4. Dano moral e estético fixado em R$ 50.000,00, com discriminação de R$ 40.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos. Juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou parcial provimento aos apelos. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código Civil, arts. 398, 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024. AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. TJSP; Apelação Cível 1003004-54.2022.8.26.0132; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024." (e-STJ, fl. 588) Os primeiros embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados (e-STJ, fls. 602-603). Os segundos embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 616-618). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 944 do Código Civil e aos artigos 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem deixou de fundamentar suficientemente a manutenção do dano estético e a pertinência do montante arbitrado a títulos de danos morais; (ii) o quantum dos danos morais, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), está em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como destoa da jurisprudência dominante; (iii) a condenação por danos estéticos carece de fundamento jurídico, porquanto o prejuízo alegado não se revelou permanente; (iv) a determinação de ressarcimento integral dos valores pagos pela recorrida na primeira cirurgia, cumulada com o custeio da segunda cirurgia realizada por outro profissional, caracteriza bis in idem. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 774-794). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 795-798), dando ensejo à interposição do presente ag
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
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PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DA DEMANDADA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMADA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MÉRITO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. ART. 35, III, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INEXITOSAS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por clínica odontológica contra sentença que rescindiu contrato, determinou a restituição parcial do valor pago (R$ 6.410,03) e fixou indenização por dano moral em R$ 15.000,00, em razão de falha na execução de tratamento odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a ocorrência de falha na prestação de serviços de natureza contratual, cujo resultado era esperado; (iii) a obrigatoriedade de restituição parcial do valor pago, em observância ao art. 35, III, do CDC; Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA - 26/08/2025 12:49:32 https://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25082612493167300000305487308 Número do documento: 25082612493167300000305487308 (iv) a caracterização de dano moral diante da frustração contratual e das reiteradas tentativas de solução administrativa frustradas; (v) a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa foram rejeitadas, uma vez que a sentença analisou de forma suficiente os pontos controvertidos e a prova constante dos autos se revelaram adequada para o deslinde da controvérsia. 4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva (CDC, art. 14), e o inadimplemento contratual ficou evidenciado. 5. A restituição parcial dos valores pagos se impõe, em consonância com o art. 35, III, do CDC, ante a execução apenas incompleta do contrato. 6. O dano moral decorre não apenas da frustração do resultado esperado, mas também das tentativas reiteradas da consumidora de solucionar o impasse na esfera administrativa, sem êxito, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, observada a proporcionalidade e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00,
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO ASSINADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
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Apelação, objetivando a anulação ou reforma da sentença que julgou procedente Ação de Cobrança e condenou o demandado ao pagamento de R$ 342.096,32, relativamente ao fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares, arguindo o recorrente a incompetência do Juízo cível, ante a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, pelo fato de os produtos serem aplicados ao contrato de gestão celebrado com o ente estatal. No mérito, o apelante sustenta a ausência de provas da entrega das mercadorias e a necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para pagamento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda como devedor solidário; (ii) a competência do Juízo cível para processar e julgar a Ação de Cobrança; e (iii) se os documentos apresentados pela demandante são suficientes para fundamentar a pretensão de pagamento dirigida ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da demanda. Contrato de gestão de ações e serviços de saúde do Complexo Estadual de Saúde da Penha celebrado com o demandado que exclui expressamente a responsabilidade do ente estatal em relação a fornecedores. 4. Recorrente que assumiu, em nome próprio, todas as obrigações relacionadas à prestação de serviços de saúde, aquisição de insumos e contratação de pessoal, inexistindo discussão de natureza fazendária a ensejar a incompetência do Juízo cível. 5. Notas fiscais e comprovantes de recebimento apresentados pela empresa apelada que comprovam a relação negocial e a entrega das mercadorias, cabendo ao apelante comprovar a devida quitação do débito, o que não ocorreu. 6. Impossibilidade de condicionar o pagamento à apresentação de certidões de regularidade fiscal, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. A celebração de contrato de gestão com o Poder Público, por si só, não enseja a responsabilidade do ente estatal pelas obrigações relacionadas à prestação de serviços, aquisição de insumos e contratação de pessoal, contraídas em nome próprio pela contratante. 2. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias constituem documentos hábeis para fundamentar a Ação de Cobrança. 3. Não é possível condicionar o pagamento de fornecimento de mercadorias à apresentação de certidões de regularidade fiscal. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.637/1998, art. 6º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 57.203/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/4/2020.” (e-STJ, fls. 371-372) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitad
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO OBJETO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
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VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-STJ, fl. 570) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 602-607). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
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GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaques no original) Assim, não se verifica a alegada violação do art. 313, V, a, do CPC. Afinal, o Tribunal Regional consignou que a causa suspensiva anteriormente reconhecida estava vinculada ao julgamento da AR 6.436/DF, o qual efetivamente ocorreu em 12/4/2023, circunstância suficiente para afastar a continuidade do sobrestamento
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NEC.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se indeferida a produção de prova testemunhal depois de atestada sua desnecessidade pelo juiz, o qual está autorizado pela lei a definir o que é essencial ao julgamento da lide. 2 . A revisão do valor de alimentos tem suporte legal no art. 1.699 do Código Civil e pressupõe alteração da situação de fato existente ao tempo de sua fixação. 3 . Diante da ausência de provas capazes de justificar a modificação do quantum alimentar anteriormente ajustado, não subsiste o pedido inicial de redução dos alimentos. 4. Recurso provido. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10000210629275001 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa forma, não acato a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito recursal, o recorrente alega que a sentença de primeiro grau, que reduziu sua pensão alimentícia de 35% (trinta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) do salário do autor, acarreta-lhe risco de prejuízo irreparável, haja vista que é pessoa com deficiência, dedicando-se sua genitora unicamente aos cuidados do recorrente. Dessa forma, argumenta que a redução de sua pensão alimentícia o impossibilitará de participar de atividades importantíssimas para o seu bem-estar, afetando, assim, sua qualidade de vida. No direito de família, a fixação ou revisão dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Assim, na definição da pensão, deve o julgador observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre ambas. Sobre a possibilidade de alteração dos alimentos fixados, o art. 1.699 do Código Civil dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso, é ônus do alimentante comprovar a redução em sua possibilidade. Observando-se os autos, constata-se que o autor (alimentante) comprovou que tem 02 (dois) filhos menores, conforme certidões de nascimento em ID 19224233, págs. 1 e 2. Consigne-se que o STJ entende que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, exami
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