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O que essa decisão resolve
Para quem
Quem representa o desapropriado ou o ente expropriante na fase de indenização — e quem calcula os juros da conta.
Por que importa
O pagamento de indenização por desapropriação segue sempre o rito do precatório, nunca dinheiro direto — e juros compensatórios e moratórios têm períodos distintos, que não se somam, pela tese fixada no Tema 211 do STJ.
O que muda na prática
Ao calcular os consectários da desapropriação, separar o período de juros compensatórios (até a expedição do precatório) do de juros moratórios (só se o precatório não for pago no prazo) — os dois não incidem juntos no mesmo intervalo.
O rito previsto no art. 730 do CPC/1973 aplica-se ao pagamento de indenização por desapropriação, inclusive no tocante ao regime de precatórios. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.472.604/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018) A Primeira Seção consolidou diretriz no sentido de que a cobrança judicial contra o erário sujeita-se inarredavelmente ao rito de requisições de pagamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001). Precedentes desta Corte e do STF. 2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.197.306/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013) Dessa maneira, a condenação ao pagamento imposta deve ser executada pelo rito das obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, do diploma processual civil. Quanto aos consectários legais, o tribunal estadual fixou juros compensatórios de 6% ao ano cumulados com juros moratórios de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício subsequente. Embora a jurisprudência histórica admita a coexistência jurídica dos dois encargos na ação de desapropriação, a legislação superveniente e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelecem que eles possuem campos temporais distintos e inacumuláveis no mesmo lapso temporal. Nos termos do art. 15-A e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros compensatórios destinam-se a remunerar a perda de posse do bem, incidindo até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Já os juros moratórios destinam-se a sancionar a mora do ente devedor, incidindo unicamente se o precatório ou requisição expedido não for pago no prazo assinalado na ordem constitucional. A questão restou pacificada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos, no julgamento do Tema 211 (REsp 1.118.103/SP): Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compens
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DA NR-04/1990. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo CRM/MG contra sentença que reconheceu o direito das autoras ao exercício da medicina do trabalho, inclusive em cargos de direção técnica, determinando o registro da especialidade. A sentença fundamentou-se na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu realizado sob a vigência da redação anterior da NR-04, que reconhecia a especialização como habilitadora para o exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o curso de pós-graduação lato sensu realizado antes da alteração da NR-04 confere direito ao exercício da medicina do trabalho e ao registro da especialidade; e (ii) se resoluções posteriores do CFM podem retroativamente restringir o direito ao exercício da medicina do trabalho, afetando situação jurídica consolidada sob regime normativo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NR-04 vigente à época da conclusão do curso das autoras exigia apenas a especialização lato sensu para o exercício da medicina do trabalho nos SESMTs. 4. A imposição de requisitos adicionais por resoluções posteriores do CFM não pode afetar situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. 5. A negativa de registro com base em nova regulamentação infralegal viola o princípio da segurança jurídica, o direito adquirido e o livre exercício profissional previsto no art. 5º, XIII, da CF/1988. 6. Jurisprudência do TRF da 4ª e da 5ª Região reconhece a impossibilidade de restrição retroativa do exercício da medicina do trabalho a médicos regularmente habilitados sob a antiga redação da NR-04. 7. Correta a sentença ao reconhecer o direito ao exercício da especialidade e determinar o respectivo registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: É indevida a exigência de registro de qualificação de especialista (RQE) com base em normativos posteriores à conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, quando a formação foi realizada sob a vigência da NR-04/1990, que reconhecia tal título como suficiente para o exercício da medicina do trabalho. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 649-650). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade do
MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA VÁLIDA - NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PROCESSO QUE SEGUIU REGULARMENTE O RITO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua na defesa de magistrado ou servidor em processo administrativo disciplinar perante o CNJ.
Por que importa
O TJMS negou o mandado de segurança porque a jurisprudência do STF e do STJ admite o compartilhamento de prova colhida em investigação criminal, mediante autorização judicial, para instruir processo administrativo disciplinar no CNJ, desde que respeitados o rito da Resolução 135 e o contraditório.
O que muda na prática
Ao contestar prova emprestada num PAD do CNJ, o ataque eficaz não é a origem criminal da prova — que a jurisprudência já validou — mas a ausência de autorização judicial para o compartilhamento ou a quebra do contraditório sobre aquela prova específica dentro do próprio PAD.
135 DO CNJ - AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - SEGURANÇA DENEGADA. 01. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar. 02. Por sua vez, o aproveitamento de provas colhidas em sede de investigação criminal e compartilhadas mediante autorização judicial é possível nos processos administrativos disciplinares em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça. 03. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. 04. Tendo havido, no caso, regular tramitação conforme a Resolução 135 do CNJ, bem como, observância do contraditório e da ampla defesa concernente à prova emprestada, não há falar em ilegalidade apta a ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. 05. Igualmente, não se verifica suspeição Relator do referido processo se ausentes as hipóteses legais previstas. 06. Segurança denegada
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONI.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONIO PESSOAL DA PARTE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A presunção de veracidade do título executivo atrai para o sócio cujo nome consta da CDA o ônus de comprovar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a fim de afastar a incidência do art. 135, III, do CTN (Tema 103/STJ). - Resta patenteado o interesse processual da parte na busca pela declaração da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da empresa da qual era sócia, eis que comprovado que o fisco pugnou pela realização de diligências voltadas ao atingimento do seu patrimônio pessoal na busca pela satisfação do credito executado. - Recurso não provido (fls. 328-332). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-360). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, apontando omissão quanto à ausência de inclusão da recorrida no polo passivo e inexistência de redirecionamento, o que afasta interesse processual e condenação em honorários. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 387-391). Sem contraminuta. É o
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.
Para o advogado
910/32 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÕES ELENCADAS NA LEI N° 869/52 - LEGITIMIDADE DO ATO E LEGALIDADE DA PENA - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - NÃO VINCULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por unanimidade que o prazo prescricional para aplicação da pena de demissão de servidor estadual, quando for omissa a legislação especial, é ode cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. - Em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor público, a atuação do Poder Judiciário fica limitada à análise da presença de eventuais vícios passíveis de anulação do procedimento, bem como à adequação da penalidade à infração cometida, não podendo se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - A demissão de servidor público é ato administrativo que deve obedecer a alguns requisitos, como forma, motivação, objeto, finalidade e competência. O ato administrativo unilateral, vertical, imotivado e imperativo, não tem lugar no Estado Democrático de Direito, eis que se trata de vício grave, que prejudica a parte que sofre diretamente seus efeitos. - Ausente prova de qualquer ilegalidade no processo administrativo disciplinar, sobretudo porque observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, tendo sido motivada a decisão que culminou na demissão do servidor do cargo de Auxiliar da Polícia Civil, não há nulidade no ato administrativo. - A decisão proferida no processo criminal não vincula o processo administrativo, porquanto absolutamente independentes, salvo quando declarada a imaterialidade do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu no presente caso. - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1851). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) o
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO Nº 14.440/2000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
Para o servidor públicoPara o advogado
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia trazida a exame à aplicação, à espécie, da tese firmada por esta Corte no bojo do Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, uma vez que, segundo a apelante, a sua aplicação redundaria em violação à coisa julgada e seria ilegítima. 2. A suposta violação à coisa julgada foi devida e expressamente rechaçada pelo Plenário desta Casa, quando fixada tese no bojo do IAC nº 18.193/2018. 3. Não pode ser aplicado ao caso o precedente formado no REsp nº 1.371.750/PE, porquanto os diplomas aqui discutidos efetivamente já ressoaram nas relações jurídicas de direito material tratadas no processo coletivo de nº 14.440/2000, com o adimplemento da obrigação pelo Estado do Maranhão, consoante pontuado pela Contadoria Judicial. Os marcos temporais a serem observados são aqueles estipulados no IAC nº 18.193/2018. 4. Quanto ao precedente formado no REsp nº 1.235.513/AL, não incide ele na hipótese em análise, especialmente porque tal precedente foi firmado em relação a caso específico – qual seja, reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 – e porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há violação a coisa julgada quando índices reconhecidos judicialmente são incorporados por reestruturações de carreira. 5. Além disso, consoante bem decidido pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte, “há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para o advogado
Verifica-se, inicialmente, que a Ação Civil Pública foi julgada improcedente, e a sentença confirmada na Instância recursal. Acrescente-se que os demais recursos interpostos não foram conhecidos. Observa-se, ainda, que a ação de origem que ensejou o Cumprimento de Sentença, no qual foi interposto o presente Recurso de Apelação, teve como objeto a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público, e que foi extinta com resolução do mérito. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 3. Recurso conhecido e provido (fl. 459, destaque original). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 691-707). A parte recorrente afirma que "Ao reformar a decisão de primeiro grau, o E. TJ/PI violou a proibição do enriquecimento sem causa, assim como não observou a inexequibilidade do título, previsto, respectivamente, no art. 884 e seguintes do CC e art. 783 c/c 534 e seguintes do CPC, a coisa julgada entabulada no acordo judicial firmado em 07/04/2017 (arts. 502 e seguintes do CPC), e, ainda, divergiu do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, conforme será demonstrado" (fl. 713). Sustenta que "Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que nomeações e posses tardias de aprovado em concurso público em decorrência de decisão judicial não gera direito ao recebimento de remuneração retroativas" (fl. 718). Aduz que "o
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . I.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução fiscal com embargos conexos, e a Fazenda exequente.
Por que importa
Fixar honorários na execução fiscal não é bis in idem com os honorários já arbitrados nos embargos à execução conexos, porque cada processo remunera trabalho autônomo, respeitado o teto legal (Tema 587/STJ).
Desde quando
Alcança execução fiscal cuja extinção decorreu de decisão proferida nos embargos, hipótese em que o art. 26 da Lei 6.830/80 não se aplica.
O que muda na prática
Pedir honorários na própria execução fiscal ao final, mesmo já tendo recebido honorários nos embargos — não presumir que só um dos dois processos remunera o trabalho.
Caso em exame 1. Apelação interposta por escritório de advocacia contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com base na satisfação parcial do débito e no cancelamento de títulos executivos, sem fixar honorários advocatícios na execução, sob o argumento de já terem sido arbitrados nos embargos à execução fiscal conexos. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, ainda que já arbitrados nos embargos à execução fiscal conexos; e (ii) saber se o art. 26 da Lei nº 6.830/80 é aplicável ao caso em que o cancelamento da dívida decorreu de decisão judicial proferida nos embargos à execução. III. Razões de decidir 1. A extinção da execução decorreu de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, que reconheceu parcialmente a inexigibilidade do crédito tributário. 2. A jurisprudência do STJ, no Tema 587, admite a fixação de honorários em ambos os processos, desde que respeitado o limite máximo legal, sem configuração de bis in idem. 3. O trabalho do advogado na execução fiscal foi autônomo e relevante, o que justifica a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 4. Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80, dado que a extinção do crédito decorreu de resistência processual apresentada pela parte executada. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para fixar honorários advocatícios na execução fiscal, no valor de R$ 9.526,76. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios é admissível na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que não haja bis in idem e sejam observados os limites legais. 2. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica quando a extinção da execução fiscal decorre de atuação judicial nos embargos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 638-642). Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 645-647 e 654-656); iii) afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica (AgInt no REsp 1.473.367/SP) (fl. 648-651); iv) necessidade de aplicação dos Temas 1.076/STJ e 587/STJ (fls. 651-653 e 659-660); v) reforma do
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