APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REFIS – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ACOLHIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PREJUDICADO. 1.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que acompanha embargos à execução fiscal de contribuinte em parcelamento.
Por que importa
Quando o parcelamento fiscal já prevê pagamento administrativo dos honorários, a extinção da execução fiscal por quitação não pode gerar nova condenação em honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem.
Desde quando
Alcança execução fiscal extinta por adesão a programa de parcelamento que inclua pagamento administrativo de honorários.
O que muda na prática
Alegar bis in idem para afastar pedido de honorários sucumbenciais na extinção da execução, apontando a previsão de pagamento administrativo no próprio programa de parcelamento.
A execução fiscal foi extinta em razão da extinção da dívida por quitação do débito tributário, nos termos do art. 924, III do CPC. 2. Tendo o apelante aderido ao REFIS resta caracterizada a confissão de dívida e, por consequência, a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 3. Em relação aos ônus de sucumbência, conforme entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça, “havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.). 4. Recurso prejudicado. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 691): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão nos embargos de declaração não se configura quando o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - SISBAJUD - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA.
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Constatada a coerência entre o conteúdo das razões recursais e o da decisão vergastada, não há de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - A execução de título extrajudicial é, como regra, definitiva, e somente se torna provisória por ocasião de embargos à execução recebidos no efeito suspensivo. - Inexistem empecilhos na execução provisória de valores incontroversos com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Sustenta a parte recorrente violação aos Arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 783 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. O recurso foi parcialmente conhecido e desprovido (e-STJ Fl.1251-1255). A parte recorrente interpos agravo interno (e-STJ Fl.1259-1280). A parte recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ Fl.1284-1289). É o
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
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TEORIA DA NEUTRALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDA . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o direito à adequação da multa, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de alteração legislativa superveniente e ausência de resistência do exequente. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que a verba honorária seja fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com fundamento em alteração legislativa superveniente, sem resistência do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão das multas previstas no art. 71, incisos I e II, do Código Tributário Estadual, embora tenha reduzido o crédito tributário, decorreu exclusivamente da aplicação retroativa de lei mais benéfica (Lei Estadual n.º 23.063/2024), sem que houvesse vício no lançamento originário ou resistência do exequente/excepto. 4. A ausência de oposição ou conduta omissiva por parte da Fazenda Pública afasta o pressuposto de conflito necessário para a configuração da sucumbência, tornando incabível a aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, a condenação em honorários advocatícios. 5. Aplica-se à espécie a teoria da neutralização da sucumbência, segundo a qual não há vencedor nem vencido quando o desfecho processual resulta de alteração normativa superveniente e alheia à conduta das partes, o que impede a condenação em honorários advocatícios. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, firmou entendimento no sentido de que a remissão ou exclusão do crédito tributário por alteração legislativa posterior não enseja a fixação de verba honorária, por inexistência de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação de penalidade tributária por norma superveniente não implica sucumbência do exequente. 2. A neutralização da sucumbência impede a fixação de honorários advocatícios quando não há vencido processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, e 90; CTN, art. 106, II, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 410), Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AR Esp 2.699.401/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.02.2025; TJGO, AI 5310586-79.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJGO, AI 5600204-78.2023.8.09.0000, Rel. Des.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – ART. 155, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - LEI ESTADUAL 6.
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763/1975 – RECURSO DESPROVIDO - O princípio da não-cumulatividade é uma garantia constitucional consagrada no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, garantindo-se que o imposto devido em cada operação seja compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, ou seja, evitando-se que o mesmo imposto incida várias vezes sobre a mesma base. - Nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), tem-se a possibilidade de utilização do crédito acumulado de ICMS. - Em observância ao art. 29, §8º, da Lei Estadual 6.763/1975, o regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 246): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material. - Inexistindo os referidos vícios, os embargos devem ser rejeitados. - Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em seu recurso especial de fls. 315-326, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 19, 20 e 25 da LC n. 87/96, pois "ao validar a restrição estadual que impede a monetização do saldo credor (tornando-o um 'custo irrecuperável') com base em uma suposta ausência de lei local, o
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ISENÇÃO. LEI 9.393/96. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONTRIBUINTE. ART. 29 A 31 DO CTN.
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PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO. TOTAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos respectivamente pela União Federal e pelos autores da ação anulatória em análise, JOSÉ ANTONIO MONTEFELTRO E OUTROS, em face de sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto que julgou procedentes os pedidos da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, no presente caso, à legalidade da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) referente aos exercícios de 2002 e 2003, incidentes sobre área localizada na denominada “Fazenda Ângela”, situada no Município de Novo Aripuanã/AM, especialmente quanto à possibilidade de exclusão do crédito tributário do referido imposto sobre áreas de preservação permanente e reserva legal conhecida como Amazônia Legal, mesmo sem a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) e averbação na matrícula, bem como sobre a própria existência de relação jurídico-tributária entre os autores e a União, diante de alegações supervenientes de ausência de domínio e posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. Sobre a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) a jurisprudência do E. STJ concorda com o magistrado a quo de que tal formalidade é desnecessária para fins de concessão de isenção do ITR. No entanto, a averbação da chamada “área de reserva legal” na matrícula do imóvel afigura-se imprescindível à objetivação da mesma. Portanto, de fato, como bem apontou a União é necessária a averbação do imóvel como “área de reserva legal” na matrícula do imóvel para que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal de isenção do ITR e sobre esse ponto em específico a sentença vergastada merece reforma. No entanto, há que ser detalhado em tópico específico se os “contribuintes” são de fato legitimados passivos na relação tributária, do contrário, ainda que a falta de averbação exista e obstrua a isenção tributária, estará sob abalo a própria existência da obrigação tributária. 4. Entendo que sobre o “fato novo” – alegação dos autores de que nunca foram os verdadeiros proprietários do imóvel tributado – trazido à tona pelos segundos apelantes é pertinente falar, posto que tal fato foi constatado posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Ainda que tal pedido tenha sido prontamente rechaçado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que essa alegação constitui nova causa de pedir introduzida tardiamente e sem anuência da parte ré, o Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê expressamente a possibilidade de fatos novos (supervenientes) serem analisados pelo magistrado, desde que relevantes para o julgamento da causa. Os elementos constantes dos autos demonstram de forma robusta que
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADE INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO." "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
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" Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3
MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA VÁLIDA - NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PROCESSO QUE SEGUIU REGULARMENTE O RITO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua na defesa de magistrado ou servidor em processo administrativo disciplinar perante o CNJ.
Por que importa
O TJMS negou o mandado de segurança porque a jurisprudência do STF e do STJ admite o compartilhamento de prova colhida em investigação criminal, mediante autorização judicial, para instruir processo administrativo disciplinar no CNJ, desde que respeitados o rito da Resolução 135 e o contraditório.
O que muda na prática
Ao contestar prova emprestada num PAD do CNJ, o ataque eficaz não é a origem criminal da prova — que a jurisprudência já validou — mas a ausência de autorização judicial para o compartilhamento ou a quebra do contraditório sobre aquela prova específica dentro do próprio PAD.
135 DO CNJ - AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - SEGURANÇA DENEGADA. 01. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar. 02. Por sua vez, o aproveitamento de provas colhidas em sede de investigação criminal e compartilhadas mediante autorização judicial é possível nos processos administrativos disciplinares em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça. 03. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. 04. Tendo havido, no caso, regular tramitação conforme a Resolução 135 do CNJ, bem como, observância do contraditório e da ampla defesa concernente à prova emprestada, não há falar em ilegalidade apta a ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. 05. Igualmente, não se verifica suspeição Relator do referido processo se ausentes as hipóteses legais previstas. 06. Segurança denegada
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO /DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E GUARDA DA FILHA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL/FRUIÇÃO EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
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MORADIA DA FILHA COMUM. ALUGUEL/FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE CAPÍTULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MENOR. DEZESSEIS ANOS. DN: 05/05/2009. PENSÃO FIXADA EM 25% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, CONSIDERANDO COMO TAL O BRUTO MENOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEMAIS ACRÉSCIMOS SALARIAIS, COM EXCEÇÃO DA PLR, DO FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS. TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE ATENDIDO. PERCENTUAL MANTIDO. - A inovação recursal é caracterizada quando há abordagem de matéria inédita no recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por representar tentativa de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte contrária. Não ocorre inovação recursal quando a matéria debatida no recurso foi abordada, ainda que de forma sucinta, pelas partes e/ou é consequência lógica do deferimento de algum dos pedidos. - Quando o bem imóvel de propriedade conjunta do ex-casal se destina também à moradia da filha comum, não há falar em uso exclusivo do imóvel por uma das partes e, por consequência, em fixação de aluguéis. - Na ação de alimentos cabe ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos, bem como de afastar a necessidade de fixação dos alimentos no patamar pretendido pelo credor ou fixado pela decisão recorrida. - A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades da alimentanda, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade. Ausente prova de incapacidade de pagamento ou capacidade de pagamento, maior que o fixado, o percentual, arbitrado na decisão recorrida, deve ser mantido. - As decisões sobre alimentos podem ser reexaminadas a qualquer tempo, caso haja efetiva comprovação, por quaisquer das partes, acerca da alteração no trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade que autorize sua revisão, adequando-se, assim, o caso concreto às condições do obrigado a prestá-los e às necessidades dos alimentandos.” (e-STJ, fls. 300) Não foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 391). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489 do CPC, pois teria havido deficiência de motivação no
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que impetra mandado de segurança para compensação de ICMS-DIFAL recolhido indevidamente.
Por que importa
O TJMG reconheceu que o mandado de segurança serve para declarar o direito à compensação do ICMS-DIFAL mesmo quanto aos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração, aplicando a Súmula 213 do STJ e o prazo do art. 168, I, do CTN.
O que muda na prática
Ao impetrar mandado de segurança contra cobrança indevida de ICMS-DIFAL, pedir expressamente a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, não só dos futuros — o prazo do art. 168, I, do CTN corre da data de cada pagamento, não da impetração.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face do Subsecretário da Receita Estadual de Minas Gerais, concedeu a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações com consumidor final não contribuinte antes da edição de lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, reconhecendo o direito à compensação tributária somente em relação aos valores recolhidos após a impetração da ação. A parte apelante pleiteia a extensão do direito à compensação para os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação do ICMS-DIFAL indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite o uso do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, inclusive em relação a valores recolhidos anteriormente à impetração. O art. 168, I, do CTN fixa em cinco anos o prazo para pleitear restituição ou compensação de tributos recolhidos indevidamente, a contar do pagamento. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para repetição de indébito, o que também se aplica ao direito à compensação, conforme entendimento firmado no ER Esp 1.770.495/RS. A jurisprudência do TJMG segue o entendimento do STJ, reconhecendo o direito à compensação tributária em mandado de segurança relativamente aos cinco anos anteriores à impetração, desde que respeitada a legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação de ICMS-DIFAL indevidamente recolhido, inclusive em relação aos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 168, I, 170 e 170-A; CPC, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; STJ, ER Esp 727.260/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je 23.03.2009; STJ, AgInt no R Esp 1.209.315/MG, Rel. Min. Og Fernandes, D Je 27.04.2021; STJ, ER Esp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je 17.12.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.064187-2/003, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 30.04.2024. Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 292/298 e 339/343). No recurso especial (e-STJ fls. 414/422), a parte recorrente aponta violação do art. 489, §1º, IV, e do art. 1.022, I e II, do CPC, em razão de omissão a respeito da necessidade de r
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 15.463/2005. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL DE INGRESSO FIXADO POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I.
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Para quem
Professor de ensino superior aprovado em concurso público, e a procuradoria que responde a ações de reposicionamento na carreira.
Por que importa
O nível de ingresso na carreira é o que o edital fixou para a escolaridade mínima exigida; ter formação superior à exigida não gera, por si só, direito a nível mais alto, pelo princípio da legalidade.
O que muda na prática
Conferir o nível de ingresso previsto no edital antes de pleitear reposicionamento por escolaridade superior — a diferença de titulação, isolada, não sustenta o pedido.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais e pela Universidade do Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação de reposicionamento na carreira proposta pela autora, julgou procedentes os pedidos para condenar os apelantes a reposicionarem a autora no Nível VI, Grau A, do cargo de Professora de Ensino Superior, com efeitos desde a posse, pagamento de diferenças remuneratórias e ajustes necessários à contagem de tempo de serviço. Os apelantes sustentaram que o ingresso em nível superior ao previsto no edital afronta parâmetros legais e princípios constitucionais. II. Questão em discussão 2. a) Se é possível o reposicionamento inicial da autora no Nível VI, Grau A, com base em escolaridade superior à mínima exigida no edital de concurso público. b) Se o artigo 12, inciso I, alínea "c", da Lei Estadual nº 15.463/2005 confere direito ao reposicionamento em nível superior àquele previsto no edital. c) Aplicabilidade de entendimentos firmados em julgamentos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre carreiras distintas no Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. III. Razões de decidir 3. A análise conjunta da legislação pertinente e do edital do concurso público evidencia que o ingresso no cargo deve ocorrer nos níveis expressamente previstos para a escolaridade mínima exigida, conforme regulamentação específica no edital e na Lei Estadual nº 15.463/2005, alínea "b", do inciso I, do art. 12. 4. Considerando que o edital delimitou de forma clara os níveis disponíveis para ingresso, sendo a autora aprovada no Nível IV, Grau A, não há previsão legal que ampare a alteração para nível superior no momento da posse, em hipótese distinta das carreiras tratadas nos precedentes jurisprudenciais citados (IRDR nº 1.0000.16.024983-5/003 e IUJ nº 1.0024.11.194659-6/003). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. Remessa necessária exaurida. Tese jurídica: "O reposicionamento inicial de servidor público da carreira de Professor de Nível Superior regida pela Lei Estadual nº 15.463/2005, em nível superior ao previsto no edital de concurso público, é vedado, considerando as exigências editalícias e o princípio da legalidade (art. 37, Constituição Federal)." Declaratórios rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente sustenta ofensa dos arts. 926, 927, III. 985, I e II do CPC. Isso porque (e-STJ fl. 442): [...] a distinção realizada pelo
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ADICIONAL DE UM POR CENTO. LEGALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
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Consoante o entendimento de ambas as Turmas que compõem a colenda Quarta Seção deste egrégio Tribunal, a legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança é, na espécie, da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro, com poder de lançamento e revisão de ofício. Nesse sentido: AMS 0045712-40.2013.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2016, e AMS 0044970-20.2010.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/09/2015. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 1.047): “I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade” (Tribunal Pleno, RE 1.178.310, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020). 3. “Em relação à alegada violação do art. 98 do CTN, pela quebra do princípio da não discriminação tributária prevista no acordo GATT, observa-se que essa matéria já foi apreciada na Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp nº 1.437.172/RS, Relator para
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. PROVIMENTO. I.
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Caso em Exame 1. Apelação interposta por Ducoco Alimentos S. A. e sua filial localizada no Estado de São Paulo contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação tributária c. c. repetição de indébito, sem resolução do mérito, por considerar o pedido genérico. As apelantes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as mercadorias dadas em bonificação devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS próprio. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa das apelantes, arguida em contrarrazões pela apelada, deve ser afastada, pois a demanda não discute ICMS-ST, mas sim ICMS próprio. 4. As mercadorias dadas em bonificação não são adquiridas mediante contraprestação pecuniária, portanto, não há incidência de ICMS sobre estas operações, conforme entendimento do TEMA nº 144, 14/10/2.009, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO, para julgar a ação procedente, de modo a declarar que não incide ICMS próprio sobre o valor das mercadorias dadas em bonificação pelas apelantes, e condenar a apelada a restituir os valores cobrados a este título a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 6. Tese de julgamento: 1. Não incidência de ICMS próprio sobre mercadorias dadas em bonificação. 2. Direito à repetição do indébito dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas com relação aos consectários legais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.585/5.586): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TARIFA INTERBANCÁRIA E TARIFA SOBRE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que representa banco ou instituição financeira em discussão de ISS sobre tarifas.
Por que importa
O TJPE manteve a cobrança de ISS sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes" porque a Súmula 424 do STJ já reconhece a incidência do imposto sobre serviços bancários congêneres aos previstos na Lista de Serviços da LC 116/2003, afastando o argumento de que se trataria de mera operação financeira fora do campo de incidência municipal.
O que muda na prática
Para contestar ISS sobre tarifa bancária, não basta alegar que é operação financeira — é preciso demonstrar que a atividade específica não tem correspondente na Lista de Serviços da LC 116/2003 nem é congênere a serviço bancário já sumulado.
POSSIBILIDADE. DESCONTO DO VALOR QUITADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia gira em torno da exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre determinadas atividades bancárias, em especial aquelas relacionadas à rubrica "Adiantamento a Depositantes". 2. A sentença recorrida entendeu que a cobrança do ISS sobre os referidos serviços encontra amparo legal, conforme previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, afastando as teses do apelante e reconhecendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa. 3. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, observo que o juízo a quo decidiu pela desnecessidade da prova pericial ao fundamento de que a matéria em discussão é essencialmente de direito, envolvendo a classificação jurídica da atividade desempenhada e sua incidência tributária. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos fiscais e impõe ao contribuinte o ônus de demonstrar a inexistência do fato gerador. 4. Quanto à decadência parcial, a contagem do prazo segue a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, que prevê que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, os autos demonstram que a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo legal. 5. No mérito, a jurisprudência pacífica do STJ, cristalizada na Súmula 424, reconhece a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres aos previstos na Lista de Serviços da LC 116/2003. A rubrica "Adiantamento a Depositantes" configura serviço passível de tributação municipal, não se tratando de simples operação financeira. 6. Por fim, a multa aplicada não excede o limite do valor do tributo devido, respeitando o entendimento do STF, que admite penalidades fiscais desde que não assumam caráter confiscatório. 7. O Município/apelado ajuizou a Execução Fiscal no valor de R$ 336.384,25 (trezentos e trinta e seis mil trezentos e oitenta quatro reais e vinte e cinco centavos), embasada na CDA nº E.16.000796-8. Ocorre que, conforme consta na exordial o Município/apelado está efetuando uma cobrança a maior no valor original, por não ter considerado os valores pagos espontaneamente pelo contribuinte nos meses de 03/2011 a 11/2011 e 01/2012 a 05/2012. O Apelante requer que seja determinado o decote da exação “no valor original de R$77.707,52”, e que não foi apreciado na sentença e ainda não impugnado pelo Município quando da Impugnação aos Embargos (ID 27785467). Como se observa, o Município não impugnou os documentos apresentados, ou seja, DAM de ID 27
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/ST - CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) - INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE POR CONTA E RISCO DO SUBSTITUÍDO – DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO OU.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa substituída que discute ICMS-ST na venda FOB.
Por que importa
Aplicando a tese fixada pelo STJ em repetitivo (REsp 931.727/RS), o TJMG afastou o frete da base de cálculo do ICMS-ST porque o transporte foi contratado pelo próprio adquirente (cláusula FOB) — sem controle do vendedor substituto sobre o valor do frete, ele não pode compor a base do imposto.
O que muda na prática
Para excluir o frete da base do ICMS-ST, comprovar que a compra foi na modalidade FOB e que quem contratou e pagou o transporte foi o próprio adquirente, não o vendedor substituto tributário.
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/ST - CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) - INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE POR CONTA E RISCO DO SUBSTITUÍDO – DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO – LIMITAÇÃO A PARCELAS FUTURAS - SÚMULA 213 DO STJ. - Nos termos do art. 8º, II, "b" da LC 87/1996, para fins de substituição tributária, o valor do frete integrará a base de cálculo do ICMS. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo dos autos do REsp 931.727/RS, fixou a seguinte tese: "Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto". Assim, nas hipóteses em que o frete é contratado pelo próprio substituído (adquirente) inexiste controle do substituto (vendedor) sobre o valor e demais condições do frete de tal maneira que não pode integrar a base de cálculo do imposto, em observância a orientação exarada pelo col. Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança é meio adequado para a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos indevidamente recolhidos, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ. A submissão dos valores reconhecidos em mandado de segurança ao regime de precatórios, conforme estabelecido no Tema 831 da Repercussão Geral do STF, não restringe a possibilidade de reconhecimento do direito à restituição ou compensação em relação aos fatos geradores ocorridos antes da impetração da ação, cabendo apenas a adoção das vias administrativas ou judiciais adequadas para a efetivação do crédito. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.656/1.668). No recurso especial (e-STJ fls. 1.814/1.824), o ente público recorrente apontou violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 170 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RODOVIA - ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS - CAUSA - BURACO NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RODOVIA ADMINISTRADA - TEORIA DA CULPA ANÔNIMA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE - DANOS.
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RODOVIA - ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS - CAUSA - BURACO NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RODOVIA ADMINISTRADA - TEORIA DA CULPA ANÔNIMA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE - DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO PENSÃO MENSAL – FILHO ATÉ 25 ANOS – CÔNJUGE – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA – DANOS MORAIS – QUANTIFICAÇÃO – MÉTODO BIFÁSICO. 1. É subjetiva a responsabilidade decorrente de omissão do Poder Público, nos termos do que preceitua a teoria da culpa anônima, hipótese em que deve ficar configurado o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, por se tratar de ato omissivo, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado decorrente da culpa anônima. 2. É dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia" (AgInt no AgInt no R Esp. 1.631.507/CE). 3. O Boletim de Ocorrência goza de presunção iuris tantum de veracidade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por prova idônea em contrário, se prestam a alicerçar o reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória. 4. Em se tratando de óbito de genitor/esposo vítima de acidente de trânsito, é cabível pensionamento dos filhos e esposa, uma vez que a dependência econômica é presumida. 5. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual, se fazendo presente nos casos de morte do cônjuge e genitor em acidente de trânsito. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. Verificado a ocorrência de mero erro material no
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – NÃO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos prevê em seu art. 9º as causas pelas quais poderá ser desfeita a locação. O art. 22 do mesmo diploma legal prescreve em seu inciso V, a obrigação do locador em fornecer ao locatário, caso este solicite, discriminação minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega. Apelante deixou de comprovar as exigências determinadas pelo Poder Público que justificasse a desfeita da locação, nos termos do inciso IV, do art. 9º, da mencionada Lei do Inquilinato. Trata-se de imóvel com projeto aprovado pelos órgãos públicos, vistoriado, inclusive pelo Município de Belo Horizonte, que atestou ser o bem apropriado para o uso de agências bancárias. Prejuízo ao locador confirmado. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 483-486). Os segundos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 668-676). Nas razões do recurso especial (fls. 685-721), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de pronunciamento específico: (a) sobre os precedentes invocados; (b) sobre a cláusula décima quarta do contrato e o direito de denunciar unilateralmente a locação; (c) sobre a denúncia em maio de 2011, desocupação e entrega de chaves com extinção da locação em junho de 2011 e enriquecimento sem causa; e (d) sobre a limitação da condenação ao pagamento apenas de multa contratual; (ii) arts. 17 do CPC e 474 do CC ao defender que, havendo cláusula resolutiva expressa e tendo denunciado o contrato, desocupado o imóvel e entregado as chaves, faltaria interesse processual para ação de despejo, além de divergência jurisprudencial sobre o tema; (iii) arts. 7º e 477 do CPC, afirmando cerceamento de defesa pela não intimação do perito para esclarecimentos diante de parecer divergente do assistente técnico, com necessidade de reabertura da instrução pericial; e (iv) arts. 474 e 884 do CC, alegando que a relação locatícia se encerrou em junho de 2011, sendo indevidos débitos posteriores, devendo, no máximo, ser imposta a multa contratual. No agravo (fls. 806-840), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 846-866). É o
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NO CONTRATO. ATOS EXECUTADOS PELAS CONTRATADAS EM DESCONFORMIDADE COM OBJETO CONTRATUAL E EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE TERCEIROS.
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EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO SANADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE. Novos embargos de declaração de Firb Assessoria Empresarial Ltda. e Firb Consultoria em Operações Estruturadas Ltda. rejeitados (fl. 1.000). Nas razões do recurso especial (fls. 1.014-1.044), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos (fls. 1.026-1.027): a) aos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, pois o TJRN, ao rejulgar os aclaratórios da Recorrida, acolheu integralmente uma petição inovadora, para modificar o resultado do julgamento da apelação, sem prévio contraditório; b) aos arts. 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022 do CPC, que estabelecem os limites da atividade jurisdicional a partir dos elementos da demanda e do recurso, pois o Tribunal a quo, desbordando dos limites do objeto dos aclaratórios e admitindo inovação recursal, julgou diferentemente da causa de pedir, dos fatos e dos fundamentos jurídicos; c) aos arts. 47 e 1.015, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 114 do CPC, que tratam da teoria dos atos ultra vires e da necessidade do litisconsórcio passivo, pois a Corte de origem considerou ter havido suposto excesso de poderes da administradora inoponíveis a terceiros; d) ao art. 502 do CPC, pois o Tribunal de origem desconsiderou a coisa julgada material e o trânsito em julgado do mérito; e) a numerosas provas que demonstram o atingimento do objetivo do contrato, com a viabilização de empréstimos, a reestruturação dos negócios da Recorrido e o seu soerguimento. (ii) arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, por caracterização de decisão surpresa, pois "em 29 de março de 2022, a ora Recorrida apresentou uma petição totalmente aleatória, com uma série de argumentos novos, que não constavam dos seus embargos de declaração, tampouco das manifestações anteriores, além de anexar vários documentos novos (Ids. 13524646 a 13524649). Em 5 de julho de 2022, a eminente relatora, Ana Cláudia Lemos, determinou a inclusão do recurso em pauta de julgamento, sem oportunizar o contraditório, deixando de intimar as ora Recorrentes sobre a petição nova, as alegações novas, os fatos novos e os documentos novos" (fl. 1.038-1.039), (iii) arts. 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º e 1.014 do CPC, por inovação recursal, destacando que "a DELPHI, ora Recorrida, mudou a causa de pedir recursal, inserindo argumentos e narrativas que não constavam de sua apelação: (a) invo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que discute nulidade de CDA ou de citação em execução fiscal, de qualquer lado.
Por que importa
O TJRJ manteve a execução fiscal de IPTU porque a citação por entrega no endereço do executado dispensa pessoalidade, o comparecimento espontâneo supre qualquer vício citatório (art. 239, §1º, CPC), e erro ou ausência do CNPJ na CDA não a invalida quando os demais dados identificam o devedor e a dívida (Súmulas 392 e 558/STJ).
O que muda na prática
Para anular CDA por erro no CNPJ, é preciso mostrar que o vício impede identificar o devedor ou a dívida — erro material isolado é corrigível e não gera nulidade.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em concreto. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se arguia a nulidade da citação e das CDAs que lastreiam a execução fiscal. II. Questão em análise. Verificar se assiste razão ao recorrente quanto a alegada nulidade da citação e das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a execução fiscal. III. Razões de decidir. A citação em execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, não exige pessoalidade, sendo válida a entrega do mandado no endereço do executado, ainda que recebido por terceiro. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre qualquer vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário. Mero erro ou ausência do CNPJ não invalida o título executivo, se os demais elementos são suficientes para identificar o devedor e a dívida. Erro material. Possibilidade de correção. Incidência das Súmulas 392 e 558 do STJ. Execução fiscal corretamente suspensa pelo juízo de primeiro grau, aguardando o desfecho da ação declaratória nº 0291249-74.2022.8.19.0001, onde se discute a imunidade tributária do agravante, questão prejudicial ao mérito da execução, não havendo se falar em extinção da execução. IV. Dispositivo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 109/113). No recurso especial (e-STJ fls. 120/143), a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei n. 6.830/1980; 151, V, 202, 203 e 204 do CTN; 213, I, II e IV, da Lei municipal n. 691/1984; 242, 248, §§ 2º, 3º e 4º, 250, I, 280 e 803, I, do CPC; e à Súmula 392 do STJ. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade da CDA, por conter número de CNPJ que não corresponde ao seu e por não demonstrar a metodologia utilizada para a apuração dos débitos; (ii) a ausência de retificação da CDA pela Fazenda Pública exequente, bem como a falta de juntada de cópia do processo administrativo para sanar a falha na identificação do contribuinte; (iii) a nulidade da citação, por ter sido a correspondência recebida por pessoa sem poderes para tanto; e (iv) que a liminar concedida em ação destinada ao reconhecimento da imunidade tributária, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, imporia a extinção da execução fiscal. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 151/159), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 171/178). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 186/195), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 199/207). Pas
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PROCON. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA DECISÃO QUE TORNOU A MULTA DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que defende empresa autuada pelo Procon em execução fiscal de multa administrativa.
Por que importa
O TJTO anulou a cobrança porque a notificação por edital, prevista no art. 42, §2º, do Decreto 2.181/1997, só é cabível quando o órgão não consegue localizar o autuado — e o Procon já tinha o endereço da empresa, usado com sucesso para notificá-la em fase anterior do mesmo processo.
O que muda na prática
Para anular cobrança de multa do Procon por vício de notificação, verificar se o órgão tinha endereço válido do autuado quando optou pelo edital — tendo endereço conhecido, o edital é nulo e a defesa se abre por cerceamento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Cinge-se a demanda em analisar a validade da notificação pessoal da ora apelada acerca do julgamento administrativo que constituiu em caráter definitivo o débito. 2. No âmbito do Procedimento Administrativo F. A. 17.001.003.17- 0064138, foi proferido o Termo de Julgamento nº 582 /2018, contra o qual o fornecedor autuado apresentou recurso administrativo, após ser intimado via AR. Posteriormente, no julgamento do supracitado recurso, o Procon/TO proferiu o Termo de Julgamento de Segunda Instância nº 222/2020, sendo determinada a intimação por AR para a empresa executada, a qual retornou sem cumprimento, com a justificativa de “mudou”. Diante disso, restou expedido o edital de notificação de cobrança amigável de multa administrativa nº 51/2022. 3. O artigo 49 do Decreto nº 2.181/1997 prevê expressamente a necessidade de intimação do autuado da decisão, e não apenas a sua publicação no órgão oficial, ao passo que o art. 42, §2º, do mesmo Decreto, dispõe que a notificação do processado via edital é medida excepcional, sendo utilizada apenas quando não for possível encontrar o infrator, seu mandatário ou preposto, o que não traduz o caso em tela, porquanto o PROCON-TO tinha conhecimento do paradeiro da parte executada, inclusive localizou a empresa aqui executada para notificação do termo de julgamento em primeira instância, contudo, após o julgamento do recurso administrativo intimou a parte interessada por edital. 5. Não tendo sido o embargante devidamente intimado da decisão prolatada pelo PROCON, deve-se reconhecer a nulidade processual ante a violação do devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Precedentes do TJTO. 6. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o
APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – EXAME DE DNA – ATO PRESONALÍSSIMO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – AUSÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA.
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Entendimento predominante da jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que por se tratar de ato personalíssimo, a intimação pessoal da parte para a realização do exame de DNA é requisito indispensável para a regular tramitação do processo. Se o ato deve ser praticado pessoalmente pela parte, a intimação não pode ser feita na pessoa de seu representante processual. Sustentam as partes recorrentes F. G. P. e G. H. G. violação ao(s) art(s). arts. 231, 232 e 1.606 do CC e 277 do CPC. Afirma o recorrente S O P DE C J ofensa ao disposto no art. 489, II c/c §2º, III, do CPC e aos arts. 231 e 232, do CC. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, as partes recorridas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. A Primeira Vice-Presidência do TJMG admitiu o apelo especial do réu (f. 1.453-1.455) e inadmitiu o recurso especial dos autores, ante a incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ (f. 1.393-1.396). Os autores interpuseram Agravo em Recurso Especial, afirmando a inaplicabilidade dos óbices sumulares. É o
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. ICMS-ST. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A REAL. TESE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 201).
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa substituída que discute ICMS-ST.
Por que importa
O direito à diferença entre a base de cálculo presumida e a real do ICMS-ST, reconhecido pelo STF no Tema 201, não gera presunção absoluta: quando o fato gerador efetivo supera o presumido, o contribuinte segue obrigado a complementar o imposto e a preencher o demonstrativo mensal (DRCST) previsto na legislação estadual.
O que muda na prática
Ao discutir ICMS-ST pelo Tema 201, lembrar que a tese vale nos dois sentidos — dá direito à restituição quando o real é menor que o presumido, mas exige complementação quando o real é maior, via a obrigação acessória do DRCST.
INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA OU DEFINITIVIDADE DO VALOR ANTECIPADO QUE OBSTA A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO NOS CASOS EM QUE O FATO GERADOR PRESUMIDO FOR INFERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE CONCRETIZADO NA OPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREENCHIMENTO DE DEMONSTRATIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DRCST). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEI N. 17.538/2018, NO DECRETO N. 1.818/2018 E NA PORTARIA N. 378/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fl. 208). Em seu recurso especial de fls. 215-245, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, ao apontar que: "[...] não houve a necessária análise e implicação frente ao direito almejado dos dispositivos invocados, pois o Ilustre Relator não enfrentou no voto condutor do julgado a matéria necessária para o melhor deslinde da demanda, bem como para permitir o acesso às vias recursais excepcionais. Deveria haver a exata manifestação do Egrégio Tribunal a quo quanto aos princípios constitucionais da segurança jurídica, bem como o da irretroatividade da aplicação da legislação tributária, dispostos nos art. 5º, XXXVI, da CF/88 e o art. 105 e 106, ambos do CTN, pois restam infamados. A referida omissão ocasionou a falta análise pelo v
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA POR LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA OU CAUSALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em exceção de pré-executividade contra a Fazenda Pública.
Por que importa
Quando a multa tributária cai por lei superveniente — não por vício na cobrança —, não há sucumbência nem causalidade da Fazenda, e a teoria da neutralização da sucumbência afasta a condenação em honorários.
O que muda na prática
Antes de pedir honorários na exclusão de multa por lei nova, verificar se a exclusão decorre de vício na cobrança original (aí cabe honorário) ou só da mudança legislativa (aí não cabe).
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para excluir multa prevista no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás, em razão da Lei Estadual nº 23.063/2024, sem condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da multa tributária em virtude de alteração legislativa superveniente autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão recorrida, não sendo possível ampliar a controvérsia além de seu objeto. 4. A exclusão da multa resultou de alteração legislativa superveniente, circunstância que não decorre de vício na cobrança originária nem de resistência da Fazenda Pública. 5. O princípio da sucumbência não se aplica, pois não houve derrota processual da Fazenda; tampouco o princípio da causalidade, uma vez que não se pode imputar ao ente público a responsabilidade pelo advento da nova lei. 6. Aplica-se, ao caso, a teoria da neutralização da sucumbência, afastando a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de multa tributária em razão de alteração legislativa superveniente não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de sucumbência ou de causalidade atribuível ao ente público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, 90 e 1.025; CTN, art. 106, II; Código Tributário do Estado de Goiás, art. 71, I e II; Lei Estadual nº 23.063/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009, D Je 04.05.2009; STJ, Tema 421, Recurso Repetitivo; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5265217- 96.2025.8.09.0072, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 06.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5416788-80.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5600204- 78.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, D Je 11.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699656-43.2023.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, D Je 13.03.2024. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados às fls. 536/546. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, II, § único, I, todos do CPC, bem como contrariedade ao REsp 1.134.186/RS (Tema 410). Sustenta que: (I) "o
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que proveu agravo de instrumento para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da empresa agravada, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que excluiu multa tributária revogada por lei estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando há acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para excluir multa tributária revogada por lei superveniente; (ii) saber se o princípio da causalidade afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ausência de pretensão resistida e de atuação administrativa prévia por parte do Estado não afasta a sucumbência, pois a cobrança integral do crédito tributário subsistia até a decisão judicial, impondo à parte executada o ônus de apresentar defesa e movimentar o aparelho jurisdicional. 4. O princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Pública em honorários, mesmo com o inadimplemento inicial do contribuinte, quando há êxito processual da parte executada na redução do débito, caracterizando sucumbência parcial da exequente. 5. A “teoria da neutralização da sucumbência” carece de previsão legal e não pode afastar a aplicação das normas expressas que regem a matéria, sendo a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (Temas Repetitivos nº 410 e nº 421), no sentido de que a extinção, ainda que parcial, da execução fiscal implica sucumbência proporcional do exequente. 6. A fixação dos honorários por equidade é incabível, tendo em vista a plena possibilidade de quantificação do proveito econômico obtido pela parte executada com a exclusão da multa punitiva, aplicando-se a gradação do art. 85, § 3º do CPC. 7. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC não se aplica, porquanto o ente público não deu cumprimento integral à obrigação reconhecida antes da decisão judicial, especialmente pela ausência de apresentação dos novos cálculos desconsiderando a penalidade pecuniária. 8. O agravante não trouxe aos autos qualquer fato ou argumento novo capaz de alterar as conclusões anteriormente proferidas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento parcial da exceção de pré- executividade com redução do débito tributário impõe a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada. 2. O princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Pública que mantém a cobrança integral do débito até a
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO ESTADUAL. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista com cliente substituído tributário em Minas Gerais.
Por que importa
O TJMG julgou inconstitucional a restrição do Decreto estadual 47.547/2018, que só permitia compensar crédito de ICMS-ST com débito da mesma espécie, e reafirmou o direito do contribuinte de escolher compensar com débito de ICMS próprio, conforme o Tema 201 do STF.
O que muda na prática
Contribuinte que teve compensação de crédito de ICMS-ST negada com base no decreto pode pedir judicialmente a compensação direta com débito de ICMS próprio, sem se limitar a crédito da mesma espécie.
CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS E OUTROS VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. A IMPETRANTE ALEGA QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 201 E VIOLANDO O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS- ST COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO CONFIGURA EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR; E (II) ESTABELECER SE TAL RESTRIÇÃO VIOLA NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, INCLUINDO O ART. 150, §7º, DA CF, O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E O TEMA 201 DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST PAGO A MAIOR, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É ASSEGURADO PELO STF NO TEMA 201 (RE 593.849). 4. O DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018, AO RESTRINGIR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST APENAS COM DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR, INOVANDO INDEVIDAMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO E CONTRARIANDO NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. 5. O ART. 150, §7º, DA CF, QUE PREVÊ RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO TRIBUTO, NÃO PERMITE QUE O ESTADO CONDICIONE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ESPECÍFICOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR OU RETARDAR EXCESSIVAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. 6. A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL DESRESPEITA O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS, PREVISTO NO ART. 155, §2º, I, DA CF, AO IMPEDIR QUE O CONTRIBUINTE UTILIZE CRÉDITOS LEGÍTIMOS PARA COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NA SÚMULA 461, GARANTE AO CONTRIBUINTE A FACULDADE DE ESCOLHER A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, IMPEDINDO QUE O ESTADO IMPONHA UNILATERALMENTE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. 8. A IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE COMO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, CONFIGURA INDEVIDA RETENÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTADO E AFRONTA A DECISÃO DO STF NO TEMA 201. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST APENAS COM DÉBITOS DA MESMA NATUREZA CONFIGURA EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR E É INCONSTITUCIONAL. 2. O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST PAGO A MAIOR, PODENDO OPTAR PELA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 150, §7º, DA CF E DO TEMA 201 DO STF. 3. A RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CR
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093/STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI 7066. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2022. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa que recolhe ICMS-DIFAL para Minas Gerais.
Por que importa
O TJMG aplicou o Tema 1.093 do STF e a ADI 7.066 para confirmar que a LC 190/2022 legitima a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, sem exigir também a anterioridade anual.
Desde quando
Exigência válida desde abril de 2022, por força da LC 190/2022.
O que muda na prática
Discussão sobre anterioridade só continua útil para o período anterior a abril de 2022; a cobrança a partir dessa data já não tem esse argumento para afastá-la.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a cobrança do ICMS- DIFAL pelo Estado de Minas Gerais a partir de abril de 2022. Sustenta a parte apelante que a exigência violaria os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos na Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a validade da exigência do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais a partir de abril de 2022, à luz da modulação do Tema 1093/STF. (ii) Analisar a incidência da anterioridade constitucional (art. 150, III, “b” e “c”, da CF) em razão da edição da LC nº 190/2022 e sua repercussão conforme julgamento da ADI 7066. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema 1093, firmou tese no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL exige edição de lei complementar, com modulação de efeitos a partir de 2022, excetuadas ações judiciais em curso. 4. A LC nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, com previsão expressa de observância da anterioridade nonagesimal, o que legitima a exigência do tributo a partir de abril de 2022. 5. A jurisprudência do STF valida leis estaduais anteriores à LC nacional, desde que seus efeitos sejam postergados até a vigência da norma complementar. 6. O julgamento da ADI 7066 confirmou a constitucionalidade da LC nº 190/2022, afastando a necessidade de anterioridade anual e validando a exigência do DIFAL a partir da vigência da LC, sem violação ao art. 150 da CF. 7. Não configurado direito líquido e certo à suspensão da cobrança, deve ser mantida a sentença de denegação da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A exigência do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, com base na LC nº 190/2022, é válida, em observância à anterioridade nonagesimal. 2. A cobrança não viola os princípios constitucionais tributários, conforme modulação do Tema 1093 e julgamento da ADI 7066 pelo STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 21.781/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 660/669). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, ao não enfrentar a modulação do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ofensa aos arts. 926 e 927, incisos III e V e § 3º, e ao art. 1.039 do Código de Processo Civil, por desrespeito à sistemática de precedentes obrigatórios, pleiteando nulidade do
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, Usina Açucareira Furlan S/A, em execução fiscal movida pela Fazenda Estadual. A executada busca a limitação dos juros de mora à Taxa Selic, alegando que a legislação vigente e o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não autorizam a aplicação de juros de 1% ao mês. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há preclusão consumativa em relação às matérias alegadas nas exceções de pré-executividade, especificamente quanto à limitação dos juros de mora à Taxa Selic. III. Razões de Decidir 3. As teses apresentadas nas exceções de pré-executividade são idênticas e já foram objeto de análise em julgamento anterior, configurando preclusão consumativa. 4. A pretensão da executada esbarra no princípio da segurança jurídica, uma vez que não há jurisprudência vinculante que justifique a revisão do entendimento anterior. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias já decididas. 2. A segurança jurídica prevalece na ausência de jurisprudência vinculante que justifique a revisão de entendimento. Legislação Citada: CPC, art. 507, art. 508, art. 927, art. 966, art. 85, § 2º, art. 85, § 1º. CTN, art. 155-A. Decreto-Lei Federal nº 1.736/79, art. 2º. Lei Federal nº 10.522/2002, arts. 29 e 30. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322/325). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. ANULAÇÃO DE LEILÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se alega nulidade dos atos processuais subsequentes à penhora, por ausência de intimação pessoal da executada quanto à avaliação do bem penhorado, culminando na designação de leilão judicial. A decisão agravada manteve a validade dos atos e a realização do leilão. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade da intimação da penhora realizada em nome de ex- administrador da empresa executada; (ii) examinar a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação da executada quanto à avaliação judicial do bem penhorado. III. Razões de decidir 3. A intimação da penhora foi considerada válida, por ter sido realizada no endereço da empresa e em nome de ex-administrador ainda vinculado ao processo por meio de procuradores regularmente constituídos, sendo evidenciada a ciência inequívoca da executada. 4. Contudo, restou demonstrado nos autos que não houve intimação específica e regular da executada quanto à avaliação judicial do bem penhorado, sendo dirigida exclusivamente ao exequente. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e nulidade processual, nos termos do art. 872, §2º, do CPC, ensejando a anulação dos atos subsequentes, inclusive do leilão designado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação da parte executada quanto à avaliação do bem penhorado em execução fiscal configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos subsequentes, inclusive do leilão. 2. A intimação da penhora é considerada válida quando realizada no endereço da empresa, em nome de ex-administrador ainda vinculado ao processo por meio de procuradores regularmente constituídos, e evidenciada a ciência inequívoca da executada, através de atuação processual específica da parte após o ato." No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 12, § 3º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 841 do CPC, alegando indispensável a intimação pessoal do executado da penhora em execução fiscal (e-STJ fls. 370/389). Contrarrazões não apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 626/628), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 631/637). Não oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução fiscal que rejeitou a alegação de nulidade processual. Alegava-se a nulidade dos atos processuais posteriores à penhora, por defeito nas respectivas intimações, o que impedia o completo exercício da defesa do executado (e-STJ fls. 315/316). O Tribuna
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO ANULATÓRIA SEM LIMINAR SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de execução fiscal até o trânsito em julgado de ação anulatória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, justifica a suspensão automática da execução fiscal. III. Razões de decidir: 3. A suspensão do processo executivo fiscal, mesmo na hipótese de ação anulatória em curso, condiciona-se não apenas ao oferecimento de garantia idônea, mas também à demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme o Tema 526 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera propositura de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não justifica a suspensão automática da execução fiscal, sendo necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A mera existência de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não justifica a suspensão automática da execução fiscal, sendo necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78/83). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e deficiência de fundamentação quanto à tese de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, com base nos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC. Aponta ofensa aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC, ao argumento de que a prejudicialidade externa entre a ação anulatória anteriormente ajuizada e a execução fiscal impõe a suspensão do feito executivo, independentemente de concessão de tutela de urgência. Indica, por fim, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 108/116. Passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão de primeiro grau que, ao reconhecer prejudicialidade externa em relação à ação anulatória anteriormente ajuizada, determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado daquela demanda. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária quanto à análise dos requisitos autorizadores da suspensão da execução fiscal, notadamente a pr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES AÇÃO ANULATÓRIA RECLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra
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